Alimentos

Eslováquia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

As pensões e obrigações de alimentos decorrem diretamente da Lei n.º 36/2005 relativa à família e que altera certas outras leis («lei da família»). Ao abrigo da lei da família, as obrigações de alimentos assumem as seguintes formas:

  1. obrigação de alimentos dos pais para os filhos;
  2. obrigação de alimentos dos filhos para os pais;
  3. obrigação de alimentos entre outros familiares;
  4. obrigação de alimentos entre cônjuges;
  5. pensão de alimentos;
  6. apoio pago a uma mãe solteira para cobrir os alimentos e determinadas despesas.

Teoricamente, o conceito de alimentos, no sentido mais lato, coloca as relações de natureza económica regidas pelo direito da família entre os domínios específicos das relações de propriedade no âmbito do direito da família. É necessário, portanto, que exista uma relação regida pelo direito da família.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A obrigação de alimentos dos pais para os filhos é uma obrigação legal aplicável desde que os filhos sejam incapazes de se sustentar. O facto de o filho ter concluído a escolaridade obrigatória não significa necessariamente que adquiriu a capacidade de suprir as suas próprias necessidades. A obrigação continuada de alimentos dos pais para os filhos dependerá das capacidades, possibilidades e situação financeira dos filhos ao longo do seu período de formação para um trabalho futuro, p. ex., como estudante universitário a tempo inteiro. A maioridade não tem qualquer influência jurídica na duração da obrigação de alimentos. O momento em que o filho passa a ser capaz de se sustentar varia consoante os casos, que têm de ser considerados individualmente, pelos seus próprios méritos, por um tribunal. A capacidade de uma pessoa se sustentar tende a ser amplamente interpretada como a capacidade de prover às suas necessidades ou suportar os custos relevantes de viver sozinha (isto é, utilizando os fundos próprios). Esta capacidade deve ser duradoura. Os rendimentos ocasionais não podem ser considerados como um meio para determinar a capacidade de prover às próprias necessidades.

Na prática, os tribunais baseiam-se no facto de a obrigação de alimentos dos pais ser elástica porque os laços de parentesco não são limitados no tempo e, por conseguinte, esta obrigação pode ser renovada se, por exemplo, os filhos decidirem prosseguir os estudos mais tarde ou não forem admitidos na universidade logo após a conclusão do ensino secundário. De acordo com a jurisprudência, tendo em conta a atual escassez de oportunidades de emprego para recém-licenciados e o abandono escolar, os cursos adicionais que lhes permitam encontrar emprego numa área que não a estudada até então também podem ser considerados como formação profissional contínua do filho.

Quando o filho passa a ter uma fonte regular de receitas provenientes do trabalho, de um negócio, ou outros, a tarefa de avaliar a cessação da obrigação de alimentos torna-se mais simples. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho, a existência de muitas mais formas de estudo e instituições de ensino, a necessidade de aprender línguas para que o filho possa pôr em prática a sua formação, os cursos de reciclagem, a formação contínua, os períodos de estudo no estrangeiro e a necessidade de obter mais qualificações, será mais difícil para os tribunais determinar o momento em que o filho passa a ser capaz de se bastar a si próprio. Algumas destas formas de formação contínua podem ser garantidas, em especial, se o progenitor pagador dispuser de meios financeiros significativos. Paralelamente, o interesse do filho, refletido nas suas capacidades e talentos, deve ser tido em conta para que este adquira as competências necessárias para a futura obtenção de emprego. No entanto, é legítimo exigir que essas capacidades sejam adquiridas precocemente a fim de evitar abusos de alimentos prestados pelos pais baseados simplesmente na aversão ao trabalho (manifestados, por exemplo, em filhos dispostos a perder deliberadamente o emprego).

O limite dos 18 anos é importante em termos processuais. Até à maioridade, o tribunal pode dar início a processos de alimentos por sua própria iniciativa; atingida essa idade, o processo só pode ser iniciado a pedido do interessado. O pedido apresentado pelo filho adulto pode ser dirigido a um ou ambos os progenitores e deve indicar o montante da pensão de alimentos pretendida e a data a partir da qual deve ser paga. O pedido de prestação de alimentos em benefício de um filho adulto é vinculativo para o tribunal, uma vez que não implica a proteção de menores na aceção dos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Civil não contencioso.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Se o devedor e o beneficiário não chegarem a acordo, o tribunal de comarca competente decide sobre a obrigação de alimentos. Exceto nos casos de obrigações de alimentos dos pais aos filhos menores, o tribunal inicia o processo na sequência de um pedido apresentado pelo beneficiário (requerente) contra o devedor (requerido). Os processos de alimentos relativos a filhos menores podem ser iniciados oficiosamente pelo tribunal (artigo 23.º do Código de Processo Civil não contencioso), dado que, nesses casos, o tribunal tem o dever de assistência aos menores.

