Divorce and legal separation

When a married couple decide to separate permanently, one of the spouses, or both together, will generally institute divorce proceedings.

In most countries divorce is decided by a court, and that court's judgment dissolves the marriage.

If the couple has children, besides the separation of the spouses, the divorce will lead to a reorganisation of the relationship between each of them and the children they have in common.

It will also lead to a division of the assets owned in common by the spouses, and if necessary to the payment of a contribution or maintenance by one spouse to another, or to support the children.

In the European Union, there are rules for working out to which court an application for divorce must be filed when the couple separates. These rules are particularly useful for couples where the spouses are of different nationalities, or where the spouses have lived in different Member States during the marriage.

The rules also allow a divorce pronounced in one country of the European Union to be more easily recognised in another Member State and have effect there.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 30/05/2023

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Divórcio e separação judicial - Bélgica

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Há duas formas de divórcio em direito belga: divórcio por rutura irremediável e divórcio por mútuo consentimento.

O divórcio por rutura irremediável pode ser obtido de duas formas:

  • Mediante prova da rutura irremediável, que pode ser apresentada por qualquer via legal (artigo 229.º, n.º 1, do Código Civil). Considera-se a rutura irremediável quando não é possível a continuação da vida em comum entre os cônjuges nem a sua reconciliação;
  • Com base numa separação de facto que durou algum tempo. A rutura irremediável fica estabelecida quando o pedido é apresentado conjuntamente pelos cônjuges após mais de seis meses de separação de facto. Se a separação de facto tiver duração inferior a seis meses e os cônjuges tencionarem solicitar um divórcio conjunto, a rutura irremediável fica estabelecida depois de os cônjuges terem comparecido pela segunda vez, após um período de reflexão, no tribunal, e confirmado a sua intenção de se divorciar (artigo 229.º, n.º 2, do Código Civil). Pedido unilateral após mais de um ano de separação de facto: a rutura irremediável fica estabelecida quando o pedido é apresentado apenas por um cônjuge após mais de um ano de separação de facto. Se a separação de facto tiver duração inferior a um ano e um dos cônjuges tencionar apresentar um pedido de divórcio unilateral, a rutura irremediável fica estabelecida depois de o cônjuge requerente ter comparecido pela segunda vez, após um período de reflexão, no tribunal, e confirmado a sua intenção de se divorciar (artigo 229.º, n.º 3, do Código Civil).

O divórcio por mútuo consentimento apenas pode ser obtido mediante apresentação, pelos cônjuges, de um acordo prévio global que regule todos os efeitos do divórcio e com base na manifestação persistente da vontade de ambos de pôr termo à sua união, por mútuo consentimento, até que o divórcio seja pronunciado. O acordo prévio global compreende uma transação através da qual os cônjuges chegam a acordo em relação à totalidade do património respetivo (artigo 1287.º do Código Judiciário) e uma convenção de divórcio que regula as questões relativas à residência de cada um deles durante o processo, à autoridade parental e à gestão dos bens dos filhos comuns, bem como ao direito de estabelecer contactos durante e após o divórcio, a contribuição de cada um para a pensão de alimentos dos filhos comuns e ao montante da pensão de alimentos entre os cônjuges durante e após o divórcio (artigo 1288.º do Código Judiciário).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Há duas formas de divórcio em direito belga: o divórcio por rutura irremediável (artigo 229.º do Código Civil) e o divórcio por mútuo consentimento (artigo 230.º do Código Civil).

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio interrompe a relação matrimonial com efeitos para o futuro. Os ex-cônjuges deixam de ser herdeiros entre si. Podem voltar a casar. Na Bélgica, o casamento não tem qualquer influência sobre os apelidos dos cônjuges. Existe, no entanto, o direito de utilizar o apelido do cônjuge. Após o divórcio, já não é possível utilizar o apelido do ex-cônjuge na vida quotidiana e profissional. Esta regra pode ser derrogada, em condições especiais, no que se refere às denominações comerciais.

3.2 partilha dos bens do casal

O património comum é dissolvido. Em caso de divórcio por rutura irremediável, salvo convenção em contrário, os cônjuges perdem todos os benefícios mutuamente acordados a título do contrato de casamento e desde que contraíram matrimónio, bem como os benefícios de eventuais doações futuras. Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges regulam antecipadamente os respetivos direitos no âmbito do acordo prévio global (ver pergunta 1).

3.3 filhos menores do casal

A dissolução do casamento por divórcio não afeta os direitos dos filhos nascidos dessa união (artigo 304.º do Código Civil). Após a dissolução do casamento por divórcio, a autoridade sobre os filhos e a administração dos seus bens são exercidas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ou pela pessoa a quem estas tiverem sido confiados, quer por força do acordo das partes devidamente homologado, quer através de decisão urgente do presidente do tribunal (artigo 302.º do Código Civil). Cada um dos cônjuges deve contribuir, na proporção das suas possibilidades, para as despesas de alojamento, alimentação, vigilância, educação e formação dos filhos até à maioridade destes, ou, se a sua formação não estiver concluída nessa data, até ao termo dessa formação (artigo 203.º do Código Civil), e na proporção da sua quota nos custos ordinários e extraordinários decorrentes dessa obrigação (artigo 203.º-A do Código Civil). Essa contribuição assume geralmente a forma de uma pensão de alimentos fixada pelos tribunais ou através de convenção.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Divórcio por rutura irremediável: os cônjuges podem chegar a acordo sobre uma pensão de alimentos após o divórcio, o montante da pensão de alimentos e as modalidades segundo as quais o montante acordado poderá ser revisto. Na falta de acordo, o tribunal pode, a pedido do cônjuge requerente, conceder uma pensão de alimentos que deve ser paga pelo outro cônjuge. O tribunal pode recusar o pedido de alimentos se o requerido provar que o requerente cometeu uma falta grave que tornou impossível a continuação da vida comum. Em caso algum pode ser concedida uma pensão de alimentos ao cônjuge que tenha sido considerado culpado de violência física contra o outro cônjuge. Se o requerido provar que o estado de necessidade do requerente resulta de uma decisão tomada unilateralmente por este último, sem que as necessidades da família tenham justificado tal opção, o tribunal pode dispensá-lo do pagamento da pensão ou ser apenas obrigado a pagar uma pensão reduzida (artigo 301.º, n.os 1, 2 e 5, do Código Civil). O montante da pensão de alimentos deve cobrir, pelo menos, o estado de necessidade do beneficiário e não pode exceder um terço do rendimento do cônjuge devedor. A duração da pensão não pode ser superior à do casamento. Em circunstâncias excecionais, o prazo pode ser prorrogado (artigo 301.º, n.os 3, 4, 6, 8 e 9 do Código Civil).

Divórcio por mútuo consentimento: os cônjuges regulam antecipadamente os respetivos direitos no âmbito do acordo prévio global (ver pergunta 1). Podem chegar a acordo sobre o montante da eventual pensão de alimentos, durante o processo e após o divórcio, bem como sobre a fórmula de indexação e as modalidades segundo as quais o montante será revisto (artigo 1288.º, primeiro parágrafo, ponto 4, do Código Judiciário).

Em todos os casos, o juiz pode aumentar, reduzir ou anular a pensão de alimentos se, devido a novas circunstâncias independentes da vontade das partes, o seu montante deixar de ser adequado. Em caso de divórcio unicamente por rutura irremediável, o juiz pode também ajustar o montante da pensão se o divórcio implicar uma alteração da situação financeira dos cônjuges.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação não dissolve o vínculo matrimonial, mas enfraquece os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges: elimina o dever de coabitação e o património é dividido.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação são os mesmos aplicáveis em matéria de divórcio.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação não dissolve o vínculo matrimonial, mas enfraquece os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges. No que diz respeito aos cônjuges, a separação apenas elimina o dever de coabitação e o dever de assistência. Mantêm-se os deveres de lealdade e de assistência (artigo 308.º do Código Civil). No que diz respeito ao património, a separação implica a separação dos bens (artigo 311.º do Código Civil). No respeitante aos filhos, os efeitos da separação são os mesmos do divórcio. Os cônjuges que tenham obtido a separação podem receber não uma pensão de alimentos, mas a aplicação do dever de assistência (artigo 213.º do Código Civil).

Os efeitos da separação por consentimento mútuo são iguais aos do divórcio por mútuo consentimento e são regulados por acordos prévios, sob reserva de a relação matrimonial não ter sido interrompida. Mantêm-se igualmente os deveres de lealdade e de assistência.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A nulidade do casamento constitui uma sanção civil quando o casamento foi celebrado em violação de disposições legais, apesar do controlo preventivo do funcionário da conservatória de registo civil.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Os motivos de nulidade absoluta do casamento são os seguintes:

  • Um dos cônjuges é menor e não beneficiou do requisito de isenção da idade (artigo 144.º do Código Civil): a idade mínima para o casamento é 18 anos;
  • Falta de consentimento (artigo 146.º do Código Civil);
  • Casamento branco (artigo 146.º-A do Código Civil): o casamento é nulo se uma combinação de circunstâncias indicar que a intenção de pelo menos um dos cônjuges não é manifestamente a criação de uma relação durável, mas apenas obter uma vantagem em termos de residência associada ao estatuto de cônjuge;
  • Casamento forçado (artigo 146.º-B do Código Civil): o casamento é nulo se for contraído sem o consentimento livre de ambos os cônjuges e o consentimento de pelo menos um dos cônjuges tiver sido dado sob violência ou ameaça;
  • Bigamia (artigo 147.º do Código Civil);
  • Infração a uma interdição de casamento devido a um laço de parentesco ou casamento, ou incumprimento de uma decisão judicial condenando um presumível pai biológico ao pagamento de uma pensão, ou um laço de parentesco resultante da adoção (artigos 161.º a 164.º, artigo 341.º e artigo 356.º-1, primeiro e segundo parágrafos, e artigo 353.º-13, do Código Civil);
  • Falta de competência do funcionário público que celebrou o casamento (artigo 191.º do Código Civil) (nulidade absoluta facultativa);
  • Casamento ilegal (artigo 191.º do Código Civil) (nulidade absoluta facultativa).

Os motivos de anulação de um casamento são o vício de consentimento dos cônjuges, ou de um deles, ou o erro na pessoa (artigos 180.º e 181.º do Código Civil).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação tem por efeito tornar nulo e sem efeito o casamento, tanto em relação ao passado como ao futuro. a nulidade tem efeitos retroativos até ao dia do casamento. Todos os efeitos do casamento cessam. O casamento é considerado como se nunca tivesse existido.

Quando os cônjuges contraíram o casamento de boa-fé, ou seja, se ignoravam a existência de uma causa de nulidade, o tribunal pode decidir que o casamento seja declarado nulo com efeitos unicamente para o futuro, embora mantendo os efeitos em relação ao passado. Quando apenas um dos cônjuges contraiu casamento de boa-fé, este produz efeitos unicamente a seu favor.

Os efeitos a favor dos filhos são mantidos, mesmo quando nenhum dos cônjuges tenha agido de boa-fé. O filho nascido do casamento anulado, ou no prazo de 300 dias subsequentes à data da anulação, continua a ser considerado filho do marido da sua mãe.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A lei prevê duas formas de mediação: mediação voluntária, sempre que as próprias partes recorrem a um mediador, sem a intervenção do juiz, e a mediação judicial, no quadro de um processo judicial, sob proposta das partes ou de um juiz, caso este em que o processo judicial é suspenso. A mediação pode ser utilizada em litígios relativos às obrigações matrimoniais (artigos 201.º e 203.º do Código Civil), aos direitos e deveres dos cônjuges (artigos 221.º a 224.º do Código Civil), aos efeitos do divórcio (artigos 295.º a 307.º-A do Código Civil), à autoridade parental (artigos 371.º a 387.º-A do Código Civil), ao divórcio por rutura irremediável (artigo 229.º do Código Civil), ao divórcio por mútuo consentimento (artigos 1254.º a 1310.º do Código Civil) e à coabitação de facto. Qualquer parte pode propor livremente o recurso ao processo de mediação (voluntário) (artigo 1730.º e seguintes do Código Judiciário). O juiz competente pode igualmente ordenar a mediação (judicial) em qualquer fase do processo (artigo 1734.º seguintes do Código Judiciário). Em ambos os casos, se as partes chegarem a um acordo de mediação, este pode ser apresentado ao juiz para homologação. O juiz apenas pode recusar a homologação do acordo se este for contrário à ordem pública ou aos interesses dos filhos menores.

A declaração de um divórcio continua a ser da competência dos tribunais.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O tribunal competente para conhecer um pedido de divórcio ou de separação por rutura irremediável ou um pedido de conversão da separação em divórcio é o tribunal de primeira instância do último domicílio do casal ou do domicílio do requerido (artigo 628.º, primeiro parágrafo, ponto 1, do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges submetem o seu caso ao tribunal de primeira instância da sua escolha (artigo 1288.º-A, segundo parágrafo, do Código Judiciário).

Um pedido de declaração de nulidade do casamento é apresentado ao tribunal de primeira instância do lugar do domicílio do requerido (artigo 624.º do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por rutura irremediável, o pedido é apresentado: em primeiro lugar, por notificação do oficial de justiça nos termos do artigo 229.º, n.º 1, do Código Civil; em segundo lugar, conjuntamente, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, do Código Civil, através de pedido, em conformidade com o artigo 1026.º e seguintes do Código Judiciário, assinado por cada um dos cônjuges ou, pelo menos, por um advogado ou notário (artigo 1254.º, n.º 1, do Código Judiciário); em terceiro lugar, unilateralmente, nos termos do artigo 229.º, n.º 3, do Código Civil, através de pedido contraditório em conformidade com os artigos 1034.º-A a 1034.º-E, do Código Judiciário. Em todos os casos, para além das informações normalmente exigidas, o ato introdutório da instância contém obrigatoriamente uma descrição pormenorizada dos factos invocados e a identidade dos filhos (artigo 1254.º, n.º 1, do Código Judiciário). São igualmente apresentados um extrato da certidão de casamento, um extrato das certidões de nascimento dos filhos e a prova da identidade e da nacionalidade de cada um dos cônjuges, exceto se estiverem inscritos no registo civil ou no registo de estrangeiros (artigo 1254.º, n.º 2, do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o pedido é apresentado mediante pedido (artigo 1288.º-A do Código Judiciário). A esse pedido são anexados, para além dos documentos exigidos no âmbito de um divórcio por rutura irremediável, os acordos prévios concluídos pelas partes e, se for caso disso, um inventário dos respetivos bens.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

São aplicáveis as regras de direito comum. Ver a ficha informativa «Assistência judiciária» (hiperligação).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Qualquer decisão de deferimento ou de indeferimento de um pedido de divórcio/separação devido a rutura irremediável, ou um pedido de declaração de nulidade do casamento, podem ser objeto de recurso no prazo de um mês a contar da citação ou notificação da decisão proferida à revelia ou depois da fase de contraditório (artigo 1048.º, primeiro parágrafo, e artigo 1051.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

O recurso contra a decisão que declarou o divórcio só é admissível se tiver por base o incumprimento dos requisitos legais que regem o divórcio ou a reconciliação dos cônjuges. Pode ser interposto pelo Ministério Público no mês da pronúncia da decisão. Neste caso, deve ser citado ou notificado às duas partes. Um recurso pode igualmente ser interposto por um dos cônjuges ou por ambos, individual ou conjuntamente, no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão. Neste caso, é citado ou notificado ao Procurador do Rei, bem como, se o recurso for interposto apenas por um dos cônjuges, ao outro cônjuge. Em todos os casos, o recurso com base na reconciliação deve ser apresentado conjuntamente pelos dois cônjuges no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão. Este recurso é citado ou notificado ao Procurador do Rei (artigo 1299.º do Código Judiciário). O recurso contra a sentença que tenha recusado o divórcio ou a separação por consentimento mútuo só é admissível se for interposto por ambas as partes, separadamente ou em conjunto, no mês a contar da pronúncia da decisão (artigo 1300.º do Código Judiciário).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Desde 1 de março de 2005 aplica-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (a seguir designado por «Regulamento Bruxelas II-A»). Este regulamento é aplicável na União Europeia (com exceção da Dinamarca). As decisões proferidas num Estado-Membro são automaticamente reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem necessidade de quaisquer formalidades (artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II-A). Não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro (artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II‑A). Uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida se o ato introdutório da instância ou ato equivalente for manifestamente contrário à ordem pública, se o ato introdutório da instância ou ato equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou se for inconciliável com outra decisão anterior proferida num processo entre as mesmas partes (artigo 22.º do Regulamento Bruxelas II-A). Aquando da revisão da decisão, não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem (artigo 24.º do Regulamento Bruxelas II-A) e uma decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito (artigo 26.º do Regulamento Bruxelas II-A). Além disso, o reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei belga não permitir o divórcio com base nos mesmos factos (artigo 25.º do Regulamento Bruxelas II-A). Os documentos a apresentar para o reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro são enumerados no artigo 37.º do Regulamento Bruxelas II-A.

Sempre que não seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»), as decisões posteriores a 1 de outubro de 2004 estão sujeitas às disposições do Código de Direito Internacional Privado (a seguir designado por «Código DIP») (artigo 126.°, n.° 2, do Código DIP). Em conformidade com o artigo 22.º do Código DIP, o reconhecimento é automático, sem necessidade de ação judicial. Uma decisão judicial estrangeira não é reconhecida se o efeito do reconhecimento for manifestamente incompatível com a ordem pública; se os direitos da defesa foram violados; se a decisão for o resultado de uma violação da lei; se a decisão ainda for suscetível de recurso; se for inconciliável com uma decisão proferida na Bélgica ou com uma decisão proferida anteriormente no estrangeiro suscetível de ser reconhecida na Bélgica; se o pedido tiver sido apresentado no estrangeiro após a apresentação na Bélgica de um pedido ainda pendente entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir; se os tribunais belgas tinham competência exclusiva para apreciar o pedido; se a competência do tribunal estrangeiro apenas tinha como fundamento a presença do requerido ou de bens sem relação direta com o litígio no Estado dessa jurisdição; se o reconhecimento for contrário a um dos motivos de recusa enumerados de forma limitativa no Código (no domínio do direito das pessoas e da família trata-se apenas do apelido, da adoção e do repúdio) (artigo 25.º, n.º 1, do Código DIP). A decisão judicial não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no momento da sua reapreciação (artigo 25.º, n.º 2, do Código DIP). Os documentos a apresentar tendo em vista o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira são enumerados no artigo 24.º do Código DIP.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Tanto o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A), como o Código de Direito Internacional Privado, consagram o princípio fundamental do reconhecimento automático, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. Contudo, se o reconhecimento se basear no Regulamento Bruxelas II-A, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2, o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Se o Regulamento Bruxelas II-A não se aplicar, qualquer pessoa interessada, bem como o Ministério Público, podem requerer a declaração, nos termos do artigo 23.º do Código DIP, de que a decisão deve ser reconhecida, no todo ou em parte, ou de que não pode ser reconhecida (artigo 22.º, n.º 2, do Código DIP).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O artigo 55.º, n.º 1, do Código DIP contém a norma relativa ao reenvio em matéria de divórcio/separação com dimensão internacional. O divórcio e a separação são regulados:

Em primeiro lugar, pela lei do Estado em cujo território ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da apresentação do pedido;

Em segundo lugar, na falta de residência habitual no território de um mesmo Estado, pela lei do Estado em cujo território se situava a última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles tenha a sua residência habitual no território desse Estado no momento da apresentação do pedido;

Em terceiro lugar, na falta da residência habitual de um dos cônjuges no território do Estado em cujo território se situava a última residência habitual comum, pela lei do Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges no momento da apresentação do pedido;

Em quarto lugar, nos restantes casos, pelo direito belga.

A noção de «residência habitual» está definida no artigo 4.º, n.º 2, do Código DIP. Por «residência habitual comum» não se considera necessariamente a residência na mesma morada ou no mesmo município, mas a residência no mesmo país. A aplicação da lei designada no artigo 55.º, n.º 1, do código DIP, fica excluída na medida em que essa lei ignore a instituição do divórcio. Nesse caso, aplica-se a lei designada em função do critério estabelecido de forma subsidiária pelo n.º 1 (artigo 55.º, n.º 3, do Código DIP).

Os cônjuges têm igualmente a possibilidade limitada de escolher a lei aplicável ao divórcio ou à separação: a lei do Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges no momento da apresentação do pedido (artigo 55.º, n.º 2, do Código DIP). Essa escolha pode ser expressa o mais tardar no momento da primeira comparência no tribunal competente para apreciar o pedido de divórcio ou de separação.

A lei aplicável designada no artigo 55.º do código DIP determina as normas relativas à admissibilidade da separação, às causas e condições do divórcio ou da separação ou, no caso de pedido conjunto, sobre as condições do consentimento, incluindo a forma como este é expresso; a obrigação de os cônjuges chegarem a acordo sobre as medidas relativas à pessoa, aos alimentos e aos bens dos cônjuges e dos filhos pelos quais são responsáveis; bem como à dissolução do vínculo matrimonial ou, em caso de separação, ao grau de abrandamento desse vínculo (artigo 56.º do Código DIP).

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Bulgária

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O direito búlgaro reconhece as seguintes formas de dissolver o casamento por meio de divórcio:

  • divórcio por mútuo consentimento – artigos 50.º e 51.º do Código da Família (Semeen kodeks);
  • divórcio contencioso fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal – artigo 49.º do Código da Família;
  • divórcio contencioso, sem que esteja em causa a questão da culpa, fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal, sujeito à apresentação de uma convenção entre os cônjuges, nos termos do artigo 49.º, n.º 4, do Código da Família.

Num divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges apresentam um pedido conjunto ao tribunal de comarca (rayonen sad), mediante o qual apresentam a convenção por força do artigo 50.º do Código da Família. Nessa convenção, os cônjuges devem chegar a entendimento sobre as questões relativas à residência dos filhos, ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos, à partilha dos bens, à utilização da casa de morada de família, à prestação de alimentos entre os cônjuges e aos apelidos. A convenção tem de ser aprovada pelo tribunal após este ter verificado se são acautelados os interesses dos filhos. Se o tribunal determinar que a convenção é deficiente ou que os interesses dos filhos não estão devidamente acautelados, concede um prazo para a reparação dessas irregularidades. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o tribunal rejeita o pedido de divórcio.

No caso do divórcio contencioso fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal, o pedido é apresentado por um dos cônjuges. O pedido é analisado pelo tribunal da comarca do lugar de residência do requerido. O tribunal deve decidir, por sua própria iniciativa, sobre a questão da culpa pela alteração do vínculo conjugal e sobre o exercício dos direitos parentais, o direito de visita e os alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, a partilha dos bens, a utilização da casa de morada de família, a prestação de alimentos entre os cônjuges e utilização do apelido do cônjuge. Estas regras aplicam-se se as partes não tiverem celebrado um acordo nupcial que estabeleça as relações acima mencionadas em caso de divórcio.

No caso do divórcio contencioso, os cônjuges podem declarar que chegaram a um acordo segundo o qual concordam sobre as questões relativas ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, à partilha dos bens, à utilização da casa de morada de família, à prestação de alimentos entre os cônjuges e à utilização do apelido do cônjuge. O tribunal pronunciar-se-á sobre a questão da culpa apenas se expressamente solicitado por uma ou ambas as partes no processo mas deve, no entanto, determinar a existência de motivos para dissolver o casamento, nomeadamente uma alteração profunda e irreparável do vínculo.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Em caso de divórcio por mútuo consentimento:

A base para a concessão de um divórcio por mútuo consentimento é a declaração pelos cônjuges do seu consentimento mútuo, solene e inabalável para a dissolução do casamento. O tribunal não analisa os motivos dos cônjuges para a dissolução do casamento.

Em caso de divórcio contencioso:

A base para a concessão de um divórcio contencioso é a alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal. Não existe definição legal de «alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal» (dalboko i nepopravimo razstroystvo na braka). De acordo com a doutrina jurídica e a jurisprudência interpretativa do Supremo Tribunal de Cassação (VKS), verifica-se uma alteração profunda e irreparável do casamento quando o vínculo conjugal existe formalmente, mas está totalmente desprovido da substância ditada pela moral e pela lei. A alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal é um estado objetivo que deve ser estabelecido caso a caso. São admissíveis todos os meios de prova, incluindo depoimentos orais. A lei não estabelece condições absolutas para que seja estabelecida a alteração profunda e irreparável do casamento. A jurisprudência admite como tais, apesar de a lista não ser exaustiva, o adultério, a separação de facto prolongada, o abuso de álcool e de outras substâncias inebriantes, o assédio físico e moral, a negligência persistente da família, etc. O novo Código da Família já não exige que o tribunal se pronuncie por iniciativa própria sobre questões relativas à culpa pela alteração do vínculo conjugal, com exceção dos casos em que a parte, ou partes, tenham solicitado explicitamente uma sentença sobre esta matéria. No entanto, na ausência de acordo, a questão da culpa é determinante para uma sentença sobre as questões relativas ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, bem como à utilização da casa de morada de família.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Após o divórcio, o tribunal pode manter o apelido de casado ou restabelecer o uso do apelido de nascimento para um dos cônjuges. O outro cônjuge não pode opor-se ao pedido de conservação do apelido de casado ou de restabelecimento do apelido de nascimento.

3.2 partilha dos bens do casal

O novo Código da Família prevê vários regimes de bens possíveis entre cônjuges durante o casamento: regime legal da comunhão de bens; regime legal da separação de bens; regime contratual.

1. A comunhão de bens entre cônjuges constitui uma propriedade indivisível de todos os bens, incluindo depósitos em numerário, adquiridos durante o casamento. Estes bens pertencem conjuntamente a ambos os cônjuges, independentemente de quem os tenha adquirido, se adquiridos por meio de uma contribuição comum de ambos os cônjuges. A contribuição comum dos cônjuges pode assumir a forma de investimento de fundos e de trabalho, de assistência aos filhos e de trabalho doméstico; a contribuição comum dos cônjuges é presumida até prova em contrário. Desde a adoção do Código da Família de 2009, os depósitos em numerário deixaram de fazer parte da comunhão de bens dos cônjuges.

São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens adquiridos antes do casamento, bem como os bens adquiridos por herança e doação durante o casamento. Os bens móveis adquiridos por um cônjuge durante o casamento para seu uso pessoal ou o exercício da sua profissão são considerados bens próprios.

Após o divórcio, a comunhão de bens entre cônjuges transforma-se numa copropriedade normal.

2. Regime legal da separação de bens:

Os direitos adquiridos por cada um dos cônjuges durante o casamento pertencem pessoalmente a cada cônjuge mas, após a dissolução do casamento por via contenciosa, cada cônjuge tem direito a obter uma parte do valor dos direitos adquiridos pelo outro cônjuge durante o casamento, na medida em que o cônjuge requerente tenha contribuído com trabalho, com meios financeiros próprios, com assistência aos filhos, com tarefas domésticas ou de outra forma. As despesas para atender às necessidades da família são suportadas por ambos os cônjuges; os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas relativamente às necessidades familiares correntes.

3. Regime contratual:

No âmbito do novo Código da Família, os cônjuges podem celebrar um acordo nupcial, opção que é nova na legislação búlgara. Este pode ser celebrado pelos cônjuges antes ou durante o casamento. O acordo nupcial limita-se a disposições relativas à partilha de bens entre as partes, tais como: os direitos das partes aos bens adquiridos durante o casamento; os direitos das partes aos bens que possuíam antes do casamento; a forma como os bens, incluindo a casa de morada de família, é gerida e alienada; a partilha das despesas e obrigações pelas partes; os efeitos patrimoniais em caso de divórcio;  o sustento dos cônjuges durante o casamento e em caso de divórcio; o sustento dos filhos nascidos dentro do casamento. Não é admissível o acordo que transforme os bens pertencentes a uma das partes antes do casamento em património conjugal. O acordo nupcial não pode conter disposições em caso de morte, exceto no que diz respeito às disposições relativas às partes dos cônjuges acordadas em caso de dissolução de uma comunhão conjugal. O regime legal de comunhão de bens aplica-se a quaisquer relações patrimoniais que não sejam reguladas pelo acordo nupcial.

Independentemente do regime escolhido pelos cônjuges, aplica-se o regime geral à alienação da casa de morada de família, ou seja, quando a casa de morada de família constitui um bem próprio de um dos cônjuges, a alienação necessita do consentimento do outro cônjuge se os dois cônjuges não dispuserem de outra casa, propriedade conjunta de ambos ou pessoal de cada um deles. Na ausência de consentimento, a alienação pode ocorrer com a autorização do tribunal de comarca se se verificar que não é prejudicial para os filhos que não tenham atingido a maioridade nem para a família. Quando o divórcio é concedido, se a casa de morada de família não puder ser utilizada separadamente por ambos os cônjuges, o tribunal atribuirá a sua utilização a um deles se este o tiver solicitado e tiver necessidade de alojamento. Sempre que existam filhos nascidos dentro do casamento que ainda não tenham atingido a maioridade, o tribunal decidirá por sua própria iniciativa quanto à utilização da casa de morada de família e pode concedê-la ao cônjuge a quem tenha sido atribuído o exercício dos direitos parentais, enquanto este os exercer.

Após o divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser os herdeiros legais um do outro e perdem todos os benefícios ao abrigo dos acordos por morte. Após o divórcio, a doação de bens de elevado valor feita em ligação com o casamento ou durante este, por um dos cônjuges ou seus familiares próximos ao outro cônjuge pode ser revogada, salvo quando tal for contrário à moral pública. O pedido de revogação da doação pode ser apresentado até um ano após a concessão do divórcio.

O regime legal da comunhão de bens aplica-se sempre que as pessoas que contraem casamento não tenham escolhido um regime para as suas relações patrimoniais, bem como se forem menores ou pessoas colocadas sob um regime de capacidade jurídica limitada. O regime de bens é inscrito no registo de relações patrimoniais dos cônjuges. O regime de bens pode ser alterado durante o casamento. A alteração é anotada no registo do casamento civil e no citado registo. Os acordos nupciais e o regime de bens legal aplicável são registados num registo eletrónico central do serviço de registos. O registo é acessível ao público. O registo é acessível ao público. Quando um ou ambos os cônjuges participam numa transação com um terceiro e não houver menção de um regime patrimonial no registo, aplica‑se o regime legal da comunhão geral.

3.3 filhos menores do casal

A expressão legal adotada pela legislação búlgara é «exercício dos direitos parentais» (uprazhnyavane na roditelski prava).

Na sua decisão de conceder um divórcio de dissolução do casamento, o tribunal deve pronunciar-se sobre questões relacionadas com o exercício dos direitos parentais, o direito de visita e os alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, assim como a utilização da casa de morada de família, tendo em conta, para este efeito, o interesse dos filhos. O tribunal decide qual dos cônjuges irá exercer os direitos parentais, estabelecendo medidas relativas ao exercício desses direitos, aos contactos entre os filhos e os pais e à pensão alimentar dos filhos. Ao determinar o progenitor que irá exercer os direitos parentais, o tribunal aprecia todas as circunstâncias relacionadas com os interesses dos filhos, ouvindo os progenitores e, se tiverem mais de dez anos de idade, também os filhos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Nos termos do artigo 83.º do Código da Família, só são concedidos alimentos a um cônjuge que não seja culpado pelo divórcio e os alimentos são pagos durante um período não superior a três anos após a dissolução do casamento, a menos que as partes tenham acordado um período mais longo. O tribunal pode prorrogar esses períodos se o ex-cônjuge que recebe alimentos estiver em particular dificuldade e o outro cônjuge puder pagar a prestação de alimentos sem dificuldades de relevo. O direito do ex-cônjuge a alimentos desaparece se este contrair novo casamento. Na prática, são extremamente raros os casos em que são concedidos alimentos aos ex-cônjuges ou em que a prestação de alimentos lhes é exigida.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O conceito de separação judicial não existe na atual legislação búlgara.

Na jurisprudência, a separação de facto significa simplesmente que os cônjuges não vivem juntos nem partilham o agregado familiar, o que não tem o mesmo significado que a expressão «separação judicial».

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver ponto 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver ponto 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O termo que é utilizado na legislação búlgara em vigor é «anulação do casamento» (unishtozhavane na braka). A anulação é um dos meios permitidos pela lei búlgara para a dissolução do casamento. O casamento anulável produz todos os efeitos jurídicos de um casamento válido até à sua dissolução por via judicial. O casamento só pode ser anulado por via judicial; a anulabilidade do casamento não pode ser invocada por ninguém até ser decidida pelo tribunal.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Para que um casamento seja anulado, um dos cônjuges deve ser uma pessoa que:

  • tinha menos de 18 anos quando o casamento foi celebrado, sem autorização do tribunal para as pessoas com mais de 16 anos;
  • já se encontrava vinculado por outro casamento;
  • tenha sido colocada sob um regime de incapacidade jurídica total ou sofre de doença ou deficiência mental que constituem fundamento para que possa ser colocada sob esse regime;
  • sofre de doença que coloque gravemente em perigo a vida ou a saúde dos descendentes ou do outro cônjuge, a menos que a doença represente um perigo apenas para o outro cônjuge e ele tenha conhecimento disso;
  • é ascendente ou descendente direto do outro cônjuge;
  • é irmão ou irmã, sobrinho, sobrinha ou outro parente colateral do outro cônjuge até ao quarto grau, incluindo o outro cônjuge;
  • é pai adotivo ou filho adotivo do outro cônjuge;
  • foi coagido a contrair o casamento sob ameaça de um perigo grave e iminente para a sua saúde ou honra, ou a dos seus familiares.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Dependendo do vício que afetar o casamento, o pedido de anulação pode ser apresentado pelo cônjuge afetado por esse vício, bem como pelo procurador, pelo cônjuge do primeiro casamento ou ainda pelo procurador público e pelo cônjuge. O artigo 97.º do Código da Família enumera explícita e exaustivamente as pessoas com poder para intentar uma ação de anulação e os prazos para o fazer.

Os efeitos da anulação do casamento são idênticos aos do divórcio no que diz respeito às relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, bem como às relações entre eles e os filhos. No caso da anulação de um casamento, a má-fé é equivalente à culpa no caso do divórcio. Os filhos concebidos ou nascidos durante o casamento anulado consideram-se nascidos dentro do casamento e gozam da presunção de paternidade.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O único meio de dissolução de um casamento por divórcio é mediante a apresentação de uma ação ou requerimento num tribunal.

Sempre que as partes optarem pela mediação, o processo é suspenso.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Enquanto tribunal de primeira instância, o tribunal de comarca é naturalmente competente em matéria de pedidos de divórcio com base na culpa e de pedidos de anulação. Estes tribunais também apreciam os pedidos de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges. Os pedidos devem ser apresentados no tribunal do lugar de residência do requerido. Não é exigido ao tribunal que verifique, por sua própria iniciativa, se é territorialmente competente, mas tem de transferir o processo para o tribunal competente caso o requerido apresente uma objeção dentro do prazo de resposta ao pedido.

A parte que pediu o divórcio deve comparecer em pessoa à audiência do processo. Em caso de divórcio por mútuo consentimento, as duas partes devem estar presentes em pessoa. Em caso de falta de comparência sem motivo válido, o processo é encerrado.

Uma decisão proferida à revelia não é possível em matéria matrimonial.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

As partes no processo podem obter apoio judiciário nas habituais condições de prestação de apoio judiciário regidas pela Lei do Apoio Judiciário.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

A decisão que conceda o divórcio por mútuo consentimento não é passível de recurso.

Ao ser notificada da decisão proferida sobre um pedido de anulação ou sobre um pedido de divórcio, a parte dispõe de duas semanas para interpor recurso junto do tribunal distrital (Okrazhen sad). A decisão de divórcio torna-se efetiva mesmo que tenha sido interposto recurso apenas em relação à culpa.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho é aplicável (artigo 621.º do Código de Processo Civil). O reconhecimento de uma decisão judicial ou de outro ato pela autoridade junto da qual são invocados carece da emissão de uma cópia autenticada pelo tribunal que proferiu a decisão, acompanhada da respetiva certidão sempre que esta for exigida por um ato da União Europeia. As decisões previstas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas pelas autoridades encarregadas do registo.

A parte interessada pode pedir o reconhecimento da decisão, nos termos do artigo 623.º do Código de Processo Civil, ao tribunal de comarca da residência ou sede da parte contrária ou, se esta não tem residência fixa ou sede no território da República da Bulgária, ao tribunal da sua própria residência ou sede. Se a parte interessada também não tiver residência ou sede no território da República da Bulgária, o pedido é apresentado ao Tribunal Municipal de Sófia (Sofiyski gradski sad).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, tal como aplicado pelos artigos 622.º e 623.º do Código de Processo Civil, aplica-se neste caso.

A parte que se opõe ao reconhecimento da decisão pode interpor recurso da decisão de reconhecimento ou, se for caso disso, da decisão de execução da decisão. A decisão é suscetível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia (Sofiyski apelativen sad). O acórdão do Tribunal de Recurso de Sófia é suscetível de recurso de cassação para o Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

É aplicável o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Nos casos em que o regulamento citado não for aplicável, são as disposições do Código de Direito Internacional Privado que se aplicam.

A lei aplicável à anulação do casamento é a que se aplicava quando o mesmo foi contraído.

As relações pessoais entre cônjuges são regidas pelo respetivo direito nacional comum; se forem de nacionalidades diferentes, pela lei do Estado em que tenham a sua residência habitual comum ou, na sua falta, pela lei do Estado com o qual os dois cônjuges tenham, em conjunto, vínculos mais estreitos.

As relações patrimoniais entre cônjuges são regidas pela lei aplicável às suas relações pessoais.

O divórcio entre cônjuges com a mesma nacionalidade estrangeira é regido pela lei do Estado de que são nacionais no momento em que o pedido de divórcio é apresentado. O divórcio de cônjuges com diferentes nacionalidades é regido pela lei do Estado em que têm a sua residência habitual comum no momento em que o pedido de divórcio é apresentado. Se os cônjuges não dispuserem de residência habitual comum, é aplicável a lei búlgara.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Chéquia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O tribunal decide conceder o divórcio com base numa ação de divórcio instaurada por um dos cônjuges. Durante o processo, o tribunal determinará se existem ou não fundamentos para o divórcio, isto é, se o casamento se dissolveu e por que motivos.

O casamento é considerado automaticamente dissolvido se tiver durado pelo menos um ano, se os cônjuges não viverem em conjunto há, pelo menos, seis meses e se o outro cônjuge concordar com o pedido de divórcio. O tribunal não investigará os motivos da rutura do casamento e concederá o divórcio se concluir pela veracidade das declarações idênticas proferidas pelos cônjuges sobre a rutura do casamento e da sua intenção de obter o divórcio e se os cônjuges apresentarem os seguintes documentos:

  • decisão judicial transitada em julgado que aprove as disposições acordadas entre os cônjuges sobre os direitos de guarda e de visita de filhos menores ainda sem capacidade jurídica plena no período após o divórcio;
  • acordo escrito, com as assinaturas autenticadas dos cônjuges, que regule as questões financeiras e os direitos e deveres em matéria de coabitação, bem como eventuais obrigações de alimentos para o período posterior ao divórcio.

Se os cônjuges tiverem filhos menores, o divórcio não será concedido se razões especiais ditarem que o mesmo é contrário aos interesses das crianças (p. ex., deficiência física ou mental). O divórcio não será concedido até que haja uma decisão judicial transitada em julgado sobre os direitos de guarda e de visita de filhos menores para o período após o divórcio.

Se o cônjuge que não foi o principal responsável pela rutura do casamento, uma vez que não violou as obrigações matrimoniais, não estiver de acordo com a ação de divórcio e for gravemente prejudicado pelo mesmo, o tribunal recusará o pedido de divórcio, desde que circunstâncias extraordinárias indiquem que o casamento deve ser preservado. No entanto, se os cônjuges não coabitarem há, pelo menos, três anos, o tribunal dissolverá o casamento, desde que o mesmo tenha entrado em rutura.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Os fundamentos para o divórcio são a rutura definitiva e irreversível do casamento, motivo pelo qual não se pode esperar que os cônjuges sejam capazes de viver novamente em conjunto.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O cônjuge que tenha adotado o apelido do outro cônjuge pode notificar o registo civil, no prazo de seis meses a contar da data de trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio, de que pretende retomar o antigo apelido ou deixar de usar o apelido do cônjuge.

3.2 partilha dos bens do casal

Após o divórcio, o património do casal deixa de ser comum.

Se o património comum for liquidado, destruído ou reduzido, os direitos e obrigações comuns anteriores serão dissolvidos através de acordo, que deve revestir a forma escrita, se for celebrado durante o casamento ou se o objeto da liquidação for um bem relativamente ao qual o acordo de transferência de propriedade exija igualmente a forma escrita. Se os cônjuges não chegarem a acordo relativamente às disposições de partilha do património comum, o tribunal decidirá a pedido de um dos cônjuges. Ao decidir sobre a partilha do património comum, o tribunal parte do pressuposto de que os cônjuges têm partes iguais nos bens que constituem o seu património comum. Cada cônjuge tem o direito de solicitar o reembolso da sua contribuição para o património comum e é obrigado a reembolsar quaisquer encargos pagos com o património comum relacionados com os seus bens exclusivos. Para estabelecer o acordo, é dada prioridade às necessidades dos filhos a cargo, ao modo como cada um dos cônjuges cuidou da família (especialmente ao modo como zelaram pelas crianças e pela casa de família) e à sua contribuição para a aquisição e manutenção do valor dos bens que constituem o património comum.

Se, no prazo de três anos a contar da data do divórcio, não for celebrado qualquer acordo ou não for apresentada qualquer petição nesse sentido por decisão judicial, considera-se que os bens móveis corpóreos pertencem à pessoa que os utiliza na qualidade de proprietário exclusivamente para satisfação das suas próprias necessidades, das necessidades da sua família ou das necessidades do seu agregado familiar. Outros bens móveis corpóreos e bens imóveis são considerados propriedade conjunta, detendo cada coproprietário uma quota-parte igual; o mesmo se aplica igualmente a outros direitos de propriedade, créditos e dívidas.

3.3 filhos menores do casal

Antes de conceder o divórcio a um casal que tenha filhos menores ainda sem capacidade jurídica plena, o tribunal definirá os direitos e responsabilidades dos cônjuges relativamente aos filhos para o período após o divórcio. Em especial, o tribunal designa o cônjuge a quem será confiada a guarda dos filhos e define as obrigações de cada um dos pais relativamente aos filhos, nomeadamente em termos de alimentos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge divorciado tem a obrigação de manter o seu ex-cônjuge, se este não puder bastar-se a si próprio, desde que tal incapacidade tenha origem no casamento ou esteja com ele relacionada. Para a fixação dos alimentos são tidos especialmente em consideração a idade, o estado de saúde no momento do divórcio e a cessação do pagamento de alimentos aos filhos do casamento. Se o casal não chegar a acordo relativamente ao montante da obrigação de alimentos, o tribunal decidirá com base numa proposta de um dos cônjuges. A obrigação de alimentos pode ser paga de uma só vez ou de forma fracionada.

Se os cônjuges ou o casal divorciado não chegarem a acordo relativamente à obrigação de alimentos, o tribunal poderá fixar os alimentos com base na proposta do cônjuge que não seja o principal responsável pela rutura do casamento e que sofreu danos graves em resultado do divórcio, mas por um período não superior a três anos a contar da data do divórcio.

O direito aos alimentos cessa se o cônjuge titular do direito voltar a casar ou viver em parceria registada.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O conceito de separação judicial não existe na República Checa.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver resposta à pergunta 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver resposta à pergunta 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O tribunal anulará o casamento, mesmo na ausência de petição nesse sentido, se o casamento tiver sido contraído com pessoa já casada, com pessoa que viva em parceria registada ou que tenha outra união semelhante no estrangeiro, se esse casamento, parceria ou outra união semelhante continuar a existir, ou se o casamento tiver sido contraído entre ascendente e descendente, entre irmãos ou entre pessoas vinculadas pela adoção.

O tribunal anulará o casamento com base numa petição nesse sentido apresentada por um dos cônjuges cujo consentimento para contrair matrimónio tenha sido obtido sob coação, através do recurso à violência ou a ameaças de violência ou cujo consentimento para contrair matrimónio tenha resultado de um erro sobre a identidade do nubente ou a natureza das convenções nupciais. A petição deve ser apresentada no prazo de um ano a contar do primeiro dia em que o cônjuge estava em condições de fazê-lo atendendo às circunstâncias ou em que teve conhecimento da situação real. O tribunal anulará o casamento com base numa petição nesse sentido apresentada por pessoa que tenha um interesse legítimo no mesmo, se o casamento tiver sido celebrado apesar da existência de um obstáculo jurídico (p. ex., casamentos contraídos com menores ou com pessoas sem capacidade jurídica; tal não é aplicável a casamentos que envolvam pessoas com capacidade jurídica limitada).

O casamento é considerado nulo se, no caso de pelo menos um dos nubentes, as condições que devem ser incondicionalmente satisfeitas não tiverem sido cumpridas no que diz respeito ao consentimento para contrair matrimónio ou à cerimónia de casamento ou a algo com ela relacionado.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Ver resposta à pergunta 7.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Considera-se que o casamento anulado pelo tribunal nunca existiu (ex tunc). No entanto, o casamento é considerado válido até ao momento em que for declarado nulo pelo tribunal. No que diz respeito aos direitos e obrigações dos cônjuges relativamente aos filhos e ao património comuns após a anulação do casamento, são aplicáveis as mesmas disposições que ao divórcio. A anulação do casamento implica que qualquer declaração de mudança de apelido feita pelos cônjuges também se torna nula. Subsequentemente, ambos os cônjuges retomam os apelidos originais, não tendo o direito de escolher entre os dois apelidos. Após a anulação do casamento, os apelidos dos filhos permanecem inalterados. A presunção de paternidade do cônjuge da mãe subsiste, mesmo depois de o casamento ter sido anulado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Existem vários serviços de aconselhamento em matéria familiar, conjugal e de relações interpessoais. Outra opção é a mediação. No sítio da Associação dos Mediadores e da Associação de Consultores em matéria conjugal e familiar estão disponíveis informações mais pormenorizadas – ver as ligações abaixo. No entanto, a dissolução do casamento através de divórcio só pode ocorrer com base em sentença provisória transitada em julgado proferida por um tribunal.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

A ação para dar início ao divórcio e a ação para dar início à anulação do casamento são instauradas no tribunal da comarca da última residência comum do casal na República Checa, desde que pelo menos um dos cônjuges resida ainda nessa comarca. Se não existir tribunal nessa comarca, é competente o tribunal geral da residência do cônjuge que não instaurar a ação, e, se este tribunal não existir, é competente o tribunal geral da residência do cônjuge que tiver instaurado a ação. O tribunal geral a que uma pessoa singular pode recorrer é o tribunal da sua comarca de residência e, se não tiver residência no país, da comarca de estada. Por residência entende‑se o lugar em que a pessoa reside com a intenção de aí permanecer (podem igualmente existir vários lugares que se enquadram nesta definição, pelo que todos os tribunais correspondentes podem ser considerados como o tribunal geral). Para obter mais informações, consultar as informações relativas à competência dos tribunais.

A petição deve ser apresentada por escrito, indicar claramente a que tribunal se destina e quem é o requerente, bem como indicar claramente as partes (nome completo, apelido, número de nascimento ou data de nascimento, endereço da residência permanente ou endereço postal) e o casamento a que se refere (data de celebração do casamento e circunstâncias, evolução e motivos da rutura do casamento). A petição deve ser assinada e datada. Se ambos os cônjuges concordarem com o divórcio, a petição deve conter as assinaturas de ambos os cônjuges. Os factos alegados na petição devem ser comprovados por provas documentais.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Em geral, as partes não têm direito a uma compensação pelas despesas incorridas com o processo de divórcio, de anulação do casamento ou de declaração da nulidade do casamento. O tribunal pode conceder uma compensação que cubra a totalidade ou parte destas despesas se as circunstâncias do processo ou a situação das partes o justificarem. A pedido, o presidente do senado do tribunal pode conceder a uma das partes a isenção total ou parcial das custas judiciais, se a sua situação o justificar e desde que tal isenção não permita à parte em causa invocar injusta ou inutilmente um direito ou impedir o exercício de um direito. Se tal for necessário para proteger os interesses de uma das partes no processo, a parte em causa poderá igualmente solicitar ao tribunal que designe um consultor jurídico (advogado). O tribunal pode igualmente designar um consultor jurídico antes do início do processo, sendo, para tal, necessário que a parte em causa preencha as condições para a isenção das custas judiciais. A parte em causa deve apresentar ao tribunal elementos que comprovem a sua situação social e os seus rendimentos.

Partindo do princípio de que os requisitos estabelecidos na Lei dos Advogados são cumpridos, é igualmente possível solicitar à Ordem dos Advogados que designe um advogado que preste serviços a título gratuito ou mediante o pagamento de uma taxa reduzida.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível interpor recurso contra a decisão de divórcio ou de anulação de casamento, no prazo de quinze dias a contar da receção da cópia escrita da decisão do tribunal. O recurso deve ser apresentado por escrito ao tribunal que tiver proferido a decisão contestada. Se a decisão inicial for objeto de decisão retificativa, o prazo inicia-se novamente na data em que a decisão retificativa começar a produzir efeitos. O recurso é igualmente considerado interposto dentro do prazo, mesmo que seja apresentado após o prazo de quinze dias, se se verificar que o tribunal forneceu instruções incorretas ao recorrente relativamente ao processo de recurso. O recurso não é admissível se for instaurada uma ação de divórcio de comum acordo.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

A menos que a decisão proferida noutro Estado-Membro da UE (com exceção da Dinamarca) seja abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Bruxelas II-A), a decisão será reconhecida sem recurso a qualquer procedimento especial. O registo civil terá simplesmente em conta a decisão e criará automaticamente uma inscrição adicional no registo adequado mediante a apresentação dos documentos exigidos, isto é, da decisão transitada em julgado proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro da UE ou de cópia autenticada da mesma relativa a divórcio, separação judicial ou anulação de casamento acompanhada de uma tradução oficial em checo e do certificado referido no artigo 39.º (ou artigo 33.º) do Regulamento Bruxelas II-A. A pedido de uma das partes no processo, os tribunais que decidiram sobre o divórcio, separação judicial ou anulação do casamento emitirão um certificado. A obrigação de apresentar tal certificado pode ser derrogada se todos os factos que, de outra forma, figurariam no certificado puderem ser encontrados na própria decisão ou noutros documentos apresentados (p. ex., se a decisão apresentada for aprovada como sendo uma decisão transitada em julgado).

No entanto, a parte interessada pode solicitar ao tribunal de comarca competente o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão, nomeadamente se houver necessidade de esclarecer se o casamento existe ou não (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Nesse caso, no entanto, tal apenas se refere ao direito da parte interessada, não constituindo uma obrigação; este tipo de decisão judicial não é necessário para uma inscrição normal no registo.

As decisões em matéria conjugal proferidas noutro Estado-Membro antes de 1 de maio de 2004, em que pelo menos uma das partes for nacional da República Checa, são reconhecidas com base numa decisão especial do Supremo Tribunal. As decisões estrangeiras, aprovadas como decisões transitadas em julgado, ou outros documentos exigidos (p. ex., certidão de casamento) são apresentados ao Supremo Tribunal acompanhados de uma tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional. No sítio do Supremo Tribunal estão disponíveis informações mais pormenorizadas sobre estes processos – ver a ligação abaixo.

Determinados acordos bilaterais de assistência judiciária, vinculativos para a República Checa (com a Eslováquia, Hungria e Polónia), contêm disposições de reconhecimento de decisões sobre questões que não sejam de direito reais proferidas pelas autoridades da outra parte (que incluem igualmente decisões em matéria de divórcio/separação judicial/anulação), que são reconhecidas pelo registo civil da República Checa sem recurso a qualquer procedimento especial. Nestes casos, o registo civil cria uma entrada adicional no registo, após a apresentação de uma decisão estrangeira aprovada como decisão transitada em julgado, acompanhada de tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional. Como é óbvio, o procedimento supracitado apenas é aplicável nos casos em que a decisão tiver sido proferida antes de 1 de maio de 2004. Caso contrário, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento Bruxelas II-A – ver acima.

A República Checa é signatária da Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas (Haia, 1 de junho de 1970). Desde que a decisão satisfaça as condições previstas na referida convenção, foi introduzida na República Checa uma prática segundo a qual não há necessidade de instaurar processos especiais de reconhecimento no Supremo Tribunal, desde que a decisão tenha entrado em vigor após 11 de julho de 1976, isto é, o dia em que aquela Convenção entrou em vigor na República Checa. A decisão estrangeira aprovada como decisão transitada em julgado é apresentada ao registo civil acompanhada de uma tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

A decisão pode ser contestada pelos motivos especificados no artigo 22.º do Regulamento Bruxelas II-A. Nesse caso, é possível apresentar um pedido nesse sentido ao tribunal de comarca competente, que é o tribunal geral do lugar da residência da pessoa singular contra a qual a petição é apresentada.

Em processos administrativos, é possível impedir o reconhecimento automático de uma decisão pelo registo civil em conformidade com um acordo bilateral ou com a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas (Haia, 1 de junho de 1970) através da opção de interposição de recurso subsequente junto do tribunal regional competente no âmbito do sistema judicial administrativo.

Não é possível interpor recurso contra o reconhecimento de uma decisão do Supremo Tribunal da República Checa.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Na República Checa, a dissolução do casamento por meio de divórcio é regida pela legislação do país de que eram nacionais os cônjuges no momento em que foi dado início ao processo de divórcio. Se os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes, a dissolução do casamento através de divórcio é regida pela legislação do país onde ambos os cônjuges tiveram residência habitual ou, se tal não for possível, pela lei checa.

Aplicar-se-á a lei checa se o divórcio for abrangido por uma lei estrangeira que não permita a dissolução do casamento através de divórcio ou que apenas a permita em circunstâncias excecionalmente difíceis e desde que pelo menos um dos cônjuges seja nacional da República Checa ou que pelo menos um dos cônjuges tenha a sua residência habitual na República Checa.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaAssociação dos Mediadores da República Checa

A ligação abre uma nova janelaAssociação de Consultores em matéria Conjugal e Familiar da República Checa

A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal da República Checa – reconhecimento de sentenças estrangeiras

 

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Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Divórcio e separação judicial - Alemanha

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Nos termos do artigo 1564.º, primeira frase, do Código Civil alemão (Bürgerlichen Gesetzbuch, a seguir «BGB»), o casamento só pode ser dissolvido por decisão judicial, a pedido de um ou de ambos os cônjuges.

Um casamento pode ser dissolvido se tiver fracassado (artigo 1565.º, n.º 1, primeira frase, do BGB), o que depende da situação atual e das perspetivas futuras do casamento. No que diz respeito ao fracasso do casamento, o legislador prevê as seguintes possibilidades:

  • Considera‑se que o casamento fracassou quando a vida em comum deixou de existir e não é expectável que os cônjuges a restabeleçam (artigo 1565.º, n.º 1, segunda frase, do BGB);
  • Em conformidade com o artigo 1566.º do BGB, o tribunal presume de forma inilidível que o casamento fracassou após determinado período de separação se:
  • ambos os cônjuges pediram o divórcio e vivem já separados há um ano;
  • um dos cônjuges pedir o divórcio e o outro o aceitar, e ambos viverem já separados há um ano;
  • um dos cônjuges pedir o divórcio e o outro o não aceitar, mas o período de separação seja já de três anos.
  • Se os cônjuges não estiverem ainda separados há um ano, o casamento só pode ser dissolvido excecionalmente; por exemplo, se a continuação do casamento não for aceitável para o cônjuge que requereu o divórcio por atos imputáveis ao outro cônjuge [por exemplo, maus‑tratos físicos (artigo 1565.º, n.º 2, do BGB)].

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O direito alemão só contempla como fundamento para divórcio o fracasso do casamento. Não existe o divórcio por culpa de um dos cônjuges.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Os cônjuges divorciados conservam os apelidos de casado determinados por ambos antes do divórcio. Podem, por declaração perante o funcionário do registo civil, retomar o apelido de nascimento ou o apelido usado até à escolha do apelido de casado, ou indicar o seu apelido de nascimento ou o apelido usado até à escolha do apelido de casado anteposto ou posposto ao apelido de casado (artigo 1355.º, n.º 5, do BGB).

3.2 partilha dos bens do casal

3.2.1 Partilha da habitação e dos bens do casal:

Por força dos artigos 1568.º‑A e 1568.º‑B do BGB, ao domicílio comum e à partilha dos bens do casal após o divórcio aplicam‑se, em princípio, as disposições seguintes: o cônjuge mais dependente da utilização da habitação ou dos bens do casal pode exigir do outro cônjuge a cedência da habitação ou dos bens referidos. Importa ter em conta, nomeadamente as condições de vida dos dois cônjuges, bem como o interesse dos filhos comuns.

Tratando‑se de uma habitação arrendada, o cônjuge autorizado a nela permanecer retoma o contrato de arrendamento, quer, anteriormente, fossem ambos locatários quer o fosse apenas um deles.

Tratando‑se de propriedade da habitação:

  • Se apenas um dos cônjuges for proprietário da anterior habitação, o outro cônjuge só poderá usufruir de um direito de uso em caso excecional; nomeadamente, se tal for necessário para evitar uma situação desproporcionadamente grave – cf. artigo 1568.º‑A, n.º 2, do BGB.
  • Se a habitação for propriedade comum de ambos os cônjuges, aplicam‑se os princípios enunciados no primeiro parágrafo da presente secção.

Em ambos os casos, tanto o cônjuge a quem é cedida a habitação como aquele que deixa de estar autorizado a utilizar a sua propriedade têm o direito de celebrar um contrato de arrendamento entre si e de acordar numa renda ajustada à prática local.

Quanto aos bens do casal, cumpre distinguir os bens que pertencem conjuntamente a ambos os cônjuges dos bens que pertencem exclusivamente a um deles.

  • Aos bens do casal que pertençam conjuntamente a ambos os cônjuges, aplicam‑se os princípios enunciados no primeiro parágrafo da presente secção. O cônjuge que deve ceder o bem doméstico pode pedir como contrapartida o pagamento de um montante compensatório adequado.
  • Um cônjuge não tem qualquer direito aos bens do casal que pertençam exclusivamente ao outro cônjuge.

3.2.2 Repartição dos bens adquiridos:

Se os cônjuges estiverem casados em regime da comunhão de adquiridos e não chegarem a acordo quanto à repartição do seu património no momento do divórcio, os bens adquiridos podem, a pedido de um dos cônjuges, ser objeto de partilha compensatória no âmbito de um processo judicial distinto (artigos 1372.º e seguintes do BGB). A partilha é feita conforme descrito a seguir.

A base do cálculo são os valores do património de cada cônjuge no momento da celebração do casamento (património inicial, artigo 1374.º do BGB) e da dissolução do regime matrimonial (património final, artigo 1375.º do BGB). O património herdado ou recebido como doação por um dos cônjuges na constância do casamento deve ser adicionado ao seu património inicial. A data de referência para o cálculo do património final é a data em que o pedido de divórcio foi notificado ao outro cônjuge. Os bens adquiridos correspondem ao excedente do património final do cônjuge em relação ao seu património inicial (artigo 1373.º do BGB). A parte com o menor montante de bens adquiridos tem direito a metade da diferença de valor relativamente aos bens adquiridos da outra parte (crédito compensatório), por força do artigo 1378.º, n.º 1, do BGB. O direito à compensação dos bens adquiridos consiste no pagamento de um montante pecuniário. Regra geral, o cônjuge credor só pode exigir a transferência de bens patrimoniais definidos como propriedade do cônjuge devedor. Em casos excecionais, o tribunal de família pode decretar a transferência de certos bens patrimoniais igualmente (artigo 1383.º do BGB). Todavia, tal só será possível se, cumulativamente:

  • for uma medida aceitável para o cônjuge devedor;
  • permitir evitar uma iniquidade manifesta para o cônjuge credor que, de outro modo, resultaria da compensação pecuniária dos bens adquiridos.

O valor dos bens patrimoniais transferidos é imputado ao montante do crédito compensatório.

De acordo com a legislação alemã, os cônjuges também podem, por ato notarial, optar como alternativa ao regime matrimonial legal, pelo regime matrimonial da separação de bens (artigo 1414.º do BGB), pelo regime da comunhão de bens (artigos 1415.º a 1518.º do BGB) ou pelo regime matrimonial facultativo de comunhão de adquiridos (artigo 1519.º do BGB).

3.2.3 Consequências da pensão de reforma dos cônjuges

Os direitos à pensão adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento (por exemplo, direitos à pensão do regime legal de seguro de pensões, do regime de seguro das pensões dos funcionários públicos, do regime de seguro profissional, do regime de reforma profissional ou de um sistema privado de previdência de pensões de velhice e de invalidez) devem, em caso de divórcio, ser partilhados equitativamente por compensação. Esta regra garante uma repartição igual por ambos os cônjuges dos direitos por si adquiridos na constância do casamento e permite a cada um beneficiar de direitos independentes à pensão de reforma.

