Restrictions on successions – special rules

National information on the special rules that apply to certain immovable property, certain enterprises or other special categories of assets

The European Judicial Network in civil and commercial matters has produced some information sheets on the special rules under national law, imposing restrictions concerning the succession typically involving the following assets:

  • certain types of immovable property (real estate)
  • certain types of businesses,
  • other special categories of assets.

For economic, family and/or social reasons, these rules restrict succession involving such assets.

They apply to a succession, under the country’s national law imposing such restrictions, irrespective of the law on succession.

To consult an information sheet on national law that imposes restrictions on or otherwise affects succession involving certain assets, please click on the appropriate national flag on this page.

Last update: 30/05/2023

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Bélgica

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

O artigo 745.º‑C do Código Civil estabelece regras específicas para os casos de partilha de propriedade de determinados bens entre os descendentes do falecido que reúnam a nua‑propriedade e o cônjuge sobrevivo que obtém o usufruto.

Em princípio, o cônjuge sobrevivo, ou os proprietários de raiz podem requerer a conversão total ou parcial do usufruto, isto é, a possibilidade de aquisição da parte do outro na nua propriedade ou no usufruto.

Constituem exceção à regra determinados bens:

  • O tribunal de família pode recusar a conversão de usufruto se esta for suscetível de prejudicar gravemente os interesses de uma empresa ou de uma atividade profissional;
  • Se, à data da abertura da herança, o bem imóvel e o mobiliário estiverem afetados à habitação principal da família, é necessário o acordo do cônjuge sobrevivo ou do companheiro legal sobrevivo.

O artigo 745.º‑G do Código Civil estabelece, em benefício do companheiro legal, para o imóvel uma proteção similar à do imóvel e do mobiliário afetos à residência comum da família.

Além disso, o artigo 915.º‑A do Código Civil estabelece uma reserva sucessória a favor do cônjuge sobrevivo e precisa que, em qualquer caso, esta reserva abrange, pelo menos, o imóvel e o mobiliário afetos à habitação principal da família.

Se a herança abranger a totalidade ou parte de uma exploração agrícola, os herdeiros em linha direta descendente podem retomar, mediante estimativa, os bens móveis e imóveis que constituem exploração agrícola (artigo 1.º, primeiro parágrafo, da Lei relativa ao regime sucessório das explorações agrícolas a fim de promover a continuidade, de 29 de agosto de 1988).

Se a herança não compreender a totalidade nem parte de uma exploração agrícola, mas bens imóveis que faziam parte da exploração agrícola do falecido e, à data da abertura da herança, um dos herdeiros em linha direta explorar esses bens no quadro da sua própria exploração agrícola, pode também esse herdeiro retomar os bens mediante estimativa, sob reserva das disposições do Código Civil que estabelecem os direitos do cônjuge sobrevivo e do companheiro legal sobrevivo (artigo 1.º, terceiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988).

Por último, nos termos do artigo 4.º da Lei relativa ao regime sucessório das pequenos heranças, de 16 de maio de 1900, se uma herança compreender a totalidade ou parte dos imóveis cujo rendimento cadastral integral não exceda 1 565 EUR (artigo 1.º da Lei), sem prejuízo dos direitos reconhecidos ao cônjuge sobrevivo pelo artigo 1446.º do Código Civil, cada um dos herdeiros em linha direta e, se for caso disso, o cônjuge sobrevivo não divorciado nem separado judicialmente pode retomar, mediante estimativa, a habitação ocupada à data da morte do de cujus, seu cônjuge ou um dos seus descendentes, assim como o mobiliário, ou a casa, o mobiliário e as terras que o ocupante da casa explorava pessoalmente e por sua própria conta, o material agrícola e os animais afetos ao cultivo ou as mercadorias, as matérias‑primas, o equipamento profissional e os acessórios afetos à exploração comercial, artesanal ou industrial.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Estas disposições são imperativas, mas a lei não precisa se devem ser aplicadas independentemente da lei aplicável.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

São vários os meios para garantir esses direitos:

  • Aprovação de um pedido de conversão de usufruto pelo tribunal de família. O tribunal de família pode recusar a conversão do usufruto e a atribuição da propriedade plena, se estas forem suscetíveis de prejudicar gravemente os interesses de uma empresa ou de uma atividade profissional, ou deferir o pedido se o considerar justo à luz das circunstâncias da causa (artigo 745.º‑C, § 2, do Código Civil);
  • Ato de retoma de uma exploração agrícola: Se o interessado ou um dos seus credores o requerer, o tribunal de família procederá à estimativa. Para o efeito, o tribunal pode designar um ou mais peritos (artigo 4.º, primeiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988 — o artigo 3.º estabelece a ordem de preferência). Em caso de contestação sobre o modo de retoma, se um dos interessados não consentir ou não comparecer, o tribunal de família convoca os interessados ou seus representantes legais, por missiva judicial, com uma antecedência mínima de quinze dias. No dia fixado, os interessados reúnem‑se sob a presidência do magistrado que os convocou, podendo a reunião efetuar‑se mesmo na ausência de um ou mais interessados. Se for caso disso, o juiz que preside à reunião designa um notário para substituir os ausentes, receber as suas partes e dar a respetiva quitação; os honorários do notário ficam a cargo das partes que representa. O juiz dirime as contestações e remete as partes para a celebração do ato perante notário por elas designado ou nomeado oficiosamente, se as partes não chegarem a acordo sobre a escolha (artigo 4.º, terceiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988). Salvo por motivo grave, reconhecido previamente como válido pelo tribunal de família, aquele que retoma não poderá alienar os bens imóveis retomados durante 10 anos a contar da celebração do ato de retoma (artigo 6.º, primeiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988).
  • Atos de retoma de pequenas heranças: o procedimento é, na sua maior parte, idêntico ao da retoma de uma exploração agrícola (artigo 4.º, terceiro e quinto parágrafos, da Lei de 16 de maio de 1900). Só o período durante o qual os bens retomados não podem ser alienados, por motivo grave, reconhecido previamente como válido pelo tribunal de família, difere, sendo de 5 anos a contar da celebração do ato de retoma (artigo 5.º da Lei de 16 de maio de 1900).
Última atualização: 27/08/2019

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Bulgária

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Nos termos do direito material em vigor, não pode herdar, nem por lei nem por testamento:

1. a pessoa ainda não concebida no momento da abertura da sucessão e

2. a pessoa que nasceu não viável.

A lei introduz uma presunção de viabilidade, até prova em contrário, em benefício de quem nasce com vida.

Além disso, não pode herdar, por indignidade, a pessoa que:

1. tiver cometido um homicídio voluntário ou uma tentativa de homicídio voluntário do falecido, do seu cônjuge ou filho, bem com o cúmplice destes crimes, salvo se o ato tiver sido executado em circunstâncias que excluam a incriminação ou se tiver sido amnistiado;

2. tiver acusado o falecido de um crime punido com pena de prisão ou pena mais pesada, exceto se esta acusação dependa, para prosseguir, de uma queixa da vítima que esta não apresentou;

3. tiver convencido ou impedido o falecido por violência ou fraude, a redigir, alterar ou anular um testamento, ou que tenha suprimido, dissimulado ou corrigido o seu testamento ou que se tenha servido conscientemente de um testamento falso.

A pessoa indigna pode herdar apenas se o falecido a tiver reconhecido expressamente como digna em ato notarial ou testamento.

A pessoa indigna em benefício da qual o falecido tiver redigido um testamento conhecendo a causa da indignidade e sem ter reconhecido expressamente como digna, herda nos limites do estabelecido no testamento.

Por força do artigo 54.º do Código da Família em vigor, após o divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser herdeiros legais um do outro e perdem as vantagens decorrentes das disposições por morte tomadas previamente.

No entanto, esta norma não se aplica se o falecido tiver indicado expressamente que as disposições testamentárias produzirão efeitos também em caso de divórcio.

A lei sobre a propriedade reconhece, por seu lado, um limite à sucessão em benefício de um Estado estrangeiro, estabelecendo que um Estado estrangeiro não pode adquirir um direito de propriedade sobre um bem imóvel no Estado da sucessão.

A legislação búlgara prevê dois limites adicionais em leis especiais, relativas à sucessão de um bem imóvel devido ao seu caráter especial.

