Alimentos

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Entende-se por alimentos tudo o que é necessário em termos de alimentação, alojamento, vestuário e cuidados de saúde.

Os alimentos compreendem também a educação e formação do credor de alimentos enquanto este for menor e mesmo posteriormente se este continuar a estudar por razões que não lhe são imputáveis. Em caso de rutura do casamento, durante o processo de separação judicial ou divórcio, podem ser requeridos alimentos para os filhos que vivem na casa que não sejam financeiramente independentes.

As despesas com a gravidez e o parto devem ser incluídas nos alimentos, a menos que estejam cobertas de outra forma.

Existe uma obrigação mútua de prestação de alimentos entre:

1. – Cônjuges.

2. – Ascendentes e descendentes.

Os irmãos só devem receber assistência necessária à vida, se necessária por alguma razão não imputável ao credor de alimentos, incluindo, se for caso disso, a assistência necessária para a sua educação.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

No caso dos filhos, até atingirem a maioridade, que em Espanha é aos 18 anos, exceto nos casos em que o menor tenha rendimentos próprios suficientes. Depois de atingida a maioridade, a obrigação continua, no que diz respeito aos filhos, enquanto estes não forem financeiramente independentes, não tiverem concluído os estudos ou estiverem desempregados sem que tal lhes seja imputável. No caso dos menores, também deverá ter-se em conta os artigos do Código Civil sobre os efeitos conjuntos da anulação do casamento, da separação judicial e do divórcio (artigo 90.º e seguintes).

Enquanto os filhos forem menores, a pensão de alimentos tem caráter preferencial, constituindo uma obrigação prioritária a que o respetivo sujeito não se pode escusar.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Os pedidos devem ser apresentados junto dos tribunais comuns, sendo competentes os tribunais de primeira instância (Juzgados de Primera Instancia).

Quais são os principais elementos do procedimento?

Os pedidos são analisados em audiência. Se forem solicitados alimentos como medida complementar à separação judicial ou divórcio, ou às medidas sobre pais‑filhos em caso de separação do casal, tal será analisado conjuntamente com esses processos, através de uma audiência com algumas características especiais.

Por ocasião da declaração do estado de emergência (Real Decreto-ley 463/20 de 14 de março para gerir a situação de crise sanitária causada pela Covid-19), nomeadamente através do Real Decreto-ley 16/20 de 18 de abril (medidas processuais e organizacionais para fazer face à Covid-19 no quadro da administração da Justiça), foi definido um procedimento especial e simplificado (oral) em matéria de direito da família durante o estado de emergência (artigos 3.º, 4.º e 5.º) para os casos em que seja requerida a revisão das medidas definitivas relativas a encargos com a vida familiar, pensões devidas pelos cônjuges e alimentos reconhecidos aos filhos, adotadas nos termos do disposto no artigo 774.º da Lei 1/2000, de 7 de janeiro (Código do Processo Civil), quando essa revisão tenha por fundamento uma variação substancial das condições económicas dos cônjuges ou progenitores em virtude da crise sanitária causada pela Covid-19, assim como, para os litígios em que se pretenda estabelecer ou rever a obrigação de prestação de alimentos, quando se fundamente na variação substancial das condições económicas do progenitor a quem incumbe prestar alimentos devido à crise sanitária causada pela Covid-19.

Quanto a todos os outros aspetos não abrangidos pelo referido artigo aplica-se, a título supletivo, o disposto na Lei 1/2000, de 7 de janeiro (Código do Processo Civil), para a tramitação do processo simplificado (oral).

