Divórcio e separação judicial

Bulgária
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O direito búlgaro reconhece as seguintes formas de dissolver o casamento por meio de divórcio:

  • divórcio por mútuo consentimento – artigos 50.º e 51.º do Código da Família (Semeen kodeks);
  • divórcio contencioso fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal – artigo 49.º do Código da Família;
  • divórcio contencioso, sem que esteja em causa a questão da culpa, fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal, sujeito à apresentação de uma convenção entre os cônjuges, nos termos do artigo 49.º, n.º 4, do Código da Família.

Num divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges apresentam um pedido conjunto ao tribunal de comarca (rayonen sad), mediante o qual apresentam a convenção por força do artigo 50.º do Código da Família. Nessa convenção, os cônjuges devem chegar a entendimento sobre as questões relativas à residência dos filhos, ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos, à partilha dos bens, à utilização da casa de morada de família, à prestação de alimentos entre os cônjuges e aos apelidos. A convenção tem de ser aprovada pelo tribunal após este ter verificado se são acautelados os interesses dos filhos. Se o tribunal determinar que a convenção é deficiente ou que os interesses dos filhos não estão devidamente acautelados, concede um prazo para a reparação dessas irregularidades. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o tribunal rejeita o pedido de divórcio.

No caso do divórcio contencioso fundado em alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal, o pedido é apresentado por um dos cônjuges. O pedido é analisado pelo tribunal da comarca do lugar de residência do requerido. O tribunal deve decidir, por sua própria iniciativa, sobre a questão da culpa pela alteração do vínculo conjugal e sobre o exercício dos direitos parentais, o direito de visita e os alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, a partilha dos bens, a utilização da casa de morada de família, a prestação de alimentos entre os cônjuges e utilização do apelido do cônjuge. Estas regras aplicam-se se as partes não tiverem celebrado um acordo nupcial que estabeleça as relações acima mencionadas em caso de divórcio.

No caso do divórcio contencioso, os cônjuges podem declarar que chegaram a um acordo segundo o qual concordam sobre as questões relativas ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, à partilha dos bens, à utilização da casa de morada de família, à prestação de alimentos entre os cônjuges e à utilização do apelido do cônjuge. O tribunal pronunciar-se-á sobre a questão da culpa apenas se expressamente solicitado por uma ou ambas as partes no processo mas deve, no entanto, determinar a existência de motivos para dissolver o casamento, nomeadamente uma alteração profunda e irreparável do vínculo.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Em caso de divórcio por mútuo consentimento:

A base para a concessão de um divórcio por mútuo consentimento é a declaração pelos cônjuges do seu consentimento mútuo, solene e inabalável para a dissolução do casamento. O tribunal não analisa os motivos dos cônjuges para a dissolução do casamento.

Em caso de divórcio contencioso:

A base para a concessão de um divórcio contencioso é a alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal. Não existe definição legal de «alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal» (dalboko i nepopravimo razstroystvo na braka). De acordo com a doutrina jurídica e a jurisprudência interpretativa do Supremo Tribunal de Cassação (VKS), verifica-se uma alteração profunda e irreparável do casamento quando o vínculo conjugal existe formalmente, mas está totalmente desprovido da substância ditada pela moral e pela lei. A alteração profunda e irreparável do vínculo conjugal é um estado objetivo que deve ser estabelecido caso a caso. São admissíveis todos os meios de prova, incluindo depoimentos orais. A lei não estabelece condições absolutas para que seja estabelecida a alteração profunda e irreparável do casamento. A jurisprudência admite como tais, apesar de a lista não ser exaustiva, o adultério, a separação de facto prolongada, o abuso de álcool e de outras substâncias inebriantes, o assédio físico e moral, a negligência persistente da família, etc. O novo Código da Família já não exige que o tribunal se pronuncie por iniciativa própria sobre questões relativas à culpa pela alteração do vínculo conjugal, com exceção dos casos em que a parte, ou partes, tenham solicitado explicitamente uma sentença sobre esta matéria. No entanto, na ausência de acordo, a questão da culpa é determinante para uma sentença sobre as questões relativas ao exercício dos direitos parentais, ao direito de visita e aos alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, bem como à utilização da casa de morada de família.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Após o divórcio, o tribunal pode manter o apelido de casado ou restabelecer o uso do apelido de nascimento para um dos cônjuges. O outro cônjuge não pode opor-se ao pedido de conservação do apelido de casado ou de restabelecimento do apelido de nascimento.