3.3 filhos menores do casal

3.3.1 Responsabilidade parental

Se os pais assumirem em comum a responsabilidade parental, esta mantém‑se após o divórcio. Salvo se estiver em causa o superior interesse do menor, esta responsabilidade só será objeto de apreciação e de uma decisão judicial se um dos pais requerer ao tribunal de família que lhe seja atribuída exclusivamente a responsabilidade parental ou de uma parte desta. O requerimento deve ser deferido se a outra parte aceitar e se o menor, cuja idade não pode ser inferior a 14 anos, a tal se não opuser, ou deve esperar‑se que o termo da assunção conjunta da responsabilidade parental e a transferência desta para o cônjuge requerente sejam do superior interesse do menor (cf. artigo 1671.º, n.º 1, do BGB). A legislação alemã pressupõe que o contacto com ambos os pais é, em geral, do superior interesse do menor e garante, por conseguinte, o direito deste a manter relações com ambos os pais, assim como o direito e a obrigação de ambos os pais de manterem essas relações (artigo 1684.º, n.º 1, do BGB). O que precede aplica‑se independentemente da repartição dos direitos de guarda.

3.3.2 Crédito de alimentos

Os pais têm uma obrigação de alimentos para com os filhos (artigo 1601.º do BGB). Os menores são beneficiários desta obrigação se não dispuserem de meios de subsistência próprios (artigo 1602.º do BGB). A obrigação de alimentos que incumbe aos pais deve entender‑se em função da sua capacidade financeira (artigo 1603.º do BGB). Trata‑se, contudo, de uma obrigação acrescida, na medida em que, para a determinação da capacidade financeira dos pais, são tidos em conta os rendimentos realizáveis e não apenas os rendimentos disponíveis (artigo 1603.º, n.º 2, do BGB). Em princípio, os pais devem assegurar a subsistência dos filhos de forma consentânea com os seus rendimentos e a sua fortuna. Contudo, o progenitor que assuma a guarda do menor cumpre constantemente a sua obrigação de alimentos através da assistência e da guarda (artigo 1606.º, n.º 3, do BGB). Consequentemente, após a separação dos pais, apenas o progenitor que não viva com o menor está, regra geral, obrigado a pagar uma pensão de alimentos em numerário.

A subsistência do menor engloba todos os seus custos de subsistência, incluindo os custos de uma educação adequada (artigo 1610.º do BGB).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Após o divórcio, cada um dos cônjuges deve assegurar a sua própria subsistência (artigos 1569.º do BGB). Devem, por conseguinte, exercer uma atividade profissional remunerada adequadamente (artigo 1574.º, n.º 1, do BGB). Se necessário, terão de frequentar cursos de formação, formação contínua ou reconversão profissional, na medida das perspetivas de êxito dessa formação (artigo 1574.º, n.º 3, do BGB).

Ainda assim, um cônjuge divorciado pode requerer contribuição alimentar:

  • enquanto, e na medida em que, se não puder esperar que exerça uma atividade profissional, por ter a guarda de um filho comum (artigo 1570.º do BGB) ou devido a doença ou outra incapacidade que afete as suas capacidades físicas ou mentais (artigo 1572.º do BGB);
  • na medida em que, em determinado momento, nomeadamente à data do divórcio ou no termo da assistência e da educação de um filho comum, se não possa já esperar, devido à sua idade, que exerça uma atividade profissional (artigo 1571.º do BGB);
  • enquanto o cônjuge divorciado estiver a frequentar cursos de formação, formação contínua ou reconversão profissional para compensar lacunas de aprendizagem ou desvantagens decorrentes do matrimónio, sob condição de essa formação, formação contínua ou reconversão profissional tiver sido iniciada o mais rapidamente possível, de modo a poder exercer uma atividade profissional adequada, que garanta a sua subsistência de forma duradoura, e de haver perspetivas de êxito nessa formação ou reconversão (artigo 1575.º do BGB);
  • enquanto, e na medida em que, o cônjuge não conseguir encontrar uma atividade profissional adequada após o divórcio (artigo 1573.º, n.º 1, do BGB);
  • enquanto, e na medida em que, o cônjuge, por outros motivos graves, não estiver em condições de exercer uma atividade profissional e, tendo em conta os interesses de ambos os cônjuges, se a recusa da contribuição alimentar for profundamente injusta (artigo 1576.º do BGB);
  • na medida em que os rendimentos provenientes de uma atividade profissional adequada se revelem insuficientes para assegurar a sua subsistência na íntegra (artigo 1573.º, n.º 2, do BGB).

O montante da contribuição alimentar é determinado em função do nível de vida conjugal e abrange igualmente os custos de um seguro adequado de doença ou de dependência, bem como, em determinadas circunstâncias, de velhice e de diminuição da capacidade de trabalho (artigo 1578.º do BGB). Se, em função da sua situação em termos de rendimentos e de fortuna, e tendo em conta as suas restantes obrigações, o cônjuge devedor não puder prestar ao cônjuge credor a contribuição alimentar sem pôr em causa a sua própria subsistência adequada, só terá de prestar uma contribuição alimentar equitativa, tendo em conta as necessidades e a situação em termos de rendimentos e de fortuna dos cônjuges divorciados (artigo 1581.º, primeira frase, do BGB).

Em conformidade com o artigo 1578.º‑B do BGB, a contribuição alimentar poderá ser reduzida e/ou limitada no tempo se a sua manutenção por período indeterminado se revelar injusta. Esta possibilidade de redução e/ou de limitação no tempo ao abrigo do artigo 1578.º‑B do BGB é extensível ao previsto nos artigos 1570.º a 1573.º do BGB, nos termos dos quais os pressupostos de equidade necessários para que, ao abrigo do artigo 1570.º do BGB, se prolongue contribuição para a guarda do menor após os 3 anos de idade, fundamentada por razões ligadas ao menor ou aos pais, constituem uma regra especial de limitação no tempo.

Os interesses de um filho comum colocado à guarda do progenitor encarregado dos seus cuidados e educação devem ser tidos em conta na ponderação a que se refere o artigo 1578.º‑B do BGB. Importa ainda ter em conta a parte das desvantagens decorrentes do matrimónio na diminuição das possibilidades de esse progenitor prover às suas próprias necessidades. Existem desvantagens inerentes ao matrimónio quando o progenitor que tem a guarda do menor aufere rendimentos inferiores aos que obteria se não estivesse casado. Em conformidade com o artigo 1578.º‑B, n.º 1, terceira frase, do BGB, e em concreto, uma desvantagem desta natureza pode decorrer da guarda dos filhos e da organização entre a gestão do agregado familiar e a atividade profissional. Na avaliação das desvantagens inerentes ao matrimónio, a apreciação global deve ter igualmente em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo a duração do casamento.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Um cônjuge pode, se for essa a sua vontade, viver separadamente do outro, sem necessidade de cumprimento de formalidades específicas. Os artigos 1361.º a 1361.º‑B do BGB (cf. ponto 6) estabelecem normas especiais sobre a duração da separação.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os cônjuges devem viver separadamente. Entende‑se que os cônjuges vivem separadamente se já não tiverem domicílio comum e um deles se opuser manifestamente ao restabelecimento desse domicílio, recusando a coabitação conjugal (artigo 1567.º, n.º 1, do BGB).

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Se os cônjuges viverem separadamente ou se um deles ponderar fazê‑lo, um dos cônjuges pode exigir do outro que lhe ceda a casa de morada da família, ou parte desta, para sua utilização exclusiva («atribuição da casa»), desde que tal seja necessário para evitar uma situação desproporcionadamente grave (artigo 1361.º‑B do BGB). Se um dos cônjuges tiver maltratado ou ameaçado o outro cônjuge, atribui‑se, regra geral, a totalidade da casa à vítima para sua utilização exclusiva. A atribuição da casa não se destina a preparar nem a facilitar o divórcio.

Pode ser igualmente regulada a utilização dos bens do casal durante o período de separação (artigo 1361.º‑A do BGB). Para o efeito, cada cônjuge pode exigir do outro a restituição dos bens do casal que lhe pertençam. Não poderá fazê‑lo, contudo, se a pessoa a quem é requerida a restituição necessitar dos bens para manter o seu novo lar nem, em qualquer caso, se a equidade o impedir (por exemplo, restituição da máquina de lavar pelo cônjuge com quem os filhos vivam).

Além disso, um dos cônjuges pode exigir do outro, durante a separação, uma contribuição alimentar razoável, na aceção do artigo 1361.º do BGB, condicente com o nível de vida e a situação do casal em termos de rendimentos e de fortuna. A contribuição alimentar por separação assenta no princípio da solidariedade conjugal e destina‑se a evitar que os cônjuges enfrentem uma situação de carência em resultado da separação. Além disso, o objetivo é dar aos cônjuges a possibilidade de reconstruírem uma vida conjugal, independentemente das restrições económicas. Por conseguinte, cada cônjuge mantém uma responsabilidade relativamente ampla pelo outro, sendo impostas somente exigências restritas em matéria de autonomia económica e de obrigação alimentar dos cônjuges. O cônjuge que vive separadamente terá direito a uma contribuição alimentar se os seus rendimentos e o seu património financeiro lhe não permitam prover às suas necessidades.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Não existe «declaração de nulidade». A pedido, um casamento pode ser anulado por uma sentença judicial (artigo 1313.º e seguintes do BGB). Na prática, os processos de anulação de casamento são raros.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

São fundamentos para a anulação do casamento infrações à lei ou o vício de consentimento no ato de celebração do casamento. O artigo 1314.º do BGB enumera exaustivamente essses fundamentos.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

As consequências da anulação do casamento são idênticas à de um divórcio (artigo 1318.º do BGB). Cf., a este respeito, observações formuladas no ponto 3.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Em caso de divórcio, os pais têm direito a aconselhamento do serviço de assistência social a menores («Jugendamt») no quadro da assistência às crianças e aos jovens. O aconselhamento visa ajudar os pais separados ou divorciados a criarem as condições para assumirem a sua responsabilidade parental, centrando‑se no superior interesse da criança ou do adolescente. É proposto apoio aos pais, com a participação adequada da criança ou do adolescente em causa, tendo em vista a elaboração de uma abordagem de perceção consensual do exercício da autoridade parental. No endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.dajeb.de/ encontra‑se disponível um banco de dados com todos os centros de aconselhamento. Além disso, é possível recorrer à mediação para se resolverem litígios e se chegar a um acordo amigável. Estão disponíveis mais informações sobre mediação familiar no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://www.bafm-mediation.de/.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

A legislação alemã prevê unicamente o divórcio, a anulação do casamento e a verificação da existência ou da inexistência de matrimónio [artigo 121.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, a seguir «FamFG»)].

Em princípio, as ações em matéria matrimonial devem ser intentadas no tribunal de comarca / tribunal de família (Amtsgericht / Familiengericht) [artigos 111.º e 121.º da FamFG; artigo 23.º‑B da Lei da Organização Judicial (Gerichtsverfassungsgesetz)]. A competência territorial rege‑se pelo artigo 122.º da FamFG. A representação por advogado é obrigatória.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Uma pessoa cuja situação pessoal e financeira lhe não permita custear ou só lhe permita custear parcialmente ou a prestações as despesas de um processo pode apresentar no tribunal de família um pedido de apoio judiciário para o efeito. A concessão do apoio fica subordinada à suficiência de perspetivas de êxito da ação ou da defesa judicial, desde que não se afigure abusiva. Garante‑se, assim, o acesso aos tribunais das pessoas economicamente desfavorecidas. Consoante o rendimento imputável, o apoio judiciário assume, na totalidade ou em parte, as custas judiciais devidas pelo interessado. As despesas de representação por advogado são suportadas se o tribunal ordenar a intervenção de um advogado. Podem ser encontradas informações mais pormenorizadas na brochura intitulada Beratungshilfe und Prozesskostenhilfe (disponível apenas em alemão), acessível no sítio web do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores: A ligação abre uma nova janelahttps://www.bmjv.de/.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

A decisão de divórcio ou de anulação do casamento admite recurso nos termos dos artigos 58.º e seguintes da FamFG. Os recursos são apreciados por um tribunal regional superior (Oberlandesgericht).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Na Alemanha, tal decisão (salvo se proferida na Dinamarca) é reconhecida automaticamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (a seguir denominado «Regulamento Bruxelas II‑A»); ou seja, sem necessidade de procedimento de reconhecimento específico. Regra geral, por força do Regulamento Bruxelas II‑A, o processo judicial de divórcio, de anulação ou de declaração de nulidade do casamento deve ter sido intentado depois de 1 de março de 2001 (cf., quanto às exceções, artigo 64.º do Regulamento Bruxelas II‑A). Aos processos antigos, aplica‑se em primeiro lugar o regulamento que antecedeu o Regulamento Bruxelas II‑A; a saber, o Regulamento Bruxelas II. Regra geral, as decisões proferidas na Dinamarca continuam a carecer de um procedimento de reconhecimento específico.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, para apreciar a oposição ao reconhecimento da sentença é, geralmente, competente o tribunal de comarca (tribunal de família) da área de jurisdição do tribunal regional superior em cujo território, alternativamente:

  • o requerido ou o menor em causa na decisão tem a sua residência habitual,
  • se manifeste interesse na verificação ou exista necessidade de assistência;
  • o tribunal de família de Pankow / Weißensee.

A exceção a esta regra de competência verifica‑se no Estado federado da Baixa Saxónia, onde a competência, segundo os critérios enunciados supra, dos tribunais regionais superiores de todas as circunscrições está concentrada no Tribunal de Comarca de Celle.

O processo rege‑se pela Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Na Alemanha e em 16 outros Estados‑Membros da União Europeia, a determinação do direito aplicável ao divórcio quando existam ligações com o direito de outro Estado‑Membro rege‑se pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial («Regulamento Roma III»). A lei designada pelo Regulamento Roma III aplica‑se ainda que não seja a lei de um Estado‑Membro participante.

 

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Última atualização: 29/12/2023

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O texto desta página na língua original estónio foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Divórcio e separação judicial - Estónia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O divórcio pode ser concedido por um serviço de registo ou notário mediante acordo entre os cônjuges com base num pedido conjunto escrito, ou por um tribunal com base numa ação movida por um dos cônjuges contra o outro e a última situação aplica‑se quando os cônjuges estão em desacordo quanto ao divórcio, ou às circunstâncias relativas ao divórcio, ou caso um serviço de registo não seja competente para conceder o divórcio.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Um serviço de registo ou um notário podem conceder um divórcio mediante acordo entre os cônjuges com base num pedido conjunto escrito e caso ambos os cônjuges residam na Estónia.

Um tribunal pode conceder o divórcio com base numa ação movida por um dos cônjuges contra o outro, contanto que as relações conjugais tenham cessado definitivamente. Entende‑se que as relações conjugais cessaram se tiver deixado de haver coabitação dos cônjuges e tudo indicar que não voltará a haver. A cessação das relações conjugais é tida por adquirida se os cônjuges se encontrarem separados há, pelo menos, dois anos.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio não afeta as relações pessoais entre os cônjuges. Em caso de divórcio, o tribunal ou serviço de registo pode, a pedido, restituir o apelido anterior de um indivíduo; caso contrário, este conserva o apelido adotado por via do casamento.

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, a propriedade dos bens do casal é partilhada nos termos do regime de acordado entre os cônjuges. Se o regime for de comunhão de bens, os cônjuges dividem‑nos, em geral, em partes iguais, de acordo com as disposições sobre a cessação da comunhão de bens. A composição da propriedade é a verificada na data do termo do regime. Os cônjuges não são obrigados a dividir os seus bens em caso de divórcio. Enquanto não dividirem os seus bens, ambos os cônjuges exercem os direitos e cumprem em conjunto as obrigações àqueles respeitantes; além disso, os cônjuges podem também gerir conjuntamente objetos que façam parte dos seus bens comuns. No termo da vigência do regime de propriedade sob o qual o acréscimo dos bens é partilhado, são apurados os bens adquiridos por ambos os cônjuges e determinados os créditos decorrentes do direito de partilha dos bens adquiridos.

Se os cônjuges desejarem dividir os seus bens em caso de divórcio, os bens serão divididos de acordo com o regime de bens escolhido, ou em conformidade com uma convenção antenupcial. Se os cônjuges assinaram uma convenção antenupcial, a mesma dá‑se por rescindida no momento do divórcio. Em caso de rescisão da convenção antenupcial por divórcio, dão‑se por terminados quaisquer direitos e obrigações decorrentes da mesma. Os bens são partilhados em conformidade com o contrato de casamento.

3.3 filhos menores do casal

Enquanto tal, o divórcio não afeta a responsabilidade parental e os pais mantêm a guarda conjunta.

Em geral, os pais devem acordar no progenitor com quem o filho irá viver, em quem estará envolvido na educação do filho e em que medida, de que modo, e em que períodos as obrigações alimentares devem ser providenciadas. A obrigação de alimentos mensal para um menor não pode ser inferior a metade do ordenado mínimo mensal definido pelo Governo da Estónia.

Se os pais não desejarem ou puderem exercer o direito de guarda conjunta, cada pai possui o direito a solicitar ao tribunal que o direito de guarda do filho lhe seja transferido total ou parcialmente. Eventuais alterações do direito de guarda não afetam a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge divorciado tem direito a uma pensão de alimentos:

  1. Se, após o divórcio, o cônjuge divorciado não for capaz de se sustentar por ter um filho do casal a seu cuidado, e até que o filho atinja os três anos de idade;
  2. Se, após o divórcio, o cônjuge divorciado não for capaz de se sustentar devido à sua idade ou estado de saúde, e se a necessidade de assistência decorrente da idade ou estado de saúde existe por ocasião do divórcio. Podem ser igualmente pedidas ao outro cônjuge divorciado prestações alimentares devidas pela idade ou estado de saúde se a necessidade de assistência já existia à data em que o cônjuge perdeu o direito a receber prestações alimentares do outro cônjuge com fundamento diverso dos previstos por lei. As obrigações alimentares devem ser cumpridas enquanto não for previsível que o indivíduo com direito às mesmas tenha rendimentos próprios.

O pai deve pagar obrigações alimentares à mãe do filho durante as oito semanas que antecedem e as doze semanas que se seguem ao nascimento desse filho.

O tribunal pode dispensar o cônjuge divorciado da obrigação de pensões alimentares por motivos previstos por lei.

O cônjuge divorciado com o direito a receber pensões alimentares apenas pode exigir que a obrigação jurídica de pagamento de pensões alimentares seja cumprida após ter intentado a ação.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Consideram‑se separados os cônjuges que não habitem juntos nem tenham relação matrimonial, e dos quais pelo menos um não deseje restabelecê‑la ou criá‑la.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os cônjuges vivem separados.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Se os cônjuges viverem separados, qualquer um deles pode reivindicar do outro:

  1. Objetos utilizados para fins familiares, se deles precisar na sua habitação separada ou se possuir um interesse legítimo em continuar a utilizá‑los. O mobiliário de casa comum que pertença a ambos os cônjuges é dividido entre os mesmos com base no princípio de equidade. Em geral, os cônjuges podem conservar os objetos pessoais dos quais são proprietários individuais. Os bens de propriedade comum (isto é, especificamente, na propriedade comum dos cônjuges) são divididos equitativamente e tendo em consideração os interesses mútuos e dos filhos;
  2. Que lhe ceda o alojamento partilhado de família ou uma parte do mesmo para sua utilização exclusiva caso tal seja necessário para evitar grandes conflitos pessoais. Ainda que, acima de tudo, tal se devam respeitar os direitos preferenciais do proprietário da residência, esta poderá também ser utilizada pelo cônjuge não‑proprietário se o tribunal o considerar necessário atendendo aos meios de ambos os cônjuges e aos interesses dos filhos.

Se os cônjuges estiverem separados, cada cônjuge deve pagar regularmente pensões de alimentos sob a forma de quantias em dinheiro, destinadas a cobrir as despesas familiares em que o outro cônjuge incorre.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Por anulação do casamento entende‑se que o casamento é nulo desde o seu início. O casamento só pode ser anulado por decisão do tribunal.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

A anulação do casamento só pode fundamentar‑se em motivo de invalidade de casamento indicado no Código da Família (perekonnaseadus); isto é, um tribunal só pode anular um casamento em processo contencioso se:

  1. O requisito relativo à idade mínima para o casamento, à capacidade jurídica, não se encontrava cumprido à data do casamento;
  2. O casamento foi contraído havendo um impedimento legal;
  3. A celebração do casamento não observou os requisitos formais definidos na lei;
  4. Pelo menos um dos cônjuges tinha um distúrbio mental temporário ou se, por qualquer outro motivo, se encontrava privado de capacidade de discernimento no momento em que o casamento foi celebrado;
  5. O casamento foi celebrado de modo fraudulento ou sob coação, inclusivamente dissimulando o estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais de um cônjuge, sendo essas circunstâncias relevantes para a celebração do casamento;
  6. Um dos cônjuges não tinha, ou nenhum deles tinha, a intenção de cumprir as obrigações decorrentes da sua condição de cônjuge e o casamento foi celebrado com outras intenções, sobretudo para obtenção de autorização de residência na Estónia (casamento por conveniência).
  7. Os cônjuges passaram a ser do mesmo sexo após mudança ocorrida na constância do matrimónio.

Além disso, um casamento é considerado nulo se, alternativamente:

  1. For celebrado entre pessoas do mesmo sexo;
  2. A confirmação da celebração do casamento for feita por indivíduo que não possui a competência de funcionário do registo civil;
  3. Pelo menos uma das partes não tiver manifestado a vontade de contrair matrimónio.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Em caso de anulação do casamento, os efeitos da sua nulidade retroagem à data da sua celebração, salvo se o casamento for anulado por se tratar de pessoas do mesmo sexo; neste caso, a anulação produz efeitos a partir da entrada em vigor da decisão judicial. Os indivíduos cujo casamento tenha sido anulado não têm os direitos nem as obrigações recíprocas decorrentes do casamento (incluindo as decorrentes de convenção antenupcial, que também é considerada nula).

Se um casamento for anulado pelo facto de uma das pessoas que contraiu o matrimónio ter omitido que já era casada, ou por ter influenciado, por meio de fraude ou sob coação, a outra pessoa a casar, o tribunal pode, aplicando as disposições relativas a pagamentos de pensões alimentares a cônjuge, condenar a primeira no pagamento de pensões alimentares à pessoa com a qual celebrou um casamento nulo. A pedido da parte induzida ilegalmente a casar, o tribunal pode aplicar às relações matrimoniais das partes as disposições atinentes ao regime dos bens indivisos (ou seja, bens comuns dos cônjuges).

Os filhos nascidos de um casamento anulado têm os mesmos direitos e deveres que os nascidos de um casamento.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Havendo mútuo consentimento, um casamento pode ser dissolvido por conservador do registo civil ou por um notário. As consequências jurídicas de um divórcio (por exemplo, a partilha dos bens comuns) podem ser estabelecidas em acordo celebrado entre os cônjuges.

Os litígios decorrentes da discordância dos cônjuges quanto às circunstâncias do divórcio não são resolúveis por via extrajudicial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Um pedido de divórcio pode ser dirigido:

  1. Ao conservador do registo civil do local de residência dos cônjuges (se ambos residirem na Estónia);
  2. A um notário;
  3. Ao tribunal de primeira instância competente em razão do local de residência do demandado (maakohus).

Os pedidos de anulação de casamento devem ser apresentados no maakohus do demandado.

Se os cônjuges apresentarem um pedido escrito conjunto, o casamento é dissolvido pelo conservador do registo civil. Os cônjuges devem confirmar no pedido que não existem litígios sobre os filhos, a partilha dos bens comuns nem a condenação no pagamento de pensões de alimentos. Os pedidos de divórcio devem ser acompanhados de um documento que certifique o casamento. Se, por razões graves, um cônjuge não puder comparecer em pessoa na conservatória do registo civil para apresentar o pedido conjunto, poderá apresentar um pedido separado que tenha sido autenticado por notário. Os documentos em língua estrangeira devem ser apresentados à conservatória do registo acompanhados de uma tradução autenticada por notário, funcionário consular ou tradutor ajuramentado. Salvo disposição em contrário de tratado internacional, o documento que serve de base a uma inscrição relativa ao casamento deve estar legalizado ou ostentar uma apostilha.

Se os cônjuges apresentarem um pedido escrito conjunto, o casamento é dissolvido pelo notário. Os pedidos de divórcio devem ser acompanhados de um documento que certifique o casamento. Se, por razões graves, um cônjuge não puder comparecer em pessoa no notário para apresentar o pedido conjunto, poderá apresentar um pedido separado que tenha sido autenticado por notário. Os documentos em língua estrangeira devem ser apresentados à conservatória do registo acompanhados de uma tradução autenticada por notário, funcionário consular ou tradutor ajuramentado. Salvo disposição em contrário de tratado internacional, o documento que serve de base a uma inscrição relativa ao casamento deve estar legalizado ou ostentar uma apostilha.

Em processo matrimonial apreciado por tribunal estónio, a ação deve ser intentada no tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência conjunta dos cônjuges ou, se tal residência não existir, ao tribunal cuja competência jurisdicional abranja o local de residência do demandado. Se o local de residência do demandado se não situar na Estónia, a ação deve ser intentada no tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência do filho menor comum, ou, não existindo um filho menor comum, ao tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência do demandante. Na propositura de uma ação judicial de divórcio, separação legal ou anulação de casamento, a petição inicial deve satisfazer todos os requisitos formais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik). A petição inicial e os documentos comprovativos devem ser apresentados ao tribunal reduzidos a escrito ou eletronicamente, em estónio e em formato A4.

Na petição inicial deve estar indicado o nome do tribunal, bem como os dados pessoais do demandante, do demandado (os cônjuges) e dos filhos menores comuns. Deve precisar‑se nela quem assumirá a guarda e a educação dos filhos e o progenitor com quem habitarão; a petição inicial deve conter ainda uma proposta de organização futura dos direitos parentais e da educação dos filhos. Deve, além disso, conter o consentimento claro do demandante, assim como a indicação dos factos que constituem a base da ação; o demandante deve enumerar e apresentar os elementos de prova que possua.

Se os bens comuns forem partilhados, devem ser indicados previamente, na petição inicial, a composição e a localização dos bens e o valor de todos os bens do demandante, devendo ainda ser apresentada uma proposta de partilha dos bens comuns. Se os cônjuges tiverem assinado uma convenção antenupcial, deve esta ser apensa à petição inicial.

A petição inicial deve ser assinada pelo demandante ou pelo seu representante. Se o for por um representante, deve ser acompanhada de procuração que certifique os poderes do representante.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Se o indivíduo que requer apoio judiciário não puder pagar as despesas processuais devido à sua situação financeira, ou puder pagá‑las apenas em parte ou em prestações, e se existirem motivos suficientes para crer que a sua participação prevista no âmbito do processo será bem‑sucedida, o tribunal pode dispensá‑lo do pagamento das despesas processuais, no todo ou em parte, deixando essas despesas ao encargo do Estado.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível recorrer de uma decisão de divórcio, separação legal ou anulação de casamento, nos termos das disposições gerais que regem os processos de recurso, se o recorrente considerar que a decisão do tribunal de primeira instância padece de um erro de direito (por exemplo, se o tribunal de primeira instância aplicou uma disposição de direito substantivo ou se o processo padece de uma irregularidade).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão de divórcio proferida num Estado‑Membro é reconhecida automaticamente nos outros Estados‑Membros da União Europeia (com a exceção da Dinamarca), não sendo necessárias quaisquer formalidades.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

A oposição ao reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação legal ou anulação de casamento proferida noutro Estado‑Membro deve ser apresentada no tribunal de recurso desse Estado‑Membro indicado na lista constante do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

Na Estónia, esse tribunal é o ringkonnakohus.

O procedimento e o prazo para recorrer de uma decisão judicial são indicados nessa decisão.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Ao divórcio aplica‑se a legislação do país em cujo território se situa a residência comum dos cônjuges. Se os cônjuges residirem em países diferentes mas possuírem a mesma nacionalidade, as consequências jurídicas gerais do casamento são definidas pela legislação do país do qual são cidadãos. Se os cônjuges residirem em países diferentes e possuírem nacionalidades diferentes, as consequências jurídicas gerais do casamento são definidas pelo direito do país da sua última residência comum, desde que um dos cônjuges resida nesse país. Se, com base no exposto, não puder ser determinada o direito aplicado às consequências jurídicas gerais do casamento, aplica‑se o direito do país com o qual os cônjuges tenham uma ligação mais forte, de outra natureza.

Se o divórcio não for permitido por esse direito, ou se o for apenas em condições muito limitadas, aplica‑se o direito estónio, se um dos cônjuges residir na Estónia ou possuir a nacionalidade estónia, ou se residia na Estónia ou possuía nacionalidade estónia à data da celebração do casamento.

 

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Última atualização: 22/02/2024

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Divórcio e separação judicial - Irlanda

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Que qualquer dos cônjuges residisse na Irlanda à data da instauração do processo

OU

Que qualquer dos cônjuges residisse habitualmente na Irlanda há pelo menos um ano nessa data.

(Artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) e b), da A ligação abre uma nova janelaLei sobre o Direito da Família (Divórcio) de 1996)

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O tribunal competente (Circuit Court e High Court - artigo 38.º, n.º 1) deve verificar:

Que os cônjuges viveram separados durante um período ou períodos com uma duração total de, pelo menos, dois anos durante os três anos anteriores à data de início do processo de divórcio;

E

Que não haja qualquer probabilidade razoável de reconciliação entre os cônjuges;

E

Que haja ou venha a ser pronunciada uma medida que o tribunal considere adequada para os cônjuges e para quaisquer membros dependentes da família.

(Artigo 5.º, n.º 1, da Lei.)

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O casamento, objeto da decisão judicial, é dissolvido e qualquer dos cônjuges pode voltar a casar – artigo 10.º, n.º 1.

3.2 partilha dos bens do casal

Ao pronunciar o divórcio, o tribunal pode tomar uma decisão sobre a situação patrimonial (property adjustment order)– artigo 14.º, n.º 1, da Lei – podendo os bens ser vendidos, repartidos em partes iguais ou individualmente, ou transferidos para uma das partes.

3.3 filhos menores do casal

No âmbito da pronúncia do divórcio, o tribunal tomar as disposições que considerar adequadas respeitantes ao bem-estar, à guarda ou ao direito de acesso relativamente a qualquer menor a cargo da família – artigo 5.º, n.º 2, da Lei. O bem-estar da criança é primordial.

(Para mais informações, consultar a ficha informativa sobre «Responsabilidade parental - Irlanda»).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

No âmbito da pronúncia do divórcio, o tribunal pode ordenar o pagamento de uma pensão de alimentos a favor de qualquer dos cônjuges, que cessará se o cônjuge beneficiário voltar a casar – artigo 13.º da Lei.

O tribunal pode de igual modo pronunciar uma decisão sobre a partilha da pensão (pension adjustment order) a favor de qualquer dos cônjuges – artigo 17.º da Lei.

(Para mais informações, consultar a ficha informativa sobre «Alimentos - Irlanda»).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Uma separação judicial permite aos cônjuges separados reorganizar mais facilmente a sua vida separados um do outro de forma permanente.

Uma decisão de separação judicial permite ao tribunal que a concede a tomada de decisões acessórias relativas a filhos, a pensões alimentares, a pagamentos de capital, a direitos à pensão, à residência da família e a outros imóveis. Uma decisão de separação judicial não dissolve um casamento. Portanto, os cônjuges separados que obtenham uma decisão de «separação judicial» e desejem voltar a casar devem, em primeiro lugar, obter uma decisão de divórcio.

(Artigo 8.º da A ligação abre uma nova janelaLei da Separação Judicial e da Reforma do Direito da Família de 1989.)

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Pelo menos uma das condições seguintes deve ser respeitada:

  1. Um dos cônjuges cometeu adultério.
  2. Comportamento abusivo e crueldade de um dos cônjuges.
  3. Abandono do teto conjugal durante um ano.
  4. Separação durante um ano e aceitação da instância de separação por parte de ambos os cônjuges.
  5. Separação dos cônjuges durante três anos.
  6. Deterioração da ligação conjugal numa medida que permita ao tribunal constatar a ausência de relações matrimoniais normais durante pelo menos um ano.

(Artigo 2.º da A ligação abre uma nova janelaLei da Separação Judicial e da Reforma do Direito da Família de 1989.)

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial cessa o dever de coabitação sem dissolver o casamento. A esposa pode conservar o apelido do marido.

A nível financeiro, o dever de prestar apoio material ao cônjuge é conservado e pode ser concedida uma prestação de alimentos, mesmo que não seja possível tomar em consideração qualquer atribuição de culpa. Todavia, como se verifica no caso de um divórcio, a decisão implica a dissolução e liquidação da relação matrimonial.

Os direitos de sucessão mantêm-se, exceto no caso em que a separação é pronunciada atribuindo a culpa exclusivamente a um dos cônjuges.

As partes podem solicitar ao tribunal a anulação da decisão. O tribunal anulará a decisão nos casos em que considere que ocorreu uma reconciliação e que as partes tencionam retomar a coabitação.

Conversão da separação judicial em divórcio:

Mediante o pedido de um dos cônjuges, é possível converter ipso jure uma decisão emitida em matéria de separação judicial num divórcio se a separação durar pelo menos três anos. Neste caso, o tribunal concede o divórcio e emite uma decisão sobre as suas consequências.

Se a separação judicial tiver sido concedida mediante um pedido conjunto, esta pode ser convertida em divórcio apenas por meio de outro pedido conjunto.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Significa que os cônjuges de um casamento declarado nulo são considerados como se nunca tivessem sido casados.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Uma das seguintes condições deve ser preenchida:

  • Um dos cônjuges residia na Irlanda à data do início do processo
  • Um dos cônjuges residia habitualmente na Irlanda há pelo menos um ano nessa data
  • Um dos cônjuges tinha falecido antes dessa data

e

  • Estava domiciliado na Irlanda à data da morte, ou
  • Residia habitualmente na Irlanda há pelo menos um ano nessa data.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento é considerado como se nunca tivesse existido. Cada uma dos cônjuges é livre de voltar a casar. Os cônjuges não têm direitos de sucessão entre si nem têm quaisquer obrigações de prestação de alimentos ou apoio material entre si. Considera-se que os filhos nascidos do casal durante o casamento nasceram foram do vínculo matrimonial.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

É possível resolver as questões relativas aos aspetos financeiros, aos bens e aos filhos menores por mediação e sem recorrer ao tribunal, competindo, no entanto, exclusivamente ao tribunal pronunciar uma sentença de divórcio ou de separação judicial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

A Circuit Court e a High Court são ambas competentes para decidir sobre ações de divórcio/separação judicial/anulação de casamento.

Uma ação de divórcio/separação judicial apresentada no Circuit Court é iniciada através de uma instância denominada Civil Bill (petição inicial) apresentada na secretaria do Circuit Court competente, sendo o processo regido pelo artigo 59.º, Regra 4, do Regulamento relativo aos Tribunais de Circunscrição de 2001 (Circuit Court Rules 2001).

Uma ação de divórcio/separação judicial apresentada na High Court é iniciada mediante uma special summons validada pelo Central Office. O processo é regido pelo artigo 70.ºA do Regulamento relativo aos Tribunais Superiores de 1977 (S.I. n.º 343/1997). Uma ação de anulação do casamento é iniciada pela apresentação de uma petição junto dos serviços centrais da High Court. O processo é regido pelo artigo 70 do Regulamento relativo aos Tribunais Superiores.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim – junto do A ligação abre uma nova janelaConselho de Assistência Jurídica, sob reserva de uma prova de recursos.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Uma decisão da High Court sobre um recurso apresentado contra uma decisão da Circuit Court em matéria de divórcio/separação judicial/anulação de casamento é definitiva, não sendo possível recorrer dessa decisão – A ligação abre uma nova janelaartigo 39.º da Lei dos Tribunais de Justiça de 1936.

É possível recorrer de uma decisão da High Court em matéria de divórcio/separação judicial/anulação de casamento para o Supremo Tribunal (Supreme Court).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

É necessário apresentar um requerimento junto do tribunal competente (Circuit Court ou High Court) em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, alíneas d) e e) da A ligação abre uma nova janelaLei do Direito da Família de 1995 para obtenção do reconhecimento pretendido. A ação junto da Circuit Court é iniciada mediante a apresentação de uma Civil bill (petição em matéria civil). A ação junto da High Court é iniciada mediante a apresentação de um Special Summons.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Tendo em conta o caráter constitucional do divórcio, os tribunais irlandeses (ou seja, High Court e Circuit Court) determinarão se uma decisão em matéria de divórcio proferida no estrangeiro pode ou não ser reconhecida na Irlanda.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

As condições para obter o divórcio na Irlanda são as que foram definidas no artigo 38.º da Lei do Direito da Família (Divórcio) de 1996.

Um cônjuge que não vive na Irlanda e que não é de nacionalidade irlandesa pode requerer o divórcio na Irlanda se preencher pelo menos uma das condições enunciadas no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Direito da Família (Divórcio) de 1996. Na Irlanda, é a residência e não a nacionalidade que determina a competência judiciária em matéria de divórcio.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais Irlandeses

A ligação abre uma nova janelaOasis: Informação sobre Serviços Públicos

 

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Última atualização: 16/04/2024

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Divórcio e separação judicial - Grécia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O divórcio requer uma decisão judicial que já não seja passível de recurso (artigo 1438.º e seguintes do Código Civil (Αστικός Κώδικας)).

Existem dois tipos de processos de divórcio:

  1. Divórcio por mútuo consentimento (συναινετικό διαζύγιο), quando os cônjuges acordam a dissolução do casamento entre si, por meio de um acordo escrito assinado por eles e pelos respetivos advogados, ou apenas pelos seus advogados desde que lhes tenha sido especificamente concedido o poder de agir em seu nome. O casal deve estar casado há, pelo menos, seis meses. Se não existirem filhos menores, o casamento é dissolvido de forma extrajudicial, ou seja, é suficiente o acordo acima referido. No entanto, se existirem filhos menores, esse acordo deve fazer-se acompanhar de outro acordo escrito entre os cônjuges que regule a guarda dos filhos e o direito de visita. Todos estes acordos são apresentados ao tribunal de primeira instância singular competente (Μονομελές Πρωτοδικείο), que ratifica os acordos e declara a dissolução do casamento através do procedimento adotado nos processos não litigiosos.
  2. Divórcio litigioso (διαζύγιο κατ' αντιδικία), quando por determinados motivos que constituem uma rutura do casamento, um ou ambos os cônjuges intentam uma ação de dissolução do casamento junto do tribunal de primeira instância singular territorialmente competente.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Num divórcio litigioso, os motivos para requerer o divórcio (artigo 1439.º do Código Civil) são os seguintes:

  1. Rutura da relação conjugal, causada pelo requerido ou por ambos os cônjuges, de tal modo que existem boas razões para crer que a continuação da relação conjugal seria insustentável para o requerente. Existe presunção de rutura, que o requerido pode procurar refutar, no caso de bigamia, adultério, abandono do requerente, atentado contra a vida do requerente por parte do requerido, ou violência doméstica da parte do requerido contra o requerente.
    Se os cônjuges tiverem estado separados continuamente durante, pelo menos, dois anos, existe uma presunção iniludível de rutura e o divórcio pode ser requerido mesmo que a rutura tenha sido causada pelo requerente.
  2. Se um dos cônjuges for declarado desaparecido, presumivelmente falecido, o outro pode requerer o divórcio.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Quando o casamento é dissolvido por divórcio, os cônjuges já não são obrigados a viver juntos e a tomar decisões em conjunto. O cônjuge que adotou o apelido do outro cônjuge, de um modo geral, retoma o seu próprio, a menos que deseje manter o nome do outro cônjuge em razão de terem adquirido uma reputação profissional ou artística sob esse nome. Todas as responsabilidades dos cônjuges no que se refere ao cumprimento das suas obrigações mútuas cessam. O impedimento da bigamia cessa como entrave ao casamento. Durante o casamento, a prescrição das pretensões entre os cônjuges estava suspensa; esta suspensão termina com o divórcio. O divórcio não põe termo às relações entre os familiares de ambos os cônjuges.

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, cada cônjuge tem o direito de recuperar os bens móveis que lhe pertencem, ou que se presume pertencerem-lhe, mesmo que tenham sido efetivamente utilizados por ambos os cônjuges ou apenas por um deles, desde que o outro cônjuge não refute tal presunção; esta regra aplica-se mesmo que os bens possam ser considerados necessários ao outro cônjuge. Se um cônjuge na posse de um bem recusar devolvê-lo ao seu proprietário, este último pode intentar uma ação in rem, uma ação possessória, ou uma ação em matéria de direito das obrigações. Após a dissolução do casamento, o cônjuge que for o proprietário da casa de morada de família pode intentar uma ação in rem ou uma ação ao abrigo do direito das obrigações contra o cônjuge que está a utilizar a residência. A comunhão de bens termina com o divórcio, e cada um dos cônjuges recebe aquilo a que tem direito por força das disposições em matéria de comunhão de bens e da partilha dos bens comuns. Quando um bem tiver sido adquirido por um dos cônjuges durante o casamento, o outro cônjuge tem direito a uma parte do mesmo.

3.3 filhos menores do casal

Após a dissolução do casamento por divórcio, o tribunal pode regular o exercício da responsabilidade parental de uma das seguintes formas:

a) atribuir a responsabilidade parental ou a guarda a um dos progenitores;

b) atribuir a responsabilidade parental ou a guarda a ambos os progenitores conjuntamente;

c) atribuir a partilha da responsabilidade parental entre os progenitores; ou

d) confiar a responsabilidade parental a terceiros.

Os progenitores divorciados continuam a ser obrigados a apoiar os filhos menores e que não tenham rendimentos provenientes do trabalho ou de bens próprios, ou cujos rendimentos sejam insuficientes para a sua subsistência. Esta obrigação é regulada pelos progenitores ou, em caso de litígio, pelo tribunal.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Quando o casamento é dissolvido por divórcio, o ex-cônjuge que não consegue subsistir com o seu rendimento ou bens tem o direito de solicitar uma pensão de alimentos ao outro:

  1. se, no momento em que é proferida a decisão de divórcio, a idade ou o estado de saúde do cônjuge que apresenta o pedido levem a que não se lhe possa exigir que assuma ou prossiga o exercício de uma ocupação adequada para prover à sua subsistência;
  2. se o cônjuge que apresenta o pedido tiver a seu cargo um menor e estiver, por conseguinte, impedido de exercer uma ocupação adequada;
  3. se o cônjuge que apresenta o pedido não encontrar um emprego estável ou se necessitar de formação profissional; em ambos os casos o direito não dura mais de três anos a partir do momento em que é proferida a decisão de divórcio; ou
  4. em todos os outros casos em que é necessária, por razões de equidade, a atribuição de uma pensão de alimentos no momento em que a decisão de divórcio é proferida.

A pensão de alimentos pode ser negada ou limitada por um motivo válido, sobretudo se o casamento tiver durado um curto período de tempo, ou se o divórcio for imputável ao cônjuge que possa ter direito à pensão de alimentos ou se este tiver provocado voluntariamente a própria pobreza. O direito a alimentos cessa se o beneficiário contrair novo casamento. O direito a beneficiar de alimentos não cessa se o cônjuge obrigado a efetuar os pagamentos falecer. Cessa, no entanto, se o beneficiário falecer, salvo se o direito se referir a um período anterior ou estiverem pendentes prestações no momento da morte.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação de um casamento significa que, em virtude de uma irregularidade, um casamento que tinha produzido todos os seus efeitos jurídicos é anulado por decisão do tribunal e, por conseguinte, deixa de ter qualquer efeito, excetuando o facto de os filhos nascidos dentro do casamento anulado continuarem a ser considerados filhos nascidos no casamento. As regras relativas à anulação de qualquer ato anulável também se aplicam à anulação de um casamento anulável ou nulo (artigo 1372.º e seguintes do Código Civil).

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento pode ser anulado com o fundamento de que uma das obrigações positivas do casamento não foi cumprida, de que existia um impedimento absoluto ou de que é anulável em virtude de erro ou de coação.

Considera-se que uma obrigação positiva está em falta se as declarações do casal não forem efetuadas pessoalmente, ou forem condicionais ou sujeitas a um limite de tempo; se os cônjuges forem menores e o casamento não tiver sido autorizado pelos tribunais; se qualquer um deles tiver um tutor designado pelo tribunal que não consente o casamento, e não tiver sido obtida nenhuma autorização do tribunal; ou se qualquer um deles, no momento da celebração do casamento, não estiver ciente do que está a fazer ou estiver privado de razão devido a doença mental. Existe um impedimento absoluto se os cônjuges forem parentes em linha direta ascendente ou descendente, sem limitação de grau, ou colateralmente, até ao quarto grau; se forem parentes por afinidade em linha ascendente ou descendente, sem limitação de grau, ou colateralmente, até ao terceiro grau; ou em caso de bigamia ou adoção.

A nulidade cessa se, após o casamento, os cônjuges consentirem o casamento plena e livremente; se for dada posteriormente autorização do tribunal a menores não autorizados; se um menor não autorizado atingir os 18 anos e reconhecer o casamento; se um cônjuge incapaz posteriormente se tornar capaz e reconhecer o casamento; se o tutor, ou o tribunal, ou um cônjuge agora capaz, reconhecer o casamento; ou se uma pessoa que agiu sob o efeito de erro ou coação reconhecer o casamento findo o erro ou a coação. Além disso, o casamento é inexistente se não se tiver sido feita uma declaração de casamento perante o presidente da câmara e testemunhas, no caso de um casamento civil ou, no caso de um casamento religioso, se o casamento não tiver sido celebrado perante um padre da Igreja ortodoxa oriental ou um sacerdote de uma outra comunidade religiosa ou fé conhecida na Grécia. Nesse caso, o casamento não produz efeitos jurídicos e qualquer pessoa com um interesse legítimo pode intentar uma ação declaratória da sua inexistência.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Em princípio, os efeitos do casamento são suprimidos com efeitos retroativos. A retroatividade aplica-se a todas as relações pessoais, familiares e patrimoniais entre os cônjuges. Por conseguinte, a nulidade do casamento elimina o direito de os cônjuges herdarem um do outro sem testamento, e com efeitos desde o início. Também anula todos os atos jurídicos entre os cônjuges e terceiros celebrados enquanto casal, quer com base nas necessidades da sua vida em comum como marido e mulher, quer para fins de gestão dos bens do outro cônjuge, sob reserva, todavia, da boa-fé dos terceiros que tinham negócios com o casal. Se, no momento em que o casamento foi celebrado, os cônjuges, ou um deles, ignoravam a nulidade, esta só se aplica a esse cônjuge para o futuro; um cônjuge que no momento em que o casamento foi celebrado desconhecia a nulidade tem direito a uma pensão de alimentos por parte do outro se este estava ciente da nulidade desde o início, e por parte dos sucessores do cônjuge, se o outro cônjuge falecer após a anulação do casamento, sob reserva das mesmas regras que regem o divórcio, que se aplicam por analogia. O cônjuge que foi coagido a casar através de ameaças, de forma contrária à lei ou aos bons costumes, também beneficia do mesmo direito a uma pensão de alimentos se o casamento for anulado ou dissolvido com a morte do outro cônjuge (artigo 1383.º do Código Civil).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Não.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O tribunal de primeira instância singular [artigo 17.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας)] tem competência para dissolver casamentos por meio de divórcio com base numa rutura causada por um ou ambos os cônjuges, ou com o fundamento de que um dos cônjuges está desaparecido, presumivelmente morto; para anular um casamento nulo ou anulável; para declarar a inexistência do casamento; e, no decurso do casamento, para se pronunciar sobre as relações entre os cônjuges decorrentes do casamento. O processo judicial adotado é o previsto para os litígios matrimoniais, que foi alterado pela Lei n.º 4055/2012.

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o tribunal competente é igualmente o tribunal de primeira instância singular mas, neste caso, o procedimento adotado é o dos processos não litigiosos. O tribunal competente é o do local em que se situa a última residência comum dos cônjuges (artigo 39.º do Código de Processo Civil); ou do local em que se situa a sua residência habitual, na medida em que um deles ainda aí resida; ou do local em que o requerido reside habitualmente (artigo 22.º do Código); ou, no caso de um pedido conjunto, do local em que um dos cônjuges reside habitualmente; ou do local em que o requerente reside habitualmente, se tiver residido aí durante, pelo menos, um ano imediatamente antes de o pedido ser apresentado, ou durante, pelo menos, seis meses se for nacional grego ou se ambos os cônjuges tiverem nacionalidade grega. Um pedido reconvencional é apreciado pelo mesmo tribunal. As ações para a obtenção de uma pensão de alimentos podem ser apensas a ações de divórcio, de anulação ou de declaração da inexistência de um casamento e serão julgadas em conjunto com elas pelo tribunal de primeira instância singular competente, segundo o procedimento aplicável aos litígios matrimoniais e sob reserva das restrições impostas por esse procedimento. Por último, as ações para a atribuição da responsabilidade parental e do direito de visita também podem ser apensas a um pedido e julgadas pelo tribunal de primeira instância singular, em conformidade com o procedimento especial previsto no artigo 681.º-B e seguintes do Código de Processo Civil.

O pedido é apresentado na secretaria do tribunal e o funcionário competente fixa uma data para a audiência e introduz essa data nas cópias do pedido. O advogado do requerente encarrega o oficial de justiça de notificar uma cópia com a data da audiência e uma convocatória para comparecer na data e no local indicados pelo tribunal. O oficial de justiça notifica a cópia do pedido ao requerido e notifica a cópia do pedido no prazo de 60 dias, se o requerido tiver o domicílio ou a residência na Grécia, e no prazo de 90 dias, se o requerido tiver o domicílio ou a residência no estrangeiro, ou se o endereço do requerido for desconhecido. Se a citação tiver de ser efetuada no estrangeiro a uma pessoa cujo endereço for conhecido, as disposições a aplicar, por analogia, à citação da petição inicial, são as previstas nos regulamentos da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, se for caso disso, ou as regras estabelecidas em tratados bilaterais ou multilaterais.

O direito material aplicável às relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges, ao divórcio e à separação judicial (artigos 14.º, 15.º e 16.º do Código Civil) é o seguinte, por ordem de precedência:

  1. a lei da última nacionalidade comum durante o casamento, desde que pelo menos um deles ainda a mantenha;
  2. a lei da última residência habitual comum durante o casamento; ou
  3. a lei em relação à qual tenham os vínculos mais fortes.

As relações entre os progenitores e os filhos (artigos 18.º e 19.º do Código Civil) são reguladas por ordem de precedência:

a) pela lei da sua última nacionalidade comum;

b) pela lei da sua última residência habitual comum; ou

c) pela lei da nacionalidade do filho; se este tiver nacionalidade grega e estrangeira, a lei aplicável é a da Grécia, e se o filho tiver mais do que uma nacionalidade estrangeira, a lei aplicável é a lei do Estado com o qual o filho tenha os vínculos mais fortes.

Em conformidade com o princípio da lex fori, aplica-se o direito processual grego, mas em caso de conflito de leis prevalecem as disposições do direito da União Europeia e de outros tratados internacionais, em conformidade com o artigo 28.º da Constituição. Os advogados que representam as partes devem dispor de poderes específicos para agir em nome delas ou devem comparecer em tribunal juntamente com a parte representada. A certidão de casamento, a certidão do estado civil e outras provas documentais devem ser produzidas em tribunal no âmbito do procedimento de recolha de prova. A audição das testemunhas e a apresentação das conclusões são efetuadas em audiência pública. No caso de um divórcio por mútuo consentimento, as partes que desejam dissolver o seu casamento devem apresentar uma declaração escrita assinada por elas ou pelos seus advogados autorizados, ou ambos, e deve ser apresentado um acordo relativo às disposições sobre a guarda dos filhos e o direito de visita. O tribunal ratifica o acordo e declara a dissolução do casamento. As deposições das partes são apreciadas livremente pelo tribunal. As partes não são ouvidas sob juramento; os filhos das partes não podem ser ouvidos a título de testemunhas, mas as testemunhas e os peritos devem testemunhar sob juramento. O tribunal no qual tenha sido intentada a ação de divórcio procura reconciliar as partes. O facto de o requerido não comparecer não afeta a decisão do processo. Se uma das partes falecer enquanto a decisão ainda é passível de recurso, há a extinção da instância. No caso de um pedido de anulação do casamento, que também pode ser intentado pelo procurador público, este último é solicitado a apresentar observações. Se uma parte falecer o processo é suspenso, podendo ser retomado pelos sucessores dessa parte. Se uma ação de anulação do casamento ou de declaração da inexistência de um casamento for intentada pelo procurador público, é dirigida contra ambas as partes, e se alguma delas tiver falecido é dirigida contra os seus sucessores.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim, em determinadas condições. Em particular, o apoio judiciário está disponível se se constatar que uma parte não pode pagar as despesas do processo sem que tal comprometa os meios necessários ao seu sustento e ao da sua família, desde que a ação não seja considerada manifestamente injustificada ou desaconselhável. O pedido deve ser apresentado ao juiz perante o qual o processo está pendente, ou perante o qual será intentado; no caso do tribunal coletivo de primeira instância, o pedido é apresentado ao presidente do tribunal, e em questões não relacionadas com um processo, o pedido é apresentado ao julgado de paz (ειρηνοδικείο) do lugar de residência do requerente (artigo 194.º e seguintes do Código de Processo Civil).

O pedido deve indicar resumidamente o objeto do processo, as provas que serão produzidas em tribunal e provas que confirmam que estão preenchidas as condições para o apoio judiciário. Devem ser anexados vários documentos comprovativos:

  1. um certificado emitido (a título gratuito) pelo presidente da câmara ou pelo presidente da junta de freguesia do domicílio ou da residência permanente do requerente, que indique a situação profissional, financeira e familiar do requerente;
  2. um certificado emitido (a título gratuito) pelo inspetor de finanças do domicílio ou da residência permanente do requerente, que declare que, nos últimos três anos, o requerente apresentou uma declaração de impostos sobre os rendimentos, ou uma declaração de qualquer outro imposto direto, e que, após análise, a declaração foi aprovada; e

O tribunal que decide sobre o pedido pode notificar o requerido gratuitamente. A presença dos advogados não é necessária. Se o tribunal considerar provável que as condições acima referidas estejam preenchidas, concede o benefício de apoio judiciário. Tal tem de ser feito separadamente para cada ação judicial. Aplica-se a essa ação judicial durante toda a tramitação e em quaisquer níveis de recurso, abrangendo igualmente a execução da sentença transitada em julgado. Uma parte cujo direito ao apoio judiciário tenha sido reconhecido deste modo, está provisoriamente isenta da obrigação de pagar as custas judiciais ou as despesas do processo em geral, ou seja, as taxas para notários e oficiais de justiça, as despesas das testemunhas e os honorários dos peritos, dos advogados e de quaisquer outros representantes, e da obrigação de apresentar uma caução relativa a essas despesas. A isenção provisória pode também ser concedida para apenas uma parte das despesas.

O apoio judiciário não afeta a obrigação de pagar custas à parte contrária. Se solicitado pelo requerente, o tribunal pode, na decisão de apoio judiciário ou posteriormente, designar um advogado, um notário ou oficial de justiça para auxiliar a pessoa em causa. Estes são obrigados a aceitar essa ordem e a própria decisão serve de mandato de representação jurídica.

O benefício de apoio judiciário cessa com a morte do interessado, mas os atos que não podem ser diferidos podem efetuar-se posteriormente nos termos das instruções dadas previamente. Além disso, o apoio judiciário pode ser retirado ou limitado pelo tribunal, por sua própria iniciativa ou mediante proposta do procurador público, se ficar demonstrado que as condições da concessão nunca foram cumpridas, que já não se aplicam ou foram alteradas. O pagamento de custas é regido pelos artigos 190.º a 193.º do Código de Processo Civil.

Assim, se a sentença atribuir custas imputáveis à parte adversa da pessoa objeto de apoio, o imposto de selo, as despesas com cópias e outros emolumentos são cobrados nos termos da lei relativa à cobrança de receitas públicas, enquanto as custas devidas à pessoa objeto de apoio, seus advogados ou outros representantes jurídicos ou funcionários do tribunal são imputadas a essas pessoas e são cobradas em conformidade com os procedimentos de execução. Da mesma forma, as custas imputáveis à pessoa objeto de apoio são cobradas assim que qualquer uma das condições para a prestação de apoio judiciário tiver cessado e esse facto tiver sido confirmado. Se as partes obtiveram apoio judiciário por meio de declarações falsas ou informações falsas, o juiz que decide retirar o benefício do apoio judiciário impõe uma sanção pecuniária de 100 a 200 EUR a favor do Fundo de Garantia dos Profissionais Jurídicos sem que tal exclua a sua obrigação de pagar os montantes de que foram isentas nem impeça qualquer ação penal contra elas.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim. A parte vencida pode interpor recurso, no tribunal de segunda instância (Εφετείο) territorialmente competente contra uma decisão em matéria de divórcio, de anulação de um casamento nulo ou anulável, ou de declaração de inexistência de um casamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão é citada ou notificada, se tiver domicílio ou residência habitual na Grécia; ou no prazo de 60 dias, se tiver domicílio ou residência habitual no estrangeiro ou se a sua residência não for conhecida; e, se a decisão não tiver sido citada ou notificada, no prazo de três anos a contar da publicação da decisão definitiva. Se a parte com direito a recurso tiver falecido, o prazo para recurso começa a contar a partir da data em que a decisão é citada ou notificada aos seus sucessores universais ou seus legatários.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, atualmente em vigor, estabelece o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro da UE devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem que seja necessário qualquer procedimento especial. A pessoa que pretenda que uma decisão de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento seja reconhecida na Grécia, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância singular do lugar de residência habitual da pessoa contra a qual a execução é solicitada, ou do lugar da execução.

Uma vez fixada a data da audiência, deve ser citada ou notificada uma cópia do pedido à outra parte, juntamento com o documento que fixa a data e uma convocatória para comparecer na audiência. O tribunal não pode apreciar a competência do tribunal que proferiu a sentença. No entanto, aprecia se o reconhecimento da decisão seria contrário à sua ordem pública, se o ato que dá início à instância foi citado a uma parte ausente com tempo suficiente para lhe permitir defender-se ou se, na falta deste, o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca, bem como se a decisão é inconciliável com uma decisão anteriormente proferida em processos entre as mesmas partes no Estado-Membro em que é requerido o reconhecimento, ou noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, se a decisão preencher as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro em que é requerido o reconhecimento. Se o tribunal não constatar nenhuma das situações descritas, reconhece a sentença.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Para contestar a decisão de um tribunal grego que reconheceu a sentença proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da UE, é competente o tribunal de recurso que aprecia recursos contra decisões dos tribunais de instância inferior. O prazo para interposição de um recurso é de um mês a contar da data de citação ou notificação da decisão, exceto quando a parte contra a qual é requerido o reconhecimento reside habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que foi proferida a declaração de executoriedade, caso em que o prazo para interpor recurso é de dois meses a contar da data de notificação da decisão. Este prazo não pode ser prorrogado em razão da distância. Se a parte contra a qual é requerido o reconhecimento não comparecer, o tribunal deve suspender a instância de modo a que se possa verificar se essa parte foi devidamente notificada e em tempo útil, ou se foram tomadas todas as medidas necessárias para esse efeito. A decisão do tribunal de segunda instância é suscetível de ser impugnada por questões de direito no Supremo Tribunal (Άρειος Πάγος).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O direito material aplicável ao divórcio é o seguinte, por ordem de precedência:

  1. a lei da última nacionalidade comum das partes, desde que uma delas a mantenha;
  2. a lei da última residência habitual comum das partes durante o casamento; ou
  3. a lei em relação à qual os cônjuges tenham os vínculos mais fortes.

Em conformidade com o princípio da lex fori, o direito processual aplicável é o direito processual grego, mas o direito europeu prevalece sobre o direito nacional por força do artigo 28.º da Constituição grega.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Espanha

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005 que, para obter um divórcio em Espanha, não existem requisitos relativos a separação prévia ou a fundamentos legais, uma vez que este pode ser decidido diretamente pela autoridade judicial (o divórcio deve ser decretado por uma sentença transitada em julgado).

O processo de divórcio pode ser iniciado a pedido de qualquer dos cônjuges, de ambos, ou de um deles com o consentimento do outro. Para obter uma sentença de divórcio, basta cumprir os seguintes requisitos e condições:

  1. Terem decorrido três meses desde a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. Terem decorrido três meses desde o casamento, se o divórcio for solicitado por apenas um dos cônjuges;
  3. Não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo após a celebração do casamento quando existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

Do que precede, conclui-se que é suficiente que um dos cônjuges não deseje manter o casamento para que possa pedir e obter o divórcio sem que o requerido se possa opor por razões materiais, decorrido o prazo acima referido e, no último caso, sem ter de esperar que decorra esse prazo.