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O pedido deve ser apresentado pessoalmente pela parte em causa, exceto se for menor, caso em que deve ser apresentado pela pessoa legalmente responsável pelo mesmo, pelo Ministério Público ou pelo organismo de proteção da infância. No entanto, pode ser apresentado recorrendo a representação, desde que o representante tenha uma procuração certificada presencialmente por um notário, por um funcionário do tribunal ou por um cônsul de uma missão diplomática espanhola no estrangeiro.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A regra geral é a de que são competentes os tribunais do local de residência do devedor de alimentos. Se existir mais do que um devedor solidário (pai e mãe), a competência pertence aos tribunais do local de residência de qualquer um deles. Se o devedor não for residente em Espanha, têm competência os tribunais do seu último lugar de residência neste país. Em todas as outras circunstâncias, são competentes os tribunais do local de residência do credor de alimentos.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os requerentes devem ser defendidos por um advogado e representados por um representante legal ou por um mandatário.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Em Espanha, os pedidos exclusivamente destinados à obtenção de alimentos não implicam custas judiciais, com exceção dos honorários cobrados por advogados, representantes legais e peritos, caso sejam necessários.

Os honorários cobrados pelos advogados e representantes legais são calculados em função do pedido. Está disponível assistência financeira para cobrir as custas judiciais se o requerente ou a pessoa a quem são solicitados alimentos não possuir meios financeiros suficientes, podendo ter direito a apoio judiciário gratuito nos termos das tabelas estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro de 1996, relativa ao apoio judiciário gratuito. A assistência consiste na prestação de serviços por um advogado ou representante legal nomeado pelo tribunal para conduzir a ação judicial, e atribuir ao Estado o pagamento de custas judiciais, como os pagamentos a testemunhas especializadas ou os custos de publicação de éditos.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na maioria dos casos, são fixados pagamentos regulares que, de acordo com a lei, devem ser pagos antecipadamente todos os meses. É pouco habitual que seja fixado um único pagamento de montante certo; tal só ocorre quando é necessário liquidar alimentos em atraso, quando o devedor é uma pessoa sem ativos fixos e esta for a melhor forma de assegurar pagamentos futuros, ou por acordo entre as partes. Ao calcular os montantes efetivos dos pagamentos a efetuar, o tribunal utiliza uma regra jurídica abstrata que se baseia na proporcionalidade de três aspetos: as necessidades do credor de alimentos; os meios financeiros do devedor de alimentos; e os meios financeiros de outras pessoas que também estejam obrigadas a contribuir para os alimentos (codevedores) na mesma medida que o devedor de alimentos principal. A decisão judicial que fixa o montante da pensão de alimentos deve estabelecer a base das atualizações futuras. Esta atualização faz-se automaticamente, com a passagem do tempo, e é a pessoa responsável por efetuar os pagamentos que deve aplicar o montante atualizado. Se o devedor de alimentos não atualizar a pensão de alimentos, o tribunal fá-lo-á, a pedido do credor de alimentos. O montante da pensão de alimentos pode ser ajustado (mais uma vez, na sequência de um pedido da parte interessada) se se verificar qualquer alteração substancial nos factos inicialmente utilizados para determinar os pagamentos: os montantes devem ser aumentados quando houver uma melhoria na situação financeira do devedor de alimentos ou uma deterioração na do credor de alimentos e for necessária uma contribuição maior (por exemplo, quando uma doença se agrava); os montantes devem ser reduzidos quando houver uma deterioração da situação do devedor de alimentos ou uma melhoria nos meios do credor de alimentos. Por último, deixam de ser devidos alimentos quando a sua causa subjacente cessa.

O Conselho Geral do Poder Judicial (Consejo General del Poder Judicial, CGPJ) definiu tabelas para o cálculo das pensões de alimentos, cuja última atualização teve lugar em maio de 2019. São orientações, com base nas necessidades dos filhos, tendo em conta o rendimento dos progenitores e o número de filhos. O custo do alojamento e da educação foram excluídos do cálculo e, por conseguinte, a pensão final deve ser ajustada caso a caso, tendo em conta estes custos. Ver:      
http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Servicios/Utilidades/Calculo-de-pensiones-alimenticias/

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A forma habitual de pagamento é em dinheiro. No entanto, existem duas exceções: o devedor pode optar por cumprir a sua obrigação fornecendo, ao credor de alimentos, comida e alojamento em sua casa; o recurso a esta opção é muito limitado pela jurisprudência quando não há garantia de boas relações; o pagamento através da entrega de bens ou direitos é a exceção e só é adequado para pagar montantes em atraso, quando existe o risco de os bens desaparecerem, ou quando o devedor de alimentos não tem bens. A pensão de alimentos é paga diretamente ao credor. O método mais comum é a transferência bancária. Quando o credor de alimentos é menor ou incapaz, os alimentos são pagos ao seu representante legal.

