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Insolvência/falência

Roménia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos previstos na Lei n.º 85/2014 aplicam-se aos profissionais, definidos no artigo 3.º, n.º 2, do Código Civil, excetuados os que exercem profissões liberais e aqueles cujo regime de insolvência se rege por disposições especiais (artigo 3.º da Lei n.º 85/2014, relativa aos processos de insolvência e de prevenção da insolvência).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Se o processo for aberto a pedido do devedor, a situação de insolvência deve ser verificada (insuficiência de recursos financeiros para o pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis de montante inferior a 40 000 RON); se for aberto a pedido do credor, deve ser verificada a existência de dívida certa, líquida e exigível de montante superior a 40 000 RON e a situação de insolvência (falta de pagamento da dívida nos 60 dias seguintes à data de vencimento).

O processo de insolvência aplica-se igualmente às administrações autónomas (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 85/2014).

O processo de insolvência não se aplica aos estabelecimentos escolares e universitários nem às entidades previstas no artigo 7.º do Decreto Governamental n.º 57/2002 relativo à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, aprovado com alterações e complementos pela Lei n.º 324/2003, alterada e completada posteriormente (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 85/2014).

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

O património do devedor é constituído pela totalidade dos seus bens e direitos patrimoniais, incluindo os adquiridos no decurso do processo de insolvência, que podem ser objeto de execução coerciva nos termos do Código de Processo Civil (artigo 5.º, ponto 5, da Lei n.º 85/2014).

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Aberto um processo de insolvência, são nomeados um administrador especial e um executor de insolvência (consoante o tipo de processo, um administrador judicial tratando-se de processo de recuperação judicial; um liquidatário judicial tratando-se de processo de liquidação judicial).

Administrador especial

O administrador especial é a pessoa singular ou coletiva nomeada pela assembleia geral de acionistas/parceiros/sócios do devedor, habilitada a representar os seus interesses no processo e, se o devedor for autorizado a gerir as suas atividades, a praticar, em nome e por conta deste, os atos de gestão necessários (artigo 5.º, ponto 4, da Lei n.º 85/2014).

O administrador especial exerce as seguintes funções:

a)         Participa, como representante do devedor, no julgamento das ações previstas nos artigos 117.º a 122.º ou nas que decorrem do incumprimento do artigo 84.º;

b)         Formula contestações no âmbito do processo que se rege pela citada lei;

c)         Propõe um plano de recuperação;

d)         Gere a atividade do devedor, sob a fiscalização do administrador judicial, após confirmação do plano, se o devedor não tiver sido privado do direito de gerir os seus negócios;

e)         Participa no inventário assinando o ato correspondente, recebe o relatório final e o balanço financeiro de encerramento e participa na reunião convocada para a resolução das objeções e a adoção do relatório, após a entrada em liquidação judicial;

f)         Recebe a notificação de encerramento do processo.

Se o devedor for privado do direito de gerir os seus negócios, é representado pelo administrador judicial/ liquidatário judicial, que gere igualmente a sua atividade comercial, limitando-se o mandato do administrador especial à representação dos interesses dos acionistas/parceiros/sócios (artigo 56.º da Lei n.º 85/2014).

Administrador judicial

O administrador judicial, pessoa singular ou coletiva, e o seu representante, deve ter o estatuto de executor da insolvência, nos termos da lei. O administrador judicial exerce as seguintes funções principais:

a)         Analisa a situação económica do devedor, assim como os documentos apresentados, e redige um relatório em que propõe a adoção de um processo simplificado, ou o prosseguimento do período de observação no âmbito do processo geral, e submete-o à aprovação do juiz‑comissário no prazo fixado por este último, não superior a vinte dias a contar da data de nomeação do administrador judicial;

b)         Examina a atividade do devedor e elabora um relatório pormenorizado sobre as causas e as circunstâncias que levaram à situação de insolvência, referindo eventuais indicadores ou elementos preliminares relativos aos presumíveis responsáveis por essa situação, e os factos que permitem responsabilizá-los, assim como a possibilidade real de recuperação da atividade do devedor, ou as razões que a não permitem; junta o relatório ao processo no prazo fixado pelo juiz-comissário, não superior a quarenta dias a contar da data de nomeação do administrador judicial;

