Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim, há tipos específicos de bens aos quais se aplicam disposições especiais em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. A República Eslovaca comunicou à Comissão os tipos de bens em causa e a legislação aplicável quando da notificação. Este documento apresenta a legislação atualmente em vigor.

As disposições relativas aos regimes especiais estão divididas em função do tipo de bem que é objeto de sucessão.

A – Terreno agrícola e florestal:

artigo 23.º da Lei n.º 180/2005 relativa a certas medidas respeitantes às modalidades aplicáveis em matéria de propriedade fundiária, na versão em vigor

1/ Salvo disposição em contrário na presente lei, um ato jurídico ou uma decisão de justiça relativa à liquidação de uma propriedade conjunta ou uma decisão relativa a uma sucessão não pode, dividindo os terrenos existentes visados no artigo 21.º, n.º 1, resultar na criação de um terreno agrícola de uma superfície inferior a 2 000 m2 ou de um terreno florestal de uma superfície inferior a 5 000 m2.

2/ Se os herdeiros não resolverem a sucessão dos terrenos mencionados no artigo 21.º, n.º 1, nas condições estabelecidas no n.º 1, ou se, em virtude dessas condições, o tribunal não puder confirmar a quota da herança que corresponde a cada beneficiário, o tribunal decide que os terrenos são atribuídos aos herdeiros que estejam em melhores condições de os explorar. O tribunal também se pronuncia sobre a obrigação do beneficiário do terreno de chegar a acordo com os outros herdeiros.

4/ As observações dos herdeiros previstas no n.º 3 devem ser apresentadas por escrito e são irrevogáveis.

6/ Os créditos dos herdeiros decorrentes da resolução da sucessão em conformidade com os n.os 2 e 3 prescrevem num prazo de dez anos e são garantidos ao estabelecer por consignação do direito de propriedade do devedor uma garantia sobre o terreno em causa em benefício do credor; a eventual prioridade legal de uma garantia anterior não se aplica. O credor garantido beneficia do direito de preferência sobre a propriedade a que diz respeito a garantia.

7/ As condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 também se aplicam à liquidação de uma propriedade conjunta se o tribunal o tiver assim decidido.

B – Propriedade conjunta de terras:

artigo 8.º da Lei n.º 97/2013 relativa à propriedade conjunta de terras, na versão em vigor

1/ Nos termos desta lei, entende-se por «bem imóvel comum» um bem imóvel constituído por vários terrenos independentes. Um bem imóvel comum é indivisível salvo nos casos previstos no n.º 2 (no qual não se faz referência à sucessão, a exceção não lhe sendo, portanto, aplicável). Não é possível dissolver e resolver a propriedade partilhada de um bem imóvel comum aplicando as disposições gerais neste domínio ao abrigo do Código Civil.

C – Arrendamento de um imóvel e transferência da participação numa cooperativa de habitação:

artigos 706.º e 707.º da Lei n.º 40/1964 do Código Civil

A transferência de um contrato de arrendamento não está sujeita a sucessão; por conseguinte, o notário produz apenas a pedido uma confirmação do círculo de herdeiros, a fim de respeitar o artigo 706.º do Código Civil. Todavia, a participação, enquanto valor patrimonial, está sujeita à sucessão de acordo com os títulos de sucessão.

artigo 706.º do Código Civil:

1/ Se o locatário falecer e o imóvel não for coarrendado pelo cônjuge, os filhos, os netos, os pais, irmãos e irmãs, genro e nora do defunto que com ele coabitassem à data do óbito e não dispondo de habitação própria, estes sujeitos tornam-se os locatários (coarrendatários). As pessoas que tomavam conta da habitação do locatário falecido ou que este tinha a cargo também se tornam locatárias (coarrendatárias) caso coabitassem com ele pelo menos nos três anos anteriores ao falecimento e não dispondo de habitação própria.

2/ ...