Nos processos relativos à rutura matrimonial ou às relações entre pais e filhos, o tribunal permite, como forma de pagamento de alimentos, o pagamento direto ao credor por determinadas despesas relativas a um filho menor (por exemplo, educação, seguro médico, etc.)

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Nesse caso, o credor de alimentos pode apresentar um pedido de execução da decisão judicial que declarou o direito à pensão de alimentos. Em Espanha existem os seguintes meios de execução: penhora dos rendimentos (com exceção de um montante mínimo de subsistência indicado pelo tribunal); retenção do reembolso de impostos; penhora das contas bancárias; retenção das prestações de segurança social; apreensão dos bens e respetiva venda em hasta pública; em certos casos, a falta de pagamento da pensão de alimentos pode configurar uma infração penal passível de pena de prisão.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No caso das dívidas relativas a prestações de alimentos, contrariamente às dívidas ordinárias, não se aplica um limite quantitativo à penhora das contas do devedor ou dos seus bens. As ações visando o cumprimento das obrigações subsequentes prescrevem após decorridos cinco anos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Nos casos dos pedidos de prestação de alimentos a menores ou pessoas sem capacidade jurídica, o Ministério Público pode assegurar a sua representação.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O «Fundo de Garantia de Pensões de Alimentos», criado pela Lei n.º 42/2006, de 28 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto Real 1618/2007, de 7 de dezembro de 2007, é um fundo sem personalidade jurídica que tem por objetivo assegurar que os filhos menores recebem as pensões de alimentos reconhecidas que não foram pagas, devidas nos termos de um acordo aprovado em tribunal ou de uma decisão judicial em processos de separação judicial, divórcio, declaração de anulação do casamento, filiação ou alimentos, mediante o pagamento de um montante que será considerado um adiantamento.

Para ser elegível para um adiantamento por parte deste Fundo, é fundamental que a decisão que reconhece os alimentos tenha sido proferida por um tribunal espanhol.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim, ao abrigo das regras da União Europeia e das convenções internacionais sobre o pagamento de alimentos que a Espanha ratificou, um credor de alimentos pode solicitar assistência junto da autoridade central espanhola, integrada no Ministério da Justiça.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Através de qualquer meio de contacto, junto do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional (Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional), do Ministério da Justiça. Calle San Bernardo n.º 62, 28071 Madrid. Telefone: 00 34 91 3902228/2295/4437. Fax: 00 34 91 3904457

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Um credor residente noutro Estado-Membro pode contactar a autoridade central desse Estado, produzindo provas de que lhe foi concedida uma pensão de alimentos, e solicitar que a autoridade central contacte a autoridade central espanhola e que esta dê início ao processo de execução em Espanha. Tal deve estar em conformidade com as regras da União Europeia e com as convenções internacionais sobre o pagamento de alimentos ratificadas pela Espanha.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Nas condições estabelecidas pelas autoridades do Estado em causa.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, a União Europeia (e, por conseguinte, a Espanha) ratificou o Protocolo em 8 de abril de 2010.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, as partes envolvidas num litígio abrangido por esse regulamento devem ter um acesso efetivo à justiça noutro Estado-Membro, incluindo a processos de execução e de recurso ou de reapreciação, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo pertinente. Além disso, o Estado-Membro requerido deve prestar apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos efetuados por um credor ao abrigo do artigo 56.º relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a pessoas com menos de 21 anos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Foi aditado à Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro de 1996, relativa a esta matéria, um capítulo VIII intitulado «Assistência jurídica gratuita nos litígios transfronteiriços na União Europeia. O referido capítulo rege este direito conferido às pessoas singulares, sejam elas cidadãs da União Europeia ou nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado‑Membro.

 

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Última atualização: 16/01/2024

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