Insolvência/falência

Eslovénia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência e os processos de reestruturação preventiva são regulados pela Lei das Operações Financeiras, Processos de Insolvência e Liquidação Obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju) (a seguir designada «ZFPPIPP»).

I. PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

1. Processo de reestruturação financeira – reorganização

Podem ser instaurados processos de liquidação obrigatória contra:

– pessoas coletivas organizadas como empresas ou cooperativas, salvo se, por lei, for aplicável uma disposição específica a uma determinada empresa ou cooperativa, tendo em conta a atividade exercida;

– empresários; ou

– outras pessoas coletivas, quando legalmente estabelecido.

Os processos de liquidação obrigatória também incluem regras especiais para a liquidação obrigatória de pequenas, médias e grandes empresas. Estes processos oferecem um vasto leque de medidas de reestruturação financeira das obrigações do devedor (por exemplo, créditos garantidos dos credores).

Os processos simplificados de liquidação obrigatória só são admissíveis contra empresas que sejam consideradas microempresas pela Lei das Sociedades (Zakon o gospodarskih družbah) ou contra empresários que preencham os critérios aplicáveis às micro ou pequenas empresas.

2. Processo de falência

Os processos de falência podem ser instaurados contra quaisquer entidades jurídicas, salvo disposição em contrário na lei que rege uma forma jurídica, um tipo de entidade jurídica ou uma pessoa coletiva em particular. Os processos de falência contra empresas beneficiárias do fundo de invalidez só são permitidos com o consentimento do governo esloveno.

É possível intentar ações de falência pessoal contra os bens de:

– empresários;

– pessoas singulares (médicos, notários, advogados, agricultores ou outras pessoas singulares que não sejam empresários e que exerçam uma determinada atividade a título profissional); ou

– consumidores.

É possível intentar ações de falência sucessória contra os bens de um testador sobre‑endividado – uma pessoa singular falecida.

II. PROCESSOS DE PRÉ-INSOLVÊNCIA

Processo de reestruturação preventiva

Os processos de reestruturação preventiva só são admissíveis contra sociedades de capitais que sejam consideradas pequenas, médias ou grandes empresas pela Lei das Sociedades.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Insolvência

O requisito fundamental para a abertura de um processo de insolvência é a existência de uma situação de insolvência. A insolvência é definida como uma situação em que:

– o devedor esteve insolvente durante um longo período porque foi incapaz de honrar todas as obrigações vencidas nesse período; ou

– o devedor tornou-se insolvente de longa duração porque o valor dos seus bens é inferior à soma das suas obrigações (sobre-endividamento) ou porque as perdas da sociedade de capitais do devedor juntamente com as perdas transitadas para o exercício em curso são superiores a metade do capital social e não podem ser cobertas por resultados transitados ou reservas.

Processo de insolvência preliminar e processo de insolvência principal

O processo de insolvência inclui um processo de insolvência «preliminar» e um «principal». Os processos de insolvência preliminares são iniciados mediante a apresentação de um pedido de abertura do processo (pedido de abertura do processo de insolvência). Durante o processo de insolvência preliminar, o tribunal decide sobre as condições da abertura do processo.
O processo principal é iniciado por uma decisão judicial de abertura do processo de insolvência (abertura do processo de insolvência).

Partes no processo de insolvência preliminar e no processo de insolvência principal

No processo preliminar, os atos processuais podem ser efetuados pelo requerente do processo, pelo devedor que é objeto do pedido de abertura, quando não for o requerente, e por um credor que esteja em condições de demonstrar que poderá ter um crédito sobre o devedor que é objeto do pedido de abertura do processo, desde que este credor comunique a intenção de participar no processo preliminar.

No processo de insolvência principal, os atos processuais podem ser efetuados por qualquer credor que reclame um crédito no âmbito do processo contra o devedor insolvente e pelo devedor insolvente (na liquidação obrigatória, na liquidação obrigatória simplificada e na falência pessoal).

Abertura e aviso de abertura do processo

No mesmo dia em que profere a decisão de abertura do processo, o tribunal publica-a nas páginas Web destinadas à divulgação de documentos judiciais, documentos dos participantes e outras informações relativas aos processos de insolvência. O tribunal informa os credores sobre a abertura do processo através de um aviso, que tem de ser publicado no mesmo dia e à mesma hora que a decisão de abertura do processo. Nesta decisão, o tribunal publica informações importantes sobre o mesmo. As consequências jurídicas da abertura do processo de falência têm início no dia da publicação do aviso de abertura do processo.

Requerente do processo

O pedido de abertura de processos de liquidação obrigatória só pode ser apresentado por devedores insolventes ou acionistas pessoalmente responsáveis de uma empresa do devedor. O pedido de abertura de processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias ou grandes empresas pode também ser apresentado por um grupo de credores que, em conjunto, detenham pelo menos 20 % do total dos créditos financeiros. Estes podem, por exemplo, ser bancos, que são considerados entidades esclarecidas e dispõem das informações, das infraestruturas e do pessoal necessários para apresentar um plano de reestruturação financeira do devedor insolvente.

Os processos de liquidação obrigatória visam permitir que um devedor insolvente se torne financeiramente solvente a curto e longo prazo através da aplicação de medidas de reestruturação financeira adequadas. Para que o devedor exerça as suas atividades empresariais normalmente (e disponibilize a liquidez necessária às operações empresariais correntes) durante o período de incerteza em que decorre o processo de liquidação obrigatória, não é permitida a alienação forçada dos seus bens. Para compensar esta «vantagem» e para evitar que o devedor abuse da mesma, no decorrer do processo, as atividades empresariais restringem-se às atividades regulares.

O pedido de abertura de processos simplificados de liquidação obrigatória só pode ser apresentado pelo devedor insolvente. Nestes processos, apenas os créditos ordinários não garantidos são alvo de reestruturação. A liquidação obrigatória simplificada não afeta os créditos prioritários ou garantidos, nem os créditos assumidos para pagamento de impostos e contribuições.

O pedido de abertura de processos de falência pode ser apresentado por um devedor, um acionista responsável de uma empresa do devedor, um credor ou o Fundo Público de Garantia, Alimentos e Invalidez da República da Eslovénia (Javni jamstveni, preživninski in invalidski sklad Republike Slovenije). O credor tem de demonstrar que é provável que a cobrança do seu crédito sobre o devedor seja bem-sucedida e que o atraso de pagamento é superior a dois meses. O Fundo Público de Garantia, Alimentos e Invalidez da República da Eslovénia tem de demonstrar que é provável que o devedor no processo de falência proposto deva créditos laborais e que o atraso de pagamento seja superior a dois meses.

A condução dos processos de reestruturação preventiva visa permitir que o devedor que provavelmente se tornará insolvente no prazo de um ano aplique determinadas medidas para reestruturar as suas obrigações financeiras, bem como outras medidas de reestruturação financeira que se afigurem necessárias para eliminar as causas da possível insolvência, com base num acordo de reestruturação financeira. O pedido de abertura de processos de reestruturação preventiva só pode ser apresentado pelo devedor. O pedido de abertura de processos de reestruturação preventiva tem de ser aprovado pelos credores que detêm uma quota de, pelo menos, 30 % do total dos créditos financeiros sobre o devedor. O devedor tem de anexar ao pedido uma cópia autenticada da declaração de consentimento da abertura do processo dos credores.

