Divórcio e separação judicial

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O divórcio pode ser decretado por um tribunal a pedido de um ou de ambos os cônjuges em caso de dissolução total e definitiva do vínculo conjugal. Quando é decretado o divórcio, deve ser tido especialmente em conta o interesse dos filhos menores em comum.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O divórcio pode ser decretado pelo facto de o vínculo conjugal se encontrar total e definitivamente dissolvido, devendo o tribunal obter elementos de prova a este respeito. O tribunal pode igualmente, por sua própria iniciativa, ordenar a obtenção das provas necessárias. A manifestação da vontade definitiva e comum dos cônjuges quanto ao divórcio (mútuo consentimento), livre de qualquer influência, atesta a dissolução completa e definitiva do vínculo conjugal. Essa dissolução completa e definitiva pode ser comprovada, nomeadamente, pelo facto, de os cônjuges já não manterem vida em comum e de — com base no processo conducente à separação do casal e na duração da separação de facto — não haver qualquer perspetiva de virem a retomar essa vida em comum.

O tribunal pode decretar o divórcio sem ter de proceder a uma análise das circunstâncias sempre que este tenha sido solicitado por mútuo consentimento dos cônjuges, livre de qualquer influência.

A decisão dos cônjuges pode ser considerada definitiva se estes chegarem a acordo quanto ao exercício da guarda dos filhos comuns, a manutenção do contacto entre o progenitor separado do(s) filho(s), a pensão de alimentos, o destino da casa de família e a eventual pensão alimentar devida ao outro cônjuge. Esse acordo deve ser sancionado pelo tribunal. Se os cônjuges concordarem em exercer a guarda conjunta, não precisam de chegar a acordo sobre as condições para manter o contacto com o menor, embora devam precisar o domicílio do mesmo. Consequentemente, o âmbito das questões a decidir entre os cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento depende do facto de terem optado ou não pela guarda conjunta.

Importa ter em conta que, contrariamente ao previsto na legislação anterior, o Código Civil já não prevê a necessidade de acordo entre os cônjuges quanto à partilha dos bens comuns.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

O divórcio dos cônjuges dissolve o vínculo do casamento. Em caso de divórcio, o direito de guarda dos menores e a pensão de alimentos devida aos filhos comuns, a manutenção do contacto entre o progenitor separado e os filhos, a pensão de alimentos devida ao outro cônjuge, o destino da casa de família e, em caso de guarda conjunta, o domicílio dos filhos devem ficar acordados numa convenção sancionada pelo tribunal em caso de acordo entre as partes — que satisfaça as exigências legais — ou, na falta desse acordo, por uma sentença do tribunal. Os cônjuges não têm de chegar a acordo sobre a repartição dos bens comuns para poderem obter o divórcio junto do tribunal.

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Na sequência do divórcio ou da anulação do casamento os ex-cônjuges podem continuar a utilizar os nomes utilizados durante o casamento. Caso não pretendam fazê-lo, devem informar o funcionário do registo civil após o divórcio ou a anulação do casamento. No caso da ex-mulher, no entanto, esta não pode utilizar o nome do seu antigo marido com o sufixo indicando o estado civil de casada se o não tiver utilizado durante o casamento. O ex-marido pode pedir ao tribunal que impeça a ex-mulher de utilizar o seu nome de uma forma que permita identificá-lo, caso esta tenha sido condenada a uma pena de prisão por um crime doloso. Se a ex-mulher voltar a casar, deixa de poder utilizar o nome do ex-marido como sufixo indicando o estado civil de casada. A ex-mulher não pode recuperar esse direito, mesmo que volte a divorciar-se.

