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Os crimes que podem dar origem a uma indemnização são os “Crimes violentos”. Crimes de que tenha resultado incapacidade permanente, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; se o crime tiver provocado uma considerável perturbação no nível e qualidade de vida da vítima ou, em caso de falecimento desta, das pessoas (familiares próximos) dela dependentes economicamente ou a seu cargo e ainda que não tenham obtido a reparação por parte do autor do crime.
Por exemplo: Homicídio, Ofensas Corporais Graves, Violação, Abuso Sexual de Menores, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo.
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos, na dependência económica ou a cargo, da vítima direta de crime violento, que tenha perdido a vida em resultado direto desse ato intencional de violência.
Poderão ter direito a receber a indemnização os familiares que tinham o direito a alimentos da vítima antes da sua morte; o cônjuge, ou ex-cônjuge, os pais, os filhos, os irmãos, os tios, padrasto/madrasta, em determinadas circunstâncias, bem como pessoa que, independentemente do sexo, vivesse em união de facto com a vítima em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
As vítimas indiretas (familiares próximos) de crimes violentos apenas podem receber uma indemnização em caso de morte da vítima direta.
Poderão receber uma indemnização as vítimas nacionais ou estrangeiras, que tenham sofrido danos graves diretamente resultantes de atos de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos legais.
a) Vítima de crimes cometidos fora de Portugal contra portugueses, ou cidadãos da UE, residentes habituais em Portugal:
As vítimas de crimes violentos, incluindo violência doméstica, cometidos fora do território nacional com residência habitual em Portugal poderão ter direito a receber uma indemnização financeira por parte do Estado português, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. Neste caso cabe à CPVC verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.
b) Vítimas de crimes noutro Estado Membro da UE, que ali residam habitualmente e pretendam concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português:
Se os requerentes do pedido de indemnização residirem habitualmente noutro Estado-membro da UE, tiverem apresentado à autoridade competente do Estado onde residem habitualmente um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português, a CPVC poderá receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro, que seja residência habitual do requerente, e decidir a concessão da indemnização, comunicando esse facto àquela autoridade competente.
Não é obrigatória a participação do crime aos órgãos criminais. Por outro lado, só através de denúncia ou queixa é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.
Se a vítima tiver menos de 16 anos não pode apresentar a queixa sozinha. A queixa deve ser apresentada pelos seus representantes legais.
Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para reclamar a indemnização. É necessário contactar a CPVC até um ano após a prática do crime.
Não é necessário obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime.
Mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou fora dele por motivo unicamente imputável ao requerente (nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização em tribunal ou dele ter desistido), há lugar a recebimento de uma indemnização, embora esta seja reduzida para metade do limite máximo do montante do adiantamento a conceder pelo Estado, através da CPVC.
Mesmo que seja desconhecida a identidade do autor dos atos de violência ou, por outra razão, não possa ser acusado e condenado, a vítima tem direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado, através da CPVC.
No requerimento a entregar à CPVC solicitando a concessão de adiantamento de indemnização, devo juntar documentação que justifique os factos invocados, nomeadamente a descrição de lesões sofridas, a incapacidade para o trabalho, documentos médicos, etc.
Sim. Por regra a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo-crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público até ao final da fase de inquérito, que pretende apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo por exemplo quando vai apresentar declarações. Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.
Se a vítima pedir à CPVC a concessão/adiantamento da indemnização, deverá fazê-lo no prazo de um ano a contar da prática do crime. Se a vítima for menor à data da prática do facto poderá apresentar o pedido de concessão de adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano após atingir a maioridade ou ser emancipado.
A indemnização pode abranger nomeadamente:
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
- Danos materiais (não psicológicos):
O adiantamento da concessão de indemnização à vítima de violência doméstica é, regra geral, efetuado sob a forma de renda mensal concedido por 6 meses, prorrogáveis por igual período, podendo, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência, ser concedido numa única prestação.
Em caso de crime violento o adiantamento da concessão de indemnização à vítima de crime é feito numa única prestação, podendo sê-lo em forma de renda anual.
A verba da indemnização a conceder pode ser reduzida ou excluída pela Comissão tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente do pedido antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor do crime ou o seu meio ou quando a conduta da vítima se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Contudo a conduta da vítima ou do requerente não é relevante para efeitos de diminuição ou exclusão da indemnização caso o dano causado tenha sido por veículo terrestre a motor ou, em certos casos, se forem aplicáveis regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
Na decisão de atribuição de adiantamento e fixação do montante da indemnização é tida em conta:
Quanto aos crimes violentos, são também tidas em conta todas as importâncias que a vítima receber de outras fontes, nomeadamente do autor do crime ou da Segurança Social; excetuam-se, em princípio, as verbas recebidas de seguros de vida privados ou de acidentes pessoais.
