Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Portugal
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

Sim, existem normas que impõem restrições ou afetam a sucessão de certos bens.

NO CÓDIGO CIVIL

Os artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil preveem que o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei.

Os artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil preveem um legado legal: o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito do uso do respetivo recheio, mediante certas condições aí previstas.

A versão atualizada do Código Civil pode ser consultada em português aqui.

NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

O artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que, ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade em nome coletivo, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos do falecido o respetivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento da morte do sócio. Os sócios sobrevivos podem, porém, continuar a sociedade com o sucessor do falecido, desde que o sucessor preste o seu consentimento expresso.

O artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que o contrato de sociedade por quotas pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos.

Quando, por força disso, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.

Por força dos artigos 469.º e 475.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo regime aplica-se em caso de morte de um sócio de uma sociedade em comandita.

Do artigo 252.º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a gerência da sociedade por quotas não pode ser objeto de sucessão por morte ainda que juntamente com a quota.

A versão atualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada aqui.

NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

O artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 prevê que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada só é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP que pode ser obtida nos termos previstos naquela disposição legal.

O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.2006 pode ser consultado em português aqui.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

A resposta é positiva, no caso da extinção por morte do usufruto e do direito real de uso e habitação, assim como das normas previstas no Código das Sociedades Comerciais e no regime Jurídico das Armas e Munições, acima mencionadas.

Acresce que essa solução resulta igualmente do disposto no artigo 1 nº 2 - h), k) e l) do Regulamento Nº 650/2012.

A resposta é negativa, no caso do legado legal previsto nos artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil.

Porém, esta resposta não prejudica diferente interpretação pelos Tribunais.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

Em caso de abertura de uma sucessão, existem normas no Código Civil que conferem poderes de administração da herança e que podem garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas.

São os seguintes os procedimentos e preceitos do Código Civil que os preveem:

  • Quando a herança ainda está jacente – ou seja, foi aberta mas ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado – os sucessíveis (artigo 2047.º) ou o curador da herança jacente (artigo 2048.º) podem providenciar acerca da administração dos bens se do retardamento dessas providências puderem resultar prejuízos
  • Depois da aceitação da herança, a administração da herança pertence ao cabeça de casal (artigo 2079.º e 2087.º)
  • O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e usar contra eles de ações possessórias e de despejo a fim de manter ou obter a restituição da posse das coisas sujeitas à sua gestão (artigo 2088.º)
  • O cabeça de casal pode cobrar dívidas ativas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente (artigo 2089.º)
  • Adicionalmente, o herdeiro pode intentar uma ação de petição da herança para pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título (artigo 2075.º).

ADVERTÊNCIA

As informações constantes da presente ficha não são exaustivas, nem vinculam o Ponto de Contacto, os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora estejam sujeitas a actualização regular podem não conter todas as revisões operadas na lei pelo que não dispensam a consulta dos textos legais em vigor em cada momento.

Última atualização: 05/12/2023

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