Páginas Web destinadas à publicação de processos de insolvência

Relativamente a todos os processos de insolvência, são publicados nas páginas Web de divulgação pública destes processos os seguintes elementos:

  • informações sobre processos individuais de liquidação obrigatória, processos de falência, liquidação obrigatória, processos simplificados de liquidação, reestruturação preventiva e falência sucessória;
  • decisões proferidas pelo tribunal no âmbito dos processos (salvo certas exceções legalmente estabelecidas);
  • avisos da abertura dos processos, avisos sobre as datas de audiência e outros avisos e notificações de votação publicados pelo tribunal em conformidade com a lei;
  • registos de audições e sessões da comissão de credores;
  • relatórios de administradores e devedores insolventes no âmbito de processos de liquidação obrigatória;
  • listas de créditos verificados;
  • observações das partes no processo e outros documentos judiciais que têm de ser publicados de acordo com a ZFPPIPP; e
  • todos os avisos de realização de hasta pública no âmbito de processos de falência e convites à apresentação de propostas relativas à liquidação de massas falidas.

As páginas Web destinadas à publicação de processos de insolvência são geridas pela Agência da República da Eslovénia para os Registos Legais Públicos e Serviços Conexos (Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence in storitve, a seguir designada «AJPES»). Existe uma presunção legal iniludível de que as partes nos processos de insolvência e qualquer outra pessoa tomam conhecimento das decisões do tribunal, pedidos das contrapartes nos processos e outros atos jurídicos oito dias após a sua publicação. Por esta razão, as páginas Web são públicas e gratuitas.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Processo de liquidação obrigatória

Após a abertura de processos de liquidação obrigatória, o devedor tem de conservar o seu património. Só poderá vender bens de que não necessite para as suas atividades empresariais se essa venda estiver identificada como medida de reestruturação financeira no plano de reestruturação financeira. Depois da abertura do processo de liquidação obrigatória, o devedor só pode contrair empréstimos com o consentimento do tribunal, estando estes limitados ao valor total de ativos líquidos necessários para financiar as atividades empresariais regulares e para cobrir as custas do processo.

Os créditos constituídos para financiar as atividades empresariais regulares do devedor no decorrer de processos de liquidação obrigatória e de processos de reestruturação preventiva são pagos nos potenciais processos de falência subsequentes a partir da distribuição geral da massa falida, antes dos créditos prioritários (nomeadamente, as custas do processo).

Processo de falência

A massa falida de um devedor que seja uma pessoa coletiva inclui os bens do devedor falido à data da abertura do processo, todos os bens obtidos através da liquidação e gestão da massa falida, bem como da impugnação dos atos jurídicos do devedor falido, e os bens obtidos através do prosseguimento das atividades empresariais, caso o devedor falido as prossiga após a abertura do processo de falência, em conformidade com a ZFPPIPP. A massa falida inclui igualmente bens obtidos através da instauração de ações contra acionistas pessoalmente responsáveis de uma empresa do devedor falido, exceto bens que sejam urgentemente necessários para satisfazer necessidades básicas.

A massa falida de um devedor em falência pessoal inclui todos os bens por ele obtidos durante o período de verificação até à exoneração das obrigações ou ao encerramento do processo de falência. Na falência pessoal, são excluídos da massa falida os seguintes elementos:

– objetos (objetos de utilização pessoal – vestuário, calçado, etc.), artigos do lar (móveis, frigorífico, fogão, máquina de lavar, etc.) que sejam urgentemente necessários para o devedor e a sua família, objetos urgentemente necessários para o exercício da sua atividade profissional, prémios e reconhecimentos, alianças de casamento, cartas pessoais, material manuscrito e outros documentos pessoais (imagens ou fotografias de membros da família, etc.); e

– valores a receber (por prestações de alimentos legalmente estabelecidas, indemnizações por danos corporais em conformidade com seguros de invalidez, apoio social financeiro, etc.).

Além disso, a massa falida da falência pessoal não inclui os rendimentos profissionais do devedor necessários para assegurar o rendimento social mínimo (o devedor conserva, pelo menos, 76 % do salário mínimo e, caso sustente um membro da família ou outra pessoa que deva sustentar por lei, o montante previsto por pessoa a cargo).

Na falência pessoal, é garantido ao devedor o mesmo rendimento social mínimo que receberia em caso de execução individual.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Competência e funções do tribunal

O tribunal de comarca tem competência para se pronunciar sobre os processos de insolvência. Estes processos são presididos por um juiz singular. O Tribunal Superior de Liubliana (Višje sodišče v Ljubljani) é territorialmente competente para decidir dos recursos de todos os processos de insolvência.

Nomeação e poderes de um administrador

O administrador exerce poderes e desempenha funções no âmbito do processo de insolvência, conforme previsto na lei, para defender os interesses dos credores. É nomeado nos processos de liquidação obrigatória e nos processos de falência. O administrador é nomeado pelo tribunal na decisão de abertura do processo de insolvência. Nos processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias e grandes empresas, o tribunal nomeia o administrador através de decisão especial um dia depois de receber o pedido de abertura do processo.

Nos processos de liquidação obrigatória, o administrador supervisiona as operações empresariais do devedor. Para tal, o devedor insolvente deve fornecer todas as informações necessárias à supervisão e autorizar a inspeção dos seus documentos e registos empresariais. Em processos desta natureza, a capacidade jurídica do devedor é limitada. Após a abertura do processo, o devedor só pode realizar operações regulares (correntes) relativas às suas atividades e à liquidação das suas obrigações empresariais. Após a abertura do processo, o devedor só pode dispor do seu património na medida do necessário para efetuar operações empresariais regulares, não podendo contrair empréstimos ou créditos, dar cauções ou garantias, celebrar contratos ou realizar quaisquer outros atos que possam resultar no tratamento desigual dos credores ou inibir a implementação da reestruturação financeira. Após a abertura do processo de liquidação obrigatória, o devedor pode, além dos contratos regulares e com o consentimento do tribunal, vender bens de que não necessite para a realização das suas atividades empresariais, se a venda de bens estiver especificada como medida de reestruturação financeira no plano de reestruturação financeira. O devedor pode contrair empréstimos ou créditos, estando estes limitados ao valor total de ativos líquidos necessários para financiar as atividades empresariais regulares e para cobrir as custas do processo. O tribunal decide dar ou não o seu consentimento com base no parecer do administrador ou da comissão de credores.

Uma vez aberto o processo de falência contra uma entidade jurídica, os poderes dos representantes do devedor, de um procurador e de outras pessoas autorizadas a representá-lo, bem como os poderes dos órgãos de gestão para gerir a empresa do devedor, extinguem-se.
O administrador adquire poderes para gerir a empresa do devedor insolvente durante o processo de falência, de acordo com as necessidades do processo e de modo a representar o devedor em:

  • atos processuais e outros atos jurídicos relacionados com a verificação dos créditos e com os direitos à separação e exclusão;
  • atos processuais e outros atos jurídicos que visem impugnar atos jurídicos do devedor insolvente;
  • contratos e outros atos necessários para liquidar a massa falida;
  • concretização da renúncia e de outros direitos adquiridos pelo devedor insolvente como consequência jurídica da abertura do processo de falência; e
  • outras transações jurídicas que o devedor insolvente possa efetuar em conformidade com a lei.

Uma vez aberto o processo de falência pessoal, a capacidade jurídica do devedor falido é restringida por:

1. Incapacidade de celebrar contratos ou realizar outras transações ou atos jurídicos que envolvam a disposição de bens incluídos na massa falida; e

2. Incapacidade, sem o consentimento do tribunal, de:

  • contrair empréstimos ou créditos, dar garantias;
  • abrir uma conta bancária ou outra conta de numerário; ou
  • renunciar a sucessões ou outros direitos de propriedade.

A transação jurídica ou outro ato jurídico do devedor falido que infrinja estas regras não tem efeitos jurídicos, exceto se a outra parte contratante não tiver conhecimento ou não puder ter tido conhecimento da abertura do processo de falência pessoal contra o devedor ao concluir a transação jurídica ou realizar o ato jurídico que incidia na disposição de bens da massa falida por parte do devedor. Regra geral – não sendo admitida prova em contrário –, considera-se que a outra parte contratante terá tido conhecimento da abertura do processo de falência pessoal contra o devedor, se o contrato ou outra transação jurídica tiver sido concluído mais de oito dias depois da publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web consagradas à publicação de processos de insolvência.