3/ Se o locatário de uma habitação numa cooperativa de habitação falecer e o imóvel não for coarrendado pelo cônjuge, a participação do locatário na cooperativa e o contrato de arrendamento são transferidos para o beneficiário que herdou a participação na cooperativa.

artigo 707.º do Código Civil:

1/ Se um dos cônjuges, coarrendatários de um imóvel, falecer, o cônjuge sobrevivo torna-se o locatário único.

2/ Tratando-se de uma habitação numa cooperativa, o seu coarrendamento pelos cônjuges cessa em caso de falecimento de um deles. Se o direito a habitação em cooperativa foi adquirido durante o matrimónio, o cônjuge sobrevivo permanece sócio da cooperativa em que detém uma participação; o tribunal toma esta circunstância em consideração no âmbito do processo sucessório. Em caso de falecimento de um cônjuge que adquiriu o direito a habitação em cooperativa antes do matrimónio, a sua participação na cooperativa e o contrato de arrendamento da habitação correspondente são transferidos para o beneficiário que herdou a participação na cooperativa. Se o contrato de arrendamento disser respeito a vários objetos, a participação do defunto pode ser transferida para vários herdeiros.

3/ Se um dos coarrendatários falecer, o seu direito é transferido para os outros coarrendatários.

D – Parte social numa sociedade de responsabilidade limitada:

artigos 116.º e 117.º da Lei n.º 513/1991, na versão em vigor – para uma pessoa falecida depois de 1 de janeiro de 1992

Artigo 116.º do Código Comercial:

1/ ...

2/ A parte social é integrada na sucessão. O contrato de sociedade pode proibir a transmissão da parte social se a sociedade não for unipessoal. O herdeiro, se não for o único sócio, pode solicitar a anulação da sua participação se não lhe puder ser razoavelmente exigido que seja sócio.

Artigo 117.º do Código Comercial:

1/ A divisão de uma parte social só é possível se ela for transferida ao herdeiro ou ao sucessor legal do sócio. A divisão de uma parte exige o acordo da assembleia geral.

2/ O contrato de sociedade pode proibir a divisão de uma parte social.

3/ Em caso de divisão de uma parte social, deve ser mantido o montante da quota indicado no artigo 109.º, n.º 1 (o montante da quota de um sócio deve ser, no mínimo, 750 euros).

E – Salário do defunto:

artigo 35.º da Lei n.º 311/2001 do Código do Trabalho, na versão em vigor

Salvo disposição em contrário em legislação específica, os direitos salariais de um trabalhador não se extinguem no caso do seu falecimento. Os créditos salariais decorrentes da relação laboral do defunto são diretamente transferidos, até quatro vezes o seu rendimento mensal médio, para o cônjuge, os filhos e os pais em caso de coabitação com o defunto quando do seu falecimento. Na ausência de pessoas em tal situação, os direitos salariais entram na sucessão.

F – Pensões:

1/ artigo 21.º da Lei n.º 650/2004 relativa a regimes complementares de reforma, na versão em vigor

O valor corrente da conta pessoal de um participante beneficiário de uma pensão de velhice complementar temporária ou de uma pensão de reforma complementar temporária entra na sucessão se, no contrato de participação, o participante falecido que auferia uma pensão de velhice complementar temporária ou uma pensão de reforma complementar temporária não tiver designado como titular de direito uma pessoa singular ou coletiva à qual efetuar o pagamento do valor da sua conta pessoal.

2/ artigos 40.º, 40.º, alínea a), da Lei n.º 43/2004 relativa a regimes de poupança-reforma por velhice, na versão em vigor

Artigo 40.º

1/ O titular de direito designado pelo aforrador no contrato de poupança-reforma por velhice adquire, quando do falecimento do aforrador, o direito ao pagamento do valor correspondente ao valor corrente da conta pessoal de pensão do aforrador falecido à data em que a sociedade de gestão da pensão tomou conhecimento do falecimento, deduzido o montante das contribuições obrigatórias requeridas pela Caixa da Segurança Social eslovaca (Sociálna poisťovňa) e indevidamente transferidas a favor do aforrador falecido, deduzido o montante das despesas justificadas incorridas pela sociedade de gestão da pensão a título de tal pagamento em numerário ou da sua transferência para um outro Estado-Membro da área do euro, e acrescido do montante das contribuições obrigatórias que a Sociálna poisťovňa ainda não transferiu. Se o aforrador não tiver designado um titular de direito no contrato de poupança-reforma por velhice ou na ausência de titular de direito, esse património entra na sucessão.