3.2 partilha dos bens do casal

O novo Código da Família prevê vários regimes de bens possíveis entre cônjuges durante o casamento: regime legal da comunhão de bens; regime legal da separação de bens; regime contratual.

1. A comunhão de bens entre cônjuges constitui uma propriedade indivisível de todos os bens, incluindo depósitos em numerário, adquiridos durante o casamento. Estes bens pertencem conjuntamente a ambos os cônjuges, independentemente de quem os tenha adquirido, se adquiridos por meio de uma contribuição comum de ambos os cônjuges. A contribuição comum dos cônjuges pode assumir a forma de investimento de fundos e de trabalho, de assistência aos filhos e de trabalho doméstico; a contribuição comum dos cônjuges é presumida até prova em contrário. Desde a adoção do Código da Família de 2009, os depósitos em numerário deixaram de fazer parte da comunhão de bens dos cônjuges.

São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens adquiridos antes do casamento, bem como os bens adquiridos por herança e doação durante o casamento. Os bens móveis adquiridos por um cônjuge durante o casamento para seu uso pessoal ou o exercício da sua profissão são considerados bens próprios.

Após o divórcio, a comunhão de bens entre cônjuges transforma-se numa copropriedade normal.

2. Regime legal da separação de bens:

Os direitos adquiridos por cada um dos cônjuges durante o casamento pertencem pessoalmente a cada cônjuge mas, após a dissolução do casamento por via contenciosa, cada cônjuge tem direito a obter uma parte do valor dos direitos adquiridos pelo outro cônjuge durante o casamento, na medida em que o cônjuge requerente tenha contribuído com trabalho, com meios financeiros próprios, com assistência aos filhos, com tarefas domésticas ou de outra forma. As despesas para atender às necessidades da família são suportadas por ambos os cônjuges; os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas relativamente às necessidades familiares correntes.

3. Regime contratual:

No âmbito do novo Código da Família, os cônjuges podem celebrar um acordo nupcial, opção que é nova na legislação búlgara. Este pode ser celebrado pelos cônjuges antes ou durante o casamento. O acordo nupcial limita-se a disposições relativas à partilha de bens entre as partes, tais como: os direitos das partes aos bens adquiridos durante o casamento; os direitos das partes aos bens que possuíam antes do casamento; a forma como os bens, incluindo a casa de morada de família, é gerida e alienada; a partilha das despesas e obrigações pelas partes; os efeitos patrimoniais em caso de divórcio;  o sustento dos cônjuges durante o casamento e em caso de divórcio; o sustento dos filhos nascidos dentro do casamento. Não é admissível o acordo que transforme os bens pertencentes a uma das partes antes do casamento em património conjugal. O acordo nupcial não pode conter disposições em caso de morte, exceto no que diz respeito às disposições relativas às partes dos cônjuges acordadas em caso de dissolução de uma comunhão conjugal. O regime legal de comunhão de bens aplica-se a quaisquer relações patrimoniais que não sejam reguladas pelo acordo nupcial.

Independentemente do regime escolhido pelos cônjuges, aplica-se o regime geral à alienação da casa de morada de família, ou seja, quando a casa de morada de família constitui um bem próprio de um dos cônjuges, a alienação necessita do consentimento do outro cônjuge se os dois cônjuges não dispuserem de outra casa, propriedade conjunta de ambos ou pessoal de cada um deles. Na ausência de consentimento, a alienação pode ocorrer com a autorização do tribunal de comarca se se verificar que não é prejudicial para os filhos que não tenham atingido a maioridade nem para a família. Quando o divórcio é concedido, se a casa de morada de família não puder ser utilizada separadamente por ambos os cônjuges, o tribunal atribuirá a sua utilização a um deles se este o tiver solicitado e tiver necessidade de alojamento. Sempre que existam filhos nascidos dentro do casamento que ainda não tenham atingido a maioridade, o tribunal decidirá por sua própria iniciativa quanto à utilização da casa de morada de família e pode concedê-la ao cônjuge a quem tenha sido atribuído o exercício dos direitos parentais, enquanto este os exercer.

Após o divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser os herdeiros legais um do outro e perdem todos os benefícios ao abrigo dos acordos por morte. Após o divórcio, a doação de bens de elevado valor feita em ligação com o casamento ou durante este, por um dos cônjuges ou seus familiares próximos ao outro cônjuge pode ser revogada, salvo quando tal for contrário à moral pública. O pedido de revogação da doação pode ser apresentado até um ano após a concessão do divórcio.