Como alternativa ao divórcio, os cônjuges podem optar pela separação judicial, que está sujeita aos mesmos requisitos, embora mantendo o vínculo matrimonial, o que significa que o casal já não coabita mas não dissolve o casamento, o que só pode ser feito por sentença de divórcio.

Tal como acima referido, os processos de divórcio (e de separação judicial), devem ser intentados:

  • A pedido de qualquer dos cônjuges;
  • A pedido de ambos os cônjuges, ou de um deles com o consentimento do outro.

No primeiro caso, o pedido é acompanhado de uma proposta das medidas que devem reger os efeitos do divórcio ou da separação e que serão apreciadas no processo, cabendo a decisão à autoridade judicial se os cônjuges não chegarem a acordo.

No segundo caso, os cônjuges podem apresentar um acordo (convenio regulador) que estabeleça os pontos em que foi alcançado acordo relativamente às medidas a adotar em relação à casa de morada de família, aos cuidados e ao sustento dos filhos, à partilha do património comum e a eventuais pensões de alimentos entre os cônjuges.O processo decorre nos tribunais e o juiz decide nos casos que envolvam filhos menores não emancipados. Caso não existam filhos menores não emancipados, o pedido pode ser tratado: junto dos tribunais, embora a decisão caiba ao oficial de justiça (Letrado de la Administración de Justicia), ou através de um notário, por celebração de escritura pública.

As regras relativas à separação e ao divórcio são plenamente aplicáveis a todos os casamentos entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo ou, uma vez que a Lei n.º 13/2005 reconhece que homens e mulheres são autorizados a casar, com os mesmos requisitos e efeitos, sejam as duas partes de sexos diferentes ou do mesmo sexo.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005 que o divórcio em Espanha não requer quaisquer motivos, uma vez que se considera a manutenção do vínculo matrimonial uma manifestação do livre arbítrio dos cônjuges.

O único requisito consiste em respeitar um prazo mínimo após a celebração do casamento antes de instaurar a ação de divórcio (exceto em certos casos). Este prazo é o seguinte:

  1. Três meses após a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro,
  2. Três meses após a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por apenas um dos cônjuges;
  3. Não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo após a celebração do casamento quando existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O primeiro efeito do divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial. Põe termo aos deveres de coabitação e de assistência mútua resultantes desse vínculo, sendo ambos os cônjuges novamente livres de contraírem um novo casamento.

A lei espanhola não exige que a esposa adquira o apelido do marido em resultado do casamento, como acontece noutros países.

3.2 partilha dos bens do casal

O divórcio implica a dissolução do regime matrimonial e a liquidação do património comum que os cônjuges possam ter adquirido, culminando na partilha dos bens comuns, processo que será determinado pelo regime matrimonial que rege o casamento.

3.3 filhos menores do casal

A sentença de divórcio não afeta as relações entre os pais e os filhos nascidos dentro do casamento, exceto no que diz respeito à guarda, sobre a qual o tribunal que profere o divórcio terá de se pronunciar, quer atribuindo-a a um dos cônjuges concedendo direitos de visita ao outro, quer prevendo a guarda partilhada por ambos os cônjuges.

A guarda conjunta pode ser estipulada por acordo dos pais (alcançado na proposta inicial de acordo ou durante o processo), com a aprovação do tribunal. Se não for alcançado nenhum acordo, o tribunal pode ordenar a guarda conjunta a pedido de uma das partes, na sequência de um relatório do Ministério Público (Ministerio Fiscal), tendo em conta a proteção adequada do interesse superior da criança, em algumas comunidades autónomas espanholas, é dada preferência à guarda conjunta, o que significa que esta será a modalidade predefinida, a menos que existam circunstâncias que justifiquem outra solução (tal acontece em Aragão, no País Basco e, em certa medida, na Catalunha). Do mesmo modo, e tendo em conta o interesse superior dos menores, pode ser acordada a guarda única e até mesmo acordos mistos ou híbridos (crianças à guarda de diferentes pais ou algumas crianças sob guarda única e outras sob guarda conjunta).

O princípio subjacente é o de que o divórcio não dispensa os progenitores das suas responsabilidades para com os seus filhos, e que ambos devem contribuir para o seu sustento, exercendo conjuntamente a autoridade parental a seu respeito.

Normalmente, isto significa que o cônjuge sem a guarda dos filhos deve pagar uma pensão de alimentos àquele que tem a sua guarda, até ao momento em que os filhos se tornem financeiramente independentes ou em que não o consigam fazer por razões que lhes sejam imputáveis. Em caso de guarda conjunta, cada progenitor paga as despesas correntes da criança durante o período em que esta está consigo (vestuário, alimentação ou alojamento), enquanto que para as restantes despesas é aberta uma conta conjunta para a qual cada progenitor paga uma contribuição mensal. No entanto, se a situação financeira dos progenitores for muito diferente, nada impede que um progenitor pague um montante ao outro para que este consiga suportar as despesas da criança durante o tempo em que esta está consigo.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O divórcio põe termo aos deveres de coabitação e de prestação de assistência mútua, por conseguinte, nenhum cônjuge tem o dever de sustentar o outro. No entanto, quando o divórcio conduz a um desequilíbrio financeiro de um dos cônjuges relativamente ao outro, de tal modo que um dos cônjuges fique em pior situação do que antes da rutura do casamento, o cônjuge prejudicado tem direito a receber uma pensão de alimentos do outro para corrigir este desequilíbrio.

Alguns territórios possuem um regime especial a este respeito.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial significa que os cônjuges já não coabitam, ou seja, põe termo à obrigação de coabitação, mas o vínculo matrimonial continua válido, sem prejuízo de quaisquer acordos sobre alimentos que possam vir a ser alcançados e que sejam adequados para corrigir eventuais desequilíbrios. Além disso, os cônjuges deixam de poder utilizar os bens do outro para cobrir as despesas do agregado familiar. Do mesmo modo, a separação judicial (e mesmo a separação efetiva) põe termo à presunção de filiação, segundo a qual as crianças nascidas até 300 dias após a separação são consideradas filhas do marido.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Tal como acontece com o divórcio, desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005, a separação judicial em Espanha não exige quaisquer fundamentos, uma vez que se considera a manutenção do vínculo matrimonial uma manifestação do livre arbítrio dos cônjuges.

O único requisito consiste em respeitar o período mínimo após a celebração do casamento antes de instaurar a ação de separação judicial (exceto em determinados casos). Este prazo é o seguinte:

  1. Três meses após a celebração do casamento se a separação judicial for solicitada por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. Três meses após a celebração do casamento se a separação judicial for solicitada por apenas um dos cônjuges;
  3. A separação judicial pode ser pedida sem qualquer prazo de espera após o casamento, sempre que existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Os efeitos jurídicos da separação judicial são iguais aos do divórcio, com a única diferença de que esta não dissolve o vínculo matrimonial. Uma reconciliação, com pleno restabelecimento do casamento, é, por conseguinte, possível sem que seja necessário que os cônjuges voltem a casar, para produzir efeitos jurídicos, qualquer reconciliação deve ser notificada ao tribunal. Simultaneamente, e se os cônjuges casaram ao abrigo de um regime de comunhão de bens (como a sociedad de gananciales, em que se considera que metade dos rendimentos de cada cônjuge pertence ao outro cônjuge), este é dissolvido e substituído por um regime de separação de bens aquando da separação judicial.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento (aplicável a casamentos de pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo) implica uma declaração do tribunal de que o casamento celebrado sofria de vícios que o invalidam desde o início, significando essa declaração que, na verdade, o casamento nunca existiu e, por conseguinte, nunca produziu efeitos jurídicos. Por conseguinte, ambos os cônjuges recuperam o seu estatuto de solteiros.

Isso implica a dissolução e liquidação do regime matrimonial, bem como o fim dos deveres de coabitação e de assistência mútua.

Ao contrário da separação judicial ou do divórcio, a inexistência do casamento significa que não existe uma indemnização compensatória a pagar, uma vez que tal requer que tenha existido um casamento válido e esta situação é atenuada pela possibilidade de ser atribuído ao cônjuge que agiu de boa-fé o pagamento de uma indemnização quando o outro tenha agido de má-fé ao contrair casamento.

Os efeitos jurídicos já produzidos antes da decisão judicial de anulação do casamento continuam a aplicar-se aos filhos, sendo estes efeitos, por conseguinte, os mesmos que nos casos de separação ou de divórcio.

Em Espanha, além da declaração de anulação por um tribunal cível, reconhece-se também o efeito civil das decisões eclesiásticas que declaram a anulação do casamento canónico ou das decisões pontifícias relativas ao casamento rato e não consumado, que requerem um procedimento de validação (semelhante ao procedimento de exequatur), estando este a cargo dos tribunais de tribunais de primeira instância (ou, sempre que existam, dos tribunais especializados em direito de família). A base para tal reconhecimento encontra-se na concordata entre o Estado espanhol e a Santa Sé relativa a questões jurídicas, assinado a 3 de janeiro de 1979.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

As condições que podem conduzir à anulação do casamento são as seguintes:

1. Um dos cônjuges não deu o seu consentimento para que o casamento fosse contraído.

2. O casamento foi contraído apesar da existência de algum impedimento, nomeadamente:

1. Um dos cônjuges era menor não emancipado, exceto se tivesse mais de 14 anos e tivesse obtido dispensa por parte do tribunal (impedimento por razões de idade);

2. Uma das partes já estava vinculada a um matrimónio quando o casamento foi contraído (bigamia);

3. As partes são ascendentes/descendentes diretas uma da outra ou uma delas é um filho adotivo da outra (consanguinidade);

4. Uma das partes é parente da outra até ao terceiro grau - tio/tia com sobrinho/sobrinha - exceto quando tenha sido obtida dispensa do tribunal (consanguinidade).

3. Um dos cônjuges tenha sido condenado enquanto autor ou cúmplice da morte de cônjuge anterior, salvo perdão concedido pelo Ministério da Justiça.

4. O casamento foi celebrado sem a intervenção de um juiz, de um presidente da câmara ou de outro funcionário ou sem a presença de testemunhas. No entanto, a validade do casamento não é afetada pela falta de competência ou de nomeação legítima da pessoa que oficializa o casamento, desde que pelo menos um dos cônjuges tenha agido de boa-fé e o funcionário tenha exercido as suas funções publicamente.

5. Um dos cônjuges contraiu casamento sendo vítima de erro quanto à identidade do outro ou quanto às suas qualidades pessoais de forma determinante para prestar o seu consentimento à contração de casamento.

6. Um dos cônjuges contraiu casamento sob coação ou ameaça grave.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação do casamento implica a sua invalidade desde que foi contraído. Por conseguinte, os cônjuges recuperam o estatuto de solteiros.

Todavia, quaisquer efeitos já produzidos num casamento anulado, entre o momento em que foi contraído até à data da sua anulação, permanecem válidos no que diz respeito aos filhos e ao ou aos cônjuges que agiram de boa-fé.

Quando o património dos cônjuges é liquidado, o cônjuge que agiu de má-fé não beneficia de quaisquer mais-valias do cônjuge que agiu de boa-fé.

Por outro lado, se existiu coabitação, a parte que agiu de boa-fé pode obter uma compensação para corrigir um eventual desequilíbrio financeiro que a sentença de anulação possa ter gerado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Em Espanha, a mediação familiar é regulada, a nível do Estado, pela lei relativa à mediação em matéria civil e comercial: Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, que transpõe para o direito espanhol a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial. Os princípios gerais que regem a mediação são: o caráter voluntário e a liberdade de escolha, a imparcialidade, a neutralidade e a confidencialidade. Para além destes princípios, existem normas ou orientações para conduzir as ações das partes envolvidas na mediação, tais como a boa-fé e o respeito mútuo, e o seu dever de cooperação e de apoio ao mediador.

A referida Lei n.º 5/2012 regula a «mediação em litígios transnacionais», ou seja, aqueles em que pelo menos uma das partes tem o domicílio ou a residência habitual num Estado diferente daquele em que qualquer uma das outras partes afetadas tenha domicílio, quando as partes concordam recorrer a mediação ou quando a mediação é obrigatória nos termos da lei aplicável. Tal abrange também os conflitos previstos ou regulados por um acordo de mediação, independentemente do lugar em que o acordo foi celebrado, sempre que, após uma mudança de residência de uma das partes, se pretenda aplicar o acordo ou alguns dos seus efeitos no território de outro Estado. Nos litígios transnacionais entre partes residentes em Estados-Membros da União Europeia diferentes, o domicílio é determinado em conformidade com os artigos 59.º e 60.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 (Bruxelas I).

A legislação espanhola concebe a mediação familiar uma alternativa à resolução estritamente judicial de litígios em matéria familiar.

Muitas comunidades autónomas, através dos respetivos parlamentos autónomos, aprovaram leis relativas à mediação familiar geralmente concebidas, salvo nos casos indicados, como solução promovida por organismos públicos de assistência social - Andaluzia, Lei n.º 1/2009, de 27 de fevereiro de 2009, relativa à mediação familiar na Andaluzia; Aragão, Lei n.º 9/2011, de 24 de março de 2011, relativa à mediação familiar em Aragão; Astúrias, Lei n.º 3/2007, de 23 de março de 2007, relativa à mediação familiar; Ilhas Canárias, Lei n.º 15/2003, de 8 de abril de 2003, relativa à mediação familiar; Cantábria, Lei n.º 1/2011, de 28 de março de 2011, relativa à mediação na Comunidade Autónoma da Cantábria; Castela Mancha, Lei n.º 4/2005, de 24 de maio de 2005, relativa ao serviço social especializado de mediação familiar; Castela e Leão, Lei n.º 1/2006, de 6 de abril de 2006, relativa à mediação familiar em Castela e Leão; Catalunha (particularmente significativa nesta comunidade autónoma, dado que desenvolveu a sua competência legislativa neste domínio, prevendo no artigo 233.º, n.º 6, do Código Civil da Catalunha, que a autoridade judicial pode encaminhar os cônjuges para uma sessão de informação sobre mediação, se considerar que, dadas as circunstâncias do caso, ainda é possível alcançar um acordo); Valência, Lei n.º 7/2001, de 26 de novembro de 2001, que regula a mediação familiar em Valência; Galiza, Lei n.º 4/2001, de 31 de maio de 2001, relativa à mediação familiar; Ilhas Baleares, Lei n.º 14/2010, de 9 de dezembro de 2010, relativa à mediação familiar nas Ilhas Baleares; Madrid, Lei n.º 1/2007, de 21 de fevereiro de 2007, relativa à mediação familiar em Madrid, e País Basco, Lei n.º 1/2008, de 8 de fevereiro de 2008, relativa à mediação familiar.

A nível do Estado, a Lei n.º 15/2005, de 8 de julho de 2005, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil em matéria de separação e divórcio, introduziu uma sétima regra no artigo 770.º dessa lei, que rege os processos de separação e de divórcio (exceto por «mútuo acordo») e de anulação do casamento, ao abrigo da qual as partes podem, por mútuo acordo, solicitar a suspensão da instância, sob reserva do regime geral dos processos cíveis estabelecido no artigo 19.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, para se submeterem a mediação.

Nos processos matrimoniais transnacionais, é aplicável o artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A), segundo o qual, a pedido de uma autoridade central ou de um detentor da responsabilidade parental, as autoridades centrais devem cooperar em casos específicos para alcançar os objetivos do Regulamento. Para o efeito, devem tomar todas as medidas adequadas para facilitar a conclusão de um acordo entre os detentores da responsabilidade parental através de mediação ou por outros meios.

É igualmente possível recorrer à mediação em caso de rapto parental internacional de crianças, embora nesses casos o procedimento de mediação tenha de ser o mais breve possível e as intervenções concentrar-se no número mínimo de sessões. A suspensão do processo de mediação não pode, em caso algum, exceder o prazo legalmente previsto para resolver a situação de rapto da criança. Se a mediação permitir chegar a acordo (que pode ser alargado a outros assuntos pertinentes), o mesmo deve ser aprovado pelo juiz, em conformidade com a legislação em vigor e o interesse superior da criança. Uma vez que a competência em matéria de rapto de crianças é distinta da dos processos em matéria de direito da família (o processo de rapto é da competência dos tribunais das capitais de província enquanto os processos de direito da família podem competir a qualquer tribunal, independentemente da circunscrição judicial), pode suceder que, se o acordo incidir sobre várias questões, a sua aprovação seja da competência de diferentes juízes (no que se refere ao rapto da criança competirá ao tribunal da capital de província e, quanto aos outros assuntos, incumbirá ao juiz de família responsável pelo processo).

Nos processos cíveis no domínio do direito da família, que sejam da competência de tribunais que lidam com a violência contra as mulheres, não é autorizada mediação.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

a) Onde devo apresentar o pedido?

Uma vez estabelecida a competência internacional dos tribunais espanhóis para apreciar o processo [prevista no Regulamento n.º 2101/2003 - anulação do casamento, separação judicial, divórcio e responsabilidade parental - no Regulamento n.º 4/2009 - alimentos, a partir de 29 de janeiro de 2019, no Regulamento (UE) n.º 2016/1103 relativo aos regimes matrimoniais, e no artigo 22.º-C da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica del Poder Judicial - LOPJ) - para matérias não abrangidas pelos regulamentos ou que façam referência ao direito nacional], no território espanhol, o pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento (com exceção dos tratados por um notário em casos de separação judicial ou divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores) deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância e em alguns círculos judiciais existem tribunais de primeira instância especializados em direito da família. Especificamente, o tribunal de primeira instância:

  • Do lugar em que está situada a casa de morada de família.
  • Se os cônjuges viverem em círculos judiciais diferentes, o requerente pode escolher entre o tribunal:
    • da última casa de morada de família,
    • da residência do requerido,
    • ou se o requerido não possuir domicílio ou lugar de residência fixo, o pedido pode ser apresentado no lugar do paradeiro do requerido ou no qual tenha tido a sua última residência, conforme decidido pelo requerente.
  • Na falta de preenchimento de qualquer dos critérios acima referidos, o pedido deve ser apresentado ao juiz de primeira instância do domicílio do requerente.
  • Se o pedido de divórcio ou de separação judicial for apresentado em conjunto por ambos os cônjuges, estes podem fazê-lo perante o juiz:
    • do último lugar em que coabitaram,
    • ou do domicílio de um dos requerentes.
  • Os requerimentos para a adoção de medidas preliminares cautelares podem ser apreciados pelo juiz de primeira instância do domicílio do requerente.

Para mais informações sobre as instituições judiciais espanholas, consulte:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.mjusticia.gob.es/cs/Satellite/Portal/es/administracion-justicia/organizacion-justicia/cartografia-judicial/cartografia-partidos

Para os processos tratados por um notário (uma alternativa às ações intentadas em tribunal quando as partes não têm filhos menores não emancipados – muito embora, nesses casos, a decisão não seja tomada por um juiz, mas antes por um oficial de justiça), a escritura pública relevante deve ser celebrada por um notário do último local onde os cônjuges coabitaram ou do domicílio ou residência habitual de um dos requerentes.

b) Formalidades e documentos

Quando se opta pela via judicial, o pedido de anulação do casamento, de separação judicial ou de divórcio deve ser apresentado por escrito e assinado pelo advogado ou mandatário do requerente. Os serviços destes profissionais podem ser partilhados pelos cônjuges se tiverem apresentado conjuntamente o pedido de separação judicial ou de divórcio.

Os pedidos de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio devem ser acompanhados por:

  • Certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, não basta apresentar apenas o registo familiar (Libro de Familia);
  • Documentos em que o(s) cônjuge(s) requerente(s) fundamenta(m) as suas alegações;
  • Documentos necessários para avaliar a situação financeira dos cônjuges e, se for caso disso, dos filhos, tais como declarações de impostos, folhas de vencimento, certificados bancários, títulos de propriedade ou certidões de registo de propriedade, sempre que as partes requeiram medidas de natureza patrimonial;
  • Proposta de acordo, se a separação judicial ou o divórcio forem apresentados num pedido conjunto.

Quando se opta pela via notarial (separação judicial ou divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores não emancipados), são necessários os documentos acima referidos para celebrar a escritura pública e, embora o notário esteja presente, os cônjuges devem fazer-se acompanhar de um advogado para a celebração da mesma.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

A Espanha reconhece o direito a beneficiar de apoio judiciário gratuito aos cidadãos espanhóis, aos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e aos estrangeiros que se encontrem em Espanha, desde que provem que não dispõem dos recursos necessários para intentar ou contestar uma ação judicial.

As pessoas singulares têm direito a apoio judiciário se não possuírem bens suficientes e se dispuserem de recursos e de rendimento bruto, calculados anualmente relativamente a todas as rubricas e por agregado familiar, que não ultrapassem os seguintes limiares:

a) Duas vezes o índice público de rendimento de efeitos múltiplos (IPREM) em vigor no momento do pedido para pessoas que não sejam membros de nenhum agregado familiar;

b) Duas vezes e meia o índice público de rendimento de efeitos múltiplos em vigor no momento do pedido se forem membros de qualquer tipo de agregado familiar com menos de quatro pessoas;

c) Três vezes esse índice para agregados familiares com quatro ou mais pessoas.

Cálculo do IPREM

O pedido deve ser apresentado à Ordem dos Advogados (Colegio de Abogados) do lugar do órgão jurisdicional ou tribunal que irá apreciar a causa principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente e neste último caso a instância judicial deve transmitir o pedido à Ordem dos Advogados territorialmente competente.

As Ordens de Advogados estão designadas como a autoridade recetora dos pedidos em litígios transnacionais. Em tais litígios, a autoridade que emite o pedido é a Ordem dos Advogados da residência ou do domicílio habitual do requerente.

Um cidadão europeu cujo Estado seja parte do Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário pode solicitar a aplicação do acordo à autoridade central designada pelo seu país.

O pedido deve ser apresentado antes do início do processo ou, se a parte que solicita apoio judiciário for o requerido, antes de contestar o pedido. No entanto, tanto o requerente como o requerido podem solicitar apoio judiciário posteriormente, fazendo prova de que a sua situação financeira se alterou.

Quando os bens comuns sejam insuficientes e um dos cônjuges seja incapaz de obter apoio judiciário porque a situação financeira do outro o impede, pode obrigar este último a suportar a totalidade ou parte das despesas de resolução do litígio ao abrigo do regime denominado «litis expensas» (despesas de resolução de litígios ao abrigo de disposições especiais para processos de divórcio).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

As decisões proferidas pelos tribunais espanhóis em processos de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento são passíveis de recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo de vinte dias no tribunal de primeira instância que proferiu a decisão impugnada, perante o qual o recurso é exarado, sendo a matéria da competência do tribunal provincial correspondente (Audiencia Provincial). Em certos casos, após ter sido proferida uma decisão quanto ao recurso, pode ser interposto um recurso de cassação e, se for caso disso, um recurso extraordinário por irregularidade processual na secção civil do Supremo Tribunal.

Em Espanha, as decisões proferidas em processos de anulação do casamento, de separação judicial e de divórcio não são suscetíveis de execução provisória quando são objeto de recurso (exceto as decisões que regem as obrigações e as relações patrimoniais relacionadas com o objeto principal do processo), embora o recurso não suspenda o efeito das medidas decididas na sentença e que são diretamente executórias, mesmo que tenha sido interposto recurso da sentença. Além disso, se o recurso incidir unicamente sobre as medidas referidas na decisão judicial, a sentença de anulação do casamento, de separação judicial ou de divórcio transitará em julgado ainda que tenha sido objeto de recurso.

Num processo de separação judicial e de divórcio apresentado conjuntamente pelos cônjuges, a sentença ou decisão do tribunal que dá execução ao divórcio ou separação judicial e homologa, na sua totalidade, a proposta de acordo apresentada ao juiz para aprovação, não é passível de recurso, exceto por parte do Ministério Público, se este intervir, podendo interpor recurso no interesse de eventuais filhos menores ou incapacitados. Em tais processos por pedido conjunto, é passível de recurso uma decisão judicial que rejeite o pedido de divórcio ou de separação judicial, ou uma ou todas as medidas propostas pelos cônjuges. Nestes casos, o recurso da decisão sobre as medidas não suspenderá a sua eficácia nem terá qualquer efeito sobre a natureza vinculativa da sentença no que se refere à separação judicial ou ao divórcio.

No que diz respeito a medidas cautelares e preliminares que um juiz possa adotar antes ou durante o processo de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio, as decisões que adotem tais medidas não são passíveis de recurso, apesar de as decisões proferidas não constituírem uma sentença definitiva e não serem vinculativas nesta fase. As decisões sobre medidas cautelares são revistas, não por meio de recurso, mas através da sentença que conclui definitivamente o processo de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Para este efeito, deve aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A), que está em vigor em todos os Estados-Membros (assim como no Reino Unido, até 31.12.2020, dependendo a situação futura do que resultar do acordo atualmente em negociação), com exceção da Dinamarca, neste último país, a legislação aplicável a este respeito é a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças.

Se o único objetivo é atualizar os dados constantes do registo civil de um Estado-Membro (e do Reino Unido, até 31.12.2020) com base em decisões judiciais relativas a processos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento proferidas noutro Estado‑Membro, e se, ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, as referidas decisões já não são passíveis de recurso, é suficiente apresentar um pedido nesse sentido ao registo civil de cada país, acompanhado de:

  • Uma cópia da decisão, que deve observar os requisitos necessários para estabelecer a sua autenticidade de acordo com a lei do país que a emitiu;
  • Um certificado conforme ao modelo oficial normalizado emitido pelo tribunal ou órgão jurisdicional nacional ou pela autoridade competente do Estado-Membro (e do Reino Unido, até 31.12.2020) em que a decisão foi proferida;
  • Um documento que comprove que os documentos foram devidamente notificados ao requerido ou que ateste que este aceitou a decisão, no caso de uma decisão proferida à revelia.

Nos casos em que se pretende ver reconhecida em Espanha uma sentença de divórcio, de anulação do casamento ou de separação judicial proferida num dos Estados-Membros (ou no Reino Unido, até 31.12.2020), com exceção da Dinamarca, terá de ser apresentado um pedido de reconhecimento, não sendo necessário que a decisão em causa seja vinculativa no Estado Membro em que foi proferida, ao juiz de primeira instância do lugar de residência da pessoa contra a qual foi apresentado o pedido de reconhecimento ou de declaração de não reconhecimento. Se o requerido não residir em Espanha, o pedido pode ser apresentado onde quer que se encontre em Espanha ou no seu último local de residência neste país ou, se o que precede não for possível, no local de domicílio do requerente.

O pedido deve ser apresentado por escrito com a assistência de advogado e mandatário e ser acompanhado dos mesmos documentos referidos no caso anterior.

O reconhecimento em Espanha de decisões proferidas na Dinamarca rege-se pelo disposto no direito espanhol. O processo tem início com a apresentação de um pedido diretamente ao tribunal de primeira instância do lugar de domicílio da pessoa contra a qual é requerido o reconhecimento.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O procedimento para solicitar o não reconhecimento de uma decisão é idêntico ao procedimento para solicitar o seu reconhecimento. Se a decisão foi reconhecida em conformidade com o Regulamento n.º 2201/2003 do Conselho, só pode ser impugnada após a notificação da decisão de concessão do reconhecimento, devendo interpor-se recurso no tribunal provincial competente dentro do prazo legal.

Se estiver em causa uma decisão proferida na Dinamarca, a oposição deve ser apresentada enquanto ainda estiver sob apreciação do tribunal de primeira instância no âmbito do processo em que a parte contrária requereu o reconhecimento da decisão. Em todos os casos, é necessário dispor dos serviços de um advogado e mandatário para deduzir formalmente oposição.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, em 21 de junho de 2012, e em conformidade com os artigos 5.º e 8.º, os cônjuges podem escolher a lei aplicável à separação ou divórcio de entre as especificadas no regulamento. Não sendo efetuada qualquer escolha, o divórcio e a separação judicial devem ser sujeitos à lei do Estado:

a) no qual os cônjuges tenham a sua residência habitual no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

b) no qual os cônjuges tenham tido a sua última residência habitual, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano em relação à apresentação do pedido e que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

c) do qual ambos os cônjuges sejam nacionais no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

d) em que se situa o tribunal no qual foi apresentado o pedido.

A legislação acima referida é aplicável ao divórcio, embora em termos dos efeitos que produz, a lei aplicável possa ser diferente:

No que diz respeito ao regime matrimonial, e até 29 de janeiro de 2019 (quando o Regulamento n.º 1103/2016 passará a ser aplicável) a lei aplicável é (se não for estabelecido nenhum regime matrimonial numa convenção nupcial) a lei pessoal dos cônjuges no momento do casamento (nacionalidade comum). Na sua falta, é a lei da sua nacionalidade ou a lei da residência habitual do seu cônjuge, escolhida por ambos os cônjuges numa escritura certificada exarada antes da celebração do casamento. Na falta do referido anteriormente, aplica-se a lei da residência habitual comum imediatamente após a celebração do casamento. Por último, não havendo residência conjunta, o regime matrimonial complementar deve ser o do local onde o casamento foi celebrado. A partir de 29 de janeiro de 2019, o Regulamento n.º 1103/2016 é plenamente aplicável, o que significa que, não sendo feita qualquer escolha, será aplicável o regime matrimonial da lei: a) do Estado em que se situava a primeira residência habitual comum dos cônjuges no momento do casamento, ou, na sua falta, b) do Estado correspondente à nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, ou, na sua falta c) do Estado com o qual os cônjuges tinham relações mais próximas no momento do casamento, tendo em conta todas as circunstâncias. Se os cônjuges tiverem mais do que uma nacionalidade comum no momento do casamento, o critério da lei da nacionalidade comum não se aplica.

As questões relacionadas com a guarda dos filhos são regidas, por força da Convenção de Haia de 19 de outubro de 1996, pela lei da autoridade que toma a decisão.

No caso das medidas provisórias e cautelares, deve aplicar-se em cada caso, logicamente, a mesma lei que rege a separação judicial, a anulação do casamento ou o divórcio, exceto no que diz respeito a medidas urgentes que possam ser adotadas relativamente a pessoas ou bens situados em Espanha, mesmo quando não existe competência para apreciar o processo.

No que diz respeito à obrigação de alimentos (incluindo a utilização da casa de família e, se for caso disso, uma indemnização compensatória), na falta de um acordo sobre a lei aplicável, aplica-se a lei relativa à residência habitual do credor de alimentos.

No que diz respeito à acreditação e prova do direito estrangeiro em Espanha, se for este o caso concreto, o seu conteúdo e validade têm de ser provados, podendo o tribunal espanhol recorrer a todos os meios de averiguação que considere necessários para a sua aplicação.

Por último, deve salientar-se que os processos instaurados em Espanha são sempre regidos pelo direito processual espanhol, independentemente da lei aplicável ao divórcio, à separação judicial ou à anulação do casamento.

 

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Última atualização: 01/06/2021

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Divórcio e separação judicial - França

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Há um caso de divórcio extrajudicial:

  • O divórcio por mútuo consentimento mediante ato particular assinado por advogados e depositado junto de um notário.

Existem quatro modalidades de divórcio:

  • Divórcio por mútuo consentimento;
  • Divórcio por aceitação do princípio de rutura do casamento ou divórcio aceite;
  • Divórcio por rutura definitiva do vínculo conjugal;
  • Divórcio por violação culposa dos deveres conjugais.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

  • O divórcio por mútuo consentimento mediante ato particular assinado por advogados e depositado junto de um notário pode ser escolhido se os cônjuges chegarem a acordo sobre o princípio da rutura e sobre a integralidade das consequências do divórcio. Para esse efeito, elaboram, conjuntamente com os seus advogados, um acordo que é assinado por ambas as partes e pelos seus respetivos advogados no termo de um período de reflexão. Se tiverem um ou mais filhos, estes devem ser informados do direito a serem ouvidos. Se pelo menos um dos filhos apresentar um pedido de audição, as partes devem então apresentar ao juiz de família um pedido de divórcio judicial por mútuo consentimento, de modo a que o filho seja ouvido.
  • O divórcio judicial por mútuo consentimento só pode ser solicitado pelos cônjuges quando um menor com discernimento solicite ser ouvido e quando os cônjuges cheguem a acordo sobre o princípio da rutura e todas as suas consequências. Nesse caso, não é necessário comunicar as causas do divórcio, mas devem apresentar ao juiz, para homologação, um projeto de convenção que regule as consequências do divórcio. A homologação só é recusada pelo juiz quando os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges não estejam suficientemente protegidos.
  • O divórcio aceite pode ser requerido por um dos cônjuges e aceite pelo outro, ou ser requerido por ambos os cônjuges. Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges aceitam o princípio do divórcio, mas não conseguem chegar a acordo sobre as suas consequências, que serão, por isso, determinadas pelo juiz.
  • O divórcio por rotura definitiva do vínculo conjugal pode ser requerido por um dos cônjuges, desde que o casal esteja separado de facto há dois anos quando o pedido de divórcio é apresentado, o que implica ausência de coabitação e a vontade de pôr fim ao casamento.
  • O divórcio por violação culposa dos deveres conjugais pode ser requerido por um dos cônjuges por atos imputáveis ao outro, quando esses atos constituam uma violação grave ou reiterada dos deveres e obrigações conjugais e tornem intolerável a manutenção da vida em comum.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

  • Os deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência cessam quando a decisão judicial que decretou o divórcio transita em julgado, ou seja, já não é suscetível de recurso.
  • Cada um dos cônjuges recupera a liberdade de contrair novo matrimónio.
  • Na sequência do divórcio, cada membro do casal perde o direito ao uso do apelido do seu ex-cônjuge. No entanto, um dos cônjuges pode conservar o uso do apelido do outro, se este estiver de acordo ou com autorização do juiz, se justificar que tal é particularmente importante para si próprio ou para os filhos.

3.2 partilha dos bens do casal

  • O divórcio implica a dissolução do regime matrimonial e, se for caso disso, a partilha dos bens.
  • O divórcio não afeta os benefícios matrimoniais que tenham produzido efeitos durante o casamento nem as doações de bens presentes. Em contrapartida, implica a revogação de pleno direito dos benefícios matrimoniais que produzem efeitos por dissolução do regime matrimonial ou por morte de um dos cônjuges, bem como das transferências de bens por morte.
  • Em caso de divórcio por mútuo consentimento, judicial ou extrajudicial, o acordo entre os cônjuges sobre a liquidação dos seus interesses patrimoniais condiciona a declaração do divórcio. Quanto às outras formas de divórcio, os cônjuges podem estabelecer um acordo sobre essa liquidação antes da sentença de divórcio, mas não são obrigados a fazê-lo. Nesse caso, a liquidação acontece posteriormente ao divórcio.

3.3 filhos menores do casal

O divórcio não tem consequências particulares em termos das regras relativas ao exercício da autoridade parental, que continua em princípio a ser confiada conjuntamente aos dois progenitores. Contudo, o juiz pode decidir confiar esse exercício a um deles, se o interesse da criança assim o exigir. Devem ser estabelecidas as modalidades do exercício da autoridade parental (residência habitual, direito de visita, etc.).

Cada um dos progenitores deve continuar a contribuir para o sustento e educação do filho. Esta contribuição assume a forma de uma pensão de alimentos paga por um dos progenitores ao outro, mas pode também assumir a forma, no todo ou em parte, de pagamento direto das despesas incorridas em benefício do filho. Pode, por último, ser ainda paga sob a forma de um direito de uso e de habitação.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Nota: as pensões de alimentos pagas por um cônjuge ao outro constituem uma medida temporária, isto é, apenas são concedidas antes de o divórcio ser decretado. Uma vez decretado o divórcio, um dos cônjuges só pode exigir ao outro o pagamento de uma prestação compensatória ou de uma indemnização por perdas e danos. O seu montante pode ser fixado amigavelmente no divórcio por mútuo consentimento, por via judicial ou extrajudicial, cabendo ao juiz fixá-lo nos demais casos.

  • A prestação compensatória visa compensar a disparidade criada pela rotura do casamento nas condições de vida dos cônjuges. O seu montante é estabelecido pelo juiz em função dos rendimentos e necessidades de cada um deles. De natureza fixa, essa prestação reveste, em princípio, a forma de capital:
    • que dá lugar ao pagamento de uma quantia em dinheiro, cujas modalidades podem ser acordadas;
    • ou à concessão da propriedade de bens ou de um direito temporário ou vitalício do seu uso, de habitação ou de usufruto.

A título excecional, a prestação compensatória pode ser fixada sob a forma de uma renda vitalícia, suscetível de ser revista em baixa, caso os recursos ou as necessidades dos cônjuges se alterem.

  • A indemnização por perdas e danos pode ser concedida ao cônjuge para quem o divórcio tenha consequências particularmente graves:
    • se for requerido num divórcio concedido por rotura definitiva do vínculo conjugal e não tiver ele próprio apresentado nenhum pedido de divórcio;
    • ou se o divórcio for pronunciado por culpa imputável exclusivamente ao outro cônjuge.

(Ver «Prestações de alimentos - França»).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial é uma separação decretada judicialmente que põe termo a certas obrigações do casamento, como o dever de coabitação dos cônjuges, sem no entanto dissolver o vínculo matrimonial. Por conseguinte, não é possível os cônjuges voltarem a contrair casamento entre si e subsiste o dever de assistência mútua.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

  • Os casos e o procedimento são semelhantes aos do divórcio por via judicial, mas não pode ser feito mediante acordo mútuo por via extrajudicial.
  • Em princípio, o cônjuge contra o qual é apresentado um pedido de separação judicial pode apresentar um pedido reconvencional de divórcio ou separação judicial e, inversamente, o cônjuge contra o qual é apresentado um pedido de divórcio pode apresentar um pedido de divórcio ou separação judicial.
  • No caso dos divórcios por rotura definitiva do vínculo conjugal, não é permitido o pedido reconvencional de separação judicial, apenas sendo possível apresentar um pedido de divórcio.
  • Quando o tribunal deve apreciar simultaneamente um pedido de divórcio e um pedido de separação judicial, examina em primeiro lugar o pedido de divórcio. Só se indeferir este pedido examinará o pedido de separação judicial. Quando ambos os pedidos se baseiam na violação culposa dos deveres conjugais, o tribunal analisa-os em simultâneo e, se lhes der acolhimento, decreta o divórcio em que ambos são considerados culpados.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Efeitos da separação judicial.

  • A separação judicial põe termo ao dever de coabitação, mas subsistem os deveres de assistência, de fidelidade e de auxílio. Além disso, salvo decisão judicial em contrário, a mulher pode continuar a usar o apelido do marido. Em aplicação do dever de auxílio, um cônjuge pode ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos ao outro, se este último se encontrar em estado de necessidade. O montante dessa pensão é fixado sem que a eventual culpa dos cônjuges seja tida em conta, salvo se o cônjuge credor tiver negligenciado gravemente as suas obrigações durante o casamento. O pagamento da pensão de alimentos pode ser substituído pela constituição de um capital, se o património do cônjuge devedor o permitir.
  • No plano patrimonial, a decisão implica a dissolução e a cessação do regime matrimonial, como em caso de divórcio.
  • Em caso de morte de um dos cônjuges, os direitos sucessórios do outro cônjuge são mantidos e este beneficia das disposições legislativas aplicáveis a um cônjuge sobrevivo. Todavia, em caso de separação judicial por mútuo consentimento, os cônjuges podem incluir no respetivo acordo a renúncia aos direitos sucessórios.

Conversão de uma separação judicial em divórcio

A pedido de um dos cônjuges, uma decisão de separação judicial é convertida numa decisão de divórcio de pleno direito se a separação judicial tiver durado dois anos. O juiz decreta então o divórcio e estipula as suas consequências. A causa da separação judicial passa a ser a causa do divórcio e a atribuição da culpa não pode ser alterada.

Em todos os casos de separação judicial é possível convertê-la em divórcio por mútuo consentimento, a pedido de ambos os cônjuges. No entanto, quando uma separação por mútuo consentimento é decretada por via judicial, só pode ser convertida em divórcio por mútuo consentimento.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento, que pressupõe uma decisão judicial, tem por efeito suprimir retroativamente todos os efeitos do casamento, como se este nunca tivesse existido.

Diferencia-se, assim, do divórcio ou da separação judicial, que só produzem efeitos para o futuro.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Os motivos de anulação do casamento diferem consoante se trate de uma nulidade relativa (em que é invocado um vício do consentimento ou a ausência de consentimento das pessoas que deveriam ter autorizado o casamento) ou de uma nulidade absoluta (em caso de inobservância de um requisito de ordem pública).

Casos de nulidade relativa

São três:

  • equívoco sobre a pessoa ou sobre as suas qualidades essenciais;
  • coação;
  • ausência de autorização das pessoas cujo consentimento era necessário.

O pedido de anulação só pode emanar de um número restrito de pessoas: o cônjuge cujo consentimento foi viciado ou que estava juridicamente incapaz no momento da celebração do casamento e as pessoas que deveriam ter consentido na união ou o Ministério Público.

O pedido de anulação só é admissível se for apresentado no prazo de cinco anos a contar da data de celebração do casamento (prazo prorrogado por cinco anos a contar da data em que o interessado atingiu a idade de se encontrar em posição de consentir o casamento).

Casos de nulidade absoluta

A falta total de consentimento, a idade insuficiente, a bigamia, o incesto, a ausência de um dos cônjuges na cerimónia de casamento, a falta de competência do funcionário do registo civil e a clandestinidade.

O pedido pode ser apresentado por qualquer pessoa que tenha interesse em agir ou pelo Ministério Público no prazo de trinta anos a contar da data de celebração do casamento (prazo prorrogado por cinco anos a contar da data em que o interessado atingiu a idade de se encontrar em posição de consentir o casamento).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Estes efeitos são idênticos quer se trate de nulidade relativa ou de nulidade absoluta.

  • Os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do casamento são suprimidos, uma vez que se considera que o vínculo conjugal nunca existiu. Por exemplo, em caso de morte de um dos cônjuges, a anulação do casamento privará o outro de qualquer direito sucessório.

    No entanto, é possível uma atenuação desse princípio, se um dos cônjuges, ou ambos, tiver estado de boa-fé no momento do casamento. Neste caso, o casamento «putativo» continua a ser nulo, mas é tratado como se tivesse sido simplesmente dissolvido. Em sua consequência, mantêm-se todos os efeitos civis, pessoais ou pecuniários produzidos antes da decisão de anulação.
  • No que se refere aos filhos, a anulação do casamento dos pais não tem efeitos jurídicos e a sua situação é regulada como num caso de divórcio.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O divórcio e as suas consequências podem ser resolvidos através do procedimento de divórcio por mútuo acordo extrajudicial, que implica a intervenção de dois advogados e de um notário, mas não do juiz, exceto quando um menor com discernimento solicite ser ouvido.

Em todos os demais casos, é obrigatório apresentar o caso a um juiz, mas as partes podem recorrer a uma mediação familiar antes de apresentar o caso ao tribunal ou em paralelo a tal intervenção.

A mediação também pode ser proposta pelo juiz. É confiada a uma pessoa singular ou a uma associação, com o objetivo de ouvir as partes, confrontar os seus pontos de vista e ajudá-las a encontrar uma solução para o conflito que as opõe.

No final desta mediação, se as partes conseguirem obter um acordo podem apresentá-lo ao juiz para ser homologado ou optar pelo procedimento de divórcio por mútuo acordo extrajudicial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Onde apresentar o meu pedido

  • Pedido de divórcio judicial ou de separação judicial

Reveste a forma de um requerimento apresentado por um advogado na secretaria do tribunal de grande instância.

O tribunal territorialmente competente é:

  • o do lugar de residência da família;
  • se os cônjuges tiverem moradas distintas e exercerem a autoridade parental conjuntamente, o tribunal do lugar onde reside o cônjuge com quem vivem os filhos menores;
  • se os cônjuges tiverem moradas distintas e a autoridade parental só for exercida por um deles, o tribunal do lugar onde esse progenitor reside;
  • nos outros casos, o tribunal do lugar onde reside o cônjuge que não tomou a iniciativa do pedido;
  • no caso de pedido conjunto, o tribunal competente é, em função da escolha dos cônjuges, o do lugar onde um deles reside.
  • Pedido de anulação
    O pedido de anulação do casamento é apresentado no tribunal de grande instância do lugar onde reside o requerido e assume a forma de uma citação ou notificação feita através do oficial de justiça.
  • divórcio por mútuo consentimento mediante ato particular assinado por advogados:
    o acordo, assinado por ambas as partes e pelos seus respetivos advogados, deve ser depositado junto de um notário que exerça em França.

Documentos que devem ser apresentados

  • Pedido de divórcio judicial ou de separação judicial

Em todos os casos de divórcio, os cônjuges devem comunicar a sua identificação, o seu seguro de doença e as informações relativas aos serviços e organismos que lhes pagam prestações ou pensões, ou quaisquer outros benefícios.

Quando uma prestação compensatória é pedida ao tribunal, os cônjuges devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, quanto à exatidão dos seus rendimentos, recursos, património e condições de vida.

No caso de divórcio judicial por mútuo consentimento, o requerimento não deve indicar os motivos do divórcio, mas deve incluir em anexo uma convenção datada e assinada pelos cônjuges e pelo(s) seu(s) advogados, que regule integralmente os efeitos do divórcio e inclua, se for caso disso, uma relação de bens com vista à liquidação do regime matrimonial.

Nos restantes casos, não é necessário que o requerimento mencione o fundamento jurídico nem os motivos do divórcio, mas deve incluir, se for caso disso, as medidas provisórias solicitadas.

  • Pedido de anulação

Não é exigido qualquer documento específico, mas é necessário que o requerente apresente documentos suscetíveis de provar que o ou os motivos invocados podem conduzir à anulação do casamento.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

O apoio judiciário, total ou parcial, pode ser obtido sob condição de prova dos recursos económicos (ver «Apoio judiciário - França»).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Estas decisões judiciais são suscetíveis de recurso pelas vias habituais.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

As decisões proferidas em matéria de divórcio são automaticamente reconhecidas sem necessidade de qualquer procedimento particular.

O mesmo se aplica às decisões proferidas em matéria de anulação do casamento.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Para se opor ao reconhecimento desse tipo de decisões, é possível interpor uma ação de inoponibilidade junto do tribunal de grande instância. Uma decisão de inoponibilidade permite opor-se se a um pedido de exequatur ulterior apresentado pela outra parte (ou seja, um pedido para que uma decisão de outro Estado seja declarada executória em França) (inversamente, a sua rejeição equivale a um procedimento de exequatur).

O procedimento é o mesmo previsto para uma ação de exequatur.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Em aplicação do disposto no Regulamento (UE) n.º 1259/2010, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, a lei aplicável ao divórcio ou à separação judicial será a escolhida pelos cônjuges.

Na ausência de tal escolha, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

  • da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo no tribunal, ou, na sua falta,
  • da última residência comum habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta,
  • da nacionalidade de ambos dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta,
  • em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado (lei do foro).

Todavia, em caso de conversão da separação judicial em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a mesma que foi aplicada à separação judicial, salvo decisão em contrário dos cônjuges.

Estas regras aplicam-se igualmente aos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento mediante ato particular assinado por advogados e depositado junto de um notário; os cônjuges, porém, não poderão utilizar o conceito de «lei do foro», uma vez que não recorreram a qualquer órgão jurisdicional.

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Última atualização: 16/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Croácia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A condição indispensável para obter um divórcio é o início do processo de divórcio (litigioso ou por mútuo consentimento) pela(s) pessoa(s) com legitimidade, nos termos dos artigos 50.º, 369.º e 453.º da Lei da Família (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 103/15). Caso os cônjuges tenham filhos menores em comum, o pedido de divórcio por mútuo consentimento deve ser acompanhado dos anexos necessários (relatório do aconselhamento familiar obrigatório e plano relativo aos exercício conjunto da responsabilidade parental – artigo 55.º, em conjugação com o artigo 456.º da Lei da Família). Aplicam-se regras semelhantes quando os cônjuges tenham filhos menores em comum e só um dos cônjuges pretenda pedir o divórcio (relatório do aconselhamento familiar obrigatório e prova de participação na primeira reunião de mediação familiar – artigo 57.º, em conjugação com artigo 379.º da Lei da Família).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

As condições indispensáveis para obter o divórcio estão previstas no artigo 51.º da Lei da Família. Nos termos das disposições jurídicas acima referidas, o tribunal pode decretar o divórcio: 1) quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se; 2) quando se apure que a relação conjugal se deteriorou de forma grave e permanente; ou 3) quando tenha decorrido um ano desde a cessação da vida conjugal.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Uma dos efeitos jurídicos da dissolução do casamento é a cessação dos direitos e obrigações pessoais dos cônjuges (artigos 30.º a 33.º da Lei da Família). A Lei da Família prevê expressamente que, em caso de dissolução do casamento (por anulação ou divórcio), os ex‑cônjuges podem conservar o apelido que tinham no momento da dissolução do casamento (artigo 48.º da Lei da Família).

3.2 partilha dos bens do casal

Antes de se proceder à liquidação do regime matrimonial (por acordo ou decisão judicial – nos processos não contenciosos), o problema mais frequente é distinguir entre os direitos e bens que são bens comuns e os que pertencem a cada um dos cônjuges (distinção de três conjuntos de bens). Estas questões podem ser resolvidas mediante a instauração de processos civis com base nas disposições adequadas da Lei da Família (artigos 34.º a 39.º e 43.º a 46.º) caso os cônjuges não cheguem a acordo quanto à partilha dos bens comuns (contrato de casamento – artigos 40.º a 42.º da Lei da Família) ou aplicando, alternativamente, a lei relativa à propriedade e outros direitos reais, da lei das obrigações, da lei do registo predial, da lei das sociedades, da lei da execução e do Código de Processo Civil (artigos 38.º, 45.º e 346.º da Lei da Família).

3.3 filhos menores do casal

Os efeitos jurídicos da dissolução do casamento para os filhos menores levantam várias questões importantes: com qual dos pais o filho viverá após o fim do casamento, as relações pessoais deste com o outro progenitor, a obrigação de alimentos, as modalidades de exercício das outras responsabilidades parentais (representação do menor, prática de atos jurídicos, gestão e alienação de bens do menor, educação, saúde, etc.). Os cônjuges podem celebrar um acordo sobre estes efeitos jurídicos do divórcio (acordo sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental), optando assim por um processo de divórcio extrajudicial mais simples e mais rápido (artigos 52.º, 54.º a 55.º, 106.º e 453.º a 460.º da Lei da Família). Se não conseguirem chegar a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental e aos efeitos jurídicos do divórcio, a decisão sobre estas questões incumbirá ao tribunal no âmbito de um processo civil de divórcio (artigos 53.º a 54.º, 56.º a 57.º e 413.º da Lei da Família). Os progenitores podem, contudo, chegar a um acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio durante o processo judicial de divórcio. Neste caso, o tribunal deve proferir a sua decisão tendo por base o referido acordo, caso considere que este reflete o interesse superior da criança (artigo 104.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 420.º da Lei da Família).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

A Lei da Família prevê a possibilidade de um cônjuge requerer uma pensão de alimentos antes de concluído o julgamento de um processo de divórcio. Caso não tenha sido apresentado um pedido de pensão de alimentos durante o processo, o ex-cônjuge pode intentar uma ação para requerer uma pensão de alimentos no prazo de seis meses após a dissolução do casamento, desde que as condições necessárias à concessão da pensão de alimentos existissem no momento da conclusão do julgamento e continuem a existir até à conclusão do julgamento relativo à pensão de alimentos (artigos 295.º a 301.º e 423.º a 432.º da Lei da Família). A concessão da pensão de alimentos está sujeita à condição de o cônjuge requerente não dispor de meios de subsistência suficientes, não poder assegurar a sua subsistência recorrendo aos seus próprios bens, não poder trabalhar ou não conseguir encontrar emprego, desde que o cônjuge que paga a pensão de alimentos disponha de meios e de possibilidades suficientes para satisfazer as suas obrigações (artigo 295.º da Lei da Família). A pensão de alimentos é concedida por um período temporalmente limitado. O artigo 298.º estipula que a pensão de alimentos é concedida ao cônjuge por um período máximo de um ano, em função da duração do casamento e das possibilidades de o requerente encontrar a prazo os meios de subsistência adequados. A Lei da Família estipula igualmente as modalidades de pagamento da pensão de alimentos. Nos termos do artigo 296.º, a pensão de alimentos deve ser paga mensalmente e antecipadamente. No entanto, o tribunal pode, a pedido de um ou de ambos os cônjuges, ordenar que o seu pagamento tenha lugar num montante único, em função das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do artigo 302.º, os cônjuges podem celebrar um acordo relativo à pensão de alimentos em caso de divórcio (artigos 302.º e 470.º a 473.º da Lei da Família).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito da família não prevê uma figura jurídica equivalente à «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação que vigora na Croácia seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice), que ocorre quando os cônjuges põem termo a todos os vínculos normalmente existentes numa situação de coabitação, ou seja, quando já não pretendem viver como cônjuges nem partilhar o teor específico da vida conjugal. A cessação da união conjugal é relevante no domínio do direito matrimonial, uma vez que, nos termos do artigo 51.º da Lei da Família, uma dos motivos jurídicos para a cessação do casamento é o facto de ter decorrido um ano após a cessação da união conjugal. A cessação da união conjugal também é relevante para a determinação das relações patrimoniais entre os cônjuges, uma vez que, nos termos do artigo 36.º da Lei da Família, o património matrimonial é constituído pelos bens adquiridos pelos cônjuges através do trabalho durante a união conjugal (e não durante o período de casamento) ou resultantes desses bens.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O direito da família não prevê uma figura jurídica equivalente à «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação que vigora na Croácia seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice). A Lei da Família não prevê condições para a «cessação da união conjugal», uma vez que a união conjugal é uma norma jurídica e representa o teor da vida conjugal. A cessação da união conjugal ocorre se os cônjuges terminarem todas as relações mútuas que representam a vida conjugal, ou seja, se já não desejarem viver como um casal e não realizarem o teor específico deste tipo de relação (por exemplo, deixarem de comunicar, etc.). A cessação de uma união conjugal é mais frequentemente manifestada na prática pelo abandono, por um dos cônjuges, do lar conjugal e do outro cônjuge.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

O direito da família croata não prevê um termo equivalente a «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação em vigor seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice). Esta tem relevância no âmbito do direito matrimonial, uma vez que, nos termos do artigo 51.º da Lei da Família, um dos fundamentos jurídicos para a cessação do casamento é o decurso de um período superior a um ano desde a «cessação da união conjugal». A «cessação da união conjugal» também é pertinente para a definição das relações patrimoniais entre cônjuges, uma vez que, nos termos do artigo 36.º da Lei da Família, os bens que os cônjuges adquiriram através do trabalho durante a união conjugal (por oposição aos bens adquiridos durante o casamento) ou decorrentes desse património são considerados bens comuns. A lógica que rege estas leis é a de que a duração da união conjugal não tem de coincidir exatamente com a duração do casamento, sobretudo quando este termina em divórcio. Regra geral, a cessação da união conjugal ocorre antes do início do processo de divórcio. O processo de divórcio pode, por conseguinte, estar em curso após a «cessação da união conjugal», sendo normalmente o que sucede (sobretudo quando é interposto recurso no âmbito do processo).

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A «anulação do casamento» (poništaj braka) é um dos fundamentos para a dissolução do mesmo (artigo 47.º da Lei da Família), sendo um dos três litígios matrimoniais regidos pela ordem jurídica croata (artigo 369.º da Lei da Família). A «anulação do casamento» é uma sanção prevista pelo direito da família quando o casamento tenha sido celebrado em violação das disposições que regem a sua validade (artigos 25.º a 29.º da Lei da Família), sendo decretada no âmbito de um processo judicial instituído por uma ação (artigo 369.º da Lei da Família). As disposições relativas à «anulação do casamento» aplicam-se igualmente a um casamento considerado inválido (artigos 29.º, 49.º e 369.º a 378.º da Lei da Família).

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Qualquer casamento celebrado em violação do disposto nos artigos 25.º a 28.º da Lei da Família (casamentos celebrados por menores, por pessoas sem capacidade de discernimento, por pessoas privadas de capacidade jurídica, o que as impeça de fazer declarações relativamente à sua situação pessoal, a existência de laços de consanguinidade ou de um vinculo de adoção ou se um dos nubentes mantiver um casamento ou união de facto anterior) é considerado inválido e está sujeito às disposições relativas à «anulação do casamento» (artigo 29.º da Lei da Família).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Os efeitos jurídicos da «anulação do casamento» são regidos da mesma forma que os efeitos da dissolução do casamento por divórcio (ver resposta à pergunta n.º 3).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A ordem jurídica croata regula o divórcio como um processo judicial, pelo que é impossível obter o divórcio extrajudicialmente. Não obstante, um dos princípios fundamentais do direito da família, particularmente importante nos processos de divórcio, é o princípio da resolução das relações familiares por consenso, o que encoraja a resolução consensual das relações familiares e enfatiza que esta é a função de todos os organismos que prestam assistência profissional à família ou tomam decisões sobre as relações familiares (artigo 9.º da Lei da Família). O direito da família prevê, assim, dois tipos de procedimentos extrajudiciais a fim de resolver de forma consensual as questões relacionadas com o divórcio: o aconselhamento obrigatório (artigos 321.º a 330.º da Lei da Família) e a mediação familiar (artigos 331.º a 344.º). O aconselhamento obrigatório é realizado por uma equipa de especialistas dos serviços de assistência social e constitui uma forma de ajudar a família (por exemplo, os cônjuges que tencionam instaurar um processo de divórcio e que tenham filhos menores em comum) a tomar decisões consensuais sobre as relações familiares, tendo especial cuidado em proteger as relações familiares que envolvam menores. Concretamente, deve ser elaborado um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental, assim como chegar a acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio, nomeadamente o local e endereço da residência do menor, o tempo que este passará com cada um dos progenitores, como serão partilhadas as informações relativas ao consentimento para decisões importantes, como serão partilhadas as informações importantes sobre o menor, o montante da pensão de alimentos a cargo do progenitor que não vive com o menor, assim como o modo como as eventuais futuras questões serão resolvidas. Devem ser igualmente tidos em conta os efeitos jurídicos de não se chegar a acordo e do início de um processo judicial para decidir os direitos pessoais do menor. A mediação familiar é um processo em que as partes procuram, consensualmente, resolver litígios familiares com a ajuda de um ou mais mediadores familiares. O principal objetivo do processo é elaborar um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental e chegar a acordo quanto a outras questões respeitantes ao menor, bem como outras questões de caráter patrimonial ou de outro tipo.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os cônjuges que não tenham filhos menores em comum podem intentar uma ação judicial, o que pode ser feito por apenas um dos cônjuges ou por ambos quando se trate de um divórcio por mútuo consentimento (artigo 50.º da Lei da Família). Em ambos os casos, não tem lugar o processo extrajudicial de aconselhamento familiar obrigatório (uma forma de ajuda especializada aos familiares para tomar decisões consensuais sobre as relações familiares prestada por peritos do serviço de assistência social) (artigos 321.º a 322.º da Lei da Família), entrando os cônjuges de imediato no processo de divórcio (judicial ou extrajudicial), o que é relativamente simples e rápido. Este procedimento aplica-se igualmente aos processos judiciais de anulação do casamento quando não existam filhos menores em comum.

Quando os cônjuges tenham filhos menores em comum pode ser intentada uma ação judicial, quer por apenas um deles, intentando uma ação, quer por ambos apresentando um pedido de divórcio por mútuo consentimento (artigo 50.º da Lei da Família). No entanto, antes de instaurar o processo de divórcio (por ação judicial ou divórcio por mútuo consentimento), caso existiam filhos menores em comum, os cônjuges são obrigados a participar num processo extrajudicial de aconselhamento familiar obrigatório (uma forma de apoio especializado aos familiares para os ajudar a tomar decisões consensuais sobre as relações familiares, prestado por peritos do serviço de assistência social) (artigos 321.º a 322.º da Lei da Família). A finalidade desse procedimento é prestar ajuda profissional aos cônjuges, incluindo quanto à elaboração de um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental, assim como para chegarem a acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio, nomeadamente o local e endereço da residência do menor, o tempo que este passará com cada um dos progenitores, como serão partilhadas as informações relativas ao consentimento para decisões importantes, como serão partilhadas as informações importantes sobre o menor, o montante da pensão de alimentos a cargo do progenitor que não vive com o menor, assim como a forma como as eventuais questões futuras serão resolvidas. Os progenitores podem chegar a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental durante o processo de aconselhamento obrigatório, também o podendo fazer autonomamente ou durante o procedimento de mediação familiar (processo extrajudicial em que as partes procuram, consensualmente, resolver litígios decorrentes de relações familiares com a ajuda de um ou mais mediadores familiares – artigo 331.º da Lei da Família). Se chegarem a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental, os cônjuges podem iniciar um processo de divórcio extrajudicial, mais simples e mais rápido, iniciado através da apresentação de um pedido (artigos 52.º, 54.º a 55.º, 106.º e 453.º a 460.º da Lei da Família). Os cônjuges com filhos menores em comum são obrigados a entregar um relatório do aconselhamento familiar obrigatório previsto no artigo 324.º da Lei da Família juntamente com o pedido de divórcio por mútuo consentimento, bem como o acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental, tal como previsto no artigo 106.º da Lei da Família) (artigo 456.º da Lei da Família).

