Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Bélgica
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

O artigo 745.º‑C do Código Civil estabelece regras específicas para os casos de partilha de propriedade de determinados bens entre os descendentes do falecido que reúnam a nua‑propriedade e o cônjuge sobrevivo que obtém o usufruto.

Em princípio, o cônjuge sobrevivo, ou os proprietários de raiz podem requerer a conversão total ou parcial do usufruto, isto é, a possibilidade de aquisição da parte do outro na nua propriedade ou no usufruto.

Constituem exceção à regra determinados bens:

  • O tribunal de família pode recusar a conversão de usufruto se esta for suscetível de prejudicar gravemente os interesses de uma empresa ou de uma atividade profissional;
  • Se, à data da abertura da herança, o bem imóvel e o mobiliário estiverem afetados à habitação principal da família, é necessário o acordo do cônjuge sobrevivo ou do companheiro legal sobrevivo.

O artigo 745.º‑G do Código Civil estabelece, em benefício do companheiro legal, para o imóvel uma proteção similar à do imóvel e do mobiliário afetos à residência comum da família.

Além disso, o artigo 915.º‑A do Código Civil estabelece uma reserva sucessória a favor do cônjuge sobrevivo e precisa que, em qualquer caso, esta reserva abrange, pelo menos, o imóvel e o mobiliário afetos à habitação principal da família.

Se a herança abranger a totalidade ou parte de uma exploração agrícola, os herdeiros em linha direta descendente podem retomar, mediante estimativa, os bens móveis e imóveis que constituem exploração agrícola (artigo 1.º, primeiro parágrafo, da Lei relativa ao regime sucessório das explorações agrícolas a fim de promover a continuidade, de 29 de agosto de 1988).

Se a herança não compreender a totalidade nem parte de uma exploração agrícola, mas bens imóveis que faziam parte da exploração agrícola do falecido e, à data da abertura da herança, um dos herdeiros em linha direta explorar esses bens no quadro da sua própria exploração agrícola, pode também esse herdeiro retomar os bens mediante estimativa, sob reserva das disposições do Código Civil que estabelecem os direitos do cônjuge sobrevivo e do companheiro legal sobrevivo (artigo 1.º, terceiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988).

Por último, nos termos do artigo 4.º da Lei relativa ao regime sucessório das pequenos heranças, de 16 de maio de 1900, se uma herança compreender a totalidade ou parte dos imóveis cujo rendimento cadastral integral não exceda 1 565 EUR (artigo 1.º da Lei), sem prejuízo dos direitos reconhecidos ao cônjuge sobrevivo pelo artigo 1446.º do Código Civil, cada um dos herdeiros em linha direta e, se for caso disso, o cônjuge sobrevivo não divorciado nem separado judicialmente pode retomar, mediante estimativa, a habitação ocupada à data da morte do de cujus, seu cônjuge ou um dos seus descendentes, assim como o mobiliário, ou a casa, o mobiliário e as terras que o ocupante da casa explorava pessoalmente e por sua própria conta, o material agrícola e os animais afetos ao cultivo ou as mercadorias, as matérias‑primas, o equipamento profissional e os acessórios afetos à exploração comercial, artesanal ou industrial.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

Estas disposições são imperativas, mas a lei não precisa se devem ser aplicadas independentemente da lei aplicável.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

São vários os meios para garantir esses direitos:

  • Aprovação de um pedido de conversão de usufruto pelo tribunal de família. O tribunal de família pode recusar a conversão do usufruto e a atribuição da propriedade plena, se estas forem suscetíveis de prejudicar gravemente os interesses de uma empresa ou de uma atividade profissional, ou deferir o pedido se o considerar justo à luz das circunstâncias da causa (artigo 745.º‑C, § 2, do Código Civil);
  • Ato de retoma de uma exploração agrícola: Se o interessado ou um dos seus credores o requerer, o tribunal de família procederá à estimativa. Para o efeito, o tribunal pode designar um ou mais peritos (artigo 4.º, primeiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988 — o artigo 3.º estabelece a ordem de preferência). Em caso de contestação sobre o modo de retoma, se um dos interessados não consentir ou não comparecer, o tribunal de família convoca os interessados ou seus representantes legais, por missiva judicial, com uma antecedência mínima de quinze dias. No dia fixado, os interessados reúnem‑se sob a presidência do magistrado que os convocou, podendo a reunião efetuar‑se mesmo na ausência de um ou mais interessados. Se for caso disso, o juiz que preside à reunião designa um notário para substituir os ausentes, receber as suas partes e dar a respetiva quitação; os honorários do notário ficam a cargo das partes que representa. O juiz dirime as contestações e remete as partes para a celebração do ato perante notário por elas designado ou nomeado oficiosamente, se as partes não chegarem a acordo sobre a escolha (artigo 4.º, terceiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988). Salvo por motivo grave, reconhecido previamente como válido pelo tribunal de família, aquele que retoma não poderá alienar os bens imóveis retomados durante 10 anos a contar da celebração do ato de retoma (artigo 6.º, primeiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988).
  • Atos de retoma de pequenas heranças: o procedimento é, na sua maior parte, idêntico ao da retoma de uma exploração agrícola (artigo 4.º, terceiro e quinto parágrafos, da Lei de 16 de maio de 1900). Só o período durante o qual os bens retomados não podem ser alienados, por motivo grave, reconhecido previamente como válido pelo tribunal de família, difere, sendo de 5 anos a contar da celebração do ato de retoma (artigo 5.º da Lei de 16 de maio de 1900).
Última atualização: 27/08/2019

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