O regime legal da comunhão de bens aplica-se sempre que as pessoas que contraem casamento não tenham escolhido um regime para as suas relações patrimoniais, bem como se forem menores ou pessoas colocadas sob um regime de capacidade jurídica limitada. O regime de bens é inscrito no registo de relações patrimoniais dos cônjuges. O regime de bens pode ser alterado durante o casamento. A alteração é anotada no registo do casamento civil e no citado registo. Os acordos nupciais e o regime de bens legal aplicável são registados num registo eletrónico central do serviço de registos. O registo é acessível ao público. O registo é acessível ao público. Quando um ou ambos os cônjuges participam numa transação com um terceiro e não houver menção de um regime patrimonial no registo, aplica‑se o regime legal da comunhão geral.

3.3 filhos menores do casal

A expressão legal adotada pela legislação búlgara é «exercício dos direitos parentais» (uprazhnyavane na roditelski prava).

Na sua decisão de conceder um divórcio de dissolução do casamento, o tribunal deve pronunciar-se sobre questões relacionadas com o exercício dos direitos parentais, o direito de visita e os alimentos devidos aos filhos nascidos dentro do casamento, assim como a utilização da casa de morada de família, tendo em conta, para este efeito, o interesse dos filhos. O tribunal decide qual dos cônjuges irá exercer os direitos parentais, estabelecendo medidas relativas ao exercício desses direitos, aos contactos entre os filhos e os pais e à pensão alimentar dos filhos. Ao determinar o progenitor que irá exercer os direitos parentais, o tribunal aprecia todas as circunstâncias relacionadas com os interesses dos filhos, ouvindo os progenitores e, se tiverem mais de dez anos de idade, também os filhos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Nos termos do artigo 83.º do Código da Família, só são concedidos alimentos a um cônjuge que não seja culpado pelo divórcio e os alimentos são pagos durante um período não superior a três anos após a dissolução do casamento, a menos que as partes tenham acordado um período mais longo. O tribunal pode prorrogar esses períodos se o ex-cônjuge que recebe alimentos estiver em particular dificuldade e o outro cônjuge puder pagar a prestação de alimentos sem dificuldades de relevo. O direito do ex-cônjuge a alimentos desaparece se este contrair novo casamento. Na prática, são extremamente raros os casos em que são concedidos alimentos aos ex-cônjuges ou em que a prestação de alimentos lhes é exigida.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O conceito de separação judicial não existe na atual legislação búlgara.

Na jurisprudência, a separação de facto significa simplesmente que os cônjuges não vivem juntos nem partilham o agregado familiar, o que não tem o mesmo significado que a expressão «separação judicial».

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver ponto 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver ponto 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O termo que é utilizado na legislação búlgara em vigor é «anulação do casamento» (unishtozhavane na braka). A anulação é um dos meios permitidos pela lei búlgara para a dissolução do casamento. O casamento anulável produz todos os efeitos jurídicos de um casamento válido até à sua dissolução por via judicial. O casamento só pode ser anulado por via judicial; a anulabilidade do casamento não pode ser invocada por ninguém até ser decidida pelo tribunal.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Para que um casamento seja anulado, um dos cônjuges deve ser uma pessoa que:

  • tinha menos de 18 anos quando o casamento foi celebrado, sem autorização do tribunal para as pessoas com mais de 16 anos;
  • já se encontrava vinculado por outro casamento;
  • tenha sido colocada sob um regime de incapacidade jurídica total ou sofre de doença ou deficiência mental que constituem fundamento para que possa ser colocada sob esse regime;
  • sofre de doença que coloque gravemente em perigo a vida ou a saúde dos descendentes ou do outro cônjuge, a menos que a doença represente um perigo apenas para o outro cônjuge e ele tenha conhecimento disso;
  • é ascendente ou descendente direto do outro cônjuge;
  • é irmão ou irmã, sobrinho, sobrinha ou outro parente colateral do outro cônjuge até ao quarto grau, incluindo o outro cônjuge;
  • é pai adotivo ou filho adotivo do outro cônjuge;
  • foi coagido a contrair o casamento sob ameaça de um perigo grave e iminente para a sua saúde ou honra, ou a dos seus familiares.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Dependendo do vício que afetar o casamento, o pedido de anulação pode ser apresentado pelo cônjuge afetado por esse vício, bem como pelo procurador, pelo cônjuge do primeiro casamento ou ainda pelo procurador público e pelo cônjuge. O artigo 97.º do Código da Família enumera explícita e exaustivamente as pessoas com poder para intentar uma ação de anulação e os prazos para o fazer.