Se os cônjuges não conseguirem chegar a um acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental que estipule os efeitos jurídicos do divórcio, o tribunal decidirá ex officio sobre estas questões no âmbito do processo iniciado por uma ação de divórcio intentada em juízo (artigos 53.º a 54.º, 56.º a 57.º e 413.º da Lei da Família). Se os cônjuges tiverem filhos menores em comum, deverão anexar ao pedido de divórcio um relatório do aconselhamento familiar obrigatório nos termos do artigo 324.º da Lei da Família, bem como a prova da sua participação na primeira reunião de mediação familiar (artigo 379.º da Lei da Família).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

O apoio judiciário e as possibilidades de isenção de custas processuais e taxas de justiça são regulados pela Lei do Apoio Judiciário (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 143/2013). É possível beneficiar de apoio judiciário primário em quaisquer processos, incluindo os litígios conjugais e outros processos de direito da família, desde que estejam preenchidos os requisitos legais (artigos 9.º a 11.º da Lei do Apoio Judiciário). É também possível beneficiar de apoio judiciário secundário em processos de direito da família e noutros processos previstos por lei sempre que estejam preenchidos os requisitos legais (artigos 12.ºa 25.º). A concessão da isenção das custas judiciais em processos específicos, incluindo em matéria de direito da família, rege-se pelo disposto no artigo 13.º, n.º 3. A concessão da isenção de custas judiciais em quaisquer outros processos, incluindo em matéria de direito da família, é regida pelo artigo 13.º, n.º 4. Merecem referência especial as disposições que regem: a) a prestação de apoio judiciário secundário independentemente da situação financeira do interessado (artigo 15.º); b) o processo para a obtenção de apoio judiciário secundário (artigos 16.º a 18.º); c) o âmbito do apoio judiciário secundário (artigo 19.º); d) as questões processuais e outros aspetos importantes para obter apoio judiciário gratuito (artigos 20.º a 25.º). Convém ter igualmente em conta o disposto no artigo 6.º da Lei das Custas Judiciais (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 74/95, 57/96, 137/02, (26/03), 125/11, 112/12, 157/13, 110/15), quanto às partes que beneficiam sempre da isenção das custas judiciais.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Ambas as partes podem recorrer de uma decisão relativa a um divórcio ou à anulação de um casamento. A Lei da Família não rege expressamente o recurso em litígios matrimoniais mas prevê, no artigo 346.º a aplicação, a título subsidiário, do Código de Processo Civil (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13 e 89/14).

O artigo 348.º do Código de Processo Civil rege a interposição de recurso de uma sentença, ao passo que o artigo 378.º rege a interposição de recurso de uma decisão. No que se refere às vias de recurso, o artigo 373.º da Lei da Família estipula que não é admissível a revisão de sentenças proferidas em segunda instância no âmbito de um litígio matrimonial.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades (artigo 21.º, n.º 1). No entanto, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão. Nesse caso, os requerentes de reconhecimento ou não-reconhecimento estão sujeitos à competência territorial do tribunal competente indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º, como previsto no artigo 37.º do Regulamento Bruxelas II-A. Importa ainda salientar que, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A, não é exigível qualquer formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Os pedidos de reconhecimento ou não-reconhecimento (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A) devem ser apresentados junto do tribunal territorialmente competente, constante da lista dos tribunais, tal como referido na resposta à pergunta n.º 14. Neste caso, aplica-se o procedimento previsto no capítulo III, secção 2, do Regulamento Bruxelas II-A.

O meio de reparação, ou seja, o recurso nos termos do artigo 33.º do Regulamento Bruxelas II-A, deve ser interposto perante o tribunal de segunda instância (tribunal distrital) através do tribunal de primeira instância que tiver proferido a decisão (tribunal de comarca territorialmente competente que figura na lista supramencionada).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A lei aplicável nas ações de divórcio é a lei do país de nacionalidade dos cônjuges no momento em que a ação é intentada.

Se, no momento em que é intentada a ação, os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes, aplicam-se cumulativamente as leis dos países da respetiva nacionalidade, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Leis com Países Terceiros em Determinadas Relações (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 88/01). Se o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei dos países de nacionalidade dos cônjuges, é aplicável a lei da Croácia, desde que um dos cônjuges resida de forma permanente na Croácia no momento em que a ação é intentada.

Se um dos cônjuges tiver nacionalidade croata mas não residir de forma permanente na Croácia e o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei especificada no artigo 35.º, n.º 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Leis com Países Terceiros em Determinadas Relações, é aplicável a lei da Croácia.

 

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Última atualização: 14/03/2022

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Divórcio e separação judicial - Itália

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A lei define os requisitos legais para a obtenção do divórcio (ver pergunta 2). O juiz deve verificar se os requisitos legais para a emissão da decisão de divórcio se encontram devidamente preenchidos.

Esta verificação deve ser feita mesmo que os cônjuges apresentem um pedido conjunto de divórcio; com efeito, o acordo dos cônjuges não constitui motivo válido de divórcio (na realidade, não existe divórcio verdadeiramente conjunto) e o juiz deve sempre estabelecer os factos que fundamentam o pedido antes de conceder um divórcio.

A decisão judicial pronunciará a dissolução do casamento se tiver sido celebrado ao abrigo do Código Civil ou a cessação dos seus efeitos civis se se tratar de um casamento celebrado segundo o rito religioso, devidamente transcrito no registo civil. A intervenção do Ministério Público é necessária.

Fontes: Lei n.º 898, de 1 de dezembro de 1970, alterada pela Lei n.º 436, de 1 de agosto de 1978, pela Lei n.º 74, de 6 de março de 1987, e pela Lei n.º 55, de 6 de maio de 2015.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Qualquer um dos cônjuges pode pedir o divórcio:

1) caso, após o casamento, o outro cônjuge for objeto de condenação definitiva pela prática de um crime particularmente grave, independentemente de o mesmo ter sido cometido antes ou após o casamento, nomeadamente:

  • condenado a pena de prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 15 anos, que pode ser a soma de uma série de condenações por crimes dolosos, à exceção de crimes políticos ou de crimes cometidos por motivos de especial valor moral e social;
  • condenado a uma pena privativa de liberdade devido a incesto (artigo 564.º do Código Penal) ou a crimes sexuais, nos termos dos artigos 609.º-A (abuso sexual), 609.º-C, 609.º-D ou 609.º-G (aditados pela Lei n.º 66 de 1996);
  • condenado a uma pena privativa de liberdade pelo homicídio voluntário de um filho ou filha ou a tentativa de homicídio do cônjuge, de um filho ou de uma filha;
  • condenado a uma pena privativa de liberdade, tendo a pessoa em questão sido considerada culpada em duas ou mais acusações de ofensas corporais graves, de incumprimento das obrigações de apoio à família, de maus-tratos à família ou a menores, ou de abuso sobre pessoas incapazes, em prejuízo do cônjuge ou de um filho ou filha, exceto se o requerente de divórcio também tiver sido condenado como cúmplice no crime ou se o casal tiver retomado a coabitação;

2) nos casos em que:

- o outro cônjuge tenha sido absolvido dos crimes de incesto ou de abuso sexual, mencionados na pergunta 1, b) e c), se o tribunal estabelecer que o requerido não está apto para continuar ou voltar a viver com a família;

- tenha sido pronunciada a separação judicial ou consensual e esta separação tenha durado, sem interrupção,

  1. pelo menos doze meses a contar da comparência dos cônjuges perante o presidente do tribunal durante o processo de separação
  2. seis meses em caso de separação consensual, incluindo quando o processo contencioso passou a processo por mútuo consentimento
  3. ou seis meses a contar da data certificada no acordo de separação concluído na sequência de uma convenção de negociação assistida por um advogado ou da data do ato que contém o acordo de separação celebrado por um funcionário do registo civil;

- o processo penal relativo a um dos crimes referidos na pergunta 1, b) e c), tenha sido interrompido devido à prescrição do crime, mas em que o tribunal decida que o crime teria, em caso contrário, dado origem a responsabilidade penal;

- o processo penal relativo ao incesto tenha terminado com a constatação de que não havia qualquer responsabilidade penal, porque a ação não criou um escândalo público;

- o cônjuge, sendo um nacional estrangeiro, tenha obtido a anulação ou a dissolução do casamento no estrangeiro ou tenha celebrado um novo casamento no estrangeiro;

- o casamento não tenha sido consumado;

- tenha transitado em julgado uma decisão de retificação na sequência de alteração de sexo: neste caso, o pedido de divórcio pode ser apresentado quer pela pessoa que mudou de sexo, quer pelo outro cônjuge.

Em resumo, para além das situações abrangidas pelo direito penal (que incluem, além de condenações por crimes graves, casos em que a pessoa é absolvida com base em perturbações mentais, casos em que o crime prescreve e casos de incesto em que o requisito objetivo de responsabilidade penal não se verifica), os motivos admitidos para o divórcio são: separação; anulação, dissolução ou celebração de novo casamento por uma das partes no estrangeiro; não consumação do casamento; mudança de sexo.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

A concessão do divórcio implica o seguinte:

Em primeiro lugar, a relação matrimonial é dissolvida: cada parte volta a adquirir o estatuto civil de solteiro e é livre de voltar a casar.

A mulher perde o apelido do marido, se o mesmo tiver sido adicionado ao seu apelido de solteira; no entanto, a seu pedido, o tribunal pode autorizá-la a conservar o apelido do cônjuge, para além do seu próprio, sempre que seja no seu interesse ou no dos filhos, por motivos que justifiquem proteção.

O divórcio não quebra as relações de afinidade e, em particular, não elimina o impedimento de casamento em casos de afinidade em linha direta (artigo 87.º, n.º 4, do Código Civil);

Os cônjuges estrangeiros não perdem a cidadania adquirida através do casamento.

3.2 partilha dos bens do casal

O divórcio dissolve a comunhão legal (que inclui todas as aquisições feitas pelos cônjuges, separada ou conjuntamente, durante o casamento, com exceção dos bens pessoais mencionados no artigo 179.º do Código Civil) e também qualquer fundo criado para as necessidades da família; contudo, se houver filhos, o fundo perdura até à maioridade do último deles. Não produz qualquer efeito sobre a comunhão ordinária (por exemplo em caso de bens adquiridos antes do casamento, separada ou conjuntamente, ou também durante o casamento mas com o regime de separação de bens), que pode ser dissolvida a pedido de um dos cônjuges.

Ao progenitor que vive com os filhos pode ser reconhecido o direito de continuar a viver na casa de morada de família, se existir interesse para os filhos de nela continuar.

3.3 filhos menores do casal

O tribunal que pronuncia o divórcio prevê igualmente a guarda partilhada dos filhos, salvo em casos excecionais em que a guarda é confiada a um único dos progenitores; fixa, por outro lado, os períodos de visita dos filhos junto do progenitor com quem não vivem; prevê a administração dos bens dos filhos; toma medidas com vista a determinar a pensão alimentar mensal para os filhos, a pagar ao progenitor com quem vivem (se forem menores).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Aquando da concessão de divórcio, o tribunal, a pedido de uma das partes, ordena o pagamento regular da pensão de alimentos ao cônjuge que não disponha de meios suficientes ou que não seja capaz de os obter por motivos objetivos. A obrigação de pagamento da pensão de alimentos termina se o beneficiário celebrar novo casamento. Se ambas as partes estiverem de acordo, o apoio também pode ser pago numa única vez, mediante a transferência de direitos de propriedade sobre um bem imóvel ao cônjuge beneficiário (para mais informações, consulte: Obrigações de alimentos – Itália).

O cônjuge que não pagar a pensão de alimentos ao outro cônjuge (em caso de separação), e/ou dos filhos, ou da prestação compensatória comete o crime de falta de apoio à família (artigo 570.º do Código Penal).

Outros efeitos. O cônjuge divorciado e que não voltou a casar, que beneficia de uma prestação compensatória, tem também direito a uma percentagem da indemnização por despedimento paga ao outro cônjuge; em caso de morte do ex-cônjuge, tem direito a receber a pensão de sobrevivência ou a partilhar a mesma com o cônjuge sobrevivo e a receber uma pensão a título sucessório a cargo dos herdeiros, se tiver dificuldades financeiras. A lei também permite que o cônjuge beneficiário registe uma hipoteca ou peça que sejam confiscados bens do cônjuge devedor.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação dos cônjuges implica a cessação do dever de coabitação decorrente do casamento. A simples separação de facto não tem qualquer efeito (exceto em situações ocorridas antes da reforma aprovada pela Lei n.º 151, de 1975).

A separação não tem por efeito o desaparecimento do vínculo conjugal, mas simplesmente enfraquece-o.

A separação legal pode ser judicial ou por mútuo consentimento.

Fontes: normas substantivas que figuram no Código Civil (artigos 150.º e seguintes; em matéria sucessória, artigos 548.º e 585.º).

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A separação judicial pressupõe que seja determinado o caráter intolerável da coabitação dos cônjuges.

Sempre que esta condição esteja preenchida, o tribunal emite um despacho de separação, a pedido de um dos cônjuges, mesmo contra a vontade do outro cônjuge;

em casos excecionais, o tribunal pode também responsabilizar um dos cônjuges pela separação: isto tem implicações para a atribuição da pensão de alimentos e da prestação compensatória, e para os direitos de sucessão. A intervenção do Ministério Público é necessária.

A separação por mútuo consentimento baseia-se num acordo entre os cônjuges, mas apenas é tornada efetiva após a aprovação pelo tribunal, que é responsável por garantir que os acordos celebrados pelos cônjuges são do interesse superior da família. Em particular, sempre que um acordo sobre a guarda e o apoio aos filhos não é do interesse destes, o juiz reúne as partes para solicitar as alterações necessárias e, em caso de solução desadequada, pode recusar a homologação.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Relações pessoais: a separação (judicial ou por mútuo consentimento) elimina a necessidade de todas as formas de assistência associadas à coabitação; elimina igualmente a presunção de paternidade; a mulher não perde o apelido do cônjuge se o tiver acrescentado ao seu próprio apelido, mas a pedido do marido o juiz poderá proibi-la de o usar sempre que tal utilização causar um prejuízo grave; de igual modo, o tribunal pode autorizar a mulher a abster-se da sua utilização sempre que de tal utilização puder resultar um prejuízo.

Propriedade de bens comuns: a declaração de ausência ou de morte presumida de um dos cônjuges, a anulação, a dissolução ou a cessação dos efeitos civis do casamento, a separação, a separação judicial de bens, a alteração por mútuo acordo do regime matrimonial e a falência de um dos cônjuges implica a dissolução da comunidade;

em caso de separação, a dissolução da comunidade tem início quando o presidente do tribunal autoriza os cônjuges a viver separadamente ou na data da assinatura da ata de separação por mútuo consentimento perante o presidente, desde que o documento seja homologado. O despacho que autoriza os cônjuges a viver separadamente é transmitido ao funcionário do registo civil, para fins de registo da dissolução da comunidade.

Responsabilidade parental: o juiz que decreta a separação atribui a guarda dos filhos e fixa o montante da pensão a pagar pelo progenitor não coabitante (ou, no caso excecional de guarda total, pelo progenitor ao qual não foi outorgada a guarda) para o sustento dos filhos. Ao atribuir o direito a viver na casa de morada de família, é dada prioridade ao progenitor que vive com os filhos (para mais pormenores, ver «Responsabilidade parental – Itália»).

Pensão de alimentos: se solicitado, o juiz concede o direito a pensão de alimentos do outro cônjuge ao cônjuge que não foi responsável pela separação, se este não dispuser de rendimentos próprios adequados. O cônjuge com dificuldades financeiras continua a ter o direito de receber pensão alimentar, isto é, uma quantia periódica necessária para a sua subsistência, mesmo que seja responsável pela separação (para mais informações, consulte «Obrigações de alimentos – Itália»).

A jurisprudência considerou que o critério de ajustamento automático expressamente previsto em matéria de prestação compensatória é aplicável às pensões de alimentos.

É possível a alteração posterior das medidas relativas à guarda dos filhos e ao montante da pensão (para o cônjuge e para os filhos). O incumprimento dos pagamentos de pensão alimentar é um crime (artigo 570.º do Código Penal).

Separação com e sem responsabilidade: os cônjuges separados que não sejam responsáveis pela separação continuam a usufruir dos mesmos direitos de sucessão de que usufruem os cônjuges que não estão separados.

Os cônjuges responsabilizados por uma separação têm direito apenas à pensão proveniente do património do falecido e apenas se, no momento do processo de sucessão, tivessem direito a pagamentos de pensão alimentar por parte do cônjuge falecido (artigos 548.º e 585.º do Código Civil).

Outros efeitos: a sentença de separação constitui um título para registar uma hipoteca judicial; em caso de incumprimento, a pedido do credor, o tribunal pode ordenar a apreensão dos bens do devedor e ordenar a terceiros, obrigados a pagar periodicamente um montante ao devedor, o pagamento de uma parte aos credores.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Nos termos do artigo 117.º e seguintes do Código Civil, o casamento pode ser declarado nulo e sem efeito numa série de casos diferentes. A invalidade do mesmo é mais bem compreendida com base nas causas de invalidade e no regime jurídico aplicável a cada caso.

O casamento é inválido se sofrer de um dos vícios expressamente previstos pelo legislador e que devem ser invocados mediante petição apropriada.

A ação de anulação do casamento não se transmite aos herdeiros, a menos que o processo já esteja pendente. A intervenção do Ministério Público é necessária.

Fontes: normas substantivas que figuram no Código Civil (artigos 117.º a 129.º-A).

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento pode ser inválido devido a qualquer um dos seguintes motivos (artigo 117.º e seguintes do Código Civil):

  1. Um dos cônjuges ainda se encontrava num casamento anterior (ausência de liberdade de estado); a invalidade é absoluta e imprescritível; o pedido pode ser interposto pelos cônjuges, ascendentes próximos, Ministério Público ou qualquer pessoa com um interesse legítimo;
  2. Impedimentum criminis; esta causa existe quando o casamento é celebrado por duas pessoas, tendo uma delas sido condenada por homicídio consumado ou tentado do cônjuge do outro; a nulidade é absoluta e irremediável e pode ser invocada pelos cônjuges, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo;
  3. Interdição devido a doença mental de um dos cônjuges; a interdição pode ser também pronunciada após o casamento, desde que se demonstre a existência da incapacidade no momento do casamento; o casamento pode ser contestado por um tutor, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo;
  4. Incapacidade de compreender e de querer (dita incapacidade natural) de um dos cônjuges; o casamento pode ser contestado por um dos cônjuges que, embora não seja interditado, prove ter celebrado o casamento em condições de incapacidade de compreender e querer; o pedido não pode ser apresentado se, após a recuperação das faculdades mentais, tenha havido coabitação durante um ano;
  5. Idade mínima; o pedido pode ser apresentado pelos cônjuges, pelo Ministério Público ou pelos progenitores; o direito do menor a apresentar o pedido prescreve um ano após atingir a maioridade.
  6. Laços de parentesco, de afinidade, de adoção ou de filiação; a invalidade pode ser invocada pelos cônjuges, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo, exceto se já tiver passado um ano ou mais desde a celebração do casamento e se, neste caso, pudesse ter sido obtida autorização para o casamento apesar dos laços existentes.
  7. Violência, temor e erro (o consentimento foi extorquido com violência ou devido ao temor excecionalmente grave de eventos fora do controlo do cônjuge; erro sobre a identidade da pessoa ou erro essencial sobre as qualidades pessoais do outro cônjuge, a que se refere o artigo 122.º do Código Civil); os pedidos podem ser introduzidos pelo cônjuge cujo consentimento sofria de um destes vícios, a menos que os cônjuges tenham vivido juntos durante um ano após o termo da ameaça de violência ou da fonte de temor, ou após a data da descoberta do erro.
  8. Simulação: o casamento pode ser contestado por qualquer um dos cônjuges se, ao contraírem casamento, tenham aceitado não cumprir as obrigações ou exercer os direitos que dele decorrem; o pedido de anulação deve ser apresentado no prazo de um ano após o casamento; não poderá ser apresentado no caso de os cônjuges terem vivido como marido e mulher após o casamento, mesmo que apenas durante um curto período.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se os cônjuges agiram de boa-fé (ou seja, não tinham conhecimento do impedimento quando se casaram), o casamento é considerado válido até que seja anulado e a anulação produz efeitos apenas a partir do momento em que for objeto de decisão (casamento dito putativo). O casamento declarado nulo produz os efeitos de um casamento válido relativamente aos filhos, mesmo em caso de má-fé dos cônjuges.

O juiz pode também exigir que um dos cônjuges faça pagamentos periódicos ao outro, durante um período não superior a três anos, sempre que o outro cônjuge não disponha de rendimentos próprios adequados e não tenha contraído novo casamento.

Se apenas um dos cônjuges agiu de boa-fé, o casamento putativo produz efeitos em seu benefício e no dos filhos. O cônjuge que agiu de má-fé deve pagar uma indemnização justa correspondente à pensão alimentar durante três anos e pagar ainda uma pensão alimentar adicional se nenhuma outra pessoa tiver obrigação de prestar apoio.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Com o decreto-lei n.º 132, de 12 de setembro de 2014, convertido em Lei n.º 162/2014, o Governo italiano adotou dois novos procedimentos alternativos extrajudiciais:

  1. as partes podem estabelecer uma convenção de negociação assistida por um advogado, o que lhes dá a possibilidade de resolver o litígio de forma amigável e extrajudicial, com a assistência de um ou vários advogados. Esta possibilidade é aplicável, mesmo se houver filhos menores ou filhos maiores com uma deficiência grave ou economicamente dependentes, às separações por mútuo consentimento entre cônjuges, à cessação dos efeitos civis ou à dissolução do casamento, ou aos procedimentos de alteração das condições de separação ou de divórcio. O objetivo consiste em evitar um processo (artigos 2.º e 6.º);
  2. se os cônjuges não tiverem filhos menores nem filhos maiores com uma deficiência grave ou economicamente dependentes, têm a possibilidade de celebrar junto do funcionário do registo civil um acordo de separação ou de dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento, bem como de alteração das condições de separação e de divórcio (artigo 12.º).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

As normas processuais em matéria de divórcio também se aplicam aos processos de separação judicial, sob reserva da sua compatibilidade; a aplicação do disposto nos artigos 706.º e seguintes do Código de Processo Civil é residual.

Os processos assumem a forma de processo contencioso especial regido por normas diferentes das aplicáveis aos processos comuns, essencialmente na fase perante o tribunal (o processo divide-se em duas fases: uma fase perante o presidente do tribunal e uma fase de instrução, mais propriamente contenciosa).

Competência: o tribunal competente é o tribunal geral, constituído por um coletivo de juízes, do lugar da última residência comum dos cônjuges ou de qualquer outro lugar indicado por lei (artigo 706.º do Código de Processo Civil), no caso de lugar desconhecido ou residência no estrangeiro, do lugar de residência ou domicílio do requerente; se ambos viverem no estrangeiro, qualquer tribunal do país é competente. Se o divórcio for por mútuo consentimento, os cônjuges podem escolher o lugar de residência ou domicílio de qualquer um deles.

Procedimentos: o pedido de separação ou de divórcio assume a forma de requerimento apresentado na secretaria do tribunal competente; todos os documentos comprovativos devem ser anexados ao pedido, mas também podem ser apresentados na audiência ao presidente do tribunal; o pedido e o despacho pelo qual o presidente do tribunal fixa a audiência dos cônjuges devem ser notificados pelo requerente ao outro cônjuge; se, na audiência, a tentativa de conciliação não for bem-sucedida, o presidente deve tomar medidas provisórias no interesse dos cônjuges e dos filhos e fixar audiência perante o juiz instrutor, que apreciará o processo de acordo com as normas do processo contencioso ordinário.

Divórcio por mútuo consentimento: para apresentar um pedido conjunto, é necessário que ambos os cônjuges estejam de acordo em relação ao divórcio e às condições relativas aos filhos e às relações financeiras. O processo é simplificado.

Fontes: Lei n.º 898, de 1970, última redação; em caso de separação, a aplicação dos artigos 706.º a 711.º do Código de Processo Civil é residual.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

É possível obter apoio judiciário e, por conseguinte, obter representação legal sem pagar os honorários do advogado nem outras custas judiciais. O apoio judiciário também se encontra disponível para estrangeiros legalmente residentes em Itália. As condições de elegibilidade encontram-se estipuladas na Lei n.º 1990/217 e na ficha informativa sobre apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado à ordem dos advogados competente; ver os sítios Web das ordens de advogados (por exemplo, da Ordem de Advogados de Roma) e o sítio Web do Ministério da Justiça.

Fontes: Lei n.º 217, de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 134 de 2001.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível recorrer de decisões em matéria de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento. As decisões não definitivas em matéria de divórcio (por exemplo, as decisões sobre a situação dos cônjuges) ou em processos de separação (por exemplo, as decisões sobre a responsabilidade ou sobre os pagamentos de pensão alimentar) não podem ser contestadas numa fase posterior (ou seja, em conjunto com um recurso contra a decisão final), mas devem ser contestadas nos prazos legais normais.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Aplica-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, que prevê um procedimento comum em todos os Estados-Membros da UE.

O reconhecimento é automático; por conseguinte, não é necessário qualquer procedimento específico para atualizar o registo civil de um Estado-Membro no seguimento de uma decisão final em matéria de divórcio, separação ou anulação.

No entanto, qualquer parte interessada pode requerer uma declaração que ateste que a sentença estrangeira deve ou não deve ser reconhecida; os motivos para o não reconhecimento são expressamente previstos no regulamento. O pedido (sob a forma de requerimento) deve ser apresentado ao tribunal territorialmente competente (relativamente ao lugar de execução da decisão, conforme previsto pelo direito interno). O tribunal pronuncia-se sem demora (mesmo sem contraditório) e a decisão é notificada ao requerente.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Qualquer uma das partes pode contestar a decisão de reconhecimento junto do tribunal de recurso que proferiu a decisão, no prazo de um mês a contar da notificação (dois meses, se a outra parte residir noutro Estado); nesta segunda fase, ambas as partes tem de ser ouvidas em conformidade com o princípio do contraditório e são aplicáveis as normas ordinárias do processo contencioso.

A decisão proferida sobre a oposição pode ser objeto de recurso de cassação (ver os anexos do regulamento).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A lei nacional comum dos cônjuges no momento do pedido de separação ou divórcio; no caso de cônjuges de diferentes nacionalidades, o juiz procurará determinar a lei aplicável de acordo com o país em que o casal passou a maior parte da vida conjugal.

Sempre que a lei estrangeira aplicável não preveja a separação ou o divórcio, a lei italiana é aplicada (artigo 31.º da Lei n.º 218, de 1995), ou seja, a lex fori prevalece em tais casos. É importante notar que a lei italiana é aplicável independentemente de o requerente ser cidadão italiano, e que a lei italiana pode também ser invocada por um estrangeiro num casamento misto ou caso se trate de um casamento contraído por dois estrangeiros.

No que respeita às hipóteses formuladas na pergunta, os cônjuges italianos que tenham apresentado pedidos de separação ou de divórcio em Itália estão sujeitos ao direito italiano mesmo que não residam em Itália; os cônjuges de diferentes nacionalidades estão sujeitos à lei do país em que passaram a maior parte da vida conjugal; no entanto, sempre que a lei do país em causa não preveja a separação ou o divórcio, o juiz (italiano) aplicará a lei italiana.

 

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Última atualização: 21/07/2022

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O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Divórcio e separação judicial - Chipre

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Uma condição necessária para dar início ao processo de divórcio, no caso de se tratar de um casamento religioso, é enviar um aviso ao bispo da diocese em que o requerente reside. O pedido de divórcio pode ser apresentado três meses após o envio da notificação ao bispo competente. Não é necessário enviar qualquer notificação quando o motivo para o divórcio for desaparecimento ou doença mental.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

  • Adultério;
  • Comportamento imoral, escandaloso ou qualquer outro comportamento reiterado imperdoável que resulte numa deterioração grave da relação conjugal, tornando insuportável para o requerente viver com o respetivo cônjuge;
  • Atentado contra a vida, como por exemplo violência física;
  • Doença mental que perdure há três anos, tornando a coabitação insuportável;
  • Condenação definitiva a pena de prisão superior a sete anos;
  • Desaparecimento;
  • Incapacidade sexual no momento do casamento e que persiste durante seis meses até ao momento de instauração da ação;
  • Abandono injustificável durante dois anos; longos períodos de ausência que, no seu conjunto, ascendem a um período superior a dois anos (neste caso, deve ter sido enviado um convite para regressar);
  • Mudança de religião ou de denominação, exercício de coação moral ou tentativa de conversão do cônjuge a uma seita;
  • Recusa persistente em gerar um filho, apesar da vontade do outro cônjuge de ter um;
  • Separação irreconciliável;
  • Separação durante cinco anos.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio dissolve o casamento, mas não implica automaticamente uma alteração do apelido. Cabe à parte interessada proferir uma declaração sob juramento para alterar o nome.

3.2 partilha dos bens do casal

O divórcio não terá quaisquer consequências sobre litígios patrimoniais. Deve dar-se prosseguimento a esta questão através de um requerimento específico, pois trata-se de processos distintos.

3.3 filhos menores do casal

O divórcio não tem quaisquer consequências neste domínio, dado que se trata de um processo um distinto e independente do relativo à guarda dos filhos menores dos cônjuges, salvo se tiver sido decretado por existirem riscos para a vida das crianças ou violência física contra as estas.

O divórcio não terá quaisquer consequências sobre matérias relacionadas com os filhos menores dos cônjuges (por exemplo, pensão de alimentos, poder paternal, contactos).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O divórcio não implica automaticamente a obrigação de pagamento de uma pensão ao outro cônjuge. Após a separação, deve ser apresentado um pedido específico para este efeito.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O termo «separação judicial» não se encontra previsto no direito da família cipriota.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Não aplicável.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Não aplicável.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Significa que, a partir da data da sentença de anulação, o casamento é declarado nulo e sem efeitos jurídicos.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Nos termos do artigo 17.º da Lei sobre o Casamento (Lei 104(I)/2003), tal como alterada pela Lei 66(I)/2009, é inválido o casamento celebrado:

a) antes da dissolução ou anulação de um casamento anterior de uma das partes, incluindo qualquer casamento religioso ou civil;

b) entre parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, até ao quinto grau;

c) entre parentes por afinidade, em linha reta ou colateral, até ao terceiro grau;

d) entre adotantes e adotados, ou respetivos descendentes;

e) entre filhos nascidos fora do casamento e o progenitor que tenha reconhecido a sua paternidade e os respetivos parentes consanguíneos.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se o casamento for anulado ou declarado nulo por decisão judicial definitiva, torna-se completamente desprovido de efeitos a partir da data de pronúncia da decisão.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Tais meios não se encontram atualmente disponíveis. Está a ser preparado pelo comissário da justiça um projeto de lei sobre a mediação em questões de família.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido de dissolução/anulação do casamento deve ser efetuado junto do tribunal de família da comarca em que residem ambas ou uma das partes. O pedido deve seguir o Modelo 1 das Normas Processuais do Supremo Tribunal, de 1990. Devem ser enviados juntamente com o pedido, enquanto elementos de prova, um comprovativo do envio do aviso ao bispo competente ou o aviso de receção de uma carta registada relativa ao aviso enviado ao bispo competente, bem como a certidão de casamento das partes.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim. Deve ser apresentado o respetivo requerimento junto do tribunal de família competente.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, é possível interpor recurso contra uma decisão de divórcio ou anulação do casamento perante o tribunal de família de segunda instância.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Deve ser apresentado um pedido junto do tribunal de família competente da República de Chipre, tendo por base o Regulamento (CE) n.º 44/2001.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

É possível contestar apresentando um requerimento junto do tribunal de família no qual foi apresentado o pedido de reconhecimento e registo da decisão de outro Estado-Membro.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Nestes casos, os tribunais de família da República de Chipre só são competentes para dissolver ou anular o casamento se as partes residirem em Chipre há, pelo menos, três meses. Os tribunais aplicam o direito cipriota.

 

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Última atualização: 10/02/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

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Divórcio e separação judicial - Letónia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Os casos de dissolução do casamento são especificados na secção sobre direito da família do Código Civil da Letónia e na divisão P da Lei do Notariado. O quadro geral da instituição do casamento encontra-se estabelecido na secção sobre direito da família do Código Civil.

Na Letónia, o casamento só pode ser dissolvido através de um tribunal ou de um notário (notārs). O tribunal pode dissolver um casamento a pedido de um ou ambos os cônjuges. Um notário pode dissolver um casamento se os cônjuges tiverem chegado a acordo quanto à dissolução do casamento e não tiverem filhos menores comuns ou património comum ou, quando os cônjuges têm filhos menores comuns ou património comum, se tiverem celebrado um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum.

Por conseguinte, um dos pré-requisitos para obter um divórcio neste caso é a celebração de um acordo entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos fruto desse casamento, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum.

Se um casamento for dissolvido através de um tribunal, este deve determinar que o casamento se deteriorou. Considera-se que um casamento se deteriorou quando os cônjuges não coabitam e não tencionam restabelecer a vida em comum.

Por conseguinte, um dos pré-requisitos para obter a dissolução do casamento através de um notário é a celebração de um acordo entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos fruto desse casamento, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum. Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo, cabe ao juiz decidir sobre estas matérias ao mesmo tempo que se pronuncia sobre o pedido de divórcio.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Dissolução do casamento através de um notário

Um casamento pode ser dissolvido se se tiver deteriorado, os cônjuges tiverem chegado a acordo quanto à dissolução do casamento e for apresentado num notário um pedido conjunto nesse sentido, assinado por ambos os cônjuges. Se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou património comum, deve ser anexado ao pedido de divórcio um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os meios de subsistência dos filhos, os direitos de visita e a divisão do património comum.

Dissolução do casamento através de um tribunal

Um casamento pode ser dissolvido através de um tribunal nos casos em que os cônjuges não tenham chegado a acordo sobre a dissolução do seu casamento e uma das seguintes condições for satisfeita:

Os cônjuges viverem separados há mais de três anos: os cônjuges vivem separados, não partilham o agregado familiar e um dos cônjuges não tenciona restabelecer a vida em comum, negando assim qualquer possibilidade de restabelecimento da coabitação conjugal. O facto de os cônjuges viverem numa casa comum não significa que haja património comum.

Se os cônjuges viverem separados há menos de três anos, o tribunal só pode dissolver o casamento se:

o motivo para a rutura do casamento for a violência física, sexual, psicológica ou económica exercida por um dos cônjuges contra o cônjuge que solicita a dissolução do casamento, contra um filho seu fruto de outro casamento ou contra os filhos comuns dos cônjuges,

um cônjuge estiver de acordo com o pedido de divórcio apresentado pelo outro cônjuge,

um dos cônjuges tiver começado a viver com outra pessoa e tiver nascido um filho ou se esperar o nascimento de um filho dessa relação.

Sempre que, nas circunstâncias acima descritas, o tribunal considerar que o casamento ainda pode ser mantido, o processo de divórcio pode ser adiado até seis meses a fim de tentar obter a reconciliação dos cônjuges.

Sempre que, antes do termo do prazo de três anos de vida separada, um dos cônjuges apresentar um pedido de divórcio por motivos que não os três enumerados acima, o tribunal não pode dissolver o casamento antes do termo do prazo legal de três anos de vida separada e deve adiar a apreciação da ação a fim de tentar obter a reconciliação dos cônjuges.

Se os cônjuges viverem separados há menos de três anos, um notário só pode dissolver o casamento se ambos os cônjuges concordarem com a dissolução do casamento e tiverem apresentado um pedido de divórcio ao notário, em conformidade com o procedimento previsto na Lei do Notariado.

O tribunal não pode dissolver um casamento, mesmo em caso de rutura conjugal, se for necessário manter o casamento em circunstâncias excecionais relacionadas com o interesse de filhos comuns.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Uma vez pronunciada a dissolução do casamento ou emitida a certidão de divórcio por um notário certificado, extinguem-se os direitos e as obrigações decorrentes da relação jurídica entre os cônjuges. O divórcio pode implicar novas obrigações e novos direitos para os ex‑cônjuges. Dissolvido o casamento, qualquer uma das partes pode voltar a casar.

O Código Civil estabelece que um cônjuge que tenha mudado de apelido no momento do casamento tem o direito de mantê-lo depois do divórcio ou, alternativamente, se assim o solicitar, de passar a utilizar o seu apelido de solteiro.

A pedido do outro cônjuge, o tribunal pode proibir o cônjuge que contribuiu para a rutura matrimonial de continuar a utilizar o apelido de casado, desde que tal não prejudique os interesses dos filhos.

3.2 partilha dos bens do casal

Um notário pode dissolver um casamento se os cônjuges tiverem celebrado um acordo prévio por escrito sobre a divisão do património comum e se esse acordo for anexado ao pedido de divórcio.

Quando o casamento é dissolvido através de um tribunal, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a divisão do património comum. Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo, cabe ao juiz decidir sobre estas matérias com base no Código Civil ou nas disposições do contrato de casamento. O Código Civil prevê dois tipos de relações patrimoniais, nomeadamente as relações determinadas pela legislação e as relações determinadas pelo contrato de casamento, e são estas que definem o procedimento para a divisão dos bens em caso de divórcio.

Sempre que as relações patrimoniais sejam determinadas pela legislação, em caso de divisão dos bens cada cônjuge tem o direito de manter os bens de que era proprietário antes do casamento, bem como os bens que adquiriu em separado durante o casamento.  Os bens adquiridos em conjunto ou individualmente pelos cônjuges durante o casamento graças a fundos comuns consideram-se bens comuns do casal. Considera-se que estes bens comuns pertencem em partes iguais aos cônjuges, salvo se um deles demonstrar e justificar o seu direito a uma proporção diferente.

Sempre que as relações patrimoniais sejam determinadas pelo contrato de casamento, o contrato pode prever a propriedade separada ou conjunta de todos os bens dos cônjuges e a divisão dos bens será então decidida em conformidade com o procedimento previsto na legislação para as relações patrimoniais contratuais adequadas.

3.3 filhos menores do casal

Em caso de divórcio, as questões decorrentes das relações jurídicas familiares que tenham sido descritas acima e, em especial, as decorrentes das relações jurídicas entre progenitores e filhos podem não ser consideradas separadamente.

Se o casamento for dissolvido através de um notário, os cônjuges têm de chegar a acordo não só quanto ao divórcio mas também quanto à guarda, aos direitos de visita e à obrigação de alimentos aos filhos. Um pedido de divórcio deve ser acompanhado de um acordo prévio por escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita e a obrigação de alimentos aos filhos.

Se o casamento for dissolvido por um tribunal, os cônjuges devem chegar a acordo sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita e a obrigação de alimentos aos filhos. Se os cônjuges não chegarem a acordo, e a menos que as matérias já tenham sido decididas, as matérias em causa têm de ser apresentadas juntamente com o pedido de divórcio; o tribunal não pode conceder o divórcio se assim não acontecer.

Consequências do divórcio em relação à responsabilidade parental

A responsabilidade parental não se extingue se os filhos já não viverem com um ou ambos os progenitores.

Se os progenitores viverem separados, a sua responsabilidade parental conjunta mantém-se. Os cuidados e a supervisão dos filhos devem ser assegurados pelo progenitor com quem vivem os filhos.

Os progenitores devem tomar decisões em conjunto sobre questões que possam ter um efeito significativo no desenvolvimento dos seus filhos. Os litígios entre os progenitores são resolvidos pelo tribunal dos órfãos (bāriņtiesa), salvo disposição em contrário prevista na legislação.

A guarda conjunta dos progenitores extingue-se quando um acordo celebrado entre os progenitores ou uma decisão do tribunal atribui a guarda separada a um progenitor.

Se um filho estiver sob guarda separada de um progenitor, esse progenitor tem os direitos e as obrigações decorrentes da guarda. O outro progenitor deve ter o direito de visitar os filhos (o direito de manter o contacto e de privar com os filhos).

Consequências do divórcio em relação à obrigação de alimentos aos filhos

A obrigação de alimentos aos filhos deve ser determinada durante o processo de divórcio. Os progenitores são obrigados a contribuir para o sustento dos filhos de forma proporcional à sua capacidade e situação financeira. Os progenitores têm o dever de contribuir para o sustento dos filhos até ao momento em que os filhos sejam capazes de se bastar a si mesmos. A responsabilidade de contribuir para o sustento dos filhos não se extingue se os filhos não viverem com a família ou já não viverem com um ou ambos os progenitores. Após a dissolução do seu casamento, os progenitores podem chegar a acordo quanto à obrigação de alimentos aos filhos mas, se não conseguirem chegar a um acordo, cabe ao tribunal resolver o litígio durante o processo de divórcio.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Nos termos das disposições do Código Civil, o ex-cônjuge pode, durante o processo de divórcio e mesmo após o divórcio, reclamar ao outro ex-cônjuge o pagamento de uma pensão para manter o seu nível de vida anterior, bem como meios de subsistência, de forma proporcional à situação financeira deste último. O dever de assegurar o nível de vida anterior de um ex-cônjuge extingue-se quando:

  • o tempo decorrido desde o divórcio ou a anulação do casamento for igual à duração do casamento dissolvido ou, no caso de um casamento que tenha sido anulado, à duração da coabitação,
  • o ex-cônjuge contrair um novo casamento,
  • o nível de rendimentos do ex-cônjuge lhe permite manter o anterior nível de vida ou a sua subsistência,
  • o ex-cônjuge impede deliberadamente a sua própria subsistência através dos seus rendimentos,
  • o ex-cônjuge obrigado a assegurar o nível de vida anterior e os meios de subsistência do outro ex-cônjuge não dispõe de meios de subsistência suficientes ou ficou incapacitado para trabalhar,
  • o ex-cônjuge a quem deveria ser assegurado o nível de vida anterior e os meios de subsistência tiver cometido um crime contra o outro ex-cônjuge ou atentado contra a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade ou a honra do outro ex-cônjuge ou de um dos familiares deste último (ascendentes ou descendentes),
  • o ex-cônjuge não prestou assistência ao outro ex-cônjuge quando poderia tê-lo feito,
  • o ex-cônjuge acusou deliberada e falsamente o outro ex-cônjuge de ter cometido um crime contra si ou um dos seus familiares (ascendentes ou descendentes),
  • o ex-cônjuge age de forma perdulária e imoral,
  • o ex-cônjuge obrigado a assegurar o nível de vida anterior e os meios de subsistência do outro ex-cônjuge morre ou é declarado morto ou o outro ex-cônjuge morre ou é declarado morto,
  • existem outros motivos significativos pelos quais este direito se extingue.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Um casamento pode ser anulado se tiver sido contraído em violação de disposições legislativas imperativas. A partir do momento em que é proferida a decisão de anulação do casamento, considera-se que as partes em causa nunca estiveram casadas e o casamento é considerado nulo e sem efeito a partir do momento em que foi celebrado.  Importa notar que um casamento também pode ser anulado depois de pronunciado o divórcio.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento apenas se pode anular nas seguintes situações previstas na lei:

  • o casamento não foi registado no registo civil ou celebrado por um ministro de culto de uma das igrejas enumeradas no Código Civil,
  • o casamento foi celebrado de forma fictícia, sem intenção de constituir família,
  • o casamento foi celebrado antes de ambos os cônjuges terem completado dezoito anos ou, em determinadas circunstâncias, quando um dos cônjuges ainda não tinha completado dezasseis anos, data após a qual o casamento pode ser válido se tiver sido contraído com um adulto e os progenitores ou os titulares da responsabilidade parental o tiverem consentido; no entanto, tal casamento não pode ser anulado se tiver sido concebida uma criança após o casamento ou se ambos os cônjuges tiverem alcançado a idade mínima antes de ser pronunciada a decisão judicial de anulação,
  • no momento da celebração do casamento um dos cônjuges não estava em condições de compreender o significado das suas ações e, portanto, de as controlar,
  • o casamento foi celebrado entre pessoas que possuem graus de parentesco que proíbem tal união, nomeadamente entre ascendentes ou descendentes diretos, irmãos e irmãs ou meios-irmãos ou meias-irmãs,
  • o casamento foi celebrado entre um adotante e um adotado, exceto quando as relações jurídicas estabelecidas pela adoção já se tenham extinguido,
  • o casamento foi celebrado entre um tutor e um menor ou entre um administrador legal e uma pessoa sob tutela, antes de as relações de tutor ou administrador se extinguirem,
  • um dos cônjuges já era casado.

Em todos estes casos, um pedido de anulação do casamento pode ser apresentado em qualquer momento e sem limitação, por qualquer parte interessada ou pelo Ministério Público. Se o casamento tiver cessado por morte ou divórcio, o pedido de anulação apenas pode ser apresentado pelas pessoas cujos direitos tenham sido prejudicados pelo referido casamento. Não é possível requerer a anulação do casamento quando ambos os cônjuges já faleceram.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Depois da anulação do casamento, os cônjuges recuperam os seus apelidos de solteiros. Se, no momento em que o casamento foi celebrado, um cônjuge não estava ciente do facto de que o casamento poderia ser anulado, pode apresentar um pedido ao tribunal no sentido de manter o apelido adquirido com o casamento.

Se, no momento em que o casamento foi celebrado, um dos cônjuges estava consciente de que o casamento poderia ser anulado, o outro cônjuge tem o direito de requerer não só uma pensão de alimentos ou para manter o seu nível de vida anterior mas também uma indemnização por danos morais.

Quando um casamento é anulado, as circunstâncias em que um ex-cônjuge é dispensado da obrigação de assegurar o nível de vida anterior do outro ex-cônjuge são as mesmas que em caso de divórcio (ver pergunta 3.4).

No que diz respeito à divisão dos bens após a anulação do casamento, cada um dos ex-cônjuges pode manter os bens adquiridos antes do casamento, bem como os bens adquiridos separadamente durante o período de coabitação. Os bens comuns são divididos entre os ex-cônjuges em partes iguais.

Se, no momento em que o casamento foi celebrado, nenhum dos cônjuges estava ciente de que o casamento poderia ser anulado, os bens comuns são divididos nos termos das disposições do Código Civil que regulam a divisão dos bens adquiridos durante um casamento legal. Se, no entanto, apenas um dos cônjuges não tinha conhecimento do facto de que o casamento poderia ser anulado, o procedimento relativo à divisão dos bens adquiridos durante o casamento legal, em caso de divórcio, aplica-se apenas ao cônjuge que não tinha conhecimento de que o casamento poderia ser anulado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Na Letónia, o casamento pode ser dissolvido através de um notário, mediante a apresentação de um pedido conjunto por ambos os cônjuges. O processo de dissolução do casamento através de um notário encontra-se previsto na divisão P da Lei do Notariado. Um notário certificado dissolverá o casamento nos casos em que os cônjuges tenham chegado a acordo sobre o divórcio e não tenham filhos menores comuns ou bens comuns, ou se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou bens comuns e tiverem celebrado um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita, a obrigação de alimentos aos filhos e a divisão dos bens comuns.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Dissolução do casamento através de um notário

Se um casamento for dissolvido através de um notário, não existe nenhuma competência territorial específica – as partes podem dirigir-se a qualquer notário no país. Tal não inclui os processos transfronteiriço em que a competência é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Se, ao abrigo da legislação da União Europeia ou de outra legislação internacional, um divórcio transfronteiriço não se enquadrar na competência da Letónia, um notário certificado não pode iniciar o processo de divórcio e deve informar os cônjuges em conformidade.

Nos processos de divórcio transfronteiriços, a lei aplicável é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Um pedido de divórcio efetuado a um notário deve indicar o seguinte:

  • o nome próprio, o apelido e o número de identificação individual de cada um dos cônjuges (se um cônjuge não possuir número de identificação pessoal, o ano, o dia e o mês do nascimento),
  • o ano, o dia e o mês do casamento e o número de inscrição no registo,
  • o país em que o casamento foi registado e o organismo responsável pelo registo, ou a denominação religiosa e o ministro de culto perante o qual o casamento foi contraído,
  • se os cônjuges têm filhos menores comuns e se chegaram a acordo sobre a guarda dos filhos menores comuns, o exercício dos direitos de visita e a obrigação de alimentos aos filhos,
  • se os cônjuges têm bens comuns e se chegaram a acordo quanto à divisão de tais bens,
  • os apelidos dos cônjuges depois do divórcio.

O pedido deve incluir o documento original da certidão de casamento, uma cópia ou extrato emitido por um registo civil ou uma declaração de um registo civil.

Se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou património comum, deve ser anexado ao pedido de divórcio um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, a obrigação de alimentos aos filhos, os direitos de visita e a divisão do património comum.

Dissolução do casamento através de um tribunal

Os pedidos de divórcio ou de anulação do casamento devem ser apresentados ao tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa) competente — normalmente o tribunal do local de residência declarado do requerido ou, se tal não for possível, do local de residência de facto do requerido. Os pedidos podem ser apresentados ao tribunal do local de residência declarado do requerente ou, se tal não for possível, do local de residência de facto do requerente, se:

  • residirem menores com o requerente,
  • o casamento cuja dissolução se visa tiver sido contraído com uma pessoa que esteja a cumprir uma pena de prisão,
  • o casamento cuja dissolução se visa tiver sido contraído com uma pessoa que não tem um local de residência declarado e cujo local de residência de facto é desconhecido ou que viva no estrangeiro.

A competência em matéria de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento quando um dos cônjuges reside habitualmente ou é nacional de outro Estado-Membro é regida pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

Uma vez determinado o Estado-Membro adequado, aplica-se o procedimento civil nacional desse Estado-Membro.

A competência em matéria de divórcio encontra-se igualmente estabelecida em acordos internacionais bilaterais relativos à assistência jurídica e às relações jurídicas celebrados com países terceiros e que são vinculativos para a Letónia.

Nos termos do artigo 128.º Código de Processo Civil, o pedido apresentado ao tribunal deve indicar o seguinte:

  • o nome do tribunal ao qual se apresenta o pedido,
  • o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência declarado do requerente (se o requerente não tiver um local de residência declarado, indicar o local de residência de facto do requerente); no caso de uma pessoa coletiva, indicar o nome, o número de registo e a sede social; o requerente pode igualmente indicar outro endereço para a troca de correspondência com o tribunal,
  • o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal, o local de residência declarado e qualquer endereço adicional declarado do requerido ou das partes interessadas ou, se tal não for possível, um local de residência de facto; para uma pessoa coletiva, indicar o seu nome, número de registo e sede social; o número de identificação pessoal ou o número de registo do requerido deve ser indicado, se for conhecido,
  • o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o endereço para efeitos de troca de correspondência com o tribunal do representante do requerente, se a ação for intentada por um representante, ou, no caso de uma pessoa coletiva, o seu nome, número de registo e sede social,
  • num pedido de recuperação de fundos, o nome da instituição de crédito e o número da conta para a qual o pagamento pode ser efetuado, se for caso disso,
  • o objeto do pedido,
  • o montante do pedido, se o pedido puder ser avaliado em termos monetários, indicando o método de cálculo do montante a recuperar ou objeto do litígio,
  • os factos em que o requerente baseia o seu pedido e elementos de prova que corroborem tais factos,
  • o ato legislativo em que o pedido se baseia,
  • os pedidos do requerente,
  • uma lista dos documentos anexados ao pedido,
  • a data em que o pedido foi elaborado e quaisquer outras informações que possam ser relevantes.

Nos termos do artigo 235.1º do Código de Processo Civil, um pedido de divórcio deve igualmente indicar o seguinte:

  • desde quando estão as partes a viver separadas,
  • se o outro cônjuge concorda com o divórcio,
  • se as partes chegaram a acordo sobre a guarda dos filhos, as regras de exercício dos direitos de visita do outro progenitor, a obrigação de alimentos aos filhos e a divisão dos bens adquiridos durante o casamento ou se são apresentados pedidos separados nestas matérias.

O pedido tem de ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante. Num processo de divórcio ou anulação, o representante de uma parte tem de possuir uma autorização específica para tratar da questão. A autorização para agir num processo de divórcio ou anulação abrange igualmente quaisquer outros processos conexos.

As informações a seguir indicadas devem ser anexadas ao pedido:

  • uma cópia autenticada do pedido a enviar ao requerido,
  • um documento comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos ao Estado e de outras despesas judiciais, na forma e no montante especificados por lei,
  • um documento ou documentos que atestem as circunstâncias em que o pedido se baseia (por exemplo, uma certidão do registo de casamento).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Em geral, o estado fornece apoio judiciário se a situação particular e económica de uma pessoa, nomeadamente o seu nível de rendimentos, a impedir de garantir a proteção dos seus direitos, ou se uma pessoa se encontrar subitamente em situações particulares e circunstâncias financeiras que a impeçam de fazê-lo (por exemplo, devido a um desastre natural, um caso de força maior ou a outras circunstâncias fora do seu controlo) ou se a pessoa estiver totalmente dependente do Estado ou da autoridade local, tornando-se assim objetivamente difícil para a pessoa proteger os seus direitos. O apoio judiciário é concedido em conformidade com as disposições da Lei relativa ao apoio judiciário do Estado (Valsts nodrošinātās juridiskās palīdzības likums).

Em geral, o apoio judiciário cobre as despesas relacionadas com a preparação da documentação do processo, a consultoria jurídica durante o processo, a representação em tribunal e a execução de uma decisão judicial.

A Letónia também prevê o apoio judiciário em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Em primeira instância, os processos são apreciados por um tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa). É possível recorrer de uma decisão para o tribunal regional (apgabaltiesa) e também impugná-la relativamente a uma questão de direito (kasācija).

Se um casamento for dissolvido através de um notário, vale a pena salientar que a veracidade dos documentos certificados em conformidade com o processo estatutário não pode ser posta em causa. Tais documentos podem ser contestados através da interposição de uma ação separada.

Qualquer denúncia de que um notário certificado agiu de forma incorreta no exercício das suas funções ou se recusou a desempenhar as suas funções deve ser apresentada ao tribunal regional a cuja supervisão o notário está sujeito no prazo de um mês a contar da data em que o notário executou a ação denunciada ou se recusou a executar a ação solicitada.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

As decisões judiciais em matéria de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento proferidas noutro Estado-Membro têm de ser reconhecidas na Letónia nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Em conformidade com as disposições desse regulamento, as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro são reconhecidas noutros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial.

A fim de garantir o reconhecimento, na Letónia, de uma decisão judicial em matéria de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento proferida noutro Estado-Membro, qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, apresentar um pedido de reconhecimento ou desreconhecimento (atzīšana) ou de reconhecimento e execução (atzīšana un izpildīšana) da decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro ao tribunal distrital ou municipal do local onde a decisão deve ser executada ou do local de residência declarado do requerido ou, se tal não for possível, ao tribunal do local de residência de facto do requerido.

Uma decisão sobre o reconhecimento ou o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro é tomada por um tribunal em formação de juiz singular, com base no pedido apresentado e nos documentos que lhe foram anexados, no prazo de 10 dias a contar do dia da apresentação do pedido, sem que para tal tenham de se convocar as partes. O juiz só pode recusar reconhecer a decisão na Letónia com base num dos motivos para o não reconhecimento referidos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Estes permitem que uma decisão proferida noutro Estado-Membro não seja reconhecida na Letónia nos seguintes casos:

  • se tal reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública da Letónia,
  • se a decisão tiver sido proferida à revelia, se o requerido não tiver sido citado ou notificado do ato introdutório da instância ou ato equivalente em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca,
  • se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes na Letónia,
  • se a decisão for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento na Letónia.

Nos termos do artigo 638.º do Código de Processo Civil, um pedido de reconhecimento de uma decisão deve indicar o seguinte:

  • o nome do tribunal ao qual se apresenta o pedido,
  • o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal (ou, se tal não for possível, outros dados de identificação) e o endereço para efeitos de troca de correspondência com o tribunal do requerente; no caso de uma pessoa coletiva, o seu nome, número de registo e sede social,
  • o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal (ou, se tal não for possível, outros dados de identificação), o local de residência declarado e qualquer endereço adicional declarado do requerido ou, se tal não for possível, o local de residência de facto do requerido; no caso de uma pessoa coletiva, indicar o seu nome, número de registo e sede social,
  • o objeto do pedido e as circunstâncias em que o pedido se baseia,
  • o pedido do requerente a solicitar o reconhecimento da decisão proferida pelo tribunal estrangeiro ou o seu reconhecimento e execução, no todo ou em parte,
  • o representante autorizado e o seu endereço, se tiver sido designado um representante para tratar do processo na Letónia,
  • uma lista dos documentos anexados,
  • a data e a hora em que o pedido foi elaborado.

Nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, um pedido de reconhecimento de uma decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro deve ser acompanhado do seguinte:

  • uma cópia da decisão judicial que satisfaça as condições necessárias para a comprovação da sua autenticidade,
  • se a decisão judicial foi proferida à revelia, um documento comprovativo de que o requerido foi citado ou notificado sobre os atos que deram início ao processo (de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento); em alternativa, o requerente pode apresentar um documento que indique que o requerido aceitou a decisão judicial de forma inequívoca,
  • um certificado emitido pela autoridade competente ou por um tribunal do Estado-Membro que proferiu a decisão judicial, em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, uma parte interessada pode opor-se ao reconhecimento na Letónia de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em matéria de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento de duas formas.

Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, qualquer pessoa interessada pode apresentar a um tribunal um pedido para que não seja reconhecida na Letónia uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro.

Em segundo lugar, o requerido num processo de reconhecimento de uma decisão judicial pode opor-se ao reconhecimento na Letónia dessa decisão judicial, mesmo quando outra pessoa já apresentou um pedido de reconhecimento da decisão judicial em causa e quando, com base nesse pedido, o tribunal distrital ou municipal já reconheceu tal decisão. O requerido pode apresentar objeções ao reconhecimento na Letónia de uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro opondo-se à decisão de um tribunal distrital ou municipal que tenha reconhecido tal decisão. Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a decisão de um tribunal distrital ou municipal em matéria de reconhecimento de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro pode ser contestada num tribunal regional mediante a apresentação de uma objeção acessória (blakus sūdzība) ao tribunal que tomou a decisão e o envio do pedido para o tribunal regional competente. O requerido ou o requerente pode recorrer da decisão do tribunal regional em matéria de reconhecimento de uma decisão judicial para o Senado do Supremo Tribunal (Augstākās tiesas Senāts), mediante a apresentação de uma objeção acessória ao tribunal que proferiu a decisão e o envio do pedido para a divisão de processos cíveis do Senado do Supremo Tribunal.

O requerido pode apresentar objeções ao reconhecimento de uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro pelos motivos especificados no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (ver pergunta 14).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O procedimento para determinar a lei aplicável é definido no A ligação abre uma nova janelado Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Regulamento Roma III).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://tiesas.lv

http://www.llrx.com/features/latvia.htm A ligação abre uma nova janelaEnglish

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Última atualização: 18/12/2023

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Divórcio e separação judicial - Lituânia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Os vários aspetos do divórcio estão regulados no Livro III sobre o «Direito da Família», parte II, capítulo 4, do Código Civil lituano.

O artigo 3.51 desse código estabelece as condições do divórcio por mútuo consentimento. O divórcio pode ser obtido desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

  1. Ter decorrido mais de um ano desde a celebração do casamento;
  2. Os cônjuges celebraram uma convenção relativa aos efeitos do divórcio (partilha dos bens, sustento dos filhos, etc.);
  3. Ambos os cônjuges gozam de plena capacidade jurídica.

Nos casos acima referidos, é declarado o divórcio mediante um procedimento simplificado.

O artigo 3.55 do Código Civil lituano estabelece as condições aplicáveis ao divórcio, a pedido de um dos cônjuges, apresentado ao tribunal de distrito do domicílio do requerente. Neste caso, o divórcio pode ser obtido quando estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

  1. Os cônjuges estão separados há mais de um ano;
  2. Um dos cônjuges foi declarado incapacitado por uma decisão judicial proferida após o casamento ter sido celebrado;
  3. O paradeiro de um dos cônjuges foi declarado desconhecido por decisão judicial;
  4. Um dos cônjuges cumpre pena de prisão superior a um ano por um crime não intencional.

