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Alimentos

Polónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

De acordo com o artigo 128.º do Código da Família e da Tutela, a obrigação de prestação de alimentos consiste no dever imposto a um parente em linha ou a um irmão de proporcionar meios de subsistência (vestuário, alimentação, habitação, aquecimento e cuidados médicos), bem como, se necessário, os meios necessários para a educação da criança (incluindo cuidados para o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o acesso à educação e cultura).

Por «prestação de alimentos» entende-se uma prestação pecuniária ou em espécie. Quando em causa estejam os filhos, a prestação de alimentos inclui igualmente o dever de participar na sua educação e contribuir para os encargos da vida familiar.

O «crédito a prestação de alimentos» consiste no direito de uma pessoa solicitar a outra o cumprimento de uma obrigação de prestação de alimentos em seu benefício.

Regra geral, a obrigação de prestação de alimentos decorre de diversos laços de parentesco.
Em função do laço de parentesco, o direito polaco distingue as seguintes obrigações de prestação de alimentos:

  1. uma obrigação de alimentos entre familiares, incluindo a forma específica dessa obrigação, que é a obrigação dos progenitores para com um filho: no caso dos parentes, apenas terão direito à prestação de alimentos as pessoas que se encontrem em dificuldades financeiras. Os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos que não sejam economicamente independentes, salvo se os rendimentos provenientes do património dos filhos forem suficientes para cobrir as suas despesas de alimentação e educação. Os filhos com idade superior a 18 anos perdem o direito a receber a prestação de alimentos, exceto se pretenderem prosseguir os seus estudos e esta intenção for justificada pelos resultados obtidos até então, ou se for necessário manter a obrigação de prestação de alimentos em razão da sua saúde ou situação pessoal. Além disso, os pais não são obrigados a prestar alimentos aos filhos que, tendo idade superior a 18 anos e reunindo condições para exercer atividade profissional, decidam prosseguir os seus estudos mas os negligenciem, não obtendo resultados satisfatórios ou não comparecendo aos exames previstos, e não os completem no prazo previsto no respetivo plano de estudos.
    Caso seja impossível ou extremamente difícil obter a prestação de alimentos junto da pessoa que detém a responsabilidade principal de os prestar (um progenitor), é possível solicitar que a prestação de alimentos a uma pessoa com responsabilidade secundária (por exemplo, avós de uma criança cujos progenitores sejam devedores em situação de incumprimento). No entanto, é importante notar que o não pagamento da prestação de alimentos pela pessoa obrigada a fazê-lo não constitui motivo suficiente para obter o pagamento dessa prestação junto dos avós; para que isso seja possível, é necessário que o titular do direito à prestação de alimentos se encontre em dificuldades financeiras e que os avós disponham de meios económicos para a pagar. Quando a obrigação de prestação de alimentos é imposta aos avós, o montante fixado é, regra geral, inferior ao montante fixado para a pessoa que detém a responsabilidade principal;
  2. Obrigação de prestação de alimentos resultante de adoção: se os efeitos da adoção consistirem exclusivamente em estabelecer um vínculo entre o adotante e o adotado, o dever do primeiro de prestar alimentos ao segundo prevalece sobre o dever dos ascendentes e dos irmãos da pessoa adotada de lhe prestarem alimentos, ao passo que a pessoa adotada apenas é sujeita em último lugar ao dever de alimentos em relação aos seus parentes em linha ascendente e irmãos. Em qualquer outro caso, aplicam-se à pessoa adotada as regras expostas no n.º 1;
  3. Obrigação entre parentes por afinidade (madrasta, padrasto, enteados): apenas têm direito à prestação de alimentos as pessoas em dificuldades financeiras e só se, na situação em apreço, a imposição da obrigação de prestação de alimentos estiver em consonância com as regras sociais. Nos termos da legislação e jurisprudência polacas, por «dificuldades financeiras» entende-se a impossibilidade de uma pessoa satisfazer as suas necessidades básicas através dos seus próprios recursos e esforços;
  4. Obrigação entre os cônjuges durante o casamento: os membros da família podem invocar o direito de todos ao «mesmo nível de vida». Nos termos do artigo 27.º do Código da Família e da Tutela, impõe-se a ambos os cônjuges, em função das suas aptidões, dos seus rendimentos e das suas capacidades financeiras, a obrigação de contribuir para a satisfação das necessidades da família constituída através do matrimónio. Esta obrigação pode considerar-se total ou parcialmente cumprida através dos cuidados prestados pessoalmente para a educação dos filhos e para a realização de tarefas domésticas;
  5. Obrigação entre os cônjuges após dissolução do casamento: se apenas um dos cônjuges for considerado responsável pela dissolução do casamento e o divórcio implicar uma deterioração substancial da situação financeira do outro cônjuge, este último pode solicitar a satisfação das suas necessidades razoáveis, mesmo que não se encontre em dificuldades financeiras. Noutros casos, o cônjuge em dificuldades financeiras pode pedir a prestação de alimentos ao ex-cônjuge de forma proporcional às suas necessidades razoáveis, bem como aos rendimentos e à situação económica do ex-cônjuge. A obrigação de prestação de alimentos em relação a um ex-cônjuge extingue-se quando este contrair novamente casamento. No entanto, quando a obrigação de prestação de alimentos for imposta ao cônjuge não responsável pela dissolução do casamento, esta extinguir-se-á igualmente no prazo de cinco anos após a homologação do divórcio, salvo se, a pedido do titular do direito à prestação de alimentos, o tribunal decidir a prorrogação deste período com base em circunstâncias excecionais;
  6. Obrigação de prestação de alimentos do pai de filho nascido fora do casamento em relação à mãe deste: o pai que não seja cônjuge da mãe deve contribuir, de acordo com a sua situação específica, para as despesas decorrentes da gravidez e do parto, bem como prestar à mãe alimentos relativos aos três meses respeitantes ao período do parto. Quando existam motivos de força maior que o justifiquem, a mãe pode solicitar a prestação de alimentos durante um período superior aos três meses referidos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os progenitores são obrigados a prestar alimentos aos filhos que ainda não consigam garantir sua própria subsistência. Uma vez que os filhos são obrigados a prosseguir os estudos até aos 18 anos, estes têm, regra geral, direito à prestação de alimentos até atingirem essa idade ou concluírem os estudos. Se o titular do direito à prestação de alimentos for incapaz de garantir a sua própria subsistência (por exemplo, por motivos de doença ou deficiência), a prestação de alimentos pode ser concedida por um período ilimitado.