Assim, a lei sobre a propriedade e a exploração das terras agrícolas introduz normas especiais relativas à sucessão de tal bem – uma terra agrícola.

Em virtude do artigo 36.º da referida lei, sempre que um estrangeiro adquirir um direito de propriedade sobre terras agrícolas por ocasião de uma sucessão legal, mas não responda às condições previstas no Tratado de Adesão da República da Bulgária à União Europeia, ou que nada mais esteja previsto num acordo internacional ratificado nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Constituição da República da Bulgária, deve, no prazo de três anos a contar da abertura da sucessão (ou da restituição dos bens), transferir a propriedade para pessoas com o direito de adquirir esses bens.

Um limite análogo figura no artigo 24.º, n.º 1, da lei das florestas relativamente aos bens que constituem um território florestal: sempre que um estrangeiro adquirir um direito de propriedade sobre florestas e terrenos florestais por ocasião de uma sucessão legal, mas não responda às condições previstas no Tratado de Adesão da República da Bulgária à União Europeia, ou que nada mais esteja previsto num acordo internacional ratificado nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Constituição da República da Bulgária, deve, no prazo de três anos a contar da abertura da sucessão (ou da restituição dos bens), transferir a propriedade para pessoas com o direito de adquirir esses bens.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Por força da norma geral segundo a qual, em caso de conflito, as normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, as normas restritivas acima citadas são aplicáveis sempre que as condições materiais para este efeito estejam preenchidas.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

A lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrícolas estabeleceu um procedimento específico que garante a execução da obrigação do artigo 36.º, n.º 1, dessa lei, prevendo que em caso de incumprimento do prazo indicado por esta norma para a transferência do direito de propriedade pelo estrangeiro, o Estado pode comprar os terrenos agrícolas a preços determinados por decreto do Conselho de Ministros.

É semelhante a autorização prevista pela lei das florestas relativamente a um bem que constitua um território florestal: em caso de incumprimento do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, o Estado pode comprar os terrenos florestais a preços determinados por decreto do Conselho de Ministros.

Última atualização: 24/08/2021

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Chéquia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Não existem regras específicas deste tipo.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

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3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não existem procedimentos específicos para assegurar esse cumprimento.

Última atualização: 31/03/2021

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Alemanha

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Na Alemanha, existem restrições especiais, na aceção do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, ao direito relativo ao herdeiro principal, que sujeitam os bens agrícolas a regras sucessórias específicas, em determinadas condições.

Essas regras constam do regulamento das explorações agrícolas (Höfeordnung), que se aplica, na medida em que faz parte do direito federal, em Hamburgo, na Baixa Saxónia, na Renânia do Norte‑Vestefália e em Schleswig‑Holstein, bem como das leis relativas ao herdeiro principal de alguns estados federados (lei de Bade sobre os domínios agrícolas e lei de Vurtenberga sobre o herdeiro principal em Bade‑Vurtenberga, aplicando‑se esta última apenas às sucessões em que o testador nasceu antes de 1 de janeiro de 1930; lei de Hesse sobre os domínios agrícolas em Hesse; regulamento da Renânia‑Palatinado sobre as explorações agrícolas na Renânia‑Palatinado e lei de Brema sobre as explorações agrícolas em Brema). Os outros estados federados não conhecem tais regras. A determinação do direito aplicável ao herdeiro principal rege‑se pelo artigo 36.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 650/2012. Por outro lado, aplica‑se o direito relativo à herança de domínios agrícolas, que se rege fragmentadamente pelo Código Civil alemão (artigo 1515.º, n.º 2, artigos 2049.º e 2312.º), à semelhança do artigo 13.º da Lei da Transmissão dos Direitos de Propriedade (Grundstücksverkehrsgesetz), que permite a atribuição de uma exploração a um dos co‑herdeiros legais apenas.

O regulamento das explorações agrícolas contém essencialmente um direito sucessório especial para determinadas explorações agrícolas. O seu objetivo é o de evitar a fragmentação das explorações agrícolas e florestais em caso de herança. As disposições dos regulamentos das explorações agrícolas determinam a transmissão da propriedade a um único herdeiro (o herdeiro principal), garantindo assim a manutenção de explorações agrícolas economicamente viáveis de geração em geração. Estas regras não servem apenas os interesses privados do único proprietário da exploração agrícola; favorecem também o interesse público de manutenção de explorações agrícolas não fragmentadas e com bons desempenhos.

Os outros co‑herdeiros têm direito a compensações, cujo montante é, contudo, menos elevado do que nas outras partilhas sucessórias, com vista a proteger a exploração agrícola do pagamento de compensações ou indemnizações demasiado elevadas, o que ameaçaria a sua existência.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

No que diz respeito ao objetivo político do direito relativo ao herdeiro principal, que consiste em garantir a manutenção das explorações agrícolas de geração em geração, as regras especiais supramencionadas devem aplicar‑se ao património agrícola situado na Alemanha, qualquer que seja a lei sucessória aplicável ao testador.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

O direito alemão estabelece, no âmbito do regulamento de processo para os assuntos relativos às explorações agrícolas (Verfahrensordnung für Höfesachen), determinados procedimentos de controlo pelo tribunal agrícola; por exemplo, a fim de verificar se as disposições testamentárias ou os contratos de transmissão da exploração agrícola violam o direito relativo às explorações agrícolas.

Última atualização: 15/12/2023

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Estónia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Nos termos do artigo 4.º da A ligação abre uma nova janelaLei das Sucessões (pärimisseadus), a sucessão é transferida para os herdeiros aquando da sua abertura. Tal significa que, regra geral, todos os direitos e obrigações são transferidos para os herdeiros. As únicas exceções são os direitos e obrigações que, pela sua natureza, estão intrinsecamente ligados à pessoa do de cujus ou que, nos termos da lei, não podem ser transferidos de uma pessoa para outra (artigo 130.º, n.º 1, da Lei das Sucessões).

A Lei relativa às restrições à aquisição de imóveis (kinnisasja omandamise kitsendamise seadus, KAOKS) submete certos tipos de aquisições de bens imóveis a restrições por motivos de interesse público, mas estas restrições não se aplicam às transferências de propriedade de imóveis por via sucessória (artigo 2.º, n.º 1, ponto 6, da referida Lei).

Podem aplicar-se restrições à aquisição de participações em certos tipos de sociedades; por exemplo, em virtude da Lei da Ordem dos Advogados (advokaatuuriseadus, AdvS), só os advogados podem ser acionistas de uma sociedade de advogados (artigo 54.º, n.º 1, da referida Lei). Se o herdeiro não for advogado recebe uma compensação pecuniária equivalente à venda dessa participação.

Os estatutos de uma sociedade de responsabilidade limitada podem igualmente prever restrições à transferência de quotas para os herdeiros, que nesse caso também recebem uma compensação equivalente ao valor da quota (artigo 153.º do Código Comercial (äriseadustik, ÄS).

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

As disposições especiais aplicam-se independentemente da lei aplicável à sucessão.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não existe um processo especial.

Última atualização: 22/02/2024

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Grécia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

O direito grego prevê algumas disposições especiais que impõem restrições quanto à sucessão de determinados bens na Grécia, por motivos de caráter económico, familiar ou social.

