Adaptação dos direitos reais

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1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

A título preliminar importa referir que os direitos reais podem ser de gozo ou de garantia.

Por outro lado, além dos direitos reais sobre coisas corpóreas, parte da doutrina defende a existência de direitos reais sobre coisas incorpóreas.

Por último, em Portugal a lei consagra o princípio do numerus clausus ou da taxatividade dos direitos reais (artigo 1306.º do Código Civil).

DIREITOS QUE PODEM SER OBJECTO DA SUCESSÃO

Podem ser objeto da sucessão a massa de direitos que não se extingam à morte do seu titular, mas perdurem para além dela.

O artigo 2025.º do Código Civil português refere-se, assim, ao objeto da sucessão, não constituindo objeto da mesma as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, podendo também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

A título de exemplo, o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei (artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil).

A versão atualizada do Código Civil pode ser consultada em português no seguinte link.

Com exceção do usufruto (artigo 1443.º do Código Civil), do direito real de uso e habitação (artigo 1485.º do Código Civil), daqueles direitos reais que venham a enquadrar-se nalguma das situações previstas no artigo 2025.º do Código Civil, ou de outros casos especificamente previstos noutras disposições legais, em regra os restantes direitos reais podem ser objeto de sucessão.

Existem limitações relativamente a alguns direitos como por exemplo, os direitos reais sobre armas manifestadas, que só podem ser objeto de sucessão mediante certas condições, mencionadas no artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, designadamente, autorização do diretor nacional da PSP.

O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 pode ser consultado em português no seguinte link.

DIREITOS REAIS DE GOZO

A lei prevê os seguintes direitos reais de gozo (artigos 1302.º a 1575.º do Código Civil e Regime Jurídico da Habitação Periódica a seguir mencionado):

• Direito de propriedade (artigo 1302.º do Código Civil)

• Compropriedade (artigo 1403.º do Código Civil)

• Propriedade horizontal (artigo 1414.º do Código Civil)

• Usufruto (artigo 1439.º do Código Civil)

• Direito real de uso e habitação (artigo 1484.º do Código Civil)

• Direito real de habitação periódica

• Direito de superfície (artigo 1524.º do Código Civil)

• Servidões prediais (artigo 1543.º do Código Civil)

O Regime Jurídico da Habitação Periódica foi aprovado pelo DL nº 275/93 de 5.8.1993 que pode ser consultado em português no seguinte link.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

O Código Civil prevê os seguintes direitos reais de garantia:

  • A consignação de rendimentos (artigo 656.º)
  • O penhor (artigo 666.º)
  • A hipoteca (artigo 686.º)
  • Os privilégios imobiliários (artigos 743.º e 744.º)
  • O direito de retenção (artigos 754.º e 755.º).

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS CORPÓREAS

O artigo 1302.º do Código Civil prevê que só as coisas corpóreas móveis ou imóveis (incluindo as águas) podem ser objeto do direito de propriedade regulado naquele código.

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS INCORPÓREAS

O artigo 1303.º do Código Civil refere-se à propriedade intelectual e remete a sua regulamentação para o Código da Propriedade Industrial. Parte da doutrina entende que a propriedade intelectual é uma noção que comporta os direitos de autor e direitos conexos, e a propriedade industrial. A legislação portuguesa mantém as duas designações, propriedade intelectual (no Código Civil) e propriedade industrial (no Código da Propriedade Industrial publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro).

De acordo com o artigo 2.º do Código da Propriedade Industrial, cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

A doutrina não é unânime quanto à questão de saber se o direito nacional admite o direito de propriedade e outros direitos reais sobre coisas incorpóreas – e.g. a propriedade do estabelecimento comercial ou a propriedade intelectual. Esta divergência está sujeita à interpretação dos tribunais.

O Código da Propriedade Industrial regula os direitos sobre patentes, modelos de utilidade, produtos semicondutores, desenhos ou modelos, marcas, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, assim como a respetiva modificação e transmissão.

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio podem ser dados em penhor – artigo 6.º do Código da Propriedade Industrial.

A versão atualizada do Código da Propriedade Industrial pode ser consultada em português no seguinte link.

