Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Grécia
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1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

O direito grego prevê algumas disposições especiais que impõem restrições quanto à sucessão de determinados bens na Grécia, por motivos de caráter económico, familiar ou social.

Essas disposições especiais incidem sobre:

a) a sucessão dos monges (ver artigos 4.º, 18.º, 19.º da Lei n.º GYID/1909 relativa ao fundo eclesiástico geral e à administração dos mosteiros, mantida em vigor por força do artigo 99.º da Lei que cria o código civil, o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 25.º da Lei n.º 4684/1930, o artigo 1.º da Lei nº 1918/1942 e o artigo único da Lei n.º 2067/1952). As disposições em causa estipulam que a sucessão de um monge cabe por lei ao mosteiro de que este fazia parte, devendo ser inscrita nos registos do mosteiro, após dedução da parte que possa eventualmente caber aos seus herdeiros legítimos. Por outro lado, os legados, doações ou heranças a que possam ter direito após a entrada no mosteiro são propriedade deste último. Os monges conservam apenas o usufruto sobre metade dos bens atribuídos ao mosteiro. Contrariamente, os bens que tenham sido adquiridos onerosamente por um monge após a profissão de fé são propriedade sua, podendo dispor deles livremente, embora não a título gratuito. Se o monge em causa não dispuser dos bens em vida, metade dos mesmos caberá, por via sucessória, ao serviço central da Igreja e a outra metade ao mosteiro de que este fazia parte. Quanto aos monges dos mosteiros do Monte Atos, aplica-se uma regra mais específica (ver artigo 101.º do estatuto especial do Monte Atos, mantido em vigor por força do artigo 99.º da Lei que cria o Código Civil). Se os bens tiverem sido adquiridos após a profissão de fé do monge, tornam‑se propriedade do respetivo mosteiro independentemente da data do óbito. Qualquer transmissão de bens por via testamentária é considerada inválida, assim como o próprio testamento.

b) Os bens que sejam transmitidos por sucessão, legado ou doação ao Estado grego ou a organismos de direito público ou que prossigam fins de interesse público (ver Lei n.º 4182/2013 relativa aos bens de utilidade pública, heranças vagas e outras disposições). O ministro das Finanças pode aceitar ou repudiar a herança, salvo se se tratar de uma sucessão legal ab intestato que reverta para o Estado, caso em que esta não pode ser repudiada. Além disso, considera-se que o Estado aceita sempre os bens sob reserva do benefício de inventário, ou seja, só assume responsabilidade pelas dívidas da herança até ao valor global dos ativos da herança.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Essas regras especiais aplicam-se à sucessão, independentemente da lei que lhe for aplicável.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

No que respeita às regras especiais a que se refere a alínea b), a Lei n.º 4182/2013 estipula que caso seja apresentado ou aberto um testamento, na Grécia ou noutro país, que preveja uma disposição que beneficie determinado fim de interesse público ou que beneficie o Estado ou qualquer organismo de direito público, o oficial de justiça e/ou a autoridade consular do local onde o testamento seja apresentado ou aberto, assim como o oficial de justiça do tribunal de primeira instância de Atenas a quem o testamento tenha sido transmitido, devem enviar cópia do processo de abertura do testamento à direção competente do ministério das Finanças nos primeiros dez dias do mês seguinte. A referida Lei refere ainda que os bens que sejam transmitidos para determinados fins de interesse público devem ser utilizados da forma que for indicada pelo autor do testamento ou doação. A Lei proíbe igualmente que se altere os fins de interesse público, as modalidades e condições da administração dos bens, assim como o que tiver ficado estipulado quanto à sua administração. Em caso de dúvidas ou de litígio no que se refere à vontade do autor do testamento ou da doação, a questão deve ser resolvida pelo tribunal competente. A referida Lei, prevê, por último, que seja criado um registo dos bens de utilidade pública (Registo Nacional das Doações e Legados) onde são obrigatoriamente inscritos todos os bens em causa.

Última atualização: 29/08/2019

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