Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Hungria
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1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

1) Terras agrícolas e florestais

1.1. Generalidades

Ao abrigo da legislação húngara, a aquisição de um direito de propriedade sobre terras agrícolas e florestais está sujeita a regras estritas. Essas restrições aplicam-se igualmente no caso da aquisição por herança, tanto para os nacionais húngaros como para os nacionais de outros Estados-Membros e de países terceiros. As disposições restritivas estão estabelecidas nas duas leis seguintes:

  • a mező- és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvény [Lei n.º CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais] (Lei relativa às terras rurais), e
  • a mező- és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvénnyel összefüggő egyes rendelkezésekről és átmeneti szabályokról 2013. évi CCXII. törvény [Lei n.º CCXII de 2013, que estabelece algumas disposições e medidas transitórias relacionadas com a Lei n.º CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais] (lei interpretativa da lei relativa às terras rurais)

A regulamentação é muito complexa; o conteúdo das principais disposições aplicáveis em matéria de sucessões pode ser resumido como se segue.

1.2. Bens imóveis abrangidos pelo âmbito material das restrições

As restrições legais dizem respeito à aquisição de «terrenos de uso agrícola e florestal». Nos termos do artigo 5.º, n.º 17, da Lei relativa às terras rurais, entende-se por «terreno de uso agrícola e florestal» [a seguir designado terra de cultivo]:

  • qualquer parcela de terreno afetada no registo predial a uma das seguintes categorias de culturas: terra arável, vinha, pomar, jardim, prado, pastagem (pasto), canavial, floresta e terreno arborizado (quer a parcela seja classificada como zona urbana ou periférica de acordo com a sua localização); e
  • qualquer parcela classificada como retirada de cultivo e à qual tenha sido atribuída a natureza jurídica seguinte no registo predial: «terra identificada como floresta no registo nacional das zonas florestais».

1.3. Restrições à aquisição por sucessão

No que diz respeito à aquisição por sucessão de direitos de propriedade sobre terras de cultivo, a Lei relativa às terras rurais trata de forma diferente os casos de sucessão legítima e de sucessão testamentária. As restrições impostas pela lei não se aplicam à aquisição de um direito de propriedade sobre uma terra por sucessão legítima, mas apenas à aquisição por sucessão testamentária.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da lei interpretativa da lei relativa às terras rurais, para efeitos de aplicação das restrições à aquisição, também se considera uma aquisição por sucessão legítima o caso em que o legatário poderia habilitar-se como herdeiro legítimo, caso não houvesse testamento e alguns dos outros herdeiros legítimos fossem excluídos da sucessão.

1.3.1. Regras relativas à aquisição por sucessão testamentária

a) Necessidade de uma autorização administrativa

Se o falecido tiver disposto, em testamento, sobre o direito de propriedade de uma terra de cultivo, a transferência desse direito de propriedade para o legatário deve ser autorizada pela administração responsável pela agricultura (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se

  • o herdeiro tem a capacidade jurídica para adquirir, e
  • a disposição por morte não constitui uma violação ou evasão das restrições em matéria de aquisição.

b) Restrições à aquisição de terras de cultivo

A Lei relativa às terras rurais estabelece uma distinção entre as diferentes categorias de entidades jurídicas no que diz respeito à sua capacidade para adquirir terras de cultivo. A este respeito, há que distinguir as seguintes categorias de pessoas:

i) Entidades jurídicas que, em circunstância alguma, podem adquirir a propriedade sobre terras de cultivo

Estas incluem:

  • pessoas singulares estrangeiras (com exceção dos nacionais de outros Estados-Membros);
  • Estados estrangeiros (bem como as suas coletividades territoriais, as suas administrações locais e respetivos organismos);
  • pessoas coletivas húngaras ou estrangeiras (com algumas exceções).

Exceção: a proibição de aquisição imposta às pessoas coletivas não se aplica às aquisições, em virtude de uma disposição por morte, por comunidades religiosas reconhecidas (ou as respetivas organizações, instituições ou entidades com personalidade jurídica de acordo com as regras eclesiásticas internas dessas comunidades).

ii) Pessoas pertencentes à categoria de «produtores»

A definição de «produtor» consta do artigo 5.º, n.º 7, da Lei relativa às terras rurais. Este conceito abrange as pessoas singulares, nacionais da Hungria ou de outros Estados-Membros, que tenham sido registadas pela autoridade competente no registo oficial criado para esse efeito. O registo está sujeito aos pré-requisitos estabelecidos por lei (formação profissional agrícola ou florestal; atividade agrícola ou florestal e volume de negócios proveniente desta atividade, etc.).