O artigo 3.60 do Código Civil lituano estabelece as condições aplicáveis ao divórcio imputável a um dos cônjuges ou a ambos. Um cônjuge pode pedir o divórcio se a rotura do casamento for efetiva por factos imputáveis ao outro cônjuge. Considera-se que um cônjuge é responsável pela rutura do casamento se tiver violado gravemente as suas obrigações matrimoniais, tal como estabelecido no Livro III sobre o «Direito da Família» do Código Civil lituano, tornando a vida conjugal impossível. Presume-se a rotura do casamento por culpa do outro cônjuge se este tiver sido condenado por um crime intencional, ou se tiver cometido adultério, maltratado o outro cônjuge ou outros membros da família, ou se tiver abandonado a família e não lhe prestar assistência há mais de um ano.

O cônjuge contra o qual foi iniciada uma ação de divórcio pode contestar a sua responsabilidade e apresentar provas de que deve ser imputada ao requerente a rutura do casamento. Após considerar as circunstâncias do processo, o tribunal pode declarar que ambos os cônjuges são responsáveis pela rutura do casamento; tal declaração produz efeitos idênticos aos do divórcio por mútuo consentimento.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O casamento termina por morte de um cônjuge ou em resultado de um divórcio obtido nos termos da lei. O divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento dos cônjuges, ou a pedido de um deles, ou por culpa de um ou de ambos os cônjuges.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

O divórcio começa a produzir todos os seus efeitos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. O tribunal deve enviar, no prazo de três dias úteis a contar da data de trânsito em julgado da sentença de divórcio, uma cópia da referida decisão ao registo civil do foro que inscreve o divórcio no seu registo.

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Após o divórcio, um cônjuge pode manter o seu apelido de casado ou retomar o apelido que tinha antes do casamento. No caso de divórcio imputável a um dos cônjuges, o tribunal pode, a pedido do outro cônjuge, proibir o cônjuge responsável de manter o apelido de casado, exceto se os cônjuges tiverem filhos comuns.

3.2 partilha dos bens do casal

A partilha dos bens dos cônjuges depende do regime matrimonial, que pode ser estabelecido por lei ou por convenção. Na ausência de uma convenção de casamento, os bens dos cônjuges são submetidos ao regime matrimonial estabelecido por lei. Os regimes matrimoniais são regidos pelo Livro III, parte III, capítulo 6, do Código Civil lituano.

3.3 filhos menores do casal

Se a casa de morada de família pertencer a um dos cônjuges, o tribunal pode determinar, na sua decisão, um usufruto e permitir que o outro cônjuge nela resida, se os filhos menores continuarem a viver com este último após o divórcio. O usufruto permanece válido até à maioridade do ou dos filhos. Se a casa de morada de família for arrendada, o tribunal pode transferir o contrato de arrendamento para o cônjuge com quem os filhos menores residem ou para um cônjuge que esteja incapacitado de trabalhar, podendo ainda expulsar um cônjuge se tiver sido ordenado que tenha residência separada.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Na decisão de divórcio, o tribunal pode condenar um cônjuge a pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge com necessidade de apoio, a menos que a questão dos alimentos tenha sido definida por uma convenção relativa aos efeitos do divórcio celebrada entre os cônjuges. Um cônjuge não tem direito a pensão de alimentos se os seus bens ou rendimentos forem suficientes para a sua subsistência. Presume-se que um cônjuge necessita de uma pensão de alimentos se estiver a criar um filho menor (que seja filho comum dos ex-cônjuges), ou se estiver incapacitado de trabalhar devido à idade ou a problemas de saúde. Um cônjuge que tenha sido incapaz de obter uma qualificação (ou de concluir os seus estudos) por causa do casamento, dos interesses comuns da família ou da necessidade de cuidar dos filhos, tem direito a reclamar do ex-cônjuge o reembolso das despesas relacionadas com a conclusão dos seus estudos ou a reclassificação profissional.

O cônjuge responsável pelo divórcio não tem direito a pensão de alimentos.

Ao conceder uma pensão de alimentos e ao determinar o respetivo montante, o tribunal deve ter em conta a duração do casamento, a necessidade dessa pensão, a situação patrimonial dos dois ex-cônjuges, o seu estado de saúde, idade e capacidade de trabalho, a probabilidade de um cônjuge desempregado encontrar emprego e outros elementos importantes.

A pensão é reduzida, atribuída apenas a título temporário, ou recusada, se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  1. O casamento durou menos de um ano;
  2. O cônjuge com direito a beneficiar da pensão de alimentos cometeu um crime contra o outro ou um seu familiar;
  3. As dificuldades financeiras do cônjuge com direito a beneficiar da pensão de alimentos resultam da sua própria conduta;
  4. O cônjuge que reclama a pensão de alimentos não contribuiu, durante o casamento, para o aumento dos bens comuns ou prejudicou deliberadamente os interesses do outro cônjuge ou da família.

O tribunal pode exigir que o ex-cônjuge condenado a pagar uma pensão de alimentos ao outro cônjuge forneça uma garantia adequada de que essa obrigação será cumprida. A pensão de alimentos pode ser concedida sob a forma de pagamento de um montante único ou de pagamentos mensais regulares (prestações) ou, ainda, através de uma transferência de ativos.

Se um cônjuge pedir o divórcio devido a incapacidade do outro cônjuge, o cônjuge que tem a iniciativa do divórcio deve pagar o tratamento e a prestação de cuidados ao ex-cônjuge incapacitado, a menos que estejam abrangidos por fundos da segurança social nacional.

Uma decisão judicial que ordena o pagamento de uma pensão de alimentos constitui motivo para uma penhora forçada (hipoteca) dos bens do requerido. Se o ex-cônjuge não respeitar a obrigação de pagar a pensão de alimentos, os seus bens podem ser utilizados para efetuar os pagamentos em falta em conformidade com o procedimento legal.

Em caso de morte do ex-cônjuge condenado a pagar a pensão de alimentos, a obrigação recai sobre os seus sucessores, na medida em que o património herdado o permita, independentemente da forma de aceitação da herança.

Se o ex-cônjuge que recebe a pensão de alimentos morrer ou voltar a casar, a prestação de alimentos cessa. Em caso de morte, o direito de reivindicar montantes em atraso ou prestações de alimentos ainda por efetuar é transmitido aos sucessores do cônjuge falecido. Se o novo casamento se dissolver, o ex-cônjuge pode pedir a renovação da prestação de alimentos, desde que esteja a criar um filho ou tenha a seu cargo um filho deficiente do seu casamento anterior. Em todos os outros casos, no que respeita ao pagamento de uma pensão de alimentos, as obrigações do cônjuge com o qual foi celebrado o casamento ulterior prevalecem sobre as obrigações do ex-cônjuge do casamento anterior.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Quando o tribunal profere uma decisão que concede a separação judicial, os cônjuges deixam de coabitar, mas os outros direitos e obrigações não se extinguem. A separação pode ser a primeira etapa de um divórcio, mas não pressupõe a impossibilidade de retomar a vida comum dos cônjuges. Ao contrário do divórcio, os cônjuges separados não podem voltar a contrair um novo casamento, dado que não estão formalmente divorciados.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Um dos cônjuges pode requerer ao tribunal uma separação judicial quando determinadas circunstâncias, que podem não depender do outro cônjuge, tornem a vida em conjunto intolerável ou impossível ou possam prejudicar gravemente os interesses dos seus filhos menores, ou quando os cônjuges já não estão interessados em prosseguir a sua vida em comum. Os cônjuges podem pedir conjuntamente ao tribunal a separação judicial se tiverem assinado um acordo de separação que defina o lugar de residência, o sustento e a educação dos filhos menores, a partilha dos bens e a prestação de alimentos entre os cônjuges.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial não afeta os direitos e obrigações dos cônjuges relativamente aos filhos menores; os cônjuges apenas vivem separados. Ao proferir uma decisão de separação, o tribunal deve sempre regular as questões relativas à partilha dos bens matrimoniais comuns, a menos que a questão tenha sido definida no contrato de casamento dos cônjuges. Os efeitos jurídicos da separação judicial em termos de direitos patrimoniais dos cônjuges produzem-se com a abertura do processo. No entanto, salvo se um cônjuge tiver sido considerado responsável pela separação, pode sempre requerer ao tribunal que declare a retroatividade dos efeitos jurídicos da separação em relação aos direitos patrimoniais entre os cônjuges até à data em que deixaram efetivamente de viver juntos. Se um dos cônjuges separados falecer após a separação ter sido proferida, o cônjuge sobrevivo conserva todos os direitos conferidos pela lei aos cônjuges sobrevivos, a menos que tenha sido declarado pelo tribunal como responsável pela separação. Aplica-se a mesma regra quando o tribunal concede a separação com base num pedido conjunto dos cônjuges, salvo disposição em contrário do acordo de separação entre os cônjuges. Contudo, o cônjuge sobrevivo não pode herdar o património do cônjuge falecido.

Ao proferir uma decisão de separação judicial, o tribunal pode condenar o cônjuge responsável pela separação a pagar ao outro cônjuge uma pensão de alimentos se este necessitar de apoio, a menos que a questão dos alimentos tenha sido definida no acordo de separação entre os cônjuges.

A separação termina se os cônjuges retomarem a sua vida em comum, sendo esta situação a confirmação da intenção de viverem juntos de forma permanente. A separação judicial termina quando o tribunal profere uma decisão que defere o pedido conjunto dos cônjuges no sentido de pôr termo a essa separação, anulando paralelamente a sua anterior decisão relativa à separação judicial.

Com o restabelecimento da vida comum dos cônjuges, os seus bens permanecem separados até que celebrem um novo contrato de casamento e escolham um novo regime matrimonial. O fim da separação judicial apenas produz efeitos jurídicos em relação a terceiros se os cônjuges celebrarem um novo contrato de casamento e o registarem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.103 do Código Civil lituano.

Se os cônjuges estiverem separados há mais de um ano desde o trânsito em julgado da decisão judicial, qualquer deles pode pedir o divórcio.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Apenas um tribunal pode anular o casamento. Um casamento que tenha sido declarado nulo por um tribunal é inválido ab initio. Os efeitos jurídicos da anulação do casamento (ver ponto 9) dependem de os cônjuges, ou pelo menos um deles, terem agido de boa-fé ao contrair casamento. No entanto, em qualquer caso, a lei defende os direitos dos filhos de um casamento que tenha sido anulado (são considerados filhos nascidos do casamento). Após a anulação do casamento, as partes podem celebrar um novo casamento ou registar uma parceria.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento pode ser declarado nulo e sem efeito se não foram cumpridas as seguintes condições para a sua celebração.

O casamento só é autorizado entre pessoas de sexo diferente.

Um homem e uma mulher devem celebrar casamento por sua livre vontade. Qualquer ameaça, coação, engano ou outro tipo de falta de livre arbítrio constitui motivo para a anulação do casamento.

O casamento é autorizado entre pessoas que atingiram 18 anos à data do casamento. A pedido de uma pessoa que pretenda casar antes dos 18 anos, o tribunal pode reduzir a idade de consentimento para essa pessoa através de um procedimento simplificado. Todavia, essa idade não pode ser reduzida em mais de dois anos. A gravidez é um motivo relevante para reduzir a idade do consentimento. Neste caso, o tribunal pode autorizar o casamento antes dos 16 anos.

Uma pessoa que tenha sido declarada incapaz por decisão judicial transitada em julgado não pode celebrar casamento. Se se verificar que foi intentada uma ação em tribunal para declarar legalmente incapacitada uma das partes de um casamento previsto, o casamento deve ser adiado até que uma decisão proferida no quadro dessa ação transite em julgado.

Uma pessoa que contraiu casamento e não o dissolveu em conformidade com o procedimento previsto por lei, não pode contrair outro casamento.

É proibido o casamento entre pais e filhos, pais adotivos e filhos adotivos, avós e netos, irmãos ou meios-irmãos, primos, tios e sobrinhas e tias e sobrinhos.

Um casamento fictício também pode ser anulado. Um casamento de fachada, concluído sem a intenção de criar relações jurídicas familiares, pode ser anulado a pedido de um dos cônjuges ou do ministério público.

Um casamento pode ser anulado se não tiver sido celebrado por livre vontade. Um cônjuge pode pedir a anulação do casamento se puder provar que, aquando do casamento, foi incapaz de compreender o significado das suas ações ou que estas não estavam sob o seu controlo. A anulação pode ser solicitada por um cônjuge que tenha sido induzido a casar através de ameaças, coação ou fraude.

Um cônjuge que tenha consentido em casar na sequência de um erro substancial pode solicitar a anulação do casamento. Um erro é considerado substancial se disser respeito a circunstâncias relativas ao outro cônjuge que, se conhecidas, teriam demovido o cônjuge de celebrar o casamento. Um erro é considerado substancial se disser respeito à saúde do outro cônjuge, ou a uma anomalia sexual que impossibilite a vida familiar normal, ou a uma infração grave cometida pelo outro cônjuge.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Considera-se que os filhos de um casamento que tenha sido posteriormente anulado nasceram desse casamento. Quando ambos os cônjuges agiram de boa-fé, ou seja, não sabiam e não poderiam saber dos impedimentos ao seu casamento, os efeitos jurídicos do mesmo (embora tenha sido declarado nulo) são idênticos aos de um casamento válido, com exceção do direito de sucessão. Devem ser especificadas na decisão judicial as provas de que os cônjuges agiram de boa-fé.

Os efeitos jurídicos da anulação do casamento quando um ou ambos os cônjuges agiram de má-fé são os seguintes: se apenas uma das partes agiu de boa-fé, os direitos que lhe são conferidos por um casamento nulo são equiparados aos de uma pessoa casada. Se ambas as partes agiram de má-fé, o casamento nulo não confere nenhum dos direitos ou obrigações das pessoas casadas a qualquer dos cônjuges. Cada um deles tem direito a recuperar os seus bens, incluindo as doações à outra parte. Quando um cônjuge de boa-fé carecer de alimentos tem o direito de solicitar uma pensão de alimentos ao cônjuge que agiu de má-fé, mas por um período não superior a três anos. O montante deve ser determinado pelo tribunal, tendo em conta a situação financeira de ambos os cônjuges. O tribunal pode ordenar o pagamento de prestações mensais ou de um montante fixo único. Se a situação financeira de um cônjuge se alterar, o cônjuge interessado pode pedir ao tribunal que a prestação de alimentos seja sujeita a um aumento ou redução, ou que cesse o procedimento. Uma decisão que estipule o pagamento de uma pensão de alimentos ao cônjuge que agiu de boa-fé termina automaticamente se este cônjuge contrair novo casamento, ou no termo do prazo de três anos em que a pensão deve ser paga.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A legislação lituana não prevê meios extrajudiciais alternativos de resolução de questões relativas ao divórcio; portanto, estas só podem ser resolvidas recorrendo aos tribunais.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Um pedido de divórcio por mútuo acordo entre os cônjuges deve ser apresentado no tribunal distrital do lugar de residência de um deles. O pedido deve indicar os motivos do divórcio e a forma como o requerente irá cumprir as suas obrigações em relação ao outro cônjuge e aos seus filhos menores, devendo igualmente especificar outros dados, como referido no artigo 384.º do Código de Processo Civil lituano.

O pedido de divórcio por um cônjuge deve ser apresentado no tribunal distrital do lugar de residência do requerente.

O pedido de divórcio com base na culpa de um dos cônjuges deve ser apresentado no tribunal distrital do lugar de residência do requerido. Se o requerente tiver filhos menores a viver com ele, o pedido de divórcio pode também ser apresentado no tribunal distrital do seu lugar de residência.

A ação de anulação do casamento deve ser apresentada no tribunal do lugar de residência dos requeridos ou de um deles.

Os pedidos de separação judicial são apreciados pelo tribunal do lugar de residência do requerido.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

A lei lituana sobre apoio judiciário garantido pelo Estado regula a prestação de apoio judiciário gratuito a pessoas com baixos rendimentos. Esse apoio judiciário abrange igualmente as matérias relativas ao direito da família.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim. Uma decisão relativa a um divórcio ou a uma anulação de casamento pode ser objeto de recurso em conformidade com as disposições gerais que regem os procedimentos de recurso.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Uma decisão judicial em matéria de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro é reconhecida na República da Lituânia em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Por força das disposições desse regulamento, as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro são reconhecidas noutros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer procedimento especial.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, qualquer parte interessada pode opor-se ao reconhecimento na Lituânia de uma decisão de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferida noutro Estado-Membro.

Por força do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, qualquer parte interessada pode apresentar um pedido ao tribunal distrital para que uma decisão proferida noutro Estado-Membro não seja reconhecida na Lituânia.

No âmbito de um procedimento de reconhecimento já em curso, a pessoa em relação à qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão também pode opor-se ao reconhecimento desta última na Lituânia, na sequência do reconhecimento da decisão por um tribunal distrital no quadro de um pedido relativo ao seu reconhecimento. Por conseguinte, o requerido no litígio pode opor-se ao reconhecimento, na Lituânia, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, contestando a decisão do tribunal distrital que reconhece essa decisão estrangeira. Em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, a decisão de um tribunal distrital sobre o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode ser objeto de recurso para o tribunal regional.

O requerido pode opor-se ao reconhecimento de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro com base nos motivos para o não reconhecimento previstos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A separação judicial e a anulação do casamento estão sujeitas à lei do Estado da residência habitual dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem residência habitual comum, aplica-se a lei do Estado da sua última residência habitual comum. Na sua falta, aplica-se a lei do Estado do tribunal competente. Se a lei do Estado de que ambos os cônjuges são nacionais não permitir o divórcio ou impuser condições especiais em matéria de divórcio, este pode ser obtido em conformidade com a lei da Lituânia, se um dos cônjuges também for nacional lituano ou tiver residência habitual na Lituânia.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Luxemburgo

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

  • Divórcio por mútuo consentimento

O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido conjuntamente pelos cônjuges quando chegarem a acordo sobre a cessação do casamento e as suas consequências.

Se os cônjuges tiverem bens a partilhar, um notário deve enumerá-los e estimar o respetivo valor. Em seguida, os cônjuges podem pagar os respetivos direitos ao bens em questão. Porém, se não existirem bens a inventariar, a intervenção do notário não é exigida.

Os cônjuges devem igualmente chegar a acordo sobre a respetiva residência durante o processo de divórcio, o destino dos filhos durante e após esse processo, a contribuição de cada cônjuge para a educação e a manutenção dos filhos antes e depois do divórcio e, por último, sobre o montante das pensões de alimentos a pagar por um dos cônjuges ao outro durante o processo e após o divórcio ser pronunciado. Este acordo deve ser reduzido a escrito («convenção») por um advogado ou notário. A convenção deve ser homologada pelo tribunal, que verifica se o interesse superior dos filhos é acautelado e se não há desproporção manifesta em favor dos interesses de um dos cônjuges. A convenção homologada faz parte integrante da sentença de divórcio.

  • Divórcio por rutura irreparável das relações conjugais

O divórcio por rutura irreparável das relações conjugais pode ser requerido por um dos cônjuges ou, se houver acordo sobre o princípio do divórcio, mas não sobre todas as consequências, conjuntamente por ambos.

A rutura irreparável é estabelecida pelo acordo dos cônjuges quanto ao princípio do divórcio ou ao pedido de um só cônjuge, mantido após um período de reflexão que não pode exceder três meses (renovável uma vez).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O casamento é dissolvido pela sentença de divórcio. Cessam então os respetivos deveres, a saber, dever de fidelidade, de cooperação e de assistência.

A lei luxemburguesa dispõe que nenhum cidadão pode utilizar apelidos ou nomes diferentes dos que constam da certidão de nascimento: as pessoas que os tiverem abandonado deverão retomá-los. A alteração do estado civil, por exemplo por casamento, não implica a mudança de apelido de um dos cônjuges. Utilizar o apelido do respetivo cônjuge não é um direito adquirido. O cônjuge deve aceitar a utilização do respetivo apelido.

Os juízes luxemburgueses tiveram ocasião de se pronunciar sobre o efeito do divórcio em matéria de utilização do apelido habitual:

A mulher divorciada só pode continuar a usar o apelido do ex-marido com a autorização deste último, revogável a qualquer momento. Este direito do ex-marido é discricionário, pelo que não incumbe aos tribunais autorizar a mulher divorciada a continuar a usar o apelido do ex‑marido, mesmo por motivos profissionais, por período ilimitado, se este a tal se opuser. Não obstante, o tribunal pode, se a esposa tiver adquirido notoriedade profissional com o apelido do ex-marido e para evitar que sofra perdas económicas, conceder-lhe um prazo para se tornar conhecida da clientela pelo seu próprio apelido. – Cour de 24 de maio de 2006, p. 33 e 258.

3.2 partilha dos bens do casal

  • A sentença de divórcio regula a liquidação e a partilha dos bens dos cônjuges. Na ausência de contrato de casamento, os cônjuges são abrangidos pelo regime patrimonial geral, a saber, o regime da comunhão de adquiridos. O divórcio dissolve a comunhão. Na partilha dos bens, há que distinguir duas grandes etapas:
    • Numa primeira etapa, cada um dos cônjuges retoma os bens que não entraram na comunhão, caso tenham existência concreta, ou os bens que tiverem sido sub-rogados.
    • Numa segunda etapa, a massa comum, ativa e passiva, é liquidada. É elaborada uma conta, em nome de cada um dos cônjuges, dos benefícios que a comunhão lhe deve e dos que deve à comunhão.
  • Se o cônjuge tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por um crime previsto nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 401.º-A , 402.º, 403.º, 404.º, 405.º e 409.º do Código Penal (atentado ao pudor, violação, maus-tratos voluntários, homicídio e lesões corporais voluntárias, assassínio, infanticídio e envenenamento) cometido durante o casamento contra o outro cônjuge ou uma criança que viva no mesmo agregado familiar, ou por tentativa de cometer um dos crimes previstos nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 401.º, 403.º, 404.º e 405.º do Código Penal contra as mesmas pessoas durante o casamento, perde, a pedido do outro cônjuge, todos os benefícios que o casamento lhe havia trazido. Em contrapartida, o cônjuge inocente conserva os benefícios concedidos pelo cônjuge, mesmo que se trate de benefícios recíprocos e que esta condição não se encontre preenchida.
  • Se o cônjuge tiver abandonado ou reduzido a sua atividade profissional durante o casamento, pode efetuar uma compra retroativa com o regime geral de seguro de saúde, nas condições previstas na legislação em vigor em matéria civil e de segurança social. Para o efeito, o cônjuge pode pedir, antes da sentença de divórcio e desde que no momento do pedido não tenha ultrapassado a idade de sessenta e cinco anos, ao tribunal que vai decidir o divórcio que calcule um «montante de referência», com base na diferença entre os rendimentos de cada cônjuge durante o período de abandono ou redução da atividade profissional. As modalidades de cálculo deste montante são estabelecidas no Regulamento Grão-Ducal, de 11 de setembro de 2018, relativo ao cálculo do montante de referência e às modalidades de pagamento e de restituição dos montantes referidos no artigo 252.º do Código Civil. Para efeitos de compra retroativa, o cônjuge que abandonou ou reduziu a sua atividade dispõe de um crédito sobre o outro cônjuge, correspondente a 50 % do montante de referência, dentro dos limites do ativo constituído pelos bens comuns ou indivisos disponíveis após a liquidação do passivo. Um montante equivalente a este crédito fica a cargo do cônjuge credor.

3.3 filhos menores do casal

Em princípio, o divórcio dos pais não altera as condições de exercício da autoridade parental, que continua a ser exercida conjuntamente por ambos os progenitores. Estes devem continuar a tomar em conjunto todas as decisões importantes relacionadas com a vida dos filhos (manutenção, educação, orientação escolar, etc.).

Só se o interesse superior dos filhos o exigir é que o tribunal confia ao exercício do poder paternal apenas a um dos progenitores. Neste caso, o progenitor designado deve tomar sozinho as decisões sobre os filhos. No entanto, o outro progenitor conserva o direito de ser informado e de acompanhar a manutenção e a educação dos filhos. Tem igualmente direitos de acesso e de alojamento, a menos que exista uma exceção por motivos graves. Assim, em caso de separação, cada um dos progenitores deve manter relações pessoais com os filhos e respeitar os laços destes com o outro progenitor.

Em caso de divórcio, os pais devem continuar a contribuir conjuntamente para os custos de manutenção e educação dos filhos, salvo decisão em contrário. Esta contribuição reveste a forma de pensão alimentar e não cessa automaticamente quando os filhos atingem a maioridade. Pode ser paga diretamente aos filhos maiores e pode ser reajustada em função das necessidades dos filhos e da evolução dos rendimentos e despesas de cada um dos progenitores.

Quanto à residência dos filhos, há duas possibilidades (fora a situação excecional em que o tribunal decide confiar os menores a terceiros):

  • Ou a residência dos filhos é fixada no domicílio de um dos pais. Neste caso, o outro progenitor tem direito de visita e de alojamento, salvo motivos graves.
  • Ou a residência é fixada alternativamente no domicílio de cada progenitor, depois de o juiz verificar que esta situação é do interesse dos filhos. A residência alternada não impõe necessariamente uma repartição estritamente paritária do tempo de residência dos filhos no domicílio de cada progenitor.

Se os cônjuges chegarem a acordo sobre as modalidades de exercício da autoridade parental, o domicílio e a residência dos filhos, os direitos de acesso e de alojamento, bem como a contribuição para a sua manutenção e educação, podem apresentar o acordo ao juiz no processo de divórcio. O tribunal pode tê-lo em conta para redigir a sentença, se considerar que o acordo salvaguarda o interesse dos filhos e que o consentimento dos cônjuges foi dado livremente.

O divórcio dos pais não priva os filhos dos benefícios que, de outra forma, lhes teriam sido concedidos. A este respeito, são plenamente equiparados aos filhos de pais não divorciados.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O tribunal pode exigir que um dos cônjuges pague uma pensão alimentar ao outro. A pensão alimentar é fixada em função das necessidades do cônjuge que a irá receber e atendendo à capacidade contributiva do outro cônjuge. Se houver acordo entre os cônjuges, o tribunal pode decidir que a pensão seja paga em capital, fixando o montante e as condições.

Na determinação das necessidades e da capacidade contributiva, os elementos que o tribunal deve ter em conta incluem:

1.º a idade e o estado de saúde dos cônjuges;

2.º a duração do casamento;

3.º o tempo já consagrado ou que deverá ser consagrado à educação dos filhos;

4.º as habilitações e a situação profissional no mercado de trabalho;

5.º a disponibilidade para novos empregos;

6.º os direitos existentes e os previsíveis;

7.º o seu património, tanto em capital como em rendimentos, após a liquidação do regime matrimonial.

A duração da atribuição da pensão alimentar não deve exceder a duração do casamento, exceto se:

houver circunstâncias excecionais.

A pensão, salvo se for paga em capital, está sujeita a revisão e pode ser retirada.

Se o cônjuge tiver sido condenado, por decisão transitada em julgado, por um crime previsto nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 401.º‑A , 402.º, 403.º, 404.º, 405.º e 409.º do Código Penal (atentado ao pudor, violação, maus-tratos voluntários, homicídio e lesões corporais voluntárias, assassínio, infanticídio e envenenamento) cometido durante o casamento contra o outro cônjuge ou uma criança que viva no mesmo agregado familiar, ou por tentativa de cometer um dos crimes previstos nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 401.º, 403.º, 404.º e 405.º do Código Penal contra as mesmas pessoas durante o casamento, perde, a pedido do outro cônjuge, todos os direitos à pensão alimentar.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial atenua os laços conjugais, mas não os dissolve. Põe termo ao dever de coabitação, mas mantém entre os cônjuges os deveres de fidelidade e assistência.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação judicial são idênticos aos do divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial implica sempre a separação dos bens. Se a separação judicial durar três anos, cada um dos cônjuges pode pedir o divórcio ao tribunal. O tribunal pronuncia o divórcio se o outro cônjuge não consentir na cessação imediata da separação.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento significa que o casamento deixa de existir por decisão judicial. Por outras palavras, é como se o casamento nunca tivesse existido.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento pode ser anulado por vários motivos:

  • o casamento foi contraído sem o consentimento livre dos cônjuges: quando tenha havido violência ou erro sobre as qualidades essenciais da pessoa;
  • o casamento foi contraído sem o consentimento dos pais (ou autorização do juiz), se um dos cônjuges for menor no momento do casamento;
  • bigamia: é o que acontece se um dos cônjuges for casado simultaneamente com mais de uma pessoa;
  • os cônjuges têm um certo grau de parentesco;
  • o casamento é um casamento de conveniência para obter condições de residência;
  • os requisitos formais do casamento não foram cumpridos: casamento contraído sem ser em público, casamento celebrado por funcionário público incompetente.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento declarado nulo produz efeitos (teoria do casamento putativo):

  • em relação aos dois cônjuges, se tiverem celebrado o casamento de boa-fé;
  • em relação ao cônjuge que tiver agido de boa-fé;
  • em relação aos filhos do casamento, mesmo se ambos os cônjuges estiverem de má-fé.

Porém, o casamento declarado nulo não produz nunca efeitos jurídicos em relação ao cônjuge de má-fé.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

No Grão-Ducado, o casamento só pode ser dissolvido por decisão judicial e nunca por meios alternativos extrajudiciais ou mediação. Em contrapartida, quanto às questões relativas à liquidação e à partilha dos bens comuns e à indivisão, às obrigações alimentares e à contribuição para as despesas do casamento, à obrigação de manter aos filhos e ao exercício da autoridade parental, é possível recorrer à mediação familiar.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Onde apresentar o pedido

  • O pedido de divórcio ou de separação judicial deve ser apresentado ao tribunal da comarca em que os cônjuges tenham domicílio comum ou, na falta deste, em que o requerido ou, em caso de divórcio por mútuo consentimento, uma das partes tenha domicílio, desde que sejam cumpridas as regras do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
  • O pedido de nulidade do casamento deve ser apresentado ao tribunal de comarca do local em que a família está domiciliada ou, se os pais residirem separadamente, ao tribunal do local em que reside o progenitor com o qual os filhos menores residem habitualmente no caso de um exercício conjunto da autoridade parental ou do local em que o progenitor realizar sozinho essa autoridade ou, nos outros casos, no tribunal de comarca em que reside a parte que não tomou a iniciativa do processo. No caso de um pedido conjunto, o tribunal competente é, de acordo com a escolha das partes, o da comarca em que um ou outro tenham domicílio. Estas regras são aplicáveis sob reserva do respeito pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 acima referido.

Os pedidos são tratados por um «juiz da família».

Formalidades e documentos a anexar

  • No processo de divórcio por mútuo consentimento, convém distinguir várias fases: se houver bens a partilhar, os cônjuges devem mandar fazer um inventário a um notário, que fará uma estimativa de todos os bens móveis e imóveis. Os cônjuges podem pagar os respetivos direitos aos bens em questão. Além disso, têm de regular em convenção vários pontos, nomeadamente a residência dos cônjuges durante o processo, a administração da pessoa e dos bens dos filhos, o direito de acesso, a contribuição dos cônjuges para a manutenção e educação dos filhos e o eventual pagamento de alimentos ao outro cônjuge. Esta convenção deve ser redigida por advogado ou notário.

Em seguida, o tribunal recebe o pedido conjunto apresentado pelos dois cônjuges na secretaria. Não é obrigatório recorrer a um advogado para instaurar a ação no tribunal.

O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;

3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;

4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;

5.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

Além da convenção acima referida, devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

1.º extrato da certidão de casamento;

2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;

3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;

4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;

5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos. Os cônjuges podem também designar a lei aplicável ao divórcio em aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 e segundo as formas previstas por esse diploma na convenção de divórcio por mútuo consentimento;

6.º qualquer outro documento que os cônjuges tencionem utilizar.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

  • Em caso de divórcio por rutura irreparável das relações conjugais ou de separação judicial, é obrigatório recorrer a um advogado. O tribunal de comarca recebe o pedido apresentado na secretaria.

O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;

3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;

4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;

5.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

O pedido pode igualmente incluir medidas provisórias respeitantes à pessoa, aos alimentos e aos bens, tanto de ambos os cônjuges como dos filhos.

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

1.º extrato da certidão de casamento;

2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;

3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;

4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;

5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos.

6.º se for caso disso, um projeto de resolução dos efeitos do divórcio em que haja acordo entre os cônjuges;

7.º se for caso disso, uma cópia da sentença que condena um dos cônjuges por um dos crimes mencionados nos pontos 3.2 e 3.4;

8.º qualquer outro documento que os requerentes tencionem utilizar.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

  • Em caso de pedido de nulidade do casamento, o tribunal recebe o pedido apresentado na secretaria. Não é obrigatório recorrer a um advogado para instaurar a ação no tribunal. O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos e domicílios das partes;

3.º datas e locais de nascimento das partes;

4.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

As pessoas com rendimentos considerados insuficientes pela lei luxemburguesa podem beneficiar de apoio judiciário. Para o efeito, devem preencher um questionário disponível na Ordem dos Advogados do Luxemburgo e enviá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente, que decidirá sobre a matéria.

O apoio judiciário cobre todos os custos relativos às instâncias, procedimentos ou atos para os quais foi concedido. Cobre, por exemplo, o imposto de selo e as taxas de registo, as despesas de secretaria, honorários dos advogados, direitos e despesas dos oficiais de justiça, despesas e honorários dos notários, despesas e honorários dos peritos, taxas de testemunhas, honorários de tradutores e intérpretes, despesas com certidões, despesas de deslocação, direitos e custos de formalidades de inscrições, de hipotecas e de garantias, bem como as despesas de publicação nos jornais, se necessário.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível recorrer deste tipo de decisões no Luxemburgo. Em princípio, o prazo de recurso é de 40 dias, mas pode ser prorrogado se o requerente residir no estrangeiro. O tribunal competente para interpor recurso é o Supremo Tribunal de Justiça.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia beneficia do princípio do reconhecimento automático no Grão‑Ducado do Luxemburgo. Por conseguinte, não é necessário tomar medidas para obter o reconhecimento da decisão.

Não é necessário qualquer procedimento preliminar para a correção de registos civis no Luxemburgo na sequência de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que tenha transitado em julgado. A sentença do tribunal que pronuncia o divórcio deve ser mencionada à margem da certidão de casamento e da certidão de nascimento dos cônjuges. Se o casamento tiver sido contraído no estrangeiro, a sentença do tribunal deve ser inscrita no registo civil do município em que a certidão de casamento foi registada, com exceção do da cidade do Luxemburgo, e também mencionada à margem dos certificados de nascimento de cada um dos cônjuges.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Todas as partes interessadas podem solicitar ao presidente do tribunal de comarca uma decisão de recusa de reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia.

O presidente do tribunal de comarca decide em prazo curto, sem que a pessoa contra quem se pede a decisão de recusa de reconhecimento possa apresentar observações nesta fase do processo. O pedido só pode ser aceite se a decisão:

  • for manifestamente contrária à ordem pública;
  • não tiver respeitado os direitos da defesa;
  • não for compatível com uma decisão proferida em processos conexos.

Qualquer das partes pode interpor recurso para o Tribunal de Recurso contra a decisão do presidente do tribunal de comarca. O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório. A decisão do Tribunal de Recurso pode ser objeto de recurso de cassação para o Tribunal de Cassação.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O Grão-Ducado do Luxemburgo aplica o Regulamento (CE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial aplicável a partir de 21 de junho de 2012 entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a Estónia (desde 11 de fevereiro de 2018), a França, a Grécia (desde 29 de julho de 2015), a Itália, a Letónia, a Lituânia (desde 22 de maio de 2014), o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia, que estabelece que os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes situações:

  • A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou
  • A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou
  • A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou
  • A lei do foro.

Nos termos do mesmo regulamento, na ausência de escolha em conformidade com o número anterior, o divórcio e a separação judicial estão sujeitos:

  • À lei do Estado da residência habitual dos cônjuges na data de instauração da ação; ou, na ausência desta,
  • À lei da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na ausência desta,
  • À lei do Estado de nacionalidade dos dois cônjuges na data de instauração da ação; ou, na ausência desta,
  • À lei do local em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.

Em caso de inaplicação do Regulamento (CE) n.º 1259/2010, o divórcio e a separação judicial são regidos, segundo o direito luxemburguês:

  • pela lei nacional dos cônjuges, se tiverem a mesma nacionalidade;
  • pela lei do domicílio efetivo comum, se tiverem nacionalidades diferentes;
  • pela lei do foro, se os cônjuges de nacionalidades diferentes não tiverem domicílio efetivo comum.

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Última atualização: 17/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Hungria

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O divórcio pode ser decretado por um tribunal a pedido de um ou de ambos os cônjuges em caso de dissolução total e definitiva do vínculo conjugal. Quando é decretado o divórcio, deve ser tido especialmente em conta o interesse dos filhos menores em comum.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O divórcio pode ser decretado pelo facto de o vínculo conjugal se encontrar total e definitivamente dissolvido, devendo o tribunal obter elementos de prova a este respeito. O tribunal pode igualmente, por sua própria iniciativa, ordenar a obtenção das provas necessárias. A manifestação da vontade definitiva e comum dos cônjuges quanto ao divórcio (mútuo consentimento), livre de qualquer influência, atesta a dissolução completa e definitiva do vínculo conjugal. Essa dissolução completa e definitiva pode ser comprovada, nomeadamente, pelo facto, de os cônjuges já não manterem vida em comum e de — com base no processo conducente à separação do casal e na duração da separação de facto — não haver qualquer perspetiva de virem a retomar essa vida em comum.

O tribunal pode decretar o divórcio sem ter de proceder a uma análise das circunstâncias sempre que este tenha sido solicitado por mútuo consentimento dos cônjuges, livre de qualquer influência.

A decisão dos cônjuges pode ser considerada definitiva se estes chegarem a acordo quanto ao exercício da guarda dos filhos comuns, a manutenção do contacto entre o progenitor separado do(s) filho(s), a pensão de alimentos, o destino da casa de família e a eventual pensão alimentar devida ao outro cônjuge. Esse acordo deve ser sancionado pelo tribunal. Se os cônjuges concordarem em exercer a guarda conjunta, não precisam de chegar a acordo sobre as condições para manter o contacto com o menor, embora devam precisar o domicílio do mesmo. Consequentemente, o âmbito das questões a decidir entre os cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento depende do facto de terem optado ou não pela guarda conjunta.

Importa ter em conta que, contrariamente ao previsto na legislação anterior, o Código Civil já não prevê a necessidade de acordo entre os cônjuges quanto à partilha dos bens comuns.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

O divórcio dos cônjuges dissolve o vínculo do casamento. Em caso de divórcio, o direito de guarda dos menores e a pensão de alimentos devida aos filhos comuns, a manutenção do contacto entre o progenitor separado e os filhos, a pensão de alimentos devida ao outro cônjuge, o destino da casa de família e, em caso de guarda conjunta, o domicílio dos filhos devem ficar acordados numa convenção sancionada pelo tribunal em caso de acordo entre as partes — que satisfaça as exigências legais — ou, na falta desse acordo, por uma sentença do tribunal. Os cônjuges não têm de chegar a acordo sobre a repartição dos bens comuns para poderem obter o divórcio junto do tribunal.

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Na sequência do divórcio ou da anulação do casamento os ex-cônjuges podem continuar a utilizar os nomes utilizados durante o casamento. Caso não pretendam fazê-lo, devem informar o funcionário do registo civil após o divórcio ou a anulação do casamento. No caso da ex-mulher, no entanto, esta não pode utilizar o nome do seu antigo marido com o sufixo indicando o estado civil de casada se o não tiver utilizado durante o casamento. O ex-marido pode pedir ao tribunal que impeça a ex-mulher de utilizar o seu nome de uma forma que permita identificá-lo, caso esta tenha sido condenada a uma pena de prisão por um crime doloso. Se a ex-mulher voltar a casar, deixa de poder utilizar o nome do ex-marido como sufixo indicando o estado civil de casada. A ex-mulher não pode recuperar esse direito, mesmo que volte a divorciar-se.

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser titulares de um património comum e qualquer deles pode requerer a partilha dos bens. Os cônjuges podem solicitar o reembolso dos investimentos efetuados em bens comuns com bens próprios ou dos investimentos efetuados em bens próprios com bens comuns, assim como as despesas de gestão e manutenção desses bens. Não haverá lugar ao reembolso das despesas que tenham sido efetuadas com a intenção de a elas renunciar. O reembolso de bens próprios utilizados ou consumidos integralmente no quadro da vida em comum só é possível em casos excecionais e devidamente justificados. A quota-parte de cada ex-cônjuge relativamente aos bens comuns no momento do divórcio deve, na medida do possível, ser liquidada em espécie. Os bens próprios existentes no momento do divórcio também devem ser liquidados em espécie. Se, por qualquer motivo, tal não for possível ou implicar uma depreciação significativa dos bens, em caso de litígio, as modalidades da partilha serão decididas pelo tribunal. Se no momento do divórcio não existirem bens comuns e o cônjuge em dívida não possuir bens próprios, os bens próprios ou comuns em falta não poderão dar origem a qualquer reembolso.

Se a partilha dos bens comuns for efetuada mediante acordo entre os cônjuges, este só será válido se for celebrado por escritura pública ou num documento particular assinado por um advogado. Esta disposição não se aplica à partilha de bens móveis que façam parte dos bens comuns do casal caso a partilha tenha sido imposta e não tenha sido por mútuo consentimento.

Se os cônjuges não tiverem celebrado um acordo de partilha dos bens comuns ou este não regular todas as questões que possam resultar do divórcio, pode ser solicitado ao tribunal que proceda à partilha dos bens comuns dos cônjuges e solucione as questões pendentes. O tribunal deve assegurar-se que nenhum dos cônjuges retira vantagens patrimoniais indevidas da partilha dos bens.

3.3 filhos menores do casal

Os progenitores são obrigados a partilhar com os filhos menores os recursos de que dispõem para assegurar a sua própria subsistência, mesmo que para tal tenham de utilizar recursos próprios. Esta regra não se aplica se o menor puder suprir as suas necessidades básicas a partir de rendimentos laborais ou patrimoniais ou se tiver outro familiar em linha direta que possa ser obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos. O progenitor que tem a guarda da criança deve assegurar o sustento em espécie enquanto o outro progenitor deve assegurá-lo principalmente em numerário (pensão de alimentos).

Se o tribunal decretar uma pensão de alimentos deve fixar o montante desta. Na sentença que proferir, o tribunal pode prever que o montante da pensão seja ajustado todos os anos automaticamente, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, segundo o índice de preços no consumidor publicado anualmente pelo organismo central de estatísticas da Hungria.

As questões relativas ao exercício do poder parental sobre as crianças devem, tanto quanto possível, ser decididas de comum acordo entre os pais.

Se os pais não chegarem a acordo, o tribunal concederá o direito de guarda ao progenitor que, segundo o tribunal, possa promover um melhor desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança. Se a atribuição da guarda da criança a qualquer dos pais puder colocar em risco os seus interesses, o tribunal pode atribuir o direito de guarda a um terceiro, desde que este o solicite por sua iniciativa.

A criança tem o direito de manter o contacto pessoal e direto com o progenitor que não detenha o direito de guarda. Este tem o direito e a obrigação de manter relações pessoais e o contacto direto com a criança regularmente (direito de visita). O progenitor ou qualquer outra pessoa que detenha o direito de guarda não pode impedir o exercício do direito de visita.

A fim de garantir o desenvolvimento equilibrado da criança, os progenitores devem colaborar e respeitar a vida familiar e o direito à tranquilidade do outro progenitor. Aquele que exerce o direito de guarda deve informar regularmente o outro progenitor quanto ao desenvolvimento, estado de saúde e estudos da criança, não podendo recusar-se a prestar essas informações quando tal lhe seja solicitado pelo progenitor que não exerce o direito de guarda.

Os pais que vivem separadamente exercem os seus direitos em comum no que respeita a questões fundamentais sobre o futuro da criança, quer o direito de guarda seja concedido a um deles de comum acordo ou com base numa decisão judicial, salvo se se a responsabilidade parental do progenitor que não detém a guarda for limitada ou retirada pelo tribunal. As questões essenciais sobre o futuro da criança incluem a utilização ou a alteração do nome do menor, a designação de um domicílio diverso do do progenitor que detém a guarda da criança, o seu domicílio no estrangeiro em caso de estada duradoura ou de residência permanente, assim como a mudança de nacionalidade, a escolha da escola e da carreira académica do menor.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Em caso de divórcio ou de separação judicial, o cônjuge ou ex-cônjuge pode reclamar ao outro cônjuge ou ex-cônjuge o pagamento de uma pensão se necessitar dela por motivos que não lhe sejam imputáveis, salvo se tiver pedido esse direito devido ao seu comportamento durante o casamento. O pagamento da pensão de alimentos não pode pôr em risco os meios de subsistência do ex-cônjuge que for obrigado a pagá-la, assim como os meios de subsistência da(s) pessoa(s) que este tenha de sustentar para além do ex-cônjuge requerente da pensão de alimentos. A obrigação de pagar uma pensão de alimentos pode ter uma duração limitada, quando se possa presumir que o requerente deixará de necessitar dela ao fim de um determinado prazo.

Se o cônjuge ou ex-cônjuge requerer uma pensão de alimentos devido à deterioração da sua situação pessoal decorridos mais de cinco anos da separação judicial, o pedido só pode ser deferido com base em motivos equitativos e em casos excecionais. Se os cônjuges tiverem vivido juntos durante menos de um ano e não tiverem filhos comuns, o ex-cônjuge carenciado tem direito a uma pensão de alimentos durante um período equivalente ao da vida em comum. Com base em motivos equitativos e em casos excecionais, o tribunal pode ordenar o pagamento de uma pensão de alimentos por um período mais longo.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial dos cônjuges assinala o final da vida conjugal. Uma vez ocorrida a separação, pode ser solicitada ao tribunal a partilha dos bens comuns, entre outras coisas.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O início e o final da vida conjugal enquanto casal e, consequentemente, o período durante o qual os cônjuges mantiveram bens em comum, serão determinados pelo tribunal. Aquando dessa apreciação, o tribunal deve considerar os diferentes aspetos da vida conjugal, nomeadamente as relações sexuais, a interdependência económica, a casa de família, as manifestações de unidade do casal, os filhos em comum, os familiares, os cuidados prestados ao filho de apenas um dos cônjuges, etc. O tribunal determina, assim, se os cônjuges ainda mantêm ou não vida em comum, através de uma análise global de todos os aspetos económicos, familiares, afetivos e intencionais envolvidos. A falta de algum destes elementos não significa necessariamente que a vida comum do casal terminou, nomeadamente caso exista uma razão objetiva para a falta desse elemento.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Na sequência de uma separação judicial, os cônjuges podem solicitar a partilha dos bens. Nesta fase, o casamento não foi juridicamente anulado, mas os cônjuges podem adquirir bens de forma independente. Relativamente aos bens comuns já existentes, os cônjuges só podem decidir em conjunto, dado que a presunção de consentimento cessa de existir. Se os cônjuges tiverem filhos em comum, devem exercer a guarda conjunta.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Um casamento só pode ser considerado anulado após tal ter ficado consagrado num acórdão proferido por um tribunal no âmbito de um processo de anulação. A sentença de anulação do casamento é oponível a qualquer pessoa. As consequências jurídicas da anulação do casamento estão previstas na lei.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento é nulo quando exista um casamento ou uma parceria registada anterior que envolva qualquer dos cônjuges. Além disso, é também nulo se as partes forem familiares uma da outra em linha direta ou forem irmãos, se uma delas descender de um irmão da outra parte, ou se se tratar de um casamento entre adotante e adotado. O casamento é igualmente nulo quando uma das partes o tenha celebrado sem dispor de capacidade jurídica para tal. É igualmente nulo se, embora não tendo sido declarada a incapacidade da parte no momento do casamento, esta o tiver celebrado num estado de plena incapacidade. O casamento é ainda considerado nulo se as partes não estiverem presentes quando declararam a sua intenção de contrair matrimónio. É também nulo o casamento quando uma das partes seja menor de idade. Excecionalmente, um menor pode contrair matrimónio mediante aprovação prévia do tutor e da autoridade de proteção das crianças. Estes só podem conceder essa autorização em casos devidamente justificados e se o menor tiver, pelo menos, 16 anos de idade.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se ambos os cônjuges contraíram matrimónio de boa-fé e este foi posteriormente anulado, os seus efeitos jurídicos quanto aos bens são idênticos aos de um casamento válido. Se o casamento for anulado, os cônjuges podem reivindicar bens, em conformidade com as normas que seriam aplicáveis em caso de divórcio decretado pelo tribunal. Se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, as referidas normas só serão aplicáveis a seu pedido.

Na sequência da anulação do casamento, os ex-cônjuges podem continuar a utilizar o nome utilizado durante o casamento. Se não o quiserem fazer, devem apresentar um pedido nesse sentido ao funcionário do registo civil na sequência da anulação do casamento. A ex‑mulher, no entanto, não pode utilizar o nome do antigo marido com o sufixo indicando o estado civil de casada se não o tiver utilizado durante o casamento.

A anulação do casamento não prejudica a presunção de paternidade.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A anulação do casamento e o divórcio têm de ser decretados por um tribunal.

Em caso de anulação do casamento ou de divórcio, o tribunal deve tomar uma decisão quanto à guarda e ao sustento dos filhos menores em comum, mesmo que tal não lhe seja solicitado. O tribunal decide sobre as questões acessórias (nomeadamente, a pensão de alimentos devida a um dos cônjuges, o destino da casa de família, a partilha dos bens comuns) se lhe for apresentado um pedido nesse sentido. Não tendo sido apresentado qualquer pedido, o tribunal não se pronuncia sobre as referidas questões, que poderão ser resolvidas extrajudicialmente por acordo entre as partes.

Antes ou no decurso do processo de divórcio, quer por sua iniciativa quer por iniciativa do tribunal, os cônjuges podem recorrer à mediação a fim de chegar a acordo sobre as questões em litígio quanto à sua relação e à dissolução do casamento. O acordo alcançado entre as partes no âmbito da mediação pode ser incluído na transação judicial.

O tribunal pode obrigar os cônjuges que requerem o divórcio a solicitar mediação quanto às questões acessórias, a fim de assegurar um acordo adequado em termos do exercício do poder parental e a necessária cooperação entre as partes.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido de divórcio deve ser apresentado por um dos cônjuges contra o outro. O pedido de anulação do casamento deve também ser apresentado por um cônjuge contra o outro ou pelo Ministério Público e por um terceiro interessado quando a ação seja intentada contra ambos os cônjuges. Se a parte contra a qual o processo foi instaurado já tiver falecido, a ação deve ser intentada contra o administrador judiciário designado pelo tribunal.

O processo deve ser instaurado mediante a apresentação de um pedido que indique os seguintes elementos: tribunal competente; nomes, domicílio e estatuto processual das partes e seus representantes; direito cujo exercício se pretende exercer e descrição dos factos, acompanhados de elementos de prova que fundamentem o direito em causa; indicações que permitam determinar a competência do tribunal; bem como um pedido explícito de intervenção do tribunal. O pedido para dar início ao processo de divórcio deve incluir os pormenores relativos ao casamento, ao nascimento dos filhos em comum e, se necessário, outros dados que determinem o direito a apresentar o pedido. Em anexo, o pedido deve incluir ainda documentos comprovativos dos dados supramencionados, bem como o documento (ou a sua cópia ou excerto) que indica os factos apontados pelo requerente como elementos de prova e documentos que permitam determinar a autoridade e competência do tribunal, bem como outras circunstâncias que devam ser automaticamente tidas em consideração, com exceção dos dados que possam ser verificados no bilhete de identidade. Neste último caso, tal deve ser indicado no pedido.

Em conformidade com as disposições gerais em matéria de competência, o tribunal competente para o processo de divórcio será o tribunal com competência territorial do domicílio do demandado. Se este não residir na Hungria, a competência será determinada em função do seu paradeiro. Se o paradeiro for desconhecido ou se situar no estrangeiro, será tido conta o último domicílio do demandado na Hungria. Se tal não puder ser determinado ou demandado não tiver um domicílio fixo, a competência será estabelecida em função do domicílio do demandante ou, na falta deste, do seu paradeiro. Além disso, pode ser considerado competente o tribunal com competência territorial na zona do último domicílio comum dos cônjuges. Isto significa que o demandante pode optar por apresentar o pedido no tribunal competente segundo as regras gerais em matéria de competência ou no tribunal competente em função do último domicílio comum dos cônjuges.

Se a aplicação das referidas regras não permitir atribuir a competência a nenhum tribunal nacional, terá competência o tribunal da comarca central de Pest.

Uma vez intentada uma ação junto de um tribunal, este terá competência exclusiva para apreciar quaisquer novos processos relacionados com o mesmo casamento quanto aos direitos patrimoniais decorrentes da relação matrimonial.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Ver «Apoio judiciário».

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode ser interposto recurso contra a decisão. No entanto, a sentença que anula o casamento ou decreta o divórcio não é suscetível de ------ nem de reabertura do processo no que se refere à anulação do casamento ou ao divórcio.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão proferida num Estado-Membro é automaticamente reconhecida nos outros Estados-Membros. Consequentemente, de um modo gera, não é necessário qualquer procedimento especial para o reconhecimento. Em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento, a parte que requer o reconhecimento deve produzir os seguintes documentos:

  • uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários;
  • a certidão referida no artigo 39.º, emitido por um tribunal ou por uma autoridade do Estado-Membro de origem no formulário que consta do Anexo I do Regulamento;
  • além disso e em caso de decisão à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que o requerido foi citado ou notificado do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido.

Nos termos do artigo 38.º do Regulamento, o tribunal pode dispensar a apresentação dos dois últimos documentos se considerar que possui informação suficiente sobre o processo. O tribunal pode igualmente exigir que a tradução dos documentos supramencionados lhes seja anexada, o que os tribunais e autoridades húngaros são geralmente capazes de cumprir.

Nos termos do artigo 21.º,  n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. A parte que requer o reconhecimento deve apresentar o seu pedido, com os documentos supracitados anexados, ao tribunal competente, que será o tribunal de comarca (járásbíróság) da sede do tribunal regional (törvényszék) do domicílio ou residência habitual da parte contrária na Hungria (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste) ou, se a parte contrária não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o tribunal da comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou residência habitual na Hungria do requerente (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste). Se este último não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o pedido pode ser apresentado junto do tribunal central da comarca de Buda. O tribunal deve aplicar ao processo o disposto nos artigos 28.º a 36.º do Regulamento, adaptado às circunstâncias concretas de cada caso.

Se o reconhecimento for necessário para a atualização dos registos do estado civil na Hungria, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento, o pedido de reconhecimento, acompanhado dos documentos supramencionados, deve ser apresentado junto do registo civil.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento ou o não reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Neste caso, a parte que contesta o reconhecimento deve anexar ao seu pedido uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, bem como a certidão prevista no artigo 39.º do Regulamento, emitida por um tribunal ou por uma autoridade do Estado-Membro de origem utilizando o formulário constante do anexo I do Regulamento. O tribunal competente é o tribunal de comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou da residência habitual da parte contrária na Hungria (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste) ou, se esta não tiver domicílio nem residência habitual na Hungria, o tribunal da comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou residência habitual na Hungria da parte que pretende contestar o reconhecimento (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste). Se esta última não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o pedido pode ser apresentado no tribunal central da comarca de Buda. O tribunal deve aplicar ao processo o disposto nos artigos 28.º a 36.º do Regulamento, adaptado às circunstâncias concretas de cada caso.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial é aplicável na Hungria. Por conseguinte, os tribunais húngaros devem aplicar a todos os processos de caráter transnacional o direito previsto no Regulamento. O Regulamento permite às partes escolher — com certas limitações — a lei aplicável (artigos 5.º a 7.º) e só estabelece critérios de conexão para especificar a lei aplicável se não existir uma escolha válida pelas partes (artigos 8.º a 10.º).

 

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Última atualização: 15/01/2024

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Divórcio e separação judicial - Malta

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Para obter o divórcio em Malta, os cônjuges devem apresentar um pedido em conjunto, ou um dos cônjuges deve apresentar um pedido de divórcio. No momento em que é iniciado o processo de divórcio, os cônjuges devem já viver separados por um período ou períodos de tempo que totalizem, pelo menos, quatro anos, durante os cinco anos que precedem imediatamente o pedido, ou devem já ter passado, pelo menos, quatro anos desde a data da separação legal. O tribunal também deve considerar que não existe qualquer probabilidade razoável de reconciliação dos cônjuges. Outra condição é que os cônjuges e todos os seus filhos recebam uma pensão de alimentos adequada, quando devida, embora as partes possam renunciar a este direito em qualquer momento. O divórcio pronunciado em relação a cônjuges que estejam já separados por contrato ou por decisão não produz qualquer alteração ao que foi previamente ordenado ou acordado entre as partes, exceto no que se refere aos efeitos decorrentes do divórcio legal. Note-se que não é necessário que os cônjuges estejam separados por contrato ou por decisão antes de efetuarem o pedido de divórcio.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

A lei não faz referência a fundamentos para o divórcio. No entanto, tal como referido na resposta relativa às condições, os cônjuges devem, aquando do início do processo de divórcio, ter vivido separadamente durante um período ou períodos que totalizem, pelo menos, quatro anos, durante os cinco anos imediatamente precedentes ao pedido, ou devem ter já passado, pelo menos, quatro anos desde a separação legal.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio pronunciado em relação a cônjuges que estejam já separados por contrato ou por decisão não produz qualquer alteração ao que foi previamente ordenado ou acordado entre as partes, exceto no que se refere aos efeitos decorrentes do divórcio legal. A lei da separação é aplicada no respeitante aos apelidos e, por conseguinte, a esposa pode, após a separação, optar por utilizar o nome de solteira; no entanto, essa escolha deve ser feita através de uma declaração na escritura pública de separação e, no caso da separação legal, a mulher deve fazer essa declaração mediante uma nota arquivada nos registos do processo, antes de ser proferida a decisão. Quando o divórcio é pronunciado, cessam todos os efeitos civis e o dever de coabitação. Além disso, também desaparecem os direitos de sucessão dos cônjuges, com efeito a partir da data do despacho ou da data em que a decisão de divórcio transitar em julgado.

3.2 partilha dos bens do casal

A decisão de divórcio proferida em relação a cônjuges que estejam separados por contrato ou por decisão não produz qualquer alteração ao que foi previamente ordenado ou concordado entre as partes. O artigo 66.º-D, n.º 5, do Código Civil de Malta prevê que, sempre que tiver terminado a comunhão de bens adquiridos ou de herança sob administração separada, as partes têm direito, em qualquer caso, se ambas concordarem, a divorciar-se sem a liquidação dos bens ativos que possuem em comum.

3.3 filhos menores do casal

A pronúncia da decisão de divórcio não tem qualquer efeito sobre os direitos e os deveres dos pais no respeitante aos filhos ou sobre qualquer acordo entre as partes relativamente aos cuidados prestados aos filhos e à sua guarda. No entanto, uma das partes pode alegar que a outra não se encontra apta para ter a guarda dos filhos menores e, sempre que o tribunal emitir tal declaração, a parte considerada inapta não poderá, em caso de óbito da outra parte, assumir a guarda dos filhos menores sem autorização do tribunal. A prestação de alimentos a favor dos filhos vigora até estes atingirem 18 anos: caso prossigam os estudos, a prestação de alimentos deve ser mantida até aos 23 anos, salvo acordo em contrário.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

A decisão de divórcio proferida em relação a cônjuges separados por contrato ou por decisão não altera o que foi previamente ordenado ou acordado entre eles. Por conseguinte, o dever de prestação de pensão de alimentos não é suprimido devido ao divórcio, salvo decisão das partes em contrário. O tribunal pode ordenar, na decisão que aceita o pedido de divórcio, e mediante pedido apresentado durante a audiência do processo pela parte a quem a prestação de alimentos é devida – seja ela referente à parte ou aos filhos –, que o pagamento da pensão de alimentos a cargo da outra parte seja garantido por meio de uma garantia razoável e apropriada, em conformidade com as circunstâncias das partes. A garantia não deve exceder o total da prestação de alimentos durante um período de cinco anos. Este pedido pode também ser efetuado em qualquer momento depois de proferida a referida decisão, sempre que seja devida uma prestação de alimentos.

