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Insolvência/falência

Polónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na Polónia, os processos de insolvência na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), são regulados por duas leis:

  • Lei de 28 de fevereiro de 2003 - a Lei da Insolvência (Prawo upadłościowe, Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2016, n.º 2171) – a seguir designada «Lei da Insolvência».
  • Lei de 15 de maio de 2015 - a Lei da Recuperação (Prawo restrukturyzacyjne, Jornal Oficial de 2016, n.º 1574) – a seguir designada «Lei da Recuperação».

As disposições da Lei da Insolvência regulam processos de liquidação relacionados com a insolvência, ou seja, com a também designada «falência» (upadłość). A Lei da Recuperação regula processos de viabilização relacionados com o risco de insolvência, ou seja, «processos de aprovação de concordatas» (postępowanie o zatwierdzenie układu, artigos 210.º a 226.º), «processos de concordata acelerados» (przyspieszone postępowanie układowe, artigos 227.º a 264.º), «processos de concordata» (postępowanie układowe, artigos 267.º a 282.º) e «processos de correção» (postępowanie sanacyjne, artigos 283.º a 323.º).

O objetivo do processo de insolvência consiste em satisfazer no maior grau possível os créditos dos credores e, se for razoavelmente viável, manter a empresa do devedor em funcionamento. Este tipo de processo é iniciado exclusivamente mediante pedido e compreende duas fases: o processo relativo à declaração de insolvência e o processo subsequente a essa declaração.

O processo de aprovação de concordata permite que o devedor celebre uma concordata mediante a recolha direta dos votos dos credores, sem a participação do tribunal. Este tipo de processo pode ser iniciado se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata acelerado permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos, mediante um procedimento simplificado. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de correção permite que o devedor tome medidas de correção (destinadas a reorganizar a sua empresa) e celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. As medidas de correção incluem medidas jurídicas e práticas destinadas a melhorar a situação económica do devedor e a restabelecer a sua capacidade de cumprir as suas obrigações, protegendo-o, simultaneamente, contra uma execução.

Pode ser instaurado um processo de insolvência contra um empresário. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil polaco (kodeks cywilny), um empresário é uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, que realize operações comerciais ou uma atividade profissional por conta própria.

Um pedido de insolvência pode ser apresentado pelo devedor e por cada um dos seus credores pessoais.

Um processo de insolvência pode igualmente ser instaurado contra:

  1. sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações que não realizem operações comerciais;
  2. sócios no âmbito de sociedades comerciais que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  3. sócios no âmbito de uma sociedade profissional.

Também pode ser instaurado um processo de insolvência contra uma pessoa singular que não realize operações comerciais (artigo 491.º, n.º 1, e seguintes da Lei da Insolvência). Um processo deste tipo apenas é instaurado a pedido do devedor, salvo se este for um antigo empresário, caso em que um credor também pode apresentar um pedido de insolvência no prazo de um ano subsequente à retirada do empresário do registo pertinente.

Um processo de recuperação pode ser aberto em relação a:

  1. empresários, na aceção do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil;
  2. sociedades de responsabilidade limitada (spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) e sociedades por ações (spółka akcyjna) que não realizem operações comerciais;
  3. sócios no âmbito de sociedades comerciais (osobowa spółka handlowa) que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  4. sócios no âmbito de uma sociedade (spółka partnerska).

Não é possível instaurar um processo de recuperação relativamente a uma pessoa singular que não realize operações comerciais. Um processo de recuperação é instaurado exclusivamente a pedido do devedor, exceto se se tratar de um processo de correção, que pode igualmente ser instaurado a pedido de um credor, caso o devedor esteja insolvente.

O processo de aprovação de concordata permite que o devedor celebre uma concordata mediante a recolha direta dos votos dos credores, sem a participação do tribunal. Pode ser instaurado um processo desta natureza se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% de todos os créditos.

