Alimentos

Grécia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

O termo «alimentos» refere-se às necessidades imediatas de subsistência, sobretudo a alimentação mas, de facto, o termo abrange todas as necessidades vitais, quer se refiram ao sustento da pessoa, da sua educação, cultura ou lazer.

As obrigações alimentares implicam o pagamento de prestações — em princípio, pecuniárias — que cobrem as necessidades vitais do beneficiário.

As seguintes pessoas são obrigadas a fornecer alimentos, por grau de parentesco:

[a] o cônjuge, mesmo que esteja divorciado [se existir uma obrigação alimentar após o divórcio];

[b] os descendentes em relação aos ascendentes, segundo a ordem de sucessão ab intestato;

[b] os ascendentes [pais, avós: no caso de ausência dos pais ou de incapacidade destes] aos seus filhos solteiros (biológicos ou adotados), em princípio, enquanto são menores;

[b] os irmãos/irmãs em relação a irmãos/irmãs, e

os casos especiais de prestação de alimentos são:

[c] a pensão de alimentos paga em caso de separação e após divórcio ou anulação do casamento e

[d] a pensão de alimentos paga a uma mãe solteira em benefício de um filho nascido fora do casamento, antes do reconhecimento deste.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em princípio, o filho tem direito a receber pensão de alimentos dos seus ascendentes [pais e avós] até à idade adulta, ou seja, até atingir 18 anos.

Os filhos também têm direito a receber pensão de alimentos na idade adulta enquanto estiverem a estudar ou a frequentar o ensino superior ou um curso de formação profissional e não puderem trabalhar devido aos seus estudos e não possuírem bens próprios que possam satisfazer as suas necessidades em matéria de alimentos.

Uma pessoa apenas tem direito a pensão de alimentos se não estiver em condições de providenciar ao seu sustento graças ao seu património ou um trabalho adequado à sua idade, ao seu estado de saúde e outras condições de vida em geral, tendo em conta, designadamente, as necessidades educativas que possa ter; os menores, mesmo que disponham de bens próprios, têm direito a receber alimentos dos seus pais, na medida em que o rendimento resultante dos seus bens ou trabalho não seja suficiente para se sustentarem. No entanto, uma pessoa não é obrigada a prestar alimentos se, tendo em conta as suas outras obrigações, não estiver em condições de o fazer sem comprometer o seu próprio sustento; esta regra não se aplica à prestação de alimentos a um menor por um progenitor, a menos que o menor tenha direito a alimentos prestados por outra pessoa, ou possa sustentar-se graças ao seu património.

No caso de ex-cônjuges:

Um ex-cônjuge que não consiga sustentar-se graças aos seus rendimentos ou ao seu património tem direito a solicitar uma pensão de alimentos ao outro: (1) se, no momento em que é pronunciado o divórcio, a sua idade ou estado de saúde for tal que não se lhe possa exigir que assuma ou prossiga o exercício de uma ocupação adequada para prover à sua subsistência, (2) se tiver um menor a seu cargo e, por conseguinte, estiver impedido de exercer uma ocupação adequada ou, (3) se não conseguir encontrar um emprego regular adequado, ou necessitar de formação profissional; em ambos os casos, o direito não dura mais de três anos a partir do momento em que é pronunciado o divórcio, ou (4) em todos os outros casos em que seja necessária, por motivos equitativos, a atribuição de uma pensão de alimentos no momento em que o divórcio é pronunciado.

No entanto, a pensão de alimentos pode ser negada ou limitada por razões significativas, sobretudo se o casamento tiver sido breve, ou se o cônjuge que possa ter direito à pensão de alimentos for responsável pelo divórcio ou tiver provocado voluntariamente a própria situação de carência.

Cada um dos ex-cônjuges deve apresentar ao outro informação exata sobre o seu património e rendimentos, na medida em que possam ser relevantes para fixar o montante da pensão de alimentos. A pedido de um dos ex-cônjuges, transmitido através do procurador competente, a entidade patronal, o serviço competente ou o inspetor de finanças em causa devem fornecer informações úteis sobre a situação patrimonial do outro cônjuge e, em especial, sobre os seus rendimentos.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

A regra geral consiste em o credor de alimentos apresentar um pedido ao tribunal para reclamar o pagamento de uma pensão de alimentos ao devedor.