Essas disposições especiais incidem sobre:

a) a sucessão dos monges (ver artigos 4.º, 18.º, 19.º da Lei n.º GYID/1909 relativa ao fundo eclesiástico geral e à administração dos mosteiros, mantida em vigor por força do artigo 99.º da Lei que cria o código civil, o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 25.º da Lei n.º 4684/1930, o artigo 1.º da Lei nº 1918/1942 e o artigo único da Lei n.º 2067/1952). As disposições em causa estipulam que a sucessão de um monge cabe por lei ao mosteiro de que este fazia parte, devendo ser inscrita nos registos do mosteiro, após dedução da parte que possa eventualmente caber aos seus herdeiros legítimos. Por outro lado, os legados, doações ou heranças a que possam ter direito após a entrada no mosteiro são propriedade deste último. Os monges conservam apenas o usufruto sobre metade dos bens atribuídos ao mosteiro. Contrariamente, os bens que tenham sido adquiridos onerosamente por um monge após a profissão de fé são propriedade sua, podendo dispor deles livremente, embora não a título gratuito. Se o monge em causa não dispuser dos bens em vida, metade dos mesmos caberá, por via sucessória, ao serviço central da Igreja e a outra metade ao mosteiro de que este fazia parte. Quanto aos monges dos mosteiros do Monte Atos, aplica-se uma regra mais específica (ver artigo 101.º do estatuto especial do Monte Atos, mantido em vigor por força do artigo 99.º da Lei que cria o Código Civil). Se os bens tiverem sido adquiridos após a profissão de fé do monge, tornam‑se propriedade do respetivo mosteiro independentemente da data do óbito. Qualquer transmissão de bens por via testamentária é considerada inválida, assim como o próprio testamento.

b) Os bens que sejam transmitidos por sucessão, legado ou doação ao Estado grego ou a organismos de direito público ou que prossigam fins de interesse público (ver Lei n.º 4182/2013 relativa aos bens de utilidade pública, heranças vagas e outras disposições). O ministro das Finanças pode aceitar ou repudiar a herança, salvo se se tratar de uma sucessão legal ab intestato que reverta para o Estado, caso em que esta não pode ser repudiada. Além disso, considera-se que o Estado aceita sempre os bens sob reserva do benefício de inventário, ou seja, só assume responsabilidade pelas dívidas da herança até ao valor global dos ativos da herança.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Essas regras especiais aplicam-se à sucessão, independentemente da lei que lhe for aplicável.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

No que respeita às regras especiais a que se refere a alínea b), a Lei n.º 4182/2013 estipula que caso seja apresentado ou aberto um testamento, na Grécia ou noutro país, que preveja uma disposição que beneficie determinado fim de interesse público ou que beneficie o Estado ou qualquer organismo de direito público, o oficial de justiça e/ou a autoridade consular do local onde o testamento seja apresentado ou aberto, assim como o oficial de justiça do tribunal de primeira instância de Atenas a quem o testamento tenha sido transmitido, devem enviar cópia do processo de abertura do testamento à direção competente do ministério das Finanças nos primeiros dez dias do mês seguinte. A referida Lei refere ainda que os bens que sejam transmitidos para determinados fins de interesse público devem ser utilizados da forma que for indicada pelo autor do testamento ou doação. A Lei proíbe igualmente que se altere os fins de interesse público, as modalidades e condições da administração dos bens, assim como o que tiver ficado estipulado quanto à sua administração. Em caso de dúvidas ou de litígio no que se refere à vontade do autor do testamento ou da doação, a questão deve ser resolvida pelo tribunal competente. A referida Lei, prevê, por último, que seja criado um registo dos bens de utilidade pública (Registo Nacional das Doações e Legados) onde são obrigatoriamente inscritos todos os bens em causa.

Última atualização: 29/08/2019

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Espanha

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

a) A fim de manter dentro do mesmo ramo familiar os bens adquiridos por um ascendente por sucessão, a lei impõe a obrigação de os reservar a favor de familiares da mesma linha (artigo 811.º do Código Civil) e o cônjuge sobrevivo tem a obrigação de reservar os bens herdados do seu cônjuge, se contrair novo matrimónio ou se tiver um novo filho (artigo 968.º do Código Civil). Os ascendentes herdam, com exclusão de outras pessoas, bens doados aos filhos ou descendentes que tenham falecido sem herdeiros (artigo 812.º do Código Civil).

b) Os bens imóveis situados numa zona da província de Biscaia só podem ser transmitidos a determinados familiares (artigo 17.º da Lei 3/1992), direito reconhecido a todos os habitantes de Biscaia (artigo 23.º da mesma lei).

c) A fim de favorecer a indivisibilidade de empresas, por razões económicas ou no interesse da família, é permitido ao testador dispor o pagamento em numerário da legítima aos demais interessados, mesmo de forma diferida e mesmo que a sucessão seja insuficiente (artigo 1056.º, segundo parágrafo, do Código Civil).

d) É permitido que nos estatutos de uma sociedade de capitais seja restringida a transmissibilidade das ações mesmo com por morte, e no caso de existir essa restrição, a sociedade deve apresentar outra pessoa que adquira as ações adjudicadas ao herdeiro ou oferecer-se para adquirir essas ações (artigo 124.º da Lei das sociedades de capitais, Real Decreto Legislativo n.º 1/2010).

e) Por razões económicas, é imposta uma superfície mínima aos terrenos agrícolas que impede a sua divisão entre herdeiros (artigos 23.º e seguintes da Lei 15/1995 relativa à modernização das explorações agrícolas).

f) Por razões de ordem social, a legislação estatal e autonómica em matéria de habitação social prevê limitações à sua transmissão.

g) A legislação relativa ao arrendamento rural e urbano permite que determinados sucessores do arrendatário se sub-roguem nos seus direitos como tal (artigo 24.º da Lei 49/2003 relativa ao arrendamento rural, artigos 16.º e 33.º da Lei 29/1994 sobre o arrendamento urbano).

h) Está sujeita a autorização militar a aquisição de direitos sobre bens imóveis situados em zonas declaradas de acesso limitado, limitando o direito de propriedade de estrangeiros, por exigências de defesa nacional ou de soberania nacional (artigos 4.º, 16.º e 18.º da Lei 8/1975, de 12 de março, relativa a zonas e instalações de interesse para a defesa nacional, e artigo 46.º do Real Decreto 689/1978, de 10 de fevereiro).

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

As alíneas b), e), f), g) e h) aplicam-se aos bens imóveis situados em Espanha, independentemente da lei que regula a sucessão; a alínea d) aplica-se nos casos em que a sociedade é regida pelo direito espanhol.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

O notário que documenta a transmissão e o responsável pelo registo da propriedade controlam a legalidade da transmissão quando é efetuado o pedido de registo. É, evidentemente, possível solicitar uma declaração judicial.

Última atualização: 11/10/2023

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Croácia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

A legislação da República da Croácia não prevê quaisquer regras especiais que, por razões económicas, familiares ou sociais, imponham restrições ou afetem a sucessão em relação a bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Ver a resposta dada à pergunta anterior.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Ver a resposta dada à pergunta anterior.

Última atualização: 06/02/2023

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Chipre

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

O direito cipriota não prevê quaisquer regras especiais desse tipo. Existem, contudo, certas disposições legais que protegem os herdeiros legítimos e que proíbem que se disponha da chamada «legítima» por via testamentária.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Ver a resposta supra.

No que respeita aos bens imóveis, são aplicáveis as normas previstas na Lei relativa aos testamentos e sucessões, capítulo 195, tal como alteradas.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não existem procedimentos especiais para garantir o cumprimento das referidas normas. Os procedimentos são os mesmos em todos os casos.

Última atualização: 19/02/2024

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Luxemburgo

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim, existem tais disposições no direito luxemburguês, e aplicam‑se à legítima, definida no Código Civil. Precise‑se, porém, que essas disposições não estabelecem restrições de determinados bens nem empresas específicas, na aceção da questão; tão‑pouco estabelecem categorias especiais dos bens nelas referidos. Com efeito, a legítima impõe restrições a uma parte legal da herança, independentemente da natureza dos bens que a constituem.

Assim, o artigo 913.º do Código Civil estabelece princípios segundo os quais as liberalidades feitas por testamento não podem exceder metade dos bens do testador se este deixar um filho, um terço se deixar dois filhos e um quarto se deixar três filhos ou mais. Nos termos do artigo 916.º do Código Civil, se não houver descendentes, as liberalidades por atos inter vivos ou testamentários poderão esgotar a totalidade dos bens.