Qualquer pessoa pode agir autonomamente em tribunal, como parte processual (isto é, tem legitimidade processual), na medida em que tem a capacidade de adquirir direitos e assumir obrigações através dos seus próprios atos. As pessoas singulares que não tenham capacidade para se apresentarem em tribunal por conta própria (por exemplo, menores) devem ser representadas pelo tutor legal (artigo 68.º do Código de Processo Civil contencioso).

Para além de representação legal, o Código de Processo Civil contencioso e o Código de Processo Civil não contencioso também fazem uma distinção entre a representação das partes no processo através de procuração e a representação por imposição judicial.

Os menores não podem ser representados por nenhum dos pais em processos relativos aos atos jurídicos que possam conduzir a um conflito entre os interesses dos pais e os dos filhos menores ou entre os interesses de vários filhos menores representados pelo mesmo progenitor. Nesta situação, o tribunal nomeia um tutor ad hoc (kolízny opatrovník) para representar os menores no processo ou durante um determinado ato jurídico.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Ver a resposta à pergunta 3.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A competência territorial é estabelecida no artigo 3.º do Código de Processo Civil não contencioso. A competência material é regida pelo artigo 12.º do Código de Processo Civil contencioso. Os tribunais de comarca têm sempre competência territorial em primeira instância. Geralmente, é competente o tribunal da residência do requerido (ou seja, a pessoa contra a qual o pedido é apresentado), ou seja, aplica-se a regra da competência territorial com base no tribunal do requerido. O tribunal com jurisdição sobre o requerido é o tribunal em cuja jurisdição o cidadão reside ou, não sendo residente, o tribunal em cuja jurisdição ele se encontra. O Código de Processo Civil não contencioso prevê expressamente casos especiais em que este princípio não se aplica. O tribunal em cuja jurisdição o filho menor reside por acordo dos pais ou ao abrigo de uma decisão judicial ou onde o menor reside por outros motivos é competente para apreciar o pedido de alimentos (jurisdição territorial exclusiva ao abrigo do artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não contencioso).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Cf. as respostas às perguntas 3 e 4.

O requerente (beneficiário) que tenha legitimidade processual pode apresentar a petição inicial diretamente, ou seja, sem se fazer representar, ao tribunal competente.

O artigo 127.º do Código de Processo Civil contencioso estabelece os elementos gerais da petição inicial: tribunal destinatário, identificação do requerente, objeto e conclusões da petição, bem como assinatura.

Para além dos elementos gerais, a petição inicial deve incluir as informações especificadas nos artigos 25.º e 26.º do Código de Processo Civil não contencioso, e deve indicar o montante da pensão de alimentos pretendida e a data a partir da qual deve ser paga.

A petição pode ser apresentada por escrito em papel ou por via eletrónica. Uma petição apresentada por via eletrónica sem autorização em conformidade com uma regulamentação específica também deve ser transmitida em versão impressa ou num formato eletrónico autorizado em conformidade com uma regulamentação específica. Também é possível apresentar um pedido de prestação de alimentos por via oral para registo.

Há que apresentar o número necessário de exemplares do pedido, incluindo anexos, para que o tribunal conserve um original e cada parte receba uma cópia, se for preciso. Se não for apresentado o número necessário de exemplares e anexos, o tribunal faz cópias a expensas da parte que as deveria ter fornecido.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

As taxas a pagar por atos individuais ou diligências realizadas pelos tribunais regem-se pela Lei n.º 71/1992 do Conselho Nacional relativa a custas judiciais e cópias de inscrições nos registos criminais. As taxas são cobradas por referência a uma lista de custas judiciais. Esta legislação prevê também isenções das custas judiciais, com base na situação pessoal ou no objeto.

No contexto dos alimentos, as seguintes disposições são importantes:

Os processos relativos à proteção judicial de menores encontram-se entre os que estão isentos com base no objeto. Isto significa que os processos relativos a alimentos devidos a menores estão igualmente isentos das custas judiciais.

Ao abrigo do critério de circunstâncias pessoais, a isenção das custas judiciais aplica-se a:

  • requerentes em processos de alimentos, processos para aumento da pensão de alimentos, bem como em processos de pagamento de juros de mora sobre pensões de alimentos e processos para reconhecimento ou declaração do caráter executório de decisões estrangeiras nesta matéria;
  • mães solteiras em processos de alimentos e relativos ao pagamento de certas despesas relacionadas com a gravidez e o parto.

