Divórcio e separação judicial

Portugal
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1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1773.º, n.º 1 do Código Civil).

A primeira modalidade pressupõe o acordo de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo matrimonial e, em princípio, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada da família e o acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam (artigo 1775.º, n.º 1 do Código Civil).

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, fundamentado em factos legalmente previstos ou outros que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento (artigos 1773.º, n.º 3 e 1781.º do Código Civil).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Na ação de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não têm de revelar a causa da pretensão que formulam.

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1781.º do Código Civil):

  1. A separação de facto por um ano consecutivo, entendendo-se que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (artigo 1782.º do Código Civil);
  2. A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  3. A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  4. Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei (artigo 1788.º do Código Civil).

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil).

Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil).

Apesar do divórcio, um dos elementos do casal pode conservar os apelidos do outro, que tenha adotado, desde que este dê o seu consentimento ou o tribunal o autorize, tendo em atenção os motivos invocados. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado através de documento notarial, termo lavrado em juízo (registo escrito, no processo, da manifestação de vontade da parte) ou declaração perante o funcionário do registo civil. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado (artigo 1677.º-B do Código Civil).

3.2 partilha dos bens do casal

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1790.º do Código Civil).

Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento (artigo 1791.º do Código Civil).

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil).

Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil).

O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. O referido arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (artigo 1793.º do Código Civil).

3.3 filhos menores do casal

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devido e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal (ou do Conservador do Registo Civil, no âmbito dos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento) (artigos 1905.º, n.º 1 e 1776.º-A do Código Civil).

O processo de regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória do Registo Civil encontra-se regulado nos artigos 274.º-A, 274.º-B e 274.º-C, do Código do Registo Civil.

Na falta de acordo, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, a terceira pessoa, ou a estabelecimento de reeducação ou assistência (artigo 1906.º, n.º 8 do Código Civil).

Para obter esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema «Responsabilidades Parentais».

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado (artigo 2016.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil).

Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (artigo 2016.º-A, n.º 1 do Código Civil).

O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (artigo 2016.º-A, n.º 2 do Código Civil).

O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (artigo 2016.º-A, n.º 3 do Código Civil).

Para esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema Alimentos.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento (artigo 1795.º-A do Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento (artigo 1795.º-B do Código Civil).

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento baseiam-se nas mesmas disposições aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao divórcio (artigo 1794.º do Código Civil).

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Conforme se disse na resposta à questão n.º 4, a separação judicial de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos, produzindo, relativamente aos bens, os efeitos que produziria a dissolução do casamento (artigo 1795.º-A do Código Civil).

É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio (artigo 1794.º do Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens poderá ser convertida em divórcio, embora não seja uma condição ou fase num processo de divórcio. Com efeito, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido, sendo logo proferida sentença (artigo 1795.º-D, n.º 1 e 2 do Código Civil).

Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, só podendo esta fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges (artigo 993.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil). Havendo oposição, finda a produção de prova, o juiz profere a sentença no prazo de 15 dias (artigo 986.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

A conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio poderá, também, ser requerida em qualquer conservatória do registo civil (artigo 5.º, n.º 1, alínea e) e artigo 6º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil), sendo o pedido apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentando de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental (artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido (artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias, podendo determinar a prática de atos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais (artigo 7.º, n.º 4 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requerem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Remetido o processo ao tribunal judicial, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

“Anulação do casamento” significa destruição dos efeitos jurídicos do matrimónio mediante arguição de vício relevante que o atinja.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

É anulável o casamento contraído (artigo 1631.º do Código Civil):

  1. com algum impedimento dirimente (absoluto ou relativo);
  2. celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
  3. celebrado sem a presença de testemunhas, quando exigida por lei.

São impedimentos dirimentes absolutos, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra (artigo 1601.º do Código Civil):

  1. a idade inferior a dezasseis anos;
  2. a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  3. o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

São impedimentos dirimentes relativos, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes (artigo 1602.º do Código Civil):

  1. o parentesco na linha recta;
  2. a relação anterior de responsabilidades parentais;
  3. o parentesco no segundo grau da linha colateral;
  4. a afinidade na linha recta;
  5. a condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro

O casamento é anulável por falta de vontade (artigo 1635.º do Código Civil):

  1. quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
  2. quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
  3. quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
  4. quando tenha sido simulado

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado (artigo 1636.º do Código Civil).

É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação (artigo 1638.º, n.º 1 do Código Civil).

É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem (artigo 1638.º, n.º 2 do Código Civil).