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser titulares de um património comum e qualquer deles pode requerer a partilha dos bens. Os cônjuges podem solicitar o reembolso dos investimentos efetuados em bens comuns com bens próprios ou dos investimentos efetuados em bens próprios com bens comuns, assim como as despesas de gestão e manutenção desses bens. Não haverá lugar ao reembolso das despesas que tenham sido efetuadas com a intenção de a elas renunciar. O reembolso de bens próprios utilizados ou consumidos integralmente no quadro da vida em comum só é possível em casos excecionais e devidamente justificados. A quota-parte de cada ex-cônjuge relativamente aos bens comuns no momento do divórcio deve, na medida do possível, ser liquidada em espécie. Os bens próprios existentes no momento do divórcio também devem ser liquidados em espécie. Se, por qualquer motivo, tal não for possível ou implicar uma depreciação significativa dos bens, em caso de litígio, as modalidades da partilha serão decididas pelo tribunal. Se no momento do divórcio não existirem bens comuns e o cônjuge em dívida não possuir bens próprios, os bens próprios ou comuns em falta não poderão dar origem a qualquer reembolso.

Se a partilha dos bens comuns for efetuada mediante acordo entre os cônjuges, este só será válido se for celebrado por escritura pública ou num documento particular assinado por um advogado. Esta disposição não se aplica à partilha de bens móveis que façam parte dos bens comuns do casal caso a partilha tenha sido imposta e não tenha sido por mútuo consentimento.

Se os cônjuges não tiverem celebrado um acordo de partilha dos bens comuns ou este não regular todas as questões que possam resultar do divórcio, pode ser solicitado ao tribunal que proceda à partilha dos bens comuns dos cônjuges e solucione as questões pendentes. O tribunal deve assegurar-se que nenhum dos cônjuges retira vantagens patrimoniais indevidas da partilha dos bens.

3.3 filhos menores do casal

Os progenitores são obrigados a partilhar com os filhos menores os recursos de que dispõem para assegurar a sua própria subsistência, mesmo que para tal tenham de utilizar recursos próprios. Esta regra não se aplica se o menor puder suprir as suas necessidades básicas a partir de rendimentos laborais ou patrimoniais ou se tiver outro familiar em linha direta que possa ser obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos. O progenitor que tem a guarda da criança deve assegurar o sustento em espécie enquanto o outro progenitor deve assegurá-lo principalmente em numerário (pensão de alimentos).

Se o tribunal decretar uma pensão de alimentos deve fixar o montante desta. Na sentença que proferir, o tribunal pode prever que o montante da pensão seja ajustado todos os anos automaticamente, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, segundo o índice de preços no consumidor publicado anualmente pelo organismo central de estatísticas da Hungria.

As questões relativas ao exercício do poder parental sobre as crianças devem, tanto quanto possível, ser decididas de comum acordo entre os pais.

Se os pais não chegarem a acordo, o tribunal concederá o direito de guarda ao progenitor que, segundo o tribunal, possa promover um melhor desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança. Se a atribuição da guarda da criança a qualquer dos pais puder colocar em risco os seus interesses, o tribunal pode atribuir o direito de guarda a um terceiro, desde que este o solicite por sua iniciativa.

A criança tem o direito de manter o contacto pessoal e direto com o progenitor que não detenha o direito de guarda. Este tem o direito e a obrigação de manter relações pessoais e o contacto direto com a criança regularmente (direito de visita). O progenitor ou qualquer outra pessoa que detenha o direito de guarda não pode impedir o exercício do direito de visita.

A fim de garantir o desenvolvimento equilibrado da criança, os progenitores devem colaborar e respeitar a vida familiar e o direito à tranquilidade do outro progenitor. Aquele que exerce o direito de guarda deve informar regularmente o outro progenitor quanto ao desenvolvimento, estado de saúde e estudos da criança, não podendo recusar-se a prestar essas informações quando tal lhe seja solicitado pelo progenitor que não exerce o direito de guarda.

