Adaptação dos direitos reais

Suécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Em princípio, qualquer pessoa que adquira um bem por via sucessória é proprietária do mesmo em regime de propriedade plena. Se o autor da sucessão (de cujus) era casado, o seu património é transmitido ao cônjuge sobrevivo a quem assiste o direito de dispor livremente dos bens. Isto significa que o cônjuge sobrevivo pode fazer o que entender com os bens enquanto for vivo, podendo mesmo dispor deles na totalidade. Não pode, contudo, fazê-lo por via testamentária nem causar uma redução considerável do património, por doação ou ato da mesma natureza, sem tomar devidamente em consideração os direitos dos herdeiros do autor da sucessão.

Por outro lado, o autor da sucessão pode estabelecer por via testamentária a atribuição a terceiros do usufruto dos bens. Salvo disposição testamentária em contrário, embora o usufrutuário deva administrar o bem e tenha direito ao rendimento dele resultante, deve suportar igualmente as despesas necessárias à sua administração. O usufrutuário deve respeitar os direitos e interesses do proprietário do bem e não pode transmitir o usufruto. O proprietário do bem só pode transmiti-lo ou dispor do mesmo com o consentimento do usufrutuário.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Qualquer pessoa que adquira o direito de propriedade de um imóvel deve requerer a inscrição dessa aquisição no registo predial junto do Serviço Nacional de Cartografia, Cadastro e Registo Predial (Lantmäterimyndigheten). O prazo para a apresentação do pedido é, em princípio, de três meses a contar da data de aquisição do bem. O interessado deve apresentar o título constitutivo da propriedade e os outros documentos necessários para comprovar a aquisição. Caso se trate de um imóvel deve ser apresentada a escritura pública. Se o bem tiver sido adquirido por via sucessória, em certos casos (se existir um único herdeiro) bastará, em princípio, apresentar o original e uma cópia autenticada do inventário dos bens da herança. Noutros casos, deve ser igualmente apresentado o original e uma cópia autenticada da escritura de partilha da herança. Podem ainda ser exigidos outros documentos, nomeadamente o consentimento do tutor quando um dos herdeiros seja menor ou não possua capacidade jurídica. Em certos casos, o registo do título de propriedade pode ser efetuado através da apresentação de um testamento que possua força executória em vez da escritura de partilha da herança.

O usufruto adquirido por escritura deve ser inscrito no registo predial. O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado junto do Serviço Nacional de Cartografia, Cadastro e Registo Predial (Lantmäterimyndigheten), devendo o ato constitutivo do direito de usufruto ser transmitido a este organismo.

Os direitos reais sobre bens móveis não estão sujeitos a registo.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A última pessoa que tiver requerido o registo do título é considerada proprietária do bem imóvel.

Em princípio, qualquer direito de usufruto inscrito no registo é oponível a um novo titular do direito de propriedade sobre o bem.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não.

Última atualização: 31/05/2019

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