Alimentos

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Geralmente, a obrigação de alimentos responsabiliza os familiares diretos entre si:

– os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos e os filhos são obrigados a prestar alimentos aos pais;

– se o filho com direito à pensão de alimentos não tiver pais capazes de cumprirem tal obrigação, a sua pensão de alimentos será repercutida nos seus familiares mais afastados;

– se a pessoa com direito à pensão de alimentos não tiver filhos, os seus descendentes mais distantes serão responsáveis pelo pagamento da referida pensão (artigo 4:196, n.os 1 a 4, do Código Civil).

Os menores que não tenham qualquer familiar direto que possa ser obrigado a pagar-lhes a pensão de alimentos devem ser sustentados pelo irmão mais velho, desde que este possa cumprir a obrigação de alimentos sem pôr em risco a sua própria subsistência ou a subsistência do seu cônjuge ou parceiro com quem viva em união de facto e dos familiares diretos que dele dependam (artigo 4:197 do Código Civil).

Os cônjuges que vivam juntos são obrigados a sustentar, no seu agregado familiar, os filhos menores dependentes do outro cônjuge (enteados) que tenham sido introduzidos no agregado familiar pelo outro cônjuge com o consentimento do cônjuge responsável pelo seu sustento (artigo 4:198, n.º 1, do Código Civil).

Os enteados são obrigados a prestar alimentos aos padrastos que dependam da pensão de alimentos se os estes os tiverem sustentado durante um longo período (artigo 4:199, n.º 1, do Código Civil).

Os filhos adotivos são obrigadas a prestar alimentos à pessoa que cuidou deles no seu agregado familiar durante um longo período sem solicitar uma compensação financeira em troca e que não seja o filho biológico ou adotivo ou o padrasto (pai adotivo) (artigo 4:199, n.º 2, do Código Civil).

A pensão de alimentos pode ser exigida por um cônjuge ao outro cônjuge em caso de separação judicial, ou pelo ex-cônjuge em caso de divórcio, se o cônjuge não for capaz de se sustentar sem negligência da sua parte (artigo 4:29, n.º 1, do Código Civil).

Em caso de separação judicial, o ex-parceiro que não seja capaz de se sustentar sem negligência da sua parte pode solicitar uma pensão de alimentos ao ex-parceiro, desde que a sua relação tenha durado, pelo menos, um ano e dessa relação tenha nascido um filho (artigo 4:86, n.º 1, do Código Civil).

Existem duas formas de «alimentos»: em espécie ou em numerário (pensão de alimentos).

No caso de menores, por «obrigação de alimentos» entende-se o direito e o dever do progenitor de uma criança de cuidar dela no seio da família, de a educar e de lhe proporcionar as condições necessárias para o seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e moral – especialmente em termos de alojamento, alimentação e vestuário –, bem como de lhe proporcionar acesso à educação e a cuidados de saúde.

O progenitor responsável por cuidar da criança e que com ela coabita no seio do mesmo agregado familiar satisfaz as necessidades da criança em espécie, enquanto o progenitor que não vive com a criança (ou que coabita com a criança no seio do mesmo agregado familiar mas não contribui para o seu sustento) sustenta a criança sobretudo através do pagamento de uma pensão de alimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Todos os menores (com idade inferior a 18 anos) têm direito a uma pensão de alimentos por força da presunção de necessidade estabelecida por lei. Os filhos com menos de 20 anos também têm direito a alimentos, desde que se encontrem a frequentar o ensino secundário.

Os filhos em idade ativa (igual ou superior a 18 anos) que se encontrem a prosseguir os seus estudos têm o direito de receber alimentos, independentemente da presunção de necessidade, se deles necessitarem para concluírem os estudos num prazo razoável. O filho deve informar, sem demora, o progenitor da sua intenção de prosseguir os estudos (artigo 4:220, n.º 1, do Código Civil).

Os estudos incluem qualquer curso ou formação necessário para obter uma qualificação para exercer uma atividade profissional, bem como os estudos ao nível da licenciatura ou do mestrado numa instituição de ensino superior ou numa escola de formação profissional superior, que sejam prosseguidos de forma contínua.

Sempre que excecionalmente se justificar, os pais podem ser obrigados a prestar alimentos a um filho com idade igual ou superior a 25 anos (artigo 4:220, n.º 5, do Código Civil).