Para esta categoria de pessoas, a superfície máxima autorizada de terras de cultivo em sua propriedade, ou o limite máximo para a aquisição de terras, é de 300 hectares; aqui deve incluir-se a superfície de terras de cultivo da qual a pessoa já é proprietária e usufrutuária (artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).

iii) Pessoas singulares não consideradas «produtores», mas que são nacionais da Hungria ou de outro Estado-Membro

Uma pessoa abrangida por esta categoria pode adquirir a propriedade de uma terra de cultivo se a superfície de terras de cultivo que possui, juntamente com aquela que pretende adquirir, não exceder 1 hectare (artigo 10.º, n.º 2, da Lei relativa às terras rurais).

Exceção: esta última restrição não se aplica à aquisição entre parentes próximos. No entanto, nesse caso, continua a aplicar-se o limite máximo de 300 hectares para a aquisição de terras de cultivo (artigo 10.º, n.º 3, e artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).

Para efeitos do acima disposto, entende-se por «nacional de um Estado-Membro» as seguintes pessoas (artigo 5.º, n.º 24, da Lei relativa às terras rurais):

  • nacional de um Estado-Membro da União Europeia (diferente da Hungria),
  • nacional de um Estado parte do Acordo sobre o EEE, e
  • nacional de outro Estado que beneficie do mesmo tratamento que as pessoas das duas categorias anteriores, com base numa convenção internacional.

1.3.2 Aquisição de bens por sucessão legítima

As restrições acima referidas (ponto 1.3.1) não se aplicam à aquisição de terras de cultivo por sucessão legítima. Assim sendo, mesmo uma pessoa que, relativamente à aquisição por sucessão testamentária (ou inter vivos), estaria sujeita a uma interdição (por exemplo, por não ser nacional de um Estado-Membro da UE), pode adquirir a propriedade de terras de cultivo na Hungria.

2) Armas de fogo e munições

2.1. Definições comuns

De acordo com a legislação húngara, a aquisição de armas de fogo e de munições está sujeita a uma licença de uso e porte de arma. As disposições que regem o uso e porte de armas de fogo são estabelecidas nos seguintes textos:

  • a lőfegyverekről és lőszerekről szóló 2004. évi XXIV. törvény [Lei n.º XXIV de 2004 relativa às armas de fogo e respetivas munições] (Lei relativa às armas de fogo),
  • a fegyverekről és lőszerekről szóló 253/2004. (VIII. 31.) Korm. rendelet [Decreto do Governo n.º 253, de 31 de agosto de 2004, relativo às armas de fogo e às munições] (Decreto relativo às armas de fogo),
  • a lőterekről, a lőfegyverek, lőszerek hatósági tárolásáról, a fegyvertartáshoz szükséges elméleti és jártassági követelményekről szóló 49/2004. (VIII. 31.) BM rendelet [Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, relativo aos campos de tiro, ao registo administrativo das armas de fogo e munições e aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para o uso e porte de armas],
  • a lőfegyverek hatósági tárolásának, értékesítésének, elidegenítésének, hatástalanításának, érték nélküli leadásának, megsemmisítésének szabályairól szóló 2/2016. (I. 7.) ORFK utasítás [Instrução n.º 2 da Direção-Geral da Polícia Nacional, de 7 de janeiro de 2016, relativa às regras aplicáveis ao registo administrativo, à venda, à alienação, à desativação, à entrega como objeto sem valor e à destruição das armas de fogo].

2.2. Bens abrangidos pelo âmbito de aplicação material das restrições

As restrições legais dizem respeito à aquisição de «armas de fogo e munições». Nos termos do artigo 2.º, n.os 16 e 22, da Lei relativa às armas de fogo, entende-se por:

  • arma de fogo: qualquer arma de fogo e qualquer arma de ar comprimido suscetível de disparar um projétil sólido cuja energia à saída da boca seja superior a 7,5 joules;
  • munição: cartucho que contém um projétil, a carga propulsora e uma cápsula fulminante.