Importa notar que a obrigação de prestação de alimentos não expira automaticamente após o beneficiário atingir os 18 anos, e que a caducidade não depende de uma decisão emitida pelo credor ou pelo progenitor responsável pele prestação de alimentos. Para determinar a caducidade de uma obrigação de prestação de alimentos, é necessária uma decisão judicial na qual se avalie se o filho maior consegue garantir a sua subsistência. O pedido para a cessação da obrigação de prestação de alimentos é apresentado ao tribunal distrital competente em razão do local de residência do credor. O mesmo se aplica às prestações de alimentos ordenadas por um tribunal, não se aplicando, no entanto, à prestação de alimentos voluntária regida por um acordo particular entre as partes.

As prestações provenientes do fundo estatal para prestações de alimentos são pagas aos beneficiários até estes completarem 18 anos. Os beneficiários têm direito a estas prestações até completarem 25 anos, caso prossigam os seus estudos em escolas ou instituições de ensino superior, e por um período indefinido, se forem portadores de uma deficiência grave. Para que possam receber prestações provenientes do fundo estatal para prestações de alimentos, o rendimento per capita do agregado familiar não pode ser superior a 900 PLN mensais. Se este montante for ultrapassado devido ao princípio «złotówka za złotówkę», o titular do direito à prestação de alimentos não perde o seu direito. Recebe, em vez disso, um montante equivalente à diferença entre o montante proveniente do fundo pago ao titular do direito e o montante excedentário do rendimento do agregado familiar (calculado per capita). Se o valor resultante deste cálculo for inferior a 100 PLN, não é concedido nenhum apoio.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

São possíveis as seguintes situações de prestação de alimentos:

1. A pessoa obrigada a prestar os alimentos cumpre voluntariamente a obrigação;

2. É celebrado um acordo extrajudicial entre as partes sobre a obrigação de prestação de alimentos;

3. Se a pessoa obrigada a prestar os alimentos não cumprir a obrigação, um pedido para a prestação de alimentos pode ser apresentado no tribunal distrital (sąd rejonowy) competente em razão do local de residência do titular do direito à prestação (artigo 32.º do Código de Processo Civil) ou do requerido (artigo 27.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou apresentado no decorrer do processo de divórcio ou separação no tribunal regional (sąd okręgowy).

Todos os pedidos estão isentos de custas judiciais. No entanto, devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos atos processuais, ou seja, devem incluir o nome do tribunal em que são apresentados; os nomes e apelidos das partes, dos seus representantes legais e dos advogados, e o PESEL (número de identificação pessoal nacional); o tipo de ato processual; uma descrição clara do pedido; o valor da causa; uma descrição dos factos que justificam o pedido e, se necessário, a competência do tribunal; a assinatura da parte ou do seu representante legal ou advogado (deve ser anexada a procuração); uma lista de anexos; a residência ou sede social das partes, dos seus representantes legais e dos advogados; e uma descrição do pedido. Os atos processuais subsequentes devem mencionar o número do processo. O pedido deve ainda ser acompanhado da certidão de nascimento da criança na qual esteja indicado se o requerido é progenitor da criança; O pedido de prestação de alimentos pode, em alternativa, ser apresentado juntamente com a propositura de uma ação de investigação de paternidade;

4 Também é possível celebrar um acordo perante um notário, neste caso o tribunal distrital apenas apõe uma fórmula executória ao ato notarial. A celebração do acordo perante um notário e o pedido para aposição de uma fórmula executória estão sujeitos ao pagamento de uma taxa;

5. É ainda possível chegar a acordo em tribunal, neste caso a parte requerida pode ser isenta do pagamento da taxa judicial ou obrigada a pagar apenas metade da mesma.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Podem apresentar um pedido de prestação de alimentos em nome do titular desse direito as seguintes pessoas:

  • um advogado (para além de um advogado e de um conselheiro jurídico podem atuar na qualidade de advogado: os progenitores, o cônjuge, irmãos, familiares em linha ascendente ou pessoas que tenham uma relação de adoção com o titular do direito à prestação de alimentos, bem como a pessoa responsável pela gestão do seu património),
  • um representante de uma autoridade administrativa local responsável pelos serviços de assistência social [nos termos da Lei da Assistência Social, de 12 de março de 2004 (Jornal Oficial de 2004, n.º 64, ponto 593), nomeadamente: o diretor de um centro municipal de assistência social ou de um centro distrital de apoio à família],
  • o artigo 61.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil prevê que as organizações não governamentais podem, no âmbito das suas funções e mediante consentimento escrito da pessoa singular interessada, instaurar processos em matéria de prestação de alimentos,
  • um magistrado do Ministério Público, quando necessário para a proteção do Estado de direito e do interesse público.

Os menores com direito à prestação de alimentos são legalmente representados. No entanto, a partir do mmomento em que atinjam a maioridade passam a atuar de forma independente.