Os processos de reestruturação preventiva, não envolvem a participação de um administrador. A capacidade jurídica do devedor não é restringida no âmbito destes processos. Também não é nomeado um administrador nos processos simplificados de liquidação obrigatória.

Licença para agir na qualidade de administrador

A função de administrador só pode ser desempenhada por pessoa titular de licença válida do ministro da justiça para a desempenhar nos processos de insolvência e de liquidação obrigatória.

O ministro emite a licença para agir na qualidade de administrador às pessoas que reúnam as seguintes condições:

  • ser nacional da República da Eslovénia ou de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da OCDE e ter conhecimento prático do esloveno;
  • ter capacidade jurídica e uma boa condição geral de saúde;
  • ter concluído, no mínimo, o primeiro ciclo do ensino superior ou ter obtido no estrangeiro um grau equivalente, validado, reconhecido ou avaliado em conformidade com a Lei da Avaliação e Reconhecimento de Habilitações, ou ser titular de uma licença para desempenhar as funções de auditor ou auditor certificado;
  • ter, no mínimo, três anos de experiência profissional na sua área de formação;
  • ter uma apólice de seguro que cubra a responsabilidade por danos, no valor anual de, pelo menos, 500 000 EUR;
  • ter sido aprovado num exame de aptidão profissional para agir na qualidade de administrador;
  • ser uma pessoa merecedora da confiança pública para agir na qualidade de administrador;
  • ter declarado ao ministro responsável pelos assuntos jurídicos que desempenhará a sua função de administrador de forma consciente e responsável e que envidará todos os esforços para concluir rapidamente os processos em condições de reembolso mais favoráveis para os credores em todos os processos de insolvência para que seja nomeado.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Compensação de créditos após a abertura do processo de liquidação obrigatória

Se, no início do processo de liquidação obrigatória, for identificado um crédito de um credor sobre o devedor insolvente e um pedido reconvencional do devedor insolvente contra o credor, os créditos são considerados compensações no âmbito do processo. Esta regra aplica‑se igualmente aos créditos não pecuniários e aos créditos não vencidos à data de abertura do processo de liquidação obrigatória. A abertura deste processo não afeta os créditos prioritários ou garantidos, nem os direitos de exclusão. Nos processos de insolvência contra pequenas, médias e grandes empresas, os créditos garantidos podem ser alvo de reestruturação financeira.

Compensação de créditos após a abertura do processo de falência

Se, no início do processo de falência, for identificado um crédito de um credor sobre o devedor falido e um pedido reconvencional do devedor falido contra o credor, os créditos são considerados compensações no âmbito do processo. Esta regra aplica-se igualmente aos créditos não pecuniários e aos créditos não vencidos à data de abertura dos processos de falência. O credor não notifica o seu crédito sobre o devedor falido no âmbito do processo de falência, mas tem de notificar o administrador relativamente à compensação no prazo de três meses a contar da publicação do aviso de abertura do processo. Se o credor não informar o administrador sobre a compensação, é responsável pelos custos e outras perdas incorridos pelo devedor falido devido à sua omissão. Se o crédito do credor sobre o devedor falido for condicional, há lugar a compensação se o credor a requerer e o tribunal a aprovar.

O crédito sobre o credor da falência que seja constituído antes da abertura do processo de falência ou que tenha sido adquirido por um novo credor antes da abertura do processo com base na cessão do antigo credor não pode ser compensado por pedido reconvencional do devedor falido contra o novo credor se tiver sido constituído antes da abertura do processo.

O crédito sobre o credor da falência que tenha sido constituído antes da abertura do processo de falência não pode ser compensado por pedido reconvencional do devedor falido sobre esse credor se tiver sido constituído após a abertura do processo de falência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

As ordens para realização de transação jurídica ou outro ato jurídico pelo devedor são revogadas se este as tiver dado antes da abertura do processo de falência. Após a abertura do processo de falência, um prestador de serviços de pagamento não pode efetuar pagamentos a partir dos ativos monetários do devedor insolvente, em conformidade com a decisão de execução ou de recuperação obrigatória. As doações realizadas pelo devedor falido antes da abertura do processo de falência cessam, exceto se o beneficiário as tiver aceitado antes da abertura do processo.

Com a abertura do processo de falência, o administrador pode rescindir contratos de arrendamento ou locação, se estes tiverem sido celebrados pelo devedor falido antes da abertura do processo, mediante pré-aviso de um mês, independentemente das regras legais gerais e das condições do contrato. Caso o devedor falido exerça o direito de rescisão, o período de pré-aviso tem início no último dia do mês em que a parte contratante tiver recebido a comunicação de rescisão do devedor falido e expira no último dia do mês seguinte. A parte contratante tem direito a uma indemnização do devedor falido pelos danos decorrentes do exercício do direito de rescisão contrário às regras gerais. O pedido de indemnização deve ser apresentado no processo de falência e o dano é ressarcido a partir da massa distribuível, de acordo com a lei do pagamento dos créditos do credor.

A abertura de processos de falência não tem efeitos num acordo de liquidação ou num contrato financeiro reconhecido a que sejam aplicáveis as regras estabelecidas no acordo de liquidação. Se, após a liquidação das obrigações e direitos recíprocos em consonância com as regras estabelecidas no acordo de liquidação, outra parte contratante pretender reclamar um crédito pecuniário líquido ao devedor falido, deve notificá-lo no processo de falência e este será pago a partir da massa distribuível, em conformidade com as disposições da lei do pagamento dos créditos do credor.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Inadmissibilidade da execução e da penhora

Após a abertura do processo de insolvência contra o devedor insolvente, não é geralmente permitido por lei emitir uma decisão de execução ou penhora, salvo disposição legal em contrário.

Após a abertura do processo de reestruturação preventiva contra o devedor, não é permitido emitir uma decisão de execução ou penhora de um crédito financeiro que esteja sujeito a reestruturação preventiva.

Encerramento dos processos de execução ou penhora em curso

Os processos de execução ou penhora instaurados contra o devedor insolvente antes da abertura de processos de liquidação obrigatória são encerrados com a abertura e só podem ser prosseguidos com base numa decisão do tribunal competente, legalmente estabelecida como a base da sua prossecução.

A abertura de processos de falência tem as seguintes consequências jurídicas nos processos de execução ou penhora previamente instaurados contra o devedor insolvente:

  • se, nos processos de execução ou penhora de bens móveis ou imóveis, o credor não tiver adquirido o direito à separação antes da abertura do processo de falência, os processos de execução ou penhora ficam suspensos com a abertura do processo de falência;
  • se, nos processos de execução ou penhora de bens móveis ou imóveis, o credor tiver adquirido o direito à separação antes da abertura do processo e se a venda dos bens abrangidos pelo direito à separação ainda não tiver sido concluída antes da abertura do processo de falência, os processos de execução ou penhora ficam suspensos com a abertura do processo de falência;
  • se, num processo de execução, o credor adquirir o direito à separação antes da abertura do processo de falência e se antes desta abertura a venda de bens abrangidos pelo direito à separação tiver sido concluída no âmbito do processo de execução, a abertura do processo de falência não tem efeitos no processo de execução; e
  • os processos de constituição de garantias por imposição de medidas provisórias ou preliminares são suspensos com a abertura do processo de falência, sendo anuladas todas as ações efetuadas no âmbito destes processos.

Os processos de execução ou penhora instaurados contra o devedor antes da abertura de processos de reestruturação preventiva, tendo em vista a execução ou a garantia do crédito financeiro sujeito a reestruturação preventiva, são encerrados com o início dos processos de reestruturação preventiva. O tribunal de execução decide do encerramento dos processos de execução ou penhora na sequência de um pedido do devedor.