Mais desenvolvidamente, refira‑se a lei de 18 de julho de 1983 sobre a conservação e a proteção dos sítios e monumentos nacionais, alterada, ainda que as restrições aí estabelecidas não relevem do direito das sucessões. Os imóveis classificados ao abrigo desta lei estão sujeitos a um determinado número de restrições, sendo irrelevante que pertençam a uma sucessão futura ou já aberta. Assim, por exemplo, a citada lei dispõe no seu artigo 10.º n.º 1, primeira frase, relativamente a imóveis classificados, que só se pode proceder à sua destruição ou deslocação, à mudança da sua afetação, ou a obras de restauro, reparação ou alteração, quaisquer que sejam, mediante autorização do ministro competente. Além disso, por força do artigo 15.º, n.º 1, da mesma lei, qualquer nova construção não pode ser encostado a um edifício classificado sem uma autorização especial do ministro.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Na doutrina, as opiniões dividem‑se quanto à questão de saber se a legítima faz parte da ordem pública internacional e deve, consequentemente, ser respeitada independentemente da lei aplicável à sucessão.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Sim; dizem respeito à legítima. Se as disposições, sejam de atos inter vivos ou mortis causa excedem a quota disponível, o seu objeto será reduzido a essa quota na abertura da sucessão. Os artigos 920.º e seguintes do Código Civil determinam o procedimento aplicável à redução das doações e dos legados neste tipo de situação.

Última atualização: 03/11/2020

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Hungria

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

1) Terras agrícolas e florestais

1.1. Generalidades

Ao abrigo da legislação húngara, a aquisição de um direito de propriedade sobre terras agrícolas e florestais está sujeita a regras estritas. Essas restrições aplicam-se igualmente no caso da aquisição por herança, tanto para os nacionais húngaros como para os nacionais de outros Estados-Membros e de países terceiros. As disposições restritivas estão estabelecidas nas duas leis seguintes:

  • a mező- és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvény [Lei n.º CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais] (Lei relativa às terras rurais), e
  • a mező- és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvénnyel összefüggő egyes rendelkezésekről és átmeneti szabályokról 2013. évi CCXII. törvény [Lei n.º CCXII de 2013, que estabelece algumas disposições e medidas transitórias relacionadas com a Lei n.º CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais] (lei interpretativa da lei relativa às terras rurais)

A regulamentação é muito complexa; o conteúdo das principais disposições aplicáveis em matéria de sucessões pode ser resumido como se segue.

1.2. Bens imóveis abrangidos pelo âmbito material das restrições

As restrições legais dizem respeito à aquisição de «terrenos de uso agrícola e florestal». Nos termos do artigo 5.º, n.º 17, da Lei relativa às terras rurais, entende-se por «terreno de uso agrícola e florestal» [a seguir designado terra de cultivo]:

  • qualquer parcela de terreno afetada no registo predial a uma das seguintes categorias de culturas: terra arável, vinha, pomar, jardim, prado, pastagem (pasto), canavial, floresta e terreno arborizado (quer a parcela seja classificada como zona urbana ou periférica de acordo com a sua localização); e
  • qualquer parcela classificada como retirada de cultivo e à qual tenha sido atribuída a natureza jurídica seguinte no registo predial: «terra identificada como floresta no registo nacional das zonas florestais».

1.3. Restrições à aquisição por sucessão

No que diz respeito à aquisição por sucessão de direitos de propriedade sobre terras de cultivo, a Lei relativa às terras rurais trata de forma diferente os casos de sucessão legítima e de sucessão testamentária. As restrições impostas pela lei não se aplicam à aquisição de um direito de propriedade sobre uma terra por sucessão legítima, mas apenas à aquisição por sucessão testamentária.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da lei interpretativa da lei relativa às terras rurais, para efeitos de aplicação das restrições à aquisição, também se considera uma aquisição por sucessão legítima o caso em que o legatário poderia habilitar-se como herdeiro legítimo, caso não houvesse testamento e alguns dos outros herdeiros legítimos fossem excluídos da sucessão.

1.3.1. Regras relativas à aquisição por sucessão testamentária

a) Necessidade de uma autorização administrativa

Se o falecido tiver disposto, em testamento, sobre o direito de propriedade de uma terra de cultivo, a transferência desse direito de propriedade para o legatário deve ser autorizada pela administração responsável pela agricultura (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se

  • o herdeiro tem a capacidade jurídica para adquirir, e
  • a disposição por morte não constitui uma violação ou evasão das restrições em matéria de aquisição.

b) Restrições à aquisição de terras de cultivo

A Lei relativa às terras rurais estabelece uma distinção entre as diferentes categorias de entidades jurídicas no que diz respeito à sua capacidade para adquirir terras de cultivo. A este respeito, há que distinguir as seguintes categorias de pessoas:

i) Entidades jurídicas que, em circunstância alguma, podem adquirir a propriedade sobre terras de cultivo

Estas incluem:

  • pessoas singulares estrangeiras (com exceção dos nacionais de outros Estados-Membros);
  • Estados estrangeiros (bem como as suas coletividades territoriais, as suas administrações locais e respetivos organismos);
  • pessoas coletivas húngaras ou estrangeiras (com algumas exceções).

Exceção: a proibição de aquisição imposta às pessoas coletivas não se aplica às aquisições, em virtude de uma disposição por morte, por comunidades religiosas reconhecidas (ou as respetivas organizações, instituições ou entidades com personalidade jurídica de acordo com as regras eclesiásticas internas dessas comunidades).

ii) Pessoas pertencentes à categoria de «produtores»

A definição de «produtor» consta do artigo 5.º, n.º 7, da Lei relativa às terras rurais. Este conceito abrange as pessoas singulares, nacionais da Hungria ou de outros Estados-Membros, que tenham sido registadas pela autoridade competente no registo oficial criado para esse efeito. O registo está sujeito aos pré-requisitos estabelecidos por lei (formação profissional agrícola ou florestal; atividade agrícola ou florestal e volume de negócios proveniente desta atividade, etc.).

Para esta categoria de pessoas, a superfície máxima autorizada de terras de cultivo em sua propriedade, ou o limite máximo para a aquisição de terras, é de 300 hectares; aqui deve incluir-se a superfície de terras de cultivo da qual a pessoa já é proprietária e usufrutuária (artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).

iii) Pessoas singulares não consideradas «produtores», mas que são nacionais da Hungria ou de outro Estado-Membro

Uma pessoa abrangida por esta categoria pode adquirir a propriedade de uma terra de cultivo se a superfície de terras de cultivo que possui, juntamente com aquela que pretende adquirir, não exceder 1 hectare (artigo 10.º, n.º 2, da Lei relativa às terras rurais).

Exceção: esta última restrição não se aplica à aquisição entre parentes próximos. No entanto, nesse caso, continua a aplicar-se o limite máximo de 300 hectares para a aquisição de terras de cultivo (artigo 10.º, n.º 3, e artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).

Para efeitos do acima disposto, entende-se por «nacional de um Estado-Membro» as seguintes pessoas (artigo 5.º, n.º 24, da Lei relativa às terras rurais):

  • nacional de um Estado-Membro da União Europeia (diferente da Hungria),
  • nacional de um Estado parte do Acordo sobre o EEE, e
  • nacional de outro Estado que beneficie do mesmo tratamento que as pessoas das duas categorias anteriores, com base numa convenção internacional.

1.3.2 Aquisição de bens por sucessão legítima

As restrições acima referidas (ponto 1.3.1) não se aplicam à aquisição de terras de cultivo por sucessão legítima. Assim sendo, mesmo uma pessoa que, relativamente à aquisição por sucessão testamentária (ou inter vivos), estaria sujeita a uma interdição (por exemplo, por não ser nacional de um Estado-Membro da UE), pode adquirir a propriedade de terras de cultivo na Hungria.

2) Armas de fogo e munições

2.1. Definições comuns

De acordo com a legislação húngara, a aquisição de armas de fogo e de munições está sujeita a uma licença de uso e porte de arma. As disposições que regem o uso e porte de armas de fogo são estabelecidas nos seguintes textos:

  • a lőfegyverekről és lőszerekről szóló 2004. évi XXIV. törvény [Lei n.º XXIV de 2004 relativa às armas de fogo e respetivas munições] (Lei relativa às armas de fogo),
  • a fegyverekről és lőszerekről szóló 253/2004. (VIII. 31.) Korm. rendelet [Decreto do Governo n.º 253, de 31 de agosto de 2004, relativo às armas de fogo e às munições] (Decreto relativo às armas de fogo),
  • a lőterekről, a lőfegyverek, lőszerek hatósági tárolásáról, a fegyvertartáshoz szükséges elméleti és jártassági követelményekről szóló 49/2004. (VIII. 31.) BM rendelet [Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, relativo aos campos de tiro, ao registo administrativo das armas de fogo e munições e aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para o uso e porte de armas],
  • a lőfegyverek hatósági tárolásának, értékesítésének, elidegenítésének, hatástalanításának, érték nélküli leadásának, megsemmisítésének szabályairól szóló 2/2016. (I. 7.) ORFK utasítás [Instrução n.º 2 da Direção-Geral da Polícia Nacional, de 7 de janeiro de 2016, relativa às regras aplicáveis ao registo administrativo, à venda, à alienação, à desativação, à entrega como objeto sem valor e à destruição das armas de fogo].