É também levado em consideração o facto de não ter sido obtida reparação do dano, no processo criminal instaurado ao autor do crime, ou seja previsível que o autor não venha a fazê-lo, não tendo outra fonte de reparação efetiva ou suficiente.
No caso de vítima de crime violento, o montante da indemnização é calculado mediante juízos de equidade e consideração de verbas já recebidas de outra fonte (nomeadamente do autor do crime ou da segurança social).
A CPVC leva também em conta as declarações fiscais de rendimentos da vítima nos 3 anos anteriores à prática dos factos, relativa ao pedido de indemnização por lucros cessantes (verbas que deixou de receber). Em caso de morte da vítima, a referência são as declarações fiscais do requerente (familiar próximo) ou, na ausência dessas, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
Em particular, para os casos de crime de violência doméstica, a CPVC fixa o seu montante segundo juízos de equidade. Um dos critérios para a vítima de violência doméstica poder solicitar adiantamento de indemnização é a situação de grave carência económica que resultou para si do crime sofrido. Para tal deve comunicar todas as alterações da sua situação económica ou familiar.
As importâncias recebidas pela vítima resultantes de seguros privados de vida ou de acidentes pessoais só serão tomadas em consideração para a fixação do montante da indemnização por razões de equidade.
Se a vítima pedir à CPVC o adiantamento da indemnização, deve indicar, nomeadamente o montante da indemnização pretendida.
Em caso de vítima de crime violento, o limite máximo a receber, por cada lesado para os casos de morte ou lesão grave corresponde a 34 680 €.
No caso de morte ou lesão grave de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo para cada uma delas 30 600 € não podendo ultrapassar o valor total de 91 800 €.
Em caso de verba adiantada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de 4 080€, não podendo ultrapassar o 12 240 € quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
Em caso de crime de violência doméstica, o montante a conceder não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante um período de 6 meses (prorrogável por igual período). Em caso de especial carência económica poderá ser pedida a concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, ainda antes de concluídas as averiguações sobre a situação concreta (instrução), não sendo referidas alterações no montante das verbas a receber.
*valores de 2019
Sim, o próprio formulário solicita essa informação.
Em caso de indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, tendo aquele Estado-membro apresentado à CPVC o pedido para a concessão de indemnização, e desde que o requerente tenha residência habitual em Portugal, a CPVC irá informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários.
Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização obtiver, por qualquer modo, uma reparação ou indemnização efetiva do dano sofrido, a CPVC deve exigir-lhe o reembolso, parcial ou total, das verbas recebidas.
Posso obter um adiantamento desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) Em caso de ter sido vítima de um crime violento,
b) Em caso de ter sido vítima de crime de violência doméstica:
Quer se trate de crime violento ou crime de violência doméstica, poderei ainda receber, de imediato, antes que a CPCV conclua a instrução do processo de concessão da indemnização, uma provisão por conta da indemnização, a fixar posteriormente, em caso de evidente carência económica.
A CPVC tem autonomia para decidir casos, quando estes impliquem novidade face a casos anteriormente decididos, ou especificidade que contrarie as orientações, (formuladas anteriormente pela própria CPVC), de montantes indemnizatórios atribuídos em função do tipo de situações.
a) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos (formulário)
Documentos necessários:
b) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica (formulário)
Documentos necessários:
Não. O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.
A CPVC - Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica em processos nacionais.
Para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (ver resposta anterior)
Localização e contactos:
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
Horário de funcionamento:
Mais informações em https://cpvc.mj.pt/.
Não é necessário estar presente durante o processo de apreciação, exceto se a CPVC entender necessária a presença.
A CPCV, após a receção do pedido de indemnização, tem o prazo de um mês para analisar o pedido e fazer as diligências de que necessite; após o decurso de um mês é tomada de imediato a decisão sobre a concessão do pedido e indicação do respetivo montante.
Sim. Em caso de se considerar lesado pela decisão da CPCV, o requerente tem 15 dias para reclamar para a Comissão. Por meio de requerimento o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.
A CPCV dispõe de 30 dias para apreciar e decidir a reclamação, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.
Caso não concorde com a decisão sobre a reclamação, poderá impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos.
No website da Comissão de Proteção as Vítimas de Crime: https://cpvc.mj.pt/?page_id=31
Existem dois formulários diferentes, caso se trate de uma vítima de crime violento ou de violência doméstica.
CPCV – Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes: https://cpvc.mj.pt/.
APAV – Associação Portuguesa de apoio à Vítima: http://www.apav.pt/.
O Estado assegura gratuitamente que, nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, a vítima tenha acesso a consulta jurídica e se necessário o subsequente apoio judiciário.
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC):
APAV:
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (GIG):
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