Se não estiver indicado na lista supramencionada, um coabitante ou conhecido do titular do direito à prestação de alimentos não pode atuar em nome deste.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em conformidade com o Código de Processo Civil, os tribunais distritais têm competência em razão da matéria para apreciar os processos relativos a alimentos. A competência territorial é determinada de acordo com o local de residência do titular do direito à prestação de alimentos ou com o local de residência do requerido. O Regulamento do Ministro da Justiça, de 28 de dezembro de 2018, sobre a determinação dos mandatos e da competência dos tribunais de recurso, regionais e distritais, bem como do âmbito da sua competência (Jornal Oficial de 2018, ponto 2548), estabelece o tribunal competente em cada município.

Os tribunais regionais têm competência para apreciar os processos em matéria de reconhecimento na Polónia das decisões emitidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE (artigo 1151.º, n.º 1,(1) do Código de Processo Civil), se as decisões tiverem sido emitidas antes de o Estado emissor ter ficado vinculado ao Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17), ou seja, antes de 18 de junho de 2011.

Nos termos do artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil, na Polónia existem os seguintes títulos executivos:

  1. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, bem como as transações judiciais homologadas e os atos autênticos emitidos nesses Estados no âmbito do Regulamento n.º 1215/2012, se forem suscetíveis de execução;
  2. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, bem como as transações judiciais homologadas e os atos autênticos emitidos nesses Estados e certificados como título executivo europeu;
  3. Injunções de pagamento europeias emitidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE que tenham sido declaradas executórias nesses Estados nos termos do Regulamento n.º 1896/2006;
  4. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE no âmbito de processos europeus para ações de pequeno montante e certificadas nesses Estados nos termos do Regulamento n.º 861/2007;
  5. Decisões em matéria de prestação de alimentos emitidas nos Estados Membros partes do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17), bem como as transações judiciais e os atos autênticos em matéria de prestação de alimentos homologadas e emitidos nesses Estados que caiam no âmbito de aplicação do Regulamento n.º 4/2009;
  6. Sentenças proferidas nos Estados-Membros da UE que abranjam as medidas de proteção previstas no Regulamento n.º 606/2013, se forem suscetíveis de execução.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

A constituição de advogado não é obrigatória nos processos em matéria de prestação de alimentos. As partes podem agir em nome próprio ou mediante um representante profissional.

Para obter informações pormenorizadas sobre a possibilidade de o tribunal nomear um advogado ex officio para atuar em nome do titular do direito à prestação de alimentos, consulte os pontos 7 e 20.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

O requerente da prestação de alimentos e o requerido num processo relativo à redução do montante da prestação de alimentos estão isentos do pagamento de custas judiciais [artigo 96.º, n.º 1, ponto 2, da Lei de 28 de julho de 2005 sobre as custas judiciais em processos cíveis (Jornal Oficial de 2005, n.º 167, ponto 1398, com a última alteração que lhe foi dada]. Estas partes estão totalmente isentas, não sendo necessário pagarem qualquer taxa relativa à proposição de uma ação, à interposição de um recurso ou à execução de um ato jurídico.

O devedor da prestação de alimentos que solicite uma alteração do montante da obrigação imposta pode também pedir a concessão de isenção das custas judiciais. Nestas situações, deve ser apresentada uma declaração na qual constem o património e os rendimentos do devedor, e o tribunal decidirá após análise da mesma.

Além disso, o beneficiário da isenção do pagamento das custas judiciais pode pedir apoio judiciário sob a forma da nomeação de um advogado ex officio. Caso o pedido seja aceite, os honorários do advogado serão suportados pela parte contrária. Se o beneficiário do apoio judiciário for parte vencida, os honorários do advogado serão suportados pelo Estado.

Neste contexto, os direitos dos nacionais dos Estados-Membros regem-se pela Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao apoio judiciário em processos cíveis instaurados nos Estados Membros da União Europeia e ao direito a apoio para a resolução amigável de litígios antes da propositura de uma ação cível (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, ponto 67).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O montante da prestação de alimentos depende dos rendimentos e da capacidade económica da pessoa responsável pelo pagamento dos alimentos, bem como das necessidades razoáveis do titular do direito à prestação de alimentos. As necessidades do titular do direito à prestação de alimentos incluem tudo o que seja essencial para a sua subsistência, compreendendo não só as necessidades materiais, como também as não materiais (culturais e espirituais). As necessidades dos menores incluem igualmente o custo da sua educação. Na determinação da capacidade económica e dos rendimentos do devedor da prestação de alimentos, devem ser tidos em conta não os rendimentos que este efetivamente aufere, mas os rendimentos que poderia auferir se o seu potencial fosse totalmente aproveitado. Isto significa que mesmo a uma pessoa desempregada que não receba um rendimento regular pode ser imposta a prestação de alimentos e os pagamentos são executáveis.

Caso haja uma alteração das circunstâncias, pode ser solicitada a alteração da decisão judicial ou do acordo relativo à obrigação de prestação de alimentos. Este pedido pode ser apresentado por qualquer uma das partes. Em função das circunstâncias factuais, as partes podem solicitar a cessação da obrigação de prestação de alimentos ou o aumento do montante da prestação. O montante da prestação pode ser alterado se existir um aumento ou uma diminuição das necessidades razoáveis do beneficiário da prestação ou da capacidade económica do devedor.

