Alimentos

Portugal
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Por força da lei, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

  • O cônjuge ou o ex-cônjuge
  • Os descendentes
  • Os ascendentes
  • Os irmãos
  • Os tios, durante a menoridade do alimentando
  • O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Além dos casos em que resulta da lei, acima mencionados, a obrigação de prestar alimentos pode também resultar de um legado (legado de alimentos deixado em testamento) ou de um contrato.

O regime substantivo das obrigações alimentares em geral encontra-se previsto nos artigos 2003.º a 2023.º do Código Civil.

 

 

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

O menor pode beneficiar de alimentos até atingir a maioridade ou a emancipação. A maioridade atinge-se aos 18 anos. Entre os 16 e os 18 anos o menor pode ser emancipado pelo casamento.

Existem diferenças entre as normas de direito substantivo aplicáveis à pensão de alimentos a menores e a adultos: os alimentos a adultos compreendem apenas as despesas com o sustento, a habitação e o vestuário enquanto os alimentos a menores compreendem além daquelas despesas, as despesas com a educação e instrução.

Depois de o filho atingir a maioridade ou emancipação e caso prossiga a sua formação ou instrução, pode intentar contra os pais ação de alimentos. Neste caso os alimentos compreendem as despesas necessárias à sua instrução e formação, além do sustento, habitação e vestuário. Têm a duração que for fixada por acordo ou decisão. A decisão fixa a duração adequada a um período de formação ou instrução razoável.

Na situação excecional acima descrita, dos alimentos a filho maior que prossiga a sua formação, os alimentos a maior incluem as despesas com a educação e instrução. Em particular, a lei presume que sendo requeridos alimentos para um filho maior, até que este complete 25 anos mantém-se a pensão de alimentos fixada durante a menoridade. Neste caso, cabe ao progenitor-requerido o ónus da prova de que a prestação de alimentos fixada durante a menoridade já não é necessária ou é excessiva após a maioridade.

Em particular, o regime substantivo dos alimentos devidos a filhos menores, maiores e emancipados encontra-se previsto nos artigos 1878.º a 1880.º e 1905.º do Código Civil

As normas de direito processual civil aplicáveis à fixação e execução de alimentos a menores e a adultos também são diferentes em certos casos.

As diferenças quanto às normas processuais aplicáveis serão mencionadas nas respostas às perguntas n.º 3 e 10.

 

 

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

A resposta a esta questão difere consoante as situações a seguir assinaladas.

 

Fixação de alimentos aos filhos menores e entre cônjuges em caso de acordo inicial

Aquele que está obrigado a prestar alimentos e o que tem direito a recebê-los podem estar de acordo na sua fixação. Tratando-se de alimentos devidos a filhos menores ou de alimentos entre cônjuges, as partes podem requerer a homologação do acordo perante o Tribunal ou perante o Conservador do Registo Civil, consoante se verifiquem as circunstâncias a seguir mencionadas.

Em caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pode, porém, vir a existir acordo quanto aos alimentos dos filhos menores. Nesse caso, a homologação do acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos menores deve ser pedida ao Tribunal, na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Os elementos principais desta ação serão mencionados no subtítulo seguinte.

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, a homologação do acordo quanto a alimentos entre cônjuges e/ou a filhos menores, deve ser pedida ao Conservador do Registo Civil, na ação de divórcio por mútuo consentimento. Esta ação é da exclusiva competência do Conservador e pode ser intentada em qualquer Conservatória do Registo Civil. No que se refere ao acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos menores, o Ministério Público junto ao Tribunal da área da Conservatória onde for intentada a ação, tem de pronunciar-se previamente. Caso o acordo seja homologado o divórcio é decretado. Caso o acordo não seja homologado, o processo de divórcio por mútuo consentimento é remetido ao Tribunal, onde passa a correr a ação de divórcio por mútuo consentimento. Neste caso, cabe ao Tribunal apreciar e homologar os acordos quanto a alimentos devidos aos filhos menores ou entre cônjuges.

As mesmas regras aplicam-se em caso de separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Ainda que não seja caso de divórcio ou separação, se existir acordo, os pais devem intentar a ação para homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais ou da sua alteração, na Conservatória do Registo Civil em termos análogos aos acima descritos.

 

Fixação de alimentos quando não há acordo inicial

Alimentos dos pais aos filhos menores

No caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a fixação dos alimentos aos filhos menores deve ser pedida na ação tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais que corre no Tribunal. Os pais podem pedir logo a homologação do acordo sobre as responsabilidades parentais. Não havendo acordo ou não sendo este homologado, o Ministério Público requer a regulação do exercício das responsabilidades parentais. O processo é tramitado no Tribunal. Os pais são citados para uma conferência para a qual o menor e outros familiares também podem ser convocados. Caso se mostre impossível o acordo na conferência, o juiz fixa um regime provisório de responsabilidades parentais e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Se ainda assim não houver acordo, os pais são notificados para alegarem e indicarem provas. Segue-se a instrução, o julgamento e a sentença.

As mesmas regras aplicam-se em caso de separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

 

Alimentos dos pais ou de outros obrigados a prestá-los aos menores

A fixação de alimentos aos menores também pode ocorrer no âmbito de um processo tutelar de alimentos devidos a criança, sempre que, por exemplo, haja necessidade de intentar a ação contra os obrigados unicamente com esse fim. Esta ação também se destina a alterar os alimentos já anteriormente fixados. Corre termos no Tribunal. Tem início com um requerimento acompanhado dos seguintes elementos: certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existente entre o menor e o requerido; certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos se a houver; rol de testemunhas. O requerido é citado. Depois é designada uma conferência para tentar obter o acordo das partes. Caso não haja acordo, segue-se a contestação, a instrução, o julgamento e a sentença.

 

Alimentos ao filho maior ou emancipado

O processo para fixação de alimentos a filho maior ou emancipado pode ser intentado em qualquer Conservatória do Registo Civil, mediante apresentação de um requerimento que indique os fundamentos de facto e de direito do pedido. O requerimento deve ser acompanhado da prova documental e indicar todas as restantes provas. O requerido é citado. Caso não se oponha, o pedido é julgado procedente e os alimentos são fixados por decisão do Conservador. Caso se oponha, o Conservador tenta a conciliação entre as partes. Sendo impossível a conciliação, o processo é instruído pelo Conservador e remetido para julgamento ao Tribunal competente.

Se já existir em Tribunal um processo no qual tenham sido fixados os alimentos ao filho menor, o requerimento para fixação de alimentos ao filho que, entretanto, atingiu a maioridade ou se emancipou, deve ser apresentado por apenso ao processo pré-existente e corre termos nesse Tribunal e não na Conservatória do Registo Civil.

 

Entre cônjuges e ex-cônjuges

O processo para fixação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, quando não há acordo inicial, deve ser intentado no Tribunal. O processo segue a forma de uma ação declarativa, cuja tramitação é idêntica à que será a seguir mencionada para os alimentos a maiores.

