No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Inglaterra e País de Gales

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Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização se for vítima inocente de um crime violento ou se um ente querido tiver morrido na sequência de um crime violento. O anexo B do regime enumera os crimes violentos para efeitos do regime. Também pode ser concedida uma indemnização às pessoas que tenham sofrido danos ao correrem riscos excecionais e justificados para prevenir ou evitar um crime, nomeadamente procedendo à detenção do presumível autor.

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode solicitar uma indemnização por:

  • lesões psíquicas ou físicas;
  • abusos sexuais ou agressões;
  • indemnização por óbito.

Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se é um parente próximo de uma pessoa falecida em consequência das suas lesões, pode solicitar uma indemnização. Para ser elegível para este tipo de indemnizações, deve ser um «parente elegível» nos termos do regime.

Um parente elegível era, à data do falecimento:

  • o cônjuge ou parceiro registado do falecido, que vivia com o falecido no mesmo agregado
  • o parceiro do falecido (que não cônjuge ou parceiro registado) que vivia no mesmo agregado durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos imediatamente anterior à data do falecimento;
  • uma pessoa que preenche os requisitos das alíneas anteriores, mas que não vivia com o falecido devido a doença ou enfermidade;
  • o cônjuge ou o parceiro registado, ou o ex-cônjuge ou parceiro registado, que estava financeiramente dependente do falecido;
  • um progenitor do falecido; ou
  • um descendente do falecido.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Pode ser elegível para apresentar um pedido de indemnização por danos psíquicos caso tenha testemunhado e estivesse presente num incidente em que um ente querido tenha sido ferido em resultado de um crime violento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido.

Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

Os familiares elegíveis são indicados acima.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Só será elegível para uma indemnização abrigo deste regime se preencher uma das condições de residência, nacionalidade ou outra natureza previstas no ponto 10. Isto significa que deve residir habitualmente no Reino Unido à data dos factos ou que está preenchida uma das condições estabelecidas nos pontos 11 ou 13 do regime.

Também pode pedir uma indemnização se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Convenção do Conselho da Europa para a indemnização de vítimas de infrações violentas. São aplicáveis disposições especiais às potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e às pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo. Os critérios, na sua totalidade, constam do ponto 10 do regime.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A indemnização é paga ao abrigo do regime para incidentes que ocorram na Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales).

Se for residente no Reino Unido e tiver sofrido danos em resultado de um crime violento cometido noutro país da União Europeia (UE), podemos ajudá-lo a requerer uma indemnização nesse país. Contacte a equipa de assistência da UE pelo telefone 0300 003 3061 ou envie uma mensagem para eucat@cica.gov.uk

Se tiver sido ferido no exterior da UE, pode candidatar-se ao abrigo de um regime semelhante gerido pelo país em causa. Para mais informações, queira contactar o Foreign and Commonwealth Office. Para mais informações, consultar: https://www.gov.uk.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. Se o crime na origem do seu pedido de indemnização não tiver sido comunicado à polícia, não poderemos efetuar um pagamento. O regime exige que todos os incidentes relacionados com os pedidos de indemnização sejam comunicados à polícia.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não é necessário esperar pelos resultados de investigações policiais ou de um processo penal antes de apresentar um pedido.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Pretende-se que o regime seja um último recurso. Quando existir a possibilidade de solicitar uma indemnização noutro local, deve fazê-lo. Esperamos que tome todas as medidas razoáveis para obter as prestações de segurança social, pagamentos de seguros, indemnizações ou compensações a que possa ter direito em resultado das suas lesões.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Pode ainda ser elegível para uma subvenção ao abrigo do regime, mesmo que o autor do crime não seja conhecido, ou não tenha sido condenado. Esperamos que coopere plenamente com qualquer investigação policial. As decisões ao abrigo do regime são tomadas com base na ponderação das probabilidades.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Deve apresentar o seu pedido assim que possível. Se fosse adulto à data do incidente, este prazo não deverá ser superior a dois anos a contar da ocorrência do incidente. Este prazo só pode ser prorrogado se:

