Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Rumunija

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Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

É concedida uma indemnização financeira às vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

A indemnização financeira é concedida:

  • para as vítimas: despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima; danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime; perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime,
  • para o cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido: despesas funerárias; sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, nos termos do presente capítulo, às seguintes categorias de vítimas:

  1. vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  2. o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Sim, os familiares mais próximos (herdeiros) até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que não tenha falecido, mas que tenha sofrido ferimentos graves em consequência direta de um ato intencional de violência, podem receber ajuda financeira.

A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, às seguintes categorias de vítimas:

  1. vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  2. o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente.

A indemnização financeira é concedida às vítimas acima mencionadas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:

  1. tiver nacionalidade romena;
  2. for cidadão estrangeiro ou apátrida, legalmente residente na Roménia;
  3. for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que resida legalmente no território da Roménia no momento do crime; ou
  4. for cidadão estrangeiro ou apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia, a residir legalmente no território da Roménia no momento do crime.

Para as vítimas que não se enquadram nas categorias de pessoas acima mencionadas, a indemnização financeira é concedida de acordo com as convenções internacionais das quais a Roménia faz parte.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Sim. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:

  1. tiver nacionalidade romena;
  2. for cidadão estrangeiro ou apátrida, legalmente residente na Roménia;
  3. for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que resida legalmente no território da Roménia no momento do crime; ou
  4. for cidadão estrangeiro ou apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia, a residir legalmente no território da Roménia no momento do crime.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim. A indemnização financeira só será concedida à vítima se esta tiver denunciado o crime ao Ministério Público ou ao tribunal no prazo de 60 dias a contar da data do crime ou, no caso do cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido, no prazo de 60 dias a contar da data em que a vítima tomou conhecimento do crime.

Se a vítima não tiver capacidade física ou mental para se dirigir ao Ministério Público, o prazo de 60 dias é calculado a partir da data em que tiver cessado o estado de impossibilidade.

As vítimas com menos de 18 anos de idade e as vítimas sujeitas a uma medida de interdição, não são obrigadas a dirigir-se ao Ministério Público para denunciar o crime. O representante legal do menor ou da pessoa sujeita a uma medida de interdição, pode informar o Ministério Público.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não. A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.

O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização. Quando o adiantamento é solicitado num pedido separado, neste deve ser mencionada também a fase do processo judicial.

O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.

O pedido de adiantamento da indemnização financeira apresentado pela vítima deve ser analisado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes.

Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.

A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido nos devidos prazos.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Sim. Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima assim que a mesma tiver apresentado um pedido; se for parte civil no processo penal; se o autor do crime for insolvente ou tiver desaparecido; se a vítima não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?

Sim. Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira se não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?

Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima quando forem cumpridas as seguintes condições:

  • a vítima apresentou um pedido de indemnização financeira no prazo de um ano, consoante o caso:
    1. a data em que o tribunal penal proferiu a decisão definitiva de condenação ou absolvição e concedeu uma indemnização civil ou ordenou a absolvição ou o pôs um termo ao processo penal;
    2. a data em que o procurador arquivou o processo ou pôs termo à ação penal;
    3. a data em que o tribunal penal decidiu não instaurar um processo penal;
  • a vítima for parte civil no processo penal,
  • o autor do crime for insolvente ou tiver desaparecido,
  • a vítima não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.

Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira no prazo de 3 anos a contar da data em que o crime foi cometido.

Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?

A indemnização financeira é concedida:

  • para as vítimas: despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima; danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime; perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime,
  • para o cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido: despesas funerárias; sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?

A assistência é prestada no âmbito do regime de pagamento único.

Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não é concedida qualquer indemnização financeira nos seguintes casos:

  • se se verificar que o crime não existe, não é abrangido pelo direito penal ou foi cometido em legítima defesa contra a agressão da vítima,
  • a vítima foi sujeita a uma condenação definitiva por pertencer a um grupo criminoso organizado,
  • a vítima foi sujeita a uma condenação definitiva por homicídio, homicídio qualificado ou homicídio particularmente grave, agressão resultante em lesões físicas graves, crime doloso resultante em lesões físicas graves; violação, relações sexuais com menores ou abusos sexuais;
  • o tribunal reconhece ao autor do crime a existência de circunstâncias atenuantes por ter sido provocado ou porque a vítima excedeu os limites da legítima defesa.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira não é tida em conta.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Como é calculada a indemnização?