c)         Elabora os documentos contabilísticos, se o devedor não cumprir essa obrigação nos prazos legais, e verifica, corrige e completa as informações contidas nesses documentos, se estes tiverem sido apresentados pelo devedor;

d)         Elabora o plano de recuperação da atividade do devedor, segundo o conteúdo do relatório referido na alínea a);

e)         Fiscaliza as operações relativas à gestão do património do devedor;

f)         Gere a atividade do devedor, total ou parcialmente. Se o fizer parcialmente, fá-lo de acordo com as instruções expressas do juiz-comissário respeitantes às atribuições do administrador judicial e às condições de execução dos pagamentos a partir da conta do devedor;

g)         Convoca e preside às assembleias de credores ou acionistas, parceiros ou sócios do devedor, enquanto pessoa coletiva, e assegura o seu secretariado;

h)         Interpõe recursos de anulação das ações ou das operações fraudulentas do devedor, efetuadas em prejuízo dos direitos dos credores, bem como das transferências de caráter patrimonial, das transações comerciais efetuadas pelo devedor e das garantias por este prestadas, suscetíveis de prejudicar os direitos dos credores;

i)          Informa com urgência o juiz-comissário da inexistência de bens do devedor não possui bens ou da sua insuficiência para cobrir as despesas do processo;

j)          Denuncia contratos celebrados pelo devedor;

k)         Verifica os créditos e, se for caso disso, contesta, notifica os credores da falta de registo ou do registo parcial dos créditos, e elabora uma lista de créditos;

l)          Cobra os créditos, fiscaliza a cobrança dos créditos sobre os bens patrimoniais do devedor ou sobre os montantes pecuniários transferidos pelo devedor antes da abertura do processo; intenta e apoia ações de cobrança dos créditos do devedor, estando autorizado a contratar advogados para esse efeito;

m)        Efetua transações, procede à remição de dívidas, dispensa os fiadores, renuncia às garantias reais, sob reserva da confirmação destas operações pelo juiz-comissário;

n)         Informa o juiz-comissário de qualquer questão cuja resolução a este caiba;

o)         Inventaria os ativos do devedor;

p)         Ordena a avaliação dos ativos do devedor, a qual deve ser realizada antes da data fixada para a apresentação da lista definitiva dos créditos;

q)         Apresenta, para publicação no BPI (Boletim dos Processos de Insolvência), um anúncio da junção do relatório de avaliação ao processo, no prazo de dois dias após a junção.

O juiz-comissário pode, por decisão, confiar ao administrador judicial qualquer outra função além das previstas no n.º 1, com exceção daquelas que, nos termos da lei, são da sua exclusiva competência.

O administrador judicial apresenta um relatório mensal em que apresenta o modo como exerceu as suas funções, incluindo as que estão ligadas ao seguimento das operações efetuadas com base no anúncio prévio, justifica as despesas efetuadas na administração do processo ou relativas aos fundos do devedor e, se for caso disso, sobre o progresso do inventário. O relatório incluirá informações sobre o cumprimento das obrigações fiscais relativas à obtenção ou à necessidade de atualização das autorizações/licenças de exercício de atividade, sobre os autos de controlo efetuados pelos organismos de controlo e sobre os emolumentos do administrador judicial, explicitando o respetivo modo de cálculo (art. 59.º, ponto 1, da Lei n.º 85/2014).

Para desempenhar as suas tarefas, o administrador judicial pode nomear especialistas, como advogados, contabilistas, avaliadores e outros peritos. As pessoas que se encontrem numa relação contratual passível de criar um conflito de interesses não podem ser nomeadas por força do n.º 1, mas devem abster-se ou podem ser recusadas nas condições dos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil, republicada, tal como alterada e completada posteriormente (art. 61.º, n.º 2). O administrador judicial, bem como qualquer credor, pode contestar os relatórios de avaliação elaborados no âmbito do processo.