 

Alimentos a maiores

Fora dos casos acabados de mencionar, o processo para fixação de alimentos a maiores deve ser intentado no Tribunal (e.g. pedido de alimentos feito pelo progenitor aos filhos). O processo segue a forma de uma ação declarativa condenatória. Tem início com a entrega da petição inicial no Tribunal.

Na petição inicial o autor deve designar o Tribunal onde a ação é proposta, identificar as partes, indicar os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho, apontar a forma do processo, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, formular o pedido e declarar o valor da causa. No final da petição deve apresentar o rol de testemunhas e requerer logo todas as outras provas. Deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e a procuração, caso se faça representar por advogado. Em alternativa, pode juntar documento comprovativo da concessão de proteção jurídica.

Se for constituído advogado, a entrega da petição inicial é feita mediante remessa eletrónica, através de formulário disponibilizado no endereço eletrónico Citius (mj.pt) de acordo com os procedimentos e instruções aí mencionados. Se a parte não estiver representada por mandatário, pode fazer a entrega da petição inicial na secretaria do Tribunal por uma das seguintes formas: presencialmente; mediante envio de carta com registo; ou mediante envio de telecópia.

O réu é citado. Não havendo acordo no decurso da causa, as fases obrigatórias que se seguem são a contestação, o saneamento, a instrução, o julgamento e a sentença.

Consoante os casos acima referidos, o regime processual da fixação de alimentos:

  • Pelas Conservatórias de Registo Civil, encontra-se previsto nos artigos 5.º a 20.º do Decreto-lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro e nos artigos 274.º-A a 274.º - C do Código de Registo Civil
  • Pelos Tribunais, encontra-se previsto nos artigos 45.º a 47.º da Lei 141/2015 de 8 de Setembro (alimentos devidos a menores) e 548.º e 550.º e seguintes (pessoas obrigadas a prestar alimentos), 931.º e 994.º (alimentos devidos ao cônjuge em caso de separação ou divórcio) e 989.º (alimentos a filhos maiores ou emancipados), do Código de Processo Civil.

 

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

No caso de alimentos devidos a menores o pedido pode ser feito pelo representante legal do menor, pelo Ministério Público, pela pessoa a cuja guarda se encontra o menor ou pelo diretor do estabelecimento de educação ou assistência ao qual o menor se encontre confiado. Qualquer pessoa pode comunicar ao Ministério Público a necessidade de fixação de alimentos a um menor (artigo 45.º da Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro).

No caso dos alimentos devidos a maiores incapazes, a ação pode ser intentada pelos seus representantes legais (artigo 16.º do  Código de Processo Civil).

Fora dos casos de incapacidade, as ações de alimentos a maiores e a filhos maiores ou emancipados, devem ser intentadas pelos próprios, por mandatário judicial constituído por aqueles ou por procurador a quem confiram poderes especiais para intentar a ação.

Porém, a lei prevê a seguinte particularidade no que diz respeito aos filhos maiores: o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores ou emancipados que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos. Essa contribuição pode ser entregue no todo ou em parte aos filhos maiores ou emancipados, quando o Juiz assim o decida ou os pais assim acordem (artigo 989.º do Código de Processo Civil).

 

 

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Alimentos a filhos menores

A competência em razão da matéria para os processos tutelares de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de fixação de alimentos devidos a menores, acima referidas, pertence ao Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores. Não existindo Juízo de Família e Menores, o processo corre, em princípio, no Tribunal de Comarca, Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica.

Para saber quais são o Tribunal e o Juízo acima mencionados, territorialmente competentes aplicam-se as regras seguintes. Em princípio é competente o Tribunal/Juízo da área de residência do menor no momento em que o processo for instaurado.

Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o Tribunal/Juízo da residência dos titulares das responsabilidades parentais.

Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o Tribunal/Juízo da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o Tribunal/Juízo da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o Tribunal/Juízo em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir em Portugal, é competente o Tribunal/Juízo da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o Tribunal português for internacionalmente competente, a causa será conhecida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores, por ser o que tem competência territorial para o município de Lisboa.

 

Alimentos a filhos maiores

Para intentar uma ação de alimentos a filhos maiores é competente qualquer Conservatória do Registo Civil. Só não é assim, se já existir em Tribunal um processo no qual tenham sido fixados os alimentos ao filho menor. Nesse caso, o requerimento para fixação de alimentos ao filho que, entretanto, atingiu a maioridade ou se emancipou, deve ser apresentado por apenso ao processo pré-existente e corre termos nesse Tribunal.

 

Alimentos a cônjuges e ex-cônjuges

O processo para fixação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges deve ser intentado no Tribunal da Comarca, Juízo de Família e Menores do domicílio do réu. Não existindo Juízo de Família e Menores, o processo corre, em princípio, no Tribunal de Comarca, Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica.

 

Alimentos a maiores

Fora dos casos acima mencionados, o processo para fixação de alimentos a maiores deve ser intentado no Tribunal da Comarca: no Juízo Central Cível (se o valor da ação exceder 50.000,00 euros); no Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica, caso exista, (se o valor da ação não exceder 50.000,00 euros). De um ponto de vista territorial são competentes o Tribunal e o Juízo da área do domicílio do réu.

 

Execução de alimentos

Os Tribunais competentes para propor a ação de execução especial por alimentos, em caso de mora no seu pagamento, serão indicados a seguir.

Tendo corrido no Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores uma ação na qual foram fixados alimentos, a ação de execução especial por alimentos corre nesse Tribunal/Juízo, no processo respetivo, ao qual deve ser junto o requerimento executivo.

Se a ação onde foram fixados os alimentos correu termos no Tribunal de Comarca, Juízo Central Cível, é competente para a ação de execução especial por alimentos o Juízo de Execução que seria competente caso a ação não fosse da competência daquele Juízo Central em razão do valor.

Onde não houver Juízo de Execução, é competente para a execução especial por alimentos o Juízo Central Cível onde correu a ação declarativa respetiva e, neste caso, a execução corre nesse processo.

Se a ação onde foram fixados os alimentos correu no Tribunal de Comarca, Juízo Local Cível ou Juízo de Competência Genérica, a execução corre nesse processo caso não exista Juízo de Execução. Caso exista Juízo de Execução, é competente para a execução especial por alimentos o Juízo de Execução (cuja competência territorial abranja a área do Juízo de Competência Genérica ou Juízo Local Cível onde correu a ação condenatória).

No que diz respeito à execução das decisões proferidas pelos Tribunais, ainda que a execução não corra no Tribunal onde foi proferida a decisão condenatória, o requerimento executivo é apresentado no processo declarativo onde foi proferida aquela decisão. Nesse caso, quando seja competente para a execução o Juízo de Execução, deve o Tribunal da condenação remeter ao Juízo de Execução, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.

Idêntica regra se aplica nos casos em que não exista Juízo de Execução e seja o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica a exercer a competência no âmbito do processo de execução.