Sempre que o pedido de divórcio for apresentado no tribunal civil competente, por qualquer um dos cônjuges ou por ambos, após terem chegado a acordo sobre a dissolução do casamento, e caso os cônjuges não estejam separados através de um contrato ou de uma decisão judicial, o tribunal deve pedir às partes para comparecerem perante um mediador, antes de as autorizar a proceder ao pedido de divórcio, podendo este mediador ser designado pelo tribunal ou por consentimento mútuo das partes, de modo a que as partes possam tentar reconciliar-se; caso a reconciliação não seja alcançada, e se os cônjuges não tiverem já acordado os termos do divórcio, a mediação deve permitir aos cônjuges a conclusão do divórcio com base num acordo. Tal acordo deve ter por base a totalidade ou alguns dos pontos seguintes:

  • cuidados prestados aos filhos e a sua guarda;
  • direito de visita dos filhos de ambas as partes;
  • prestação de alimentos dos cônjuges, ou de um deles, e de cada filho;
  • residência no lar conjugal;
  • divisão dos bens em regime de comunhão de adquiridos ou de herança sob administração separada.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação legal refere-se à apresentação, por um dos cônjuges, da ação relevante contra o outro cônjuge, seguida pela emissão, pelo tribunal, de uma decisão sobre os direitos e deveres dos cônjuges quando estiverem legalmente separados.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

As condições para a concessão de uma separação legal consistem em uma ou mais das seguintes razões:

  • adultério;
  • atos de violência doméstica;
  • excessos, maus tratos, ameaças ou lesões corporais graves contra o requerente ou contra os filhos;
  • quando houver motivos razoáveis para considerar que a coabitação dos cônjuges deixou de ser possível devido a uma rutura irreparável do casamento;
  • abandono.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

No que diz respeito à pensão de alimentos, o cônjuge contra o qual é proferida a decisão de separação é obrigado a pagar alimentos à outra parte e aos filhos, até que estes atinjam 18 anos, ou 23 anos de idade caso ainda se encontrem a estudar ou a receber formação a tempo inteiro. O montante devido à outra parte e aos filhos é estabelecido tomando em consideração todas as circunstâncias dos cônjuges e dos filhos, inclusive:

  • as necessidades dos filhos, após consideradas todas as suas circunstâncias;
  • qualquer deficiência, física ou mental;
  • circunstâncias relativas a doença, cuja seriedade e gravidade comprometem a capacidade dos cônjuges, ou dos filhos, de se bastarem a si próprios;
  • o facto de a capacidade de ganho da parte a quem é devida a pensão de alimentos ter, ou não, sido diminuída em virtude dessa parte ter cuidado da vida doméstica, da outra parte e da educação dos filhos durante o casamento;
  • todos os rendimentos ou benefícios auferidos pelos cônjuges, ou por um deles, em conformidade com a lei;
  • os requisitos de alojamento dos cônjuges e dos filhos;
  • o montante que seria devido a cada uma das partes enquanto benefício, incluindo, entre outros, benefícios ao abrigo de um regime de pensões, cuja oportunidade ou possibilidade de aquisição será perdida pela parte em virtude da separação.

O lar conjugal pode ser atribuído a uma das partes pelo tribunal, a pedido de uma das partes, em detrimento da outra parte, durante o período e sob as condições que o tribunal considerar apropriados: o tribunal também pode decidir que o lar conjugal seja vendido, desde que ambas as partes e os seus filhos tenham outro alojamento apropriado e que as receitas da venda sejam atribuídas às partes, na medida que o tribunal julgar adequada; ou, se o lar conjugal pertencer a ambas as partes, o tribunal atribui-lo-á a uma das partes, que compensará a outra parte pelo prejuízo financeiro sofrido.

O tribunal deve, aquando da emissão de uma decisão de separação pessoal, decidir qual dos cônjuges deve ser responsável pela guarda dos filhos, sendo o bem-estar destes últimos a preocupação primordial. No entanto, o tribunal pode, a pedido de uma das partes, declarar que a outra parte não se encontra apta para ter a guarda dos filhos menores e, sempre que o tribunal emitir tal declaração, a parte considerada inapta não terá, em caso de óbito da parte contrária, o direito de assumir a guarda dos filhos menores sem a autorização do tribunal.

A esposa pode, em caso de separação, optar por voltar a utilizar o seu apelido de solteira, embora tal escolha deva ser expressa na escritura pública de separação e, no caso de separação judicial, mediante uma notificação no registo do processo, antes de proferida a decisão.

Em todos os casos, os efeitos da separação pessoal mantêm-se em relação a terceiros, exceto a partir do dia em que a escritura é inscrita no registo público.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento significa que o casamento não tem efeito. O casamento é declarado nulo.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento é nulo:

  • se não tiverem sido respeitadas as formalidades exigidas para a sua validade, ao abrigo do direito do país em que o casamento foi celebrado;
  • se o consentimento de uma das partes for obtido através do uso da violência, física ou moral, ou sob ameaças;
  • se o consentimento de uma das partes for inválido em virtude de um erro sobre a identidade da outra parte;
  • se o consentimento de uma das partes for obtido de forma fraudulenta no que respeita a uma qualidade da outra parte que, pela sua natureza intrínseca, é suscetível de comprometer gravemente a vida conjugal;
  • se o consentimento de uma das partes for inválido devido a um defeito grave no que respeita à capacidade de avaliação da vida conjugal ou dos correspondentes direitos e deveres fundamentais, ou por uma anomalia psicológica grave que torna impossível que essa parte cumpra os deveres básicos inerentes ao casamento;
  • se qualquer uma das partes for impotente, independentemente de a impotência ser absoluta ou relativa, mas somente se esta for anterior ao casamento;
  • se o consentimento de uma das partes for obtido com vista à exclusão positiva do casamento em si, ou de um ou vários elementos da vida conjugal ou do direito ao ato conjugal;
  • se uma das partes subordinar o seu consentimento a uma condição futura;
  • se qualquer uma das partes, aquando da celebração do casamento, mesmo devido a uma causa transitória, não dispunha das faculdades mentais ou da vontade necessária para dar o seu consentimento;
  • se o casamento não tiver sido consumado.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Considera-se que os efeitos do casamento válido existiram sempre no respeitante a filhos nascidos ou concebidos durante um casamento considerado nulo, bem como no respeitante a filhos nascidos antes do casamento e reconhecidos antes da decisão de anulação. Se só um dos cônjuges agiu de boa fé, tais efeitos são aplicáveis a seu favor e a favor dos filhos. Se ambos os cônjuges agiram de má fé, os efeitos do casamento válido só se aplicam a favor dos filhos nascidos ou concebidos durante o casamento declarado nulo. O cônjuge responsável pela nulidade do casamento é obrigado a pagar uma prestação de alimentos ao outro cônjuge, que agiu de boa fé, durante um período de cinco anos: esta obrigação deixará de existir caso a parte que agiu de boa fé celebre um novo casamento durante esse período.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Não existem outras alternativas; tal só pode ser efetuado num tribunal.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento civil deve ser apresentado ao tribunal civil (secção familiar), ao passo que o registo de uma anulação concedida pelo tribunal eclesiástico de Malta deve ser apresentado ao tribunal de recurso. O pedido de divórcio, separação ou anulação do casamento civil deve ser feito sob juramento. A resposta ao pedido deve ser apresentada no prazo de vinte dias. Os documentos que têm de ser anexados variam consoante aquilo que o requerente pretende provar. No entanto, no caso de um registo de uma anulação pelo tribunal eclesiástico, devem ser anexados: uma cópia da decisão proferida pelo tribunal metropolitano de Malta, o despacho emitido pelo tribunal regional de segunda instância, o despacho de execução e o certificado de casamento.

Mediante pedido, cada uma das partes numa ação relativa a separação, pode, a qualquer momento durante o processo, mas não após a suspensão do processo para deliberação, solicitar que o pedido de separação apresentado nesse processo seja considerado como um pedido de divórcio.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim, é possível obter apoio judiciário desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 912.º do Código de Organização e de Processo Civil.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, é possível interpor recurso contra uma decisão de divórcio, separação legal ou anulação. No entanto, é necessário notar que o despacho de registo de uma anulação concedida pelo tribunal eclesiástico de Malta não pode ser objeto de recurso.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

A decisão proferida por um tribunal estrangeiro relativamente ao estatuto de uma pessoa casada ou que afete o referido estatuto é reconhecida para todos os efeitos da legislação maltesa, caso a decisão tenha sido proferida por um tribunal competente do país em que uma das partes no processo está domiciliada ou do qual seja cidadã. Tal reconhecimento é levado a cabo, em Malta, pelo registo público (Evans Building, Merchant’s Street, Valletta VLT 2000).

Para além da legislação maltesa, também se aplica o direito europeu, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000. O artigo 22.º deste Regulamento diz respeito aos fundamentos de não reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento, a saber:

«a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c) Se for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

d) Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.»

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Deve recorrer-se ao tribunal civil (secção familiar) para apresentar recursos contra o reconhecimento de decisões sobre divórcio, separação legal e anulação. O procedimento aplicável é o previsto, em Malta, no Capítulo 12 das Leis de Malta.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Os tribunais de competência civil só têm competência para apreciar e decidir sobre pedidos de divórcio se, pelo menos, um dos seguintes requisitos for satisfeito:

  • pelo menos um dos cônjuges residia em Malta à data da apresentação do pedido de divórcio no tribunal civil competente; ou
  • pelo menos um dos cônjuges tinha o seu lugar de residência habitual em Malta durante um período de um ano imediatamente precedente à apresentação do pedido de divórcio.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Divórcio e separação judicial - Países Baixos

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Um pedido de divórcio pode ser apresentado por um cônjuge (pedido unilateral) ou por ambos (pedido conjunto). O procedimento é idêntico nas duas situações (ver pergunta 11).

Em ambos os casos, as partes devem ser representadas por um advogado durante o processo. Um pedido de divórcio é apreciado pelo tribunal distrital (rechtbank) do lugar de residência do requerente ou de um dos requerentes. Um pedido de divórcio pode ser apresentado a qualquer momento após o casamento; as partes não têm de ter estado casadas durante um determinado período de tempo. O divórcio começa a produzir efeitos quando a decisão judicial é inscrita no registo civil (burgerlijke stand). O divórcio só pode ser inscrito nesse registo quando a decisão sobre o pedido já não for suscetível de recurso (ou seja, quando transitou em julgado). O divórcio deve ser inscrito no registo no prazo de seis meses a partir do momento em que a decisão transitar em julgado, caso contrário a decisão perde o seu efeito e o divórcio já não pode ser inscrito no registo. Se o casamento tiver sido celebrado no estrangeiro e se a certidão de casamento estrangeira não tiver sido transcrita num registo dos Países Baixos, a decisão (neerlandesa) de divórcio deve ser inscrita no registo civil especial do município da Haia.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Ao abrigo da lei neerlandesa, o único fundamento para o divórcio é a rutura irreparável do casamento. Presume-se a rutura irreparável do casamento se os cônjuges considerarem intolerável a vida em comum e não existirem perspetivas de restabelecimento de relações conjugais adequadas. Sempre que um pedido for apresentado por apenas um dos cônjuges, o requerente deve indicar que ocorreu uma rutura irreparável do casamento e, se tal for negado pelo outro cônjuge, o requerente deve fornecer provas. A existência de rutura irreparável do casamento é determinada pelo tribunal. No caso de um pedido conjunto, a decisão de divórcio será concedida com base no facto de ambos os cônjuges considerarem que houve uma rutura irreparável do seu casamento.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio pode ter implicações na utilização do apelido de um ex-cônjuge. Quando o divórcio se torna definitivo, uma pessoa divorciada pode voltar a casar ou estabelecer uma união de facto.

3.2 partilha dos bens do casal

Regime legal (comunhão geral de bens)

Os Países Baixos dispõem de um regime bastante particular no que diz respeito aos rendimentos e o património durante o casamento. O regime comum, determinado por lei, é a comunhão geral de bens (algehele gemeenschap van goederen). Em princípio, todos os bens adquiridos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento fazem parte dos bens comuns. Os bens de ambos os cônjuges reúnem-se num património comum. Em princípio, todas as dívidas contraídas antes ou durante o casamento são também consideradas comuns, independentemente do cônjuge que contraiu a dívida. O credor pode recuperar a dívida a partir dos bens comuns dos cônjuges. Os bens deixam de ser comuns após o divórcio, ou seja, quando a decisão de divórcio é inscrita no registo civil. A comunhão de bens cessa a partir desse momento e os bens comuns devem ser objeto de partilha. Convém estabelecer a qual parte dos bens comuns tem direito cada cônjuge. A lei geral aplicável é que cada cônjuge tem direito a metade do património. Os cônjuges podem decidir derrogar esta regra e estipular de outra forma, mediante uma convenção de divórcio (echtscheidingsconvenant) ou no momento da partilha (verdeling).

Convenções pré-nupciais e pós-nupciais

Os cônjuges podem escolher um regime diferente do regime legal se celebrarem uma convenção pré-nupcial ou (mais raramente) uma convenção pós-nupcial. Estas convenções também estabelecem as regras para a partilha dos bens em caso de divórcio.

3.3 filhos menores do casal

Guarda dos filhos

Na sequência de um divórcio, ambos os progenitores continuam a ter a guarda partilhada dos filhos, tal como tinham durante o seu casamento. Só em casos excecionais se pode solicitar ao tribunal que conceda a guarda unicamente a um dos pais. Pode ser apresentado um pedido de guarda exclusiva por um dos progenitores ou por ambos. Um progenitor a quem não é concedida a guarda tem o direito de visitar o filho. Qualquer dos progenitores, ou ambos, pode pedir ao tribunal que estabeleça regras reguladoras do direito de visita.

Prestação de alimentos

Se os progenitores continuarem a partilhar a guarda após o divórcio, devem chegar a acordo sobre como devem ser partilhados os encargos financeiros de criar os seus filhos. Podem igualmente pedir ao tribunal que registe o que acordaram. Se não conseguirem chegar a acordo, o tribunal pode determinar um montante a pagar como pensão de alimentos. Se for concedida a guarda exclusiva a um progenitor, este pode solicitar ao tribunal que verifique quanto deve contribuir o outro progenitor para as despesas diárias dos filhos. Como regra geral, prevê-se que os progenitores regulem eles próprios as modalidades de pagamento das prestações de alimentos. Para mais informações a este respeito, consulte o sítio Web da agência nacional para a cobrança de prestações de alimentos (Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen) (A ligação abre uma nova janelahttp://www.lbio.nl/).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O dever de os cônjuges se sustentarem reciprocamente continua a existir após a dissolução do casamento. Quando o rendimento de um ex-cônjuge não é suficiente para suportar o seu custo de vida e não se possa razoavelmente esperar que venha a obter o nível de rendimento necessário, pode pedir ao tribunal que exija ao outro ex-cônjuge o pagamento de uma pensão de alimentos para suportar o seu custo de vida. O tribunal pode fazê-lo na decisão de divórcio ou em decisão posterior. Ao calcular as prestações de alimentos, o tribunal considera as necessidades do cônjuge que as irá receber e os recursos do outro cônjuge. Também podem ser tidos em consideração fatores não financeiros, como a duração do casamento ou da vida comum. Se o tribunal não fixar qualquer limite temporal à obrigação de pagamento da pensão de alimentos, esta cessará após 12 anos. Nos casos particularmente difíceis, o tribunal pode decidir conceder, a pedido do requerente, uma prorrogação desse prazo. Em princípio, se o casamento foi curto (inferior a cinco anos) e sem filhos, o período durante o qual se deve efetuar o pagamento da pensão de alimentos não deve exceder a duração do próprio casamento. Se os dois (ex-)cônjuges chegarem a acordo relativamente às prestações de alimentos, podem registá-lo numa convenção de divórcio.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial (scheiding van tafel en bed) é um meio jurídico pelo qual os cônjuges deixam de viver juntos sem dissolverem efetivamente o casamento entre eles. A separação judicial é do interesse dos cônjuges que desejam separar-se e regular os efeitos jurídicos dessa separação, mas que desejam permanecer casados, eventualmente por razões religiosas ou financeiras. A separação judicial deixa o caminho aberto a uma reconciliação; no entanto, pode igualmente constituir uma etapa que antecede a dissolução do casamento. Uma separação judicial entra em vigor quando a decisão do tribunal é inscrita no registo de regimes matrimoniais (huwelijksgoederenregister). Como no caso do divórcio, tal deve ser feito no prazo de seis meses.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O único fundamento para a separação judicial é a rutura irreparável do casamento.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

As implicações da separação judicial para os bens matrimoniais, a guarda dos filhos (direito de visita), a prestação de alimentos e a pensão são idênticas às do divórcio. O casamento continua a existir. A lei estipula que cônjuges que são partes numa separação judicial não herdam os bens um do outro em caso de morte. Se, após uma separação judicial, os cônjuges decidirem que desejam separar-se completamente, podem ainda pedir o divórcio. As partes numa separação judicial podem viver com um novo parceiro e construir uma nova vida, mas não podem voltar a casar nem estabelecer uma parceria registada.

Quando, após uma separação judicial, é apresentado unilateralmente um pedido de divórcio, aplicam-se certas restrições. Os pedidos unilaterais estão sujeitos a um prazo de espera de três anos. Em certos casos, este período pode ser reduzido a um ano pelo tribunal. O prazo de três anos começa a contar a partir da data em que a separação judicial é inscrita no registo. Se um pedido de divórcio na sequência de uma separação judicial for apresentado em conjunto, não existe nenhum prazo de espera. A dissolução do casamento entra em vigor quando a decisão é inscrita no registo civil.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Um casamento apenas pode ser anulado por decisão judicial. O processo de anulação é iniciado pela apresentação de um pedido. O casamento celebrado pelas partes nunca é, por conseguinte, automaticamente nulo: um casamento continua a ser válido até que seja anulado. A lei indica os motivos para a anulação e quem pode apresentar um pedido.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

A lei prevê os seguintes motivos para um pedido de nulidade: as partes casaram apesar da presença de:

  • obstáculos ao casamento (requisitos de idade mínima, falta de consentimento para o casamento por parte de um menor, bigamia, grau de parentesco proibido);
  • coação ou erro;
  • casamento fraudulento;
  • doença mental de um dos cônjuges;
  • falta de competência do funcionário do registo civil; ou
  • testemunhas insuficientes.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação tem efeitos retroativos e é aplicável a partir da data do casamento. Isto significa que, após a anulação pelo tribunal, o casamento é considerado como se nunca tivesse existido. Este princípio pode ser derrogado em determinadas circunstâncias, caso em que a anulação tem o mesmo efeito que o divórcio. Por exemplo, os filhos nascidos de um casamento anulado mantêm o parentesco em relação a ambos os progenitores. Outra exceção diz respeito ao cônjuge de boa-fé, ou seja, o cônjuge que não tinha conhecimento do(s) vício(s) do casamento. Consulte igualmente as condições para a anulação do casamento, enumeradas na resposta à pergunta 8. Um cônjuge de boa-fé pode, por exemplo, solicitar que o outro cônjuge lhe pague uma pensão de alimentos.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Nos Países Baixos, a mediação é comum em casos de divórcio. Com a ajuda de um mediador e, se for caso disso, dos respetivos advogados, os cônjuges podem tentar chegar a acordo quanto ao divórcio e aos seus efeitos. Estas disposições são estabelecidas por escrito numa convenção de divórcio (echtscheidingsconvenant). Estas convenções podem abranger questões como a partilha dos bens, a obrigação de prestação de alimentos a um cônjuge ou a guarda dos filhos. O tribunal pode incluir na sua decisão a convenção celebrada durante o processo de mediação.

Existe uma Associação de advogados em direita de família e mediadores (Vereniging van Familierechtadvocaten en Scheidingsbemiddelaars), cujos membros se especializam em domínios como o divórcio e os alimentos. Especializam-se também na mediação de divórcios e questões conexas. Para mais informações, queira consultar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.vas-scheidingsbemiddeling.nl/.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Pedido escrito

O processo de divórcio começa sempre com um pedido ao tribunal (verzoekschrift). Este pedido deve especificar o apelido, nome e domicílio ou local de residência dos cônjuges. Se o divórcio afetar filhos menores, devem ser indicadas as mesmas informações em relação a eles. O requerente pode igualmente solicitar disposições acessórias (nevenvoorzieningen). Trata-se neste caso de um pedido que está relacionado com o divórcio. O tribunal pode conceder disposições acessórias em relação, nomeadamente:

  • à guarda e direito de filhos menores;
  • à pensão de alimentos de um filho ou de um cônjuge;
  • à partilha dos bens matrimoniais ou à execução do regime acordado numa convenção pré-nupcial ou pós-nupcial;
  • à utilização da casa de morada de família; e
  • à regulação da pensão.

O pedido deve apresentado pelo advogado do requerente (advocaat) no tribunal distrital (rechtbank). Se o requerente residir nos Países Baixos, o pedido pode ser apresentado no tribunal da comarca onde reside. Se o requerente não residir nos Países Baixos, mas o outro cônjuge sim, o pedido deve ser enviado ao tribunal da comarca no qual este último cônjuge reside. Se ambos os cônjuges residirem fora dos Países Baixos, o pedido deve ser apresentado ao tribunal da Haia.

Que documentos devem ser apresentados?

  • extratos originais (emitidos há menos de três meses) do registo da população dos dois cônjuges, que indiquem a nacionalidade, o estado civil e, no caso de não serem neerlandeses, a data de entrada nos Países Baixos; se um dos cônjuges é neerlandês e o outro não, deve ser especificada a data de fixação nos Países Baixos;
  • extratos originais do registo de nascimentos dos filhos menores (emitidos há menos de três meses);
  • um extrato original do registo de casamento (a obter junto da câmara municipal do local de casamento e emitido há menos de três meses); no caso de casamentos celebrados no estrangeiro, é suficiente a certidão de casamento original ou um extrato mais antigo; e
  • se estiverem envolvidos filhos menores, uma convenção parental (ouderschapsplan). Esta última contém as disposições acordadas entre os progenitores relativamente aos filhos e pode prever aspetos como os cuidados diários dos filhos, a educação, as atividades desportivas, os cuidados médicos, os dias especiais como férias e feriados, as finanças e outras disposições práticas (levar e buscar os filhos).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Se o litigante for incapaz de suportar os custos ou a totalidade dos custos de um advogado ou mediador, pode beneficiar de apoio judiciário, sob certas condições. O Conselho de Apoio Judiciário (Raad voor de rechtsbijstand) concede esse tipo de apoio unicamente através de mediadores que estejam registados no Conselho. Para mais informações sobre as condições de elegibilidade, queira consultar A ligação abre uma nova janelahttp://www.rvr.org/.

O direito a apoio judiciário é igualmente aplicável a litígios transfronteiriços se o requerente residir fora dos Países Baixos mas no território da UE. Esta matéria é regulada pela Diretiva europeia relativa ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços (JO L 26 de 31.1.2003). Um pedido de apoio judiciário pode ser apresentado ao Raad voor Rechtsbijstand da Haia, utilizando o modelo de formulário previsto no anexo da diretiva, que é idêntico para todos os Estados-Membros. Se necessário, esse organismo pode ajudar os requerentes a escolher um advogado. Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.rvr.org/.

Em certos casos, quando existe um tratado ou convenção, um litigante residente fora da UE pode obter apoio judiciário nos Países Baixos. Os instrumentos seguintes são aplicáveis a este respeito: a Convenção da Haia relativa ao Processo Civil (1954), o Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário (1977) e a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (1980). Estes instrumentos internacionais incluem uma cláusula que estipula, essencialmente, que os nacionais dos Estados Contratantes são elegíveis para apoio judiciário em todos os outros Estados Contratantes, nas mesmas condições que os seus próprios nacionais. Sempre que surja tal caso nos Países Baixos, deve ser solicitada uma declaração de insuficiência de meios (verklaring van onvermogen) à autoridade competente do lugar de residência habitual do requerente. O pedido de apoio judiciário e a declaração de insuficiência de meios são enviados por essa autoridade competente à autoridade competente do país onde o apoio judiciário deve ser concedido. Esta última avalia, em seguida, se o requerente tem direito a beneficiar de apoio judiciário.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, pode ser interposto um recurso na secretaria do tribunal de recurso (gerechtshof) no prazo de três meses a contar da data da decisão de divórcio. A sentença do tribunal de recurso pode, regra geral, ser contestada em relação a uma questão de direito no Supremo Tribunal (Hoge Raad der Nederlanden). Nestes procedimentos, os litigantes também necessitam do patrocínio de um advogado.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Desde 1 de março de 2005 que os Estados-Membros da UE estão obrigados a respeitar o instrumento jurídico conhecido por «Regulamento Bruxelas II-A», ou seja, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. O Regulamento Bruxelas II-A é aplicável ao divórcio, à separação judicial e à anulação do casamento. Nos termos do regulamento, as decisões de divórcio proferidas noutros Estados-Membros (com exceção da Dinamarca) são reconhecidas nos Países Baixos, sem que seja exigido qualquer procedimento especial (artigo 21.º, n.º 1). Do mesmo modo, não é exigido nenhum procedimento especial para a atualização dos registos do estado civil, por exemplo, quando uma nota de margem que regista um divórcio tem de ser introduzida numa certidão de casamento.

Qualquer parte interessada pode instaurar uma ação para determinar se uma decisão de divórcio pronunciada noutro país é ou não reconhecida. O Regulamento Bruxelas II-A prevê uma série de motivos para recusar o reconhecimento de um divórcio. Por exemplo, o reconhecimento do divórcio não deve ser contrário à ordem pública. Também é apreciado se o requerido (a parte que não apresentou o pedido de divórcio) foi devidamente informado do processo. A decisão, em si, não pode, no entanto, ser revista quanto ao fundo. Em conformidade com o regulamento, o tribunal do Estado-Membro em que a decisão teve origem deve, a pedido de qualquer parte interessada, emitir uma certidão relativa à referida decisão (utilizando o formulário previsto). Essa certidão inclui informações relativas ao país de origem da decisão, coordenadas das partes, se a decisão foi proferida à revelia, o tipo de decisão, por exemplo, de divórcio ou de separação judicial, a data da decisão, e o tribunal que a proferiu.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Se uma parte interessada pretender opor-se ao reconhecimento nos Países Baixos de uma decisão de divórcio estrangeira, pode apresentar um pedido de não reconhecimento ao juiz de medidas provisórias (voorzieningenrechter) do tribunal da comarca da sua residência habitual.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Em 1 de janeiro de 2012 entrou em vigor o Livro 10 do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek). Inclui as regras de direito privado internacional que determinam a lei aplicável em caso de conflito.

Segundo a regra principal, os tribunais devem aplicar sempre a lei neerlandesa em matéria de divórcio, independentemente da nacionalidade e da residência habitual dos cônjuges. Se, por exemplo, for apresentado um pedido de divórcio nos Países Baixos por um casal de nacionais belgas a viver nos Países Baixos, a lei neerlandesa em matéria de divórcio é aplicada automaticamente. O único caso em que tal não acontece é quando os cônjuges escolhem a lei a aplicar ao divórcio. Os cônjuges podem optar especificamente pela aplicação da sua lei nacional comum durante o processo de divórcio, em vez da lei neerlandesa. Um casal belga pode, por conseguinte, optar pela aplicação da lei belga em matéria de divórcio.

 

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Última atualização: 22/11/2021

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Divórcio e separação judicial - Áustria

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O direito austríaco reconhece três tipos de divórcio: divórcio por violação dos deveres conjugais, divórcio após separação por, pelo menos, três anos e divórcio por mútuo consentimento.

Um cônjuge pode pedir o divórcio em caso de violação grave dos deveres conjugais ou conduta desonesta ou imoral por parte do outro cônjuge, deteriorando o casamento ao ponto de tornar intolerável a continuação da vida em comum.

Se o casal viver separado há três anos, qualquer um dos cônjuges pode requerer o divórcio com base na deterioração irremediável do casamento.

Se o casal viver separado há, pelo menos, seis meses, e se ambos concordarem em divorciar-se, podem requerer o divórcio em conjunto devido a deterioração irremediável do casamento.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O divórcio assenta na deterioração irremediável do casamento. Esta deterioração pode ser invocada em caso de violação grave dos deveres conjugais por parte de um dos cônjuges, nomeadamente se tiver cometido adultério ou tiver sido fisicamente violento com o outro ou lhe tiver infligido violência moral grave. O outro cônjuge pode requerer o divórcio mesmo que o comportamento não possa ser considerado violação dos deveres conjugais por ser consequência de uma doença mental ou de distúrbios comparáveis, mas o casamento se tenha, ainda assim, deteriorado ao ponto de tornar intolerável a continuação da vida em comum, ou se o outro cônjuge sofrer de doença altamente contagiosa ou repugnante. Em todos estes casos, o cônjuge que requer o divórcio deve provar os motivos alegados. No entanto, se os cônjuges viverem separados há três anos não é necessário alegar ou provar a existência de violação dos deveres conjugais.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Regra geral, ambos os cônjuges mantêm o apelido que utilizavam quando eram casados. Se, aquando do casamento, a mulher tiver adotado o apelido do marido, pode voltar a utilizar o apelido anterior.

3.2 partilha dos bens do casal

Em princípio, os cônjuges têm total liberdade para acordar a divisão dos bens como desejarem. Podem fazê-lo por renúncia mútua (a separação judicial dos bens durante o casamento mantém-se após a dissolução do casamento), por divisão de uma comunhão de bens ou por transferência de certos bens de um cônjuge para o outro.

Se os cônjuges não chegarem a acordo, qualquer um deles poderá solicitar ao tribunal a divisão de determinados bens. A este respeito, faz-se uma distinção entre os «bens do casal» e as «poupanças do casal». Consideram-se bens do casal, além do lar conjugal e o mobiliário, todos os bens que os cônjuges efetivamente utilizaram na vida quotidiana de casados. As poupanças do casal são todos os investimentos acumulados enquanto viveram juntos como marido e mulher.

Esta partilha não inclui, por exemplo, os bens adquiridos pelos cônjuges por herança ou doação, tal como os bens que só um dos cônjuges utilizou para fins pessoais ou profissionais, incluindo as empresas e as ações em empresas, a menos que tenham sido meros investimentos.

O tribunal deve dividir o património comum de forma equitativa, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente a contribuição de cada um dos cônjuges para a aquisição dos bens e para as poupanças do casal, bem como para o bem-estar dos filhos. Para formar a decisão, o tribunal deve ter igualmente em conta o pagamento de uma pensão de alimentos, a colaboração na atividade profissional do cônjuge, a manutenção do agregado familiar comum, a educação dos filhos comuns e qualquer outro tipo de assistência matrimonial.

3.3 filhos menores do casal

Desde que a lei de 2001 que altera a lei da criança (Kindschaftsrechts-Änderungsgesetz) entrou em vigor, a 1 de julho de 2001, os pais separados têm uma margem alargada para fazer os seus próprios acordos de guarda parental. Após o divórcio, ambos os cônjuges mantêm a responsabilidade parental conjunta pelos filhos menores. No entanto, se os progenitores pretenderem manter a total responsabilidade parental conjunta, como tinham no casamento, devem apresentar ao juiz um acordo sobre a residência principal dos filhos num prazo razoável. Os progenitores podem também estabelecer previamente que um deles exercerá em exclusivo a responsabilidade parental depois do divórcio.

Desde 2013, ano em que entrou em vigor a nova lei da criança e dos nomes (Kindschafts- und Namensrechtsänderungsgesetz), o tribunal pode conceder aos progenitores a responsabilidade parental conjunta mesmo contra a vontade de um ou ambos, se considerar que é a melhor forma de proteger o interesse superior dos filhos. Os progenitores devem, em seguida, celebrar uma convenção para determinar a residência principal dos filhos. Se a responsabilidade parental conjunta não for do interesse superior dos filhos, o tribunal deve decidir a qual dos progenitores atribuir a responsabilidade parental exclusiva.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge que foi o único ou o principal responsável pelo divórcio deve pagar ao outro cônjuge uma pensão de alimentos suficiente para que este possa manter o seu estilo de vida se não tiver rendimentos suficientes provenientes dos bens ou do trabalho que poderia estar a desempenhar nessas circunstâncias. Se ambos os cônjuges forem responsáveis pelo divórcio e nenhum for o principal responsável, o cônjuge que não dispõe de meios de subsistência suficientes poderá obter uma pensão de alimentos, se se afigurar equitativo perante as necessidades e os rendimentos do outro cônjuge. Este dever de ajuda pode ter um prazo. Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges podem acordar livremente se um deve pagar uma pensão de alimentos ao outro ou se ambos renunciam a esta pensão.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito austríaco não inclui este conceito.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver a resposta à pergunta 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver a resposta à pergunta 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O direito austríaco prevê a nulidade do casamento (Ehenichtigkeit). O casamento é nulo se não tiver sido celebrado na forma prescrita na lei; se, no momento do casamento, um dos cônjuges for juridicamente incapaz, estiver inconsciente ou com distúrbios mentais temporários, ou ou se o casamento tiver sido exclusiva ou principalmente celebrado para que um dos cônjuges adquirisse o apelido ou a nacionalidade do outro cônjuge, sem que exista comunhão de vida. O casamento é também nulo se, no momento da sua celebração, um dos cônjuges for legitimamente casado com um terceiro ou se os cônjuges tiverem laços de parentesco que para a lei constituem um obstáculo ao casamento.

O casamento pode ser anulado por decisão judicial se, aquando da sua celebração, um dos cônjuges tiver capacidade jurídica limitada e o seu representante legal não tiver dado o devido consentimento; se um dos cônjuges não souber que está a contrair matrimónio ou, sabendo que está a contraí-lo, não quiser dar o seu consentimento; se um dos cônjuges tiver sido enganado em relação à identidade do outro ou a qualquer circunstância relativa ao outro que lhe teria impedido de contrair matrimónio se tivesse tido conhecimento da situação e considerado devidamente as implicações do casamento; se os cônjuges tiverem sido induzidos a contrair matrimónio através de uma deturpação mal-intencionada dos factos essenciais ou tiverem sido ilegalmente forçados a contrair matrimónio sob ameaça.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Ver a resposta à pergunta 7.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento nulo é tratado como se nunca tivesse ocorrido. Se apenas um dos cônjuges estiver ciente de que o casamento era nulo quando foi celebrado, a situação dos cônjuges em relação aos bens será resolvida de acordo com as disposições aplicáveis em caso de divórcio. Os filhos nascidos do casamento são considerados legítimos mesmo após a anulação.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O divórcio, a anulação ou a nulidade de um casamento só podem ser pronunciados pelos tribunais, mas os problemas que surgem no contexto de um divórcio podem ser resolvidos por via extrajudicial (nomeadamente por mediação).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os litígios relacionados com o divórcio ou a anulação/nulidade e a existência ou inexistência de casamento são da competência dos tribunais de comarca (Bezirksgerichte). Em caso de litígios relativos a todos estes processos, tem competência exclusiva o tribunal da comarca em que os cônjuges têm ou tiveram a última residência habitual conjunta. Se, no momento da apresentação do pedido, nenhum dos cônjuges residir habitualmente nessa comarca ou se os dois não tiverem residência habitual comum na Áustria, terá competência exclusiva o tribunal da comarca em que o requerido tem residência habitual ou, se não tiver residência habitual na Áustria, o tribunal da comarca em que o cônjuge requerente tem residência habitual, na falta da qual é competente o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (tribunal da comarca de Viena). Os tribunais austríacos são competentes na matéria se um dos cônjuges tiver nacionalidade austríaca; se o requerido ou, no caso de um pedido de anulação por ambos os cônjuges, pelo menos um dos cônjuges tiver residência habitual na Áustria; se o requerente tiver residência habitual na Áustria e ambos os cônjuges tiverem tido a sua última residência habitual conjunta na Áustria ou se o requerente for apátrida ou era cidadão austríaco quando o casamento foi celebrado. Embora se trate de uma competência exclusiva, pode ser designado um tribunal diferente.

No que se refere ao divórcio, o pedido deve preencher as condições formais gerais. Os pedidos de divórcio por mútuo consentimento – em que a decisão é proferida no âmbito de um processo não contencioso – devem ser assinados por ambos os cônjuges. Em todos os casos, deve ser apresentada uma cópia da certidão de casamento. É igualmente aconselhável juntar quaisquer outros documentos que fundamentem o pedido.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Também em matéria de divórcio, é possível obter apoio judiciário nos termos das condições aplicáveis (ver «Apoio Judiciário – Áustria»). Nos processos de divórcio, existe um requisito legal relativo para os advogados, isto é, se uma parte desejar não comparecer pessoalmente em tribunal, só poderá ser representada por um advogado.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Podem ser interpostos recursos contra as decisões de tribunais de primeira instância sobre o divórcio ou a anulação/nulidade, ou sobre a existência ou inexistência de casamento, no tribunal superior competente, ou seja, no tribunal regional (Landesgericht).

As decisões do tribunal de recurso só podem ser objeto de recurso se este disser respeito a matéria de direito substantivo ou processual que se revele essencial para garantir a uniformidade, a segurança e o desenvolvimento do direito, designadamente se o tribunal de segunda instância se tiver desviado da jurisprudência do Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof), se não existir jurisprudência nesta matéria ou se esta não for coerente.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Na Áustria, tal decisão (salvo se proferida na Dinamarca) é reconhecida automaticamente por força do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (a seguir denominado «Regulamento Bruxelas II-A»); ou seja, sem necessidade de procedimento de reconhecimento específico. Regra geral, por força do Regulamento Bruxelas II-A, o processo judicial de divórcio, de anulação ou de declaração de nulidade do casamento deve ter sido instaurado depois de 1 de março de 2001 (cf., quanto às exceções, o artigo 64.º do Regulamento Bruxelas II-A). Aos processos mais antigos, aplica-se em primeiro lugar o regulamento que antecedeu o Regulamento Bruxelas II-A. Em geral, as decisões proferidas na Dinamarca continuam a carecer de um procedimento de reconhecimento específico.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O pedido de não reconhecimento de uma decisão de divórcio estrangeira deve ser apresentado ao tribunal da comarca em que as partes têm (ou tiveram em último lugar) residência habitual comum. Se nenhum dos cônjuges residir habitualmente nessa comarca ou se os dois não tiverem residência habitual comum na Áustria, será competente o tribunal da comarca em que o requerido tem residência habitual ou, se não tiver residência habitual na Áustria, o tribunal da comarca em que o cônjuge requerente tem residência habitual, na falta da qual é competente o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (artigo 76.º da lei austríaca relativa à competência judiciária).

O processo é regido pelas disposições da lei austríaca sobre os processos não contenciosos (Außerstreitgesetz). Nos termos do artigo 37.º do Regulamento Bruxelas II-A, o requerente deve apresentar uma cópia da decisão e também a certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento Bruxelas II-A.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A lei aplicável ao divórcio com ligações à lei de outro Estado é determinada pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10), conhecido como Regulamento Roma III. As normas de conflitos de leis do Regulamento Roma III são consideradas «lei universal», mesmo se a lei aplicável não for de um Estado-Membro que participe na cooperação reforçada.

 

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Última atualização: 18/01/2022

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Divórcio e separação judicial - Polónia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Para obter um divórcio, é necessário apresentar um requerimento na secretaria do tribunal regional territorialmente competente para o último local de residência conjugal. O tribunal profere a sua sentença após uma audiência. A separação prévia não é uma condição necessária para requerer o divórcio. Os motivos para requerer o divórcio são a rutura definitiva e irreparável do casamento.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Os motivos para requerer o divórcio são a rutura definitiva e irreparável do casamento. Ambas as condições devem ser preenchidas [artigo 56.º, n.º 1, do Código da Família e da Tutela –(CFT)].

Todavia, não é possível decretar o divórcio se, não obstante uma rutura definitiva e irreparável do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores do casal ou contrariar as normas de coexistência social por outros motivos. O divórcio também não é autorizado se for requerido pelo cônjuge a quem é imputada a responsabilidade exclusiva pela rutura do casamento, a menos que o outro cônjuge concorde com o divórcio ou que a sua recusa em se divorciar contrarie, nas circunstâncias em causa, as normas da convivência social.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Num prazo de três meses a contar da data em que a decisão de divórcio transita em julgado, uma pessoa divorciada que tenha mudado de apelido após o casamento pode tornar a adotar o apelido que tinha anteriormente, apresentando uma declaração para o efeito junto do oficial do registo civil ou de um cônsul. Uma pessoa divorciada pode tornar a casar.

3.2 partilha dos bens do casal

Após o casamento, os bens comuns do casal são estabelecidos por lei (comunhão legal de bens), abrangendo os bens adquiridos por um ou por ambos os cônjuges durante o regime da comunhão legal (bens comuns). Os bens não abrangidos pela comunhão legal fazem parte do património pessoal de cada um dos cônjuges. A pedido de um dos cônjuges, o tribunal pode efetuar a partilha dos bens comuns na sentença de divórcio, a menos que tal se traduza num atraso excessivo do procedimento. Ambos os cônjuges são coproprietários em partes iguais nos bens comuns. Todavia, por motivos importantes, um cônjuge pode solicitar ao tribunal que proceda à partilha dos bens comuns em função da contribuição de cada cônjuge para a aquisição desse bem.

Se os cônjuges partilharem a habitação, o tribunal determina na sentença de divórcio as modalidades de usufruto da mesma. Em casos excecionais em que a conduta manifestamente repreensível de um dos cônjuges torne a coabitação impossível, o tribunal pode, a pedido do outro cônjuge, ordenar a sua expulsão. Se ambos os cônjuges o solicitarem, o tribunal pode dividir a habitação comum ou atribui-la a um dos cônjuges se o outro concordar em abandoná-la sem que seja providenciada uma habitação de substituição, desde que a divisão da habitação comum ou a sua atribuição a um dos progenitores seja possível. O tribunal que decide sobre a habitação comum toma em conta acima de tudo as necessidades dos filhos e do progenitor a quem foi atribuído o exercício da responsabilidade parental.

3.3 filhos menores do casal

Numa sentença de divórcio, o tribunal decide sobre a responsabilidade parental em relação aos filhos menores dos cônjuges, sobre o direito de visita e ainda o montante a pagar por cada cônjuge para cobrir o sustento e a educação dos filhos. O tribunal leva em conta um acordo escrito entre os cônjuges relativamente às modalidades de exercício da responsabilidade parental e do direito de estabelecer relações pessoais com o filho após o divórcio, na medida em que tal acordo vá ao encontro do interesse da criança. Não se devem separar irmãos, a não ser que o interesse de um filho exija outra solução.

Na ausência de acordo entre os cônjuges, o tribunal, considerando o direito do filho a ser criado por ambos os progenitores, decide sobre as modalidades de exercício comum da responsabilidade parental e o direito de estabelecer relações pessoais com o filho após o divórcio. O tribunal pode confiar o exercício da responsabilidade parental a um progenitor, limitando a responsabilidade parental do outro a certas obrigações e direitos no que diz respeito ao filho, se o interesse superior deste último assim o justificar.

A pedido de ambos os pais, o tribunal pode abster-se de decidir sobre o direito de estabelecer relações pessoais com a criança.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Um cônjuge divorciado que não tenha sido reconhecido como o único responsável pela rutura do casamento e que tenha necessidade pode pedir uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge, em função das suas necessidades legítimas e das possibilidades materiais e financeiras deste último.

Quando um cônjuge reconhecido como não responsável pela rutura do casamento enfrenta uma situação de evidente degradação material na sequência do divórcio, mesmo que não se encontre em dificuldades financeiras, o tribunal pode decidir, a seu pedido, que o cônjuge reconhecido como responsável pela rutura do casamento tem de contribuir na medida adequada para suprir as suas legítimas necessidades.

A obrigação de alimentos em relação a um cônjuge extingue-se quando este voltar a contrair casamento. No entanto, no caso de a prestação de alimentos caber ao cônjuge divorciado não imputável pela dissolução do casamento, a obrigação também se extingue transcorridos cinco anos após a declaração do divórcio, salvo se o tribunal decidir a prorrogação deste período a pedido do cônjuge com direito a receber alimentos e com base em circunstâncias excecionais.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Designa uma separação formal, ou seja, é decretada pelo tribunal nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 a 6, do CFT.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A condição para pronunciar a separação judicial é a constatação da rutura definitiva do casamento. No entanto, não é possível pronunciar a separação judicial se, não obstante uma rutura definitiva do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores do casal ou contrariar as normas de coexistência social por outros motivos. Quando o casal não tem filhos menores comuns, o tribunal pode pronunciar a separação judicial a pedido conjunto das partes.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Por norma, os efeitos jurídicos da separação judicial são idênticos aos do divórcio. No entanto, um cônjuge separado judicialmente não pode voltar a casar.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Entende-se por «anulação do casamento» a cessação, com efeitos retroativos, de todos os efeitos de um casamento. O casamento é tratado como se nunca tivesse existido. A única exceção a esta regra aplica-se aos filhos nascidos do casamento anulado, que conservam o seu estatuto de filhos legítimos.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Os motivos para a anulação do casamento, constantes do Código da Família e da Tutela, são os seguintes:

  • o cônjuge tem idade inferior à idade núbil (artigo 10.º do CFT)
  • o cônjuge é legalmente incapacitado (artigo 11.º do CFT)
  • o cônjuge possui uma doença mental ou uma deficiência intelectual (artigo 12.º do CFT)
  • o cônjuge já é casado com outra pessoa (artigo 13.º do CFT)
  • os cônjuges são parentes por consanguinidade direta, consanguinidade colateral (irmãos e irmãs, incluindo meios-irmãos e meias-irmãs, legítimos e ilegítimos) ou afinidade direta (artigo 14.º do CFT) – todavia, o tribunal pode, por motivos importantes, autorizar o matrimónio entre parentes
  • os cônjuges são familiares em razão de uma adoção (artigo 15.º do CFT)
  • foi apresentada uma declaração segundo a qual, aquando da celebração do casamento, um cônjuge não estava em condições, independentemente do motivo, de expressar conscientemente a sua vontade, estava enganado quanto à identidade do outro cônjuge ou era vítima de ameaça (artigo 15.º1, do CFT)
  • no caso de um casamento por procuração, o mandante pode requerer a sua anulação se o tribunal não tiver dado autorização ao mandatário para a declaração da vontade de contrair matrimónio ou se a procuração fosse inválida ou efetivamente revogada. No entanto, é impossível invocar este motivo para a anulação do casamento quando os cônjuges já coabitavam.

Os motivos para a anulação do casamento acima enumerados já tinham de estar presentes quando da celebração do casamento. Além disso, se o motivo para a anulação do casamento deixar de existir, não é possível anular o casamento contraído não obstante a preexistência de tal motivo.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Uma decisão de anulação do casamento reveste uma natureza constitutiva e produz efeitos em relação a terceiros (erga omnes). Existem dois tipos de efeitos:

  • ex tunc, ou seja, os efeitos produzidos até à data em que o casamento foi celebrado, por exemplo, os cônjuges regressam ao estado civil que tinham antes do casamento e retomam os seus apelidos anteriores, o cônjuge e os familiares do outro cônjuge já não são parentes por afinidade e cessa o direito de sucessão legal;
  • ex nunc, ou seja, os efeitos produzidos a contar da data de trânsito em julgado da decisão de anulação do casamento, por exemplo, no que se refere a relações patrimoniais.

As disposições pertinentes em matéria de divórcio aplicam-se igualmente em caso de anulação do casamento no respeitante às relações entre cônjuges e filhos nascidos do casamento e às relações patrimoniais entre cônjuges. Aspeto importante a sublinhar, o cônjuge que celebrou o casamento de má-fé é considerado responsável pela rutura do casamento.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Na Polónia, os cônjuges podem recorrer à mediação familiar. A mediação familiar visa resolver os conflitos entre cônjuges de modo a evitar o divórcio ou a separação. Contudo, na impossibilidade de os evitar, a mediação familiar visa elaborar os termos do divórcio (questões relativas aos bens, guarda dos filhos) de forma amigável. Os serviços de mediação são assegurados principalmente por organizações não governamentais, fundações e associações. Os cônjuges podem igualmente beneficiar de várias formas de terapia familiar e solicitar a assistência de psicólogos, psicoterapeutas, grupos de apoio, etc. A mediação também é possível durante o processo judicial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os pedidos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento devem ser apresentados no tribunal de comarca (sąd okręgowy) territorialmente competente do último lugar de residência comum dos cônjuges ou, na sua falta, no tribunal de comarca territorialmente competente do lugar de residência do requerente.

São cobradas taxas de justiça em relação a tais pedidos.

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos: cópias de documentos relativos ao estado civil (certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos), procuração que autorize um advogado a representar uma parte (caso essa pessoa tenha optado por escolher o seu advogado) e quaisquer outros documentos úteis para o processo (certificados médicos, documentos oficiais, decisões administrativas, etc.).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim. Uma parte que, em virtude da sua situação material, não esteja em condições de pagar as custas judiciais exigidas pode solicitar a sua isenção total ou parcial ao tribunal, bem como a nomeação ex officio de um representante.

O requerente de uma isenção total ou parcial das custas judiciais ou da nomeação ex officio de um representante deve anexar ao pedido uma declaração da sua situação financeira (mediante formulário adequado, disponibilizado pelo tribunal), uma folha de pagamento (recibo de vencimento), bem como quaisquer informações relativas à sua situação patrimonial e familiar.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, em todos estes casos é possível recorrer a um tribunal de segunda instância. Os cônjuges podem recorrer das decisões dos tribunais de comarca para os tribunais de recurso.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»), tais decisões são automaticamente reconhecidas na Polónia sem ser necessário outro procedimento de reconhecimento especial (artigo 21.º do Regulamento Bruxelas II-A).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Qualquer parte interessada pode solicitar que seja proferida uma decisão de reconhecimento ou de não reconhecimento (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Na Polónia, esses pedidos são apresentados nos tribunais regionais. A competência territorial é determinada por referência ao lugar de residência habitual da pessoa contra a qual é apresentado o pedido de reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão. Se nenhum dos lugares de residência referidos se situar na Polónia, a competência territorial é determinada por referência ao lugar de execução (artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II-A).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A Polónia é parte em muitos acordos internacionais que regem a questão referida. Essas regras prevalecem sobre as disposições de direito internacional privado polaco. Deste modo, podem ser aplicáveis diferentes regras quando os cônjuges forem de nacionalidades diferentes. Na falta de um acordo internacional, é aplicável a Lei relativa ao Direito Internacional Privado, de 14 de fevereiro de 2011. Nos termos do artigo 54.º da LDIP, a dissolução do casamento rege-se pela lex patriae comum dos cônjuges no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, a lei aplicável deve ser a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento e, caso não tenham domicílio comum no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento, a lei aplicável deve ser a lei do país em que os cônjuges tiveram a última residência habitual comum, desde que esta continue a ser a residência habitual de um dos cônjuges. Nos outros casos, os casamentos são dissolvidos nos termos da lei polaca.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Portugal

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1773.º, n.º 1 do Código Civil).

A primeira modalidade pressupõe o acordo de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo matrimonial e, em princípio, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada da família e o acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam (artigo 1775.º, n.º 1 do Código Civil).

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, fundamentado em factos legalmente previstos ou outros que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento (artigos 1773.º, n.º 3 e 1781.º do Código Civil).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Na ação de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não têm de revelar a causa da pretensão que formulam.

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1781.º do Código Civil):

  1. A separação de facto por um ano consecutivo, entendendo-se que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (artigo 1782.º do Código Civil);
  2. A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  3. A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  4. Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei (artigo 1788.º do Código Civil).

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil).

Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil).

Apesar do divórcio, um dos elementos do casal pode conservar os apelidos do outro, que tenha adotado, desde que este dê o seu consentimento ou o tribunal o autorize, tendo em atenção os motivos invocados. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado através de documento notarial, termo lavrado em juízo (registo escrito, no processo, da manifestação de vontade da parte) ou declaração perante o funcionário do registo civil. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado (artigo 1677.º-B do Código Civil).

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1790.º do Código Civil).

Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento (artigo 1791.º do Código Civil).

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil).

Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil).

O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. O referido arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (artigo 1793.º do Código Civil).

3.3 filhos menores do casal

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devido e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal (ou do Conservador do Registo Civil, no âmbito dos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento) (artigos 1905.º, n.º 1 e 1776.º-A do Código Civil).

O processo de regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória do Registo Civil encontra-se regulado nos artigos 274.º-A, 274.º-B e 274.º-C, do Código do Registo Civil.

Na falta de acordo, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, a terceira pessoa, ou a estabelecimento de reeducação ou assistência (artigo 1906.º, n.º 8 do Código Civil).

Para obter esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema «A ligação abre uma nova janelaResponsabilidades Parentais».

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado (artigo 2016.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil).

Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (artigo 2016.º-A, n.º 1 do Código Civil).

O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (artigo 2016.º-A, n.º 2 do Código Civil).

O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (artigo 2016.º-A, n.º 3 do Código Civil).

Para esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema A ligação abre uma nova janelaAlimentos.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento (artigo 1795.º-A do Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento (artigo 1795.º-B do Código Civil).

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento baseiam-se nas mesmas disposições aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao divórcio (artigo 1794.º do Código Civil).

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Conforme se disse na resposta à questão n.º 4, a separação judicial de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos, produzindo, relativamente aos bens, os efeitos que produziria a dissolução do casamento (artigo 1795.º-A do Código Civil).

É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio (artigo 1794.º do Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens poderá ser convertida em divórcio, embora não seja uma condição ou fase num processo de divórcio. Com efeito, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido, sendo logo proferida sentença (artigo 1795.º-D, n.º 1 e 2 do Código Civil).

Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, só podendo esta fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges (artigo 993.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil). Havendo oposição, finda a produção de prova, o juiz profere a sentença no prazo de 15 dias (artigo 986.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

A conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio poderá, também, ser requerida em qualquer conservatória do registo civil (artigo 5.º, n.º 1, alínea e) e artigo 6º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil), sendo o pedido apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentando de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental (artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido (artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias, podendo determinar a prática de atos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais (artigo 7.º, n.º 4 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requerem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Remetido o processo ao tribunal judicial, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

“Anulação do casamento” significa destruição dos efeitos jurídicos do matrimónio mediante arguição de vício relevante que o atinja.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

É anulável o casamento contraído (artigo 1631.º do Código Civil):

  1. com algum impedimento dirimente (absoluto ou relativo);
  2. celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
  3. celebrado sem a presença de testemunhas, quando exigida por lei.

São impedimentos dirimentes absolutos, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra (artigo 1601.º do Código Civil):

  1. a idade inferior a dezasseis anos;
  2. a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  3. o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

São impedimentos dirimentes relativos, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes (artigo 1602.º do Código Civil):

  1. o parentesco na linha recta;
  2. a relação anterior de responsabilidades parentais;
  3. o parentesco no segundo grau da linha colateral;
  4. a afinidade na linha recta;
  5. a condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro

O casamento é anulável por falta de vontade (artigo 1635.º do Código Civil):

  1. quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
  2. quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
  3. quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
  4. quando tenha sido simulado

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado (artigo 1636.º do Código Civil).

É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação (artigo 1638.º, n.º 1 do Código Civil).

É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem (artigo 1638.º, n.º 2 do Código Civil).

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coação (artigo 1634.º do Código Civil).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença (artigo 1647.º, n.º 1 do Código Civil).

Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges (artigo 1647.º, n.º 2 do Código Civil).

Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral (artigo 1648.º, n.º 1 do Código Civil).

É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé. A boa fé dos cônjuges presume-se (artigo 1648.º, n.º 2 e 3 do Código Civil).

Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva (artigo 2017.º do Código Civil).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar (artigo 1774.º do Código Civil e artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

A A ligação abre uma nova janelamediação familiar é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos surgidos no âmbito de relações familiares, em que as partes, com a sua participação pessoal e direta e, auxiliadas pelo mediador de conflitos, visam alcançar um acordo.

O recurso a este meio alternativo de resolução de litígios pode resolver conflitos resultantes da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, divórcio e separação de pessoas e bens, conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, reconciliação dos cônjuges separados, atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, atribuição de casa de morada de família ou privação do direito de uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge (artigo 4º do Despacho Normativo n.º 13 /2018, de 9 de novembro de 2018, que regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de Agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar).

O Mediador Familiar é um profissional habilitado pelo Ministério da Justiça a quem compete conduzir as reuniões com independência e imparcialidade de modo a ajudar as partes em conflito a chegarem por si só a um acordo artigo 7º do Despacho Normativo n.º 13 /2018, de 9 de novembro de 2018, que regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar).

O divórcio por mútuo consentimento é requerido na Conservatória do Registo Civil, excepto nas situações emergentes de acordo obtido no âmbito de processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1779.º do Código Civil)  e desde que o pedido de divórcio por mútuo consentimento seja acompanhado da relação especificada dos bens comuns do casal, do acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial (artigo 272.º, n.º 1 do Código do Registo Civil).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Separação e Divórcio por mútuo consentimento

A separação e o divórcio por mútuo consentimento serão requeridos por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, desde que o pedido seja acompanhado dos seguintes documentos (artigo 272.º, n.º 1 do Código do Registo Civil):

  1. relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso, os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
  2. certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
  3. acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  4. acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  5. certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior (artigo 272.º, n.º 4 do Código Civil).

O processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil. O pedido é instruído com os documentos acima referidos e certidão do assento de casamento (artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 1776.º n.º 1 do Código Civil). Na referida conferência informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar aprecia os acordos entregues, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova. Verificados os pressupostos legais e observados os trâmites referidos, o conservador declara a procedência do pedido (artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias (artigo 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)

Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterá-lo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, decretar-se-á o divórcio (artigo 14.º, n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar e/ou se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória (artigo 14.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil e artigo 1778.º do Código Civil).

Recebido o processo, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos (artigo 1778.º-A, n.º 2 do Código Civil).

O juiz fixará, então, as consequências do divórcio nas questões, relativamente às quais os cônjuges não tenham alterado, ou no caso de algum dos acordos não acautelar suficientemente os interesses de algum dos cônjuges, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária (artigo 1778.º-A, n.º 3 e n.º 4 do Código Civil).

Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges (artigo 1778.º-A, n.º 6 do Código Civil).

O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo (artigo 1778.º-A, n.º 5 do Código Civil).

O requerimento de separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento será apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos atrás referidos (artigo 1778.º-A, n.º 1 do Código Civil).

Neste caso, o requerimento de divórcio é apresentado no tribunal e, recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, fixando o juiz s as consequências do divórcio nas questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária, devendo o juiz, na determinação das consequências do divórcio não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges. O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo (artigo 1778.º-A, n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do Código Civil).

Separação e Divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Os pedidos de separação e de divórcio sem consentimento do outro cônjuge são apresentadas perante o Juízo de Família e Menores ou, não existindo este, o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica territorialmente competente (artigo n.º 122º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Tal competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que instaura a ação) (artigo 72.ºdo Código de Processo Civil).

É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio (artigo 1794.ºdo Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. (artigo 1795-B.º do Código Civil).

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um deles com o fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a uma ano e noutros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a rutura definitiva do casamento (artigo 1781.ºdo Código Civil).

O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns (artigo 1792.º, n.º 1 do Código Civil).

O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge deve reparar os danos não patrimoniais que lhe causou pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio (artigo 1792.º, n.º 2 do Código Civil).

Fundamentando-se o pedido de divórcio na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, e na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano, o divórcio só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro (artigo 1785.º, n.º 1 do Código Civil).

Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público (artigo 1785.º, n.º 2 do Código Civil).

O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu (artigo 1785.º, n.º 3 do Código Civil).

Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente (artigo 931.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações (artigo 1779.º, n.º 2 do Código Civil).

Não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso (artigo 931.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Na tentativa de conciliação ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos (artigo 931.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato de notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial (artigo 931.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez feitas todas as diligências previstas na lei processual para localização do réu e tendo as mesmas resultado infrutíferas, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar (artigo 931.º, n.º 6 do Código de Processo Civil).

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum. No decurso deste processo procede-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Em sede de tal processo realiza-se a audiência final, com produção de prova. Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença no prazo de 30 dias (artigo 932.º do Código de Processo Civil).

A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção. Nestes casos, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da ação e o da reconvenção procederem (artigo 1795.º do Código Civil).

Anulação do casamento

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em ação especialmente intentada para esse fim (artigo 1632.º do Código Civil).

Tal ação é proposta no Juízo de Família e Menores apresentando-se uma petição inicial, no âmbito da qual, sob a forma de artigos, se identificam as partes, se descrevem os factos relevantes e se conclui por um pedido (artigo n.º 122º, n.º 1, alínea d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

A legitimidade para instaurar tal ação varia em função do fundamento da pretensão (veja, por favor, a resposta à questão nº 8).

Têm legitimidade para intentar a ação de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges ou qualquer parente deles na linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adotantes dos cônjuges, e o Ministério Público. Além destas pessoas, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia (artigo 1639.º do Código Civil).

A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. Nos restantes casos de falta de vontade, a ação de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha reta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1640.º do Código Civil).

A ação de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coação, mas podem prosseguir na ação os seus parentes, afins na linha reta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1641.º do Código Civil).

A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público (artigo 1642.º do Código Civil).

A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

  1. Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural; (artigo 1643.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
  2. No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento; (artigo 1643.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil).
  3. Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento. (artigo 1643.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil).

O Ministério Público só pode propor a ação até à dissolução do casamento (artigo 1643.º, n.º 2 do Código Civil).

A ação de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente ação de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo (artigo 1643.º, n.º 3 do Código Civil).

A ação de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes, só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento (artigo 1644.ºdo Código Civil).

A ação de anulação fundada em vícios da vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício (artigo 1645.º, do Código Civil).

A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento (artigo 1646.º, do Código Civil).