O processo de concordata acelerado permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos, mediante um procedimento simplificado. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de correção permite que o devedor tome medidas corretivas (destinadas a reorganizar a sua empresa) e celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. As medidas de correção incluem medidas jurídicas e práticas destinadas a melhorar a situação económica do devedor e a restabelecer a sua capacidade de cumprir as suas obrigações, protegendo-o, simultaneamente, contra uma execução.

Pode ser instaurado um processo de insolvência contra um empresário. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil, um empresário é uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, que realize operações comerciais ou uma atividade profissional por conta própria.

Além disso, um processo de insolvência também pode ser instaurado contra:

  1. sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações que não realizem operações comerciais;
  2. sócios no âmbito de sociedades comerciais que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  3. sócios no âmbito de uma sociedade.

Também pode ser instaurado um processo declarativo de insolvência contra uma pessoa singular que não realize operações comerciais (artigo 491.º, n.º 1, e seguintes da Lei da Insolvência).

Um processo de recuperação pode ser instaurado em relação a:

  1. empresários, na aceção da Lei de 23 de abril de 1964 - o Código Civil (kodeks cywilny), Jornal Oficial de 2016, n.os 380 e 585), a seguir designado «Código Civil»;
  2. sociedades de responsabilidade limitada (spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) e sociedades por ações (spółka akcyjna) que não realizem operações comerciais;
  3. sócios no âmbito de sociedades comerciais (osobowa spółka handlowa) que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  4. sócios no âmbito de uma sociedade (spółka partnerska).

Não é possível instaurar um processo de recuperação relativamente a uma pessoa singular que não realize operações comerciais. Um processo de recuperação é instaurado exclusivamente a pedido do devedor, exceto se se tratar de um processo de correção, que pode igualmente ser instaurado a pedido de um credor, caso o devedor esteja insolvente.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Podem ser instaurados processos de insolvência contra devedores que tenham ficado insolventes (artigo 10.º da Lei da Insolvência).

Estão insolventes os devedores incapazes de cumprir as suas obrigações financeiras quando estas vencem. Considera-se que um devedor é incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras se estas tiverem vencido há mais de três meses. Um devedor que seja uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, também está insolvente se as suas obrigações financeiras excederem o valor dos seus bens e se esta situação se mantiver por mais de 24 meses. Um tribunal pode rejeitar um pedido de insolvência se não existir risco a curto prazo de o devedor ser incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras à medida que estas forem vencendo.

Pode ser instaurado um processo de recuperação em relação a um devedor insolvente ou a um devedor em risco de insolvência. Um devedor insolvente é um devedor que esteja insolvente na aceção dos artigos 10.º e 11.º da Lei da Insolvência. Um devedor em risco de insolvência é um devedor cuja situação económica sugere que poderá ficar insolvente a curto prazo.

O tribunal recusa a abertura de um processo de recuperação caso este viesse a ser prejudicial para os credores.

Além disso, a Lei da Recuperação estipula ainda condições específicas para a instauração de cada tipo de processo de recuperação.

O processo de aprovação de concordata e o processo de concordata acelerado podem ser instaurados se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15 % da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata e o processo de correção podem ser instaurados se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata representarem mais de 15 % da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores. Além disso, o tribunal recusa a abertura de um processo desse tipo caso não existam provas prima facie de que o devedor será capaz de suportar continuamente as custas processuais e as obrigações que surgirão após a abertura do processo.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Num processo de insolvência, a massa insolvente inclui os bens na posse da parte insolvente no dia da declaração de insolvência, bem como os bens adquiridos por essa parte durante o processo de insolvência (artigo 62.º da Lei da Insolvência). As exceções a esta regra estão enunciadas nos artigos 63.º a 67.º-A, da Lei da Insolvência.

A massa insolvente não inclui os bens excluídos de uma execução nos termos da Lei de 17 de novembro de 1964 - Código de Processo Civil (Jornal Oficial de 2016, n.os 1822, 1823, 1860 e 1948), a remuneração pelo trabalho da parte insolvente na parte não sujeita a penhora, nem o montante obtido através da execução de um penhor ou de uma hipoteca, caso a parte insolvente fosse administradora de um penhor ou de uma hipoteca, na parte que cabe, ao abrigo do acordo de administração, a outros credores.