Liquidatário judicial

Decretada que seja a entrada em liquidação, o juiz-comissário nomeia um liquidatário judicial; O mandato do administrador judicial termina no momento em que o mandato de liquidatário judicial é definido pelo juiz-comissário. O liquidatário judicial exerce as seguintes funções principais:

a)         Analisa a atividade do devedor sujeito ao processo simplificado relativamente aos factos e elabora um relatório pormenorizado sobre as causas e as circunstâncias que levaram à situação de insolvência, em que se indiquem os presumíveis responsáveis por essa situação e os factos que permitem responsabilizá-los;

b)         Gere a atividade do devedor;

c)         Interpõe recursos de anulação das ações e operações fraudulentas realizadas pelo devedor em prejuízo dos direitos dos credores, bem como das transferências de ativos, das transações comerciais efetuadas pelo devedor e dos tratamentos preferenciais, suscetíveis de prejudicar os direitos dos credores;

d)         Procede à imposição de selos, faz o inventário dos bens e toma medidas adequadas para os preservar;

e)         Denuncia contratos celebrados pelo devedor;

f)         Verifica os créditos e, se for caso disso, contesta-os, notifica os credores em caso de não-reconhecimento, ou de reconhecimento parcial dos créditos, e elabora a lista destes;

g)         Fiscaliza a cobrança de créditos sobre o património do devedor, resultantes da transferência de bens ou de montantes pecuniários realizada pelo devedor antes da abertura do processo, procede à cobrança dos créditos, intenta e apoia as ações de cobrança dos créditos do devedor, estando autorizado a contratar advogados para esse efeito;

h)         Recebe pagamentos em nome do devedor e regista-os na conta deste;

i)          Efetua a venda dos bens do devedor, nos termos da citada lei;

j)          Efetua transações, procede à remição de dívidas, dispensa as garantias, dispensa os fiadores e renuncia às garantias reais, sob reserva de confirmação pelo juiz-comissário;

k)         Informa o juiz-comissário de qualquer questão cuja resolução a este caiba;

l)          Exerce qualquer outra função que lhe seja cometida por decisão do juiz-comissário.

No processo de concordata preventiva, o devedor participa no processo através dos seus representantes, legais ou convencionais.

O administrador concordatário exerce as seguintes funções:

a) Elabora a lista de credores, que inclui os credores contestados ou cujos créditos sejam objeto de litígio, assim como a lista dos credores abrangidos pela concordata. Os credores com créditos a liquidar por devedores solidariamente responsáveis no âmbito de um processo de concordata, são inscritos na lista de credores com os valores nominais dos créditos detidos, até que estes sejam totalmente satisfeitos;

b) Redige, com o devedor, a proposta de concordata e suas componentes, ou seja, o projeto de concordata e o plano de recuperação;

c) Diligencia no sentido da resolução amigável de qualquer litígio entre o devedor e os credores ou entre estes últimos;

d) Requer a homologação da concordata preventiva ao juiz-comissário;

e) Acompanha o cumprimento dos compromissos assumidos pelo devedor através da concordata preventiva;

f) Informa urgentemente os credores concordatários do incumprimento, ou do cumprimento inadequado, pelo devedor, dos seus compromissos;

g) Redige relatórios mensais ou trimestrais, que apresenta aos credores concordatários, sobre a sua atividade e sobre a atividade do devedor. O relatório do administrador concordatário deve conter também o seu parecer sobre a existência ou, se for caso disso, sobre a inexistência de motivos para resolução da concordata preventiva;

h) Convoca a assembleia dos credores concordatários;

i) Requer ao tribunal o encerramento do processo de concordata preventiva;

j) Exerce as demais funções previstas no presente capítulo, definidas pela concordata preventiva ou fixadas pelo juiz-comissário (artigo 19.º da Lei n.º 85/2014).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A abertura do processo de insolvência não prejudica o direito dos credores de invocarem a compensação dos seus créditos com os créditos do devedor, se à data de abertura do processo, estiverem satisfeitas as condições para a compensação legal estabelecidas na lei. A compensação pode ser determinada igualmente pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial. A compensação aplica-se, por conseguinte, igualmente aos créditos recíprocos constituídos após a abertura do processo de insolvência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os contratos em curso à data de abertura do processo consideram-se válidos. É nula qualquer cláusula contratual que estipule a cessação dos contratos em curso, a anulação do benefício do prazo ou a declaração de exigibilidade antecipada devido à abertura do processo. As disposições relativas à manutenção dos contratos em curso e à nulidade das cláusulas de resolução ou de vencimento antecipado das obrigações não se aplicam aos contratos financeiros qualificados nem às operações de compensação bilateral decorrentes de tais contratos ou de acordos de compensação bilateral.