Deverá acompanhar a petição inicial a certidão do assento de registo de casamento e, eventualmente (se a idade for fundamento do pedido) certidão do assento de registo de nascimento do nubente em causa.

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum, supra referido.

Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

  1. ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; (artigo 1633.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
  2. ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação de demência notória ou de maior acompanhado, depois de este verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento; (artigo 1633.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil).
  3. ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo; (artigo 1633.º, n.º 1 alínea c) do Código Civil).
  4. ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do ato (artigo 1633.º, n.º 1 alínea d) do Código Civil).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo

(A ligação abre uma nova janelaLei n.º 34/2004, de 29 de julho - Acesso ao Direito e aos Tribunais).

Para mais detalhados esclarecimentos veja, por favor, a ficha «A ligação abre uma nova janelaApoio judiciário».

 

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim. Nestas acções é sempre admissível recurso (artigo 629.º do Código de Processo Civil).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Se a decisão em apreço tiver sido proferida num Estado da União Europeia, (com exceção da Dinamarca - considerando o artigo 31.º do Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003) a mesma é reconhecida nos outros Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003.

Se a decisão tiver sido proferida na Dinamarca, aplica-se o processo especial de revisão de sentença estrangeira (artigo 978.º e segs do Código de Processo Civil).

O tribunal competente para a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (artigo 979.º do Código de Processo Civil).

Em sede deste processo, apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição (artigo 981.º do Código de Processo Civil).

Findos os articulados e realizadas as diligências tidas por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um (artigo 982.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

  1. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  2. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  3. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  4. Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  5. Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  6. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

(artigo 980.º do Código de Processo Civil).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Se a parte interessada optar por solicitar o reconhecimento de decisão sobre divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num dos Estados integrantes da União Europeia, com excepção da Dinamarca, o pedido é apresentado no Tribunal de Família e Menores (artigo n.º 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). O tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que o processo de reconhecimento seja instaurado.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

De acordo com as normas nacionais de conflitos, no divórcio e na separação judicial de pessoas e bens aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa (artigo 52.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação (artigo 55.º, n.º 2 do Código Civil).

 

Onde consultar a legislação aplicável

 

A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo do Registo Civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

A ligação abre uma nova janelaProcessos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil

A ligação abre uma nova janelaDespacho Normativo n.º 13/2018

A ligação abre uma nova janelaLei da Organização do Sistema Judiciário

A ligação abre uma nova janelaAcesso ao Direito e aos Tribunais

A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro - Decisões em Matéria Matrimonial e Responsabilidade Parental

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

 

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Última atualização: 20/12/2023

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Divórcio e separação judicial - Roménia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento (através de processo judicial, administrativo ou notarial). Na ausência de mútuo consentimento, o divórcio pode ser decretado por um tribunal.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Nos termos do artigo 373.º do Código Civil, o divórcio pode ser obtido nos seguintes casos:

  • por mútuo consentimento dos cônjuges;
  • sempre que a relação entre os cônjuges se tenha deteriorado gravemente e a continuação do casamento deixe de ser possível;
  • a pedido de um dos cônjuges, na sequência de uma separação de facto que tenha durado, pelo menos, dois anos;
  • a pedido do cônjuge cujo estado de saúde impossibilite a continuação do casamento.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

  • a qualidade de cônjuge deixa de existir e cada um dos cônjuges divorciados pode voltar a casar;
  • aquando da dissolução do casamento através de divórcio, os cônjuges podem acordar manter os nomes utilizados durante o casamento. Se os cônjuges não chegarem a acordo, o tribunal pode, em casos devidamente justificados, autorizar os cônjuges a manterem os nomes utilizados durante o casamento. Se os cônjuges não chegarem a acordo nem for proferida decisão judicial sobre esta matéria, cada ex-cônjuge recupera os nomes que tinha antes da celebração do casamento.

3.2 partilha dos bens do casal

Em resultado do divórcio, o regime matrimonial deixa de existir entre os cônjuges a contar da data de instauração da ação de divórcio. No entanto, qualquer um dos cônjuges – ou ambos, em conjunto, em caso de divórcio por mútuo consentimento – pode solicitar ao tribunal competente em matéria de divórcio que declare que o regime matrimonial cessou na data da separação de facto.

Se o regime de comunhão de bens cessar através da dissolução do casamento, os ex-cônjuges continuam a ser coproprietários do património comum até ao momento da determinação das respetivas quotas.

Durante a cessação da comunhão resultante do matrimónio, cada um dos cônjuges toma posse do seu próprio património, após o que se dará início à divisão do património comum e à liquidação das dívidas. Para o efeito, em primeiro lugar determina-se a quota-parte do património correspondente a cada cônjuge com base na sua contribuição para a aquisição do património comum e para o cumprimento dos deveres comuns. Salvo prova em contrário, presume-se que os cônjuges contribuíram em partes iguais.

Independentemente de qualquer obrigação de alimentos que seja devida entre os ex-cônjuges e do pagamento de compensações, o cônjuge que não foi responsável pela rutura do casamento e que sofreu danos materiais em resultado da dissolução do casamento pode solicitar uma compensação ao cônjuge responsável pela rutura do casamento. O tribunal de família decide sobre esse pedido através da sentença de divórcio.

Além disso, na sequência do divórcio, os direitos sucessórios mútuos extinguem-se.

3.3 filhos menores do casal

Assim que a decisão que decreta o divórcio é proferida, o tribunal de família pronuncia-se sobre a relação entre os pais divorciados e os filhos menores. Regra geral, na sequência do divórcio, os cônjuges exercem o poder paternal conjuntamente sobre os filhos comuns. O tribunal de família fixa a residência dos filhos menores na casa do progenitor com quem vivem habitualmente, enquanto o progenitor que é separado dos filhos conserva o direito de manter contacto pessoal com eles. O tribunal fixa a contribuição de cada progenitor para as despesas relacionadas com a criação, a educação, a escolarização e a formação profissional dos filhos.

Se as circunstâncias se alterarem, o tribunal de família pode alterar as medidas relativas aos direitos e obrigações dos pais divorciados no que diz respeito aos filhos menores, se for solicitado a fazê-lo por qualquer um dos progenitores ou por outro membro da família, pelos filhos, pela autoridade tutelar, pela instituição pública para a proteção da criança ou pelo Ministério Público.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Em resultado da dissolução do casamento, a obrigação de alimentos entre os cônjuges extingue‑se. O cônjuge divorciado tem o direito de receber uma pensão de alimentos se estiver a passar por dificuldades financeiras devido a incapacidade para trabalhar ocorrida antes ou durante o casamento ou no decorrer de um ano após a sua dissolução (mas apenas se a incapacidade for causada por circunstâncias relacionadas com o casamento).

O cônjuge que requer a pensão de alimentos não pode requerer também uma indemnização. Se o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva do cônjuge requerido, o cônjuge requerente pode receber uma indemnização. A indemnização só pode ser concedida se o casamento tiver durado, pelo menos, 20 anos.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Na legislação romena não existe o conceito de «separação judicial», apenas o de «separação de facto» e de divisão judicial de património. Trata-se de uma situação que deve ser comprovada em tribunal. Se a separação de facto durar, pelo menos, dois anos, é fundamento para o tribunal decretar judicialmente o divórcio.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento ocorre como sanção pelo incumprimento de um dos deveres conjugais previstos na lei. O casamento só pode ser declarado nulo por sentença judicial. A anulação produz efeitos não só para o futuro, como também para o passado; para todos os efeitos legais, é como se o casamento nunca tivesse sido celebrado.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Em certas circunstâncias, o incumprimento das condições legais do casamento, tais como as a seguir indicadas, constituem motivos absolutos para a anulação do casamento:

  • ausência de consentimento;
  • casamento entre pessoas do mesmo sexo;
  • casamento celebrado com uma pessoa que já era casada;
  • casamento celebrado entre pessoas que são parentes diretos ou colaterais até ao quarto grau inclusive;
  • casamento celebrado com uma pessoa demente ou com deficiência mental;
  • casamento celebrado sem o consentimento dos futuros cônjuges, ou esse consentimento não foi expresso em conformidade com as condições necessárias para a celebração do casamento;
  • casamento de um menor de 16 anos;
  • casamento não celebrado com a finalidade de constituir família.

Motivos relativos de anulação do casamento:

  • quando for celebrado com menor de 16 anos com base num parecer médico, sem o consentimento dos pais/do progenitor que seja o seu tutor legal ou sem a autorização da pessoa com direitos parentais sobre o menor em causa;
  • quando existe um vício do consentimento: erro (relativamente à identidade física do outro cônjuge), fraude ou violência;
  • quando é celebrado com uma pessoa com ausência temporária de discernimento;
  • quando o casamento é celebrado entre o tutor e um menor à sua guarda.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Até ao trânsito em julgado da decisão judicial, o cônjuge que contraiu de boa-fé um casamento inválido ou declarado nulo mantém o seu estatuto de cônjuge num casamento válido, estando as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges sujeitas, por analogia, às disposições em matéria de divórcio.

A invalidade do casamento não tem qualquer efeito sobre os filhos, que mantêm o estatuto de filhos desse casamento. No que diz respeito aos direitos e obrigações dos pais e filhos uns para com os outros, as disposições em matéria de divórcio aplicam-se por analogia.

A decisão judicial que decrete a invalidade ou anulação do casamento é oponível a terceiros; as disposições relativas às formalidades do regime matrimonial, ao caráter público do contrato de casamento e à inaplicabilidade do contrato de casamento são igualmente aplicáveis.

A nulidade do casamento não pode ser oposta a terceiros no que diz respeito a atos celebrados antes do mesmo com um dos cônjuges, a menos que as formalidades de publicidade previstas na lei relativas ao pedido de declaração de nulidade ou ao recurso de anulação tenham sido cumpridas ou que os terceiros em causa tenham tomado conhecimento, por qualquer outro meio, dos motivos da nulidade do casamento antes da celebração desse ato.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A mediação é opcional antes do início do processo em tribunal. Durante o processo, as autoridades judiciais são obrigadas a informar as partes sobre a possibilidade e as vantagens do recurso à mediação.

Através da mediação é possível esclarecer mal-entendidos entre os cônjuges sobre o exercício dos direitos parentais, a fixação do domicílio dos filhos e a contribuição dos pais para os alimentos devidos aos filhos. O mediador assegurará que o resultado da mediação não é contrário ao interesse superior das crianças e incentivará os pais a centrarem-se essencialmente nas necessidades destas e a assumirem as responsabilidades parentais no sentido de assegurarem que a separação de facto ou o divórcio não prejudicam o desenvolvimento e a educação das crianças em causa.

O acordo de mediação que contém o acordo das partes relativamente ao exercício dos direitos parentais, à contribuição dos pais para os alimentos devidos aos filhos e à fixação do domicílio dos filhos deve ser sujeito à aprovação do tribunal, que tem a obrigação de verificar se o acordo está em conformidade com os interesses das crianças em causa.

Se os cônjuges concordarem com o divórcio e não tiverem filhos menores nascidos no casamento ou fora dele ou adotados, o registo civil ou notário do lugar em que o casamento foi celebrado ou onde foi registada a última residência comum dos cônjuges pode declarar o casamento dissolvido com o acordo dos cônjuges e emitir um certificado de divórcio.

O divórcio por acordo dos cônjuges pode igualmente ser declarado por um notário caso existam filhos menores nascidos no casamento ou fora dele ou adotados, se os cônjuges chegarem a acordo sobre todos os aspetos respeitantes aos nomes a utilizar, exercício do poder paternal, fixação da residência dos filhos, formas de manter as relações pessoais e determinação da contribuição dos pais para as despesas relacionadas com a criação, a educação, a escolarização e a formação profissional dos filhos.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido de divórcio é da competência do tribunal de primeira instância.

Numa perspetiva territorial, o tribunal competente é o tribunal do lugar em que se situa a última residência comum dos cônjuges. Se os cônjuges não dispuserem de residência comum ou se nenhum dos cônjuges residir no lugar em que se situou a sua residência comum, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância do lugar em que se situa a residência do requerido. No entanto, se o requerido não tiver residência na Roménia e se os tribunais romenos forem competentes a nível internacional, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância do lugar em que se situa a residência do requerente. Se nem o requerente nem o requerido residirem na Roménia, as partes podem acordar apresentar o pedido de divórcio junto de qualquer tribunal de primeira instância da Roménia. Na ausência de acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado ao tribunal do Setor 5, em Bucareste.

O pedido de divórcio deve incluir, para além das observações incluídas nas citações, os nomes dos filhos menores. O pedido deve ser acompanhado do certificado de casamento, de cópias das certidões de nascimento dos filhos menores e, quando adequado, do acordo dos cônjuges na sequência da mediação.

Se o pedido de divórcio se basear num acordo das partes, o mesmo deve ser assinado por ambos os cônjuges ou por um representante comum autorizado, habilitado por meio de procuração especial autenticada. Se o representante autorizado for um advogado, o mesmo deve autenticar as assinaturas dos cônjuges, em conformidade com a lei.

Nos tribunais de primeira instância, as partes devem comparecer pessoalmente, a menos que um dos cônjuges se encontre a cumprir uma pena de prisão, seja impedido de comparecer por motivo de doença grave, tenha de cumprir uma injunção judicial, tenha residência no estrangeiro ou se encontre noutra situação que o impeça de comparecer pessoalmente; em tais situações, a pessoa em causa pode ser representada por um advogado, representante autorizado ou, quando adequado, tutor ou representante registado (curador). Se, à data da audiência no tribunal de primeira instância, o requerente estiver injustificadamente ausente e só o requerido comparecer, o pedido deve ser rejeitado como infundado.

O tribunal competente em matéria de divórcio tomará uma decisão, mesmo que tal não lhe tenha sido solicitado no pedido de divórcio, sobre o exercício do poder paternal, a contribuição dos pais para as despesas relacionadas com a criação e a educação dos seus filhos, a residência dos filhos e o direito de os pais manterem uma relação pessoal com os filhos.

O pedido de nulidade do casamento por motivos absolutos pode ser apresentado por qualquer parte interessada. O pedido de anulação do casamento é de caráter pessoal, não tendo qualquer efeito para os herdeiros. No entanto, se o pedido for apresentado por um dos cônjuges, qualquer um dos seus herdeiros lhe pode dar seguimento.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

É possível obter assistência judiciária, sujeita às condições estabelecidas no Decreto Urgente do Governo n.º 51/2008 relativo à assistência judiciária em matéria civil, tal como aprovado com as alterações e os aditamentos que lhe foram introduzidos pela Lei n.º 193/2008, tal como posteriormente alterada.

A assistência judiciária pode ser prestada, separada ou cumulativamente, sob a forma de assistência prestada por um advogado; pagamento da taxa de um perito, tradutor ou intérprete; pagamento da taxa do agente de execução; e, em termos de isenções, prestações ou diferimentos relacionados com o pagamento de custas judiciais ou descontos sobre as mesmas.

Para poder beneficiar de assistência judiciária integral, o rendimento mensal líquido médio por cada membro da família deve ser inferior a 300 RON nos últimos dois meses antes da apresentação do pedido. Se o rendimento for inferior a 600 RON, a proporção de assistência judiciária prestada é de 50 %. Pode igualmente ser concedida assistência judiciária proporcional às necessidades do requerente noutras situações em que custos efetivos ou estimados decorrentes do processo são suscetíveis de restringir o acesso efetivo à justiça, por exemplo devido à diferença entre o custo de vida no Estado-Membro onde o requerente reside e o custo de vida na Roménia.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Segundo o novo Código de Processo Civil, só a via de recurso pode ser utilizada contra a decisão judicial, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

A legislação aplicável ao reconhecimento da decisão que decreta o divórcio é o Regulamento (CE) n.º 2201/2003. O pedido deve ser apresentado no tribunal competente do domicílio ou lugar de residência do requerido na Roménia. Se o requerido não tiver residência conhecida, o pedido deve ser apresentado no tribunal competente do domicílio ou local de residência do requerente.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

A decisão de reconhecimento pode ser contestada através da apresentação de um pedido junto do tribunal de recurso com competência territorial ou da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Para determinar a lei aplicável às relações internacionais de direito privado, o tribunal romeno aplicará o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, ou o artigo 2957.º e seguintes do Código Civil.

Os cônjuges podem escolher a lei do Estado em cujo território tiverem residência comum habitual ou última residência comum habitual (se pelo menos um deles aí residir na data do acordo para escolher a lei aplicável), a lei do Estado de que um dos cônjuges seja nacional, a lei do Estado em cujo território os cônjuges residiram durante, pelo menos, três anos, ou a lei romena.

Na ausência de escolha, a lei aplicável é a do Estado em cujo território têm residência comum habitual ou, na sua falta, a lei do Estado em cujo território tiveram a última residência comum habitual (se pelo menos um dos cônjuges ainda aí tiver residência habitual na data em que é apresentado o pedido de divórcio); sempre que um dos cônjuges não tiver residência habitual, a lei aplicável é a do Estado de que ambos os cônjuges eram nacionais na data em que foi apresentado o pedido de divórcio; ou, na ausência de nacionalidade comum, a lei da última nacionalidade comum (se pelo menos um deles ainda tiver essa nacionalidade na data em que for apresentado o pedido de divórcio). Em todas as outras situações, é aplicável a lei romena.

 

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Última atualização: 31/05/2021

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Divórcio e separação judicial - Eslovénia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A lei da República da Eslovénia prevê:

  1. o divórcio por mútuo consentimento,
  2. o divórcio com base num acordo celebrado perante um notário e
  3. o divórcio com base num pedido (procedimento não litigioso).

a) No caso do divórcio por mútuo consentimento, o tribunal decreta o divórcio nos termos do artigo 96.º do Código da Família («Družinski zakonik») se os cônjuges tiverem chegado a um acordo sobre a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, e sobre o contacto entre filhos e pais, em conformidade com as disposições do Código, e ainda se tiverem celebrado uma convenção sobre a partilha dos bens comuns sob a forma de um ato notarial com força executiva, uma convenção sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar‑se o locatário da casa de morada da família e uma convenção sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário.

Antes de conceder o divórcio, o tribunal deve determinar se o acordo entre os cônjuges assegura a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, bem como o contacto dos filhos com os pais, de acordo com o interesse dos filhos. Se o tribunal considerar que o acordo de divórcio não é do interesse da criança, rejeita o pedido.

b) Se os cônjuges não tiverem filhos em comum sobre os quais exerçam a responsabilidade parental e desejarem divorciar-se, acordando na partilha dos seus bens comuns, sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário, solicitam ao notário público a emissão de um ato notarial confirmando o seu acordo em pôr termo ao casamento. O casamento dissolve-se com a assinatura do ato notarial. Este ato constitui a base jurídica para o registo do divórcio no registo civil. O notário comunica o ato aos serviços do registo civil que efetuam o registo do divórcio, no prazo de oito dias após a assinatura do acordo celebrado perante o notário (artigo 97.º do Código da Família).

c) Se, por qualquer razão, a manutenção do casamento se tornar insustentável, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio. Quando um tribunal dissolve um casamento, decide também sobre a guarda, a educação e o sustento dos filhos comuns do casal e sobre o contacto entre filhos e pais. Antes de tomar uma decisão de acordo com o parágrafo anterior, o tribunal deve decidir sobre a melhor forma de salvaguardar o interesse da criança (artigo 98.º do Código da Família).

Antes de apresentar um pedido ou uma ação de divórcio com base num acordo, os cônjuges devem participar numa entrevista de aconselhamento num Centro de Assistência Social, a menos que:

  • não tenham filhos em comum relativamente aos quais exerçam a responsabilidade parental;
  • um dos cônjuges esteja mentalmente incapacitado;
  • um dos cônjuges tenha residência desconhecida ou não se conheça o seu paradeiro;
  • um dos cônjuges ou ambos vivam no estrangeiro.

O objetivo da entrevista de aconselhamento é o de ajudar os cônjuges a determinar se a sua relação se deteriorou ao ponto de o casamento se ter tornado insustentável para pelo menos um deles, ou se é possível preservar o casamento. Os cônjuges comparecem pessoalmente na entrevista de aconselhamento, sem a presença de mandatários (artigo 200.º do Código da Família).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O Código da Família reconhece apenas um fundamento para o divórcio: que o casamento se tenha tornado insustentável. Isto significa que o casamento se deteriorou tão profunda e irremediavelmente que já não pode ser salvo. Um casamento só se pode considerar «insustentável» quando as relações entre os cônjuges não se deterioraram apenas temporariamente mas, por motivos graves, de forma profunda e irremediável. O caráter insustentável é avaliado em relação à situação no momento da audiência, tendo em conta todas as circunstâncias que conduziram a essa situação. O tribunal estabelece igualmente o caráter insustentável da relação de casamento quando o divórcio requerido por um cônjuge é aceite pelo outro.

Um casamento pode ser dissolvido a pedido de qualquer dos cônjuges. Não é necessário que o casamento seja insustentável para ambos.

A questão da culpa que tornaria a relação de casamento insustentável não é suscitada, e o tribunal também não a coloca durante o processo. Um casamento também pode ser dissolvido a pedido do cônjuge responsável pelo facto de o casamento se ter tornado insustentável.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

Os efeitos jurídicos do divórcio são indicados seguidamente em pormenor:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O cônjuge que altere o seu apelido no momento do casamento pode, no prazo de um ano a contar da decisão definitiva do divórcio ou de dissolução do casamento, ou no prazo de um ano a contar da assinatura do ato notarial ou de outro documento equivalente em caso de divórcio por mútuo consentimento, apresentar à autoridade competente uma declaração que ateste que deseja recuperar o apelido que tinha antes do casamento. Esta declaração só pode ser apresentada por uma pessoa que não tenha alterado mais nenhuma vez o apelido no decorrer do casamento (artigo 17.º da Lei sobre o nome próprio/ «Zakon o osebnem imenu»). A questão da alteração do apelido é uma matéria administrativa que é decidida não por um tribunal, mas por uma autoridade administrativa.

3.2 partilha dos bens do casal

Para efeitos da partilha dos bens comuns entre os cônjuges, se estes não tiverem celebrado um acordo que regule as suas relações matrimoniais, a Lei presume que os bens comuns pertencem em partes iguais aos dois cônjuges; no entanto, o cônjuge que considerar que ficará em situação de desvantagem com a partilha dos bens em partes iguais, pode solicitar que a sua parte seja determinada em proporção à sua contribuição para os bens comuns. Não são tidas em conta diferenças mínimas entre as contribuições de cada cônjuge para o património comum. O tribunal tem em conta todas as circunstâncias do processo, incluindo os rendimentos de cada cônjuge, a assistência que um dos cônjuges deu ao outro, a guarda e educação dos filhos, a realização do trabalho doméstico, a manutenção do lar e da família, a preservação dos bens, bem como qualquer outra forma de trabalho e de participação na gestão, manutenção e valorização dos bens comuns (artigo 74.º do Código da Família).

3.3 filhos menores do casal

GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

Os pais que não vivam juntos ou que se pretendam separar devem chegar a acordo sobre a guarda e a educação dos filhos que têm em comum, em conformidade com o interesse dos mesmos. Podem acordar em assegurar ou manter a guarda conjunta dos filhos, em confiar a guarda a um dos progenitores ou em partilhar a guarda dos filhos entre si. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido.

Se os pais chegarem a acordo quanto à guarda dos filhos, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal determinar que o acordo não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido.

Se, apesar da assistência de um centro de ação social, os pais não chegarem a acordo sobre a guarda e a educação dos filhos, o tribunal decide, a pedido de um ou de ambos os progenitores, do tutor da criança, da criança que tenha atingido a idade de 15 anos, na condição de que esta seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos, ou do centro de ação social:

  • que os pais mantêm a responsabilidade conjunta pela guarda e educação dos filhos;
  • que todos os filhos devem ser confiados à guarda e educação de um dos progenitores;
  • que alguns dos filhos devem ser confiados a um progenitor e os outros ao outro progenitor;
  • adota também, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições do Código da Família, outras medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos filhos.

Ao decidir sobre a guarda e a educação, o tribunal deve ter igualmente em conta a opinião da criança, desde que seja expressa pela própria criança ou por uma pessoa da sua confiança e que tenha sido escolhida pela própria criança, e desde que esta última seja capaz de compreender o seu significado e consequências. Ao decidir sobre a guarda e a educação no interesse da criança, o tribunal deve ter em conta o parecer do centro de ação social, que obtém em conformidade com as disposições da lei que rege os procedimentos não litigiosos (artigos 138.º e 143.º do Código da Família; artigo 102.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos («Zakon o nepravdnem postopku»).

CONTACTOS

Uma criança tem o direito de contactar ambos os progenitores e ambos os progenitores têm o direito de contactar a criança. Os contactos devem assegurar que os interesses da criança são salvaguardados. O progenitor a quem foi confiada a guarda da criança, ou um terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada, deve abster-se de qualquer conduta que impeça ou dificulte o contacto com a criança. O terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada deve encorajar a criança a adotar uma atitude apropriada em relação ao contacto com o outro progenitor ou com os progenitores. O progenitor que tenha contacto com a criança deve abster-se de qualquer comportamento que impeça a guarda e a educação da criança.

Os progenitores que não vivem juntos ou que pretendem separar-se devem chegar a acordo sobre o contacto. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os progenitores chegarem a acordo sobre o contacto, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal concluir que o acordo não é do interesse da criança, rejeita o pedido. Se os progenitores não chegarem a acordo sobre o contacto, é o tribunal que deve tomar essa decisão.

O procedimento para decidir sobre os contactos de uma criança e para alterar uma decisão sobre a matéria deve ser iniciado mediante um pedido de um ou de ambos os progenitores, do tutor da criança, da criança que tenha completado 15 anos de idade, desde que seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de ação social.

Em caso de divórcio com base num acordo entre os cônjuges, estes devem também anexar à convenção de divórcio um acordo sobre os contactos, que o tribunal deve incluir na decisão de divórcio por acordo, e devem juntar ao pedido uma declaração de presença na entrevista de aconselhamento. Se o tribunal confirmar um pedido de divórcio, um pedido de anulação do casamento ou um pedido de declaração de inexistência do casamento, decide igualmente sobre os contactos entre os cônjuges e os filhos que estes tenham em comum.

O contacto é decidido em primeira instância por tribunais de comarca («okrožno sodišče») no âmbito de um procedimento não litigioso.

Para efeitos de decisão sobre os contactos, o interesse da criança é de importância primordial: o contacto será considerado como contrário ao interesse da criança se representar uma pressão psicológica ou colocar em perigo o seu desenvolvimento físico e mental.

A criança também tem o direito de contactar com outras pessoas com quem tenha laços familiares e que tenham uma ligação estreita e pessoal com a mesma [por exemplo, os seus avós e (meios-) irmãos ou (meias-) irmãs].

O tribunal pode suprimir ou restringir o direito aos contactos em conformidade com o artigo 173.º do Código da Família.

Se o progenitor com quem a criança vive impedir o contacto entre a criança e o outro progenitor e não for possível manter esse contacto mesmo com a ajuda especializada de um centro de ação social, o tribunal pode, sob proposta do outro progenitor, decidir retirar a guarda ao progenitor que impede o contacto e confiar a criança ao outro progenitor, se o tribunal considerar que o outro progenitor permitirá o contacto e se esta for a única forma de salvaguardar os interesses da criança. O tribunal profere uma nova decisão sobre os contactos parentais sempre que uma alteração das circunstâncias e o interesse da criança o exijam.

Ao decidir sobre a guarda e a educação, o tribunal deve ter igualmente em conta a opinião da criança, desde que seja expressa pela própria criança ou por uma pessoa da sua confiança e que tenha sido escolhida pela própria criança, e desde que esta última seja capaz de compreender o seu significado e consequências.

Para efeitos de decidir sobre os contactos no interesse da criança, o tribunal deve ter em conta o parecer do centro de ação social, que obtém em conformidade com as disposições da Lei que rege os procedimentos não litigiosos (artigos 141.º, 142.º e 143.º do Código da Família; artigo 102.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS a cônjuges e filhos

Os cônjuges podem, no que diz respeito à prestação de alimentos aos filhos, chegar a acordo celebrando uma convenção de alimentos perante um tribunal; sempre que o acordo não seja do interesse da criança, o tribunal deve rejeitar o pedido (artigo 191.º do Código da Família).

Sempre que os cônjuges não tenham chegado a acordo, nem por si próprios nem com a assistência de um centro de ação social, podem requerer que seja o tribunal a decidir. Antes de tomar uma decisão, o tribunal deve solicitar o parecer de um centro de ação social e deve também ter em conta a opinião da criança, caso a tenha manifestado e se for capaz de compreender a sua importância e consequências (artigos 140.º e 143.º do Código da Família).

Os pais são obrigados a sustentar os filhos até estes atingirem a maioridade, proporcionando‑lhes, de acordo com as suas capacidades e possibilidades, as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento.

Os pais também são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino secundário depois de este atingir a maioridade, se estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão do ensino secundário ou à conclusão do nível mais elevado do ensino geral ou profissional que possa ser obtido ao abrigo das normas aplicáveis ao ensino secundário. A obrigatoriedade da prestação de alimentos termina quando o filho atinge os 26 anos de idade.

Os pais são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino profissional superior, se este estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão do ensino profissional superior, em conformidade com as disposições da lei que rege o ensino profissional superior. Os pais são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino superior, se este estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão dos estudos de licenciatura ou mestrado, ou dos estudos integrados de mestrado, em conformidade com as disposições da lei que rege o ensino superior. Se o programa de estudos seguido pelo filho durar mais de quatro anos, a prestação de alimentos é prolongada no tempo pelo período durante o qual o programa de estudos excede esses quatro anos. A obrigatoriedade da prestação de alimentos termina quando o filho atinge os 26 anos de idade (artigo 183.º do Código da Família).

A pensão de alimentos é calculada em função das necessidades da criança em causa e tendo em conta a capacidade material e financeira do progenitor ao qual incumbe pagar a pensão. Na atribuição da pensão de alimentos, o tribunal é obrigado a ter em conta os interesses da criança, para que a pensão de alimentos seja adequada para garantir o seu bom desenvolvimento físico e mental. A pensão de alimentos deve cobrir as necessidades vitais da criança, incluindo as despesas de alojamento, alimentação, vestuário, calçado, guarda, formação, educação, lazer, entretenimento e outras necessidades especiais. O montante da pensão de alimentos é indexado uma vez por ano em relação ao índice de preços no consumidor da República da Eslovénia (artigos 189.º, 190.º e 198.º do Código da Família).

O cônjuge ou parceiro numa união de facto é obrigado a sustentar os filhos menores do seu parceiro se viver com o filho menor do parceiro e se nenhum dos pais da criança puder prestar alimentos ao filho menor.

A obrigação do cônjuge ou parceiro numa união de facto cessa quando o casamento ou a união de facto com a mãe ou o pai da criança termina, a menos que o casamento ou a relação termine por causa da morte da mãe ou do pai da criança. Neste caso, o cônjuge ou parceiro sobrevivo só é obrigado a sustentar o filho do cônjuge ou parceiro numa união de facto falecido se este vivia com o filho no momento em que terminou o casamento ou a união de facto (artigo 187.º do Código da Família).

Os filhos que tenham atingido a maioridade são obrigados a sustentar os pais, dentro das suas capacidades, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes e não conseguirem obter tais meios. Os filhos que tenham atingido a maioridade não são obrigados a sustentar o pai ou a mãe que, por motivos injustificados, não tenha cumprido com as suas prestações alimentares para com eles (artigo 185.º do Código da Família).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge a cargo que não disponha de meios de subsistência e estiver numa situação de desemprego involuntário pode solicitar uma pensão de alimentos ao outro cônjuge durante o processo de divórcio ou numa ação especial distinta no prazo de um ano após a dissolução definitiva do casamento. A pensão de alimentos só pode ser requerida se as condições para tal pensão estiverem preenchidas à data do divórcio e ainda existirem no momento do pedido da pensão de alimentos (artigo 100.º do Código da Família).

Em caso de divórcio, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a pensão de alimentos sob a forma de um ato notarial com força executiva no momento do casamento, durante o casamento ou no momento do divórcio (artigo 101.º do Código da Família).

O montante da pensão de alimentos é calculado em função das necessidades do requerente e das capacidades financeiras da pessoa a quem cabe pagá-la. Essa pensão é fixada antecipadamente, sob a forma de um montante mensal, exigível a partir do momento em que é apresentado o pedido nesse sentido. Em casos excecionais, pode ser paga de uma só vez, num montante único, ou de qualquer outra forma, se existirem razões especiais que o justifiquem; contudo, uma pensão de alimentos assim determinada não pode colocar o requerente numa situação significativamente mais desfavorável do que aquela em que estaria se a pensão de alimentos tivesse sido paga antecipadamente sob a forma de um montante mensal, nem impor um encargo excessivo à pessoa obrigada a pagar essa pensão (artigo 104.º do Código da Família).

O tribunal deve rejeitar o pedido de pensão de alimentos se o seu pagamento ao cônjuge beneficiário for injusto para a pessoa a quem incumbe o pagamento, tendo em conta as razões que levaram o casamento a tornar-se insustentável, ou se o beneficiário tiver cometido uma infração penal contra o outro cônjuge ou qualquer pessoa da sua família próxima, antes ou depois do processo de divórcio (artigo 100.º do Código da Família).

Um cônjuge não é obrigado a sustentar o outro se ao fazê-lo comprometer a sua própria capacidade de subsistência ou a de qualquer filho menor que por lei esteja obrigado a sustentar (artigo 105.º do Código da Família).

O montante da pensão de alimentos é indexado uma vez por ano em relação ao índice de preços no consumidor da República da Eslovénia (artigo 107.º do Código da Família).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A «comunhão de vida» constitui um elemento essencial do casamento (artigo 3.º do Código da Família). A «separação judicial» significa a dissolução definitiva dos elementos essenciais constitutivos das relações mútuas entre os cônjuges. A separação judicial põe termo à comunhão económica, e aos laços íntimos e afetivos entre os cônjuges; bem como ao agregado familiar comum, etc.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A lei não especifica as condições para a separação judicial. Os tribunais decidem sobre a separação judicial em cada procedimento concreto, em função das circunstâncias e características do caso em apreço.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial não tem efeitos sobre a existência de um casamento: este último não se dissolve. Em caso de separação judicial, é apenas a comunhão de vida que se dissolve e não o casamento. Para pôr termo a um casamento, é necessário apresentar um pedido de divórcio por mútuo consentimento, solicitar a um notário que elabore um ato notarial da convenção de divórcio ou apresentar um pedido de divórcio (ver ponto 1). O cônjuge a cargo pode exigir uma pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio, mas também apresentando um pedido separado no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A noção de «anulação» significa que, no momento em que o casamento foi celebrado, as condições exigidas por lei para a sua validade não estavam reunidas (por exemplo, falta de livre vontade, consentimento forçado ou dado por erro, o casamento não foi contraído em conformidade com o procedimento prescrito, foi contraído entre familiares próximos ou por uma pessoa com doença mental grave ou com insuficiente entendimento). Os efeitos jurídicos do casamento deixam de se produzir no dia em que a sentença de anulação se torna definitiva.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento não se torna inválido de jure, mas deve ser declarado nulo por meio de uma decisão judicial.

A ação de anulação de um casamento pode ser instaurada pelos cônjuges e por qualquer pessoa com um interesse legal na anulação, ou seja, se o casamento tiver sido contraído por um menor ou por uma pessoa mentalmente incapacitada, se o casamento anterior não tiver sido dissolvido, se o casamento tiver sido celebrado entre pessoas ligadas por um laço de parentesco, se um dos cônjuges não tiver estado presente no momento da celebração do casamento, ou se o casamento não tiver sido contraído com a intenção de manter um agregado familiar comum. O procurador pode igualmente instaurar uma ação com base nos motivos acima mencionados e em caso de um casamento contraído entre um progenitor adotivo e um filho adotado.

Qualquer dos cônjuges pode instaurar sozinho uma ação de anulação do casamento quando a incapacidade mental deixe de existir.

Não existe prazo de prescrição para o exercício do direito de requerer a anulação de um casamento (artigo 48.º do Código da Família).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação do casamento começa a produzir efeitos no dia em que a sentença de anulação transita em julgado. Em caso de anulação do casamento, as disposições aplicáveis ao processo de divórcio aplicam-se às relações patrimoniais e às doações entre os cônjuges (artigos 54.º e 55.º do Código da Família).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A Lei sobre a mediação em matéria civil e comercial («Zakon o mediaciji v civilnih in gospodarskih zadevh»), que entrou em vigor em junho de 2008, regula a mediação em litígios em relações de direito civil, comerciais, de trabalho, família e outras relações patrimoniais em relação a pedidos que as partes podem livremente invocar e resolver, salvo disposições em contrário aplicáveis a estes tipos de litígios. Um casamento não pode ser dissolvido sem a intervenção de um tribunal: para esse efeito, deve ser apresentada uma ação judicial ou um pedido (ver ponto 1).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Nos termos da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos, os processos relativos aos litígios matrimoniais são os seguintes: processos que visam estabelecer a inexistência de um casamento, anular um casamento e dissolver um casamento.

Os tribunais de comarca são competentes para decidir sobre estas questões em primeira instância (artigo 10.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

O processo visando estabelecer a inexistência de um casamento é iniciado mediante requerimento de uma pessoa com um interesse legal ou pelo procurador da República.

O processo de anulação de um casamento é iniciado mediante requerimento apresentado por um dos cônjuges. Pode também ser iniciado a pedido de uma pessoa com um interesse legal ou a pedido do procurador da República, se tal estiver previsto no Código da Família.

O processo de anulação de um casamento é iniciado mediante requerimento apresentado por um dos cônjuges.

O processo de divórcio por mútuo consentimento é iniciado mediante um requerimento apresentado por um dos cônjuges. Se tiver sido apresentado um pedido de divórcio por mútuo consentimento e que um (artigo 81.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

No que diz respeito ao conteúdo de um pedido no âmbito de um litígio matrimonial, a Lei relativa aos procedimentos não litigiosos prevê que este deve também conter um pedido específico sobre o qual o tribunal deve pronunciar-se. A proposta de dissolução do casamento deve ser acompanhada de um certificado do centro de ação social relativo à participação numa entrevista de aconselhamento, se o Código da Família previr que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo (artigo 82.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

  • Divórcio por mútuo consentimento: O tribunal põe termo ao casamento com base num acordo entre os cônjuges, desde que estes tenham chegado a acordo sobre as questões juridicamente importantes, apresentando um acordo sobre a guarda, a educação e o sustento dos filhos em comum, e sobre os contactos dos filhos com os progenitores, e tenham igualmente apresentado uma convenção sobre a partilha dos bens comuns sob a forma de um ato notarial com força executiva, uma convenção sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família, e uma convenção sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário. Antes de decretar o divórcio, o tribunal deve determinar se o acordo entre os cônjuges assegura a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, bem como o contacto dos filhos com os pais, de acordo com o interesse dos filhos. Se o tribunal determinar que o acordo de divórcio não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido (artigo 96.º do Código da Família).
  • Divórcio com base num acordo perante um notário: se os cônjuges não tiverem filhos em comum sobre os quais exerçam a responsabilidade parental e desejarem divorciar-se, acordando na partilha dos seus bens comuns, sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário, solicitam ao notário público a emissão de um ato notarial confirmando o seu acordo em pôr termo ao casamento. O casamento dissolve-se com a assinatura do ato notarial. Este ato constitui a base jurídica para o registo do divórcio no registo civil. O notário comunica o ato aos serviços do registo civil que efetuam o registo do divórcio, no prazo de oito dias após a assinatura do acordo perante o notário (artigo 97.º do Código da Família).
  • Divórcio: se, por qualquer razão, a manutenção do casamento se tornar insustentável, qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio. A proposta deve ser acompanhada de um certificado do centro de ação social relativo à participação numa entrevista de aconselhamento, se o Código da Família previr que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo (artigo 82.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos, artigo 98.º do Código da Família).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Um tribunal pode conceder uma isenção, total ou parcial, do pagamento das custas judiciais, se esse pagamento reduzir significativamente os recursos financeiros de que dispõe o interessado para a sua própria subsistência ou a de membros da sua família. Os cidadãos estrangeiros, se assim previsto por um tratado internacional ou em caso de reciprocidade, estão isentos do pagamento das custas judiciais (artigos 10.º e 11.º da Lei sobre as custas judiciais/ «Zakon o sodnih taksah» ou ZST-1).

Uma parte pode solicitar apoio judiciário gratuito para cobrir os honorários de um advogado e/ou perito; a decisão de concessão de apoio judiciário incumbe ao tribunal de comarca («okrožno sodišče») da área em que o requerente tiver o seu domicílio. No quadro deste procedimento, o tribunal avalia os critérios (por exemplo, de fundo e económicos), tendo em conta as disposições da Lei sobre o apoio judiciário gratuito («Zakon o brezplačni pravni pomoči»).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode ser interposto recurso contra uma decisão em matéria de um litígio matrimonial num tribunal superior («višje sodišče»).

O tribunal de primeira instância pode alterar ou anular uma decisão anterior com base num recurso tempestivo, se tal não afetar negativamente os direitos de outras pessoas que invocam essa decisão ou se essas pessoas aceitarem a alteração ou a anulação.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro é reconhecida sem necessidade de recorrer a qualquer outro procedimento.

Qualquer parte interessada pode requerer uma decisão de reconhecimento ou de não reconhecimento de uma decisão judicial. Neste caso, a parte deve apresentar um pedido de declaração de executoriedade no tribunal de comarca competente da Eslovénia.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O direito da República da Eslovénia aplica-se ao procedimento de apresentação de um pedido.

A parte que invoca ou contesta o reconhecimento de uma decisão, ou que requer uma declaração de executoriedade, deve apresentar:

  • uma cópia da decisão judicial que preencha as condições necessárias à sua autenticidade;
  • um certificado, mediante formulário normalizado, da decisão judicial proferida sobre o litígio matrimonial.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 («Regulamento Bruxelas II bis») aplicam-se principal e diretamente às questões de competência internacional envolvendo cidadãos e residentes dos Estados-Membros da União Europeia.

Se os cônjuges são cidadãos de países diferentes quando a ação é apresentada, são aplicadas as disposições cumuladas das legislações respetivas dos países dos quais são cidadãos, em conformidade com o direito nacional esloveno (artigo 37.º, segundo parágrafo, da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo/ «Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku»).

Se o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei dos países dos quais os cônjuges são cidadãos, a lei da Eslovénia é aplicada à dissolução do casamento se, no momento em que a ação for apresentada, um dos cônjuges tiver o seu domicílio na República da Eslovénia.

Se um dos cônjuges for um cidadão esloveno sem domicílio na Eslovénia, e o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei especificada no segundo parágrafo do artigo 37.º da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, aplica-se a lei da Eslovénia ao divórcio.

 

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Última atualização: 10/08/2021

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Divórcio e separação judicial - Eslováquia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Na Eslováquia, o casamento só pode ser dissolvido por um tribunal.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O tribunal pode pronunciar o divórcio em resposta ao pedido de um dos cônjuges, se as relações entre os cônjuges estiverem tão grave e permanentemente comprometidas que o casamento deixou de cumprir o seu objetivo, não sendo provável que o casal venha a retomar a vida conjugal.

O tribunal identifica as causas da rutura das relações entre os cônjuges e deve tê-las em conta ao decidir sobre o divórcio, tendo sempre em consideração os interesses dos filhos menores.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Um cônjuge que, ao casar, tenha assumido o apelido do outro cônjuge pode, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão de divórcio, notificar a conservatória do registo civil (matričný úrad) de que retoma o seu apelido anterior ao casamento.

Um cônjuge que, ao casar, tenha assumido o apelido do outro cônjuge e tenha mantido o apelido anterior ao casamento como segundo apelido pode, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão de divórcio, notificar o registo civil de que cessa de utilizar o apelido do cônjuge.

3.2 partilha dos bens do casal

O regime de comunhão de bens é dissolvido com o divórcio, e a questão relativa à divisão dos bens é decidida em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 150.º do Código Civil. A dissolução da comunhão de bens pode ser regulada: a) mediante acordo, b) mediante decisão judicial, c) no termo do prazo fixado para o efeito.

3.3 filhos menores do casal

Na decisão de divórcio dos progenitores de um filho menor, o tribunal estabelece o exercício dos direitos e deveres dos progenitores no que respeita ao menor após o divórcio, em especial qual deles terá a guarda da criança e quem atuará como seu tutor legal e administrador dos seus bens. A decisão sobre o exercício dos direitos e deveres dos progenitores pode ser substituída por um acordo entre eles.

Quando os progenitores não chegam a acordo sobre o direito de visita a um filho menor, o tribunal estabelece igualmente o direito de visita dos progenitores na decisão de divórcio. Se necessário, o tribunal limita o direito de visita dos progenitores ou proíbe a visita, se tal for do interesse da criança.

O tribunal determina igualmente a forma como o progenitor a quem não foi confiada a guarda do filho menor irá contribuir para o sustento da criança ou, em alternativa, deve aprovar um acordo entre os progenitores relativo ao montante da prestação de alimentos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Um cônjuge divorciado que não consiga prover ao seu próprio sustento pode solicitar a contribuição do ex-cônjuge para o seu adequado sustento, em função das possibilidades deste último. Se os cônjuges não chegarem a acordo, o tribunal decide sobre o montante da prestação de alimentos em resposta ao pedido de um dos cônjuges.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito eslovaco não prevê a figura da separação judicial.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Para além do divórcio, um casamento pode igualmente ser declarado nulo mediante uma decisão judicial. Um casamento nulo é considerado como nunca tendo sido celebrado (matrimonium nullum). O tribunal pode igualmente declarar que o casamento nunca existiu (non matrimonium).

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

a. Os motivos para a anulação do casamento são os seguintes:

  • Existência de outro casamento;
  • Consanguinidade entre ascendentes e descendentes diretos, bem como entre irmãos, incluindo o parentesco por adoção;
  • Idade insuficiente, se tal envolver um menor com idade superior a 16 anos e inferior a 18 anos;
  • Doença mental de que resulte a limitação da capacidade jurídica;
  • O facto de o casamento não ter sido contraído de forma livre, séria, clara e compreensível.

Se um casamento foi contraído não obstante algum dos motivos que precedem, excluindo a existência de outro casamento, considera-se como tendo existido até ser anulado por força de uma decisão judicial transitada em julgado.

b. O casamento é nulo e sem efeito:

  • Se foi imposto sob coação;
  • Se foi contraído por um menor com idade inferior a 16 anos;
  • Se foi contraído numa conservatória de registo civil sem competência, exceto nos casos especificados no artigo 4.º, n.os 2 e 3, [da Lei n.º 36/2005 relativa à família], ou se foi contraído perante um presidente de câmara ou um membro de uma assembleia municipal que não era competente;
  • Se foi contraído perante uma autoridade eclesiástica ou uma comunidade religiosa não registada nos termos da legislação específica, ou perante uma pessoa não habilitada a exercer como clérigo de uma igreja ou de uma comunidade religiosa registada;
  • Se foi contraído no estrangeiro perante uma autoridade não designada para o efeito;
  • Se foi contraído por um representante sem procuração válida, ou se a procuração tiver sido revogada em conformidade com a lei relevante [relativa à família].

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Um casamento declarado nulo e sem efeito por um tribunal é considerado como não tendo sido celebrado.

Na sequência da decisão de anulação do casamento proferida pelo tribunal, as relações patrimoniais dos ex-cônjuges e os seus direitos e deveres em relação aos filhos são regidos pelas mesmas disposições aplicáveis aos cônjuges divorciados. A decisão de anulação do casamento implica igualmente a nulidade da declaração dos cônjuges sobre o apelido comum, e cada um deles deve, portanto, voltar a utilizar o seu apelido original.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Apenas o tribunal pode pronunciar um divórcio. As questões conexas podem ser reguladas por força da Lei n.º 420/2004 relativa à mediação.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os pedidos de divórcio, de anulação do casamento ou de declaração de nulidade de um casamento são apresentados no tribunal de comarca (okresný súd).

O órgão jurisdicional territorialmente competente é o tribunal da comarca onde os cônjuges tiveram a sua residência comum mais recente, desde que, pelo menos, um deles aí resida. Na sua falta, é territorialmente competente o tribunal geral do lugar de residência do cônjuge que não apresentou o pedido. Se não for possível determinar desse modo a competência, o tribunal competente é o tribunal geral do requerente.

O pedido deve incluir os elementos previstos na Lei n.° 160/2015 - Código de Processo Civil contencioso - (artigo 127.º), e na Lei n.° 161/2015 - Código de Processo Civil não contencioso (artigos 25.° e 26.°).

Além disso, o pedido deve mencionar claramente o tribunal a que se dirige, a identidade do requerente, o objeto do pedido e os seus fins, devendo ser assinado. Além disso, o pedido deve indicar as partes, bem como os seus representantes, se os tiverem, uma descrição fidedigna e exaustiva dos principais factos e uma lista das provas correspondentes, devendo igualmente expor claramente a pretensão do requerente. O requerente deve juntar ao seu pedido as provas documentais que o fundamentam.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

O apoio judiciário é regido pela Lei n.º 327/2005 relativa ao apoio judiciário a pessoas necessitadas.

O processo de divórcio implica custas judiciais. As partes no processo podem solicitar a isenção dessas custas.

Mediante pedido, o tribunal pode conceder a uma parte a isenção total ou parcial, das custas judiciais se a situação o justificar e se tal diligência não constituir a reivindicação ou a defesa de um direito arbitrário ou manifestamente infrutífero. Salvo decisão em contrário do tribunal, tal isenção aplica-se a todo o processo e tem efeitos retroativos; no entanto, as custas pagas antes da decisão de isenção não serão reembolsadas.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode ser interposto recurso de uma decisão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

É necessário apresentar um pedido de reconhecimento dessa decisão. O órgão jurisdicional competente territorialmente e quanto ao mérito é o tribunal regional de Bratislava (Krajský súd v Bratislave).

As decisões definitivas em matéria matrimonial proferidas depois de 1 de maio de 2004 noutros Estados-Membros (com exceção da Dinamarca) são reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. As decisões são reconhecidas sem necessidade de outro procedimento especial e, sobretudo, não é exigido qualquer procedimento especial para alterar uma inscrição no registo civil. A parte interessada, todavia, pode requerer uma decisão especial de reconhecimento de uma decisão estrangeira em matéria matrimonial. O órgão jurisdicional competente para o reconhecimento de decisões estrangeiras é o tribunal regional de Bratislava.

No que respeita a decisões proferidas na Dinamarca ou noutros Estados-Membros antes de 1 de maio de 2004, é conveniente apresentar um pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira definitiva em matéria matrimonial se, pelo menos uma das partes, tiver a nacionalidade eslovaca. Este procedimento é iniciado através de um pedido apresentado por uma pessoa designada como parte na decisão estrangeira. O órgão jurisdicional competente para o reconhecimento de decisões estrangeiras é o tribunal regional de Bratislava.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

É possível interpor recurso de uma decisão relativa ao reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Tal recurso deve ser interposto no tribunal regional de Bratislava e a decisão é proferida pelo Supremo Tribunal (Najvyšší súd).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A dissolução do casamento por divórcio é regida pela lei do Estado do qual os cônjuges eram nacionais quando o processo foi iniciado. Se os cônjuges forem de nacionalidades diferentes, o processo de divórcio é regido pela lei eslovaca.

 

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Última atualização: 03/01/2022

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Divórcio e separação judicial - Finlândia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Os pedidos de divórcio são apreciados pelos tribunais de comarca. Um ou ambos os cônjuges podem, em conjunto, pedir o divórcio.

O divórcio pode ser concedido após um período de reflexão de seis meses. Não é necessário nenhum período de reflexão se os cônjuges tiverem vivido separadamente durante, pelo menos, dois anos antes do pedido de divórcio.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Não é necessário enumerar, no pedido, os motivos pelos quais se requer o divórcio. Os tribunais de comarca não se pronunciam sobre as relações pessoais entre os cônjuges nem sobre os motivos do pedido de divórcio. Ver pergunta 1.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Os cônjuges mantêm o apelido de casados depois do divórcio. Se um cônjuge alterou o apelido na sequência do casamento, pode requerer a sua modificação depois do divórcio.

3.2 partilha dos bens do casal

A concessão do divórcio e a partilha dos bens são questões distintas. Depois da dissolução do casamento, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a partilha dos bens ou solicitar a um tribunal que nomeie um liquidatário. A regra geral é a divisão da totalidade dos bens dos cônjuges em partes iguais. Pode haver uma derrogação a esta regra geral com base, por exemplo, num acordo antenupcial. A divisão também pode ser objeto de uma conciliação caso o resultado final seja considerado pouco razoável. Os bens comuns do casal podem ser divididos logo após o início do período de reflexão.

3.3 filhos menores do casal

No caso de filhos comuns do casal, as questões relacionadas com a guarda, a residência, a pensão de alimentos e os direitos de visita podem ser decididas no quadro de um processo anexo ao pedido de divórcio. Ver «Guarda dos filhos – Finlândia» e «Pensões de alimentos – Finlândia».

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Aquando da decisão sobre o divórcio, o tribunal pode, mediante pedido de um cônjuge, ordenar ao outro cônjuge que lhe pague uma pensão de alimentos se este pedido for considerado razoável. (Ver «Pensões de alimentos – Finlândia»). No entanto, estes pedidos são raros.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito finlandês não reconhece a figura da separação judicial. Na prática, a separação significa que os cônjuges vivem separadamente em moradas diferentes.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver pergunta 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver pergunta 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Não existem disposições relativas à anulação do casamento no direito finlandês. Contudo, o Ministério Público deve requerer a concessão imediata do divórcio assim que se tornar manifesto que os cônjuges são parentes próximos ou que um dos cônjuges já era legalmente casado no momento da celebração do casamento.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Ver pergunta 7.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Ver pergunta 7.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Os pedidos de divórcio devem ser sempre apresentados nos tribunais de comarca. No entanto, a lei prevê que os cônjuges devem, em primeiro lugar, esforçar-se por dirimir os litígios familiares através da negociação e da conciliação. Para o efeito, os cônjuges podem solicitar a assistência e o apoio de mediadores familiares dos serviços sociais locais. Os tribunais de comarca também têm o dever de informar os cônjuges sobre essa possibilidade de conciliação. Os mediadores tentam ajudar os cônjuges a chegar a acordo quanto à resolução dos litígios familiares da maneira mais satisfatória possível para todos os membros da família. Os mediadores também podem assistir os cônjuges na celebração de acordos e na adoção de outros procedimentos de resolução de litígios. Os mediadores têm o dever especial de proteger os interesses dos filhos menores da família. A conciliação é sempre voluntária.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os cônjuges podem pedir o divórcio em conjunto ou um dos cônjuges pode pedir o divórcio individualmente. O pedido de divórcio deve ser apresentado por escrito ao tribunal de comarca competente da residência de um dos cônjuges. Os pedidos de divórcio podem ser apresentados pessoalmente ou através de um representante devidamente autorizado para o efeito. Os pedidos de divórcio também podem ser enviados ao tribunal por correio, fax ou correio eletrónico.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Encontra-se disponível apoio judiciário para os processos de divórcio. Para mais informações sobre o apoio judiciário na Finlândia, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index.html.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, é possível interpor recurso contra uma decisão de divórcio para um tribunal de recurso.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Regra geral, o reconhecimento na Finlândia de uma decisão de divórcio proferida noutro Estado-Membro é regido pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

Ao abrigo deste regulamento, as decisões de divórcio proferidas num Estado-Membro são reconhecidas automaticamente nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial. Todavia, qualquer parte interessada pode requerer a confirmação do reconhecimento ou o não de uma decisão de divórcio.

Os pedidos de confirmação do reconhecimento de decisões estrangeiras são apresentados aos tribunais de comarca.

No entanto, no caso de divórcios apresentados nos países nórdicos, aplica-se a Convenção Nórdica de 1931. Os Estados-Membros da União Europeia vinculados por esta convenção são a Finlândia, a Suécia e a Dinamarca. Uma decisão de divórcio proferida nos termos da convenção é válida em todos os países nórdicos, sem necessidade de qualquer confirmação suplementar.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O procedimento é idêntico ao descrito na pergunta 14.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O direito finlandês é aplicável a todos os processos de divórcio instaurados na Finlândia.

 

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Última atualização: 15/02/2024

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Divórcio e separação judicial - Suécia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O pedido de divórcio pode ser apresentado por um dos cônjuges ou por ambos em conjunto. Em determinadas circunstâncias, o divórcio deve ser precedido de um período de reflexão de seis meses. Tal sucede:

  • se ambos os cônjuges o solicitarem,
  • se um dos cônjuges viver de forma permanente com um filho comum de idade inferior a 16 anos, estando a guarda a seu cargo, ou
  • se apenas um dos cônjuges pretender a dissolução do casamento.

No entanto, em casos excecionais, mesmo quando abrangidos pelas situações acima referidas, os cônjuges têm direito a divorciar-se sem período de reflexão. Tal é o caso se o casal viver separadamente há dois anos. Um cônjuge também tem direito ao divórcio sem período de reflexão se se verificar que foi provavelmente forçado a contrair matrimónio, ou se tiver contraído matrimónio antes de atingir 18 anos de idade, sem a autorização oficial apropriada. Se o casamento tiver sido celebrado apesar de os cônjuges serem parentes próximos ou apesar de um deles já ser casado ou se encontrar numa parceria registada, sendo que o casamento ou a parceria anterior não foram dissolvidos, cada um dos cônjuges tem direito ao divórcio sem período de reflexão.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O cônjuge tem sempre o direito de obter uma decisão de divórcio e não precisa de invocar quaisquer motivos especiais para tal.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Se um dos cônjuges tiver adotado o apelido do outro pode voltar a usar o apelido que usava antes do casamento.

3.2 partilha dos bens do casal

Após o divórcio, o património dos cônjuges deve ser partilhado entre ambos. A regra geral estabelece que deve ser dividido em partes iguais. A razão para a dissolução do casamento não tem qualquer influência sobre a partilha dos bens do casal.


3.3 filhos menores do casal

Após o divórcio, os cônjuges continuam, automaticamente, a ter a guarda conjunta dos filhos. Todavia, o tribunal pode por termo à guarda conjunta:

  • por iniciativa própria, se considerar que esta é manifestamente incompatível com os interesses da criança; ou
  • a pedido de um dos cônjuges, se considerar que, à luz do interesse superior da criança, é preferível atribuir a guarda exclusiva a um dos cônjuges.

Se ambos os cônjuges requererem o termo da guarda conjunta, o tribunal é obrigado a dar provimento ao pedido.

Ambos os progenitores são responsáveis pelo sustento dos filhos. O progenitor que não vive com o menor cumpre a obrigação de alimentos pagando ao outro progenitor uma pensão para os filhos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Após o divórcio, os cônjuges devem prover às suas próprias necessidades. Só são aplicadas exceções em certas situações especiais, nomeadamente se um dos cônjuges tiver dificuldade em assegurar a sua própria subsistência após a dissolução de um longo casamento ou se existirem outros motivos específicos.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de separação judicial.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de separação judicial.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de separação judicial.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de anulação do casamento. Este pode ser dissolvido em caso de óbito de um dos cônjuges ou se o tribunal decretar o divórcio.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de anulação do casamento.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de anulação do casamento.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Apenas o tribunal pode decidir acerca da dissolução de um casamento por divórcio. No entanto, existem vias alternativas para a resolução das várias questões que podem surgir no âmbito de um divórcio.

Os cônjuges podem recorrer à chamada «mediação familiar», que tem como objetivo lidar com os conflitos de coabitação. Deste modo, os casais podem procurar ajuda para a resolução de problemas e conflitos, para que possam continuar casados. Se já existir uma separação de facto, a mediação familiar pode ajudar a atenuar os conflitos e fazer com que seja possível para os adultos trabalharem em conjunto no respeitante ao seu papel enquanto pais. A mediação familiar é disponibilizada pelas autarquias locais, pelos organismos religiosos e por outras pessoas. As autarquias locais são responsáveis por garantir que é proporcionada mediação familiar a qualquer pessoa que o solicite.

Os cônjuges também podem recorrer às comummente denominadas «discussões de cooperação». Estas discussões não são orientadas para a relação entre os adultos, mas sim para os filhos. As discussões de cooperação procuram, essencialmente, chegar a um acordo sobre questões relacionadas com a guarda dos filhos, o local onde estes irão residir e os direitos de visita. As discussões de cooperação são supervisionadas por peritos. As autarquias locais devem assegurar a realização de discussões de cooperação a qualquer pessoa que o solicite.

Qualquer alteração que os cônjuges pretendam aplicar no respeitante à guarda dos seus filhos, ao local onde estes irão residir ou aos direitos de visita, poderá ser feita mediante a celebração de um acordo. O mesmo deve ser aprovado pelo comité de segurança social da autarquia local em causa.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de separação legal ou de anulação do casamento.