No entanto, os pais não são obrigados a prestar alimentos a um filho adulto que se encontre a prosseguir os estudos, se se considerar que esse filho não merece beneficiar da pensão de alimentos, não cumpre as suas obrigações educativas por negligência ou se a prestação de alimentos colocar em risco a subsistência dos pais ou dos seus filhos menores. O filho adulto é igualmente considerado como não merecedor da pensão de alimentos se, sem qualquer motivo legítimo, não mantiver relações com o progenitor que é obrigado a sustentá-lo (artigo 4:220, n.os 3 e 4, do Código Civil).

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Em relação ao montante e à forma de prestação de alimentos, é aplicável o acordo celebrado entre a pessoa com direito a receber a pensão de alimentos e a pessoa responsável pelo pagamento da mesma (no caso da pensão de alimentos em benefício de um filho, os pais). Na ausência de acordo, a pessoa com direito à pensão de alimentos pode solicitar uma decisão judicial sobre a pensão em causa. Na ausência de acordo entre os pais, o tribunal decidirá sobre a pensão de alimentos em benefício dos filhos.

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial. Os familiares sujeitos a uma obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas a uma obrigação de alimentos.

O progenitor ou outro representante legal da criança com o direito de receber a pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado da pensão de alimentos à autoridade de tutela, desde que não tenha sido possível proceder à cobrança da pensão de alimentos durante, pelo menos, os seis meses anteriores.

O pedido deve indicar que não existem motivos para recusar o pagamento adiantado, bem como os motivos e os factos que justificam o pedido.

Os documentos a seguir indicados devem ser anexados ao pedido: declarações de rendimentos adequadas; decisão judicial transitada em julgado que estabelece a pensão de alimentos em benefício do filho ou documento comprovativo da sua inscrição numa escola de ensino secundário a tempo inteiro, conforme aplicável; e relatório com data não anterior a seis meses sobre a penhora de bens imóveis que indique a suspensão do processo de execução ou documento comprovativo do início do processo de cobrança da pensão de alimentos devida.

A autoridade de tutela deve certificar-se de que a pensão de alimentos foi temporariamente ‒ pelo menos, durante os seis meses anteriores à apresentação do pedido ‒ declarada incobrável.

O pagamento adiantado da pensão de alimentos pode ser concedido se a pessoa com direito a beneficiar de alimentos tiver solicitado a execução da pensão de alimentos estabelecida na decisão judicial e a execução de salários, outros rendimentos regulares ou outros bens do devedor não tiver sido bem sucedida ou tiver sido suspendida ou se o montante parcial pago ou a soma cobrada não exceder 50 % do montante da pensão de alimentos estabelecido pelo tribunal.

Se necessário, a autoridade de tutela solicitará informações sobre o resultado do processo de execução iniciado pelo requerente ao tribunal ou ao agente de execução independente. Se tal for necessário para esclarecer os factos, a autoridade de tutela solicitará informações pormenorizadas sobre a penhora ao empregador.

Na notificação de início do processo, a autoridade de tutela instará o devedor a pagar a pensão de alimentos sem demora e a fazer uma declaração para esse efeito.

A autoridade de tutela notificará a sua decisão ao empregador do devedor, ao tribunal de execução, ao agente de execução independente, ao gabinete do Ministério Público com jurisdição sobre o local de residência do credor e do devedor, ao notário com jurisdição sobre o local de residência do devedor enquanto autoridade fiscal e ao gabinete governamental de Budapeste ou do distrito responsável pelo pagamento adiantado da pensão de alimentos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Sim, o progenitor ou outro representante legal do filho com direito à pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado à autoridade de tutela.

Os familiares sujeitos à obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas à mesma obrigação.

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Com base nas regras gerais de competência, o tribunal competente é o da residência do requerido (devedor).

Na ausência de residência na Hungria, a competência será determinada pela residência do requerido. Se a residência do requerido for desconhecida ou se situar no estrangeiro, deverá ser tido em conta a sua última residência na Hungria. Se tal residência não conseguir ser determinada ou se o requerido não tiver residência, a competência será estabelecida com base na residência ou domicílio do requerente.