Se a Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de pensões de alimentos no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 4421/1964) for aplicável, a autoridade responsável pela transmissão de um pedido de alimentos por parte de uma pessoa que a eles tenha direito e que resida num Estado Parte na Convenção deve solicitar à autoridade responsável destinatária do pedido onde reside o devedor no outro Estado Parte na Convenção (o Ministério da Justiça na Grécia) que tome todas as medidas necessárias à cobrança da pensão de alimentos por parte da pessoa com direito à mesma. Na prática, o Ministério da Justiça confia a um advogado a tarefa de assegurar o reconhecimento do direito ou a execução de uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro a favor do beneficiário estrangeiro, que pode exercer todas as vias de recurso aplicáveis junto dos tribunais gregos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

No caso dos menores que não podem, nos termos da lei [artigo 63.º do CPC], apresentar pessoalmente um pedido no tribunal para cobrança da pensão de alimentos contra a pessoa responsável pela sua prestação, essa ação pode ser intentada pela pessoa a quem tenha sido concedida a responsabilidade parental [uma pessoa singular: um progenitor ou qualquer outra pessoa, ou uma entidade jurídica como, por exemplo, uma instituição].

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O tribunal competente para apreciar ações em matéria de alimentos intentadas por pessoas com direito a alimentos contra os devedores de alimentos é o tribunal singular de primeira instância (Μονομελές Πρωτοδικείο) [artigo 17.º, n.º 2, e artigo 681.º-Β do Código de Processo Civil - CPC].

O tribunal territorialmente competente é o tribunal da residência ou do domicílio do credor de alimentos [artigo 39.º-A do CPC] ou devedor na sua qualidade de requerido. Se o pedido for conjugado com um litígio matrimonial ou um litígio entre pais e filhos, o tribunal pode ser o da última residência comum dos cônjuges.

Se existir urgência ou perigo iminente, o credor de alimentos pode solicitar ao tribunal singular de primeira instância territorialmente competente que decida a título provisório a concessão de alimentos até que seja proferida uma decisão definitiva quanto ao direito do credor de alimentos num processo ordinário.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

É necessário nomear um advogado mandatado com procuração para intentar uma ação em matéria de alimentos.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Num pedido de alimentos, o requerido deve efetuar o pagamento de um adiantamento para as custas judiciais do requerente, que não pode exceder os 300 EUR [artigo 173.º, n.º 4, do CPC]. A falta de pagamento das custas por parte do requerente de um pedido de alimentos, devidas antes da audiência mediante a apresentação da prova correspondente ao funcionário do tribunal, implica a sua ausência, o que significa que será proferida contra ele uma decisão à revelia [artigo 175.º do CPC].

O requerido pode solicitar apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 3226/2004, se o seu rendimento for muito baixo, fornecendo os comprovativos exigidos juntamente com o pedido de injunção no tribunal singular de primeira instância.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal fixa a pensão de alimentos para dois anos, tendo em conta o que é necessário à subsistência digna e à educação da pessoa com direito a alimentos, e a capacidade financeira da pessoa responsável pela sua prestação. Após dois anos, qualquer parte, ou seja, a pessoa com direito a alimentos ou a pessoa responsável pela sua prestação, pode requerer a alteração do montante da pensão para os dois anos seguintes e, no caso de uma alteração das circunstâncias tidas em conta pelo tribunal, qualquer das partes pode requerer que a decisão seja reapreciada e o nível da pensão de alimentos alterado.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Em princípio, a pensão de alimentos é paga antecipadamente, em numerário, cada mês ao beneficiário.

A pensão de alimentos não pode ser paga de uma só vez, exceto nos casos de pensão de alimentos após divórcio [artigo 1443.º, alínea b), do Código Civil].

Se o beneficiário de alimentos for um menor, ou estiver sob tutela judicial, a pensão de alimentos é paga, respetivamente, ao progenitor ou ao tutor ou curador designado pelo tribunal, que, obviamente, exercem a ação judicial em nome da pessoa com direito a alimentos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor de alimentos se recusar a pagar os alimentos, a pessoa que a eles tem direito tentará satisfazer o pedido através da execução dos bens do devedor, se estes os possuir.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