Relativamente às sociedades comerciais, a sucessão nos direitos sobre as quotas ou participações sociais, por morte de um dos sócios e os seus requisitos, estão regulados no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente:

  • No artigo 184.º no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade em nome coletivo
  • Nos artigos 198.º, 225.º e 252.º, no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade por quotas
  • Nos artigos 469.º e 475.º no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade em comandita

A versão atualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada em português no seguinte link.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Sim, em regra estes direitos são inscritos num registo, como se explica a seguir.

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO PREDIAL

Nas Conservatórias do Registo Predial são registados os factos relativos à situação jurídica dos prédios, entre os quais os seguintes direitos reais (artigos 1.º e 2.º do Código de Registo Predial):

  • Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão
  • Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica
  • As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações
  • A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos
  • A cessão de bens aos credores
  • A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos
  • A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia
  • O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, excetuado o arrendamento rural
  • O penhor de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros atos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos
  • Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, sujeitas a registo nos termos da lei.
  • Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

É obrigatório o registo dos factos acabados de mencionar com exceção dos elencados no artigo 8.º-A do Código de Registo Predial.

Nos termos do artigo 687.º do Código Civil a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes.

As condições para proceder ao registo predial encontram-se especificadas nas seguintes disposições legais do Código de Registo Predial:

  • Os sujeitos da obrigação de registar, prazos e legitimação de direitos sobre imóveis constam dos artigos 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 9.º.
  • A inscrição prévia, a continuidade da inscrição – em particular o princípio do trato sucessivo e a dispensa de inscrição prévia no registo de aquisição com base em partilha/sucessão – constam dos artigos 34.º a 35.º.
  • A legitimidade para requerer o registo e possibilidade de representação estão previstas nos artigos 36.º a 39.º.
  • A forma e meios de apresentação do pedido de registo – em particular a faculdade de efetuar o registo por via eletrónica – encontram-se previstos nos artigos 41.º a 42.º-A
  • Os documentos a apresentar são os previstos nos artigos 43.º a 46.º.

O Código de Registo Predial pode ser consultado em português no seguinte link.

Estão disponíveis informações mais detalhadas sobre os pedidos de registo predial, comercial e automóvel, nomeadamente quanto ao modo de envio do pedido, aos requisitos e aos serviços disponíveis online, em https://justica.gov.pt/

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO COMERCIAL

Nas Conservatórias do Registo Comercial são inscritos factos destinados a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. O registo de certos factos relativos à situação jurídica das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, também é feito nas Conservatórias do Registo Comercial (artigo 1.º do Código do Registo Comercial).

Nas Conservatórias do Registo Comercial são obrigatoriamente inscritos no registo os factos mencionados no artigo 15.º do Código de Registo Comercial.

As condições para proceder à inscrição no registo comercial estão especificadas nos artigos 28.º a 53.º do Código de Registo Comercial.

Nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Registo Comercial:

  • Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem
  • Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Quanto às obrigações fiscais, resulta do artigo 51.º n.º 1 do Código de Registo Comercial que nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Fisco.

O Código de Registo Comercial pode ser consultado em português no seguinte link.

REGISTO DE VALORES MOBILIÁRIOS

São valores mobiliários, entre outros que a lei assim qualifique:

  • As ações
  • As obrigações
  • Os títulos de participação
  • As unidades de participação em instituições de investimento coletivo
  • Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nos pontos anteriores desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão
  • Os warrants autónomos
  • Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.

(artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários)

Os valores mobiliários são nominativos (artigo 52.º do Código dos Valores Mobiliários).

A aquisição de valores mobiliários, bem como a constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, são registados (em regra junto da entidade emissora ou junto de uma entidade de gestão) e podem ser objeto de sucessão.

O registo dos valores mobiliários, as entidades que efetuam o registo, os requisitos do registo, os efeitos do registo na constituição, transmissão e exercício dos direitos, assim como a sucessão nesses direitos, variam consoante as categorias de valores mobiliários acima indicadas.

Tal matéria é regulada pelo Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13.11.1999, cuja versão atualizada, em português, pode ser consultada no seguinte link.

CONSERVATÓRIAS DE REGISTO AUTOMÓVEL

O registo de factos relativos à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques é feito nas Conservatórias do Registo Automóvel.

Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.