Na Polónia, não existe um montante fixo para a prestação de alimentos e esta não é calculada como uma percentagem fixa dos rendimentos do devedor. Em 2014, o salário mínimo bruto era de 1 680 PLN (aproximadamente 400 EUR). Em 2013, a remuneração média bruta mensal era de 3 650 PLN (aproximadamente 900 EUR). Em 2015, o salário mínimo bruto era de 1 750 PLN, em 2016 de 1 850 PLN, em 2019 de 2 250 PLN, em 2020 de 2 600 PLN, em 2021, de 2 800 PLN, em 2022 de 3 010 PLN, no período de janeiro a junho de 2023 de 3 490 PLN e, a partir de julho de 2023, será de 3 600 PLN.  
Na prática, na maioria dos casos, o montante da prestação de alimentos atribuído pelos tribunais varia entre 300 PLN e 1 000 PLN mensais por filho. O montante da prestação de alimentos não está sujeito a indexação automática em função da idade do filho ou do nível de inflação.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pessoa nomeada como devedor num título executivo é obrigada a prestar os alimentos. Regra geral, as prestações de alimentos concedidas na Polónia são mensalmente pagas em zlótis (moeda polaca) ao representante legal do menor (em numerário ou através de transferência bancária), geralmente no dia 10 de cada mês. Em caso de atraso no pagamento, as sentenças preveem a cobrança de juros legais (à taxa de 12,25 % por ano, desde 8 de setembro de 2022) sobre o montante em dívida (artigo 481.º, n.º 2, do Código Civil).

Assim, regra geral, o montante da prestação de alimentos é pago exclusivamente pelo devedor da prestação de alimentos. Caso este não proceda voluntariamente ao seu pagamento, o titular do direito à prestação de alimentos pode apresentar à autoridade de execução competente (normalmente um oficial de justiça) um pedido de execução da decisão. A execução pode ser requerida ex officio pelo tribunal de primeira instância que proferiu a sentença na qual se fixava o montante da prestação. O titular do direito à prestação de alimentos pode também apresentar o título executivo no local da atividade profissional do devedor ou à instituição que paga os rendimentos ao devedor e exigir que a prestação em dívida seja deduzida dos montantes pagos ao devedor. Este pedido é vinculativo para a entidade pagadora.

Uma vez atingida a maioridade, a criança torna-se num credor independente e a prestação de alimentos deve ser-lhe diretamente paga, salvo se aquela, na sua qualidade de credor adulto, consentir com a forma de pagamento anterior (por exemplo, concedendo uma procuração e apresentando-a à autoridade de execução). Não é necessário alterar a decisão relativa à prestação de alimentos ou indicar que esta será paga a um adulto.

Ao requerer a instauração de um processo executivo contra o devedor, pode ser escolhido qualquer oficial de justiça. De acordo com o artigo 921.º do Código de Processo Civil, a execução de bens imóveis é efetuada por um oficial de justiça no tribunal competente em razão do local onde se situam os bens. Se os bens estiverem situados na jurisdição de vários tribunais, o credor escolhe entre eles. No entanto, os processos instaurados mediante requerimento de um credor podem ser apensos aos processos instaurados a requerimento de outros credores. Para o efeito, o oficial de justiça que tenha iniciado a execução notifica o oficial de justiça que pode ser responsável pela execução, pelo início e pela posterior conclusão da execução.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor da prestação de alimentos não proceder ao pagamento voluntário da mesma, pode ser obrigado a efetuar esse pagamento (ver ponto 9).

Além disso, à luz do artigo 209.º do Código Penal (Jornal Oficial de 1997, n.º 88, ponto 553), quem não proceder ao cumprimento de uma obrigação de prestação de alimentos estabelecida por uma decisão judicial, uma transação judicial homologada pelo tribunal ou outra autoridade, ou por outro acordo, fica sujeito à aplicação de uma coima, de medidas não privativas da liberdade ou de uma pena de prisão até um ano, se o valor total das prestações em atraso for equivalente a pelo menos três prestações ou se o atraso no pagamento de uma prestação não regular for superior a três meses. Se a pessoa em incumprimento colocar o credor da prestação de alimentos numa situação na qual este seja incapaz de satisfazer as suas necessidades básicas de subsistência, fica sujeito à aplicação de uma coima, de medidas não restritivas da liberdade ou de uma pena de prisão até dois anos.

O incumprimento é apreciado a pedido da parte lesada, do organismo de assistência social ou da entidade que intervém contra o devedor da prestação de alimentos. Se à parte lesada tiverem sido atribuídas prestações familiares ou prestações pecuniárias a pagar em caso de execução ineficaz da prestação de alimentos, a ação judicial inicia-se ex officio.

O artigo 5.º, n.º 3-B, ponto 2, da Lei de 7 de setembro de 2007 relativa ao apoio aos titulares do direito à prestação de alimentos (Jornal Oficial de 2007, n.º 192, ponto 1378), prevê que a autoridade competente pode pedir a suspensão da carta de condução do devedor.

Caso a execução não seja bem sucedida, o oficial de justiça pode solicitar que o devedor seja inscrito no registo de devedores insolventes.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

De acordo com o artigo 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os pagamentos das prestações de alimentos em dívida podem ser cobrados na íntegra através da penhora de uma conta bancária.

Em conformidade com o artigo 833.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a remuneração recebida como contrapartida de uma atividade profissional exercida é suscetível de execução na medida especificada no Código do Trabalho. Regra geral, é possível penhorar 60 % do vencimento. Até três quintos dos montantes concedidos pelo Estado para fins especiais, especialmente bolsas e apoios, podem igualmente ser penhorados (artigo 831.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil).