Além disso, uma resolução da assembleia de credores pode excluir da massa insolvente os restantes bens da parte insolvente.

Da massa insolvente são igualmente excluídos os bens destinados a auxiliar os trabalhadores da parte insolvente e as respetivas famílias, sob a forma de numerário mantido numa conta separada de um fundo de prestações sociais da empresa, criado nos termos das disposições relativas a esse fundo, juntamente com os montantes a creditar nessa conta após a declaração de insolvência, incluindo o reembolso de empréstimos à habitação, o pagamento de juros bancários gerados pelos montantes do fundo e as taxas cobradas a pessoas que utilizem os serviços e prestações sociais financiados por esse fundo e organizados pela parte insolvente.

Num processo de recuperação, a massa da concordata inclui bens utilizados para o funcionamento da empresa e bens que são propriedade do devedor (artigos 240.º, 273.º e 294.º da Lei da Recuperação).

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Num processo de insolvência (processo que visa liquidar os bens do devedor), o devedor é privado do direito de gerir os seus bens. A gestão dos bens (a massa insolvente) é assegurada pelo síndico (syndyk). O síndico assume ainda outras responsabilidades relacionadas com o funcionamento da empresa do devedor – a gestão da sociedade, o cumprimento das obrigações de relato financeiro, etc.

O devedor continua a participar no processo de insolvência, podendo impugnar certas decisões proferidas pelo tribunal no âmbito desse processo, como, por exemplo, decisões relativas à exclusão de bens da massa insolvente e à remuneração do síndico.

Num processo de recuperação, os poderes do devedor e do administrador da insolvência diferem consoante o tipo de processo.

Num processo de aprovação de concordata, o devedor pode realizar todos os tipos de ações, exceto durante o período compreendido entre o dia em que é proferida a decisão que aprova a concordata e o dia em que tal decisão transita em julgado. Durante esse período, aplicam-se as mesmas regras aplicáveis a um processo de concordata acelerado, ou seja, o devedor pode realizar ações de gestão corrente. As ações que não sejam de gestão corrente requerem o consentimento do supervisor da concordata.

Nos processos de concordata acelerados e nos processos de concordata, o devedor pode realizar ações de gestão corrente; as ações que não sejam de gestão corrente exigem o consentimento do supervisor judicial, a menos que exijam o consentimento da comissão de credores.

Num processo de correção, o devedor está privado do direito de gestão, sendo as ações realizadas pelo administrador da insolvência, a menos que exijam o consentimento da comissão de credores.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Num processo de insolvência, os créditos da parte insolvente podem ser compensados pelos créditos do credor, caso ambos existissem no dia da declaração da insolvência, mesmo que um deles ainda não tivesse vencido (artigo 93.º da Lei da Insolvência).

A compensação não é aceitável caso o credor da parte insolvente tenha adquirido o crédito por cessão ou endosso após a declaração de insolvência, ou caso o tenha adquirido nos 12 meses que precederam a declaração de insolvência, sabendo que existiam motivos para declarar insolvência, a menos que a aquisição estivesse ligada ao reembolso de uma dívida pela qual a parte adquirente fosse responsável (independentemente de se tratar de responsabilidade pessoal ou de responsabilidade garantida por um bem específico). (artigo 94.º da Lei da Insolvência)

A compensação não é aceitável se o credor se tiver tornado devedor da parte insolvente após a data da declaração da insolvência (artigo 95.º da Lei da Insolvência).

Um credor que deseje exercer o direito de compensação deve apresentar uma declaração nesse sentido, o mais tardar, no dia em que é reclamado o crédito (artigo 96.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, as regras gerais para a compensação de créditos mútuos estão sujeitas às seguintes limitações:

  • um credor ter-se tornado devedor do devedor após a data de instauração do processo de recuperação;
  • após a instauração do processo de recuperação, o devedor do devedor objeto do processo de recuperação ter-se tornado seu credor através da aquisição, por cessão ou endosso, de um crédito constituído antes da data de instauração do processo de recuperação.