O ponto 8 da lista das custas judiciais cita explicitamente as taxas aplicáveis aos processos relativos a obrigações alimentares entre cônjuges e aos pedidos de pensão:

Ponto 8

a) para os pedidos de alimentos entre cônjuges, pensão de alimentos e alimentos entre outros familiares, ou de aumento da pensão de alimentos

2 % do valor do crédito, não inferior a 16,50 EUR

b) para os pedidos de redução ou anulação de alimentos entre cônjuges, pensão de alimentos ou alimentos entre outros familiares

2 % do valor do crédito, não inferior a 16,50 EUR

Sempre que a lista das taxas não estabeleça uma taxa especial e o processo não se enquadre na categoria de circunstâncias pessoais nem na categoria de objeto, as taxas referidas no ponto 1 da lista das custas judiciais são aplicáveis:

Ponto 1

Para a petição inicial, a menos que se preveja uma taxa específica,

a) do valor (pagamento) do crédito ou do valor do objeto do litígio

6 %, não inferior a 16,50 EUR, não superior a 16 596,50 EUR, em processos comerciais
não superior a 33 193,50 EUR

A pedido, o tribunal pode conceder uma isenção das custas judiciais se a situação da parte em causa o justificar (artigo 254.º do Código de Processo Civil contencioso). A situação das partes deve ser documentada de molde a permitir que o tribunal se possa pronunciar sobre o pedido.

O mecanismo de prestação de apoio judiciário e o método para tal prestação pelo centro de apoio judiciário às pessoas singulares que sofram privações e não possam utilizar os serviços jurídicos a fim de exercerem e defenderem devidamente os seus direitos são regidos pela Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa às profissões jurídicas e a Lei n.º 455/1991 relativa às profissões independentes (lei relativa às profissões independentes) tal como alterada pela Lei n.º 8/2005. Esta lei também estabelece os critérios para a prestação de apoio judiciário, o procedimento a seguir por pessoas singulares e pelas autoridades competentes em processos relacionados com pedidos de apoio judiciário e a organização institucional da prestação deste apoio.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na Eslováquia, a lei não especifica o montante específico da pensão de alimentos.

Em questões de família, os tribunais devem considerar sempre cada caso individual, com base nas circunstâncias específicas, pelo que a lei não especifica qualquer montante de alimentos. Com efeito, em questões de família, mais do que em qualquer outra área, a legislação não pode abarcar hábil e explicitamente toda a diversidade da vida.

De acordo com o artigo 75.º, n.º 1, da lei da família, na determinação do montante de alimentos o tribunal tem em conta as necessidades legítimas do beneficiário, bem como as capacidades, possibilidades e situação financeira do devedor. O tribunal também considera as capacidades, possibilidades e situação financeira do devedor nos casos em que, sem qualquer motivo razoável, o devedor deixa um emprego digno ou um bom emprego ou renuncia a uma fonte estável de rendimentos; toma ainda em consideração quaisquer riscos financeiros excessivos assumidos pelo devedor.

Quanto aos alimentos prestados pelos pais aos filhos, ambos os progenitores devem contribuir para os alimentos dos filhos, de acordo com as suas capacidades, possibilidades e situação financeira. Os filhos têm o direito de ter o mesmo nível de vida dos progenitores. Para determinar o montante a pagar a título de pensão de alimentos, o tribunal tem em conta o progenitor que cuida pessoalmente dos filhos e em que medida. Se os pais dividirem a guarda dos filhos menores, o tribunal também tem em conta o tempo de residência com cada progenitor para determinar o montante de alimentos ou, em alternativa, o tribunal pode decidir que, enquanto os menores residirem alternadamente com ambos os progenitores, não deve ser concedida qualquer pensão de alimentos.

O artigo 62.º, n.º 3, da lei da família estabelece um montante mínimo de alimentos (atualmente 27,13 EUR): Independentemente das capacidades, possibilidades e condições financeiras, cada progenitor é obrigado a cumprir a obrigação de alimentos mínima, que é 30 % do montante mínimo de alimentos para o filho menor ou filho a cargo, tal como previsto na legislação aplicável.