Além disso, nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:

  1. Artigos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário quotidiano estritamente necessários para satisfazer as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário necessário para o exercício de um serviço ou atividade profissional;
  2. Alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês;
  3. Uma vaca, duas cabras ou três ovelhas, juntamente com a alimentação e os materiais para acolher os animais, que permitam a subsistência do devedor e do seu agregado familiar até às colheitas seguintes;
  4. Ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor proceda a, assim como as matérias-primas necessárias para assegurar a produção durante uma semana, excluindo os veículos a motor;
  5. No caso de devedores que recebam periodicamente uma remuneração fixa, o montante correspondente à parte da remuneração não sujeita a execução até à data do pagamento seguinte; no caso de devedores que recebem uma remuneração fixa, o montante estritamente necessário para garantir a subsistência do devedor e do seu agregado familiar durante duas semanas;
  6. Bens necessários para fins educativos, documentos pessoais, objetos decorativos e objetos destinados ao culto religioso, bem como objetos de utilização quotidiana que apenas possam ser vendidos por um preço significativamente inferior ao seu valor, mas de grande utilidade para o devedor;
  7. Medicamentos, na aceção da Lei farmacêutica de 6 de setembro de 2001 (Jornal Oficial de 2019, n.º 499, com a última redação que lhe foi dada), necessários para garantir o funcionamento de um estabelecimento de cuidados de saúde, na aceção das disposições legais os cuidados de saúde, por um período de três meses e os medicamentos necessários para assegurar o seu funcionamento, na aceção da Lei relativa aos medicamentos de 20 de maio de 2010 (Jornal Oficial n.º 107, ponto 679 e Jornal Oficial de 2011, n.º 102, ponto 586, e n.º 113, ponto 637);
  8. Bens ou equipamentos necessários em razão da incapacidade física do devedor ou de membros da sua família.

Nos termos do artigo 833.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, também não estão sujeitas a execução as prestações de alimentos, as prestações pecuniárias em caso de execução ineficaz de alimentos, as prestações familiares, os abonos de família, de cuidados, de nascimento, de orfandade, os subsídios para cuidadores, as prestações de assistência social, o subsídio de integração, o subsídio de educação e a prestação única prevista no artigo 10.º da Lei de 4 de novembro de 2016 relativa ao apoio às mulheres grávidas e ao seu agregado familiar «Pela vida» (Jornal Oficial de 2019, ponto 473).

O Ministro da Justiça em colaboração com o Ministro da Agricultura e o Ministro das Finanças especificará, através de um regulamento ministral, quais os objetos de um agricultor que podem ser sujeitos a execução. (artigo 830.º do Código de Processo Civil).

Além disso, o artigo 831.º do Código de Processo Civil prevê que 75 % do montante, em especial, das prestações de assistência social, na aceção da Lei de 12 de março de 2004 relativa à assistência social (Jornal Oficial de 2013, ponto 182, última redação), e os valores a receber devidos ao devedor do orçamento do Estado ou da Caixa Nacional do Seguro de Doença da Polónia (Narodowy Fundusz Zdrowia) para a concessão das prestações de cuidados de saúde, na aceção da Lei de 27 de agosto de 2004 relativa às prestações de cuidados de saúde financiados por fundos públicos (Jornal Oficial de 2008, n.º 164, ponto 1027, última redação), antes da concessão dessas prestações, não são passíveis de execução, a menos que se trate de créditos dos trabalhadores do devedor ou dos seus prestadores de serviços, mencionados no artigo 5.º, ponto 41, alíneas a) e b), da Lei de 27 de agosto de 2004 relativa às prestações de cuidados de saúde financiados por fundos públicos.

O artigo 137.º, n.º 1, do Código da Família e da Tutela prevê que os créditos a prestação de alimentos estão sujeitos a um prazo de prescrição de três anos. Note-se, no entanto, que este prazo de prescrição diz respeito a créditos que não foram invocados.

O artigo 121.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que, se a prestação de alimentos for solicitada por um filho relativamente a um progenitor, a contagem do prazo de prescrição não se inicia durante o período em que o filho está sob responsabilidade parental e se tiver começado a correr é suspenso.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Como mencionado no ponto 4, o pedido de prestação de alimentos pode ser apresentado em nome do titular do direito por, entre outros, gestores de centros de assistência social, determinadas organizações sociais, representantes das autoridades locais responsáveis pala assistência social e, em alguns casos, pelo Ministério Público. Estas entidades podem também apoiar o titular do direito à prestação de alimentos participando em processos já a correr. Neste caso, a sua função é apoiar o titular do direito à prestação de alimentos nos processos instaurados junto dos tribunais.

Os tribunais regionais que, nos termos do direito internacional, atuam na qualidade de autoridades centrais ajudam os titulares do direito a apresentar os pedidos de prestação de alimentos no estrangeiro. O pedido de apoio judiciário internacional (como a isenção de custas judiciais ou a nomeação de representante legal) pode ser igualmente apresentado através do tribunal regional competente. No entanto, deve notar-se que o caráter gratuito ou parcialmente gratuito deste tipo de apoio judiciário depende das regras do Estado recetor.

No que diz respeito aos residentes no estrangeiro que pretendam solicitar a prestação de alimentos em relação a um devedor residente na Polónia, as autoridades centrais estrangeiras competentes prestam apoio para a apresentação do pedido (lista disponível em: https://www.gov.pl/web/stopuprowadzeniomdzieci/lista-organow-centralnych), de acordo com a repartição de responsabilidades das autoridades centrais na Polónia, estas transmitirão a documentação ao Ministério da Justiça (Departamento responsável pelos Processos Internacionais em matéria de Família do Departamento da Família e dos Assuntos Menores) para que a tramitação do pedido possa prosseguir.

O pedido pode ainda ser diretamente apresentado ao tribunal distrital ou à autoridade de execução competente.