Princípio de consolidação dos processos de falência

O credor só pode notificar o crédito resultante do cumprimento de uma obrigação decorrente da relação com o devedor falido até à abertura do processo de falência no processo de falência contra o devedor e de acordo com as regras processuais [regras sobre a notificação e a verificação dos créditos, instruções de litigância (instauração de uma ação judicial) em situações de contencioso, etc.].

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Se o credor tiver intentado uma ação judicial para reclamar o seu crédito antes da abertura do processo de falência, a instância é suspensa com base na Lei do Processo Cível (Zakon o pravdnem postopku). O credor que tiver intentado uma ação judicial antes da abertura do processo de falência tem de notificar o seu crédito no âmbito do processo de falência.

No dia da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos, os motivos para a suspensão da ação judicial em consequência do processo de falência deixam de existir. Se o crédito do credor for reconhecido, o seu interesse jurídico em prosseguir a ação relativa ao mesmo extingue-se e o processo judicial é suspenso. O credor recebe uma parte proporcional igual à dos outros credores cujos créditos ordinários não garantidos tiverem sido reconhecidos no processo de falência.

Se o crédito reclamado pelo credor no processo de falência for impugnado pelo administrador, o credor deve requerer o prosseguimento da ação suspensa no prazo de um mês a contar da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos. Nesse caso, o credor na ação só necessita de tentar provar a existência do crédito. Se o crédito do credor tiver sido impugnado por outro credor, o credor tem de ampliar a sua ação, de modo a incluir o credor que impugna o crédito como novo requerido, no prazo de um mês a contar da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos. Se a existência do crédito tiver sido provada na ação judicial, o credor recebe uma parte proporcional igual à dos outros credores cujos créditos ordinários não garantidos tiverem sido reconhecidos no processo de falência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

No processo de insolvência principal, os atos processuais podem ser realizados por qualquer credor envolvido que tente reclamar o seu crédito sobre o devedor insolvente. Regra geral, cada credor (enquanto parte) tem o direito de recorrer, nos processos de insolvência, contra qualquer decisão do tribunal, exceto se estiver previsto na lei que o recurso contra determinada decisão só pode ser interposto por determinadas partes. O recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias. Para as pessoas que tenham de ser notificadas da decisão de acordo com a ZFPPIPP, o prazo de 15 dias tem início na data da notificação. Para as outras pessoas, o prazo de 15 dias tem início na data de publicação da decisão.

Nos processos de insolvência, o credor pode também realizar atos processuais através da comissão de credores, que, enquanto órgão representante de todos os credores que são partes no processo, está autorizada a realizar os atos processuais previstos na lei. A comissão de credores é criada no quadro dos processos de liquidação obrigatória. Nos processos de falência, só é criada a pedido dos credores.

Processo de liquidação obrigatória

Comissão de credores

Nos processos de liquidação obrigatória, o tribunal cria uma comissão de credores que, a fim de exercer os seus direitos e poderes, pode inspecionar os registos empresariais do devedor (ou seja, realizar uma inspeção das atividades e da situação financeira do devedor) para efeitos de defesa dos interesses dos credores e para apresentar as propostas e os pareceres necessários para defender os credores no processo. Nos processos de liquidação obrigatória, a comissão de credores pode, para efeitos de reestruturação financeira do devedor insolvente, adotar uma decisão, em determinadas condições legislativas, sobre o aumento do capital social através de injeções de capital ou contribuições em espécie, que sejam objeto dos créditos dos credores sobre o devedor insolvente.

As alterações legislativas efetuadas no final de 2013 com vista a facilitar a reestruturação financeira eficaz de médias e grandes empresas incluem regras especiais em matéria de liquidação obrigatória dessas empresas que vieram reforçar significativamente a posição dos credores. As regras desses processos são igualmente aplicadas às pequenas empresas, de acordo com a alteração legislativa de 2016. A boa execução das funções de administrador no quadro dos processos de liquidação obrigatória exige uma vasta experiência e formação, pelo que, para nomear um administrador, não se aplica a regra de nomeação automática por ordem sequencial. Em vez disso, o tribunal seleciona o administrador com base na sua própria avaliação. Se os credores propuserem a abertura do processo de liquidação obrigatória contra o devedor insolvente, em conformidade com a nova disposição legal, o tribunal nomeia o administrador sugerido pelos requerentes. De acordo com o novo sistema, a comissão de credores pode igualmente nomear um representante dos credores. Tal permite que a comissão de credores acompanhe de forma mais eficaz as atividades da empresa do devedor e os processos de gestão relativamente à aplicação das medidas de reestruturação financeira que se inserem na sua esfera de competências (nomeadamente, medidas de reestruturação empresarial que visem a otimização dos custos da atividade ou o aumento da eficácia da empresa). Os poderes da comissão de credores foram alargados de modo a incluir a possibilidade de alterar o plano de reestruturação financeira.

Vias de recurso do credor singular nos processos de liquidação obrigatória

Os credores ou administradores podem formular individualmente objeções à condução do processo de liquidação obrigatória:

  • se o devedor não estiver insolvente e puder pagar integral e atempadamente as suas obrigações;
  • se o devedor insolvente puder cumprir uma maior proporção das suas obrigações ou cumpri-las num prazo mais curto do que o proposto na liquidação obrigatória;
  • se for improvável que a concretização do plano de reestruturação financeira permita que o devedor se torne solvente a curto ou longo prazo;
  • se for improvável que, ao aprovarem a liquidação obrigatória nos moldes propostos pelo devedor, os credores obtenham condições de reembolso dos seus créditos mais favoráveis do que teriam obtido se iniciado um processo de falência; ou
  • se o devedor insolvente infringir as regras que restringem a sua atividade empresarial durante o processo de liquidação obrigatória ou no caso de atraso superior a 15 dias no pagamento do montante mínimo dos salários dos trabalhadores ou no pagamento de impostos e contribuições que tenha de calcular e pagar em concomitância com os salários dos trabalhadores.

O credor afetado pela liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal, se o devedor insolvente estiver em condições de pagar o seu crédito na íntegra.
As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um crédito têm de ser instauradas no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de pagamento do crédito, conforme previsto na liquidação obrigatória confirmada. O credor afetado pela liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal se esta tiver sido obtida de modo fraudulento. A ação judicial que vise determinar a anulabilidade de um crédito tem de ser instaurada no prazo de dois anos a contar da data em que a decisão que confirma a liquidação obrigatória se torna definitiva.

Processo de falência

Comissão de credores

Nos processos de falência, a comissão de credores tem o direito de inspecionar todos os documentos do processo de falência recebidos pelo administrador, bem como os documentos relativos ao processo que é obrigado a conservar. Nos processos de falência, a comissão de credores pode facultar os seguintes documentos:

  • parecer sobre a conclusão das atividades empresariais essenciais do devedor falido;
  • aprovação do prosseguimento das atividades empresariais do devedor falido;
  • parecer sobre o plano proposto pelo administrador relativamente ao desenrolar do processo de falência;
  • parecer sobre a decisão de venda de bens;
  • aprovação, caso o preço inicial ou preço-limite seja inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação;
  • parecer sobre a avaliação do administrador das custas do processo de falência e respetiva alteração; e
  • parecer sobre a conclusão do processo de falência.

Na liquidação obrigatória simplificada e nos processos de reestruturação preventiva, não é constituída uma comissão de credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Nos processos de falência, o administrador é o representante legal do devedor falido e, como tal, está autorizado a gerir a massa falida e a liquidá-la.

O administrador de falências gere a massa falida, nomeadamente, através da locação de bens do devedor falido e do reforço dos seus ativos monetários. O administrador pode também concluir transações judiciais e extrajudiciais, que requerem o parecer da comissão de credores e o consentimento do tribunal. Após a abertura do processo de falência, o património do devedor falido só pode ser objeto de arrendamento ou locação se tal não implicar o adiamento da sua venda. Só podem ser celebrados contratos de arrendamento ou locação com prazo determinado e nunca superior a um ano. O administrador pode, com o consentimento do tribunal, estabelecer um direito de preferência na aquisição de bens sujeitos a locação em benefício do locatário.