Os pais que vivem separadamente exercem os seus direitos em comum no que respeita a questões fundamentais sobre o futuro da criança, quer o direito de guarda seja concedido a um deles de comum acordo ou com base numa decisão judicial, salvo se se a responsabilidade parental do progenitor que não detém a guarda for limitada ou retirada pelo tribunal. As questões essenciais sobre o futuro da criança incluem a utilização ou a alteração do nome do menor, a designação de um domicílio diverso do do progenitor que detém a guarda da criança, o seu domicílio no estrangeiro em caso de estada duradoura ou de residência permanente, assim como a mudança de nacionalidade, a escolha da escola e da carreira académica do menor.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Em caso de divórcio ou de separação judicial, o cônjuge ou ex-cônjuge pode reclamar ao outro cônjuge ou ex-cônjuge o pagamento de uma pensão se necessitar dela por motivos que não lhe sejam imputáveis, salvo se tiver pedido esse direito devido ao seu comportamento durante o casamento. O pagamento da pensão de alimentos não pode pôr em risco os meios de subsistência do ex-cônjuge que for obrigado a pagá-la, assim como os meios de subsistência da(s) pessoa(s) que este tenha de sustentar para além do ex-cônjuge requerente da pensão de alimentos. A obrigação de pagar uma pensão de alimentos pode ter uma duração limitada, quando se possa presumir que o requerente deixará de necessitar dela ao fim de um determinado prazo.

Se o cônjuge ou ex-cônjuge requerer uma pensão de alimentos devido à deterioração da sua situação pessoal decorridos mais de cinco anos da separação judicial, o pedido só pode ser deferido com base em motivos equitativos e em casos excecionais. Se os cônjuges tiverem vivido juntos durante menos de um ano e não tiverem filhos comuns, o ex-cônjuge carenciado tem direito a uma pensão de alimentos durante um período equivalente ao da vida em comum. Com base em motivos equitativos e em casos excecionais, o tribunal pode ordenar o pagamento de uma pensão de alimentos por um período mais longo.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial dos cônjuges assinala o final da vida conjugal. Uma vez ocorrida a separação, pode ser solicitada ao tribunal a partilha dos bens comuns, entre outras coisas.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O início e o final da vida conjugal enquanto casal e, consequentemente, o período durante o qual os cônjuges mantiveram bens em comum, serão determinados pelo tribunal. Aquando dessa apreciação, o tribunal deve considerar os diferentes aspetos da vida conjugal, nomeadamente as relações sexuais, a interdependência económica, a casa de família, as manifestações de unidade do casal, os filhos em comum, os familiares, os cuidados prestados ao filho de apenas um dos cônjuges, etc. O tribunal determina, assim, se os cônjuges ainda mantêm ou não vida em comum, através de uma análise global de todos os aspetos económicos, familiares, afetivos e intencionais envolvidos. A falta de algum destes elementos não significa necessariamente que a vida comum do casal terminou, nomeadamente caso exista uma razão objetiva para a falta desse elemento.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Na sequência de uma separação judicial, os cônjuges podem solicitar a partilha dos bens. Nesta fase, o casamento não foi juridicamente anulado, mas os cônjuges podem adquirir bens de forma independente. Relativamente aos bens comuns já existentes, os cônjuges só podem decidir em conjunto, dado que a presunção de consentimento cessa de existir. Se os cônjuges tiverem filhos em comum, devem exercer a guarda conjunta.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Um casamento só pode ser considerado anulado após tal ter ficado consagrado num acórdão proferido por um tribunal no âmbito de um processo de anulação. A sentença de anulação do casamento é oponível a qualquer pessoa. As consequências jurídicas da anulação do casamento estão previstas na lei.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento é nulo quando exista um casamento ou uma parceria registada anterior que envolva qualquer dos cônjuges. Além disso, é também nulo se as partes forem familiares uma da outra em linha direta ou forem irmãos, se uma delas descender de um irmão da outra parte, ou se se tratar de um casamento entre adotante e adotado. O casamento é igualmente nulo quando uma das partes o tenha celebrado sem dispor de capacidade jurídica para tal. É igualmente nulo se, embora não tendo sido declarada a incapacidade da parte no momento do casamento, esta o tiver celebrado num estado de plena incapacidade. O casamento é ainda considerado nulo se as partes não estiverem presentes quando declararam a sua intenção de contrair matrimónio. É também nulo o casamento quando uma das partes seja menor de idade. Excecionalmente, um menor pode contrair matrimónio mediante aprovação prévia do tutor e da autoridade de proteção das crianças. Estes só podem conceder essa autorização em casos devidamente justificados e se o menor tiver, pelo menos, 16 anos de idade.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se ambos os cônjuges contraíram matrimónio de boa-fé e este foi posteriormente anulado, os seus efeitos jurídicos quanto aos bens são idênticos aos de um casamento válido. Se o casamento for anulado, os cônjuges podem reivindicar bens, em conformidade com as normas que seriam aplicáveis em caso de divórcio decretado pelo tribunal. Se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, as referidas normas só serão aplicáveis a seu pedido.