Nos termos do artigo 78.º da lei da família, os acordos e decisões judiciais relativos aos pedidos de alimentos podem ser revistos se as circunstâncias se alterarem. Para além da pensão de alimentos em benefício dos filhos menores (cf. artigo 121.º do Código de Processo Civil não contencioso), as pensões de alimentos só podem ser alteradas ou anuladas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido. Se a pensão de alimentos em benefício de filhos menores for anulada ou reduzida com efeitos retroativos, os montantes de alimentos gastos não serão reembolsados. Quando as circunstâncias se alterarem, o custo de vida é sempre tomado em consideração.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Geralmente, os alimentos são pagos pela parte responsável (devedor) ao beneficiário (credor).

De acordo com o artigo 76.º da lei da família, as pensões de alimentos devem ser pagas em montantes regulares e recorrentes que são devidos com um mês de antecedência. Os créditos mútuos só podem ser compensados por créditos de alimentos por acordo. Os créditos que envolvam pensões de alimentos em benefício de filhos menores não podem ser compensados. Se o devedor se atrasar no pagamento de uma pensão de alimentos ordenada judicialmente, o beneficiário tem o direito de solicitar o pagamento de juros de mora sobre o montante vencido. Qualquer pagamento efetuado a título de alimentos é afetado, em primeiro lugar, ao montante de capital e, em seguida, assim que o montante de capital estiver coberto na íntegra, é afetado aos juros de mora.

No que se refere às pensões de alimentos em benefício de filhos menores, os tribunais estabeleceram jurisprudência que exige que o progenitor que não tem a guarda de tais menores pague pensões de alimentos ao progenitor que cuida das crianças pessoalmente, e a fazê-lo mensalmente numa data fixada.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Os agentes de execução são responsáveis pela execução dos pagamentos de alimentos. Os processos de execução iniciam-se mediante um pedido de execução. O processo rege-se pela Lei n.º 233/1995 do Conselho Nacional relativa aos funcionários judiciais, atos de penhora e que altera determinadas leis. Mais frequentemente, os passivos de alimentos são cobrados através da penhora do vencimento ou de outros rendimentos do devedor. Se for proferida uma ordem de execução que imponha a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, estão disponíveis opções adicionais, para além da penhora do vencimento e de outros rendimentos, para proceder à cobrança de pensões de alimentos em atraso: ordem de dívida de terceiros, venda de bens móveis, venda de valores mobiliários, venda de bens imóveis, venda de uma empresa ou ordem de suspensão da carta de condução. A última opção mencionada é particularmente importante no contexto da cobrança de alimentos. O agente de execução pode ordenar a suspensão da carta de condução de todas as pessoas que não cumpram a ordem de alimentos judicial. O agente de execução também envia ordens de execução para a suspensão da carta de condução ao organismo de polícia competente. Assim que os motivos da sua execução forem resolvidos, o agente de execução emite imediatamente uma ordem de devolução da carta de condução.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O artigo 77.º da lei da família estabelece que não existe prazo de prescrição para a cobrança dos créditos alimentares. No entanto, os alimentos só podem ser concedidos a contar da data em que for aberto o processo em tribunal. As pensões de alimentos em benefício de filhos menores podem ser executadas em relação a um período não superior a três anos, com efeitos retroativos, a partir da data de início do processo, mas devem existir motivos fundados para o fazer. Existe um prazo de prescrição para os direitos aos pagamentos individuais de alimentos recorrentes.

O artigo 101.º do Código Civil (Lei n.º 40/1964) define os prazos de prescrição do seguinte modo:

1. O direito concedido por decisão judicial transitada em julgado ou por outra autoridade deve prescrever dez anos a contar da data em que a parte responsável devia ter executado a decisão. O direito reconhecido pelo devedor, por escrito, quanto aos motivos e à soma deve prescrever dez anos a contar da data do reconhecimento; no entanto, se for especificado um prazo para a execução no reconhecimento, o prazo de prescrição deve ter início após o termo do prazo fixado.
2. O mesmo prazo de prescrição aplica-se igualmente às prestações individuais em que um pagamento se divide na decisão ou no reconhecimento; o prazo de prescrição das prestações individuais começará na data de vencimento das prestações. Se a dívida se vencer na sua totalidade devido ao não pagamento de uma prestação, o prazo de prescrição de dez anos começará na data de vencimento da prestação não paga.
3. Os juros e a execução recorrente prescrevem em três anos; no entanto, se tiverem sido concedidos com caráter definitivo ou reconhecidos por escrito, este prazo de prescrição é aplicável só aos juros e à execução recorrente vencidos após a decisão se tornar definitiva ou após o seu reconhecimento.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não existe nenhuma autoridade especial para prestar apoio ou ajudar a cobrar as pensões de alimentos em processos nacionais.