Pode obter informações sobre como obter apoio judiciário gratuito em: https://np.ms.gov.pl/

No entanto, importa salientar que as autoridades centrais polacas – o Ministério da Justiça e os tribunais distritais – não representam as partes nem podem substituir os representantes profissionais na prestação de aconselhamento jurídico.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A Lei de 7 de setembro de 2007 relativa à prestação de apoio aos titulares do direito à prestação de alimentos (Jornal Oficial de 2009, n.º 1, ponto 7, com a última redação que lhe foi dada), estabelece as regras em matéria de apoio estatal aos titulares do direito à prestação de alimentos nos casos em que a execução não é bem sucedida.

As prestações provenientes do fundo para a prestação de alimentos apenas podem ser obtidas se o rendimento do agregado familiar por pessoa não for superior a 800 PLN mensais, ou, a partir de 1 de julho de 2020, a 900 PLN mensais.
Desde 1 de julho de 2020, aplica-se também o princípio «zloty for a zloty» – se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 900 PLN, o apoio é reduzido na medida e o montante devido é equivalente à diferença entre o montante proveniente do fundo pago ao titular do direito e o montante excedentário do rendimento do agregado familiar (artigo 9.º, n.º 2-A). Todavia, se o valor resultante deste cálculo for inferior a 100 PLN, é emitida uma decisão de recusa e a prestação não é paga (artigo 9.º, n.º 2-B).

Os pedidos devem ser apresentados no gabinete da cidade ou do município competente em razão do local de residência do titular do direito à prestação de alimentos. O pagamento de prestações provenientes do fundo para a prestação de alimentos pode também ser delegado a uma unidade administrativa municipal, por exemplo, um centro de assistência social.

No entanto, o adiantamento da prestação não será concedido ao titular do direito a adiantamento das prestações de alimentos residente em instituição que assuma integralmente a sua subsistência (por exemplo, centro de assistência social, um centro de assistência educativa, centro de detenção de menores ou um centro penitenciário) ou em família de acolhimento, que tenha contraído casamento ou tenha filhos e que tenha direito a uma prestação familiar.

A lei é aplicável apenas se o titular do direito à prestação de alimentos residir na Polónia durante o período em que as prestações são devidas. Para mais informações, consultar: https://www.gov.pl/web/rodzina/wiadczenia-z-funduszu-alimentacyjnego

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

Caso o devedor resida no estrangeiro e o titular do direito à prestação de alimentos na Polónia, o tribunal regional competente em razão da residência do último, na qualidade de autoridade central competente, assiste o titular do direito à prestação de alimentos na apresentação do pedido de prestação de alimentos. A assistência consiste em prestar toda as informações e apoio necessários para o preenchimento dos documentos exigidos, verificar se o pedido está formalmente correto antes de o pedido ser enviado à autoridade central estrangeira competente.

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim [autoridade central competente designada nos termos do artigo 49.º, do Regulamento (CE) n.º 4/2009].

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A parte A de um pedido apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares é preenchida por um tribunal regional.

Lista dos tribunais regionais que atuam na qualidade de autoridade central (em maio de 2022)

Tribunal

Endereço

Telefone: (+48)

Fax: (+48)

Endereço eletrónico

Tribunal regional de Białystok

ul. Marii Skłodowskiej-Curie 1

15-950 Białystok

85 745 92 20

85 7421517

oz@bialystok.so.gov.pl

Tribunal regional de Bielsko-Biała

ul. Cieszyńska 10

43-300 Bielsko-Biała

33 499 04 88

33 4990488

patrycja.pater-osuch@bielsko-biala.so.gov.pl

Tribunal Regional de Elbląg

ul. Wały Jagiellońskie 2

85-128 Bydgoszcz

52 325 31 55

52 3253255

oz@bydgoszcz.so.gov.pl

Tribunal regional de Częstochowa

ul. Dąbrowskiego 23/35

42-200 Częstochowa

34 368 44 25

34 3684420

prezes@czestochowa.so.gov.pl

anna.bocianowska@czestochowa.so.gov.pl

Tribunal regional de Elbląg

pl. Konstytucji 1

82-300 Elbląg

55 611 24 09

55 611 24 08

55 6112215

oddzial.administracyjny@elblag.so.gov.pl

Tribunal regional de Gdańsk

ul. Nowe Ogrody 30/34

80-803 Gdańsk

58 321 31 19

[prestação de alimentos]

58 321 31 41 [Chefe do Serviço Administrativo]