Para aumentar ao máximo o valor dos ativos do devedor, o administrador judicial/o liquidatário judicial pode, no prazo de três meses a contar da data de abertura do processo, denunciar contratos, inclusivamente de arrendamento que não tenham chegado ao seu termo e outros contratos a prazo, enquanto estes contratos não tiverem sido total ou substancialmente cumpridos por todas as partes envolvidas. Em caso de denúncia de um contrato, a contraparte pode intentar contra o devedor uma ação de indemnização por perdas e danos.

Além disso, o executor da insolvência deve responder, no prazo de trinta dias a contar da receção, à notificação do contratante, feita nos três primeiros meses seguintes à abertura do processo, solicitando-lhe que pusesse termo ao contrato; na ausência de resposta, o administrador judicial/liquidatário judicial deixa de poder exigir o cumprimento do contrato, que se considera denunciado.

A lei regula também o estatuto dos contratos especiais, como os de prestação de serviços públicos e de locação financeira, os acordos-quadro de compensação (netting), etc..

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

A partir da data de notificação da decisão de homologação da concordata preventiva, são automaticamente suspensas as ações movidas contra o devedor pelos credores signatários, bem como o prazo de prescrição do direito de requerer a execução forçada dos seus créditos contra o devedor.

Os juros, sanções e outras despesas relativas aos créditos dos credores signatários não são suspensos, salvo se estes manifestarem expressamente e por escrito outra vontade, que deve ser referida no projeto de concordata.

Ao homologar a concordata preventiva, o juiz-comissário suspende todos os processos de execução coerciva.

A pedido do administrador concordatário, e sob reserva de o devedor prestar garantias aos credores, o juiz-comissário pode impor aos credores não signatários da concordata preventiva um período máximo de dezoito meses para prorrogação dos prazos dos respetivos créditos, durante o qual ficam suspensos os juros, sanções e todas as outras despesas associadas ao créditos. As disposições relativas ao adiamento do prazo do crédito não se aplicam aos contratos financeiros qualificados nem às operações de compensação bilateral decorrentes de tais contratos, ou de acordos de compensação bilateral.

A concordata é oponível aos credores fiscais, desde que sejam respeitadas as disposições legais nacionais e europeias em matéria de auxílios estatais.

O processo de insolvência contra o devedor não pode ser aberto na vigência da concordata preventiva homologada.

Qualquer credor que obtenha um título executivo contra um devedor durante o processo pode pedir para participar na concordata ou pode cobrar o seu crédito por qualquer outro meio previsto por lei.

A partir da data de abertura do processo de insolvência, são legalmente suspensas todas as ações judiciais, extrajudiciais ou medidas de execução coerciva destinadas a liquidar os créditos sobre os bens do devedor. No âmbito de um processo de insolvência, só é possível fazer valer direitos mediante uma reclamação de créditos. A abertura do processo suspende todos os prazos de prescrição das ações.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

A partir da data de abertura do processo, são legalmente suspensas todas as ações judiciais, extrajudiciais ou medidas de execução coerciva destinadas a liquidar os créditos sobre os bens do devedor.

A suspensão não visa:

a) Os recursos interpostos pelo devedor contra as ações de um ou mais credores intentadas antes da abertura do processo, nem as ações cíveis em processos penais contra o devedor;

b) As ações judiciais contra codevedores e/ou terceiros garantes;

c) Os processos extrajudiciais no âmbito de comités desportivos de federações desportivas que exercem a sua atividade nos termos da Lei n.º 69/2000, relativa à educação física e ao desporto, alterada e completada, relativos à rescisão unilateral de contratos individuais de trabalho, ou de contratos que se rejam pelo direito civil, de atletas, nem a sanções desportivas aplicáveis neste caso, ou qualquer outro litígio sobre direitos, que assistam a atletas, de participação em competições.

d) As ações judiciais relativas à determinação da existência e/ou do montante dos créditos sobre o devedor constituídos após a abertura do processo. Este tipo de ação pode dar lugar, durante o período de observação e de recuperação, à formulação de um pedido de pagamento, enviado com aviso de receção, que será analisado pelo administrador judicial no prazo de 15 dias a contar da data de receção, nos termos do disposto no artigo 106.º, n.º 1, que é plenamente aplicável, sem que os créditos figurem na lista dos créditos.

A medida ordenada pelo administrador judicial pode ser objeto de contestação.