Se o local de trabalho e de residência do requerido não se localizarem na mesma zona, o tribunal, agindo com base no pedido apresentado pelo requerido o mais tardar no dia da primeira audiência do processo, submeterá a questão ao tribunal com jurisdição sobre o local de trabalho do requerido para efeitos de realização da audiência e de emissão da decisão (artigo 29.º do Código de Processo Civil).

A ação judicial para obter alimentos pode igualmente ser intentada no tribunal da residência do requerente (artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os tribunais competentes podem ser consultados aqui.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O requerente não tem de ter um intermediário para levar o caso a tribunal. O requerente pode instaurar o processo diretamente no tribunal (sem a obrigação de utilizar um representante) (ver respostas às perguntas 3, 4 e 5).

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Independentemente do seu rendimento e da sua situação financeira, as partes ‒ a menos que estejam isentas do pagamento dos custos materiais do processo por lei, ao abrigo de uma lei direta e geralmente aplicável da União Europeia ou de um acordo internacional ‒ terão direito ao diferimento do pagamento dos custos do processo instaurado com o intuito de obter uma pensão de alimentos obrigatória, incluindo dos processos que impliquem a cobrança da pensão de alimentos junto do organismo responsável pelo pagamento da remuneração ao devedor ou de outra pessoa, ao cancelamento ou à alteração do montante da pensão de alimentos, ao cancelamento ou à limitação da execução da pensão de alimentos e, no caso de um processo de alimentos transfronteiriço, à obtenção dos dados pessoais do devedor.

Em caso de diferimento do pagamento dos custos materiais:

a) o Estado paga os custos do processo (testemunhas e peritos, intérprete, administrador e advogado, custos do julgamento e inspeção realizada no local, etc.), com exceção dos custos não abrangidos pelo diferimento do pagamento e, por conseguinte, a pagar antecipadamente pela parte;

b) é concedido à parte um diferimento do pagamento das custas judiciais.

Mesmo na ausência de acordo internacional ou de reciprocidade, os estrangeiros têm igualmente direito ao diferimento do pagamento dos custos materiais.

Se, em caso de diferimento do pagamento dos custos materiais, o tribunal ordenar a parte a suportar os custos do processo, a parte deve suportar todos os custos pagos antecipadamente pelo Estado e todas as taxas registadas ao Estado.

A taxa cobrado pelo processo é de 6 %, ou uma taxa mínima de 15 000 HUF e máxima de 1 500 000 HUF. No caso de processos de alimentos, a base da taxa é a pensão de alimentos ainda em dívida, mas que não pode ser superior à pensão de alimentos que seria paga num ano.

Se a parte não dispuser de recursos financeiros para pagar os custos do processo, pode apresentar um pedido de isenção ao tribunal.

A fim de facilitar a execução dos seus direitos, as pessoas singulares (incluindo os intervenientes) que não estejam em condições de suportar os custos do processo com base no seu rendimento e na sua situação financeira ficarão, se assim o solicitarem, total ou parcialmente isentas do pagamento destes custos.

Se o rendimento de uma parte (salários, pensões ou outras prestações pecuniárias regulares) não exceder o montante mínimo atual da pensão de aposentação determinado em função do número de anos passados no ativo e a parte não possuir quaisquer bens ‒ exceto para suprir as necessidades habituais do agregado familiar, móveis e equipamentos diversos ‒ deve ser concedida à parte uma isenção do pagamento dos custos. A isenção do pagamento dos custos deve ser concedida ‒ sem análise do respetivo rendimento e situação financeira ‒ às partes com direito às prestações concedidas a pessoas em idade ativa ou que coabitem com um parente próximo na mesma residência que tenha direito às prestações concedidas a pessoas em idade ativa.

A isenção do pagamento de custos inclui os seguintes benefícios:

a) isenção do pagamento de custas judiciais;

b) isenção do pagamento dos custos suportados com o processo (testemunhas e peritos, intérprete, administrador e advogado, custos do julgamento e inspeção realizada no local, etc.) antecipadamente e – salvo disposição contrária da lei aplicável – o seu pagamento em geral;

c) isenção da obrigação de constituir um depósito para os custos do processo;

d) pedido de aprovação de representação por um advogado, se permitido por lei.