Os efeitos da anulação do casamento são idênticos aos do divórcio no que diz respeito às relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, bem como às relações entre eles e os filhos. No caso da anulação de um casamento, a má-fé é equivalente à culpa no caso do divórcio. Os filhos concebidos ou nascidos durante o casamento anulado consideram-se nascidos dentro do casamento e gozam da presunção de paternidade.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

O único meio de dissolução de um casamento por divórcio é mediante a apresentação de uma ação ou requerimento num tribunal.

Sempre que as partes optarem pela mediação, o processo é suspenso.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Enquanto tribunal de primeira instância, o tribunal de comarca é naturalmente competente em matéria de pedidos de divórcio com base na culpa e de pedidos de anulação. Estes tribunais também apreciam os pedidos de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges. Os pedidos devem ser apresentados no tribunal do lugar de residência do requerido. Não é exigido ao tribunal que verifique, por sua própria iniciativa, se é territorialmente competente, mas tem de transferir o processo para o tribunal competente caso o requerido apresente uma objeção dentro do prazo de resposta ao pedido.

A parte que pediu o divórcio deve comparecer em pessoa à audiência do processo. Em caso de divórcio por mútuo consentimento, as duas partes devem estar presentes em pessoa. Em caso de falta de comparência sem motivo válido, o processo é encerrado.

Uma decisão proferida à revelia não é possível em matéria matrimonial.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

As partes no processo podem obter apoio judiciário nas habituais condições de prestação de apoio judiciário regidas pela Lei do Apoio Judiciário.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

A decisão que conceda o divórcio por mútuo consentimento não é passível de recurso.

Ao ser notificada da decisão proferida sobre um pedido de anulação ou sobre um pedido de divórcio, a parte dispõe de duas semanas para interpor recurso junto do tribunal distrital (Okrazhen sad). A decisão de divórcio torna-se efetiva mesmo que tenha sido interposto recurso apenas em relação à culpa.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho é aplicável (artigo 621.º do Código de Processo Civil). O reconhecimento de uma decisão judicial ou de outro ato pela autoridade junto da qual são invocados carece da emissão de uma cópia autenticada pelo tribunal que proferiu a decisão, acompanhada da respetiva certidão sempre que esta for exigida por um ato da União Europeia. As decisões previstas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas pelas autoridades encarregadas do registo.

A parte interessada pode pedir o reconhecimento da decisão, nos termos do artigo 623.º do Código de Processo Civil, ao tribunal de comarca da residência ou sede da parte contrária ou, se esta não tem residência fixa ou sede no território da República da Bulgária, ao tribunal da sua própria residência ou sede. Se a parte interessada também não tiver residência ou sede no território da República da Bulgária, o pedido é apresentado ao Tribunal Municipal de Sófia (Sofiyski gradski sad).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, tal como aplicado pelos artigos 622.º e 623.º do Código de Processo Civil, aplica-se neste caso.

A parte que se opõe ao reconhecimento da decisão pode interpor recurso da decisão de reconhecimento ou, se for caso disso, da decisão de execução da decisão. A decisão é suscetível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia (Sofiyski apelativen sad). O acórdão do Tribunal de Recurso de Sófia é suscetível de recurso de cassação para o Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

É aplicável o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Nos casos em que o regulamento citado não for aplicável, são as disposições do Código de Direito Internacional Privado que se aplicam.

A lei aplicável à anulação do casamento é a que se aplicava quando o mesmo foi contraído.

As relações pessoais entre cônjuges são regidas pelo respetivo direito nacional comum; se forem de nacionalidades diferentes, pela lei do Estado em que tenham a sua residência habitual comum ou, na sua falta, pela lei do Estado com o qual os dois cônjuges tenham, em conjunto, vínculos mais estreitos.

As relações patrimoniais entre cônjuges são regidas pela lei aplicável às suas relações pessoais.

O divórcio entre cônjuges com a mesma nacionalidade estrangeira é regido pela lei do Estado de que são nacionais no momento em que o pedido de divórcio é apresentado. O divórcio de cônjuges com diferentes nacionalidades é regido pela lei do Estado em que têm a sua residência habitual comum no momento em que o pedido de divórcio é apresentado. Se os cônjuges não dispuserem de residência habitual comum, é aplicável a lei búlgara.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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