2.3. Restrições aplicáveis à sucessão de armas de fogo

Nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento do titular da licença, o herdeiro pode requerer, depois de a homologação do inventário de bens se tornar definitiva, que a arma de fogo e as munições sejam

  • vendidas através de um comerciante de armas de fogo,
  • cedidas a uma pessoa ou organização titular de uma licença de aquisição,
  • desativadas ou destruídas, ou
  • entregues às autoridades como objetos sem valor.

Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Sim (relativamente a todos os elementos do património supramencionados).

No que diz respeito às terras agrícolas e florestais (terras de cultivo), o preâmbulo da Lei relativa às terras rurais faz referência a considerações de ordem económica e social e de política familiar (tais como a atratividade demográfica dos pequenos municípios, a melhoria da estrutura etária da sua população, a melhoria do emprego nas zonas rurais, a sustentabilidade da atividade das pequenas explorações agrícolas, etc.), o que permite estabelecer claramente a intenção do legislador de aplicar em todas as circunstâncias as restrições previstas na Lei relativa às terras rurais, independentemente do Estado cuja lei é aplicável à sucessão (lex successionis).

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

1) Terras agrícolas e florestais

Sim.

Se, no âmbito do processo sucessório, o notário verificar que a sucessão inclui terras agrícolas ou florestais (terras de cultivo) e que estas foram objeto de disposições por morte do falecido, deve comunicar essas disposições à administração responsável pela agricultura competente, consoante a localização das terras de cultivo em causa. Com efeito, compete a esta administração aprovar oficialmente a aquisição do direito de propriedade das terras agrícolas (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). Nestes casos, o notário suspende o processo sucessório até que seja tomada a decisão da administração responsável pela agricultura (artigo 71.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).

No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se

  • o herdeiro tem a capacidade jurídica para adquirir, e
  • a disposição por morte não constitui uma violação ou evasão das restrições em matéria de aquisição.

A autoridade responsável pela agricultura notificará igualmente o notário da sua decisão de aprovação. Caso recuse a aprovação da aquisição da propriedade pelo herdeiro, a respetiva disposição por morte deve ser considerada inválida (artigo 34.º, n.º 3, da Lei relativa às terras rurais). Nesse caso, a invalidade da disposição por morte em causa reveste a forma jurídica de nulidade, que o notário deve ter em conta ex officio, de modo que a transferência da propriedade para o legatário não pode ser estabelecida relativamente a essa parte da sucessão (as terras de cultivo em questão) (artigo 71.º, n.º 6, da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).

As competências da administração responsável pela agricultura são exercidas pelos serviços da administração pública central.

2) Armas de fogo e munições

Sim.

Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento de um titular de uma licença de uso e porte de arma, o detentor deve declarar sem demora as armas de fogo e munições à polícia e guardá-las em local seguro até à chegada das forças policiais. A polícia procede à receção e à guarda das armas de fogo e munições declaradas, elaborando um auto correspondente.

Nos termos do Capítulo III da Instrução n.º 2 da Direção-Geral da Polícia Nacional, de 7 de janeiro de 2016, após a receção das armas de fogo e munições, a polícia toma as medidas seguintes:

  • informa por escrito o funcionário responsável pelo inventário sucessório junto da administração local do domicílio do falecido titular da licença (funcionário responsável pelo inventário) de que as armas e munições foram depositadas à sua guarda,
  • solicita, ao mesmo tempo, a inscrição das armas de fogo e munições em causa no inventário sucessório;
  • solicita igualmente que lhe seja comunicado o nome do notário responsável pelo processo de sucessão.

A polícia informa, por escrito, o notário responsável pelo processo de sucessão do local onde foram encontradas as armas de fogo e as munições e solicita que, no final do processo de sucessão, lhe seja comunicada a homologação do inventário de bens definitiva.

Em conformidade com o que precede, o notário transmite aos serviços da polícia a homologação do inventário de bens no termo do processo de sucessão. Com base na homologação do inventário de bens, a polícia informa o herdeiro do facto de que dispõe de 180 dias para solicitar que as armas de fogo e munições sejam vendidas por um comerciante de armas de fogo, cedidas a uma pessoa ou organização titular de uma licença, desativadas, destruídas ou entregues às autoridades como objetos sem valor.

Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas de fogo e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas (artigos 13.º e 14.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004).

Última atualização: 15/01/2024

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