A isenção do pagamento dos custos será aprovada pelo tribunal, mediante pedido, e o tribunal decidirá igualmente sobre a revogação de tal isenção.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na ausência de acordo entre os pais, o tribunal decidirá sobre a pensão de alimentos.

Aquando da determinação do montante devido a título de pensão de alimentos deve ter-se em consideração o seguinte:

a) as necessidades justificadas do menor (despesas regulares necessárias para fazer face às despesas com a subsistência, assistência médica, formação e educação);

b) os rendimentos e a situação financeira de ambos os progenitores;

c) os outros menores que vivem no mesmo agregado familiar com os pais (filhos, enteados ou crianças adotadas) e os menores em relação às quais os pais têm uma obrigação de alimentos;

d) o rendimento do próprio menor, e

e) as prestações a título de proteção do menor, segurança social e sociais pagas ao menor e ao progenitor responsável pela sua educação (artigo 4:218, n.º 2, do Código Civil).

A pensão de alimentos tem de ser paga sob a forma de montante fixo. O tribunal pode decidir que o montante da pensão a pagar deve ser ajustado automaticamente todos os anos, em conformidade com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Central de Estatística, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (artigo 4:207 do Código Civil). O montante da pensão de alimentos devido a cada filho é fixado, em geral, em 15-25 % do rendimento médio da pessoa obrigada a prestar alimentos. Em geral, aquando da determinação do rendimento médio da pessoa obrigada a prestar alimentos, há que ter em consideração o rendimento anual total dessa pessoa no ano anterior à instauração do processo de alimentos (artigo 4:218, n.º 4, do Código Civil).

Se uma alteração no acordo celebrado pelas partes ou nas circunstâncias que serviram de base à decisão judicial sobre o montante da pensão de alimentos colocar em risco um interesse jurídico vital de qualquer uma das partes se essa parte for obrigada a continuar a pagar alimentos nas mesmas condições, essa parte pode solicitar uma alteração do montante ou das condições de pagamento. Não pode ser solicitada uma alteração na pensão de alimentos por uma parte que deveria ter antecipado uma alteração nas suas circunstâncias aquando da celebração do acordo sobre alimentos ou que é pessoalmente responsável por essa alteração.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pessoa obrigada a pagar alimentos deve pagar a pensão de alimentos à pessoa com direito a recebê-la periodicamente (p. ex., mensalmente), em adiantado.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor não pagar a pensão de alimentos voluntariamente, o credor pode exigir esse pagamento junto do tribunal que, por sua vez, pode ordenar a sua execução. A pensão de alimentos em dívida há mais de seis meses pode ser exigida com efeitos retroativos se o credor puder apresentar um bom motivo que justifique o seu atraso na apresentação do pedido de execução. As pensões de alimentos em dívida há mais de três anos não podem ser exigidas em tribunal (ponto 4:208, n.º 3, do Código Civil).

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial (artigo 4:208, n.º 1, do Código Civil).

Os familiares sujeitos à obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas à mesma obrigação (artigo 4:208, n.º 2, do Código Civil).

Na decisão que obrigue uma pessoa que aufira um salário a pagar uma pensão de alimentos, o tribunal, a pedido do credor, insta a entidade patronal a deduzir diretamente o montante indicado na decisão ao salário do devedor e a pagá-lo ao credor.

Se não tiver sido feito nenhum pedido direto pelo tribunal mas, posteriormente, uma parte apresentar um pedido de execução com base na decisão do tribunal ou no acordo das partes aprovado por decisão judicial, o tribunal ordenará a execução da pensão de alimentos através da emissão de uma ordem de penhora, desde que os salários deduzidos cubram o montante em causa.

O montante deduzido não pode exceder 50 % dos salários do funcionário. Do subsídio de desemprego (prestações de desemprego, prestações de desemprego pré-reforma, complementos salariais e subsídios concedidos a candidatos a emprego) só pode ser deduzido, no máximo, 33 % para efeitos da pensão de alimentos.

Se o devedor não tiver quaisquer rendimentos regulares ou o montante a deduzir dos seus rendimentos não cobrir o montante devido, o tribunal ordenará a execução através da emissão do documento de execução. Neste caso, a execução abrange não só os salários mas também outros bens, tal como previsto na lei das execuções.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Consulte a página que contém informações sobre os procedimentos para a execução de decisões.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Ver resposta à pergunta 10.