Os créditos mútuos podem ser compensados se o crédito tiver sido adquirido em consequência do reembolso de uma dívida pela qual a parte adquirente era responsável (responsabilidade pessoal ou responsabilidade garantida por um bem específico) e se a parte adquirente se tiver tornado responsável pela dívida antes do dia em que foi apresentado o pedido de processo de concordata acelerado.

Um credor que deseje recorrer a compensação no âmbito de um processo de recuperação deve apresentar uma declaração nesse sentido ao devedor ou, caso este esteja privado do direito de gestão, ao administrador da insolvência, o mais tardar, 30 dias após a instauração do processo de recuperação ou, caso os motivos na base da compensação tenham ocorrido posteriormente, o mais tardar, 30 dias após a ocorrência de tais motivos. Uma declaração também é válida se for apresentada a um supervisor judicial (artigos 253.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação).

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

As disposições específicas relativas aos efeitos da declaração de insolvência sobre as obrigações da parte insolvente estão contidas nos artigos 83.º a 118.º da Lei da Insolvência, sendo que os artigos 119.º a 123.º se referem aos efeitos sobre heranças adquiridas pela parte insolvente e os artigos 124.º a 126.º aos efeitos sobre o regime de bens da parte insolvente.

Os artigos 81.º e 82.º da Lei da Insolvência proíbem a oneração de bens incluídos na massa insolvente através de penhor, penhor registado ou hipoteca.

São nulas em relação à massa insolvente as disposições de um contrato no qual a pessoa insolvente seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de insolvência. Um contrato que transfira a propriedade de bens, de um crédito ou de outro direito que tenha sido celebrado a fim de garantir um crédito é válido em relação à massa insolvente caso tenha sido celebrado, por escrito, numa data certificada, salvo se se tratar de um contrato que estabeleça uma garantia financeira (artigo 84.º da Lei da Insolvência).

Os artigos 85.º e 85.º-A estabelecem normas de execução sobre contratos-quadro relativos a operações financeiras a prazo/futuras ou à venda de valores mobiliários ao abrigo de acordos de recompra.

As obrigações financeiras da parte insolvente que ainda não tenham vencido vencem no dia em que for declarada a insolvência. As obrigações não financeiras passam a ser obrigações financeiras e vencem no dia em que for declarada a insolvência, mesmo que ainda não tenha terminado o prazo para o seu cumprimento (artigo 91.º da Lei da Insolvência).

Um crédito resultante de um contrato celebrado mediante a aceitação de uma proposta apresentada pela parte insolvente, apenas pode ser reclamado pelo credor no âmbito do processo de insolvência se a declaração de aceitação da proposta tiver sido apresentada à parte insolvente antes da declaração da insolvência.

Se no dia da declaração da insolvência as obrigações abrangidas por um contrato de execução mútua não tiverem sido cumpridas, total ou parcialmente, o síndico pode, com o consentimento do juiz-comissário (sędzia komisarz), cumprir as obrigações da parte insolvente e exigir à outra parte que cumpra a obrigação mútua ou que rescinda o contrato com efeitos a partir do dia da declaração da insolvência. Se, no dia da declaração da insolvência, a parte insolvente for parte noutro contrato que não o contrato de execução mútua, o síndico pode rescindir esse contrato, salvo disposição em contrário na lei.

Mediante pedido apresentado pela outra parte numa data certificada, o síndico declara, num prazo de três meses, se rescinde o contrato ou se exige a sua execução. A não apresentação dessa declaração pelo síndico dentro desse prazo é entendida como rescisão do contrato.

A outra parte à qual é exigido o cumprimento antecipado da sua obrigação pode suspendê-lo até a obrigação mútua ter sido cumprida ou garantida. A outra parte não tem, contudo, direito a fazê-lo se, aquando da celebração do contrato, tivesse ou devesse ter tido conhecimento dos motivos para a declaração de insolvência (artigo 98.º da Lei da Insolvência).