  • Devido a circunstâncias excecionais, o pedido não pudesse ter sido apresentado mais cedo; e
  • Os elementos de prova fornecidos em apoio do pedido permitem a decisão pelo funcionário responsável, sem necessidade de mais diligências.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

a) Para a vítima do crime:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas médicas relativas a ferimentos (tratamento médico — tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação) - Não , os custos médicos imediatos não estão cobertos pelo regime.
  • Necessidades ou custos adicionais decorrentes da lesão (cuidados e assistência, tratamento temporário e permanente, fisioterapia de reeducação a longo prazo, adaptação da habitação, ajudas especiais, etc.) - podem ser efetuados pagamentos em função das circunstâncias. Só pode solicitar que estas despesas especiais sejam indemnizadas se tiver sido incapaz de trabalhar ou tiver estado incapacitado durante mais de 28 semanas.
  • Lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente) - Sim
    • Perda de rendimentos durante o tratamento médico e após (incluindo a perda de rendimentos e a perda de capacidade ou diminuição dos mesmos, etc.) - Apenas quando, em consequência direta de danos resultantes de uma infração, não for capaz de trabalhar ou a sua capacidade para trabalhar for limitada por um período superior a 28 semanas;
    • Perda de oportunidades de negócio - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade.
    • Despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente os honorários de advogados e as custas judiciais) - Não
    • Indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais - Não
    • Outros - Ver regras de elegibilidade do regime

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento da vítima - Sim, sob reserva das nossas regras de elegibilidade

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

- Danos materiais (não psicológicos):

  • Despesas funerárias - Sim
  • Despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) - Não
  • Perda de rendimentos ou oportunidades - Sim, se a vítima tiver falecido e sob reserva das nossas regras de elegibilidade.

- Danos morais (psicológicos):

  • Dor e sofrimento de familiares ou pessoas a cargo/indemnização dos sobreviventes em caso de morte da vítima - Pode pedir uma indemnização pelos danos psicológicos se presenciar um evento em que um familiar ficou ferido em resultado de um crime violento, ou se esteve presente nesse evento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido. Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Na medida do possível, regularizamos os créditos propondo um pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O seu pedido pode ser afetado se:

  • Não cooperar plenamente com a polícia e com o sistema de justiça penal;
  • Tiver uma condenação pendente com uma pena de privação de liberdade ou trabalho comunitário;
  • O seu comportamento tiver contribuído para o incidente;
  • O seu caráter, demonstrado pelas condenações penais ou outros meios de prova, o tornar inadequado para a atribuição de uma indemnização; Ou se não cooperar plenamente com a CICA.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

O regime não é influenciado pela situação patrimonial.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não podemos pagar indemnizações nas seguintes circunstâncias:

  • O dano foi anterior a 1 de agosto de 1964;
  • O dano ocorreu fora da Grã-Bretanha;
  • Já apresentou um pedido à CICA pelo mesmo dano em resultado do mesmo incidente;
  • O autor do crime poderia beneficiar da indemnização;
  • O dano é anterior a 1 de outubro de 1979 e vivia com o autor da infração em coabitação, enquanto membros da mesma família.

A indemnização também será recusada ou reduzida se tiver recebido uma indemnização pelo mesmo prejuízo de outras fontes, incluindo se for atribuída por um tribunal civil.

Como é calculada a indemnização?

As regras do regime e o valor dos pagamentos concedidos são definidos pelo Parlamento e são calculados segundo uma tarifa de lesões. O valor da indemnização varia em função da gravidade do dano.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

A indemnização mínima que atribuímos é de 1 000 GBP  e a máxima é de 500 000 GBP.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Os nossos serviços procedem ao cálculo das indemnizações a pagar.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do seu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Vamos reduzir a indemnização se tiver recebido, ou se tiver direito, a um pagamento pelo mesmo prejuízo em resultado de:

  • Qualquer outra indemnização por danos causados por crimes ou por qualquer outro pagamento equivalente;
  • Uma decisão de indemnização de um tribunal civil;
  • O pagamento de indemnizações por perdas e danos; ou
  • Qualquer medida ou proposta de indemnização no âmbito de um processo penal.