Importa referir que apenas são suspensos processos que visem cobranças de bens do devedor, e não processos que visem obrigações e direitos não patrimoniais, intentados no tribunal competente.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

A assembleia de credores reúne todos os credores do devedor insolvente.

A assembleia de credores é convocada e presidida pelo administrador judicial/ liquidatário judicial. Os credores conhecidos são convocados pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial nos casos expressamente previstos na lei e tantas vezes quantas necessárias.

A convocação dos credores é publicada no BPI pelo menos cinco dias antes da data da assembleia e deve conter a ordem de trabalhos. Os credores podem ser representados por mandatários, munidos de uma procuração especial autêntica, ou, no caso de credores fiscais e outras pessoas coletivas, de uma delegação de poderes devidamente assinada. Salvo se expressamente proibido por lei, os credores podem votar também por correspondência.

Salvo se a lei exigir uma maioria especial, as assembleias de credores realizam-se na presença de detentores de créditos que representem, pelo menos, 30% do valor total dos créditos com direito de voto sobre os bens do devedor, e as decisões das assembleias de credores são aprovadas pela maioria dos votos favoráveis claramente expressos pelos detentores, em termos de valor, de créditos presentes e com direito de voto. O voto sujeito a condições é considerado um voto negativo. Consideram-se presentes os credores que tenham votado validamente por correspondência.

O juiz-comissário e, posteriormente, os credores, após a convocação da primeira assembleia, podem nomear, em função do número de credores, um comité de três ou de cinco credores, de entre os que têm direito de voto, cujos créditos são privilegiados, fiscais ou comuns, por ordem de valor. O comité de credores exerce as seguintes funções:

a) Analisa a situação do devedor e formula recomendações à assembleia de credores sobre o prosseguimento da atividade do devedor e sobre os planos de recuperação previstos;

b) Negocia as condições da nomeação com o administrador judicial ou com o liquidatário judicial que os credores pretendem seja nomeado;

c) Toma conhecimento dos relatórios elaborados pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial, analisa-os e, se necessário, formula objeções;

d) Elabora relatórios, para apresentar à assembleia de credores, sobre as medidas tomadas pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial e sobre os seus efeitos, e propõe outras medidas, caso se justifiquem;

e) Requer que o devedor seja inibido de gerir os seus negócios;

f) Interpõe recursos de anulação de ações e operações fraudulentas, realizadas pelo devedor em prejuízo dos credores, se o não fizer o administrador judicial ou o liquidatário judicial.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Em função da situação concreta do devedor, ou seja, inibição ou não de gerir os seus negócios, o executor da insolvência exerce as seguintes funções:

O administrador judicial fiscaliza as operações de gestão do património do devedor. Gere as atividades do devedor, total ou parcialmente; se as gerir parcialmente, fá-lo de acordo com as instruções do juiz-comissário respeitantes às atribuições do administrador judicial e com as condições de execução dos pagamentos da conta do devedor;

Procede à cobrança dos créditos, efetua transações, elabora o inventário, vende os ativos do devedor.

O devedor só pode dispor dos seus bens se tiver mantido o direito de gestão, e nos limites do exercício da sua atividade, e sujeito à fiscalização e ao controlo do administrador judicial.

Após a entrada em liquidação judicial, o liquidatário judicial gere a atividade do devedor, denuncia contratos, procede à cobrança dos créditos, vende os ativos, efetua transações, recebe os pagamentos na conta do devedor, etc.. Em caso de falência, só o liquidatário judicial pode dispor de ativos do devedor.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Todos os credores cujos créditos sejam anteriores à data de abertura do processo, com exceção dos trabalhadores, cujos créditos são reconhecidos pelo administrador judicial com base nos registos contabilísticos, apresentam o pedido de admissão de crédito no prazo fixado pela decisão de abertura do processo, juntamente com os documentos comprovativos. Salvo contestação do devedor, do administrador judicial ou dos credores, presumem-se válidos e corretos todos os créditos apresentados para admissão e registados na secretaria do tribunal. Os créditos inscritos na lista de créditos são pagáveis no âmbito do processo de insolvência de acordo com a ordem de distribuição fixada por lei.