Se o síndico rescindir o contrato, a outra parte tem direito à devolução da obrigação cumprida, mesmo que esta integre a massa insolvente. Num processo de insolvência, uma parte pode procurar obter compensação pela obrigação cumprida e pelas perdas incorridas, mediante apresentação desses créditos ao juiz-comissário (artigo 99.º da Lei da Insolvência).

Um vendedor pode exigir a devolução de um bem móvel - incluindo valores mobiliários - enviado à parte insolvente sem pagamento do preço, caso tal bem não tenha sido adquirido antes da declaração da insolvência pela parte insolvente ou por uma pessoa por esta autorizada a alienar o bem em questão. O consignatário que enviou o bem para a parte insolvente também tem direito à sua devolução. O vendedor ou consignatário a quem o bem tenha sido devolvido procede ao reembolso dos custos incorridos ou a incorrer, bem como de adiantamentos. Contudo, o síndico pode devolver o bem caso pague ou garanta o preço a pagar pela parte insolvente, juntamente com os custos. O síndico tem direito a fazê-lo no prazo de um mês a contar do pedido de devolução (artigo 100.º da Lei da Insolvência).

Com a declaração da insolvência caducam os contratos de comissão ou de consignação celebrados pela parte insolvente nos quais esta seja a consignante ou a parte que contrata a venda à comissão, bem como os contratos de gestão de valores mobiliários por si celebrados. A partir do dia em que é declarada a insolvência, a outra parte pode rescindir contratos de comissão ou consignação celebrados pela parte insolvente na qual esta seja a comissionista ou a consignatária (artigo 102.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de agência caduca no dia em que uma das partes declara insolvência. Em caso de insolvência da parte que contrata a venda à comissão, o agente pode, no âmbito do processo de insolvência, reclamar as perdas em que incorreu devido ao termo do contrato (artigo 103.º da Lei da Insolvência).

Caso o comodante ou o comodatário declarem insolvência, o contrato de comodato é rescindido a pedido de uma das partes, caso o usufruto do objeto do mesmo já tenha sido transferido. Caso o usufruto do objeto ainda não tenha sido transferido, o contrato caduca (artigo 104.º da Lei da Insolvência).

Se uma das partes num contrato de empréstimo declarar insolvência, o contrato caduca caso o objeto do mesmo ainda não tenha sido alvo de empréstimo (artigo 105.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de arrendamento ou locação de um bem imóvel é vinculativo para as partes caso o objeto do contrato tenha sido disponibilizado ao locatário ou ao arrendatário (artigos 106.º a 108.º da Lei da Insolvência). Nos termos de uma decisão proferida pelo juiz-comissário, o síndico rescinde, com um pré-aviso de três meses, o contrato de arrendamento ou locação de um bem imóvel celebrado pela parte insolvente, ainda que não fosse permitida a rescisão desse contrato pela parte insolvente (artigos 109.º e 110.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de crédito caduca com a declaração de insolvência, caso o mutuante não tenha disponibilizado os fundos à parte insolvente antes dessa data (artigo 111.º da Lei da Insolvência).

A declaração de insolvência não afeta os contratos relativos a contas bancárias, contas de valores mobiliários e contas coletivas da parte insolvente (artigo 112.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, desde o dia da abertura até ao dia do encerramento ou ao dia em que a decisão de arquivar o processo se torna definitiva, o devedor ou o administrador da insolvência não podem cumprir obrigações decorrentes de créditos que sejam, por lei, abrangidos por uma concordata.

Caso seja apresentado um pedido de abertura de processo de recuperação, ou caso seja aberto um processo desta natureza, são consideradas nulas as disposições contratuais que definem as condições de alteração ou rescisão de uma relação jurídica na qual o devedor seja parte.

São nulas em relação à massa da concordata as disposições de um contrato no qual o devedor seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de recuperação.

O artigo 250.º da Lei da Recuperação estabelece normas de execução sobre contratos-quadro relativos a operações financeiras a prazo/futuras e ou à venda de valores mobiliários ao abrigo de acordos de recompra.