O valor da indemnização é paga à vítima pelas seguintes categorias de danos sofridos em consequência do crime:

  1. para as vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência:
    1. despesas de hospitalização e outras categorias de despesas médicas suportadas pela vítima;
    2. danos materiais resultantes da destruição, degradação ou deterioração dos bens da vítima ou da desapropriação da vítima em consequência do crime;
    3. perda de rendimentos sofrida pela vítima em consequência do crime;
  2. para as vítimas que são o cônjuge, os filhos e as pessoas a cargo das pessoas falecidas nas circunstâncias enumeradas anteriormente:
    1. despesas funerárias;
    2. sustento de que a vítima é privada em consequência do crime.

A indemnização financeira pelos danos materiais referidos no número 2 da alínea a) será concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou um pedido de indemnização financeira.

Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

A indemnização financeira pelos danos materiais é concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre o modo de calcular a indemnização ou outros aspetos?

Sim. O pedido de indemnização financeira deve incluir:

  1. o nome e apelido, a nacionalidade, a data e o local de nascimento, a morada ou a residência da vítima;
  2. a data, o local e as circunstâncias do crime que provocou os danos;
  3. as categorias de danos sofridos em consequência do crime, que são abrangidas pelo disposto no artigo 27.º, n.º 1;
  4. se aplicável, o Ministério Público ou o tribunal e a data do seu recurso;
  5. se aplicável, o número e a data da decisão judicial ou do ato do Ministério Público que constam no artigo 24.º, n.º 1, alínea a);
  6. o estatuto de cônjuge, filho ou pessoa a cargo do falecido para as vítimas referidas no artigo 21.º, n.º 1, alínea b);
  7. antecedentes criminais;
  8. os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações ou as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime;
  9. o montante da indemnização financeira solicitada.

Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.

É possível receber instruções, não do tribunal, mas dos serviços de apoio às vítimas de crimes (criado a nível das Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção das Crianças, em conformidade com a Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, apoio e proteção das vítimas de crimes), em conformidade com a lei, na sequência de uma avaliação destinada a determinar as necessidades de assistência da vítima.

A fim de prestar serviços de apoio e proteção às vítimas da criminalidade, a estrutura organizacional de cada direção-geral cria um compartimento específico de assistência às vítimas, no qual trabalham, pelo menos, três especialistas, nomeadamente: assistente social, psicólogo, consultor jurídico.

O processo de informação, apoio e proteção das vítimas da criminalidade inclui as seguintes etapas:

  1. a identificação: determinar o estatuto de vítima da criminalidade na aceção da presente lei;
  2. o reencaminhamento — orientar a vítima para o serviço de apoio às vítimas da criminalidade, nomeadamente os compartimentos e os prestadores de serviços sociais que constam no artigo 3.º, n.º 1;
  3. a informação inicial — dar a conhecer à vítima as informações gerais sobre os seus direitos e sobre os serviços à sua disposição;
  4. a avaliação da situação da vítima pelo serviço de apoio às vítimas da criminalidade, nomeadamente os compartimentos e os prestadores de serviços sociais a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, de modo a determinar as medidas de apoio e de proteção de que ela pode beneficiar;
  5. a prestação de serviços de apoio e de proteção;
  6. o acompanhamento e a avaliação dos serviços de apoio e de proteção.

Os serviços de apoio e de proteção concedidos às vítimas da criminalidade ou aos membros das suas famílias são prestados gratuitamente, a pedido da vítima ou dos membros da sua família, pelas direções-gerais e podem também ser prestados pelos serviços públicos de apoio social a nível das cidades, dos municípios, dos concelhos, assim como dos prestadores privados de serviços sociais.