O administrador está vinculado por lei no que se refere ao investimento dos ativos monetários do devedor falido. Os ativos monetários só podem ser investidos em títulos de dívida emitidos pela República da Eslovénia ou por outro Estado-Membro da UE, o Banco Central Europeu, o Banco da Eslovénia ou um banco central de outro Estado-Membro da UE ou ainda em títulos de dívida (exceto títulos subordinados) emitidos por um banco com sede social na República da Eslovénia ou uma instituição de crédito com sede noutro Estado-Membro da UE. Só podem ser efetuados depósitos bancários em numerário num banco com sede social na República da Eslovénia ou numa instituição de crédito com sede social noutro Estado‑Membro da UE.

No quadro da liquidação, o administrador de falências pode vender os bens do devedor falido, reclamar os seus créditos e realizar quaisquer outros atos jurídicos necessários para exercer os seus direitos de propriedade. Os contratos de venda de bens do devedor falido podem ser celebrados em hasta pública ou através de convites vinculativos à apresentação de propostas. Só excecionalmente o contrato poderá ser celebrado por negociação direta com o comprador. A venda tem início com a (primeira) decisão do tribunal nesse sentido. O tribunal emite uma decisão de venda a pedido do administrador e com base no parecer da comissão de credores. Caso um bem sobre o qual um credor separado tenha um direito de reembolso prioritário (penhor constituído) seja vendido, o parecer desse credor separado também é exigido. Na decisão em que se pronuncia pela primeira vez a favor da venda de um bem específico, o tribunal pode também decidir sobre:

1. O método de venda;

2. O preço inicial em hasta pública ou o preço-limite no convite vinculativo à apresentação de propostas; e

3. O valor da caução;

Se a hasta pública ou o convite à apresentação de propostas não for bem-sucedido na liquidação de um bem específico com base na primeira decisão de venda, o tribunal pode, na decisão de venda subsequente:

1. Ou:

– decidir novamente que a venda deve ser realizada em hasta pública ou através de um convite vinculativo à apresentação de propostas; e

– estipular um preço inicial ou um preço-limite mais baixo do que na primeira decisão; ou

2. Decidir lançar um convite não vinculativo à apresentação de propostas para proceder à venda por negociação direta.

No processo de aceitação de propostas vinculativas, o tribunal estipula o preço-limite com base no valor de avaliação do bem. Na primeira decisão de venda, o preço-limite não pode ser inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação. Na decisão de venda subsequente, o tribunal pode estipular um preço inicial ou um preço-limite inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação, se a comissão de credores ou um credor separado der o seu consentimento.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Nos processos de falência, os credores têm de notificar os seus créditos sobre o devedor falido que tenham sido constituídos antes da abertura do processo de falência, com exceção dos que, por lei, não tenham de ser comunicados. O credor que seja responsável pela obrigação do devedor falido, a título de codevedor individual e solidariamente responsável, garante ou devedor pignoratício, tem de notificar no processo de falência o seu potencial crédito de recurso, não constituído antes da abertura do processo de falência, sob a condição diferida de que adquirirá o crédito de recurso sobre o devedor falido a partir do pagamento do crédito, a realizar depois da abertura do processo de falência. Se, além do devedor falido, outros codevedores e garantes individual e solidariamente responsáveis forem também responsáveis pelo cumprimento de um crédito do credor, o credor tem de notificar e de procurar estabelecer o montante integral do crédito no âmbito do processo de falência, até este ser totalmente liquidado ao abrigo de uma condição resolutiva, que é concretizada quando o crédito do credor for pago por outro codevedor ou garante individual e solidariamente responsável. Se o credor falhar o prazo de notificação, o seu crédito sobre o devedor falido cessa e o tribunal rejeita a notificação tardia.

Nos processos de falência, não é necessário notificar créditos prioritários para pagamento de salários e compensações salariais de trabalhadores cuja prestação se torna dispensável devido à abertura do processo, no período compreendido entre a abertura do processo e o termo do prazo de pré-aviso, e para indemnização por despedimento de trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos pelo administrador por a sua prestação se ter tornado desnecessária devido à abertura do processo de falência ou durante esse processo. Alguns créditos relativos ao cálculo e pagamento de impostos também não são notificados.

Se o crédito estiver garantido por um direito à separação, o credor deve notificá-lo no processo de falência, comunicando igualmente o direito à separação. Se, de acordo com a situação na abertura do processo de falência, o devedor falido tiver registado um direito de propriedade sobre um bem imóvel e esse direito estiver restringido por hipoteca ou hipoteca máxima registada em vigor antes da abertura do processo de falência, considera-se que a hipoteca ou a hipoteca máxima e o crédito correspondente são registados no processo de falência dentro do prazo previsto.

Os credores têm de notificar os direitos de exclusão adquiridos antes do início do processo de falência no prazo de três meses a contar da publicação do aviso de abertura do mesmo. Se o credor não notificar os direitos de exclusão dentro do prazo, estes não se extinguem. Se o administrador vender bens sujeitos a um direito de exclusão não notificado, o credor titular do direito de exclusão perde esse direito, mas pode requerer o pagamento do valor obtido com a venda do bem, a que são deduzidos os custos da venda. O credor titular do direito de exclusão não pode requerer uma indemnização por perdas e danos. O credor perde o direito de exclusão e o direito ao pagamento em numerário se não os notificar até à publicação do plano relativo à primeira distribuição geral.

As obrigações do devedor falido que surjam após a abertura do processo de falência (salvo determinadas exceções) são consideradas custas do processo. Dividem-se em:

– despesas correntes (nomeadamente, salários e outras compensações pagas a partes que prestem serviços necessários ao processo de falência, incluindo impostos e contribuições a pagar pelo devedor, despesas do administrador, gastos com eletricidade, água, aquecimento, telefone e outras despesas relacionadas com a utilização das instalações da empresa durante o processo, prémios de seguro para segurar os bens da massa falida, despesas de publicação, custas judiciais associadas à impugnação de créditos pelo devedor falido, despesas de contabilidade, administrativas e com outros serviços necessários para o processo, etc.); e

– despesas ocasionais (pagamento de créditos dos credores constituídos durante o processo de liquidação obrigatória, cumprimento de obrigações previstas em contratos bilaterais não cumpridos pelas partes, cumprimento de obrigações necessárias para concluir transações jurídicas urgentes ou para prosseguir a atividade empresarial, despesas com a avaliação do património e outros atos relacionados com a venda, etc.).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Ao notificar o crédito, o credor adquire o direito de realizar atos processuais no processo de insolvência principal. Os créditos devem ser notificados dentro do prazo previsto. Só são notificados os créditos constituídos antes da abertura do processo de insolvência.

Nos processos de liquidação obrigatória, a notificação e a verificação dos créditos visa sobretudo avaliar a legitimidade processual do credor para votar numa liquidação obrigatória. Os créditos têm de ser reclamados no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web da Agência da República da Eslovénia para os Registos Legais Públicos e Serviços Conexos (AJPES). A não notificação ou a notificação tardia não resultam na perda do crédito, mas sim na perda do direito de voto do credor.

Nos processos de falência, a notificação e a verificação dos créditos servem de base à determinação da distribuição da massa falida. Nestes processos, os credores têm de notificar os seus créditos no prazo de três meses a contar da data de publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web da AJPES.

Na falência pessoal, o credor não perde o direito ao crédito se o notificar depois do prazo, mas o administrador insere-o na lista de créditos adicionais.

