Adaptação dos direitos reais

Espanha
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Podem transmitir-se por sucessão os direitos que não se extingam à morte do seu titular, tais como a propriedade, as servidões (juntamente com a propriedade do imóvel dominante), os direitos de garantia (hipoteca, juntamente com o crédito garantido); em contrapartida, o usufruto extingue-se após a morte do usufrutuário (artigo 513.º, n.º 1, do Código Civil).

A sucessão pode resultar na constituição de novos direitos reais, quer devido à vontade do falecido (legado de usufruto, uso ou habitação constituição de servidão), quer por lei (o usufruto legal conferido pela lei ao cônjuge na sucessão testamentária e na sucessão legítima).

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

A inscrição não é constitutiva, ou seja, não é obrigatória por lei para a aquisição do direito (com exceção da hipoteca). No entanto, a proteção concedida pelo registo predial a quem tem o seu direito registado faz com que seja prática corrente o pedido de registo.

São títulos sucessórios o testamento, o contrato de sucessão, a declaração de herdeiros legítimos e o certificado sucessório europeu (artigo 14.º da lei relativa à hipoteca). No entanto, como regra geral, o facto de esse título atribuir a qualidade de herdeiro ou legatário não permite a inscrição imediata da nova titularidade dos direitos que estavam inscritos em nome do falecido. A atribuição de direitos a um bem concreto da herança exige a sua adjudicação, através da partilha que efetuada pelos herdeiros (perante um notário para que possa registar-se) ou, caso não haja acordo entre estes, através de um processo judicial.

Enquanto não se efetuar a partilha, o sucessor só pode solicitar uma inscrição no registo do direito que lhe possa corresponder na partilha dos bens registados, para que seja oponível a terceiros.

Ao legatário de um bem específico, a lei atribui a propriedade do bem legado a partir do momento da morte do titular (artigo 882.º do Código Civil), mas o legatário não pode tomar posse do bem por si mesmo (artigo 885.º do Código Civil), a menos que o falecido o tenha autorizado a fazê-lo. A lei atribui-lhe o direito de exigir do herdeiro a sua entrega e é esse ato, a entrega notarial, o documento que pode ser registado. Em caso de oposição do herdeiro, o legatário terá de exigir o seu direito judicialmente.

Existem exceções à necessidade de partilha posterior: se o autor do testamento tiver efetuado a partilha através de um ato entre vivos ou um ato de última vontade e quando existe um só herdeiro.

Para efeitos do registo é necessário, além disso, ter apresentado a declaração correspondente perante a administração fiscal do pagamento dos impostos decorrentes da transmissão.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

O registo tem por efeito que o adquirente por sucessão se presume como possessor legítimo, tendo o direito de dispor e goza da mesma proteção que o cedente relativamente a um eventual terceiro que não tenha inscrito o seu direito.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

A Lei 29/2015, relativa à cooperação judiciária internacional, estabelece o seguinte no seu artigo 61.º:

«1. Quando a decisão ou o documento público estrangeiro ordenar medidas ou incorporar direitos que não são conhecidos pelo direito espanhol, o responsável pelo registo procederá à sua adaptação, tanto quanto possível, a uma medida ou a um direito previstos ou conhecidos no sistema jurídico espanhol que tenham efeitos equivalentes e que persigam uma finalidade e interesses semelhantes, mas tal ajustamento não terá outros efeitos para além dos previstos na lei do Estado de origem. Antes da inscrição, o responsável pelo registo comunicará ao titular do direito ou da medida em que consiste a adaptação a efetuar.

2. Qualquer interessado poderá impugnar a adaptação diretamente perante um órgão jurisdicional.»

Última atualização: 16/10/2023

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