O pedido de concessão dos serviços de apoio e de proteção é feito à direção-geral, mas também pode ser feito diretamente a um prestador privado ou público de serviços sociais, tendo neste caso o prestador de informar por escrito a direção-geral da área em que se situa o domicílio ou a residência do beneficiário do serviço em questão.

Em função das necessidades identificadas, é possível orientar as vítimas para serviços sociais, educativos, médicos ou outros de interesse geral nas proximidades, de acordo com a lei.

Os serviços de apoio e de proteção prestados às vítimas da criminalidade e aos membros das suas famílias podem ser:

  1. informações sobre os direitos da vítima;
  2. aconselhamento psicológico, aconselhamento sobre os riscos de vitimização secundária e repetida, intimidações e represálias;
  3. aconselhamento sobre questões financeiras e práticas decorrentes do crime;
  4. serviços de inserção/reinserção social;
  5. apoio emocional e social com vista a facilitar a reinserção social;
  6. informações e aconselhamento sobre o papel da vítima nos processos penais, incluindo a preparação para participar no julgamento. Os serviços de informação e aconselhamento não incluem o apoio judiciário gratuito prestado às vítimas da criminalidade, que consta nos artigos 14.º a 20.º da Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, apoio e proteção das vítimas da criminalidade, ou o apoio judiciário da pessoa lesada como consta na Lei n.º 135/2010 relativa ao Código de Processo Penal, tal como alterada e aditada;
  7. a orientação da vítima para outros serviços especializados, se aplicável: serviços sociais, serviços médicos, serviços de emprego, serviços educativos ou outros serviços de interesse geral previstos na lei.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade/organismo?

Sim. Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.

O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização.

O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.

Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.

A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido de indemnização financeira nos devidos prazos.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, de apoio e de proteção das vítimas da criminalidade não prevê outras limitações para além do artigo 27.º, n.º 2, nomeadamente 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.

Se o montante dos danos tiver aumentado, pode ser apresentado um novo pedido de indemnização financeira.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido (exemplo: sentenças, recibos, faturas ou documentos disponíveis para utilização como prova de pagamento, documentos médicos, relatórios de peritos).

O pedido de indemnização financeira deve conter as seguintes informações ou, se aplicável, fazer-se acompanhar por documentos comprovativos que contenham as seguintes informações:

  1. o nome e apelido, a nacionalidade, a data e o local de nascimento, a morada ou a residência da vítima;
  2. a data, o local e as circunstâncias do crime que provocou os danos;
  3. as categorias de danos sofridos na sequência de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  4. se aplicável, o Ministério Público ou o tribunal e a data em que foram apresentados os pedidos;
  5. se aplicável, o número e a data da decisão judicial ou do ato do Ministério Público, se for conhecido o autor do crime, a vítima tiver apresentar o pedido de indemnização financeira no prazo de um ano a contar da data em que o tribunal penal tiver proferido a sentença definitiva da condenação ou a absolvição e tiver concedido as indemnizações civis ou posto um termo ao processo penal, ou a partir da data em que o procurador tenha decretado o arquivamento do processo;
  6. o estatuto de cônjuge, filho ou pessoa a cargo do falecido no que diz respeito às vítimas que são cônjuges, filhos e pessoas a cargo da pessoa falecida na sequência de tentativa de homicídio e de homicídio qualificado, de agressões e ferimentos, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violações, relações sexuais com menores e agressões sexuais, de tráfico de seres humanos e menores, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência;
  7. antecedentes criminais;
  8. os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações ou indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento estão isentos do imposto de selo.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (em processos nacionais)?

Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.

Nos processos transnacionais, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:

Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823
Telefone: +4021 4083600, +4021 4083700
Fax: +4021 3187731
E-mail:  tribunalul.bucuresti@just.ro

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.

Nos processos transnacionais, se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, ou se for um cidadão estrangeiro ou um apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:

Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823
Telefone: +4021 4083600, +4021 4083700
Fax: +4021 3187731
E-mail:  tribunalul.bucuresti@just.ro

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento são analisados em conferência, notificando a vítima. A participação do procurador é obrigatória.