Os créditos constituídos após a abertura do processo, durante o período de observação ou no âmbito do processo de recuperação judicial, são pagos de acordo com os documentos em que se baseiam e não podem ser incluídos na massa insolvente. A disposição aplica-se da mesma forma aos créditos constituídos após a abertura do processo de liquidação judicial.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com exceção dos trabalhadores, cujos créditos sejam reconhecidos pelo administrador judicial com base nos registos contabilísticos, todos os outros credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da abertura do processo devem reclamar os créditos no prazo fixado pela decisão de abertura do processo. O pedido deve indicar: o nome/a designação do credor, o endereço do domicílio/da sede social, o montante devido, os fundamentos do crédito, bem como informações sobre as eventuais razões para tratamento preferencial. A pedido, os documentos comprovativos do crédito e os atos de estabelecimento de um tratamento preferencial devem acompanhar o pedido, a apresentar no prazo estabelecido para o efeito.

O crédito deve ser reclamado, mesmo que o credor não disponha de título que o comprove. Os créditos não vencidos ou sujeitos as condições na data de abertura do processo integram a massa insolvente.

Reclamado o crédito de uma parte lesada num processo penal, é a reclamação inscrita sob condição suspensiva até à resolução definitiva da ação cível no âmbito do processo penal a favor da parte lesada.

Os créditos que beneficiam de tratamento preferencial são inscritos na lista final até ao valor comercial da garantia, determinado por avaliação, ordenada pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial e efetuada por um avaliador.

Todos os créditos são sujeitos ao procedimento de verificação, com exceção dos créditos verificados por decisões executórias, de tribunais judiciais ou arbitrais. Os créditos fiscais que resultam de um título executório não contestado nos prazos fixados pelas leis especiais não são objeto deste procedimento.

O administrador judicial/liquidatário judicial elabora uma lista preliminar de créditos, que pode ser contestada perante o juiz-comissário por qualquer pessoa interessada, devedora ou credora. Salvo nos casos em que a abertura do processo tenha sido notificada com infração das disposições relativas à citação e à notificação dos atos processuais, o titular de créditos constituídos antes da abertura do processo que não reclame o crédito antes do termo do prazo fixado (o prazo é notificado e não pode ser superior a 45 dias a contar da data da abertura do processo) é privado, no que diz respeito a esses créditos, do direito de figurar na lista de credores e não pode adquirir o estatuto de credor autorizado a participar no processo. Após o encerramento do processo, o titular dos créditos não tem o direito de reclamar os seus créditos ao devedor nem aos sócios ou parceiros com responsabilidade ilimitada da pessoa coletiva devedora, salvo se o devedor tiver sido condenado por bancarrota simples ou fraudulenta, ou declarado responsável por pagamentos ou transferências fraudulentas. A exclusão do interessado é verificada pelo administrador judicial/liquidatário judicial, que o não inclui na lista de credores.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Os fundos provenientes da venda de bens e direitos sobre os bens do devedor, garantidos a favor do credor numa base preferencial, são distribuídos pela seguinte ordem:

  1. Custos, selos e outras despesas relacionadas com a venda dos ativos, incluindo os encargos relativos à conservação e à gestão desses ativos, assim como as custas suportadas pelo credor no âmbito do processo de execução coerciva, os créditos dos prestadores de serviços públicos constituídos após a abertura do processo, as remunerações devidas às pessoas a trabalhar no interesse comum de todos os credores na data da distribuição, repartidas em função do valor, ou seja, na proporção do total dos bens do património do devedor;
  2. Créditos que beneficiam de tratamento preferencial constituídos durante o processo de insolvência. Estes créditos incluem o capital, os juros e outras componentes, se for caso disso;
  3. Reclamações de créditos apresentadas por credores que beneficiam de tratamento preferencial, incluindo a totalidade do capital, os juros, as prestações suplementares e sanções de qualquer natureza.