2.2. Bens abrangidos pelo âmbito de aplicação material das restrições

As restrições legais dizem respeito à aquisição de «armas de fogo e munições». Nos termos do artigo 2.º, n.os 16 e 22, da Lei relativa às armas de fogo, entende-se por:

  • arma de fogo: qualquer arma de fogo e qualquer arma de ar comprimido suscetível de disparar um projétil sólido cuja energia à saída da boca seja superior a 7,5 joules;
  • munição: cartucho que contém um projétil, a carga propulsora e uma cápsula fulminante.

2.3. Restrições aplicáveis à sucessão de armas de fogo

Nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento do titular da licença, o herdeiro pode requerer, depois de a homologação do inventário de bens se tornar definitiva, que a arma de fogo e as munições sejam

  • vendidas através de um comerciante de armas de fogo,
  • cedidas a uma pessoa ou organização titular de uma licença de aquisição,
  • desativadas ou destruídas, ou
  • entregues às autoridades como objetos sem valor.

Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Sim (relativamente a todos os elementos do património supramencionados).

No que diz respeito às terras agrícolas e florestais (terras de cultivo), o preâmbulo da Lei relativa às terras rurais faz referência a considerações de ordem económica e social e de política familiar (tais como a atratividade demográfica dos pequenos municípios, a melhoria da estrutura etária da sua população, a melhoria do emprego nas zonas rurais, a sustentabilidade da atividade das pequenas explorações agrícolas, etc.), o que permite estabelecer claramente a intenção do legislador de aplicar em todas as circunstâncias as restrições previstas na Lei relativa às terras rurais, independentemente do Estado cuja lei é aplicável à sucessão (lex successionis).

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

1) Terras agrícolas e florestais

Sim.

Se, no âmbito do processo sucessório, o notário verificar que a sucessão inclui terras agrícolas ou florestais (terras de cultivo) e que estas foram objeto de disposições por morte do falecido, deve comunicar essas disposições à administração responsável pela agricultura competente, consoante a localização das terras de cultivo em causa. Com efeito, compete a esta administração aprovar oficialmente a aquisição do direito de propriedade das terras agrícolas (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). Nestes casos, o notário suspende o processo sucessório até que seja tomada a decisão da administração responsável pela agricultura (artigo 71.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).

No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se

  • o herdeiro tem a capacidade jurídica para adquirir, e
  • a disposição por morte não constitui uma violação ou evasão das restrições em matéria de aquisição.

A autoridade responsável pela agricultura notificará igualmente o notário da sua decisão de aprovação. Caso recuse a aprovação da aquisição da propriedade pelo herdeiro, a respetiva disposição por morte deve ser considerada inválida (artigo 34.º, n.º 3, da Lei relativa às terras rurais). Nesse caso, a invalidade da disposição por morte em causa reveste a forma jurídica de nulidade, que o notário deve ter em conta ex officio, de modo que a transferência da propriedade para o legatário não pode ser estabelecida relativamente a essa parte da sucessão (as terras de cultivo em questão) (artigo 71.º, n.º 6, da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).

As competências da administração responsável pela agricultura são exercidas pelos serviços da administração pública central.

2) Armas de fogo e munições

Sim.

Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento de um titular de uma licença de uso e porte de arma, o detentor deve declarar sem demora as armas de fogo e munições à polícia e guardá-las em local seguro até à chegada das forças policiais. A polícia procede à receção e à guarda das armas de fogo e munições declaradas, elaborando um auto correspondente.

Nos termos do Capítulo III da Instrução n.º 2 da Direção-Geral da Polícia Nacional, de 7 de janeiro de 2016, após a receção das armas de fogo e munições, a polícia toma as medidas seguintes:

  • informa por escrito o funcionário responsável pelo inventário sucessório junto da administração local do domicílio do falecido titular da licença (funcionário responsável pelo inventário) de que as armas e munições foram depositadas à sua guarda,
  • solicita, ao mesmo tempo, a inscrição das armas de fogo e munições em causa no inventário sucessório;
  • solicita igualmente que lhe seja comunicado o nome do notário responsável pelo processo de sucessão.

A polícia informa, por escrito, o notário responsável pelo processo de sucessão do local onde foram encontradas as armas de fogo e as munições e solicita que, no final do processo de sucessão, lhe seja comunicada a homologação do inventário de bens definitiva.

Em conformidade com o que precede, o notário transmite aos serviços da polícia a homologação do inventário de bens no termo do processo de sucessão. Com base na homologação do inventário de bens, a polícia informa o herdeiro do facto de que dispõe de 180 dias para solicitar que as armas de fogo e munições sejam vendidas por um comerciante de armas de fogo, cedidas a uma pessoa ou organização titular de uma licença, desativadas, destruídas ou entregues às autoridades como objetos sem valor.

Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas de fogo e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas (artigos 13.º e 14.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004).

Última atualização: 15/01/2024

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Países Baixos

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Nos Países Baixos não existem regras especiais aplicáveis a determinados bens, na aceção do artigo 30.º do Regulamento das Sucessões da UE. Porém, nem todos os bens podem ser livremente transacionados e transmitidos.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Não se aplica aos Países Baixos.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não se aplica aos Países Baixos.

Última atualização: 06/02/2024

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Áustria

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

As leis estaduais podem aplicar restrições à mudança de propriedade fundiária. Essas leis transpõem o acordo celebrado entre o Estado federal e os Estados federados, nos termos do artigo 15.º‑A da lei constitucional federal relativa às transações de terrenos para construção (BGBl. n.º 260/1993, na versão do BGBl. I n.º 1/2007, consultável no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.ris.bka.gv.at/GeltendeFassung.wxe?Abfrage=Bundesnormen&Gesetzesnummer=10001259).

Por força do artigo 14.º da lei da propriedade das habitações, de 2002, (Wohnungseigentumsgesetz 2002, a seguir denominada «WEG 2002»), em caso de morte de um dos parceiros de uma parceria em propriedade, aplica‑se uma disposição particular, nos termos da qual a parte do defunto na percentagem mínima e a propriedade comum da habitação se transferem diretamente, por efeito legal, para a propriedade do parceiro sobrevivo, podendo este, todavia, renunciar a essa transferência de propriedade (BGBl. n.º 70/2002, na versão do BGBl. I n.º 87/2015, consultável no endereço A ligação abre uma nova janelahttp://www.ris.bka.gv.at/).

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

A regra supramencionada, do artigo 14.º da Lei WEG 2002, relativa à parceria em propriedade com reversibilidade a favor do parceiro sobrevivo, releva, em princípio, da exceção a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 650/2012.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Se uma herança for liquidada no estrangeiro, as missões e prerrogativas atribuídas ao tribunal (austríaco) competente em matéria sucessória são transferidas para o tribunal (austríaco) competente em matéria fundiária por força do artigo 14.º, n.º 7, da Lei WEG 2002, para assegurar a manutenção das restantes disposições do mesmo artigo.

Última atualização: 05/06/2023

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Polónia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Não.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Nos termos do artigo 7.º da Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao direito internacional privado (Jornal Oficial, n.º 1792 de 2015): O direito estrangeiro não é aplicável se a sua aplicação violar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da República da Polónia.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não.

Última atualização: 07/11/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Portugal

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim, existem normas que impõem restrições ou afetam a sucessão de certos bens.

NO CÓDIGO CIVIL

Os artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil preveem que o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei.

Os artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil preveem um legado legal: o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito do uso do respetivo recheio, mediante certas condições aí previstas.

A versão atualizada do Código Civil pode ser consultada em português A ligação abre uma nova janelaaqui.

NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

O artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que, ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade em nome coletivo, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos do falecido o respetivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento da morte do sócio. Os sócios sobrevivos podem, porém, continuar a sociedade com o sucessor do falecido, desde que o sucessor preste o seu consentimento expresso.

O artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que o contrato de sociedade por quotas pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos.

Quando, por força disso, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.

Por força dos artigos 469.º e 475.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo regime aplica-se em caso de morte de um sócio de uma sociedade em comandita.

Do artigo 252.º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a gerência da sociedade por quotas não pode ser objeto de sucessão por morte ainda que juntamente com a quota.

A versão atualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

O artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 prevê que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada só é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP que pode ser obtida nos termos previstos naquela disposição legal.

O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.2006 pode ser consultado em português A ligação abre uma nova janelaaqui.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

A resposta é positiva, no caso da extinção por morte do usufruto e do direito real de uso e habitação, assim como das normas previstas no Código das Sociedades Comerciais e no regime Jurídico das Armas e Munições, acima mencionadas.

Acresce que essa solução resulta igualmente do disposto no artigo 1 nº 2 - h), k) e l) do Regulamento Nº 650/2012.

A resposta é negativa, no caso do legado legal previsto nos artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil.

Porém, esta resposta não prejudica diferente interpretação pelos Tribunais.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Em caso de abertura de uma sucessão, existem normas no Código Civil que conferem poderes de administração da herança e que podem garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas.

São os seguintes os procedimentos e preceitos do Código Civil que os preveem:

  • Quando a herança ainda está jacente – ou seja, foi aberta mas ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado – os sucessíveis (artigo 2047.º) ou o curador da herança jacente (artigo 2048.º) podem providenciar acerca da administração dos bens se do retardamento dessas providências puderem resultar prejuízos
  • Depois da aceitação da herança, a administração da herança pertence ao cabeça de casal (artigo 2079.º e 2087.º)
  • O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e usar contra eles de ações possessórias e de despejo a fim de manter ou obter a restituição da posse das coisas sujeitas à sua gestão (artigo 2088.º)
  • O cabeça de casal pode cobrar dívidas ativas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente (artigo 2089.º)
  • Adicionalmente, o herdeiro pode intentar uma ação de petição da herança para pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título (artigo 2075.º).

ADVERTÊNCIA

As informações constantes da presente ficha não são exaustivas, nem vinculam o Ponto de Contacto, os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora estejam sujeitas a actualização regular podem não conter todas as revisões operadas na lei pelo que não dispensam a consulta dos textos legais em vigor em cada momento.

Última atualização: 05/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Roménia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim.

A lei romena inclui disposições especiais relativas à aquisição do direito de propriedade sobre terrenos situados na Roménia.

Assim, a Constituição romena e as disposições legais nesta matéria estabelecem que os estrangeiros e os apátridas só podem adquirir um direito de propriedade privada sobre terrenos nas condições decorrentes da adesão da Roménia à União Europeia e a outros tratados internacionais, numa base recíproca, nas condições previstas na lei, bem como por sucessão legal. No entanto, não poderão adquirir um direito de propriedade sobre terrenos por sucessão testamentária.

Existem igualmente normas especiais relativas a determinadas categorias de bens, que são aplicáveis independentemente da nacionalidade do sucessor ou da sua vocação legal ou testamentária. Por exemplo, os direitos patrimoniais de autor são transmitidos por sucessão, em virtude do direito civil, por um período de 70 anos, qualquer que seja a data em que a obra foi legalmente publicada.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Sim.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

A proibição está expressamente prevista na lei.

Última atualização: 01/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Eslovénia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

A Lei das privatizações (Zakon o denacionalizaciji) prevê disposições especiais quanto à sucessão de bens que tenham sido privatizados.

Essas disposições aplicam-se no caso de processos sucessórios em que os bens privatizados não tenham dado azo a um exame ou não tenha sido tomada qualquer decisão quanto aos mesmos. Nessa situação, o tribunal pode, a pedido do «sucessor legítimo», abrir um novo processo sucessório especificamente quanto aos bens objeto de privatização. A decisão de privatização foi, com efeito, tomada em nome do proprietário dos bens no momento da nacionalização.

Existem regras especiais para a sucessão quanto aos ativos de empresas. Essas regras dizem respeito à transferência dos ativos com que um empresário em nome individual que tenha falecido exercia uma atividade remunerada ou à transferência para o(s) sucessor(es) legítimo(s) das participações que uma pessoa falecida detinha numa sociedade de pessoas ou de capitais. A Leis das sucessões (Zakon o dedovanju) não prevê disposições especiais a este respeito. Nos termos da lei, aquando do óbito do autor da sucessão constitui-se uma comunidade entre os herdeiros que durará até à partilha da herança, o que significa que qualquer empresa será igualmente transferida para os co-herdeiros, que, a deve gerir conjuntamente. Se uma empresa objeto de sucessão for partilhada, podem surgir várias situações: se o autor da sucessão tiver designado um herdeiro, por via testamentária, designadamente o cessionário da empresa, mas este não estiver interessado em prosseguir a atividade, os herdeiros terão de chegar a acordo sobre uma solução diferente. Se o autor da sucessão não tiver designado qualquer herdeiro por via testamentária ou não tiver sequer deixado um testamento, os herdeiros deverão chegar a acordo sobre o futuro da empresa. Podem decidir que nenhum deles prosseguirá a atividade enquanto empresário em nome individual e que a empresa cessará a sua atividade ou será alienada. Podem igualmente decidir que qualquer deles, enquanto empresário em nome individual, prossiga a atividade da empresa ou que vários ou mesmo todos os herdeiros prossigam a atividade da empresa; neste último caso, deverão transformar a empresa em qualquer das formas admitidas de sociedades comerciais.

No que se refere às sociedades em nome coletivo, em caso de óbito de um dos sócios, deverão ser dissolvidas, salvo disposição em contrário nos estatutos. As participações em sociedades de responsabilidade limitada podem ser transmitidas por via sucessória. Existindo vários herdeiros, a participação que pertencia ao autor da sucessão torna-se propriedade dos co-herdeiros, que a deverão administrar conjuntamente até se proceder à partilha da herança. Após a partilha da herança, podem ocorrer duas situações: a participação permanece propriedade dos co-herdeiros, que podem acordar em ficar com participações equivalentes ou diferentes; ou os co-herdeiros podem, de comum acordo, decidir repartir a participação, salvo disposição em contrário nos estatutos. Se a participação for repartida serão criadas novas participações a partir da anterior.

As ações de sociedades anónimas podem ser transmitidas por via sucessória. Existindo vários co-herdeiros, as ações tornam-se compropriedade dos mesmos. Estes deverão, gerir as ações conjuntamente, podendo dispor delas enquanto co-herdeiros.

A legislação eslovena prevê algumas regras especiais quanto à sucessão das explorações agrícolas, nomeadamente na legislação em vigor neste domínio (Zakon o dedovanju kmetijskih gospodarstev).

O princípio de base é evitar que a sucessão cause maior fragmentação das propriedades rústicas. As disposições jurídicas seguintes decorrem desse princípio. Regra geral, uma exploração agrícola só pode ser transmitida por via sucessória a uma única pessoa, que deve satisfazer ainda certas condições suplementares. Se o autor da sucessão era o único proprietário da exploração, esta é atribuída ao herdeiro que pretenda trabalhar na mesma e que seja escolhido de comum acordo por todos os co-herdeiros. Se estes não conseguirem chegar a acordo, a prioridade deve ser atribuída a um herdeiro que tenha manifestado a intenção de trabalhar na exploração, por exemplo, tendo concluído estudos ou formação em agricultura. Em condições idênticas, o cônjuge do autor da sucessão terá precedência se estiver em concorrência com os descendentes. Se a exploração protegida constituía um bem comum do autor da sucessão e do cônjuge sobrevivo ou propriedade exclusiva de um dos cônjuges, ou se ambos eram comproprietários da exploração, o herdeiro da exploração será o cônjuge sobrevivo do autor da sucessão. Se a exploração em causa era propriedade de um dos progenitores e de um descendente (ou de um progenitor e de um filho adotivo), o herdeiro será esse descendente ou filho adotivo. Considera-se que as participações estatutárias das pessoas que não herdam a exploração fazem parte da legítima da herança. Além disso, o herdeiro de uma exploração protegida deve poder retomar a exploração agrícola em condições que não lhe imponham encargos excessivos.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

A sucessão de uma exploração protegida é um caso em que a legislação nacional do país onde os bens se situam prevê regras especiais que impõem restrições à sucessão de determinados bens ou têm incidência sobre os mesmos. Por conseguinte, quando uma exploração protegida na Eslovénia seja objeto de sucessão, aplica-se o direito nacional esloveno (Lei relativa à sucessão das explorações agrícolas - Zakon o dedovanju kmetijskih gospodarstev) independentemente da lei aplicável à sucessão.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

A Lei relativa à sucessão das explorações agrícolas prevê disposições que não constam da Lei das sucessões ou que diferem da mesma. No que se refere às questões relativas à sucessão de explorações protegidas que não sejam reguladas pelas disposições especiais da referida lei são aplicáveis as regras gerais em matéria de sucessões, nomeadamente as disposições da Lei das sucessões.