Nos processos que envolvam um país estrangeiro, o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores (Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže) pode ajudar. O centro ajuda a cobrar as pensões de alimentos no âmbito de processos em que a pessoa responsável pelo pagamento da dita pensão de alimentos viva no estrangeiro e o beneficiário viva na Eslováquia ou vice-versa, ou seja, se o beneficiário residir no estrangeiro e estiver a cobrar uma pensão de alimentos a um devedor com residência habitual na Eslováquia.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A Lei n.º 201/2008 relativa a uma prestação de alimentos compensatória e que altera a Lei n.º 36/2005 relativa à família e que altera certas leis, na aceção da Decisão n.º 615/2006 do Tribunal Constitucional (Ústavný súd), prevê um mecanismo pelo qual o Estado (Instituto do Trabalho, Assuntos Sociais e Família – Úrad práce, sociálnych vecí a rodiny) organiza uma «prestação de alimentos compensatória» aos beneficiários. A prestação de alimentos compensatória contribui para a pensão de alimentos do filho a cargo em casos em que o devedor não cumpre o que lhe foi ordenado por decisão judicial transitada em julgado ou por força de acordo aprovado pelo tribunal.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores foi criado pelo Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família, que o gere diretamente como uma organização financiada pelo Estado que assegura proteção jurídica a crianças e jovens quando se encontra envolvido um país estrangeiro. O centro abrange todo o território da Eslováquia e funciona desde 1 de fevereiro de 1993.

Nos termos da Lei n.º 195/1998 relativa à assistência social, tal como alterada, o centro tem o estatuto de autoridade pública de assistência social desde 1 de julho de 1998.

Contactos / Endereço:

Špitálska 8, P. O. BOX 57, 814 99 Bratislava

Correio eletrónico: cipc@cipc.gov.sk, info@cipc.gov.sk

Telefone: +421 2 2046 3208, +421 2 2046 3248

Fax: +421 2 2046 3258, linha telefónica disponível 24 horas por dia (apenas para emergências) +421 915 405 954

Na República Eslovaca, o centro é uma autoridade central nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento das Obrigações Alimentares) e da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não é possível dirigir um pedido do estrangeiro diretamente ao centro. O requerente de alimentos que resida noutro país deve contactar as autoridades competentes desse país, que remetem, em seguida, o pedido para o centro eslovaco.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

----

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

A República Eslovaca está vinculada pelo Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

----

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em processos de alimentos transfronteiriços, a prestação de apoio judiciário depende da aplicação do artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento das Obrigações Alimentares. A autoridade central da Eslováquia, o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores, presta os seus serviços gratuitamente e não há necessidade de apoio judiciário nos processos ordinários relativos à execução de alimentos ou à alteração de um pedido de alimentos na Eslováquia.

Nos casos em que o processo exija apoio judiciário, este é prestado gratuitamente às pessoas singulares com idade inferior a 21 anos, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento das Obrigações Alimentares. Este tipo de apoio judiciário é prestado pelo Centro de Apoio Judiciário por força da Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário às pessoas que sofrem privações.

Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.º, é prestado apoio judiciário em conformidade com a lei acima referida, desde que estejam preenchidos pelo requerente os critérios de elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário gratuito em conformidade com essa mesma lei.

Os requerentes que não são elegíveis devem pagar as custas judiciais em conformidade com a Lei n.º 71/1992 relativa a custas judiciais e cópias de inscrições nos registos criminais. Os processos que envolvam alimentos mútuos entre filhos e pais estão isentos de custas nos termos dessa lei. Os requerentes que requeiram, pessoalmente, uma pensão de alimentos ou um aumento da mesma estão igualmente isentos de custas judiciais. Além disso, todos os requerentes pagam os custos dos processos em que eles e os seus representantes incorrem. As partes partilham os custos comuns do processo, proporcionalmente à sua participação no processo. Em processos de alimentos em benefício de adultos, os tribunais reembolsam aos requerentes que ganhem os processos os custos necessários para o exercício ou a defesa de um direito contra a parte vencida.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central, tal como definida no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento das Obrigações Alimentares, é o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores, criado em 1 de fevereiro de 1993. Não houve necessidade de adotar medidas especiais em relação às atividades descritas no artigo 51.º do Regulamento das Obrigações Alimentares, porque o Centro funcionava como entidade remetente e entidade destinatária ao abrigo de acordos internacionais (nomeadamente da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956) antes de o Regulamento das Obrigações Alimentares entrar em vigor, após o que só foi necessária uma reorganização mínima do pessoal.

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 03/01/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.