O credor que seja alvo de ação que vise impugnar atos jurídicos do devedor falido tem de, no prazo de um mês a contar da data de notificação da ação, comunicar o seu crédito no processo de falência como crédito condicional a constituir se, na ação, for proferida decisão definitiva. O credor tem de apresentar o seu pedido de indemnização por danos resultantes da rescisão, por parte do administrador, de um contrato de locação ou de um contrato bilateral não cumprido pelas partes no prazo de um mês a contar da receção da comunicação em que o devedor falido exerce os direitos de rescisão ou resolução.

Conteúdo da reclamação de crédito

A notificação do crédito no processo de insolvência deve incluir:

1. O valor a reconhecer a título de crédito no processo; e

2. A descrição dos factos de que resulta a elegibilidade do crédito e as respetivas provas, incluindo os documentos apresentados.

A notificação do crédito no processo de falência tem igualmente de incluir informações sobre a conta bancária a utilizar para pagamento do crédito. Se o credor tiver instaurado uma ação judicial ou outro processo antes da abertura do processo de falência, deve ainda incluir informações sobre o tribunal ou outra autoridade competente responsável pelo processo e sobre o seu número de referência.

O pedido de verificação do crédito deverá incluir:

1. O montante do capital em dívida;

2. Se o credor no processo de insolvência requerer, para além do capital, o pagamento de juros: montante de juros capitalizados calculados desde a maturidade até à abertura do processo de insolvência. No caso dos créditos prioritários do administrador: montante calculado dos juros capitalizados;

3. Se o credor no processo de insolvência requerer, para além do capital, as despesas incorridas com a execução judicial do crédito ou outros processos iniciados antes da abertura do processo de insolvência: montante dessas despesas;

4. Se o credor tentar provar que o crédito é prioritário: pedido expresso para que o crédito seja considerado prioritário durante a distribuição; e

5. Se o credor tentar provar que o crédito é condicional: descrição explícita das circunstâncias da concretização da condição diferida ou resolutiva associada ao crédito.

Nos processos de insolvência, o credor pode reclamar vários créditos através de um único requerimento.

Procedimento de verificação dos créditos

O procedimento de verificação dos créditos divide-se em três fases:

1. Declaração do administrador sobre os créditos apresentados:

O administrador pronuncia-se sobre o reconhecimento ou impugnação dos créditos, elaborando uma lista básica de créditos verificados (osnovni seznam preizkušenih terjatev). Nessa lista, o administrador indica se cada crédito é reconhecido ou impugnado. O tribunal divulga a lista nas páginas Web dedicadas a publicações referentes a processos de insolvência. Os credores podem levantar objeções a eventuais erros relativos aos créditos notificados incluídos na lista no prazo de 15 dias a contar da sua publicação, interpondo uma objeção à lista básica (ugovor proti osnovnem seznamu). Caso a objeção do credor seja justificada, o administrador tem de corrigir a lista básica.

2. Declaração do credor sobre os créditos notificados pelos outros credores:

Todos os credores que tenham notificado atempadamente os seus créditos no processo podem levantar objeções aos créditos dos outros credores, interpondo uma objeção para impugnar um crédito (ugovor o prerekanju terjatve). O credor tem de interpor a objeção para impugnar um crédito no prazo de 15 dias, nos processos de liquidação obrigatória, ou de um mês, nos processos de falência, a contar da publicação da lista básica de créditos verificados. Nos processos de falência pessoal e nos processos de liquidação obrigatória, essa objeção poderá igualmente ser formulada pelo devedor insolvente, a título de parte no processo.
O administrador insere as declarações dos credores e do devedor relativas aos créditos impugnados na lista complementada de créditos verificados (dopolnjeni seznam preizkušenih terjatev). Quaisquer erros relacionados com a ausência de resposta à objeção são invocados numa objeção à lista complementada.

3. Decisão do tribunal sobre a verificação dos créditos:

O tribunal pronuncia-se sobre a verificação dos créditos através de uma decisão sobre a verificação dos créditos (sklep o preizkus terjatev). Com base nesta decisão, o administrador elabora uma lista definitiva dos créditos verificados (končni seznam preizkušenih terjatev), que o tribunal publica juntamente com a decisão sobre a verificação dos créditos.

Na decisão sobre a verificação dos créditos, o tribunal pronuncia-se sobre as objeções, os créditos verificados e impugnados e os créditos passíveis de serem demonstrados, bem como sobre quem deve intentar uma ação no quadro de outros processos (ou seja, ações judiciais) para registar o seu crédito. O prazo de instauração da ação judicial é de um mês.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A massa falida é constituída pelos bens do devedor falido, que são liquidados para cobrir as despesas do processo e para reembolsar os créditos dos credores. A lei distingue «massa falida» de «massa falida especial». A massa falida especial inclui os bens sujeitos a um direito à separação ou ativos monetários obtidos através da liquidação desses bens. Relativamente aos bens sujeitos ao direito à separação, é necessário estabelecer uma massa falida independente e gerir estes bens separadamente dos bens integrados na massa falida geral e dos bens pertencentes a outras massas falidas especiais.

A parte liquidada da massa falida constitui a massa distribuível e destina-se ao pagamento dos créditos dos credores. A massa distribuível geral corresponde aos ativos monetários gerados através da liquidação da massa falida geral, a que são deduzidas as custas do processo de falência. A massa distribuível especial corresponde aos ativos monetários gerados através da liquidação da massa falida especial, a que são deduzidas as custas dessa liquidação.

No que se refere às prioridades de pagamento nos processos de falência, os créditos dos credores constituídos antes da abertura do processo são classificados da seguinte forma:

  • créditos garantidos, cujo reembolso está assegurado por um direito à separação que inclui o direito à execução prioritária do crédito a partir de bens específicos; e
  • créditos não garantidos, entre os quais os créditos prioritários, que são pagos em primeiro lugar, seguindo-se os créditos ordinários, os créditos subordinados e, finalmente, os direitos sociais.

Os créditos garantidos são créditos cujo pagamento está assegurado por um direito à separação. O direito à separação é todo e qualquer direito que contemple o direito a execução prioritária do crédito a partir de bens específicos. O mais comum é o penhor. Nos processos de falência, os créditos garantidos são pagos a título prioritário com o valor obtido da venda do bem sujeito ao direito à separação.

Os créditos não garantidos são créditos que não estão assegurados por um direito à separação. Estes créditos estão subordinados ao reembolso dos créditos garantidos em termos de pagamento a partir de bens sujeitos ao direito à separação. Os pagamentos realizados a partir dos restantes bens seguem a seguinte ordem: 1) créditos prioritários, 2) créditos ordinários e 3) quaisquer créditos subordinados.

  • Os créditos prioritários são os créditos (não garantidos) que, por lei, têm de ser pagos prioritariamente, antes dos créditos ordinários (não garantidos) (por exemplo, salários e compensações salariais dos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência, indemnizações por despedimento dos trabalhadores, contribuições em dívida, etc.). Se o processo de falência for instaurado porque o processo de liquidação obrigatória não foi bem-sucedido, os créditos constituídos durante o processo de liquidação obrigatória têm prioridade absoluta e são pagos antes dos créditos prioritários;
  • Os créditos ordinários são créditos não garantidos que não são créditos prioritários nem subordinados;
  • Os créditos subordinados são créditos não garantidos que só são pagos depois de pagos todos os créditos não garantidos sobre o devedor baseados numa relação jurídica entre o credor e o devedor, se o devedor se tornar insolvente. Na liquidação obrigatória, os créditos subordinados podem ser convertidos em participação no capital. Se não forem transferidos como contribuições em espécie, são extintos pela liquidação obrigatória confirmada.

Os direitos sociais, ações ou participações sociais não têm as características (natureza jurídica) dos direitos dos obrigacionistas e conferem aos acionistas e detentores de títulos o direito a uma parte proporcional do remanescente da massa falida.