Última atualização: 08/01/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Eslováquia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim, há tipos específicos de bens aos quais se aplicam disposições especiais em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. A República Eslovaca comunicou à Comissão os tipos de bens em causa e a legislação aplicável quando da notificação. Este documento apresenta a legislação atualmente em vigor.

As disposições relativas aos regimes especiais estão divididas em função do tipo de bem que é objeto de sucessão.

A – Terreno agrícola e florestal:

artigo 23.º da Lei n.º 180/2005 relativa a certas medidas respeitantes às modalidades aplicáveis em matéria de propriedade fundiária, na versão em vigor

1/ Salvo disposição em contrário na presente lei, um ato jurídico ou uma decisão de justiça relativa à liquidação de uma propriedade conjunta ou uma decisão relativa a uma sucessão não pode, dividindo os terrenos existentes visados no artigo 21.º, n.º 1, resultar na criação de um terreno agrícola de uma superfície inferior a 2 000 m2 ou de um terreno florestal de uma superfície inferior a 5 000 m2.

2/ Se os herdeiros não resolverem a sucessão dos terrenos mencionados no artigo 21.º, n.º 1, nas condições estabelecidas no n.º 1, ou se, em virtude dessas condições, o tribunal não puder confirmar a quota da herança que corresponde a cada beneficiário, o tribunal decide que os terrenos são atribuídos aos herdeiros que estejam em melhores condições de os explorar. O tribunal também se pronuncia sobre a obrigação do beneficiário do terreno de chegar a acordo com os outros herdeiros.

4/ As observações dos herdeiros previstas no n.º 3 devem ser apresentadas por escrito e são irrevogáveis.

6/ Os créditos dos herdeiros decorrentes da resolução da sucessão em conformidade com os n.os 2 e 3 prescrevem num prazo de dez anos e são garantidos ao estabelecer por consignação do direito de propriedade do devedor uma garantia sobre o terreno em causa em benefício do credor; a eventual prioridade legal de uma garantia anterior não se aplica. O credor garantido beneficia do direito de preferência sobre a propriedade a que diz respeito a garantia.

7/ As condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 também se aplicam à liquidação de uma propriedade conjunta se o tribunal o tiver assim decidido.

B – Propriedade conjunta de terras:

artigo 8.º da Lei n.º 97/2013 relativa à propriedade conjunta de terras, na versão em vigor

1/ Nos termos desta lei, entende-se por «bem imóvel comum» um bem imóvel constituído por vários terrenos independentes. Um bem imóvel comum é indivisível salvo nos casos previstos no n.º 2 (no qual não se faz referência à sucessão, a exceção não lhe sendo, portanto, aplicável). Não é possível dissolver e resolver a propriedade partilhada de um bem imóvel comum aplicando as disposições gerais neste domínio ao abrigo do Código Civil.

C – Arrendamento de um imóvel e transferência da participação numa cooperativa de habitação:

artigos 706.º e 707.º da Lei n.º 40/1964 do Código Civil

A transferência de um contrato de arrendamento não está sujeita a sucessão; por conseguinte, o notário produz apenas a pedido uma confirmação do círculo de herdeiros, a fim de respeitar o artigo 706.º do Código Civil. Todavia, a participação, enquanto valor patrimonial, está sujeita à sucessão de acordo com os títulos de sucessão.

artigo 706.º do Código Civil:

1/ Se o locatário falecer e o imóvel não for coarrendado pelo cônjuge, os filhos, os netos, os pais, irmãos e irmãs, genro e nora do defunto que com ele coabitassem à data do óbito e não dispondo de habitação própria, estes sujeitos tornam-se os locatários (coarrendatários). As pessoas que tomavam conta da habitação do locatário falecido ou que este tinha a cargo também se tornam locatárias (coarrendatárias) caso coabitassem com ele pelo menos nos três anos anteriores ao falecimento e não dispondo de habitação própria.

2/ ...

3/ Se o locatário de uma habitação numa cooperativa de habitação falecer e o imóvel não for coarrendado pelo cônjuge, a participação do locatário na cooperativa e o contrato de arrendamento são transferidos para o beneficiário que herdou a participação na cooperativa.

artigo 707.º do Código Civil:

1/ Se um dos cônjuges, coarrendatários de um imóvel, falecer, o cônjuge sobrevivo torna-se o locatário único.

2/ Tratando-se de uma habitação numa cooperativa, o seu coarrendamento pelos cônjuges cessa em caso de falecimento de um deles. Se o direito a habitação em cooperativa foi adquirido durante o matrimónio, o cônjuge sobrevivo permanece sócio da cooperativa em que detém uma participação; o tribunal toma esta circunstância em consideração no âmbito do processo sucessório. Em caso de falecimento de um cônjuge que adquiriu o direito a habitação em cooperativa antes do matrimónio, a sua participação na cooperativa e o contrato de arrendamento da habitação correspondente são transferidos para o beneficiário que herdou a participação na cooperativa. Se o contrato de arrendamento disser respeito a vários objetos, a participação do defunto pode ser transferida para vários herdeiros.

3/ Se um dos coarrendatários falecer, o seu direito é transferido para os outros coarrendatários.

D – Parte social numa sociedade de responsabilidade limitada:

artigos 116.º e 117.º da Lei n.º 513/1991, na versão em vigor – para uma pessoa falecida depois de 1 de janeiro de 1992

Artigo 116.º do Código Comercial:

1/ ...

2/ A parte social é integrada na sucessão. O contrato de sociedade pode proibir a transmissão da parte social se a sociedade não for unipessoal. O herdeiro, se não for o único sócio, pode solicitar a anulação da sua participação se não lhe puder ser razoavelmente exigido que seja sócio.

Artigo 117.º do Código Comercial:

1/ A divisão de uma parte social só é possível se ela for transferida ao herdeiro ou ao sucessor legal do sócio. A divisão de uma parte exige o acordo da assembleia geral.

2/ O contrato de sociedade pode proibir a divisão de uma parte social.

3/ Em caso de divisão de uma parte social, deve ser mantido o montante da quota indicado no artigo 109.º, n.º 1 (o montante da quota de um sócio deve ser, no mínimo, 750 euros).

E – Salário do defunto:

artigo 35.º da Lei n.º 311/2001 do Código do Trabalho, na versão em vigor

Salvo disposição em contrário em legislação específica, os direitos salariais de um trabalhador não se extinguem no caso do seu falecimento. Os créditos salariais decorrentes da relação laboral do defunto são diretamente transferidos, até quatro vezes o seu rendimento mensal médio, para o cônjuge, os filhos e os pais em caso de coabitação com o defunto quando do seu falecimento. Na ausência de pessoas em tal situação, os direitos salariais entram na sucessão.

F – Pensões:

1/ artigo 21.º da Lei n.º 650/2004 relativa a regimes complementares de reforma, na versão em vigor

O valor corrente da conta pessoal de um participante beneficiário de uma pensão de velhice complementar temporária ou de uma pensão de reforma complementar temporária entra na sucessão se, no contrato de participação, o participante falecido que auferia uma pensão de velhice complementar temporária ou uma pensão de reforma complementar temporária não tiver designado como titular de direito uma pessoa singular ou coletiva à qual efetuar o pagamento do valor da sua conta pessoal.