Se a ação onde foram fixados os alimentos não correu no Tribunal, mas na Conservatória do Registo Civil, a competência territorial para a execução especial por alimentos rege-se pelos princípios seguintes:

  • A execução deve ser intentada no Tribunal do domicílio do executado; o exequente pode, porém, optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando tenha domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto e o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana;
  • quando a execução deva ser instaurada no domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.

Quanto à competência material para a execução por alimentos fundada em decisão do Conservador, as regras são as seguintes:

O Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores, tem competência para preparar e julgar as execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, e as execuções por alimentos a menores e a filhos maiores ou emancipados. Mas como, neste caso, as respetivas ações declarativas não correram no Juízo de Família e Menores, mas na Conservatória, podem os Tribunais entender que é competente o Tribunal de Comarca, Juízo de Execução.

Caso não haja Juízo de Execução, será subsidiariamente competente para a execução especial por alimentos o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica.

 

Nota:
As regras de competência acima mencionadas estão sujeitas a flutuações na interpretação dos Tribunais nacionais.

 


6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Nos processos de alimentos devidos a menores a regra geral é de que só é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso. O requerente maior ou emancipado (por exemplo a pessoa que tem a guarda do menor) pode estar por si em juízo enquanto o processo corre termos na primeira instância. No entanto, é obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao Tribunal.

Relativamente às demais ações de alimentos, aplicam-se os princípios gerais a seguir enunciados.

É obrigatória a constituição de advogado: nas causas de competência de Tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Atualmente, em 2022, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal. Na dúvida quanto ao valor da sucumbência atende-se ao valor da ação. Este princípio legal comporta várias exceções previstas no mesmo artigo e noutras disposições legais específicas. Em 2022, data em que esta ficha informativa foi revista, em matéria cível, a alçada dos Tribunais é a seguinte: Tribunal da Relação - 30.000,00 Euros; Tribunal de Primeira Instância - 5.000,00 Euros.

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

 

 

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

A resposta a esta pergunta varia consoante os processos onde são fixados os alimentos correrem nos Tribunais ou na Conservatória do Registo Civil e consoante as partes gozarem ou não de proteção jurídica. Nos Tribunais são devidas custas. Nas Conservatórias do Registo Civil são devidos emolumentos.

 

Custas nos processos da competência dos Tribunais

O pagamento das custas está previsto no Regulamento das Custas Processuais

As custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529 do Código de Processo Civil

 

Isenções

Nos termos do Artigo 4.º n.º 1, alíneas i) e l) do Regulamento das Custas Judiciais:

Os menores estão isentos de custas quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso nos processos que corram em Tribunal e estão isentos de emolumentos nos processos que corram nas Conservatórias de Registo Civil.

Os menores ou respetivos representantes legais, estão também isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de alimentos, proferidas em processos de jurisdição de menores. Os processos de jurisdição de menores onde podem ser fixados alimentos são normalmente os processos de alimentos devidos a crianças e os processos de regulação das responsabilidades parentais. São processos especiais, de jurisdição voluntária.

Nos termos do artigo 15.º n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Judiciais:

Estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça as partes nos processos de jurisdição de menores, incluindo naqueles em que sejam fixados alimentos. Nestes casos, em vez de pagar a taxa de justiça inicialmente, a parte é notificada para pagar a taxa de justiça no prazo de dez dias apenas quando é proferida a sentença que decide a causa principal. Isto ainda que a sentença não tenha transitado.

Fora dos casos acima mencionados, em princípio há lugar ao pagamento de custas. Só não será assim se a parte beneficiar de proteção jurídica e/ou se for aplicável ao procedimento em questão o capitulo V do Regulamento (CE) N.º 4/2009 de 18 de dezembro que a seguir será mencionado.

 

Cobrança de custas

Ressalvadas as exceções acima assinaladas, para instaurar uma ação que tem por objeto a fixação de alimentos, é necessário pagar uma taxa de justiça inicial pelo impulso processual. A taxa de justiça inicial corresponde a um adiantamento das custas devidas a final.

As custas englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

 

Taxa de justiça

Para saber qual montante da taxa de justiça a pagar é essencial saber qual o valor da ação, pois é sobre este valor que será calculada a taxa de justiça de acordo com uma das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais.

O valor da ação para efeito de aplicação das tabelas acima referidas resulta dos artigos 296.º a 310.º do Código de Processo Civil.

A título exemplificativo:

  • uma ação de alimentos definitivos tem um valor igual ao quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido, ou seja, o valor desta ação corresponde ao produto da multiplicação da prestação mensal pedida, por sessenta.
  • os procedimentos cautelares de alimentos provisórios têm o valor correspondente ao da mensalidade pedida multiplicada por doze.
  • as ações de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que têm por objeto, além dos alimentos outros interesses imateriais, têm pelo menos o valor da alçada do Tribunal da Relação acrescido de um cêntimo (em 2022 esse valor corresponde a 30.000,01 Euros – artigo 44.º da Lei 62/2013 .

 

Encargos

Aos encargos aplicam-se as seguintes regras (artigo 532.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link: Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Relativamente às despesas e encargos com diligências (pagamento de peritos, elaboração de relatórios, etc.), a regra é a de que cada parte paga as despesas e os encargos a que tenha dado origem.

Se a diligência for manifestamente desnecessária ou dilatória, a parte que a requereu suporta o respetivo encargo independentemente do vencimento ou da condenação em custas.

Quando todas as partes tenham interesse na diligência ou na despesa, quando dela tirem igual proveito, ou quando não se consiga determinar quem é a parte interessada, os encargos são repartidos entre as partes de modo igual.

 

Custas de parte

No que diz respeito às custas de parte, a regra resultante do artigo 533.º do Código de Processo Civil é a seguinte: as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento

As custas de parte englobam as taxas de justiça pagas adiantadamente, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

 

Conta de custas

Com exceção dos casos acima apontados, em que as partes estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, em princípio, só depois de transitada em julgado a decisão final, é que a secretaria elabora a conta de custas de acordo com a respetiva condenação. As partes são notificadas da conta.

Caso não haja reforma ou reclamações da conta ou decididas estas, há lugar ao pagamento do que for devido pela parte vencida e/ou ao reembolso à parte vencedora do que foi por esta adiantado.

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas for credora. Se a parte vencida tiver apoio judiciário, o pagamento dessas quantias à parte credora é feito pelo Estado – artigo 26.º do Regulamento das Custas Judiciais

 

Proteção jurídica nos processos da competência dos Tribunais

Caso o requerente não disponha de meios para custear o processo, poderá obter proteção jurídica. De acordo com a legislação nacional, a proteção jurídica só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos.

O regime de concessão de apoio judiciário está consagrado na Lei n.º 34/2004.

A proteção jurídica das pessoas singulares pode ser concedida em várias modalidades: consulta jurídica; dispensa do pagamento da taxa de justiça e encargos; pagamento faseado da taxa de justiça e encargos; nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação; nomeação de patrono e pagamento faseado da respetiva compensação; atribuição de agente de execução.

