Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

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Que tipos de crime podem dar origem a uma indemnização?

Nos termos da lei federal relativa à concessão de indemnizações às vítimas da criminalidade (Verbrechensopfergesetz [a seguir denominada «VOG»]), jornal oficial austríaco n.º 288/1972, as pessoas são indemnizadas se, no momento da decisão, puder considerar-se provável terem sofrido danos corporais ou uma ameaça à sua saúde em consequência de um ato ilícito e doloso passível de uma pena de prisão superior a seis meses.

Que tipos de dano podem dar origem a uma indemnização?

Atos ilícitos e dolosos cujos autores sejam passíveis de uma pena de prisão superior a seis meses e que resultem em danos corporais ou numa ameaça à saúde da vítima.

Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que morra em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim. Ao abrigo do direito civil, a indemnização abrange os familiares cujo sustento incumbia à defunta ou ao defunto (filhos, cônjuge).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, se a vítima sofrer lesões graves. Além disso, os familiares [filhas(os), pai e mãe, cônjuge, irmãos e irmãs] têm de se encontrar em estado de choque com danos psíquicos equiparados a doença em resultado do crime.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim, se o crime tiver sido cometido na Áustria depois de 30 de junho de 2005. Em geral, o beneficiário da indemnização deve encontrar-se legalmente estabelecido no país no momento dos factos.

Posso obter uma indemnização deste país se nele residir ou dele for nacional, mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso pedir a indemnização neste país e não no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Nos termos da VOG, os nacionais austríacos e os cidadãos da UE (desde que tivessem a residência habitual na Áustria antes do crime) têm, em princípio, direito a uma indemnização a título subsidiário, em caso de danos sofridos no estrangeiro.

O artigo 2.º da Diretiva 2004/80/CE do Conselho dispõe que a indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado.

Para poder reclamar a indemnização, devo, antes, participar o crime à polícia?

A vítima e as pessoas que lhe são próximas devem contribuir para o esclarecimento dos factos e para a busca do autor do crime, podendo a falta de cooperação constituir motivo de exclusão.

Devo aguardar pelo termo da investigação policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não tiver sido condenado nem identificado? Em caso afirmativo, que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Não é obrigatório que o autor do crime seja condenado ou identificado; é suficiente que seja determinada a probabilidade do crime.

Existe um prazo para a apresentação do pedido de indemnização?

A fim de beneficiar do apoio com efeitos retroativos, as prestações têm, na sua maioria, de ser pedidas no prazo de três anos a contar da data em que o crime foi cometido. Se o pedido for apresentado posteriormente, o apoio só é concedido a partir do mês seguinte ao do pedido.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

Estão previstos os apoios seguintes:

1. Indemnização por lucros cessantes ou perda de alimentos;

2. Cuidados médicos,
a) assistência médica,
b) medicamentos,
c) meios auxiliares terapêuticos,
d) cuidados hospitalares,
e) cuidados dentários,
f) medidas para fortalecimento da saúde (artigo 155.º da lei geral federal sobre a segurança social (Allgemeine Sozialversicherungsgesetz [a seguir denominada «ASVG»]), jornal oficial austríaco n.º 189/1955);

2a. Tomada a cargo dos custos de intervenção em situações de crise por psicólogos clínicos, psicólogos da saúde e psicoterapeutas;

3. Tratamento ortopédico,
a) fornecimento, reparação e substituição de próteses e equipamento ortopédico ou outro,
b) reembolso das despesas de modificação dos objetos de uso corrente e de instalação de equipamentos sanitários adaptados a pessoas com deficiência,
c) subvenções para despesas com equipamento adaptado a pessoas com deficiência que utilizam veículos polivalentes,
d) subsídios à aquisição de veículos polivalentes,
e) despesas de deslocação e de transporte necessárias;

4. Reabilitação médica,
a) acolhimento em estabelecimentos hospitalares essencialmente dedicados à reabilitação,
b) assistência médica, medicamentos e meios auxiliares terapêuticos, caso estes apoios sejam necessários imediatamente após a medida mencionada na alínea a) ou com ela estejam relacionados,
c) despesas de deslocação e de transporte necessárias;

5. Reinserção profissional,
a) formação profissional para recuperação ou aumento da capacidade de exercício de uma atividade profissional,
b) formação numa nova atividade,
c) subvenções ou empréstimos (artigo 198.º, n.º 3, da ASVG, 1955);

6. Reinserção social,
a) subvenção para despesas de obtenção da carta de condução, se a utilização dos transportes públicos não for razoavelmente exigível devido a uma deficiência,
b) subsídio transitório (artigo 306.º da ASVG, 1955);

7. Subvenções para cuidados ou em caso de cegueira;

8. Reembolso das despesas fúnebres;

9. Prestação suplementar ligada ao rendimento;

10. Indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Depende.

Existem prestações mensais (indemnização por perda de rendimentos ou de pensão; prestações suplementares ligadas ao rendimento; subsídios para cuidados permanentes; prestações para cegos civis) e prestações únicas (reembolso das despesas fúnebres; indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais).