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coação (artigo 1634.º do Código Civil).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença (artigo 1647.º, n.º 1 do Código Civil).

Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges (artigo 1647.º, n.º 2 do Código Civil).

Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral (artigo 1648.º, n.º 1 do Código Civil).

É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé. A boa fé dos cônjuges presume-se (artigo 1648.º, n.º 2 e 3 do Código Civil).

Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva (artigo 2017.º do Código Civil).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar (artigo 1774.º do Código Civil e artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

A mediação familiar é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos surgidos no âmbito de relações familiares, em que as partes, com a sua participação pessoal e direta e, auxiliadas pelo mediador de conflitos, visam alcançar um acordo.

O recurso a este meio alternativo de resolução de litígios pode resolver conflitos resultantes da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, divórcio e separação de pessoas e bens, conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, reconciliação dos cônjuges separados, atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, atribuição de casa de morada de família ou privação do direito de uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge (artigo 4º do Despacho Normativo n.º 13 /2018, de 9 de novembro de 2018, que regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de Agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar).

O Mediador Familiar é um profissional habilitado pelo Ministério da Justiça a quem compete conduzir as reuniões com independência e imparcialidade de modo a ajudar as partes em conflito a chegarem por si só a um acordo artigo 7º do Despacho Normativo n.º 13 /2018, de 9 de novembro de 2018, que regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar).

O divórcio por mútuo consentimento é requerido na Conservatória do Registo Civil, excepto nas situações emergentes de acordo obtido no âmbito de processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1779.º do Código Civil)  e desde que o pedido de divórcio por mútuo consentimento seja acompanhado da relação especificada dos bens comuns do casal, do acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial (artigo 272.º, n.º 1 do Código do Registo Civil).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Separação e Divórcio por mútuo consentimento

A separação e o divórcio por mútuo consentimento serão requeridos por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, desde que o pedido seja acompanhado dos seguintes documentos (artigo 272.º, n.º 1 do Código do Registo Civil):

  1. relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso, os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
  2. certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
  3. acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  4. acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  5. certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior (artigo 272.º, n.º 4 do Código Civil).

O processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil. O pedido é instruído com os documentos acima referidos e certidão do assento de casamento (artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 1776.º n.º 1 do Código Civil). Na referida conferência informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar aprecia os acordos entregues, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova. Verificados os pressupostos legais e observados os trâmites referidos, o conservador declara a procedência do pedido (artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias (artigo 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)

Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterá-lo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, decretar-se-á o divórcio (artigo 14.º, n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar e/ou se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória (artigo 14.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro - Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil e artigo 1778.º do Código Civil).

Recebido o processo, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos (artigo 1778.º-A, n.º 2 do Código Civil).

O juiz fixará, então, as consequências do divórcio nas questões, relativamente às quais os cônjuges não tenham alterado, ou no caso de algum dos acordos não acautelar suficientemente os interesses de algum dos cônjuges, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária (artigo 1778.º-A, n.º 3 e n.º 4 do Código Civil).

Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges (artigo 1778.º-A, n.º 6 do Código Civil).

O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo (artigo 1778.º-A, n.º 5 do Código Civil).

O requerimento de separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento será apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos atrás referidos (artigo 1778.º-A, n.º 1 do Código Civil).

Neste caso, o requerimento de divórcio é apresentado no tribunal e, recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, fixando o juiz s as consequências do divórcio nas questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária, devendo o juiz, na determinação das consequências do divórcio não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges. O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo (artigo 1778.º-A, n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do Código Civil).

Separação e Divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Os pedidos de separação e de divórcio sem consentimento do outro cônjuge são apresentadas perante o Juízo de Família e Menores ou, não existindo este, o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica territorialmente competente (artigo n.º 122º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Tal competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que instaura a ação) (artigo 72.ºdo Código de Processo Civil).

É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio (artigo 1794.ºdo Código Civil).

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. (artigo 1795-B.º do Código Civil).

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um deles com o fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a uma ano e noutros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a rutura definitiva do casamento (artigo 1781.ºdo Código Civil).

O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns (artigo 1792.º, n.º 1 do Código Civil).

O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge deve reparar os danos não patrimoniais que lhe causou pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio (artigo 1792.º, n.º 2 do Código Civil).

Fundamentando-se o pedido de divórcio na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, e na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano, o divórcio só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro (artigo 1785.º, n.º 1 do Código Civil).

Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público (artigo 1785.º, n.º 2 do Código Civil).

O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu (artigo 1785.º, n.º 3 do Código Civil).

Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente (artigo 931.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações (artigo 1779.º, n.º 2 do Código Civil).

Não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso (artigo 931.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Na tentativa de conciliação ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos (artigo 931.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato de notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial (artigo 931.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez feitas todas as diligências previstas na lei processual para localização do réu e tendo as mesmas resultado infrutíferas, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar (artigo 931.º, n.º 6 do Código de Processo Civil).

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum. No decurso deste processo procede-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Em sede de tal processo realiza-se a audiência final, com produção de prova. Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença no prazo de 30 dias (artigo 932.º do Código de Processo Civil).

A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção. Nestes casos, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da ação e o da reconvenção procederem (artigo 1795.º do Código Civil).

Anulação do casamento

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em ação especialmente intentada para esse fim (artigo 1632.º do Código Civil).

Tal ação é proposta no Juízo de Família e Menores apresentando-se uma petição inicial, no âmbito da qual, sob a forma de artigos, se identificam as partes, se descrevem os factos relevantes e se conclui por um pedido (artigo n.º 122º, n.º 1, alínea d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

A legitimidade para instaurar tal ação varia em função do fundamento da pretensão (veja, por favor, a resposta à questão nº 8).

Têm legitimidade para intentar a ação de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges ou qualquer parente deles na linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adotantes dos cônjuges, e o Ministério Público. Além destas pessoas, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia (artigo 1639.º do Código Civil).

A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. Nos restantes casos de falta de vontade, a ação de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha reta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1640.º do Código Civil).

A ação de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coação, mas podem prosseguir na ação os seus parentes, afins na linha reta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1641.º do Código Civil).

A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público (artigo 1642.º do Código Civil).

A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

  1. Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural; (artigo 1643.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
  2. No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento; (artigo 1643.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil).
  3. Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento. (artigo 1643.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil).

O Ministério Público só pode propor a ação até à dissolução do casamento (artigo 1643.º, n.º 2 do Código Civil).

A ação de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente ação de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo (artigo 1643.º, n.º 3 do Código Civil).

A ação de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes, só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento (artigo 1644.ºdo Código Civil).

A ação de anulação fundada em vícios da vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício (artigo 1645.º, do Código Civil).

A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento (artigo 1646.º, do Código Civil).

Deverá acompanhar a petição inicial a certidão do assento de registo de casamento e, eventualmente (se a idade for fundamento do pedido) certidão do assento de registo de nascimento do nubente em causa.

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum, supra referido.

Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

  1. ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; (artigo 1633.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
  2. ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação de demência notória ou de maior acompanhado, depois de este verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento; (artigo 1633.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil).
  3. ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo; (artigo 1633.º, n.º 1 alínea c) do Código Civil).
  4. ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do ato (artigo 1633.º, n.º 1 alínea d) do Código Civil).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo

(Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - Acesso ao Direito e aos Tribunais).

Para mais detalhados esclarecimentos veja, por favor, a ficha «Apoio judiciário».

 

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim. Nestas acções é sempre admissível recurso (artigo 629.º do Código de Processo Civil).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Se a decisão em apreço tiver sido proferida num Estado da União Europeia, (com exceção da Dinamarca - considerando o artigo 31.º do Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003) a mesma é reconhecida nos outros Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003.

Se a decisão tiver sido proferida na Dinamarca, aplica-se o processo especial de revisão de sentença estrangeira (artigo 978.º e segs do Código de Processo Civil).

O tribunal competente para a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (artigo 979.º do Código de Processo Civil).

Em sede deste processo, apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição (artigo 981.º do Código de Processo Civil).

Findos os articulados e realizadas as diligências tidas por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um (artigo 982.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

  1. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  2. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  3. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  4. Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  5. Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  6. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

(artigo 980.º do Código de Processo Civil).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Se a parte interessada optar por solicitar o reconhecimento de decisão sobre divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num dos Estados integrantes da União Europeia, com excepção da Dinamarca, o pedido é apresentado no Tribunal de Família e Menores (artigo n.º 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). O tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-Membro em que o processo de reconhecimento seja instaurado.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

De acordo com as normas nacionais de conflitos, no divórcio e na separação judicial de pessoas e bens aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa (artigo 52.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação (artigo 55.º, n.º 2 do Código Civil).

 

Onde consultar a legislação aplicável

 

Código Civil

Código do Registo Civil

Código de Processo Civil

Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil

Despacho Normativo n.º 13/2018

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Acesso ao Direito e aos Tribunais

Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro - Decisões em Matéria Matrimonial e Responsabilidade Parental

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

 

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Última atualização: 20/12/2023

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