O regime português de proteção jurídica, em todas as modalidades nele previstas, aplica-se a todos os Tribunais e a qualquer forma de processo.

O requerimento de proteção jurídica é apresentado mediante um formulário. Deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio para qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social IP. Os formulários e as instruções quanto ao seu preenchimento são fornecidas por aquela entidade. O prazo geral de resposta é de trinta dias. Quer a informação prática quer os formulários estão disponíveis na seguinte página internet Proteção Jurídica - seg-social.pt.

Quando propõe a ação, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento prévio daquela taxa. Quando a proteção jurídica for concedida na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, terá de ser junto o respetivo comprovativo e o do pagamento na parte devida – artigos 14.º a 15.º do Regulamento das Custas Judiciais.

 

Emolumentos nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil

Os menores estão isentos de emolumentos quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso nos processos que corram nas Conservatórias de Registo Civil.

Os emolumentos devidos pelos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil estão previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

A título exemplificativo, em 2022 são os seguintes os emolumentos cobrados nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil que podem ser consultados no artigo 18.º do  Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

  • Processo de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento (sem partilha de bens) incluindo a decisão que homologa os acordos quanto a alimentos entre cônjuges ou a filhos menores – 280 Euros
  • Processo de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados – 120 Euros
  • Processo para alteração dos acordos quanto a alimentos – 100 Euros.

Estes valores são os praticados em 2022, à data em que a presente ficha informativa é revista. Estão sujeitos a atualização, não dispensando a consulta da legislação nacional caso a caso.

 

Proteção jurídica nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil

A proteção jurídica aplica-se aos processos que correm nas Conservatórias do Registo Civil apenas em duas modalidades: nomeação e pagamento da compensação de patrono; nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.

Além disso, nas Conservatórias do Registo Civil, são gratuitos certos atos para os indivíduos requerentes que provem a sua insuficiência económica.

A insuficiência económica pode ser provada pelos seguintes meios: documento emitido pela competente autoridade administrativa; declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

Nestes casos, são gratuitos os seguintes atos: atos de registo civil ou de nacionalidade; processos e declarações que lhes respeitem; documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes; certidões requeridas para quaisquer fins.

A mesma regra é aplicável aos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil nos quais sejam fixados alimentos.

 

 

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. Por exemplo, se aquele que for obrigado a pagar os alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser os mesmos decretados excecionalmente.

 

Cálculo dos alimentos

A obrigação alimentar e o cálculo dos alimentos encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil.

Os alimentos são proporcionais aos meios daquele que os presta e às necessidades daquele que os recebe. Na fixação dos alimentos atende-se também à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.

As necessidades do alimentando variam consoante este for menor, filho maior que prossiga a sua formação ou instrução, ou pura e simplesmente maior. As mesmas já foram mencionadas na resposta à pergunta n.º1.

Quanto aos meios do devedor de alimentos que devem ser ponderados, importa mencionar os critérios específicos a levar em conta consoante se trate de alimentos fixados a menores ou a ex-cônjuges.

Alimentos fixados a menores

O dever de alimentos aos filhos menores é um dever fundamental dos respetivos progenitores. Funda-se diretamente no artigo 36 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Os alimentos devidos ao menor devem ser adequados aos meios de quem houver de prestá-los.

De acordo com a jurisprudência de princípio do Supremo Tribunal de Justiça português, para calcular o montante de alimentos devidos a um menor o Tribunal deve atender não só ao valor dos rendimentos atualmente auferidos pelo devedor, mas também, de forma global e abrangente, à sua condição social, à sua capacidade laboral, ao dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que lhe permita satisfazer tal dever, bem como a todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.

Alimentos fixados a ex-cônjuges

Na determinação do montante dos alimentos devidos a ex-cônjuges o Tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as respetivas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os respetivos rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

De acordo com a jurisprudência nacional maioritária, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do casamento.

Desde quando são devidos alimentos

Os alimentos fixados por decisão judicial são devidos desde a data da proposição da ação. Os alimentos fixados por acordo das partes homologado por decisão do Tribunal ou do Conservador, são devidos desde a data em que o devedor se constitui em mora. O devedor constitui-se em mora na data fixada para o pagamento ou, na falta desta, quando é interpelado para cumprir. Sem prejuízo dos casos acabados de mencionar a lei portuguesa não prevê a fixação retroativa de alimentos.

 

Alteração dos alimentos fixados

Se, depois de fixados os alimentos as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, os alimentos podem ser alterados ou cessar.

Não estando pendente execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação de alimentos é deduzido por dependência da ação condenatória. Estando pendente execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação corre por apenso ao processo executivo.

O obrigado a prestar alimentos pode pedir a sua diminuição ou cessação se, por exemplo, diminuírem as suas possibilidades económicas, aumentarem as do alimentando, o alimentando atingir a maioridade, o alimentando adquirir capacidade para prover ao seu sustento.

O beneficiário dos alimentos pode pedir o aumento da prestação se, por exemplo, piorar a sua situação económica, se alterarem as suas circunstâncias familiares, aumentarem as suas necessidades, aumentar o custo de vida e tal aumento possa e deva ser suportado pelo obrigado (porque, por exemplo, o seu salário, entretanto também aumentou).

Atualização automática

Para fazer face ao aumento do custo de vida, a decisão que fixa os alimentos pode determinar que a quantia arbitrada sofra uma atualização periódica automática (normalmente anual).

A atualização pode ser feita por referência ao aumento da taxa de inflação publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística ou ao aumento de uma determinada taxa de juro indicada pelo Tribunal. Mas também pode consistir num aumento anual fixado em quantia certa na decisão.

Cabe ao Juiz determinar esta atualização automática e escolher o meio adequado de a alcançar, de acordo com o seu prudente arbítrio. A atualização automática pode igualmente ser determinada por acordo das partes devidamente homologado.

 

Alimentos provisórios

Além dos alimentos definitivos, podem ser fixados alimentos provisórios.

Enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, o Tribunal pode, a requerimento do alimentado ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão determinados segundo o seu prudente arbítrio. Os alimentos provisórios nunca são restituídos. São devidos durante a pendência da ação principal em que será fixada a quantia de alimentos definitivos. Uma vez fixados os alimentos definitivos passam a ser devidos estes.

Se estiver pendente a ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o Juiz pode na pendência da ação, fixar alimentos provisórios a um dos cônjuges ou aos filhos. Durante a pendência de uma ação de regulação das responsabilidades parentais, o Juiz pode igualmente fixar alimentos provisórios aos filhos menores. Nos casos agora apontados os alimentos provisórios podem ser fixados num incidente no próprio processo.

Em alternativa, os alimentos provisórios podem ser fixados numa providência cautelar que correrá por apenso ao processo principal onde devam ser fixados os alimentos definitivos.

 

 

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A prestação de alimentos será paga nos termos e à pessoa indicados na decisão ou no acordo das partes que venha a ser homologado por decisão.

Em regra, se o beneficiário for um adulto capaz, ou um menor emancipado, a prestação é-lhe entregue diretamente.