Desde o dia da abertura do processo de recuperação até ao dia do seu encerramento ou ao dia em que a decisão de arquivar o processo se torna definitiva, o locador não pode rescindir, sem o consentimento da comissão de credores, o contrato de arrendamento ou locação das instalações ou do bem imóvel em que opera a empresa do devedor.

As regras acima descritas para contratos de arrendamento ou de locação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos de crédito relativos a fundos disponibilizados ao mutuário antes do dia da abertura do processo, à locação, a seguros patrimoniais, a contratos de contas bancárias, a acordos de garantia, a acordos que abranjam licenças concedidas ao devedor e a garantias ou cartas de crédito emitidas antes do dia da abertura do processo de recuperação (artigos 256.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação).

Além disso, em processos de correção, o administrador da insolvência pode, com o consentimento do juiz-comissário e no caso de a execução do contrato pela outra parte ser indivisível, rescindir contratos de execução mútua que não tenham sido executados total ou parcialmente antes do dia da abertura do processo de correção. Se a execução do contrato pela outra parte for divisível, essa disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, na medida em que o contrato tivesse de ser executado pela outra parte após a abertura do processo de correção. Se o administrador da insolvência rescindir o contrato, a outra parte pode exigir a devolução da prestação efetuada após a abertura do processo de correção e antes de ter recebido a notificação da rescisão, caso tal prestação faça parte dos bens do devedor. Caso tal seja impossível, a outra parte apenas pode procurar obter compensação pela prestação e pelas perdas incorridas. Esses créditos não podem ser objeto de concordata (artigo 298.º da Lei da Recuperação).

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Após a apresentação de um pedido de insolvência, o tribunal pode, a pedido do devedor, do supervisor temporário ou do credor que apresentou o pedido de insolvência, suspender processos de execução e revogar a penhora de uma conta bancária, caso tal seja necessário para alcançar os objetivos de um processo de insolvência (artigo 39.º da Lei da Insolvência).

Após a declaração da insolvência, os processos de execução instaurados, antes desta declaração, em relação a bens incluídos na massa insolvente ficam suspensos, por lei, a partir do dia em que é declarada a insolvência. Os processos são encerrados, por lei, quando a decisão sobre a declaração da insolvência transita em julgado (artigo 146.º da Lei da Insolvência).

Após a declaração da insolvência, os processos judiciais e administrativos apenas podem ser abertos e conduzidos pelo síndico ou contra ele. Um credor não pode instaurar um processo relativo a um crédito objeto de reclamação (artigo 144.º da Lei da Insolvência).

Em processos de recuperação, os processos de execução relativos a créditos sujeitos a concordata nos termos da lei, instaurados antes da abertura do processo de recuperação, ficam suspensos por lei a partir do dia em que é aberto este processo. (artigos 259.º e 278.º da Lei da Recuperação). Em processos de correção, a suspensão aplica-se a todos os processos de execução relativos a bens do devedor incluídos na massa corretiva (artigo 312.º da Lei da Insolvência).

No dia em que a decisão que aprova a concordata transita em julgado, são encerrados por lei os processos de constituição de garantias e os processos de execução instaurados contra o devedor a fim de satisfazer os créditos sujeitos a concordata. Os processos de constituição de garantias e de execução suspensos, que tenham sido instaurados contra o devedor a fim de satisfazer créditos não sujeitos a concordata, podem ser retomados a pedido do credor (artigo 170.º da Lei da Recuperação).

A abertura de um processo de concordata, de um processo de concordata acelerado ou de um processo de correção não impede o credor de abrir um processo judicial, administrativo ou arbitral, a fim de reclamar créditos incluídos na lista de créditos (artigos 257.º, 276.º e 310.º da Lei da Recuperação).