O artigo 117.º do Código da Estrada prevê quais os veículos e reboques sujeitos a obrigatoriedade de matrícula. O Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03.05.1994 na versão atualizada, pode ser consultado em português no seguinte link.

O artigo 5.º do Código de Registo Automóvel elenca as situações em que o registo automóvel é obrigatório.

Os veículos automóveis não podem ser objeto de penhor – artigo 8.º do Código de Registo Automóvel.

As condições para efetuar o registo automóvel estão disponíveis para consulta no seguinte link.

O Registo Automóvel é regulado pelo DL n.º 54/75, de 12.02.1975 que pode ser consultado no seguinte link.

Importa também referir o Regulamento do Registo de Automóveis, regulado pelo Decreto n.º 55/75, de 12.02.1975, disponível no link.

REGISTO AERONÁUTICO NACIONAL

A inscrição de uma aeronave ou de equipamento autónomo (motor, rotor, hélice, etc.) é feita no Registo Aeronáutico Nacional.

O pedido de registo é feito através do formulário acompanhado da seguinte documentação:

  1. Contrato de Compra e Venda ou documento comprovativo da venda ("Bill of Sale");
  2. Certificado de Abate ao Registo Aeronáutico do país da anterior matrícula / ou certificado de não registo;
  3. Certidão de desembaraço alfandegário, se se tratar de uma aeronave importada de um país não pertencente à União Europeia;
  4. Duas fotografias da aeronave, sendo uma fotografia de frente e uma de perfil, com as marcas de nacionalidade e de matrícula pintadas, em formato 9x12, sem margens e impressa a cores naturais.

Os documentos emitidos em países estrangeiros deverão conter as assinaturas dos intervenientes devidamente reconhecidas notarialmente e legalizadas com a aposição da apostilha, em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Convenção de Haia de 05-10-1961, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, de 24-06-1968, ou devidamente notarizados e legalizados por agente diplomático ou consular português nesse país.

Os documentos emitidos em Portugal, por pessoa coletiva, devem conter as assinaturas dos representantes legais reconhecidas nos termos da lei com a menção "na qualidade e com poderes para o ato”.

Informação complementar pode ser consultada no sítio web da Autoridade Nacional de Aviação Civil.

REGISTO DE EMBARCAÇÕES

O registo das embarcações é regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), pode ser consultada no seguinte link.

Adicionalmente aplicam-se o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28.03.1989, que institui o Registo Internacional de Navios da Madeira e a Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto, que regulamenta alguns aspetos do mesmo.

Nota: O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28.03.1989, encontra-se republicado em anexo à Lei n.º 56/2020, de 27 de agosto. A sua redação atual pode ser consultada aqui.

Resulta deste quadro legal que:

  • As embarcações nacionais, com exceção das pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a re­gisto de propriedade para que possam exercer a atividade que deter­mina a sua classificação (artigo 72.º n.º 1 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • As embarcações mercantes estão também obrigatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respetiva lei (artigo 72.º n.º 3 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • O registo das embarcações nacionais é feito nas re­partições marítimas, exceto o das embarcações de re­creio, que é efetuado nos organismos indicados na legislação em vigor (artigo 73.º n.º 1 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respetiva autorização (artigo 73.º n.º 2 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima, em que estavam registadas as unidades substituídas (artigo 73.º n.º 3 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respetiva autorização (artigo 73.º n.º 4 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva‑vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para sereia utilizadas até 300 m da linha de baixa‑mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração (artigo 77.º do Regulamento Geral das Capitanias).

Os requisitos para efetuar o registo das embarcações estão enunciados no artigo 78.º do Regulamento Geral das Capitanias.

Em particular, quanto ao registo de embarcações no caso de sucessão por morte:

  • No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respetiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respetivo imposto sucessório (artigo 82.º, nº 2 do Regulamento geral das Capitanias)
  • As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em ação instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada (artigo 75 nº 3 do Regulamento Geral das Capitanias).

REGISTO DE ARMAS

Aplica-se o Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.2006, que pode ser consultada no seguinte link.

É obrigatório o seu manifesto e registo pela PSP (Polícia de Segurança Pública).

A sucessão por morte está condicionada aos requisitos previstos no artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições acima citado.

REGISTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL no Instituto Nacional da Propriedade Industrial

A concessão de patentes, modelos de utilidade, produtos semicondutores, e os registos de desenho ou modelo, de marca, de recompensa, de logótipo, de denominações de origem e de indicações geográficas, são feitos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ao qual devem ser dirigidos os respetivos pedidos.

Os requisitos e efeitos do pedido de concessão ou registo estão previstos no Código da Propriedade Industrial para cada uma das categorias acima indicadas, sem prejuízo da legislação da União e das Convenções internacionais aplicáveis.

Para obter informações práticas sobre o modo de envio e instrução de um pedido de concessão ou registo, pode ser consultado o sítio web do Instituto Nacional da Propriedade Industrial https://inpi.justica.gov.pt/

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Em regra, o registo dos direitos reais sobre imóveis não tem natureza constitutiva. No entanto, relativamente a outras categorias de bens esta regra pode comportar exceções previstas em disposições legais especiais.

EFEITOS DO REGISTO PREDIAL

Os efeitos associados ao registo dos direitos reais sobre imóveis são os previstos nos artigos 4.º a 7.º do Código de Registo Predial, designadamente:

  • Eficácia entre as partes;
  • Oponibilidade a terceiros;
  • Prioridade do registo;
  • Presunções derivadas do registo.

O Código de Registo Predial pode ser consultado no seguinte link.

EFEITOS DO REGISTO COMERCIAL

Os efeitos do registo comercial resultam essencialmente do disposto nos artigos 11.º a 14.º do Código do Registo Comercial, designadamente:

  • Presunções derivadas do registo;
  • Prioridade do registo;
  • Eficácia entre as partes;
  • Oponibilidade a terceiros.

O Código do Registo Comercial pode ser consultado aqui.

EFEITOS DO REGISTO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Os efeitos do registo dos valores mobiliários podem ser consultados no Código dos Valores Mobiliários, disponível aqui e variam consoante a categoria dos valores mobiliários em questão. O registo pode ter efeito constitutivo quanto a certas categorias de valores mobiliários (artigo 73.º do Código dos Valores Mobiliários).

EFEITOS DO REGISTO DAS RESTANTES CATEGORIAS DE BENS ACIMA MENCIONADAS

Os efeitos do registo de armas, aeronaves, embarcações, automóveis, propriedade intelectual/industrial, podem ser consultados na legislação especial já mencionada, respetivamente, quanto a cada uma daquelas categorias de bens.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado-Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

As normas legais que podem ser aplicadas à adaptação de direitos reais em casos de sucessão, são, em princípio, os artigos 15.º do Código Civil (e.g. quando a adaptação é feita pelo tribunal num processo judicial) e 43.º-A do Código de Registo Predial (e.g. quando a adaptação é feita pelo conservador no ato de registo).

A adaptação em sentido estrito, que pode ocorrer quando há um problema técnico resultante da aplicação de duas leis diferentes à sucessão. Por exemplo, no caso de um filho adotivo, cujos pais adotivos e biológicos morram, se se aplicarem às sucessões abertas, respetivamente, por morte dos pais adotivos, a lei do país X, e por morte dos pais biológicos, a lei do país Y, isso pode conduzir a um resultado que não é querido por nenhum dos ordenamentos jurídicos em questão (e.g. o filho adotivo acabar por não ser herdeiro dos pais adotivos nem dos pais biológicos). É necessário que o tribunal resolva esse problema mediante adaptação.

Outra situação, já não de adaptação em sentido estrito, mas de substituição/transposição, ocorre quando se substitui um instituto consagrado noutra lei, por um instituto conhecido na ordem jurídica interna.

Os casos de adaptação de direitos reais visados pelo artigo 31.º do Regulamento (UE) Nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu enquadram-se melhor na noção de substituição/transposição. Será por exemplo o caso de substituição do instituto da “leasehold” (consagrado na lei de outro Estado, mas inexistente na ordem jurídica portuguesa) pelo direito real de superfície (consagrado na legislação portuguesa).

Quer o Tribunal, numa ação judicial, quer o conservador, no ato de registo, podem proceder a esta substituição/transposição. Da decisão do conservador há recurso para o tribunal (artigos 140.º a 146.º do Código de Registo Predial).

 

ADVERTÊNCIA

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Última atualização: 13/10/2023

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