Se for um adulto incapaz, a prestação é entregue a quem tenha a obrigação legal de exercer por si os direitos de natureza pecuniária (tutor, curador ou administrador legal de bens), podendo mesmo ser uma instituição a recebê-la.

Se o beneficiário for um menor, a prestação será entregue à pessoa que tenha a sua guarda, que pode ser um dos progenitores, outro familiar, um terceiro (família de acolhimento) ou o diretor de uma instituição à qual o menor se encontre confiado.

A lei não impõe meios rígidos de pagamento, podendo as partes acordar sobre esta matéria. Não havendo acordo, os Tribunais decidem da forma mais prática e menos onerosa, quer para quem presta, quer para quem recebe os alimentos.

Geralmente, a prestação mensal de alimentos é paga em dinheiro e deve ser entregue ao credor nos primeiros dias do mês a que respeita.

O prazo e o local de pagamento são fixados no acordo ou na decisão que fixa os alimentos. Não tendo sido fixados, aplicam-se as normas supletivas do Código Civil quanto a essa matéria. Extrai-se destas normas que, em princípio, na falta de estipulação:

  • a prestação de alimentos em dinheiro deve ser paga no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento;
  • estando as prestações em correspondência com os meses do calendário gregoriano, o credor pode exigir o respetivo pagamento a todo o tempo a partir do primeiro dia do respetivo mês.

As formas mais comuns de pagamento consistem na transferência bancária, no depósito em conta aberta num banco, no envio de um vale postal ou de um cheque, ou na entrega pessoal de numerário.

 

 

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Em caso de mora do devedor, o credor pode recorrer a meios de coação civil e a meios de coação penal.

 

Meios de coação civil

Incidente pré-executivo

No caso de alimentos devidos a menores, fixados numa ação de alimentos ou de regulação das responsabilidades parentais, a lei põe à disposição do credor de alimentos um incidente pré-executivo.

O credor de alimentos devidos a menores pode intentar o incidente pré-executivo previsto artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível caso se verifiquem as seguintes condições: haja incumprimento ou atraso no pagamento da prestação alimentícia; o obrigado receba regularmente rendimentos provenientes do trabalho, ou rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações, ou rendimentos semelhantes.

O requerimento é junto ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou ao processo de fixação de alimentos a crianças, que corre termos no Tribunal. O obrigado é notificado para pagar a prestação de alimentos dentro de dez dias posteriores ao vencimento. Caso o obrigado não junte prova documental do pagamento, as prestações de alimentos passam a ser mensalmente descontadas do vencimento, salário, pensão, subsídio ou dos outros rendimentos semelhantes que esteja a receber. Para esse efeito é notificada a entidade pagadora para proceder ao desconto mensal e depositá-lo diretamente na conta bancária indicada pelo credor de alimentos. As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo.

Todas as pessoas ou entidades a quem caiba processar ou pagar os rendimentos acima indicados, depois de notificadas, ficam na situação de fiéis depositárias das quantias que têm de deduzir a título de alimentos. Por consequência, caso não procedam ao desconto ordenado, a execução prossegue contra elas nos próprios autos.

As quantias deduzidas não abrangem os alimentos vencidos antes da notificação feita neste incidente para que obrigado pague. Mas abrangem as prestações vincendas de alimentos. Para cobrar a quantia de alimentos vencidos anteriormente à notificação prevista neste incidente, o credor terá de intentar uma ação executiva. Assim, quando estão em divida alimentos a menores, nada impede que o credor intente cumulativamente o incidente pré executivo (para obter o pagamento das quantias vincendas) e a execução especial por alimentos (para obter o pagamento das quantias vencidas).

O incidente pré-executivo não tem de ser obrigatoriamente usado antes de recorrer à execução. É apenas um procedimento alternativo à execução. Não admite oposição, mas em contrapartida, os meios coercivos postos à disposição do credor são mais limitados do que na execução, pois o credor só pode requerer o desconto nos vencimentos, salários, pensões, subsídios ou rendimentos periódicos semelhantes (não pode requerer a penhora de bens, depósitos ou direitos de crédito).

No caso de serem devidos alimentos a menores o credor pode, em alternativa, intentar apenas a ação de execução especial por alimentos, prevista no Código de Processo Civil. Desta forma, numa só ação, pode cobrar a totalidade das quantias devidas, quer as vencidas, quer as vincendas. Na ação executiva o credor pode lançar mão de meios coercivos mais amplos, como a penhora e a consignação de rendimentos. A tramitação desta ação será explicada a seguir.

 

Incidente de incumprimento

No caso de alimentos devidos a menores fixados numa ação de regulação das responsabilidades parentais, a lei põe ainda à disposição do credor de alimentos um incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º  do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Este incidente destina-se a requer ao Tribunal que ordene as diligências necessárias ao cumprimento coercivo e que condene o remisso em multa. Autuado o requerimento ou apenso ao processo, o Tribunal convoca os progenitores para uma conferência ou notifica o requerido para alegar o que tiver por conveniente em cinco dias.

Os pais podem acordar em alterar o regime fixado. Na falta de acordo, o juiz decide provisoriamente sobre o requerimento e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Se ainda assim não chegarem a acordo, as partes são notificadas para alegar e requerer provas. Segue-se a instrução, discussão e julgamento do incidente.

 

Execução especial por alimentos

Em qualquer dos casos em que que haja mora na prestação de alimentos, o credor pode intentar uma ação de execução especial por alimentos nos termos previstos nos artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil . Esta possibilidade existe, sejam os alimentos devidos a menores ou a maiores, e quer se trate de alimentos definitivos ou provisórios.

Na execução especial por alimentos, o exequente pode requerer: a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja a receber; ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado

A adjudicação ou a consignação têm lugar independentemente da penhora e destinam-se ao pagamento quer das quantias vencidas, quer das vincendas.

Quando o exequente requerer a adjudicação de quantias, vencimentos ou pensões, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas, para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada. A quantia adjudicada passa a ser mensalmente depositada na conta bancária do exequente que para o efeito deve indicar o respetivo número no requerimento inicial.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

Quando, efetuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

As quantias adjudicadas ou o valor da consignação de rendimentos devem ser suficientes para o pagamento das prestações vencidas, dos respetivos juros de mora quando o exequente os peça, das prestações vincendas e das atualizações automáticas, se tiverem sido fixadas.

O credor pode ainda requerer a penhora de bens do executado. A penhora pode incidir sobre bens móveis, imóveis, depósitos bancários, direitos de crédito, estabelecimentos comerciais ou quotas sociais.

No caso de serem vendidos bens penhorados para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

O executado deve ser citado apenas depois de efetuada a penhora/adjudicação/consignação de rendimentos. A oposição à execução ou à penhora, por parte do executado, não suspendem a execução.

No caso de ser pedida a alteração ou cessação da prestação de alimentos quando está pendente a execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação correm por apenso à execução.