58 3213234

section.oz@gdansk.so.gov.pl

Tribunal regional de Gliwice

ul. Kościuszki 15

44-100 Gliwice

32 338 00 52

32 3380204

oz@gliwice.so.gov.pl

Tribunal regional de Gorzów Wielkopolski

ul. Mieszka I 33

66-400 Gorzów Wielkopolski

95 725 67 18

95 725 67 02

95 7202807

95 7256790

marta.samolak@gorzow-wlkp.so.gov.pl

sekretariat@gorzow-wlkp.so.gov.pl

Tribunal regional de Jelenia Góra

al. Wojska Polskiego 56

58-500 Jelenia Góra

75 641 51 13

75 7525113

oz@jelenia-gora.so.gov.pl

o.administracyjny@jelenia-gora.so.gov.pl

Tribunal regional de Kalisz

al. Wolności 13

62-800 Kalisz

62 765 77 64

62 7574936

administracja@kalisz.so.gov.pl

Tribunal regional de Katowice

ul. Francuska 38

40-028 Katowice

32 607 01 83

32 783 68 06

32 6070184

obrot_zagraniczny@katowice.so.gov.pl

Tribunal regional de Kielce

ul. Seminaryjska 12 a

25-372 Kielce

41 340 23 20

41 340 23 82

41 340 24 92

41 3402320

oz@kielce.so.gov.pl

Tribunal regional de Konin

ul. Energetyka 5

62-510 Konin

63 246 45 57

63 2426569

oz@konin.so.gov.pl

administracja@konin.so.gov.pl

Tribunal regional de Koszalin

ul. Waryńskiego 7

75-541 Koszalin

94 342 87 50

94 3428897

administracja@koszalin.so.gov.pl

Tribunal regional de Kraków

ul. Przy Rondzie 7

31-547 Kraków

12 619 52 41

12 619 52 62

12 619 52 04

12 6195665

oz@krakow.so.gov.pl

Tribunal regional de Krosno

ul. Sienkiewicza 12

38-400 Krosno

13 437 36 71

13 437 36 73

13 4320570

obrot.zagr@krosno.so.gov.pl

administracja@krosno.so.gov.pl

Tribunal regional de Legnica

ul. Złotoryjska 40

59-220 Legnica

76 754 50 36

76 7545107

76 7545012

oz@legnica.so.gov.pl

Tribunal regional de Lublin

ul. Krakowskie Przedmieście 43

20-076 Lublin

81 46010 04

81 4601013

malgorzata.stec-szewczyk@lublin.so.gov.pl

obrotzagraniczny@lublin.so.gov.pl

Tribunal regional de Łomża

ul. Dworna 16

18-400 Łomża

86 216 62 81

86 215 42 54

86 2166753

sekretariat@lomza.so.gov.pl

Tribunal regional de Łódź

XI Wydział Wizytacyjny (Divisão 11 – Inspeção)

Plac Dąbrowskiego 5

90-921 Łódź (pokój [sala] 118)

42 677 87 99

42 2126082

oz@lodz.so.gov.pl

Tribunal regional de Nowy Sącz

ul. Pijarska 3

33-300 Nowy Sącz

18 448 21 45

18 4482185

alimenty@nowysacz.so.gov.pl

Tribunal regional de Olsztyn

ul. Dąbrowszczaków 44A 10-543 Olsztyn

89 521 60 49

89 6123838

oz@olsztyn.so.gov.pl

Tribunal regional de Opole

pl. Daszyńskiego 1

45-064 Opole

77 541 81 34

77 5418109

obrot.zagr@opole.so.gov.pl

Tribunal regional de Ostrołęka

ul. Gomulickiego 5

07-410 Ostrołęka

29 765 01 30

29 7650181

sekretariat@ostroleka.so.gov.pl

Tribunal regional de Piotrków Trybunalski

ul. Słowackiego 5

97-300 Piotrków Trybunalski

44 649 41 59

44 649 41 21

44 6478919

oz@piotrkow-tryb.so.gov.pl

Tribunal regional de Płock

pl. Narutowicza 4

09-404 Płock

24 269 73 20

24 269 73 64

24 2625253

oz@plock.so.gov.pl

urszula.wyrwas@plock.so.gov.pl

Tribunal regional de Poznań

ul. Stanisława Hejmowskiego 2

61-736 Poznań

61 628 37 30

61 628 37 31

61 628 37 34

61 6283739

opzagr@poznan.so.gov.pl

Tribunal regional de Przemyśl

ul. Konarskiego 6

37 - 700 Przemyśl

16 676 13 36

16 6761353

m.telega@przemysl.so.gov.pl

Tribunal regional de Radom

ul. Marszałka

J. Piłsudskiego 10

26-600 Radom

48 677 67 80

48 677 67 88

48 3680287

wizytacje@radom.so.gov.pl

Tribunal regional de Rybnik

ul. Józefa Piłsudskiego 33

44-200 Rybnik

32 784 05 78

32 7840402

oz@rybnik.so.gov.pl

Tribunal regional de Rzeszów

Plac Śreniawitów 3

35-959 Rzeszów

17 875 63 94

17 8627265

elzbieta.czudec@rzeszow.so.gov.pl

Tribunal regional de Siedlce

ul. Sądowa 2

08-110 Siedlce

25 640 78 46

25 6407812

poczta@siedlce.so.gov.pl

Tribunal regional de Sieradz

al. Zwycięstwa 1

98-200 Sieradz

43 826 66 50

43 826 66 07

43 8271014

sekretariat@sieradz.so.gov.pl

administracja@sieradz.so.gov.pl

marta.kazmierczak@sieradz.so.gov.pl

Tribunal regional de Słupsk

ul. Zamenhofa 7

76-200 Słupsk

59 846 95 43

59 846 95 13

59 8469424

59 8469429

agnieszka.kozlowska@slupsk.so.gov.pl

referat.wiz@slupsk.so.gov.pl

Tribunal regional de Suwałki

ul. Waryńskiego 45

16-400 Suwałki

87 563 12 13

87 563 13 00

87 5631303

sekretariat@suwalki.so.gov.pl

anna.klekotko@suwalki.so.gov.pl

Tribunal regional de Szczecin

ul. Małopolska 17

70-227 Szczecin

91 483 01 70

91 483 01 47

91 4830170

obrot.zagraniczny@szczecin.so.gov.pl

Tribunal regional de Świdnica

pl. Grunwaldzki 14

58-100 Świdnica

74 851 82 87

74 8518270

dorota.molag@swidnica.so.gov.pl

aneta.zajaczkowska@swidnica.so.gov.pl

Tribunal regional de Tarnobrzeg

ul. Sienkiewicza 27

39-400 Tarnobrzeg

15 688 25 00

15 6882678

15 8229756

oz@tarnobrzeg.so.gov.pl

halina.rojek@tarnobrzeg.so.gov.pl

magdalena.kochowska-lezon@tarnobrzeg.so.gov.pl

Tribunal regional de Tarnów

ul. J. Dąbrowskiego 27

33-100 Tarnów

14 688 74 09

14 6887417

sad_okregowy@tarnow.so.gov.pl

Tribunal regional de Toruń

ul. Piekary 51

87-100 Toruń

56 610 56 09

56 6555706

oz@torun.so.gov.pl

Tribunal Regional de Varsóvia

al. „Solidarności” 127

00-898 Warszawa

22 440 11 54 [prestação de alimentos]