Se os montantes resultantes da venda dos bens em causa não forem suficientes para o pagamento integral dos créditos, os credores beneficiam, em relação à diferença, de créditos comuns ou fiscais, consoante o caso, que concorram com os da categoria correspondente, em função da sua natureza. Se, após o pagamento dos montantes acima referidos, restar um saldo, este é depositado pelo liquidatário judicial na conta do devedor. Em caso de liquidação judicial, os créditos são pagos pela seguinte ordem:

1. Custas, selos e outras despesas ligadas ao processo e previstas sob este título, incluindo as despesas de conservação e gestão dos ativos do devedor, para o prosseguimento da atividade, bem como para o pagamento das remunerações das pessoas a trabalhar no interesse comum do processo;

2. Créditos resultantes de financiamentos concedidos durante o processo;

3. Créditos decorrentes de relações laborais;

4. Créditos resultantes do prosseguimento da atividade do devedor após a abertura do processo, créditos das contrapartes e de terceiros adquirentes de boa-fé ou subadquirentes que restituam ao património do devedor os bens, ou o seu valor equivalente;

5. Créditos fiscais;

6. Créditos por quantias devidas pelo devedor a terceiros a título de obrigações de alimentos, subsídios para menores ou montantes pagos regularmente como meios de subsistência;

7. Créditos nos montantes fixados pelo juiz-comissário para a manutenção do devedor e da sua família, caso se trate de uma pessoa singular;

8. Créditos bancários, suas despesas e respetivos juros, créditos decorrentes do fornecimento de mercadorias, da prestação de serviços e outros trabalhos, créditos emergentes de contratos de arrendamento, créditos emergentes de contratos de locação financeira, incluindo empréstimos obrigacionistas;

9. Outros créditos não garantidos;

10. Créditos subordinados, pela seguinte ordem de preferência:

a) Créditos constituídos no património de terceiros adquirentes de má-fé de bens do devedor, créditos de subadquirentes de má-fé após admissão de recursos de anulação e empréstimos concedidos à pessoa coletiva devedora por sócio ou acionista que detenha, pelo menos, 10 % do capital social, ou um direito de voto na assembleia geral de sócios ou, se for caso disso, por um membro do grupo de interesse económico;

b)         Créditos resultantes de atos praticados a título gratuito.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Se o processo da concordata preventiva for concluído no prazo fixado no contrato ou, eventualmente, antes do termo desse prazo, o juiz-comissário declarará realizado o objetivo da concordata preventiva. Neste caso, as alterações dos créditos previstas na concordata preventiva passam a ser definitivas (artigo 36.º da Lei n.º 85/2014).

Um processo de recuperação com prosseguimento da atividade ou de liquidação com base num plano é encerrado por decisão judicial com base num relatório do administrador judicial que verifica o cumprimento de todas as obrigações de pagamento assumidas por força do plano aprovado, assim como o pagamento das dívidas correntes. Se for aberto para fins de recuperação, mas a seguir se transformar em liquidação judicial, o processo é encerrado de acordo com as disposições relativas aos processos de liquidação judicial. Aprovado o plano de recuperação, o devedor fica desonerado da diferença entre o montante das obrigações que lhe incumbiam antes da aprovação do plano e o montante indicado no plano, durante o processo de recuperação judicial.

Um processo de liquidação judicial é encerrado com a aprovação, pelo juiz-comissário, do relatório final, uma vez distribuídos todos os fundos ou os ativos do devedor e depositados no banco os fundos não reclamados. Após o encerramento do processo, o devedor é eliminado dos registos em que estava inscrito.

Ao encerrar o processo, o juiz-comissário, o administrador/liquidatário judicial e todos os intervenientes no processo ficam libertos das obrigações ou de qualquer compromisso respeitante ao processo, ao devedor e aos seus bens, aos credores, titulares de direitos de preferência, acionistas ou sócios.

Ao encerrar o processo de liquidação judicial, o devedor que seja uma pessoa singular (e exerça atividades económicas) é exonerado das obrigações que lhe incumbiam antes da liquidação judicial, sob reserva de não ser considerado culpado de bancarrota fraudulenta, ou de pagamentos ou transferências fraudulentos; assim, só fica desonerado das obrigações desde que aquelas circunstâncias tenham sido verificadas no âmbito do processo.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento do processo de insolvência, independentemente da forma que assuma, os credores deixam de poder demandar o devedor por créditos constituídos antes da abertura desse processo.

Os credores podem intentar nova ação contra os codevedores e os fiadores do devedor pelo valor total dos créditos.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Todas as despesas relativas ao processo previstas na lei, nomeadamente de citação, convocação e notificação dos atos processuais pelo administrador judicial e/ou pelo liquidatário judicial, ficam a cargo do devedor (artigo 39.º da Lei n.º 85/2014). Na falta de fundos na conta do devedor, é utilizado o fundo de liquidação.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

O administrador judicial/liquidatário judicial pode interpor perante o juiz-comissário recursos de anulação de operações ou atos fraudulentos praticados pelo devedor em prejuízo dos direitos dos credores, nos dois anos anteriores à abertura do processo.