 

Título executivo europeu

Em caso de incumprimento de um acordo em matéria de obrigações alimentares constante de instrumento autêntico celebrado perante autoridades administrativas, ou de instrumento por elas autenticado, num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo de Haia de 2007, o credor de alimentos pode recorrer ao Regulamento (CE) n.º 805/2004 de 21/4/2004 que prevê título executivo europeu [artigo 4 (3) (b) do Regulamento mencionado e artigo 68 (2) do Regulamento n.º 4/2009 de 18/12/2008].

 

Meios de coação penal

O artigo 250.º do Código Penal prevê e pune o crime de violação da obrigação de alimentos com pena de prisão que pode ir de um mês até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias, consoante os casos ali previstos.

O procedimento criminal depende de queixa.

Se a obrigação vier a ser cumprida, o Tribunal pode dispensar da pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

 

 

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O regime aplicável à penhora de bens ou direitos e respetivos limites e fundamentos de oposição resulta dos artigos 735.º a 783.º do Código de Processo Civil.

Em princípio podem ser dados à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora e que nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exequenda. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

Acresce que a lei prevê os limites à penhora e os prazos de prescrição da obrigação alimentícia a seguir mencionados.

 

Limites à penhora

Há certos bens que não podem ser penhorados em circunstância alguma (bens absolutamente impenhoráveis), outros que são penhoráveis apenas em certas circunstâncias (bens relativamente impenhoráveis) e outros ainda que só podem ser penhorados em parte (bens parcialmente impenhoráveis).

Bens absolutamente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

  • As coisas ou direitos inalienáveis.
  • Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas.
  • Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal.
  • Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público.
  • Os túmulos.
  • Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

Bens relativamente impenhoráveis

São relativamente impenhoráveis os bens a seguir indicados:

  • Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
  • Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se o executado os indicar para penhora, se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação, ou se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  • Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Quando é cobrado um crédito de alimentos, aplicam-se as regras relativas à impenhorabilidade absoluta e relativa acima mencionadas.

Relativamente aos bens parcialmente penhoráveis, em regra, na execução por alimentos a quantia que pode ser penhorada é maior do que nas execuções fundadas noutros créditos, como será explicado a seguir.

Bens parcialmente penhoráveis

São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Esta impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Porém, quando o crédito exequendo for de alimentos a lei prevê que é impenhorável apenas a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

A impenhorabilidade prevista para os vencimentos, salários ou prestações periódicas não é cumulável com a impenhorabilidade prevista para o dinheiro ou saldos bancários.

Se não forem observadas as regras relativas à penhora acima mencionadas o executado pode opor-se à penhora.

 

Prescrição

O regime da prescrição do crédito de alimentos resulta dos artigos 303.º, 310.º, 313.º, 314.º, 320 e 323.º do Código Civil.

O Código Civil português prevê um prazo de prescrição de cinco anos para as pensões alimentícias vencidas (artigo 310.º, alínea f) do Código Civil). Assim, decorridos cinco anos sobre o vencimento da prestação alimentícia, o direito à mesma prescreve pelo não exercício. A citação para a ação judicial que tenha por objeto o pagamento de alimentos, interrompe a prescrição. Por seu lado, o devedor só pode renunciar à prescrição depois de decorrido o prazo prescricional. Tratando-se de uma prescrição presuntiva pode ser ilidida mediante confissão expressa ou tácita. O Tribunal não pode suprir de ofício a prescrição, para ser eficaz ela tem de ser invocada.

No caso dos alimentos a menores, o prazo de prescrição não começa nem corre enquanto o menor não tiver quem o represente. Ainda que o menor tenha quem o represente, o prazo de prescrição não termina antes de decorrido um ano sobre a data em que o menor atingiu a maioridade.

O direito processual civil português não prevê um prazo de caducidade findo o qual o credor já não possa intentar a ação de execução por alimentos. Por isso, podem ser dadas à execução prestações de alimentos prescritas. Nesse caso, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente a prescrição. A mesma, para ser eficaz, terá de ser invocada pelo executado, que com esse fundamento pode opor-se à execução.

 

Oposição à penhora

Dos artigos 784.º e 785.º do Código de Processo Civil resulta o seguinte regime.

O prazo geral de oposição à penhora é de dez dias contados da notificação da penhora ao executado. O prazo geral de oposição à execução é de vinte dias, a contar da citação do executado.

Na execução especial por alimentos o executado só é citado para a execução depois de realizada a penhora, adjudicação ou consignação de rendimentos. Com a citação é notificado da penhora já realizada.

Já no incidente pré executivo previsto na jurisdição de menores acima referido, o executado é notificado antes de ser ordenada a adjudicação de rendimentos, mas não pode deduzir oposição. Pode apenas provar documentalmente o pagamento.

 

 

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Se os alimentos se destinarem a um menor, o Ministério Público tem legitimidade para propor a respetiva ação de fixação de alimentos. A necessidade da fixação ou alteração de alimentos devidos a menor pode ser comunicada ao Ministério Público, por qualquer pessoa. Para esse efeito, o Ministério Público tem serviço de atendimento ao público em todos os Tribunais.

 

 

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Existe, para o caso dos alimentos devidos a menores. Trata-se do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (adiante designado por Fundo). O Fundo é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da segurança Social IP.

A garantia de alimentos devidos a menores é regulada pela Lei n.º 164/99.

Compete ao Fundo assegurar o pagamento, até certo limite, das prestações de alimentos atribuídas a menores. O pagamento das prestações é efetuado por ordem do Tribunal competente.

 

Requisitos

São os seguintes os requisitos para acionar a garantia do Fundo:

  • O menor residir em território nacional
  • A prestação de alimentos ter sido fixada por decisão do Tribunal (as decisões dos Conservadores do Registo Civil nos processos da sua competência em que sejam fixados alimentos produzem os mesmos efeitos que produziriam as decisões judiciais)
  • Existir mora do devedor
  • Ter sido previamente acionado o incidente pré executivo previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (à luz da jurisprudência nacional, sujeita a flutuações, podem igualmente preencher este requisito o requerimento que suscite o incidente de incumprimento da prestação de alimentos previsto no artigo 41 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ou a instauração da execução especial por alimentos)
  • O menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
  • O menor não beneficiar de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao IAS (o que ocorre quando a capitação do rendimento do agregado familiar do menor não é superior ao IAS)

Em 2022, na data da atualização desta ficha informativa, o IAS é de 443,20 Euros. A atualização do valor do IAS, em princípio, é efetuada anualmente. Pelo que o valor agora indicado não dispensa a consulta da legislação nacional relevante em cada momento.

 

Limites ao pagamento

Verificados os requisitos acima indicados, o Estado assegura o pagamento mensal das prestações de alimentos até ao limite a seguir indicado.

As prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

Dentro deste limite, o valor da prestação a garantir pelo Fundo tem de ser fixado pelo Tribunal. Na sua fixação o Tribunal atende à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

O Fundo não garante as prestações vencidas. As prestações garantidas pelo Fundo são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do Tribunal que fixar o valor a garantir.

O pagamento é garantido até que o devedor inicie o cumprimento efetivo da obrigação.