22 654 44 43

22 6544411

paulina.luscinska-dziurda@warszawa.so.gov.pl

a.kowalczyk@warszawa.so.gov.pl

Tribunal Regional de Varsóvia-Praga

ul. Poligonowa 3

04-051 Warszawa

22 417 73 93


oz@warszawapraga.so.gov.pl

dariusz.olowski@warszawapraga.so.gov.pl

Tribunal regional de Włocławek

ul. Wojska Polskiego 22

87-800 Włocławek

54 412 03 65

54 4118575

oz@wloclawek.so.gov.pl

Tribunal regional de Wrocław

ul. Sądowa 1

50-046 Wrocław

71 370 43 91

71 7482964

oz@wroclaw.so.gov.pl

Tribunal regional de Zamość

ul. Wyszyńskiego 11

22-400 Zamość

84 631 69 27

84 631 69 28

84 6316993

aneta.juszczak@zamosc.so.gov.pl

prezes@zamosc.so.gov.pl

Tribunal regional de Zielona Góra

pl. Słowiański 1

65-069 Zielona Góra

68 322 02 21

68 4567769

oz@zielona-gora.so.gov.pl

zaneta.pejs@zielona-gora.so.gov.pl

katarzyna.andrzejuk@zielona-gora.so.gov.pl

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, não exige que os pedidos sejam apresentados através da autoridade central do Estado onde os requerentes residem. Os pedidos formulados em conformidade com os requisitos formais previstos nos capítulos IV e VI do regulamento e do Código de Processo Civil podem ser diretamente transmitidos ao tribunal polaco competente.

Para informações detalhadas sobre as entidades transmissoras consulte:

https://www.gov.pl/web/stopuprowadzeniomdzieci/lista-organow-centralnych

As entidades transmissoras de países estrangeiros especificadas nas declarações anexadas ao regulamento fornecem à pessoa titular do direito a prestação de alimentos todas as informações necessárias, ajudam-na a preencher os documentos exigidos, verificam se o seu pedido está formalmente correto e enviam-no para o estrangeiro.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Sempre que o tribunal imponha a obrigação de prestação de alimentos e o caso seja abrangido pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009, um credor de alimentos que resida noutro país poderá utilizar o procedimento consagrado no regulamento e dirigir-se à autoridade transmissora competente do país da sua residência ou apresentar um pedido para a declaração de força executória de uma decisão estrangeira ao tribunal competente (ver ponto 5). Os pedidos de execução podem ser apresentados a qualquer oficial de justiça.

Caso a Polónia e o país de residência do credor forem partes numa convenção ou num acordo bilateral sobre o reconhecimento e a execução de decisões em processos relativos à prestação de alimentos, o apoio é prestada na medida especificada nesse acordo. Regra geral, os acordos bilaterais determinam a apresentação direta do pedido ao tribunal polaco ou através de um tribunal do país onde tenha sido proferida a decisão. Neste último caso, os pedidos são transmitidos através das autoridades centrais, regra geral, o Ministério da Justiça ou as autoridades designadas para efeitos da Convenção de Nova Iorque:

http://treaties.un.org/doc/Publication/MTDSG/Volume%20II/Chapter%20XX/XX-1.en.pdf

Para obter informações detalhadas sobre os tribunais consulte:

https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny

Para obter informações detalhadas sobre os agentes de execução em:http://komornik.pl/

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, desde 18 de junho de 2011.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

As regras aplicáveis na Polónia incluem a Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao direito a apoio judiciário em processos em matéria civil instaurados nos Estados-Membros da União Europeia (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, texto 67, com a última redação que lhe foi dada) e a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26/41 de 31.1.2003, p. 90), que complementam as disposições do Código de Processo Civil e da Lei das Custas Judiciais em Processo Civil. A parte que pretende obter uma forma específica de apoio (por exemplo, nomeação de advogado, tradução de documentos, reembolso das despesas de deslocação) deve informar claramente o tribunal desse facto utilizando um formulário da UE.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Em 28 de abril de 2011, o legislador polaco adotou a lei que altera o Código de Processo Civil e outras leis (Lei de 28 de abril de 2011 que altera o Código de Processo Civil, a Lei relativa ao direito a apoio judiciário em processos em matéria civil instaurados nos Estados-Membros da União Europeia e relativa ao direito a assistência jurídica para a resolução amigável de litígios antes da propositura de uma ação cível, e a Lei relativa à assistência jurídica às pessoas titulares do direito a prestação de alimentos – Jornal Oficial de 2011, n.º 129, ponto 735), nos termos da qual uma central polaca pode solicitar à autoridade competente sobre o devedor que efetue um inquérito relativo á prestação de alimentos.

Se o local de residência do requerido ou devedor for desconhecido, o Ministério da Justiça consulta os registos civis locais e centrais (podendo inclusive consultar a base de dados PESEL.SAD) para determinar qual o tribunal ou oficial de justiça competente, ou para responder a um pedido para a aplicação de determinadas medidas. Atualmente, não estão previstas quaisquer alterações ao estatuto jurídico, ao financiamento e ao pessoal da autoridade central com vista a assegurar o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º.

 

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Última atualização: 29/01/2024

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