Na sequência da anulação do casamento, os ex-cônjuges podem continuar a utilizar o nome utilizado durante o casamento. Se não o quiserem fazer, devem apresentar um pedido nesse sentido ao funcionário do registo civil na sequência da anulação do casamento. A ex‑mulher, no entanto, não pode utilizar o nome do antigo marido com o sufixo indicando o estado civil de casada se não o tiver utilizado durante o casamento.

A anulação do casamento não prejudica a presunção de paternidade.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A anulação do casamento e o divórcio têm de ser decretados por um tribunal.

Em caso de anulação do casamento ou de divórcio, o tribunal deve tomar uma decisão quanto à guarda e ao sustento dos filhos menores em comum, mesmo que tal não lhe seja solicitado. O tribunal decide sobre as questões acessórias (nomeadamente, a pensão de alimentos devida a um dos cônjuges, o destino da casa de família, a partilha dos bens comuns) se lhe for apresentado um pedido nesse sentido. Não tendo sido apresentado qualquer pedido, o tribunal não se pronuncia sobre as referidas questões, que poderão ser resolvidas extrajudicialmente por acordo entre as partes.

Antes ou no decurso do processo de divórcio, quer por sua iniciativa quer por iniciativa do tribunal, os cônjuges podem recorrer à mediação a fim de chegar a acordo sobre as questões em litígio quanto à sua relação e à dissolução do casamento. O acordo alcançado entre as partes no âmbito da mediação pode ser incluído na transação judicial.

O tribunal pode obrigar os cônjuges que requerem o divórcio a solicitar mediação quanto às questões acessórias, a fim de assegurar um acordo adequado em termos do exercício do poder parental e a necessária cooperação entre as partes.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O pedido de divórcio deve ser apresentado por um dos cônjuges contra o outro. O pedido de anulação do casamento deve também ser apresentado por um cônjuge contra o outro ou pelo Ministério Público e por um terceiro interessado quando a ação seja intentada contra ambos os cônjuges. Se a parte contra a qual o processo foi instaurado já tiver falecido, a ação deve ser intentada contra o administrador judiciário designado pelo tribunal.

O processo deve ser instaurado mediante a apresentação de um pedido que indique os seguintes elementos: tribunal competente; nomes, domicílio e estatuto processual das partes e seus representantes; direito cujo exercício se pretende exercer e descrição dos factos, acompanhados de elementos de prova que fundamentem o direito em causa; indicações que permitam determinar a competência do tribunal; bem como um pedido explícito de intervenção do tribunal. O pedido para dar início ao processo de divórcio deve incluir os pormenores relativos ao casamento, ao nascimento dos filhos em comum e, se necessário, outros dados que determinem o direito a apresentar o pedido. Em anexo, o pedido deve incluir ainda documentos comprovativos dos dados supramencionados, bem como o documento (ou a sua cópia ou excerto) que indica os factos apontados pelo requerente como elementos de prova e documentos que permitam determinar a autoridade e competência do tribunal, bem como outras circunstâncias que devam ser automaticamente tidas em consideração, com exceção dos dados que possam ser verificados no bilhete de identidade. Neste último caso, tal deve ser indicado no pedido.

Em conformidade com as disposições gerais em matéria de competência, o tribunal competente para o processo de divórcio será o tribunal com competência territorial do domicílio do demandado. Se este não residir na Hungria, a competência será determinada em função do seu paradeiro. Se o paradeiro for desconhecido ou se situar no estrangeiro, será tido conta o último domicílio do demandado na Hungria. Se tal não puder ser determinado ou demandado não tiver um domicílio fixo, a competência será estabelecida em função do domicílio do demandante ou, na falta deste, do seu paradeiro. Além disso, pode ser considerado competente o tribunal com competência territorial na zona do último domicílio comum dos cônjuges. Isto significa que o demandante pode optar por apresentar o pedido no tribunal competente segundo as regras gerais em matéria de competência ou no tribunal competente em função do último domicílio comum dos cônjuges.

