Informação e formulários em linha nacionais relativos à Diretiva 2004/80/CE
Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
A diretiva é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia.
A diretiva exige que cada Estado-Membro crie um sistema nacional de indemnização para todas as vítimas de crimes dolosos violentos. Em conformidade com este diploma, todas as vítimas de crimes dolosos violentos têm acesso aos regimes de indemnização nacionais do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado.
Para ajudar as vítimas de crimes dolosos violentos a terem acesso à indemnização em casos transfronteiras, a diretiva estabelece um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais:
As autoridades de assistência e de decisão comunicam entre si nas línguas que tenham declarado poder aceitar. Para encontrar informações sobre a(s) língua(s) aceite(s) deve procurar o Estado-Membro a cuja autoridade é enviada a informação relevante para o processo (por exemplo, o pedido, a decisão ou outras comunicações).
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
As autoridades de assistência e de decisão são ajudadas pelos pontos de contacto centrais nacionais (selecione «ponto de contacto central» na ferramenta de pesquisa abaixo), cujo papel é promover a cooperação entre autoridades, prestar assistência e procurar soluções em situações transfronteiras.
O Portal Europeu da Justiça inclui informações acerca da aplicação da diretiva e uma ferramenta de fácil utilização para o preenchimento dos formulários.
Indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia
Sítio ARQUIVADO do ATLAS Judiciário Europeu (encerrado em 30 de setembro de 2017)
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