Se forem concedidas despesas especiais, reduziremos o seu pagamento a fim de ter em conta as prestações da segurança social e o seguro pagos em relação ao mesmo prejuízo, independentemente de quem tenha pago o prémio, se requerer a adaptação da sua casa ou cuidados pessoais.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Quando já estiver decidido que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não estivermos condições de tomar uma decisão final, a CICA pode avaliar a realização de um pagamento provisório. Se ainda não pudermos tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque devemos esperar para conhecer o impacto a longo prazo dos danos sofridos.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Podemos avaliar a reabertura de um pedido, após o pagamento final, se:

  • A pessoa que aceitou a indemnização morrer em resultado do dano que lhe deu origem; ou
  • Ocorreu uma mudança substancial na situação de saúde do requerente que tornou a indemnização original injusta para o requerente.

Normalmente, não reabrimos um processo decorridos mais de dois anos após a decisão final. Se solicitar a reabertura de um processo mais de dois anos após a decisão, tal só poderá ser aceite se estiver em condições de fornecer provas suficientes para se tomar uma decisão sobre o caso sem que seja necessário proceder a mais inquéritos aprofundados.

Que documentos devo juntar ao pedido?

As informações necessárias dependerão do tipo de pedido apresentado. O processo de pedido indicará quais as informações necessárias nesse momento. Enviar-lhe-emos também toda a informação necessária para o efeito.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

A apresentação de um pedido de indemnização não implica custos. Se for caso disso, pedir-lhe-emos que forneça atestados médicas. Se houver custos associados à obtenção desses atestados, poderá ter de os suportar. O custo da obtenção de atestados médicos varia, mas não deverá ter de pagar mais de 50 GBP no total.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A «Criminal Injuries Compensation Authority» (Autoridade de Indemnização de Vítimas de Crimes).

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Criminal Injuries Compensation Authority (CICA)
Alexander Bain House
Atlantic Quay
15 York Street
Glasgow
G2 8JQ

Telefone: Reino Unido: +44 (0)300 003 3601; (de fora do Reino Unido): +44(0)203 684 2517

Sítio Web: https://www.gov.uk/

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não, trocaremos correspondência consigo.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo necessário para avaliar o seu pedido varia em função da sua complexidade. Por exemplo, os pedidos que impliquem a perda de rendimentos levarão mais tempo do que os que envolvem um pagamento ao abrigo da tabela de lesões. A CICA não concluirá o seu pedido até que confirme que recuperou, tanto quanto possível, das suas lesões. Pretendemos resolver casos simples no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Se não estiver de acordo com a decisão inicial e quiser requerer o seu reexame, deve enviar-nos o seu pedido de reexame, por escrito, no prazo de 56 dias a contar da data da decisão inicial. Em apoio do seu pedido, deve juntar quaisquer provas adicionais que deseje fazer analisar.

Quando recebemos o seu pedido de reexame, juntamente com todas as informações de que dispõe, este será analisado por um funcionário diferente do que tomou a decisão inicial. A decisão do reexame pode ser mais ou menos favorável do que a decisão inicial, ou a decisão original pode permanecer inalterada.

Se não concordar com uma decisão de reexame, pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância (Criminal Injuries Compensation), em conformidade com as regras do processo judicial. Estas regras podem ser consultadas no sítio Internet do Tribunal de primeira instância.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode solicitar uma indemnização através do nosso sítio Internet, que também possui informações úteis sobre o regime.

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

A ligação para o sítio Internet está acima e os conselheiros do Centro de Serviços de Apoio ao Cliente podem ajudar através do telefone +44(0)300 003 3601. Queira notar que o Serviço de Apoio ao Cliente só funciona em inglês.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é necessário um representante pago, como um advogado ou uma empresa de gestão de sinistros, para pedir uma indemnização. Se escolher uma representação paga, não podemos suportar esse custo, que será por sua conta.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Pode contactar o Serviço de Informação às Vítimas para o ajudar no seu pedido.

Última atualização: 16/10/2019

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