A primeira condição para se poder apresentar um pedido de divórcio junto de um tribunal sueco é que o tribunal seja competente para conhecer do processo. Para além dos casos previstos no Regulamento Bruxelas II, são também abrangidos pelas normas autónomas sobre a competência dos tribunais suecos todos os processos em que:

  • os cônjuges tenham nacionalidade sueca;
  • o requerente tenha nacionalidade sueca e resida na Suécia ou tenha tido residência na Suécia após perfazer 18 anos de idade;
  • o requerente não tenha nacionalidade sueca, mas seja residente na Suécia há pelo menos um ano;
  • o requerido tenha residência na Suécia.

Se o tribunal sueco for considerado competente para apreciar o pedido de divórcio, o processo é apreciado por um tribunal de comarca (tingsrätt) da Suécia, no círculo judicial em que um dos cônjuges tiver residência. Se nenhum dos cônjuges tiver residência na Suécia, o processo deve ser apreciado pelo tribunal de comarca de Estocolmo.

Existem duas maneiras diferentes de apresentar o pedido de divórcio no tribunal de comarca. Se ambos os cônjuges desejam obter o divórcio, podem apresentar um pedido conjunto para o efeito. Se apenas um deles pretender obter o divórcio, deve apresentar uma petição inicial no tribunal de comarca. Em ambos os casos, o pedido deve incluir as certidões de nascimento de ambos os cônjuges, que podem ser obtidas junto das autoridades fiscais suecas (Skatteverket).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

No que diz respeito a pedidos de divórcio e questões conexas, só é concedido apoio judiciário se existirem motivos especiais.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

O direito sueco não prevê disposições em matéria de separação legal ou de anulação do casamento.

Sim, pode ser interposto recurso contra a sentença de divórcio.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II), as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas noutros Estados-Membros sem quaisquer formalidades. No entanto, em certas situações, esse reconhecimento não é permitido.

A regra principal do Regulamento Bruxelas II é, portanto, que uma decisão de divórcio, de separação ou anulação do casamento proferida em qualquer outro Estado-Membro seja automaticamente tratada da mesma maneira e tenha os mesmos efeitos jurídicos que uma decisão sueca equivalente. Embora o regulamento se baseie, por conseguinte, no princípio do reconhecimento automático, uma das partes pode todavia decidir obter uma declaração relativa ao reconhecimento ou não reconhecimento da decisão estrangeira na Suécia. Esse pedido deve ser apresentado junto do tribunal de recurso (Svea hovrätt), que, nesta fase, tomará uma decisão sobre o pedido sem consultar a parte contrária.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Deve ser apresentado um pedido ao tribunal de recurso (Svea hovrätt), de modo a utilizar a possibilidade prevista no Regulamento Bruxelas II para obter a declaração de reconhecimento da decisão estrangeira na Suécia (ver pergunta 14). Se o tribunal de recurso declarar, em processos desta natureza, que a decisão em causa deve ser reconhecida na Suécia, a parte contrária pode requerer a revisão da decisão do tribunal. O pedido de revisão deve ser apresentado junto do tribunal de recurso, que ouvirá ambas as partes durante o resto do processo. Subsequentemente, pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal (Högsta domstolen) da sentença proferida pelo tribunal de recurso relativamente ao pedido de revisão.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O pedido de divórcio apresentado junto de um tribunal sueco deve ser sempre apreciado de acordo com o direito sueco (princípio lex fori).

Em certos casos, devem ser tidas em conta igualemente as disposições da lei estrangeira:

  • Quando ambos os cônjuges sejam de nacionalidade estrangeira e nenhum deles tenha residido na Suécia desde há um ano, pelo menos, o tribunal não pode decretar um divórcio que contrarie a vontade de um dos cônjuges se a legislação do Estado de origem de um ou de ambos os cônjuges não fundamentar tal decisão.
  • Quando ambos os cônjuges sejam de nacionalidade estrangeira e um deles alegar que, nos termos da legislação do Estado de que é nacional, não existem motivos para se dissolver o casamento, o divórcio não poderá ser decretado se, no interesse desse cônjuge ou dos filhos comuns, existirem motivos especiais contra tal decisão.

 

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Última atualização: 01/06/2021

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Divórcio e separação judicial - Inglaterra e País de Gales

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Um pedido escrito (chamado petição) deve ser apresentado ao tribunal por um dos cônjuges. Os pedidos de divórcio são tratados pelo Tribunal de Família e os cônjuges têm de requerer o divórcio. O requerente deve provar que o casamento se degradou irremediavelmente e deve provar um dos cinco factos a seguir enumerados.

Não pode ser apresentado qualquer pedido de divórcio até, pelo menos, um ano após a data do casamento, embora possa ser apresentado um pedido de anulação em qualquer momento após o casamento. No entanto, os elementos de prova do período de um ano a contar da data do casamento podem ser utilizados para provar que o casamento se degradou irremediavelmente.

Desde março de 2014, os casais do mesmo sexo podem casar-se em Inglaterra e no País de Gales. Aplicam-se as mesmas condições ao divórcio, independentemente de o casal ser de sexo oposto ou do mesmo sexo.

Um requerente de divórcio pode requerê-lo em linha.

Desde 2005, no Reino Unido, os casais do mesmo sexo podem formalizar legalmente a sua relação através do estabelecimento de uma parceria civil. Esta situação foi alargada aos casais do sexo oposto desde 31 de dezembro de 2019. As partes podem recorrer a essa parceria para tentar dissolver ou solicitar uma decisão de separação quando a sua relação se romper. O processo é análogo ao divórcio, à separação judicial e à anulação dos casamentos a seguir descritos. Um requerente que pretenda pôr termo a uma parceria civil não pode fazê-lo em linha. Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Governo.

Num casamento entre pessoas do mesmo sexo, o casal é composto por dois homens, marido e marido, ou duas mulheres, mulher e mulher.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O único motivo para o divórcio é a desinteligência irremediável na relação conjugal. Para demonstrar a rutura do casamento é necessário apresentar provas de um ou vários «factos» matrimoniais.

•           que o outro cônjuge cometeu um adultério com uma pessoa do sexo oposto e que o requerente considera inaceitável viver com esse cônjuge;

•           comportamento desrazoável, o que significa que o outro cônjuge se comportou de tal forma que não é razoável esperar que o requerente continue a viver com ele;

•           deserção, o que significa que o outro cônjuge deixou o requerente durante um período de dois anos antes do pedido de divórcio;

•           separação das partes durante um período de dois anos antes do pedido de divórcio (com o consentimento do outro cônjuge);

•           separação por um período de cinco anos antes do pedido de divórcio (sem o consentimento do outro cônjuge).

O tribunal deve investigar, tanto quanto possível, os factos alegados pelo requerente e quaisquer factos alegados pelo outro cônjuge. Se o tribunal considerar provado que o casamento se rompeu irremediavelmente, será proferida uma sentença de divórcio pelo juiz do Tribunal de Família.

O facto do adultério não poder ser utilizado como prova da dissolução da união de facto.

Se o tribunal considerar que o casamento se rompeu irremediavelmente, emitirá em primeiro lugar um «decreto nisi» (decisão provisória de divórcio). Após um período de seis semanas, a parte que solicitou o divórcio pode apresentar um pedido de divórcio para obter o «decreto absoluto» (decisão final de divórcio). Exceto em circunstâncias excecionais, não existe um prazo para a apresentação de um pedido de decreto absoluto (final).

No entanto, se o pedido de decreto absoluto for apresentado mais de 12 meses após o decreto nisi, o requerente deve apresentar uma explicação por escrito na qual:

•           justifica o atraso;

•           indica se ele próprio e o seu cônjuge viveram juntos desde o decreto nisi e, se for o caso, entre que datas; bem como

•           indica se uma mulher, que, para os casais do mesmo sexo, inclui o cônjuge feminino, deu ou se presume ter dado à luz qualquer filho desde o decreto nisi e, em caso afirmativo, se é ou não alegado que o menor é ou pode ser um filho da família.

O juiz do Tribunal de Família pode exigir que o requerente apresente uma declaração sob compromisso de honra que verifique a explicação dada pelo requerente e que o possa fazer no pedido, tal como o juiz do Tribunal de Família considera adequado.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

As partes são livres de voltar a casar (ou estabelecer uma parceria civil), se assim o desejarem. Podem escolher manter o apelido de casado ou voltar a usar o apelido que tinham antes do casamento ou da parceria.

3.2 partilha dos bens do casal

O tribunal, ao conceder uma decisão de divórcio, nulidade ou separação judicial, ou posteriormente, pode ordenar que os bens sejam transferidos de um cônjuge para outro, ou a um filho da família, ou a outra pessoa em benefício de uma criança da família.

Os tribunais têm também o poder de ordenar a realização de pagamentos periódicos, ordenar a venda de bens, emitir ordens relativas a pensões, ordenar pagamentos únicos e outras ordens. Dispõem de um poder de apreciação quanto às decisões que adotam num determinado caso, de modo a satisfazer as exigências do referido processo em função das suas circunstâncias específicas.

No exercício do seu poder discricionário, os tribunais devem considerar o bem-estar de qualquer filho da família com menos de 18 anos, acrescido das seguintes questões:

•           os rendimentos, a capacidade de ganho, os bens e outros recursos financeiros que cada um dos cônjuges tem ou possa vir a ter num futuro previsível;

•           a contribuição, financeira ou outra, efetuada por cada um dos cônjuges para cuidar do lar e das crianças é também considerada;

•           as necessidades, obrigações e responsabilidades financeiras que cada um dos cônjuges tem ou possa vir a assumir num futuro previsível;

•           o nível de vida da família antes da rutura do casamento;

•           a idade de cada parte e a duração do casamento;

•           qualquer deficiência física ou mental de cada uma das partes;

•           as contribuições que cada uma das partes tenha efetuado ou seja suscetível de vir a fazer no futuro em prol do bem-estar da família;

•           o comportamento dos cônjuges, se for de tal ordem que seria injusto ignorá-lo ao ponderar a forma como os bens devem ser divididos;

•           o valor, para cada um dos cônjuges, de qualquer benefício que essa parte perca em caso de divórcio ou de anulação.

3.3 filhos menores do casal

Na sequência do divórcio, ambos os progenitores continuarão a ter a responsabilidade parental pelos filhos do casamento. Cada um dos pais continua a ter a responsabilidade parental por quaisquer filhos de outras relações em que tenham a responsabilidade parental no momento do divórcio. Ambos os progenitores terão o dever de manter os filhos menores que tenham vivido como filhos da família.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O dever de manter o outro cônjuge cessará, na maior parte dos casos, com a conclusão do divórcio (após a concessão do decreto absoluto), exceto nos casos em que tenha havido uma ordem de manutenção do cônjuge no âmbito do processo de divórcio. Além disso, qualquer direito relacionado com uma decisão judicial já existente (por exemplo, sobre a manutenção do cônjuge) permanecerá válido e poderá ser possível alterar uma ordem existente numa data futura, caso se verifiquem alterações significativas dos motivos em que se baseia a decisão inicial do tribunal.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Em Inglaterra e no País de Gales, a «separação legal» é conhecida por «separação judicial». Quando o tribunal profere tal decisão, deixa de haver qualquer expectativa para o cônjuge que pediu a decisão para continuar a viver com o marido ou a mulher. No entanto, não poderá voltar a casar. Efetivamente, a separação judicial é uma opção para os cônjuges cujo casamento tenha terminado, mas que não pretendam voltar a casar. O requerente da separação judicial não é obrigado a provar que o seu casamento está irremediavelmente terminado. É possível requerer uma decisão de divórcio depois de ter sido proferida uma decisão de separação judicial.

Os parceiros civis podem pedir uma ordem de separação, que tem exatamente o mesmo efeito.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O requerente deve apresentar provas de um ou mais dos factos necessários para provar a quebra do casamento e, ao contrário dos que solicitam o divórcio, não necessita de esperar um ano a contar da data do casamento.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Se uma parte numa separação judicial falecer sem ter feito um testamento, a sua propriedade será distribuída segundo as normas sucessórias e o decreto de separação judicial produz os mesmos efeitos que o divórcio. Por conseguinte, os cônjuges não têm, em seguida, qualquer direito à propriedade da parte sem testamento. Em caso de morte de uma parte numa separação judicial tendo feito testamento, a separação judicial não tem qualquer efeito sobre o direito ao abrigo do qual, por exemplo, a parte que sobreviva judicialmente separada é nomeada como beneficiária do testamento.

As mesmas disposições relativas à divisão dos bens em caso de divórcio também podem ser aplicadas pelo tribunal à separação judicial.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Existem duas formas de anulação do casamento. O casamento pode ser declarado «nulo», o que significa que o casamento nunca foi válido e nunca existiu. Em circunstâncias diferentes, o casamento pode ser «anulável», o que significa que um dos cônjuges pode pedir que o casamento seja declarado nulo. O casamento pode continuar se ambos os cônjuges estiverem satisfeitos.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento é nulo e inválido se:

•           não cumpre os termos das leis de casamento de 1949 a 1986, na medida em que:

o          as partes são estreitamente aparentadas.

o          uma das partes é menor de dezasseis anos.

o          as formalidades necessárias ao casamento não foram concluídas.

•           no momento do casamento, uma das partes já era legalmente casada ou encontrava-se em parceria civil.

•           em caso de casamento poligâmico contraído fora de Inglaterra e do País de Gales, em que um dos cônjuges estava domiciliado em Inglaterra e País de Gales no momento do casamento.

O casamento é anulável nas seguintes circunstâncias:

•           o casamento não foi consumado em virtude da incapacidade de um dos cônjuges em fazê-lo. Isto aplica-se apenas aos casamentos entre pessoas do sexo oposto.

•           o casamento não foi consumado devido à recusa deliberada da parte demandada em fazê-lo. Isto aplica-se apenas aos casamentos entre pessoas do sexo oposto.

•           um dos cônjuges não deu o consentimento adequado ao casamento, uma vez que estava sob pressão e foi obrigado a aceitar os efeitos jurídicos do mesmo, ou era mentalmente incapaz de apreciar os efeitos da decisão de contrair casamento.

•           no momento do casamento, um dos cônjuges sofria de doença mental de um tipo que o tornava incapaz para casar ou de doença venérea transmissível e o peticionário não tinha conhecimento desse facto na altura.

•           no momento do casamento, a requerida estava grávida de outra pessoa diferente do peticionário e este não tinha conhecimento desse facto na altura.

•           Se for emitido um certificado provisório de reconhecimento de género, após a data do casamento, a qualquer das partes.

•           Se o inquirido é uma pessoa cujo género no momento do casamento passou a ser o género adquirido ao abrigo da lei do reconhecimento do género, de 2004, e o peticionário não tinha conhecimento desse facto nessa altura.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se o casamento for nulo, é totalmente inválido e é tratado como se nunca tivesse existido. Tal não afeta o estatuto das crianças.

Se o casamento for anulável, é considerado inválido a partir da data em que a decisão de anulação do casamento é proferida em absoluto. O casamento é tratado como existente até essa data.

Em ambos os casos, o tribunal pode celebrar acordos de partilha de bens do mesmo modo que em caso de divórcio.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O Governo incentiva o recurso à mediação familiar para resolver litígios em casos adequados. A mediação pode ser adequada aos litígios relativos a crianças e também aos litígios em matéria de propriedade e de financiamento. Em alguns domínios, os serviços de aconselhamento e apoio judicial em matéria de menores e famílias A ligação abre uma nova janelaCAFCASS (Inglaterra)ou A ligação abre uma nova janelaCAFCASS Cymru (País de Gales) fornecem recursos para a resolução de litígios relativos a crianças em tribunal. O tribunal pode suspender um processo com vista a uma tentativa de resolver o litígio desta forma.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido pode ser apresentado em qualquer Tribunal de Família e deve indicar se diz respeito a um divórcio, separação judicial ou anulação. Os contactos dos tribunais e os formulários necessários podem ser consultados nos sítios Web: A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, A ligação abre uma nova janelaEncontrar um tribunal e a página «A ligação abre uma nova janelaConseguir um divórcio» do Governo.

Regra geral, será paga uma taxa aquando da apresentação do pedido, mas existem isenções para quem recebe determinadas prestações estatais ou pode demonstrar que o pagamento da taxa causaria dificuldades excessivas. Pode encontrar A ligação abre uma nova janelaaqui mais informações sobre custas judiciais.

A parte deve utilizar o A ligação abre uma nova janelaformulário de petição (D8) e deve enviar:

•           3 exemplares do formulário

•           um exemplar adicional para todas as pessoas nomeadas envolvidas no adultério

•           uma certidão de casamento (e não uma fotocópia) acompanhada de uma tradução certificada, se for caso disso.

•           um A ligação abre uma nova janelaformulário de isenção de taxas.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Habitualmente, não existe apoio judiciário para o divórcio ou litígios relativos a crianças e litígios em matéria de propriedade, exceto em casos de violência doméstica. Haverá sempre um teste aos meios e aos méritos. Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Governo.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Nos casos em que tenha sido proferida uma decisão provisória, um dos cônjuges pode requerer ao tribunal que apresente provas dos motivos para não proferir uma decisão final. O tribunal tanto pode anular a decisão como ordenar que seja proferida uma decisão final, ordenar a realização de outras diligências ou tratar o processo de outra forma que considere melhor.

Na sequência de uma decisão final, salvo em circunstâncias excecionais, não é possível interpor recurso.

Não é possível recorrer de uma decisão de separação judicial, mas pode ser possível anular a decisão se ambas as partes assim o acordarem.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 da União Europeia estabelece que uma decisão que conduza ao divórcio, à separação legal (separação judicial) ou à anulação do casamento proferida num Estado-Membro pode ser reconhecida noutros Estados-Membros. Os documentos exigidos podem ser obtidos junto do tribunal que proferiu a decisão e submetidos ao Tribunal Superior.

O referido regulamento não regula as questões da culpa, dos efeitos patrimoniais do casamento, alimentos ou quaisquer outras matérias conexas. Deve existir um vínculo efetivo entre o interessado e o Estado-Membro competente.

O reconhecimento pode ser recusado se a decisão for contrária à ordem pública, se a decisão for proferida à revelia, se a parte demandada não tiver sido notificada dos documentos pertinentes em tempo útil, ou se for inconciliável com uma decisão no âmbito de um processo entre as mesmas partes em Inglaterra e no País de Gales, ou se for inconciliável com uma decisão anterior noutro país, desde que essa decisão possa ser reconhecida em Inglaterra e no País de Gales.

Qualquer parte interessada pode solicitar que a decisão seja ou não reconhecida. O Tribunal Superior pode suspender a instância se tiver sido interposto recurso da decisão para a qual é pedido o reconhecimento.

O disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 da UE continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Se a decisão não puder ser reconhecida ao abrigo desse regulamento, as disposições relativas ao reconhecimento dos divórcios obtidos no estrangeiro constam da Lei do Direito da Família de 1986. Segundo o seu artigo 46.º:

•           a validade de um divórcio, anulação ou separação judicial estrangeiro obtido através de um processo é reconhecido se:

o          o divórcio, a anulação ou a separação judicial forem efetivos nos termos da lei do país em que foi decretado; bem como

o          à data pertinente (ou seja, à data de início do processo de divórcio), cada uma das partes do casamento

  • tinha a sua residência habitual no país em que foi decretado o divórcio, a anulação ou a separação judicial; ou
  • tinha domicílio nesse país; ou
  • era nacional desse país.

•           a validade de um divórcio, anulação ou separação judicial estrangeiro obtido através de um processo é reconhecida se:

o          o divórcio, a anulação ou a separação judicial forem efetivos nos termos da lei do país em que foi decretado;

o          à data relevante (ou seja, a data em que o divórcio foi obtido)

  • cada uma das partes do casamento tinha domicílio nesse país; ou
  • se uma das partes do casamento tinha domicílio nesse país e a outra parte tinha domicílio no território de um país ao abrigo de cuja lei o divórcio, a anulação ou a separação judicial são reconhecidos como válidos; bem como

•           nenhuma das partes do casamento tenha tido a sua residência habitual no Reino Unido durante o período de um ano imediatamente anterior a essa data.

Qualquer pessoa pode solicitar ao tribunal que declare que o divórcio, a anulação ou a separação judicial obtidos fora de Inglaterra e do País de Gales devem ser reconhecidos em Inglaterra e no País de Gales. O tribunal pode tratar o pedido desde que o requerente:

•           esteja domiciliado em Inglaterra e no País de Gales à data de início do processo; ou

•           fosse residente habitual em Inglaterra e no País de Gales durante o período de um ano que terminou com essa data.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Sob reserva das condições acima descritas, qualquer pessoa pode solicitar ao Tribunal de Família que declare que o divórcio, a anulação ou a separação judicial não devem ser reconhecidos em Inglaterra e no País de Gales.

Os pedidos de reconhecimento ao abrigo do regulamento da UE devem ser apresentados ao Tribunal Superior. O requerente deve comunicar ao requerido o pedido, dando-lhe a possibilidade de se opor ao reconhecimento da decisão, enviando os documentos, exceto se o tribunal decidir que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca.

O regulamento prevê que qualquer parte interessada pode solicitar que a decisão seja ou não reconhecida. O Tribunal Superior pode suspender a instância se tiver sido interposto recurso da decisão para a qual é pedido o reconhecimento no Estado-Membro em que foi proferida a decisão.

O Regulamento da UE continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2020.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Os tribunais de Inglaterra e do País de Gales aplicarão sempre a lei de Inglaterra e do País de Gales aos processos que lhes são submetidos. Os tribunais são competentes para decidir do divórcio, mesmo que o casamento tenha ocorrido no estrangeiro, se uma das partes do casamento:

•           estiver domiciliada em Inglaterra e no País de Gales à data de início do processo; ou

•           fosse residente habitual em Inglaterra e no País de Gales durante o período de um ano que terminou com essa data.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaDivórcio, separação e rutura das relações

A ligação abre uma nova janelaApoio judiciário

 

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Última atualização: 02/06/2021

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Divórcio e separação judicial - Irlanda do Norte

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A legislação que regulamenta o divórcio na Irlanda do Norte está contida no Decreto relativo às Causas Matrimoniais (Irlanda do Norte) de 1978 («o Decreto de 1978»).

Um marido ou mulher pode obter um divórcio através da apresentação de um requerimento escrito (designado petição) ao tribunal. A pessoa que requer o divórcio é designada requerente, sendo a outra parte designada parte demandada. O requerente tem de provar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial e apresentar provas de um de cinco factos (ver a pergunta 2 seguinte). Não se pode apresentar uma petição de divórcio nos dois primeiros anos de casamento. Contudo, as provas referentes ao período de dois anos a contar da data do casamento podem ser utilizadas para fundamentar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O único fundamento para o divórcio é a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial. Em geral, para demonstrar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, o requerente tem de provar um ou mais dos seguintes factos:

Que a parte demandada cometeu adultério. Este facto não pode ser tido em consideração se, depois de o requerente tomar conhecimento do adultério, ele ou ela coabitar com a parte demandada por um período ou períodos acumulados superiores a seis meses;

  • Que a parte demandada tenha tido um comportamento tal que não é legítimo esperar que o requerente continue a viver com ele ou ela. Este facto não pode ser tido em consideração se as partes continuarem a coabitar durante seis meses ou mais depois do último incidente de comportamento abusivo;
  • Que a parte demandada abandonou o requerente por um período ininterrupto de dois anos imediatamente anterior à apresentação da petição;
  • Que as partes viveram separadas por um período ininterrupto de dois anos imediatamente anterior à apresentação da petição, aceitando a parte demandada a concessão do divórcio;
  • Que as partes viveram separadas por um período ininterrupto de cinco anos imediatamente anterior à apresentação da petição. Neste caso não é exigível a anuência da parte demandada, podendo esta opor-se ao divórcio com base no facto de que daí resultarão graves dificuldades financeiras ou de outra espécie.

Ao considerar se a parte demandada abandonou o requerente ou se as partes viveram separadas por um período ininterrupto, não serão tidos em conta períodos (que não excedam seis meses no total) em que as partes retomaram a vida em conjunto. Contudo, esses períodos não contarão como parte do período de abandono ou separação.

Se as provas apresentadas fundamentarem, para inteira satisfação do tribunal, a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, será pronunciada pelo tribunal uma sentença condicional de divórcio (a decisão judicial conducente ao divórcio).

O processo de divórcio fica concluído ao transitar em julgado a sentença provisória. Pode requerer-se que transite em julgado uma sentença provisória seis semanas e um dia após a data da sentença condicional. Se o requerimento não é submetido dentro de 12 meses da data da sentença provisória, o requerente poderá ser obrigado a apresentar uma declaração prestada sob juramento a explicar o atraso. Em determinadas circunstâncias, a parte demandada pode requerer que a sentença transite em julgado. As partes não podem voltar a casar até a sentença transitar em julgado.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Não existem normas específicas que regulamentem as relações pós-divórcio. Contudo, é de esperar que as partes não voltem a coabitar e se a mulher adotou o apelido do marido pode optar por voltar a usar o nome de solteira.

3.2 partilha dos bens do casal

O Decreto de 1978 inclui amplas disposições que permitem ao tribunal lidar com os bens das partes e regulamentar os seus acordos financeiros tanto entre si, como em relação aos filhos da família.

Ao pronunciar uma sentença de divórcio, ou posteriormente, o tribunal pode decretar uma ou mais das seguintes medidas:

  • Uma ordem de um pagamento periódico;
  • Uma ordem de pagamento de um montante fixo;
  • Uma ordem de acerto de bens;
  • Uma ordem de divisão da pensão ou uma ordem de reserva de fundos de pensões.

Antes de ordenar qualquer medida, o tribunal terá em consideração todas as circunstâncias do caso. A primeira consideração será, contudo, o bem-estar dos filhos da família com idade inferior a 18 anos de idade.

3.3 filhos menores do casal

A seguir ao divórcio, ambos os progenitores continuarão a ter responsabilidade parental pelos filhos do seu casamento e continuarão a ter uma obrigação contínua por alimentos de filhos menores que viveram como filhos dessa família.

Se houver um filho menor (com idade inferior a 16 anos) ou um filho com mais de 16 anos de idade em regime de formação contínua ou de formação para um trabalho qualificado, profissão ou ocupação, o requerente tem de preencher um impresso (Modelo M4) que descreva as disposições para esse filho. O impresso instiga as partes a procurarem chegar a acordo sobre as propostas para o futuro do filho. Se esse acordo não for, porém, alcançado, a parte demandada terá oportunidade de esclarecer as disposições propostas, podendo o tribunal exercer os seus direitos nos termos da Legislação sobre menores (Irlanda do Norte) de 1995 (por exemplo, para decidir onde deve viver o filho).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

A obrigação de alimentos relativamente ao outro cônjuge cessará com o divórcio, exceto no caso em que o tribunal tenha decidido um pagamento ou a partilha de bens.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Pode apresentar-se uma petição de separação judicial em caso de dissolução do vínculo matrimonial, mas em que, por uma razão qualquer, o requerente não pretende obter o divórcio. Se o requerente obtiver uma sentença de separação judicial, já não é obrigado a viver com o seu cônjuge. Ele/ela não poderá, todavia, voltar a casar. É possível requerer um divórcio depois de pronunciada uma sentença de separação judicial.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ao apresentar um pedido de separação judicial, não é necessário comprovar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Já não é de esperar que os cônjuges coabitem. Se uma sentença de separação judicial estiver em vigor e um dos cônjuges morrer sem ter deixado testamento (sucessão ab intestato), os seus bens serão distribuídos como se o outro cônjuge já tivesse morrido, perdendo o direito a quaisquer prestações que deveria ter recebido. O poderes do tribunal em relação à partilha de bens são geralmente os mesmos que se aplicam à separação judicial e ao divórcio. O tribunal não pode, contudo, pronunciar uma sentença de divisão da pensão.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Uma sentença de nulidade é pronunciada quando o requerente prova que o casamento é nulo ou anulável. Um casamento é nulo no caso em que nunca devia ter sido celebrado e quando é considerado como nunca tendo tido um estatuto legal. Um casamento anulável é reconhecido e continua em efeito até ser anulado.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento é considerado nulo e inválido se um dos seguintes factos for provado:

  • As partes têm um grau de parentesco demasiado próximo;
  • Ambas as partes têm idade inferior a dezasseis anos;
  • As formalidades de casamento adequadas não foram cumpridas;
  • À data do casamento uma das partes já era legitimamente casada;
  • As partes não são de sexos diferentes (uma tem de ser do sexo masculino e a outra do sexo feminino);
  • No caso de um casamento polígamo celebrado fora da Irlanda do Norte, um dos cônjuges residia na Irlanda do Norte à data do casamento.

Um casamento é anulável mediante prova de um dos seguintes factos:

  • Não foi consumado por incapacidade de um dos cônjuges;
  • Recusa de um dos cônjuges em consumá-lo;
  • Um dos cônjuges não consentiu de modo legítimo ao casamento (por exemplo, por estar sob pressão e ter sido a tal forçado ou estar equivocado sobre a natureza da cerimónia);
  • À data do casamento um dos cônjuges sofria de doença mental;
  • À data do casamento um dos cônjuges sofria de uma doença venérea de tipo transmissível;
  • À data do casamento a gravidez da mulher era atribuída a outro homem que não o marido.

Se um requerimento de uma sentença de nulidade for fundamentado num dos quatros últimos factos, esta deverá ser pronunciada dentro de três anos da data do casamento. Todavia, em certas circunstâncias, o tribunal pode autorizar o requerimento fora desse período.

Se o requerimento se fundamentar nos últimos dois factos, o requerente tem de provar que, à data do casamento, não tinha conhecimento da doença ou gravidez.

O tribunal não anulará um casamento anulável se a parte demandada demonstrar:

  • Que o requerente sabia que o casamento podia ser anulado, mas comportou-se de tal modo que acreditou plausivelmente que a anulação não seria pedida; e
  • Que seria injusto.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se um casamento for nulo, esse casamento é totalmente inválido e considerado como se nunca tivesse existido. Se um casamento for anulável, esse casamento é considerado inválido a partir da data em que a sentença de nulidade transitar em julgado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Existe uma série de agências na Irlanda do Norte que prestam serviços de mediação (por exemplo, a Relate). A mediação pode ajudá-lo a lidar com os aspetos práticos do divórcio, incluindo os acordos financeiros e as questões parentais.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

As petições para divórcio, separação judicial ou anulação do casamento podem ser apresentadas no Tribunal Superior ou num tribunal de comarca com competência em matéria de divórcio. Todavia, se a parte demandada submeter uma resposta a uma petição apresentada num tribunal de comarca, a questão será remetida para o Tribunal Superior.

Os endereços e números de telefone dos tribunais figuram no sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais da Irlanda do Norte.

Para dar início a um processo, é necessário enviar um conjunto de impressos para o tribunal competente anexando:

  • A sua certidão de casamento original (e não uma fotocópia) acompanhada de uma tradução autenticada e de uma declaração prestada sob juramento no caso de o casamento não ter sido celebrado na Irlanda do Norte;
  • A certidão de nascimento original dos filhos da família com idade inferior a 18 anos (a certidão tem de ser apresentada na versão integral e especificar todos os dados dos pais e da criança);
  • Uma cópia da decisão judicial referida na petição;
  • Um original e duas cópias de um acordo (por exemplo, respeitante a finanças) que será objeto de uma decisão judicial; e
  • As custas judiciais (a secretaria do tribunal poderá indicar-lhe as custas atuais).

A secretaria do tribunal fornecerá cópias dos impressos e explicará como os preencher. O pessoal do tribunal não pode, contudo, prestar aconselhamento jurídico ou informá-lo sobre o que dizer.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Uma pessoa tem direito a requerer apoio judiciário. No entanto, o grau de ajuda financeira prestada (se houver) está sujeito aos critérios de uma avaliação dos recursos financeiros. Mesmo nos casos em que uma pessoa seja elegível em termos financeiros, é possível que tenha de fazer uma contribuição financeira para custear o processo. Por acordo, esta contribuição pode ser reembolsada ao Departamento de Apoio Judiciário durante um determinado período. Além dos critérios de elegibilidade financeira, uma pessoa tem também de cumprir as condições de mérito da causa, isto é, tem de existir um motivo válido para apresentar ou defender o processo, devendo ser razoável em todas as circunstâncias proceder deste modo.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Não é possível recorrer de uma decisão de dissolução ou anulação de casamento transitada em julgado se a parte lesada teve a oportunidade de recorrer da sentença condicional de divórcio e não o fez. De igual modo, só é possível interpor recurso das decisões proferidas com o consentimento das partes mediante autorização do tribunal. O tribunal de recurso tem uma série de poderes à sua disposição, podendo confirmar, revogar ou alterar a decisão original.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000 («o Regulamento») prevê que uma decisão de divórcio, separação judicial ou de anulação de casamento pronunciada num Estado-Membro deve ser reconhecida noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer procedimento especial (exceto o estabelecido no próprio Regulamento).

Uma parte interessada pode requerer o reconhecimento da decisão, sendo os fundamentos do não-reconhecimento rigorosamente estipulados (por exemplo, pode recusar-se o reconhecimento se a decisão for contrária à ordem pública).

Um pedido de reconhecimento tem de ser apresentado ao Tribunal Superior da Irlanda do Norte.

Se o Regulamento não for aplicável, a decisão pode ser abrangida pelo artigo 46.º da Lei sobre o Direito da Família de 1986, que estabelece as condições gerais para o reconhecimento de um divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferido no estrangeiro.

Um requerimento para reconhecimento de um divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferido no estrangeiro tem de ser apresentado ao Tribunal Superior. O requerimento é feito por via de petição, anexando-se uma cópia da decisão de divórcio, separação ou anulação.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Uma vez que compete ao Tribunal Superior tratar do reconhecimento de um divórcio, separação ou anulação (tanto nos termos do Regulamento como da Lei do Direito da Família de 1986), uma objeção ao reconhecimento proposto será também da competência desse tribunal. Os fundamentos para o não-reconhecimento estão definidos no artigo 15.º do Regulamento e no artigo 51.º da Lei do Direito da Família de 1986.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Se o tribunal na Irlanda do Norte decidir que tem competência para tratar do divórcio, separação ou anulação, a lei aplicável será a da Irlanda do Norte.

Um tribunal da Irlanda do Norte terá competência para tratar de um divórcio ou separação judicial (mesmo que o casamento tenha sido celebrado no estrangeiro) se-

  • O tribunal tiver competência ao abrigo do Regulamento; ou
  • Nenhum tribunal de um Estado Contratante (ou seja, um dos Estados que foi uma parte original do Regulamento ou um Estado que desde então adotou o Regulamento) tiver competência ao abrigo do Regulamento e qualquer das partes do casamento era residente na Irlanda do Norte na altura do início do processo.

Um tribunal da Irlanda do Norte terá competência para tratar de um processo de anulação do casamento (mesmo que o casamento tenha sido celebrado no estrangeiro), se-

  • O tribunal tiver competência ao abrigo do Regulamento; ou
  • Nenhum tribunal de um Estado Contratante tiver competência ao abrigo do Regulamento e qualquer das partes do casamento-
  • Residir na Irlanda do Norte à data do início do processo; ou
  • Tiver morrido antes dessa data, residindo à data da morte na Irlanda do Norte ou tenha residido habitualmente na Irlanda do Norte durante um ano que terminou com a data da morte.

Ligações úteis

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Última atualização: 18/12/2020

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Divórcio e separação judicial - Escócia

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Na Escócia um divórcio tem de ser obtido através do tribunal. O tribunal pode conceder o divórcio apenas se determinar que:

  • Se verificou a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, ou
  • Foi emitida uma certidão provisória de reconhecimento de género a qualquer uma das partes no casamento ao abrigo da Lei de 2004 relativa ao reconhecimento do género.

A dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial pode ser estabelecida de um dos quatro modos indicados na resposta 2 infra.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Ver a resposta à pergunta 1 supra. A dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial pode ser estabelecida de um dos seguintes modos:

  • O adultério da parte acusada
  • O comportamento abusivo da parte acusada
  • A não-coabitação das partes durante um ano, com o consentimento do outro cônjuge
  • A não-coabitação das partes durante dois anos.

Encontra-se disponível um processo simplificado para determinados casos que estão incluídos nas duas últimas categorias.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

A lei não prevê disposições especiais para as relações pessoais entre ex-cônjuges. No que diz respeito aos apelidos, ambos os cônjuges podem conservar o seu apelido quando casados. De igual modo, têm o direito de manter o apelido do cônjuge após o divórcio.

3.2 partilha dos bens do casal

A Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985 estabelece a partilha dos bens matrimoniais em caso de divórcio. Os bens matrimoniais são geralmente todos os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, bem como os bens adquiridos para uso do lar matrimonial – ou recheio desse lar – antes do casamento. Os bens matrimoniais não incluem outros bens adquiridos antes do casamento, bens adquiridos por um cônjuge depois dos cônjuges deixarem de coabitar ou bens oferecidos ou herdados de terceiros durante o casamento.

Qualquer das partes do casamento pode requerer ao tribunal uma sentença ao abrigo da Lei de 1985. O tribunal pode ordenar o pagamento de um montante de capital, a transferência de bens, o pagamento de pensões de alimentos periódicas, decisões relativas a pensões e compensação de pensões, bem como outras sentenças menores.

Ao decretar uma sentença, o tribunal deve guiar-se pelos seguintes princípios:

  • O valor líquido dos bens matrimoniais deverá ser equitativamente repartido.
  • O tribunal tomará em consideração a vantagem económica derivada de qualquer cônjuge das contribuições do outro, bem como a desvantagem económica de qualquer das partes no interesse da outra ou da família. As contribuições podem ser de caráter não financeiro, incluindo especificamente tratar da casa ou cuidar da família, bem como contribuições financeiras.
  • O encargo económico de cuidar de um filho do casamento com idade inferior a 16 anos deverá ser equitativamente repartido entre as partes.
  • Deverá ser atribuída uma prestação financeira à parte que tenha sido em termos financeiros substancialmente dependente da outra no casamento para lhe permitir adaptar-se à perda do apoio recebido. Esta prestação pode durar até três anos.
  • Sendo provável que uma das partes no divórcio venha a sofrer de graves dificuldades financeiras em consequência do divórcio, deverá ser-lhe atribuída uma prestação adequada para reduzir essa dificuldade durante um período de tempo razoável.

3.3 filhos menores do casal

Como referido na resposta à pergunta 3.2 supra, o encargo económico de cuidar de um filho do casamento deverá ser equitativamente repartido. Ver também a ficha informativa da RJE para a Escócia sobre responsabilidade parental.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Ver a ficha informativa da RJE para a Escócia sobre alimentos.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Na Escócia, nos termos da Lei do Divórcio (Escócia) de 1976, o tribunal pode pronunciar um decreto de separação. Este denomina-se separação judicial. Encontra-se à disposição dos cônjuges que se opõem ao divórcio, mas que pretendem deixar de coabitar. Os cônjuges continuarão casados e terão de continuar a prover reciprocamente ao seu sustento – ou seja, terão de continuar a prover financeiramente ao seu sustento mútuo, como qualquer casal casado.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para uma separação judicial são idênticos aos de um divórcio. Ver a resposta à pergunta 1 supra.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver a resposta à pergunta 4 supra. Note-se que a separação judicial não impede um cônjuge separado de requerer o divórcio.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Embora o termo anulação do casamento não seja um termo jurídico usado na Escócia, se um casamento escocês for nulo, qualquer parte interessada pode requerer ao tribunal que decrete a sua nulidade. Uma declaração de nulidade comporta que, para a maioria dos efeitos, o casamento não existiu. Na Escócia, um casamento é considerado nulo se:

  • Qualquer das partes tinha uma idade inferior a 16 anos à data do casamento.
  • As partes têm um grau de parentesco demasiado próximo – os graus interditos de parentesco são referidos no Anexo 1 da Lei do Casamento (Escócia) de 1977.
  • Uma das partes, pelo menos, já era casada.
  • Uma das partes, pelo menos, não anuiu livremente ao casamento.
  • Uma parte que anuiu ao casamento só o fez devido a força ou erro.

Um casamento anulável é um casamento que subsiste até uma das partes requerer uma declaração judicial de nulidade. O único fundamento para um casamento anulável é o facto de uma das partes sofrer de impotência permanente e incurável à data de celebração do casamento.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Qualquer parte interessada pode requerer ao tribunal uma declaração de nulidade de um casamento nulo e qualquer dos cônjuges pode requerer ao tribunal uma declaração de nulidade de um casamento anulável. Ver a pergunta 7 para informações adicionais sobre casamentos nulos e anuláveis.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Um casamento nulo é considerado como nunca tendo existido, não sendo, por conseguinte, necessário requerer uma ação legal de declaração. Se o tribunal se pronunciar pela nulidade do casamento, poderá também ordenar diligências em matéria de disposições financeiras entre as partes do casamento nulo. Um casamento anulável também é considerado como se nunca tivesse existido se o tribunal se pronunciar pela nulidade.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Uma organização voluntária patrocinada por subvenções do Governo escocês, denominada A ligação abre uma nova janelaRelationships Scotland, proporciona mediação familiar através de uma rede de serviços locais a casais que tenham decidido divorciar-se ou separar-se. A mediação é um processo voluntário que pode ajudar os casais a chegar a soluções acordadas de problemas práticos. O aconselhamento familiar também se encontra à disposição de casais e pessoas em dificuldades na sua relação. A prestação de aconselhamento e de apoio adequados às famílias pode ajudá‑las a evitar medidas passíveis de conduzir ao litígio.

Pode também ter-se acesso à mediação familiar através da A ligação abre uma nova janelaComprehensive Accredited Lawyer Mediators (advogados mediadores credenciados).

Outras alternativas incluem o direito colaborativo e a arbitragem: A ligação abre uma nova janelaFlags Scotland

É possível registar uma ata juridicamente vinculativa do acordo nos A ligação abre uma nova janelaregistos públicos da Escócia, os Books of Council and Session.

O A ligação abre uma nova janelaGoverno escocês elabora o acordo de parentalidade para a Escócia. Este constitui um instrumento para ajudar os pais a chegarem a acordo relativamente ao que é do interesse superior dos seus filhos quando a relação termina.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Divórcio/separação judicial

i. Um requerimento de divórcio ou de separação judicial pode ser submetido ao Tribunal de Sessão em Edimburgo ou a um dos tribunais de primeira instância locais. O sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaserviços judiciais escoceses contém um mapa com a indicação das localizações dos tribunais e apresenta endereços e contactos.

ii. A escolha do tribunal é uma opção pessoal. Para recorrer ao Tribunal de Sessão, é necessário determinar a jurisdição na Escócia. Para recorrer a um dos tribunais de primeira instância, deve ser possível determinar a jurisdição na circunscrição onde esse tribunal se encontra geograficamente localizado. A jurisdição baseia-se no local de residência ou domicílio. O domicílio pode ser determinado em função do local específico na Escócia onde uma pessoa considera ser o seu local de residência ou onde essa pessoa tenciona viver em permanência num futuro previsível.

iii. Existem dois tipos diferentes de requerimento de divórcio na Escócia.

iv. O requerimento simplificado pode ser utilizado nos casos em que os fundamentos de divórcio se podem determinar na base da «não-coabitação das partes por um período de um ano», aceitando a parte acusada o requerimento, ou em que existe uma situação de «não-coabitação por um período de dois anos» e não é possível obter o consentimento da parte acusada. Este requerimento só se pode utilizar se:

  • Não existirem outros processos pendentes num tribunal que poderiam produzir o efeito de pôr termo ao casamento;
  • Não houver filhos do casamento com uma idade inferior a 16 anos;
  • Não existir um requerimento de qualquer das partes que solicite uma decisão de disposições financeiras por divórcio; e,
  • Nenhuma das partes do casamento sofrer de perturbação mental.

v. Os requerimentos de divórcio que usam este processo simplificado são geralmente feitos pelas partes sem o apoio de um solicitor. Este tipo de requerimento veio a ser designado «Do it yourself divorce» (divórcio faça-você-mesmo). O sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaserviços judiciais escoceses contém impressos e notas de orientação.

vi. Um requerimento para outro género (comum) de divórcio ou de separação deve ser efetuado na forma de um ato de processo no Tribunal de Sessão ou de petição inicial no tribunal de primeira instância. Cada tribunal tem o seu próprio conjunto de regulamentos internos que determinam a forma como deve ser feito o requerimento que é especificado no capítulo «Regras e práticas» do sítio web A ligação abre uma nova janelaServiços judiciais escoceses. O capítulo 49 dos regulamentos da Court of Session e o capítulo 33 dos regulamentos relativos às causas ordinárias da Sheriff Court abrangem os casos de direito da família.

Anulação

vii. Uma ação de declaração de nulidade (anulação) de um casamento tem de ser submetida ao tribunal.

Formalidades e documentação

viii. Em cada tribunal será necessário pagar uma taxa pelo requerimento inicial e, porventura, em fases posteriores do processo. Se receber assistência judiciária ou prestações da Segurança Social, poderá ter direito a requerer a isenção de taxas. Pode encontrar um impresso do requerimento de isenção na secção de divórcios do sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaserviços judiciais escoceses.

ix. Ao efetuar um requerimento de divórcio, de separação ou de nulidade será necessário apresentar uma certidão de casamento.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Existem serviços de aconselhamento e ajuda em matéria de divórcio sob reserva das habituais verificações financeiras regulamentares. Também se disponibiliza assistência jurídica civil em questões de divórcio, exceto no que se refere a divórcios simplificados, sob reserva de três critérios regulamentares de apreciação de elegibilidade financeira, verosimilhança e causa provável. Contacte o Conselho Escocês de Assistência Jurídica (SLAB) para informações adicionais sobre elegibilidade. A ligação abre uma nova janelaConselho Escocês de Assistência Jurídica

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

i. Pode recorrer-se de uma sentença de divórcio num requerimento simplificado submetido ao tribunal de primeira instância por carta dentro de um prazo de 14 dias a contar da data do despacho.

ii. Não se pode recorrer de uma sentença de divórcio num requerimento simplificado submetido ao Tribunal de Sessão, sendo necessário intentar uma ação de redução nesse tribunal para anular a sua validade e efeito.

iii. Pode recorrer-se de uma sentença de divórcio ou de separação noutro tipo de requerimento (ordinário) feito ao tribunal de primeira instância dentro de um prazo de 14 dias a contar da data do despacho. Pode recorrer-se de uma sentença de divórcio, separação ou de uma ação de declaração de nulidade de casamento (anulação) apresentada no Tribunal de Sessão dentro de um prazo de 21 dias a contar da data do despacho.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O reconhecimento de divórcios, anulações e separações judiciais está, de um modo geral, abrangido no âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas

II-A, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003. O artigo 21.º deste regulamento estabelece a base de reconhecimento.

i. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.

ii. Em particular, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

iii. Qualquer parte interessada pode requerer junto do Tribunal de Sessão o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão.

iv. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

A Escócia introduziu agora a figura jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Dado que existe incerteza quanto ao facto de as disposições do Regulamento «Bruxelas II-A» serem aplicáveis às relações entre pessoas do mesmo sexo, foi introduzida uma disposição, semelhante à do Regulamento Bruxelas II-A, sobre o reconhecimento das sentenças de outros Estados-Membros. Tal disposição pode ser encontrada no Regulamento relativo ao casamento 2014 (SSI 2014 n.º 362) (Casais de pessoas do mesmo sexo) (Jurisdição e reconhecimento de sentenças) (Escócia).

Se o reconhecimento da decisão não estiver previsto nos termos do Regulamento «Bruxelas II-A» ou em disposições similares, será então aplicável a Secção II da Lei de 1986 sobre o Direito da Família e, em particular, o artigo 46.º. Os fundamentos para o reconhecimento ao abrigo deste artigo são os seguintes:

  1. A validade de um divórcio, anulação ou separação judicial obtido no estrangeiro através de uma ação judicial será reconhecida se-

a. O divórcio, anulação ou separação judicial for efetivo ao abrigo da legislação do país em que foi obtido; e

b. À data do início do processo qualquer parte do casamento-

i. Era habitualmente residente no país em que o divórcio, anulação ou separação judicial foi obtido; ou

ii. Estava domiciliada nesse país; ou

iii. Era cidadão desse país.

  1. A validade de um divórcio, anulação ou separação judicial obtido no estrangeiro por outras vias que não sejam através de uma ação judicial será reconhecida se-

a. O divórcio, anulação ou separação judicial for efetivo ao abrigo da legislação do país em que foi obtido;

b. À data em que o divórcio foi obtido -

i. As partes do casamento estavam domiciliadas nesse país; ou

ii. Qualquer das partes do casamento residia nesse país e a outra estava domiciliada num país ao abrigo de cuja legislação o divórcio, anulação ou separação judicial é reconhecido como válido; e

c. Nenhuma das partes do casamento residia habitualmente no Reino Unido durante o período de um ano imediatamente anterior a essa data.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O reconhecimento de divórcios, anulações e separações judiciais está, de um modo geral, abrangido no âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativamente ao qual consulte a resposta à pergunta 14 supra.

Pode requerer-se uma ação de reconhecimento ou de não-reconhecimento à Court of Session ou à Sheriff Court.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Se os tribunais escoceses decidirem que têm competência nessa matéria, aplicarão, de um modo geral, a legislação escocesa.

Ligações úteis

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Última atualização: 09/02/2022

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Divórcio e separação judicial - Gibraltar

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

É necessário que um dos cônjuges apresente um requerimento escrito (designado petição) ao tribunal. As petições de divórcio são tratadas pelo Supremo Tribunal, tendo os cônjuges de apresentar a petição de divórcio nesse tribunal. O requerente tem de provar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial e apresentar provas relativas a um dos cinco factos a seguir descritos.

Não é possível apresentar uma petição de divórcio num prazo de dois anos a contar da data do casamento. As únicas exceções a esta regra verificam-se nas circunstâncias em que o requerente passou por excecionais dificuldades, o demandado manifestou excecional imoralidade ou em que o requerente era de idade inferior a 16 anos à data do casamento.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O único fundamento para o divórcio é a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial. Para demonstrar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial é necessário apresentar provas de um ou mais «factos» conjugais.

  • Que o outro cônjuge cometeu adultério, considerando o requerente inadmissível coabitar com ele/ela;
  • Que a parte demandada tenha tido um comportamento abusivo, o que significa que o outro cônjuge se comportou de tal modo que não é legítimo esperar que o requerente continue a coabitar com ele/ela;
  • Que a parte demandada abandonou o requerente, o que significa que o outro cônjuge abandonou o requerente por um período de dois anos anterior à data da petição de divórcio;
  • Que as partes viveram separadas por um período ininterrupto de dois anos antes da apresentação da petição de divórcio (com o consentimento do outro cônjuge);
  • que as partes viveram separadas por um período de cinco anos antes da apresentação da petição de divórcio (sem o consentimento do outro cônjuge).

O tribunal tem de investigar, tanto quanto possível, os factos alegados pelo requerente (peticionário), assim como os factos alegados pelo outro cônjuge (parte demandada). Se o tribunal considerar, com base nos elementos de prova, que se verificou a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, um juiz do Supremo Tribunal proferirá uma decisão de divórcio, desde que esteja de acordo com as disposições relativas aos filhos das partes que se encontram em processo de divórcio.

Se o tribunal concluir que se verificou a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, proferirá primeiro uma sentença condicional de divórcio. Após um período de seis semanas, a parte que solicitou o divórcio ao tribunal pode apresentar um requerimento para que a sentença transite em julgado (sentença final de divórcio). Exceto em circunstâncias excecionais, não existe um prazo estipulado para que um pedido de decisão seja transitado em julgado (finalizado).

No entanto, se o requerimento para uma sentença transitada em julgado for apresentado decorridos mais de 12 meses após a sentença condicional de divórcio, o requerente terá de anexar à petição uma explicação por escrito:

  • indicando as razões do atraso;
  • declarando se o requerente e o outro cônjuge coabitaram desde que foi pronunciada a sentença condicional de divórcio e, em caso afirmativo, entre que datas; e
  • indicando se, sendo a esposa, teve um filho desde a emissão de sentença condicional e, em caso afirmativo, indicando os factos pertinentes e se alega que a criança é ou pode ser filha do marido.

O juiz pode exigir ao requerente a apresentação de uma declaração prestada sob juramento para validar a explicação dada, podendo fazer esse despacho no requerimento se o juiz o considerar apropriado.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O casamento é dissolvido, não havendo, por conseguinte, o dever de coabitação ou de prolongamento de uma relação pessoal, a não ser por vontade das partes. As partes têm liberdade para voltar a casar se assim o desejarem. Podem decidir manter o apelido do cônjuge ou voltar ao nome anterior ao casamento, em função da sua vontade.

3.2 partilha dos bens do casal

Este aspeto é determinado pelo tribunal ao inquirir os factos de cada caso. Mesmo nos casos em que há um acordo entre as partes, o tribunal reserva um poder global de o aprovar ou alterar.

3.3 filhos menores do casal

Antes ou depois de pronunciar uma sentença final, o Supremo Tribunal tem poderes para decretar medidas de custódia, alimentos e educação dos filhos do casamento ou inclusivamente para ordenar medidas para colocar os filhos sob proteção do tribunal. O Supremo Tribunal não pode ordenar que transite em julgado uma sentença de divórcio a não ser que os acordos relativos aos filhos sejam considerados satisfatórios.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Ao pronunciar uma sentença condicional de divórcio, ou posteriormente, o Supremo Tribunal tem poder para ordenar ao marido que pague à mulher, durante a vida em conjunto do casal, um montante mensal ou semanal de alimentos e subsistência da mulher, conforme considerar razoável. O direito da mulher à pensão de alimentos cessa se ela voltar a casar, embora a pensão alimentar do filho não sofra alteração pelo facto de a mãe casar novamente.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Nos termos da legislação de Gibraltar, uma separação legal é designada «separação judicial». Após a emissão da sentença, o cônjuge que requereu a decisão judicial deixará de ter qualquer obrigação de coabitar com o seu marido ou mulher. No entanto, não poderá voltar a casar. Com efeito, a separação judicial é uma opção para cônjuges cujo vínculo matrimonial foi irreparavelmente dissolvido, mas que não pretendem voltar a casar. Não é necessário que o requerente de separação judicial prove que o seu vínculo matrimonial foi irreparavelmente dissolvido. É possível requerer uma sentença de divórcio depois de ter sido pronunciada uma sentença de separação judicial.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O requerente tem de apresentar provas de um ou mais dos factos necessários para provar que o vínculo matrimonial está irreconciliavelmente dissolvido e, ao contrário das pessoas que solicitam um divórcio, não precisa de aguardar três anos a contar da data do casamento para dar início ao processo.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Se uma das partes na separação judicial morrer sem deixar testamento, os seus bens serão distribuídos ao abrigo das regras de sucessão ab intestato e uma decisão de separação judicial produz os mesmos efeitos que um divórcio. Portanto, nenhum cônjuge tem, após esse momento, qualquer direito aos bens da parte que não deixa testamento. Contudo, caso uma parte numa separação judicial faleça e deixe um testamento, a separação judicial não produz efeitos no que se refere à habilitação no âmbito de tal testamento sempre que, por exemplo, a parte sobreviva e judicialmente separada seja nomeada como beneficiário ao abrigo do testamento.

As mesmas disposições para a partilha de bens existentes para o caso de divórcio são igualmente válidas em tribunal relativamente a uma separação judicial.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Existem duas formas de anulação do casamento. O casamento pode ser declarado «nulo», o que significa que o casamento nunca foi válido nem nunca existiu. Em diferentes circunstâncias, o casamento pode ser «anulável», o que significa que um dos cônjuges pode requerer que o casamento seja declarado inválido. É possível preservar o casamento se ambos os cônjuges se derem por satisfeitos.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento é nulo e inválido se:

  • Não observa os termos da Lei do Casamento.
  • À data do casamento uma das partes já era legitimamente casada.
  • As partes não são de sexos diferentes. Um parceiro casado deve ser do sexo masculino e o outro do sexo feminino para que o casamento seja válido.
  • No caso de um casamento polígamo celebrado fora de Gibraltar, um dos cônjuges residia em Gibraltar à data do casamento.

Um casamento é anulável nas seguintes circunstâncias:

  • O casamento não foi consumado pelo facto de um dos cônjuges não ter a possibilidade de o fazer.
  • O casamento não foi consumado devido à recusa deliberada do inquirido em fazê-lo.
  • Um dos cônjuges não deu o assentimento adequado ao casamento por estar sob pressão ou ter sido forçado a anuir, estar equivocado quanto aos efeitos jurídicos do casamento ou estar mentalmente incapaz de avaliar os efeitos da decisão de se casar.
  • À data do casamento um dos cônjuges sofria de uma doença mental de um tal género que o tornava inapto para o casamento ou sofria de uma doença venérea de tipo transmissível e o requerente desconhecia este facto.
  • À data do casamento a gravidez da parte demandada era atribuída a outro homem que não o requerente e o requerente desconhecia este facto.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Uma vez proferida uma sentença de nulidade, o casamento é considerado nulo. Contudo, nos casos em que há filhos do casamento, os acordos adequados celebrados têm de ser para inteira satisfação do Supremo Tribunal. Podem ordenar-se medidas para pagamento de alimentos e de custódia/alimentos dos filhos.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O divórcio é da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Gibraltar. Todavia, é possível obter assistência social em matéria de aconselhamento matrimonial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os requerimentos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar.

O requerimento deve ser apresentado na forma de uma petição e apoiado em elementos de prova sob juramento com uma cópia da certidão de casamento, cópias dos certificados de nascimento dos filhos e declarando os motivos de divórcio/separação judicial/anulação. Deverá também fazer-se referência aos filhos do casamento e à situação financeira do requerente. Podem obter-se informações adicionais na secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar, telefone (+350) 200 75608.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Pode obter-se apoio judiciário para custear o processo se forem satisfeitos os critérios de apreciação relativos ao rendimento. Podem obter-se impressos e informações adicionais na secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode revogar-se uma decisão de divórcio ou de anulação em qualquer momento antes de a sentença transitar em julgado. No caso de uma separação judicial, a decisão pode ser revogada em qualquer altura após ter sido pronunciada. Após a sentença transitar em julgado, podem alterar-se as decisões em matéria de alimentos e de custódia e alimentos das crianças.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 da União Europeia determina que uma decisão que conduz a um divórcio, separação de pessoas (separação judicial) ou anulação de casamento proferida num Estado-Membro pode ser reconhecida noutros Estados-Membros. É possível obter os documentos exigidos no tribunal que proferiu a sentença e estes devem ser apresentados ao Supremo Tribunal.

Este regulamento não trata de questões de culpa, efeitos patrimoniais do casamento, pensões de alimentos ou de quaisquer outras questões conexas. Tem de existir uma ligação efetiva entre a parte interessada e o Estado-Membro que exerce a jurisdição.

Pode recusar-se o reconhecimento se a decisão for contrária à ordem pública, se for proferida à revelia, se a parte demandada não tiver sido notificada com os documentos pertinentes em tempo útil, ou se for irreconciliável com uma sentença em atos processuais entre as mesmas partes em Gibraltar, ou se for irreconciliável com uma sentença prévia de outro país, desde que a sentença anterior possa ser reconhecida em Gibraltar.

Qualquer parte interessada pode recorrer da sentença para que seja ou não reconhecida. O Supremo Tribunal pode suspender a instância se tiver sido interposto recurso contra a sentença para a qual se procura obter reconhecimento.

Se a decisão não puder ser reconhecida ao abrigo deste regulamento, os acordos para reconhecimento de divórcio obtidos no estrangeiro estão contidos na Lei das Causas Matrimoniais. Esta determina que:

A validade de um divórcio ou separação judicial obtido no estrangeiro através de uma ação judicial será reconhecida se:

  • O divórcio ou separação judicial for efetivo ao abrigo da legislação do país em que foi obtido; e
  • Na data relevante (ou seja, na data em que teve início o processo judicial de obtenção do divórcio) qualquer das partes do casamento
    • Era habitualmente residente no país em que o divórcio ou separação judicial foi obtido; ou
    • Estava domiciliada nesse país; ou
    • Era cidadão desse país.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Os divórcios e separações judiciais noutros países são reconhecidos pela legislação de Gibraltar, conquanto determinadas condições sejam satisfeitas. O fundamento de uma ação interposta ao reconhecimento desse divórcio/separação judicial pode dever-se ao incumprimento de uma das condições definidas na Lei das Causas Matrimoniais. Nesse caso, poderá ser apropriado submeter um requerimento ao Supremo Tribunal de Gibraltar para declaração de invalidade de um divórcio/separação judicial obtido noutro país.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Os tribunais de Gibraltar aplicarão sempre a legislação de Gibraltar em processos de divórcio neles instaurados. Os tribunais têm competência para tratar de um divórcio, mesmo no caso em que o casamento teve lugar no estrangeiro, se qualquer das partes do casamento:

  • Reside em Gibraltar à data do início do processo; ou
  • Residia habitualmente em Gibraltar durante o período de um ano a terminar nessa data.

 

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Última atualização: 31/05/2021

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