A Comissão para a atribuição de indemnizações a vítimas de crimes pode, numa secção composta por dois juízes, ouvir as pessoas, solicitar documentos e apresentar qualquer outro elemento de prova que considere pertinente para a apreciação do pedido.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

De 1 a 2 anos.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

A Comissão pode, mediante decisão, recorrer a uma das seguintes soluções:

  1. a Comissão deve deferir o pedido e fixar o montante da indemnização ou, se aplicável, do adiantamento da indemnização;
  2. a Comissão rejeita o pedido se não estiverem reunidas as condições previstas na lei vigente de concessão de indemnização ou de adiantamento da indemnização.

A decisão sobre o pedido de indemnização ou do adiantamento da indemnização é notificada à vítima. A decisão pode ser objeto de recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o modo de formular o pedido?

O formulário de pedido de indemnização em processos transnacionais está anexado Word (15 Kb) ro ao despacho nº 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça.

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

A CONFIRMAR

Posso beneficiar de apoio judiciário (de um advogado) na elaboração do pedido?

A vítima pode beneficiar de apoio judiciário gratuito, mediante pedido.

O pedido de apoio judiciário gratuito é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação.

Deve anexar-se ao pedido de apoio judiciário gratuito uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.

O pedido de apoio judiciário gratuito deve ser analisado em conferência, notificando a vítima e tratado em julgamento.

Se a vítima não tiver escolhido um defensor, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário gratuito também deve incluir a nomeação de um defensor oficioso, nos termos da lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, tal como alterada e aditada, assim como ao estatuto da profissão de advogado.

A decisão sobre o apoio judiciário gratuito é notificada à vítima.

A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário gratuito será revista pelo tribunal de primeira instância da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, no prazo de 15 dias a contar da notificação. A revisão ocorre numa secção composta por dois juízes.

O apoio judiciário gratuito é concedido a cada vítima durante todo o processo, até um montante equivalente a dois salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima apresentou o pedido de apoio judiciário gratuito. Os fundos necessários para prestar apoio judiciário gratuito são provenientes do orçamento de Estado através do orçamento do Ministério da Justiça.

As disposições anteriores são aplicáveis, por analogia, à concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial sobre o pagamento de indemnizações civis à vítima do crime.

Com efeito, o Ministério da Justiça, enquanto autoridade romena responsável pela assistência designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/80/CE, fornece ao requerente as informações necessárias sobre as possibilidades de solicitar uma indemnização financeira ao Estado em cujo território o crime foi cometido, os formulários de pedido necessários, assim como informações e indicações sobre a forma como deve preencher o formulário de pedido e os documentos comprovativos necessários.

Ver Despacho n.º 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça. Em conformidade com o artigo 2.º do decreto, o Ministério da Justiça atua como autoridade de assistência, através da Direção de Direito Internacional e dos Tratados (Direcția dref international și Tratate), que pode cooperar com outras estruturas do Ministério da Justiça com responsabilidades neste domínio. Quando um pedido de indemnização financeira de outro Estado-Membro é apresentado por um requerente, as funções do Ministério da Justiça, enquanto autoridade responsável pela assistência, são sobretudo as seguintes: receber e acusar a receção do pedido do requerente; verificar o pedido e, se aplicável, informar o requerente dos motivos que justificam a rejeição do pedido; desde que reunidas as condições, fornecer ao requerente o modelo de formulário de pedido, ajudando-o a preenchê-lo; exigir que o requerente forneça as informações e/ou os documentos necessários para preencher o pedido; facilitar a tradução, por um tradutor ajuramentado, da decisão tomada pela autoridade de decisão do Estado onde é solicitada a indemnização financeira, e assegurar a sua transmissão, o mais rapidamente possível, ao requerente, etc.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

O pedido de apoio judiciário gratuito e o pedido de concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial relativa ao pagamento de indemnizações civis à vítima do crime também podem ser apresentados por organizações não governamentais ativas no domínio da proteção das vítimas, se forem assinados pela vítima, incluindo os dados exigidos pela lei e anexados os documentos comprovativos necessários.

Última atualização: 11/09/2020

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