Os atos ou as operações do devedor a seguir indicados podem ser anulados com vista à restituição dos bens transferidos ou do valor de outros fornecimentos:

a) Atos de transferência a título gratuito efetuados nos dois anos anteriores à abertura do processo; o patrocínio para fins humanitários fica isento;

b) Operações em que a prestação do devedor é claramente superior à recebida, efetuadas nos seis meses anteriores à abertura do processo;

c) Atos realizados nos dois anos anteriores à abertura do processo, de todas as partes envolvidas, com a intenção de subtrair os ativos a ações dos credores ou, de alguma forma, de prejudicar os seus direitos;

d) Atos de transferência de propriedade para um credor para a extinção de uma dívida anterior ou por sua conta, praticados nos seis meses anteriores à abertura do processo, se o montante que o credor puder obter do devedor em caso de liquidação judicial for inferior ao montante do ato de transferência;

e) Estabelecimento de um direito preferencial para um crédito comum, nos seis meses anteriores à abertura do processo;

f) Reembolsos antecipados de dívidas, efetuados nos seis meses anteriores à abertura do processo, se o seu prazo de vencimento tiver sido fixado numa data posterior à data de abertura do processo;

g) Atos de transferência ou aceitação de compromissos assumidos pelo devedor nos dois anos anteriores à data de abertura do processo, com a intenção de dissimular a situação de insolvência ou de cometer uma fraude contra um credor.

Os atos ou as operações praticados nos dois anos anteriores à data de abertura do processo com as pessoas a seguir referidas que mantenham relações jurídicas com o devedor também podem ser anuladas e as prestações recuperadas:

a) Sócio comanditado ou sócio que detenha, pelo menos, 20 % do capital da sociedade ou, se for o caso, de direitos de voto na assembleia geral de sócios, se o devedor for uma sociedade em comandita, uma sociedade agrícola, uma sociedade agrícola em nome coletivo ou uma sociedade de responsabilidade limitada;

b) Membro ou administrador, se o devedor for um grupo de interesse económico;

c) Acionista que detenha, pelo menos, 20 % das ações do devedor ou, se for o caso, de direitos de voto na assembleia geral de acionistas, se o devedor for uma sociedade anónima;

d) Administrador, diretor ou membro do órgão de fiscalização do devedor, cooperativa, sociedade anónima de responsabilidade limitada ou, se for caso disso, sociedade agrícola;

e) Pessoa singular ou coletiva que tenha uma posição de controlo sobre o devedor ou a sua atividade;

f) Comproprietário ou proprietário de um bem comum indiviso;

g) Cônjuge, familiares e familiares por afinidade até ao quarto grau, inclusivamente, pessoas singulares referidas nas alíneas a) a f).

O recurso de anulação de atos fraudulentos praticados pelo devedor em prejuízo dos credores pode ser interposto pelo administrador judicial/liquidatário judicial no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo fixado para a elaboração do primeiro relatório do administrador judicial/liquidatário judicial; em todo o caso, no prazo de 16 meses a contar da data da abertura do processo. Em caso de admissão do recurso, as partes recuperam a situação anterior e são registadas novamente as obrigações existentes à data da transferência.

O comité de credores ou o credor que detenha mais de 50% do valor dos créditos inscritos pode recorrer para o juiz-comissário, se o administrador judicial/o liquidatário judicial o não tiver feito.

Os atos de estabelecimento ou de transferência de caráter patrimonial, praticados pelo devedor no exercício normal da sua atividade, não podem ser anulados. Os pedidos de anulação de atos de estabelecimento ou de transferência com caráter patrimonial são inscritos oficiosamente nos registos públicos correspondentes.

Salvo prova em contrário, os atos e operações acima referidos presumem-se fraudulentos em prejuízo dos credores.

Todos os atos, transações e pagamentos efetuados pelo devedor após a abertura do processo de insolvência são nulos, com exceção das operações necessárias para o prosseguimento normal das atividades, das atividades autorizadas pelo juiz-comissário ou aprovadas pelo administrador judicial.

Última atualização: 17/06/2021

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