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Lei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência
Lei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência em inglês
Em princípio, qualquer ato de violência que constitua um ataque físico ilegal intencional (por exemplo, lesão corporal, agressão sexual, ataque terrorista, homicídio) pode ser indemnizado ao abrigo da Lei de indemnização das vítimas (OEG). A indemnização pode ser concedida às vítimas e aos seus familiares sobrevivos.
A indemnização é paga não só por todos os danos para a saúde, mas também pelas consequências económicas dos danos para a saúde. Os efeitos psicológicos negativos também são reconhecidos como danos para a saúde. Os danos para a saúde devem, no entanto, ter um caráter prolongado (com uma duração superior a seis meses). Em contrapartida, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais. Finalmente, ao abrigo da OEG, também não é concedido ressarcimento dos danos morais.
A indemnização também é paga aos familiares sobrevivos de uma vítima. Os familiares sobrevivos são o cônjuge, o parceiro registado e os filhos, bem como, em casos excecionais, os pais. Por «filhos» entendem-se igualmente os filhos adotivos, os enteados e as crianças acolhidas.
Os familiares de uma vítima que tenha sobrevivido podem, em determinadas circunstâncias, obter prestações de saúde e pagamentos de alimentos.
Os estrangeiros de todas as nacionalidades que sejam vítimas de um ato de violência na Alemanha receberão a mesma indemnização que as vítimas alemãs de violência, com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2018.
Nos termos do artigo 3.º-A da OEG, as vítimas de uma agressão perpetrada no estrangeiro e residentes na Alemanha podem igualmente receber uma indemnização do Estado alemão, tratando-se nesse caso de um pagamento único. Desta indemnização será deduzido o montante correspondente a uma eventual indemnização do país onde teve lugar a agressão.
Os requerentes de indemnização ao abrigo da OEG têm o dever de colaborar no processo de indemnização. Tal significa que devem contribuir para o esclarecimento dos factos, o que, em princípio, também passa pela apresentação de uma denúncia contra o infrator. Em determinados casos, poderá haver dispensa de tal obrigação (por exemplo, quando não é razoável exigi-lo da vítima).
Não. Em geral, as autoridades competentes devem tomar uma decisão distinta sobre o pedido de indemnização ao abrigo da OEG. Contudo, em certos casos, poderá ser necessário aguardar pelos resultados do inquérito ou do processo penal.
Não.
Sim, a indemnização é possível, independentemente da condenação ou da identificação do autor do crime. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos que possam ser úteis para o esclarecimento dos factos e para a verificação da gravidade dos danos.
Não, a OEG não impõe qualquer prazo para a reclamação de indemnização. Porém, as indemnizações só podem ser pagas com efeitos retroativos até um ano antes da data de apresentação do pedido de indemnização.
As afeções físicas e psíquicas decorrentes de um ato de violência podem ser objeto de indemnização. A indemnização das vítimas inclui pensões mensais, estando igualmente previstas prestações relativas às sequelas económicas da agressão.
A cobertura e o montante das prestações são regidos pela Lei federal relativa à assistência.
Abrangem, em particular, os seguintes elementos:
Não há indemnização por danos morais. Em princípio, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais, embora haja exceções em relação a aparelhos usados no corpo, como óculos, lentes de contacto ou dentaduras.
As pensões concedidas às vítimas e seus familiares sobrevivos a título de compensação das consequências médicas e económicas dos danos causados à saúde são-lhes pagas mensalmente, enquanto satisfizerem as condições para delas beneficiarem. São pagas outras prestações se e na medida em que tiver sido apurada a sua necessidade (por exemplo, subsídio de funeral, próteses).
A indemnização será recusada se o dano tiver sido causado pela própria parte lesada ou se for injusto indemnizá-la por outros motivos, nomeadamente devido ao seu comportamento. Todavia, a mera existência de antecedentes criminais não é suficiente para a recusa de indemnização. Além disso, os requerentes devem fazer todos os possíveis para o esclarecimento dos factos. O incumprimento deste dever pode determinar a recusa total ou parcial das prestações.
De um modo geral, a indemnização ao abrigo da OEG é paga independentemente dos rendimentos ou da situação patrimonial das partes lesadas. A situação financeira da parte lesada só pode afetar o montante das prestações que visam compensar as consequências de danos económicos e o das prestações de assistência.
Não.
O montante das pensões destinadas a compensar as consequências dos danos causados à saúde é calculado em função da sua gravidade.
O montante das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos baseia-se nos prejuízos económicos causados.
Não.
Não. O requerente não precisa ele próprio de indicar um montante da indemnização. Esse valor é determinado pela autoridade de decisão em função dos danos sanitários e económicos que tenham ocorrido.
As prestações de pensão destinadas a compensar os danos causados à saúde são independentes das prestações pagas por outros organismos, privados ou públicos. Contudo, a imputação dessas prestações pode ser tomada em linha de conta no cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos.
A OEG não prevê o pagamento de qualquer adiantamento, mas podem ser pagas prestações de cuidados de saúde antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de indemnização.
Caso o estado de saúde se deteriore, é possível apresentar, em qualquer momento, um pedido de indemnização por «agravamento do estado de saúde da vítima» e solicitar um novo cálculo das prestações. No cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos pode ser tomada em consideração, em qualquer momento, a evolução da situação dos rendimentos.
Devem anexar-se ao pedido todos os documentos que contribuam para o esclarecimento dos factos e para a verificação das consequências dos danos causados.
Não.
As autoridades de decisão são as autoridades competentes em matéria de previdência social de cada estado federal. A competência depende do Estado federal em que reside a pessoa em causa.
Se a pessoa em causa, não residente na Alemanha, for vítima de um ato de violência na Alemanha, pode apresentar o pedido à autoridade competente em matéria de previdência social do estado onde foi cometido o crime.
Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), que reencaminha o pedido de indemnização para a devida instância.
O pedido deve ser enviado à autoridade competente em matéria de previdência social.
Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais),
Não.
Não é possível dar uma indicação geral a este respeito. A duração do processo depende, nomeadamente, da facilidade ou da dificuldade em esclarecer os factos e da necessidade de obter uma peritagem médica.
A decisão pode ser objeto de recurso. Se a autoridade competente mantiver a sua decisão no processo de impugnação, é possível recorrer para o Tribunal de Contencioso Social.
Para obter os formulários de pedido e mais informações, consultar:
http://www.bmas.de/opferentschaedigung
http://www.bmas.de/victimscompensation
Para mais informações, consultar:
http://www.bmas.de/opferentschaedigung
http://www.bmas.de/victimscompensation
Para as organizações de apoio às vítimas na Alemanha, consultar https://www.odabs.org/.
Não. Os honorários de advogado não são considerados prestações de indemnização, não podendo, por conseguinte, ser reembolsados ao abrigo da OEG.
Sim, há muitas associações regionais e inter-regionais de apoio à vítima, a mais importante das quais, a nível nacional, é a «WEISSE RING».
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