Antes de serem efetuados os pagamentos aos credores, é deduzido da massa falida (massa distribuível) o montante necessário para saldar as custas do processo de falência. Os credores são reembolsados pela seguinte ordem: os credores separados, cujo crédito está garantido por um direito à separação (por exemplo, uma hipoteca), são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir dos bens dados em garantia (massa distribuível especial). Os credores de créditos decorrentes de contratos ou outras transações jurídicas celebrados pelo devedor falido desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até à abertura do processo de falência, em conformidade com as regras de restrição da atividade dos processos de liquidação obrigatória previstas na lei, são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir da massa distribuível geral. De seguida, são reembolsados os credores com créditos privilegiados (trabalhadores) e, finalmente, os outros credores – credores de créditos ordinários não garantidos e credores de créditos subordinados. O eventual remanescente da liquidação dos bens é distribuído entre os acionistas.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processo de liquidação obrigatória

A liquidação obrigatória decidida por votação dos credores também tem de ser confirmada pelo tribunal. No âmbito da decisão sobre a confirmação da liquidação obrigatória, o tribunal:

1. Decide confirmar ou não a liquidação obrigatória;

2. Define o conteúdo da liquidação confirmada, indicando:

– a percentagem de pagamento dos créditos dos credores;

– os prazos de pagamento; e

– a taxa de juro aplicada aos créditos dos credores desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até ao final do prazo de pagamento;

3. Decide que créditos foram verificados no âmbito do processo de liquidação obrigatória; e

4. Ordena ao devedor que pague os créditos dos credores verificados no âmbito do processo de liquidação obrigatória, na proporção, no prazo e à taxa de juro estabelecidos na liquidação obrigatória confirmada.

A regra da prioridade absoluta aplica-se ao processo. A execução da reestruturação financeira da empresa do devedor no processo de liquidação obrigatória significa que:

  • os acionistas de uma empresa do devedor só podem conservar a parte do capital social do devedor que corresponda ao remanescente dos bens que receberiam se fosse instaurado um processo de falência contra o mesmo;
  • os credores têm de beneficiar de condições de pagamento dos seus créditos mais favoráveis do que se tivesse sido instaurado um processo de falência contra o devedor, tendo em conta a graduação e outras regras aplicáveis à prioridade de pagamento, os créditos ordinários e subordinados e os créditos garantidos do processo de falência; e
  • os atividades da empresa do devedor ou da parte viável da mesma prosseguem.

Para implementar a reestruturação financeira, o devedor solicita o acordo dos credores para reduzir o valor dos créditos ordinários ou diferir o seu pagamento. O devedor deve propor a todos os credores o pagamento da mesma percentagem dos créditos ordinários, os mesmos prazos e as mesmas taxas de juro desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até ao termo do prazo de pagamento. Se o devedor for uma sociedade de capitais, pode solicitar ao credor que opte entre:

  • concordar com a redução ou o diferimento da maturidade dos seus créditos ordinários; ou
  • concordar com a transferência dos créditos para o devedor a título de contribuição em espécie, com vista ao aumento do capital social do devedor (conversão de dívida em capital).

A liquidação obrigatória não afeta os créditos prioritários ou os direitos de exclusão.
Os créditos subordinados extinguem-se. Os créditos garantidos só podem ser reestruturados voluntariamente no âmbito da liquidação obrigatória. Nos processos de liquidação obrigatória de pequenas, médias ou grandes empresas, os créditos garantidos podem ser reestruturados mediante o adiamento da maturidade ou a redução da taxa de juro. Neste sentido, a decisão por maioria de 75 % aplica-se igualmente aos credores titulares de um direito à separação que não tenham votado a favor da liquidação obrigatória. No âmbito destes processos, é possível, como medida de reestruturação, a exclusão de uma parte viável do negócio do devedor a favor de outra empresa (subsidiária). Também é possível transformar os direitos à separação num direito conjunto à separação (sendo exigida uma maioria de 85 %).

Processos de falência contra pessoas coletivas

Os processos de falência têm por objetivo a liquidação da massa falida e o pagamento aos credores. Regra geral, os contratos de venda de bens do devedor falido podem ser celebrados em hasta pública ou através de convites vinculativos à apresentação de propostas.
A organização da hasta pública pode partir do aumento ou da redução do preço inicial. Nos processos de falência, a empresa ou a atividade da empresa pode ser salvaguardada mediante a venda em hasta pública como unidade de negócio ou a venda das partes viáveis (venda da empresa com base no pressuposto da continuidade).

Antes de se efetuarem os pagamentos aos credores, é deduzido da massa falida o montante necessário para saldar as custas do processo de falência. Os credores são reembolsados pela seguinte ordem: os credores da separação, cujo crédito está garantido por um direito à separação (por exemplo, uma hipoteca) são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir dos bens dados em garantia. Depois, são reembolsados os credores de créditos decorrentes de contratos ou outras transações jurídicas celebradas pelo devedor falido desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até à abertura do processo de falência, em conformidade com as regras de restrição da atividade dos processos de liquidação obrigatória previstas na lei. De seguida, são reembolsados os credores com créditos privilegiados (trabalhadores) e, finalmente, os outros credores – credores de créditos ordinários não garantidos e credores de créditos subordinados. O eventual remanescente da liquidação dos bens é distribuído entre os acionistas.

Falência pessoal

Tal como os processos de falência que envolvem entidades jurídicas, os processos de falência pessoal visam o pagamento proporcional e em simultâneo dos créditos de todos os credores. Por conseguinte, os pagamentos aos credores a partir do património do devedor são realizados ao mesmo tempo e de forma proporcional. A massa falida inclui todos os bens da pessoa sobre-endividada à data da abertura do processo de falência, exceto se estiverem isentos de execução ao abrigo das disposições da Lei de Execução Civil e Garantia (Zakon o izvršbi in zavarovanju). Dado que a pessoa singular, ao contrário das pessoas coletivas, não deixa de existir no final do processo de falência, os créditos dos credores que não tenham sido pagos no âmbito do processo de falência não se extinguem. Ao contrário dos créditos de credores nos processos de falência de entidades jurídicas, a execução de créditos nos processos de falência pessoal não se extingue com o encerramento do processo de falência. A decisão de encerramento do processo de falência pessoal que inclua uma lista de créditos reconhecidos não cobrados permite que os credores não satisfeitos prossigam a sua execução.

Para ser desvinculado das suas obrigações, o devedor falido tem a possibilidade de apresentar, antes de proferida a decisão de encerramento do processo de falência pessoal, um pedido de exoneração das obrigações que tenham surgido antes da abertura do processo e que não tenham sido pagas de acordo com o mesmo. Caso o devedor falido apresente um pedido de exoneração das obrigações e caso o processo de exoneração, depois de concluído o período de verificação, lhe tenha sido favorável, a parte das suas obrigações que, de outro modo, seriam executadas com base na decisão de encerramento do processo de falência é renunciada e, consequentemente, o direito dos credores a executá-la judicialmente extingue-se.

Mesmo quando a exoneração das obrigações é favorável ao devedor, não afeta os seguintes tipos de obrigações:

1. Privilégios creditórios dos trabalhadores;

2. Créditos sobre o devedor falido decorrentes de prestações de alimentos legalmente estabelecidas, compensação por danos resultantes da redução das atividades de base ou da redução ou perda de capacidade para trabalhar, bem como compensação por perda de alimentos devido à morte da pessoa que os providenciava;

3. Créditos decorrentes de sanções monetárias ou da recuperação de vantagens pecuniárias obtidas através de ato criminoso objeto de processo penal;

4. Créditos resultantes de condenação condicional, que impõe a devolução de vantagens pecuniárias obtidas através de crime ou a reparação dos danos causados por esse crime;

5. Créditos decorrentes de coimas ou da recuperação de vantagens pecuniárias obtidas através de contraordenação objeto de processo de contraordenação;

6. Créditos decorrentes da recuperação de bens obtidos ilegalmente; e

7. Créditos decorrentes da reparação de danos causados de forma intencional ou por negligência grosseira.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Os processos de liquidação obrigatória são encerrados por decisão definitiva do tribunal que a confirma.