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

A VOG estabelece os motivos que podem levar à exclusão do apoio (por exemplo, negligência grave e participação numa rixa).

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

A situação financeira é irrelevante para a maior parte das prestações. A indemnização por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil e depende do rendimento.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a obter uma indemnização e/ou o montante desta?

Não.

Como é calculada a indemnização?

É efetuada uma avaliação caso a caso. A indemnização contínua por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil.

Existe um montante mínimo e/ou máximo?

Não existe um montante mínimo de indemnização.

Estão fixados limites de rendimento ou montantes fixos para cada tipo de prestação.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, onde posso consultar instruções sobre o cálculo da indemnização ou outros aspetos?

Não. Cabe à autoridade competente determinar o montante da indemnização. Contudo, a vítima deve participar no processo e prestar as informações necessárias.

São deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou pelo organismo competente eventuais indemnizações por danos provenientes de outras fontes (seguro do meu empregador ou seguro privado)?

Nos termos da VOG, as prestações do Estado (como o subsídio de desemprego) e as prestações da segurança social (pensão de invalidez, etc.) devem ser tidas em conta e podem reduzir a indemnização por perda de rendimentos.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Sim. A condição prévia é uma necessidade financeira urgente. Deve ser determinada a probabilidade de fundamento do pedido.

Posso obter uma indemnização complementar ou suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão quanto ao mérito?

Sim.

Que documentos devo juntar em apoio do pedido?

Em princípio, com o pedido das prestações correspondentes devem ser apresentados os documentos seguintes:

  • Procuração/prova do poder de representação ou do grau de parentesco com a vítima
  • Certidão de óbito da vítima
  • Cópia do relatório da Polícia
  • Cópia da decisão judicial
  • Relatórios médicos ou perícias médicas
  • Faturas da hospitalização
  • Faturas de outras despesas (cuidados, funeral)
  • Declaração de rendimentos (salários, assistência social, prestações sociais)
  • Certificado de prestações de outros organismos (segurança social, seguros privados) ou confirmação da inexistência de direitos adquiridos junto de outros organismos.
  • Certificado de registo criminal do requerente

Além estes, a autoridade competente pede ainda, diretamente, outros documentos.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo para a apresentação e tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

O serviço federal dos assuntos sociais e dos deficientes (serviço do Ministério dos Assuntos Sociais) Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice)
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN

Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516

Endereço eletrónico: post.wien@sozialministeriumservice.at

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice).
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN

Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516

Endereço eletrónico: post.wien@sozialministeriumservice.at

Tenho de estar presente durante o processo e/ou no momento da decisão sobre o pedido?

Pode ser exigida a participação no processo (perícias, respostas a perguntas, etc.) mas, de um modo geral, não é necessária noutras fases.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a decidir sobre o pedido de indemnização?

A duração do processo depende da prestação pedida. Em geral, a decisão é proferida em poucos meses.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

A decisão do serviço do Ministério dos Assuntos Sociais é passível de recurso para o Tribunal Administrativo Federal (podem ser igualmente chamados a pronunciar-se o Tribunal Constitucional e o Tribunal Administrativo).

Onde posso obter os formulários necessários e informações sobre o procedimento de apresentação do pedido de indemnização?

A apresentação do pedido não está sujeita a qualquer condição de forma (sem formulário). As informações são prestadas pelo serviço do Ministério dos Assuntos Sociais e podem igualmente ser consultadas na sua página inicial (incluindo os formulários correspondentes).

Existe uma linha de apoio ou um sítio web a que possa recorrer para me informar?

Ministério dos Assuntos Sociais - Indemnização social

Ministério dos Assuntos Sociais - Vítimas da criminalidade

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

O serviço do Ministério dos Assuntos Sociais presta informações jurídicas. Não está prevista a disponibilização ou o financiamento de um advogado.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?

Sim. Por exemplo, a associação de apoio à vítima «Weisser Ring».

Última atualização: 19/08/2020

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