  • O direito à pensão de alimentos cessa se as condições da sua concessão deixarem de existir, ou se a pessoa com direito a alimentos ou o credor falecerem; o pedido da pessoa com direito a alimentos contra a pessoa responsável pela sua prestação está sujeito a uma prescrição de cinco anos, a partir do momento em que o pedido foi apresentado.
  • Os créditos de devedores [por exemplo, uma instituição] que pagaram alimentos a uma pessoa com direito a alimentos por conta da pessoa inicialmente responsável, estão sujeitos a uma prescrição de cinco anos [artigo 250.º, n.º 17, do Código Civil].
  • Uma mãe solteira tem direito a reclamar as despesas do parto e uma pensão de alimentos ao pai da criança por um período limitado [dois meses antes do nascimento e quatro meses ou um ano no máximo (em casos excecionais), após o nascimento], se a paternidade for determinada por decisão judicial e a mãe estiver em situação de carência. O pedido de uma mãe solteira prescreve três anos após o nascimento do filho e também pode ser intentado contra os herdeiros do pai.
  • A penhora de, no máximo, metade do salário de uma pessoa responsável por uma pensão de alimentos é permitida e é também aplicável aos depósitos em instituições de crédito [artigo 982.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, do CPC].

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não, exceto no caso de beneficiários estrangeiros que possam ter a assistência do Ministério da Justiça para exercerem os seus direitos [ver resposta à pergunta 3 supra].

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não na Grécia.

[Exceto quando uma instituição ou uma pessoa coletiva pública ou privada tem a tutela de um menor; neste caso, a obrigação alimentar recai em geral sobre ela, e essa pessoa coletiva é, por conseguinte, sub‑rogada ex officio [artigo 1490.º do Código Civil] nos direitos do credor de alimentos. No entanto, essa pessoa coletiva não pode ser obrigada em caso algum a adiantar uma pensão de alimentos, mesmo que reconhecida por tribunal, a um menor com direito a alimentos devidos por outro devedor.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Segundo o disposto nos artigos 51.º e 56.º do regulamento supramencionado, a autoridade central do Estado-Membro do credor de alimentos: a) deve cooperar com a autoridade central do Estado-Membro do devedor de alimentos no encaminhamento e receção dos pedidos pertinentes; (b) deve instaurar ou facilitar a instauração do processo relativo a esses pedidos. No que se refere a tais pedidos, as autoridades centrais devem tomar todas as medidas adequadas para: (a) prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem; (b) facilitar a identificação do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, em especial, mediante a aplicação dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do regulamento; (c) facilitar o acesso às informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, a situação financeira do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, incluindo a identificação dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º; (d) promover acordos amigáveis com vista ao pagamento voluntário da pensão de alimentos, através da mediação, da conciliação ou de procedimentos análogos, conforme adequado; (e) facilitar a execução mais ampla de decisões em matéria de obrigações alimentares, incluindo as prestações em atraso; (f) facilitar a cobrança e a rápida transferência de prestações alimentares; (g) facilitar o acesso a documentos ou outras provas, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001; (h) prestar assistência para determinar a filiação, se tal for necessário para a cobrança de alimentos; (i) iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de caráter territorial cuja finalidade seja assegurar a conclusão de um pedido de alimentos pendente; (j) facilitar a comunicação ou notificação de atos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Pode contactar o serviço central do Ministério da Justiça, situado em 96 Mesogeion Ave., Atenas — Grécia, PC 11527, Tel. + 30 210 7767322   civilunit@justice.gov.gr

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A Grécia está vinculada pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. De acordo com o Protocolo, as obrigações alimentares são regidas pela lei do Estado-Membro de residência habitual do credor de alimentos, pelo que se esta pessoa residir na Grécia é aplicável a lei grega.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O capítulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho prevê o direito a apoio judiciário, incluindo o aconselhamento jurídico com vista a um acordo prévio a uma eventual ação judicial, a assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade judicial ou outra entidade, e a representação em juízo, a dispensa de encargos ou a tomada a cargo dos encargos do processo, e os honorários dos mandatários designados para realizar diligências durante o processo. Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, tal inclui os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos estivessem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo, a interpretação e a tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que são necessários à resolução do litígio, as despesas de deslocação que o beneficiário do apoio judiciário deve apresentar quando a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exige a presença física das pessoas na audiência e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por qualquer outro meio.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central deve, nomeadamente, manter contactos regulares com as autoridades competentes a fim de: (a) facilitar a identificação do devedor ou do credor de alimentos; (b) obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras circunstâncias financeiras do devedor ou do credor de alimentos, incluindo a localização dos bens e (c) incentivar o pagamento voluntário da pensão de alimentos.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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