O credor cujo crédito seja afetado por liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal se o devedor insolvente estiver em condições de pagar uma grande parte ou a totalidade do seu crédito ordinário. As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um crédito têm de ser instauradas no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de pagamento do crédito, conforme previsto na liquidação obrigatória confirmada.

O credor afetado por liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal, caso tenha sido obtida de modo fraudulento.

A ação judicial que vise determinar a anulabilidade de um crédito tem de ser instaurada no prazo de dois anos a contar da data em que a decisão que confirma a liquidação obrigatória se tornar definitiva.

O tribunal que profere a decisão é competente para decidir sobre a ação judicial.

Na decisão em que anula a liquidação obrigatória confirmada, o tribunal pode exigir que o devedor pague partes não executadas dos créditos afetadas pela liquidação no período estipulado, que não pode ser superior a um ano a contar da data em que a decisão se torna definitiva.

Encerramento de processos de falência contra pessoas coletivas

Os processos de falência contra pessoas coletivas são encerrados através de decisão de encerramento nesse sentido. O tribunal profere essa decisão com base no relatório final elaborado pelo administrador depois de ter realizado todos os atos legalmente previstos e com base no parecer da comissão de credores. O administrador tem de apresentar o relatório final ao tribunal no prazo de um mês a contar da data da conclusão da distribuição final.

Se, depois de o tribunal ter proferido a decisão de encerramento do processo de falência, forem identificados bens do devedor falido, pode ser instaurado contra o devedor um processo de falência relativamente aos bens identificados a posteriori, a pedido de um credor autorizado a realizar atos processuais no âmbito do processo de falência contra o devedor, cujo direito de participação não tenha cessado antes do final do processo, ou a pedido de um acionista da empresa do devedor falido.

Encerramento da falência pessoal

A falência pessoal termina quando é emitida a decisão sobre o encerramento do processo de falência.

Se o devedor em falência pessoal tiver sido exonerado das suas obrigações, qualquer credor cujo crédito tenha sido afetado pela decisão final de exoneração das obrigações pode requerer ao tribunal a sua anulação, quando o devedor tenha beneficiado da decisão omitindo ou apresentando informações falsas sobre os seus bens ou através de outro tipo de fraude. A ação judicial tem de ser instaurada no prazo de três anos a contar da data em que a decisão de exoneração das obrigações se tornar definitiva (artigo 411.º da ZFPPIPP). Os credores que – depois de a decisão de exoneração das obrigações se ter tornado definitiva – detetem bens possuídos (e ocultados) pelo devedor antes de ter sido exonerado, podem também procurar obter a anulação, requerendo a abertura de um processo de falência relativamente a esses bens. Neste caso, a ação judicial que visa a anulação da exoneração das obrigações não tem de ser instaurada no prazo de três anos.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Cada credor tem de suportar os custos da sua participação no processo de insolvência.

Nos processos de liquidação obrigatória instaurados a pedido do devedor, as custas do processo e outras despesas são suportadas pelo devedor.

Nos processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias e grandes empresas instaurados a pedido de credores, as custas iniciais do processo são pagas pelos requerentes. Nestes processos, os requerentes suportam igualmente os custos dos honorários do administrador. O devedor contra quem é instaurado o processo suporta os seguintes custos:

– ao abrigo de contratos celebrados com consultores jurídicos e financeiros certificados relativos a serviços jurídicos e financeiros necessários para elaborar o relatório sobre a situação financeira e as operações do devedor, os custos do plano de reestruturação financeira e outros documentos a apresentar no âmbito da proposta de liquidação obrigatória;

– ao abrigo do contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado com o auditor, os custos do relatório sobre a situação financeira e as operações do devedor; e

– ao abrigo do contrato com um avaliador autorizado, os custos da revisão do plano de reestruturação financeira.

Nos processos de falência, as custas do processo e as despesas incorridas durante o processo são imputadas à massa falida antes de se proceder à execução dos créditos a partir da mesma. Se o pedido de abertura do processo de falência for apresentado pelo credor, este deve efetuar um depósito que cubra as custas iniciais do processo, conservando o direito a recuperar esse adiantamento, em conformidade com as regras de pagamento das custas do processo de falência.

Nos processos de reestruturação preventiva, o devedor tem de pagar a sua parte proporcional dos custos incorridos pelos credores que tiverem participado no processo que, de acordo com a prática corrente, sejam geralmente cobertos por si. O devedor e os credores decidem do reembolso desses custos no acordo sobre a reestruturação financeira.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Condições de anulabilidade

Os credores e o administrador de falências têm o direito de impugnar um ato jurídico do devedor. É instaurada uma ação judicial ou formulada uma objeção contra a pessoa em cujo benefício tiver sido realizado o ato anulável.

Qualquer ato jurídico (incluindo as omissões) que resulte num reembolso desigual ou reduzido dos credores da falência ou no favorecimento de um credor em particular (concessão de vantagens aos credores, o chamado elemento objetivo de anulabilidade) pode ser impugnado. Ao impugnar, o requerente deve provar que a parte em cujo benefício tenha sido realizado o ato anulável tinha conhecimento, ou tinha a obrigação de ter conhecimento, da situação financeira difícil do devedor (o elemento subjetivo de anulabilidade). A lei prevê a presunção legal quando considera que esta condição está satisfeita, bem como casos em que não é possível impugnar atos jurídicos. A lei determina também de forma pormenorizada o conteúdo do requerimento e o método a seguir para obter a anulação.

Período em que podem ter sido realizados atos anuláveis

No âmbito do processo de falência, podem ser impugnados atos jurídicos realizados desde o ano que precede a apresentação do pedido de instauração do processo até à data da abertura do processo. Os atos jurídicos sem contrapartida (ou atos jurídicos cuja contrapartida seja desproporcionalmente baixa) podem ser impugnados se tiverem sido realizados nos 36 meses anteriores ao pedido de instauração do processo de falência e cessam após a abertura deste.
As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um ato têm de ser instauradas no prazo de 12 meses a contar da data em que a decisão de abertura do processo de falência se torna definitiva.

Atos que não podem ser impugnados

Não é possível impugnar atos jurídicos realizados pelo devedor falido durante o processo de liquidação obrigatória, de acordo com as normas jurídicas que regem as atividades do devedor no processo, atos jurídicos realizados pelo devedor falido para pagar os créditos dos credores na proporção, no prazo e à taxa de juro estabelecidos na liquidação obrigatória confirmada e pagamentos relativos a letras e cheques, se a outra parte tiver de receber um pagamento para que o devedor falido não perca o direito de recuperação contra outra pessoa obrigada pela letra ou cheque.

Os atos jurídicos realizados pelo devedor para pagar créditos de credores ou cumprir outras obrigações em conformidade com um acordo confirmado em matéria de reestruturação financeira também não podem ser impugnados.

Particularidades da falência pessoal

Na falência pessoal, o período de anulabilidade de atos jurídicos sem contrapartida e de atos jurídicos realizados pelo devedor falido em benefício de pessoa com quem mantenha uma relação estreita é de cinco anos. Esta regra abrange os contratos com pessoas singulares em estreita relação com o devedor falido, bem como com as pessoas coletivas em estreita relação com o devedor ou com pessoas singulares estreitamente relacionadas com o mesmo. Estas pessoas coletivas são aquelas de que o devedor falido ou as pessoas com quem mantém uma relação estreita possuem, individualmente ou em conjunto, uma quota de pelo menos 25 % do capital subscrito ou uma quota de 25 % dos direitos de votação, ou para as quais têm o direito de nomear e destituir representantes ou que estão autorizadas a representar, inclusive em benefício de empresas associadas.

Última atualização: 23/05/2018

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