O pagamento pelo Fundo cessa quando o menor atinge dezoito anos.

Os menores internados em instituições de apoio social, públicas ou privadas sem fins lucrativos, financiadas pelo Estado, por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, e os menores internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos e centros de detenção, não têm direito à prestação de alimentos garantida pelo Fundo.

 

Processamento

O requerimento para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo deve ser apresentado ao Tribunal no processo de incumprimento. Compete ao Ministério Público ou ao credor de alimentos, apresentar o requerimento.

O Juiz ordena a realização de um inquérito sobre as necessidades do menor e seguidamente profere decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo dentro dos limites acima assinalados.

Se houver urgência no pagamento de alimentos, o Juiz pode fixar uma prestação provisória a garantir pelo Fundo até à decisão definitiva.

O credor da prestação de alimentos tem de renovar anualmente a prova de que se mantêm os requisitos para garantia dessa prestação pelo Fundo, sob pena da mesma cessar.

O representante legal do menor ou a pessoa à guarda da qual ele se encontra tem o dever de comunicar ao Tribunal ou ao Fundo a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

O Fundo fica sub-rogado nos direitos do menor, até ao limite do que pagou, para efeitos de pedir o reembolso ao devedor de alimentos.

 

 

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Quando o credor se encontrar em Portugal e quiser obter a cobrança de alimentos noutro Estado Membro da União Europeia tem de apresentar o pedido à Direção Geral da Administração da Justiça, que é uma entidade pública. A legislação nacional não prevê a intervenção de uma organização privada para esse efeito.

A Direção Geral da Administração da Justiça é a Autoridade Central portuguesa para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (doravante designado também por Regulamento).

Este Regulamento permite obter a cobrança transfronteiriça de alimentos. O Regulamento aplica-se a decisões proferidas num Estado Membro da União Europeia (também designado por Estado Membro) e a decisões proferidas num Estado não membro da União Europeia (também designado por terceiro Estado). Aplica-se não só às decisões que fixam alimentos tomadas posteriormente à sua entrada em vigor, em 18/6/2011, como também às tomadas anteriormente a esta data. Abrange a cobrança das prestações vencidas, das vincendas, das atualizações automáticas fixadas na decisão e dos juros de mora. Ao abrigo do Regulamento podem ser cobrados alimentos fixados por decisão judicial ou por decisão de outra autoridade competente.

O pedido de cobrança de alimentos noutro Estado membro é apresentado na Direção Geral da Administração da Justiça mediante o preenchimento e junção dos formulários apropriados anexos ao Regulamento. O credor deve juntar aos formulários determinados documentos e informações, que podem ser, consoante os casos: a certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos definitivos com nota de trânsito que deve constar do formulário contido no anexo I do Regulamento; o documento comprovativo de que beneficiou ou está em condições de beneficiar de proteção jurídica ou de um processo gratuito; as referências bancárias para depósito das quantias cobradas; as certidões de nascimento dos filhos menores; as certidões de frequência escolar dos filhos maiores; a procuração passada à autoridade central; a relação dos montantes em dívida.

O formulário ou formulários a preencher e os documentos e informações a anexar pelo credor constam de instruções que podem ser obtidas junto da Direção Geral da Administração da Justiça. Os contactos desta entidade são indicados na resposta à pergunta n.º 14.2.

O tipo de procedimentos que podem ser solicitados à Direção-Geral da Administração da Justiça estão mencionados na resposta à pergunta n.º 15.2.

 

 

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

São os seguintes os contactos da autoridade central portuguesa:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E

1990-097 LISBOA - PORTUGAL

Tel.: (+351) 21 790 65 00

Endereço de correio eletrónico: correio.dsjcji@dgaj.mj.pt

Sítio Web: http://www.dgaj.mj.pt/

Conhecimentos linguísticos: português, espanhol, francês e inglês.

 

 

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

A Direção-Geral da Administração da Justiça, enquanto Autoridade Central no âmbito do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, acima mencionado, prestará o apoio necessário nos termos descritos na resposta à pergunta n.º 14.1.

Se o credor de alimentos se encontrar noutro Estado Membro e quiser requerer a aplicação de um dos procedimentos previstos no Regulamento, deve propor o pedido junto da autoridade central designada pelo Estado Membro em que se encontrar. Esta autoridade central, por sua vez, transmite o pedido à autoridade central portuguesa que se encarrega de o transmitir ao Tribunal nacional competente consoante o caso.

 

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Se o requerente se encontrar noutro Estado Membro, a Direção-Geral da Administração da Justiça deverá ser contactada através da autoridade central do Estado-Membro onde se encontra o requerente.

A ajuda que pode ser obtida é a seguinte:

Para obter a cobrança de alimentos fixados por uma decisão proferida num Estado Membro o Regulamento prevê três diferentes secções de normas:

(i) normas aplicáveis às decisões proferidas nos Estados Membros vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007 (como é do caso de Portugal);

(ii) normas aplicáveis às decisões proferidas nos Estados Membros não vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007;

(iii) normas aplicáveis às decisões proferidas em todos os Estados Membros.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (i):

  • são reconhecidas no Estado Membro requerido sem possibilidade de ser deduzida oposição;
  • beneficiam da abolição do exequatur; podem ser imediatamente executadas no Estado Membro requerido;
  • permitem ao credor instaurar, no Estado Membro requerido, as providências cautelares previstas na legislação deste último.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (ii):

  • são reconhecidas no Estado Membro requerido exceto se ocorrer algum dos fundamentos para a recusa de reconhecimento previstos no Regulamento;
  • se tiverem força executória no Estado Membro de origem o credor pode requerer ao Tribunal ou autoridade competente do Estado Membro requerido que aí reconheça a sua força executória de acordo com o procedimento previsto no Regulamento;
  • o reconhecimento de força executória pode referir-se apenas a uma parte da decisão.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (iii):

  • podem ter força executória provisória se o Estado Membro de origem declarar que o recurso interposto da mesma tem efeito meramente devolutivo;
  • quando o credor invoca a decisão no Estado Membro requerido, deve provar a sua autenticidade mediante o preenchimento dos formulários e requisitos previstos no Regulamento;
  • se for necessário, o credor deve juntar a tradução da decisão;
  • a execução da decisão tem lugar de acordo com a lei do Estado Membro requerido;
  • em nenhuma circunstância tal decisão pode ser revista quanto ao mérito no Estado Membro requerido;
  • as custas geradas pela aplicação do Regulamento não têm precedência sobre a cobrança dos alimentos em dívida.

O Regulamento enumera no artigo 56.º os procedimentos de que dispõe o credor de alimentos. Estes procedimentos abrangem, em certos casos, não só decisões dos Estados-Membros, mas também decisões de um terceiro Estado.