2/ O titular de direito não tem direito ao pagamento do montante mencionado em 1/ se, com base numa decisão judicial definitiva, se tiver constatado que causou a morte do aforrador através de um crime intencional.

Artigo 40.º, alínea a)

1/ O titular de direito designado pelo beneficiário de uma pensão vitalícia no contrato de seguro de reforma tem direito, no falecimento do beneficiário, a receber o montante previsto no artigo 32.º, n.º 2, ou o montante do seguro de prémio único, nos termos do artigo 46.º, alínea g), quinto parágrafo, no dia em que o segurador tomar conhecimento do falecimento do beneficiário. Se no contrato de seguro de reforma o beneficiário de uma pensão vitalícia não tiver designado um titular de direito ou na ausência de titular de direito, o montante referido na primeira frase entra na sucessão.

2/ O titular de direito referido no n.º 1 não tem direito ao montante previsto no artigo 32.º, n.º 2, nem ao pagamento do montante do seguro de prémio único, nos termos do artigo 46.º, alínea g), quinto parágrafo, se com base numa decisão judicial definitiva se tiver constatado que causou a morte do beneficiário de uma pensão vitalícia através de um crime intencional.

Artigo 118.º da Lei n.º 461/2003 relativa à segurança social, na versão em vigor

1/ Se uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a uma prestação falecer depois de ter invocado o seu direito à dita prestação e o direito ao seu pagamento, os direitos relativos aos montantes que lhe são devidos no dia do seu falecimento são transferidos ao cônjuge, aos filhos e aos pais, por essa ordem.

2/ Se uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a prestações por doença, prestações em caso de acidente, prestações de reabilitação, prestações de requalificação, prestações de garantia salarial ou subsídio de desemprego falecer antes de ter invocado o seu direito às ditas prestações, os direitos relativos aos montantes das prestações que lhe são devidos no dia do seu falecimento são transferidos ao cônjuge, aos filhos e aos pais, por essa ordem.

3/ Se o direito a uma prestação tiver sido reconhecido antes do falecimento de uma pessoa singular que preenchia as condições para ter direito a ela e ao seu pagamento, os montantes devidos, não transferidos no dia do seu falecimento, são pagos às pessoas singulares citadas no n.º 1, primeira frase.

4/ Os direitos transferidos às pessoas singulares citadas nos n.os 1 a 3 não entram na sucessão; na ausência de pessoas em tal situação, entram na sucessão.

5/ Na ausência de pessoas singulares passíveis de beneficiar do direito às prestações nos termos dos n.os 1 a 4, as prestações em causa constituem um outro rendimento da caixa da qual deveriam ter sido pagas.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Sim. Trata-se do direito do defunto de designar as pessoas que herdarão o património após o seu falecimento em vez dos herdeiros legais (por exemplo, um contrato relativo a um regime complementar de reforma) ou de uma certa categoria de bens sobre os quais cabe à lei decidir após o falecimento do defunto (por exemplo, medidas relativas às modalidades aplicáveis em matéria de propriedade fundiária, prestações da segurança social).

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

No caso de bens imóveis, se as disposições citadas na primeira questão não forem tomadas em consideração no âmbito do processo sucessório, a autoridade responsável pelo registo cadastral não inscreve o título de propriedade recentemente adquirido no registo predial.

No quadro dos processos sucessórios realizados na Eslováquia, as normas citadas na primeira questão são aplicadas pelo notário encarregado do processo sucessório, por ordem do tribunal. O processo dá origem a uma decisão sobre a sucessão passível de contestação por qualquer uma das partes mediante recurso, caso considerem que a decisão não respeita as disposições especiais em vigor.

Última atualização: 22/08/2022

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