Se a aplicação das referidas regras não permitir atribuir a competência a nenhum tribunal nacional, terá competência o tribunal da comarca central de Pest.

Uma vez intentada uma ação junto de um tribunal, este terá competência exclusiva para apreciar quaisquer novos processos relacionados com o mesmo casamento quanto aos direitos patrimoniais decorrentes da relação matrimonial.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Ver «Apoio judiciário».

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode ser interposto recurso contra a decisão. No entanto, a sentença que anula o casamento ou decreta o divórcio não é suscetível de ------ nem de reabertura do processo no que se refere à anulação do casamento ou ao divórcio.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão proferida num Estado-Membro é automaticamente reconhecida nos outros Estados-Membros. Consequentemente, de um modo gera, não é necessário qualquer procedimento especial para o reconhecimento. Em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento, a parte que requer o reconhecimento deve produzir os seguintes documentos:

  • uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários;
  • a certidão referida no artigo 39.º, emitido por um tribunal ou por uma autoridade do Estado-Membro de origem no formulário que consta do Anexo I do Regulamento;
  • além disso e em caso de decisão à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que o requerido foi citado ou notificado do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido.

Nos termos do artigo 38.º do Regulamento, o tribunal pode dispensar a apresentação dos dois últimos documentos se considerar que possui informação suficiente sobre o processo. O tribunal pode igualmente exigir que a tradução dos documentos supramencionados lhes seja anexada, o que os tribunais e autoridades húngaros são geralmente capazes de cumprir.

Nos termos do artigo 21.º,  n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. A parte que requer o reconhecimento deve apresentar o seu pedido, com os documentos supracitados anexados, ao tribunal competente, que será o tribunal de comarca (járásbíróság) da sede do tribunal regional (törvényszék) do domicílio ou residência habitual da parte contrária na Hungria (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste) ou, se a parte contrária não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o tribunal da comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou residência habitual na Hungria do requerente (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste). Se este último não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o pedido pode ser apresentado junto do tribunal central da comarca de Buda. O tribunal deve aplicar ao processo o disposto nos artigos 28.º a 36.º do Regulamento, adaptado às circunstâncias concretas de cada caso.

Se o reconhecimento for necessário para a atualização dos registos do estado civil na Hungria, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento, o pedido de reconhecimento, acompanhado dos documentos supramencionados, deve ser apresentado junto do registo civil.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento ou o não reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Neste caso, a parte que contesta o reconhecimento deve anexar ao seu pedido uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, bem como a certidão prevista no artigo 39.º do Regulamento, emitida por um tribunal ou por uma autoridade do Estado-Membro de origem utilizando o formulário constante do anexo I do Regulamento. O tribunal competente é o tribunal de comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou da residência habitual da parte contrária na Hungria (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste) ou, se esta não tiver domicílio nem residência habitual na Hungria, o tribunal da comarca da sede do tribunal distrital do domicílio ou residência habitual na Hungria da parte que pretende contestar o reconhecimento (tribunal central da comarca de Buda, no caso de Budapeste). Se esta última não tiver domicílio ou residência habitual na Hungria, o pedido pode ser apresentado no tribunal central da comarca de Buda. O tribunal deve aplicar ao processo o disposto nos artigos 28.º a 36.º do Regulamento, adaptado às circunstâncias concretas de cada caso.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial é aplicável na Hungria. Por conseguinte, os tribunais húngaros devem aplicar a todos os processos de caráter transnacional o direito previsto no Regulamento. O Regulamento permite às partes escolher — com certas limitações — a lei aplicável (artigos 5.º a 7.º) e só estabelece critérios de conexão para especificar a lei aplicável se não existir uma escolha válida pelas partes (artigos 8.º a 10.º).

 

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Última atualização: 15/01/2024

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