O progenitor ou outro representante legal do menor com direito de receber a pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado à autoridade de tutela, desde que não tenha sido possível proceder à cobrança da pensão de alimentos durante, pelo menos, os seis meses anteriores.

Na notificação de início do processo, a autoridade de tutela instará o devedor a pagar a pensão de alimentos sem demora e a fazer uma declaração para esse efeito.

A autoridade de tutela notificará a sua decisão ao empregador do devedor, ao tribunal de execução, ao agente de execução independente, ao gabinete do Ministério Público com jurisdição sobre o local de residência do credor e do devedor, ao notário com jurisdição sobre o local de residência do devedor enquanto autoridade fiscal e ao gabinete governamental de Budapeste ou do distrito responsável pelo pagamento adiantado da pensão de alimentos.

O não pagamento da pensão de alimentos constitui um crime. Qualquer pessoa que não cumpra a sua obrigação legal em matéria de alimentos estabelecida em decisão executória de uma autoridade por negligência da sua parte será condenada a dois anos de prisão.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Sim (ver resposta à pergunta 3).

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O Ministério da Justiça presta apoio, a pedido dos requerentes residentes na Hungria, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho e com acordos internacionais, assegurando continuamente a ligação com a autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do outro Estado-Membro em causa. O requerente pode solicitar que a decisão sobre o pagamento da pensão de alimentos proferida pelo tribunal húngaro seja executada no estrangeiro e – na ausência de tal decisão – que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos seja estabelecida no estrangeiro ou que o montante da pensão de alimentos a pagar no estrangeiro seja aumentado. O pedido formal é recebido não pelo Ministério da Justiça mas pelo tribunal de comarca determinado em função do domicílio do requerente, do seu local de residência ou do seu local de trabalho ou pelo tribunal que proferir a decisão em primeira instância e que é objeto do pedido de execução. Não é necessário recorrer a um advogado para apresentar um pedido ou instaurar o processo no estrangeiro. Pelo contrário, o tribunal prestará apoio a uma parte que não disponha de representante legal na apresentação do pedido. O tribunal reencaminhará o pedido e os anexos necessários para o Ministério da Justiça. Por sua vez, o Ministério da Justiça enviará o pedido traduzido à autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do outro Estado-Membro. A autoridade central tomará as medidas necessárias para dar início ao processo contra o devedor. O Ministério da Justiça manterá o requerente informado da evolução do processo com base nas informações recebidas do estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Igazságügyi Minisztérium, Nemzetközi Magánjogi Főosztály
(Ministério da Justiça, Serviço de Direito Internacional Privado)

Endereço: 1051 Budapest, Nádor utca 22.

Endereço postal: 1357 Budapest, Pf. 2.

Número de telefone: +36 1 795-5397, +36 1 795-3188

Número de fax: +36 (1) 550-3946

Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu

Sítio: http://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/nemzetkozi-gyermekelviteli-es-tartasdijjal-kapcsolatos-ugyek

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não, o pedido deve ser apresentado através da autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do Estado-Membro de residência do requerente.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

As autoridades centrais dos Estados-Membros podem ser consultadas aqui.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

-

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em relação aos pedidos recebidos, o Ministério da Justiça contactará o serviço competente, prestando apoio judiciário a fim de atribuir um advogado ao requerente residente no estrangeiro. No caso referido no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, é garantida a isenção total das custas e os honorários do advogado também devem ser pagos pelo Estado. Nos casos referidos no artigo 47.º, as partes têm direito ao diferimento do pagamento dos custos materiais nos termos da legislação húngara. No âmbito desse direito, o Estado paga os custos incorridos no âmbito do processo (p. ex., as custas judiciais, os honorários do advogado) antecipadamente, qualquer que seja a situação financeira da entidade em causa, mas se a parte perder o caso, o tribunal pode ordenar-lhe que pague esses custos. Se o requerente provar que, em razão da sua situação financeira, tem direito à isenção total dos custos ao abrigo da legislação da Hungria, não terá de pagar os custos mesmo que perca o processo.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Na Hungria, a aplicação do Regulamento das obrigações alimentares é regulada pela Lei LXVII de 2011.

 

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Última atualização: 15/01/2024

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