O credor pode, nomeadamente:

  • requerer num Estado Membro o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida noutro Estado;
  • intentar uma ação para fixação de alimentos no Estado Membro requerido;
  • cumular nesta ação o pedido de estabelecimento da filiação;
  • intentar uma ação para fixação de alimentos no Estado Membro requerido quando não for possível aí obter o reconhecimento nem a execução de uma decisão proferida noutro Estado;
  • pedir a modificação de uma decisão proferida no Estado Membro requerido;
  • pedir a modificação de uma decisão proferida num Estado diferente do estado Membro requerido.

Estes procedimentos regem-se pela lei e regras de competência do Estado Membro requerido, a não ser que outro regime esteja previsto no Regulamento. Nestes casos, quem assiste e representa o credor é a autoridade central ou outra entidade pública, organismo ou pessoa, designada pelo Estado Membro requerido.

 

 

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, Portugal está vinculado pelo Protocolo de Haia de 2007. Pelo que, são aplicáveis às decisões sobre alimentos proferidas em Portugal, nomeadamente, as seguintes normas do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008: o artigo 8, o artigo 13.º os artigos 17.º a 22.º.

 

 

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A resposta a esta pergunta está prejudicada pela resposta afirmativa dada à pergunta anterior.

 

 

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

A legislação nacional portuguesa – Lei n.º 34/2004 – contém regras que preveem proteção jurídica idêntica à consagrada no capitulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008.

No que diz respeito às pessoas singulares, têm direito à proteção jurídica, desde que provem a sua insuficiência económica:

  • Cidadãos portugueses e da União Europeia.
  • Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia.
  • Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses
  • Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado Membro da União Europeia diferente do Estado Membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).

A legislação nacional prevê a aplicação dos seguintes critérios de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares:

  • O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita.
  • O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução
  • Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais
  • O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de proteção jurídica (os critérios de cálculo destes valores estão fixados por lei)
  • Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de proteção jurídica
  • Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado familiar
  • O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar
  • Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite
  • Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

A consulta jurídica permite à parte consultar um advogado para obter uma informação técnica relativamente a um litígio concreto antes de interpor ou contestar uma ação em Tribunal.

O apoio judiciário, por sua vez, pode ser concedido nas seguintes modalidades:

  • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • nomeação e pagamento da compensação de patrono;
  • nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
  • atribuição de agente de execução para proceder às diligências da execução (por exemplo a penhora).

O apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio.

Assim, no caso do pedido de apoio judiciário ser apresentado por um cidadão residente noutro Estado Membro para uma ação em que sejam competentes os Tribunais portugueses, o apoio judiciário compreende os encargos com a tradução, interpretação e despesas de deslocação das pessoas que devam comparecer em Tribunal quando a sua presença for exigida e/ou o Tribunal entenda que não podem ser ouvidas de outra forma.

No caso do pedido de apoio judiciário requerido por um cidadão português para intentar uma ação para a qual sejam competentes os Tribunais de outro Estado Membro, o apoio judiciário abrange o apoio pré-contencioso, até à instauração da ação no outro Estado Membro, e as despesas com a tradução de requerimentos e documentos.

Quando o beneficiário do apoio judiciário fica vencido na ação, o regime de reembolso das quantias adiantadas e despesas pagas pela parte vencedora é o mesmo para todas as categorias de beneficiários individuais acima indicadas, sem discriminação entre elas.

Existem, porém, na legislação nacional regras que conferem proteção jurídica menos ampla do que a prevista no capítulo V do Regulamento e que, por conseguinte, devem ser complementadas por este.

No plano interno, os menores estão isentos de custas quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.

Os menores ou respetivos representantes legais estão também isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de alimentos, proferidas em processos de jurisdição de menores.

Estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça as partes nos processos de jurisdição de menores e nas ações sobre o estado das pessoas. De acordo com a legislação nacional a maioridade atinge-se aos dezoito anos.

No entanto, nos procedimentos propostos nos Tribunais Portugueses aos quais se aplica o Regulamento, não pode ser exigido o pagamento prévio da taxa de justiça. Isto é assim quer esses procedimentos respeitem a menores, quer a maiores, seja qual for a forma do processo e haja ou não cumulação do pedido de alimentos com um pedido sobre o estado das pessoas (artigo 44.º do Regulamento).

Em tais procedimentos, se o requerente não beneficiar de apoio judiciário nem de um processo gratuito, a taxa de justiça só pode ser exigida a final. Acresce que, devem ser inteiramente gratuitos os procedimentos previstos no artigo 56.º do Regulamento, em que esteja em causa a obrigação dos pais prestarem alimentos a um filho com menos de vinte e um anos (artigo 46.º do Regulamento).

As regras do Regulamento acabadas de citar são de aplicação direta e alargam, no plano interno, o âmbito da proteção jurídica concedida pela legislação nacional.

 

 

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

De acordo com o artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, acima mencionado, a Direção Geral da Administração da Justiça, enquanto autoridade central portuguesa, presta assistência nos procedimentos previstos no Regulamento e toma todas as medidas para tal adequadas.

Cabe-lhe, nomeadamente:

  • Transmitir e receber esses pedidos;
  • Iniciar ou facilitar a introdução da instância no Tribunal competente;
  • Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
  • Ajudar a localizar o devedor;
  • Ajudar a obter informações sobre os rendimentos e bens do devedor;
  • Incentivar soluções amigáveis para pagamento voluntário dos alimentos através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
  • Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroativos;
  • Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
  • Ajudar a obter provas documentais ou outras;
  • Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
  • Iniciar ou facilitar a introdução da instância em Tribunal para obter as medidas provisórias necessárias para acautelar um pedido de alimentos pendente;
  • Facilitar a citação ou notificação de atos.

Para alcançar tais objetivos, o Estado português, em particular a Direção Geral da Administração da Justiça, enquanto autoridade central, adotou as seguintes medidas:

  • Reforçou o número de juristas e de pessoal administrativo para receber e transmitir os pedidos feitos ao abrigo do Regulamento;
  • Dotou-se de um mediador familiar;
  • Autonomizou, no seu sítio web, uma área destinada exclusivamente à cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial, onde podem ser consultadas informações relativas às obrigações alimentares, instruções sobre os documentos e formulários necessários para introduzir um procedimento previsto no Regulamento e para o preenchimento de um formulário uniforme para especificação dos montantes em atraso
  • Quando lhe é solicitado, transmite o pedido de apoio judiciário à autoridade central competente para o efeito;
  • Transmite os pedidos aos Tribunais nacionais competentes;
  • Procede à tradução dos documentos necessários à instrução de pedidos quando Portugal figura como Estado requerente;
  • Solicita às autoridades policiais, administrativas, tributárias e aos serviços de estrangeiros e fronteiras, nacionais, informações e elementos de prova, nomeadamente, sobre o paradeiro e bens do devedor;
  • No que diz respeito à conciliação, quando convoca o devedor para comparecer ou entrar em contacto com a autoridade central, dá-lhe conhecimento do pedido de fixação, alteração ou cobrança de alimentos e apresenta os cenários possíveis, nomeadamente os mais benéficos para ambas as partes, de modo a potenciar o pagamento voluntário.

 

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Última atualização: 14/03/2024

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