2/ artigos 40.º, 40.º, alínea a), da Lei n.º 43/2004 relativa a regimes de poupança-reforma por velhice, na versão em vigor

Artigo 40.º

1/ O titular de direito designado pelo aforrador no contrato de poupança-reforma por velhice adquire, quando do falecimento do aforrador, o direito ao pagamento do valor correspondente ao valor corrente da conta pessoal de pensão do aforrador falecido à data em que a sociedade de gestão da pensão tomou conhecimento do falecimento, deduzido o montante das contribuições obrigatórias requeridas pela Caixa da Segurança Social eslovaca (Sociálna poisťovňa) e indevidamente transferidas a favor do aforrador falecido, deduzido o montante das despesas justificadas incorridas pela sociedade de gestão da pensão a título de tal pagamento em numerário ou da sua transferência para um outro Estado-Membro da área do euro, e acrescido do montante das contribuições obrigatórias que a Sociálna poisťovňa ainda não transferiu. Se o aforrador não tiver designado um titular de direito no contrato de poupança-reforma por velhice ou na ausência de titular de direito, esse património entra na sucessão.

2/ O titular de direito não tem direito ao pagamento do montante mencionado em 1/ se, com base numa decisão judicial definitiva, se tiver constatado que causou a morte do aforrador através de um crime intencional.

Artigo 40.º, alínea a)

1/ O titular de direito designado pelo beneficiário de uma pensão vitalícia no contrato de seguro de reforma tem direito, no falecimento do beneficiário, a receber o montante previsto no artigo 32.º, n.º 2, ou o montante do seguro de prémio único, nos termos do artigo 46.º, alínea g), quinto parágrafo, no dia em que o segurador tomar conhecimento do falecimento do beneficiário. Se no contrato de seguro de reforma o beneficiário de uma pensão vitalícia não tiver designado um titular de direito ou na ausência de titular de direito, o montante referido na primeira frase entra na sucessão.

2/ O titular de direito referido no n.º 1 não tem direito ao montante previsto no artigo 32.º, n.º 2, nem ao pagamento do montante do seguro de prémio único, nos termos do artigo 46.º, alínea g), quinto parágrafo, se com base numa decisão judicial definitiva se tiver constatado que causou a morte do beneficiário de uma pensão vitalícia através de um crime intencional.

Artigo 118.º da Lei n.º 461/2003 relativa à segurança social, na versão em vigor

1/ Se uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a uma prestação falecer depois de ter invocado o seu direito à dita prestação e o direito ao seu pagamento, os direitos relativos aos montantes que lhe são devidos no dia do seu falecimento são transferidos ao cônjuge, aos filhos e aos pais, por essa ordem.

2/ Se uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a prestações por doença, prestações em caso de acidente, prestações de reabilitação, prestações de requalificação, prestações de garantia salarial ou subsídio de desemprego falecer antes de ter invocado o seu direito às ditas prestações, os direitos relativos aos montantes das prestações que lhe são devidos no dia do seu falecimento são transferidos ao cônjuge, aos filhos e aos pais, por essa ordem.

3/ Se o direito a uma prestação tiver sido reconhecido antes do falecimento de uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a ela e ao seu pagamento, os montantes devidos, não transferidos no dia do seu falecimento, são pagos às pessoas singulares citadas no n.º 1, primeira frase.

4/ Os direitos transferidos às pessoas singulares citadas nos n.os 1 a 3 não entram na sucessão; na ausência de pessoas em tal situação, entram na sucessão.

5/ Na ausência de pessoas singulares passíveis de beneficiar do direito às prestações nos termos dos n.os 1 a 4, as prestações em causa constituem um outro rendimento da caixa da qual deveriam ter sido pagas.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Sim. Trata-se do direito do defunto de designar as pessoas que herdarão o património após o seu falecimento em vez dos herdeiros legais (por exemplo, um contrato relativo a um regime complementar de reforma) ou de uma certa categoria de bens sobre os quais cabe à lei decidir após o falecimento do defunto (por exemplo, medidas relativas às modalidades aplicáveis em matéria de propriedade fundiária, prestações da segurança social).

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

No caso de bens imóveis, se as disposições citadas na primeira questão não forem tomadas em consideração no âmbito do processo sucessório, a autoridade responsável pelo registo cadastral não inscreve o título de propriedade recentemente adquirido no registo predial.

No quadro dos processos sucessórios realizados na Eslováquia, as normas citadas na primeira questão são aplicadas pelo notário encarregado do processo sucessório, por ordem do tribunal. O processo dá origem a uma decisão sobre a sucessão passível de contestação por qualquer uma das partes mediante recurso, caso considerem que a decisão não respeita as disposições especiais em vigor.

Última atualização: 22/08/2022

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Suécia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Na Suécia, continuam a existir alguns fideicomissos (fideikommmiss). Os fideicomissos são disposições testamentárias pelas quais um bem que não pode ser alienado fica na posse de membros de uma ou mais famílias, segundo uma ordem predeterminada. Nos termos da Lei sobre a Extinção dos Fideicomissos (A ligação abre uma nova janelalagen (1963:583) om avveckling av fideikommiss), este regime será suprimido segundo determinadas modalidades específicas.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Não aplicável.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Não aplicável.

Última atualização: 28/08/2019

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Restrições em matéria de sucessões — regras especiais - Escócia

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Nos termos do direito escocês, a sucessão de bens imóveis situados fora da Escócia rege-se pela lei do país onde estes se situam.

No caso de imóveis situados na Escócia, quando exista testamento e a fim de impedir que seja deserdado, o cônjuge ou parceiro civil sobrevivo tem direito a um terço dos bens móveis do falecido (nomeadamente numerário, mobiliário, etc.) quando este tenha deixado filhos ou a metade dos mesmos quando não haja descendentes. Os descendentes herdam metade dos bens móveis quando não exista cônjuge ou parceiro civil sobrevivo, ou um terço dos mesmos quando exista.

Se a pessoa falecer sem deixar testamento, a legislação aplicável é a Lei das Sucessões (Escócia) de 1964.

Sucessão legítima («Prior rights»)

Após a liquidação das dívidas, o primeiro herdeiro a ser chamado à sucessão é o cônjuge ou o parceiro civil sobrevivo, que tem direito, a título prioritário:

  • ao imóvel que constituía a casa de morada de família, até ao valor de 473 000 £;
  • a mobiliário até ao valor de 29 000 £;
  • a uma verba até 50 000 £ ou 89 000 £ consoante a pessoa falecida tenha ou não deixado descendentes.

Sucessão legítima («Legal rights»)

Após terem sido satisfeitos os direitos prioritários (prior rights), os herdeiros seguintes a ser chamados à sucessão são as pessoas a quem assistem direitos legais (legal rights). Só podem ser reclamados direitos legais em relação a bens móveis da pessoa falecida.

O cônjuge ou parceiro civil sobrevivo tem direito a um terço dos bens móveis do falecido quando este tenha deixado filhos ou a metade dos mesmos quando não haja descendentes. Os descendentes herdam metade dos bens móveis quando não exista cônjuge ou parceiro civil sobrevivo, ou um terço dos mesmos quando exista.

Património restante

O restante património da herança é partilhado pelos familiares mais afastados nos termos do artigo 2.º da Lei de 1964.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Quando ocorre o óbito de qualquer pessoa na Escócia, a sucessão dos seus bens imóveis é regida pela lei do país onde se situam. A sucessão dos bens móveis é regida pela lei escocesa, independentemente do sítio onde os bens se encontrem.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Nos termos do direito escocês, a herança do falecido é normalmente administrada por um executor testamentário, após a emissão de uma confirmação por um tribunal de comarca (sheriff court). O executor testamentário mantém uma relação especial com os herdeiros ao administrar a herança, devendo desempenhar várias funções, nomeadamente proceder ao inventário dos bens da herança, obter a confirmação, liquidar eventuais dívidas e proceder à partilha dos restantes bens pelos herdeiros.

A relação entre o executor testamentário e os herdeiros assume um caráter fiduciário. O executor testamentário não pode colocar-se numa situação em que os respetivos interesses e obrigações entrem em conflito com os dos herdeiros. Caso tal suceda, o executor testamentário pode ser acusado de violação da confiança pelos herdeiros, que poderão recorrer judicialmente aos tribunais.

Última atualização: 24/08/2021

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