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Após a declaração de insolvência, o tribunal suspende o processo ex officio, caso este diga respeito à massa insolvente, ou seja, se o seu desfecho for passível de a afetar (o processo diz respeito a um objeto incluído na massa insolvente), se tiver sido declarada insolvência e se tiver sido nomeado, no âmbito de um processo de declaração de insolvência, um administrador obrigatório (artigo 174.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil (kodeks postępowania cywilnego)). O tribunal convida o síndico ou o administrador obrigatório a participar no processo (artigo 174.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Se a parte insolvente (devedor) for o requerente, o tribunal retoma ex officio o processo suspenso logo que o síndico (administrador obrigatório) tenha sido designado (artigo 180.º, n.os 1 e 5, do Código de Processo Civil).

Só pode ser instaurado um processo contra o síndico se, no âmbito de um processo de insolvência, um crédito não for incluído na lista de créditos após esgotadas todas as possibilidades prescritas no Código. (artigo 145.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, os processos judiciais em curso (pendentes no momento da abertura do processo) são suspenso se disserem respeito à massa da concordata (ou à massa corretiva) e se tiver sido nomeado um administrador da insolvência no âmbito do processo de recuperação, ou se tiver sido nomeado um administrador temporário no âmbito de um processo que vise a abertura de um processo de correção e tal processo diga respeito a bens abrangidos por uma garantia (artigo 174.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil). O tribunal convida o administrador temporário ou o administrador da insolvência a participar no processo (artigo 174.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Nesses casos, a admissão de um crédito, a renúncia a um crédito, uma concordata ou a admissão de factos pertinentes para o processo por parte do devedor, sem o consentimento do supervisor judicial, não produzem efeitos jurídicos (artigo 258.º da Lei da Recuperação).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

A participação dos credores no processo de insolvência é regulada pelos artigos 189.º a 213.º da Lei da Insolvência). Os credores cujos créditos tenham sido admitidos têm direito a participar e a votar na assembleia de credores.

O juiz-comissário, agindo ex officio ou mediante pedido, cria a comissão de credores e nomeia e destitui os respetivos membros. A comissão presta apoio ao síndico, fiscaliza as suas ações, analisa o estado dos fundos que compõem a massa insolvente, autoriza ações que apenas podem ser realizadas com a autorização da comissão e emite pareceres relativamente a outras matérias, se a tal solicitada pelo juiz-comissário ou pelo síndico. A comissão de credores pode solicitar esclarecimentos à parte insolvente ou ao síndico, podendo ainda analisar registos contabilísticos e documentos relacionados com a insolvência, desde que tal não viole o sigilo comercial.

Para serem válidas, as seguintes ações do síndico carecem de autorização da comissão de credores:

  1. a gestão contínua da empresa pelo síndico, se tiver uma duração prevista de mais de três meses após a declaração da insolvência;
  2. a renúncia à venda da empresa como um todo;
  3. a venda direta dos bens incluídos na massa insolvente;
  4. a contração de empréstimos ou créditos e a oneração dos bens da parte insolvente com direitos de propriedade limitados;
  5. a admissão de um crédito, a renúncia à celebração de uma concordata referente a créditos impugnados e a submissão de um litígio a um tribunal arbitral.

Pode ser invocada uma exceção sempre que uma das ações supracitadas tenha de ser realizada imediatamente e diga respeito a um valor não superior a 10 000 PLN – nesse caso, o síndico, o supervisor judicial ou o administrador da insolvência podem realizar a ação em questão sem autorização da comissão.

Além disso, não é necessária autorização da comissão de credores para a venda de bens móveis no caso de o valor estimado de todos os bens móveis incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não exceder 50 000 PLN, nem para a venda de créditos e outros direitos, no caso de o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não ser superior a 50 000 PLN.

Num processo de insolvência, o credor pode apresentar uma proposta de concordata.

Os credores também podem impugnar uma decisão de um tribunal de insolvência ou de um juiz-comissário relativa à aprovação de relatórios contabilísticos do síndico, decisões relativas à lista de créditos, a créditos de outros credores, ao plano de distribuição e à remuneração do síndico, bem como a decisão de arquivar ou encerrar o processo de insolvência.

A participação dos credores num processo de recuperação é regulada pelos artigos 104.º a 139.º da Lei da Recuperação. Os credores cujos créditos tenham sido incluídos numa lista de créditos aprovada, bem como aqueles que compareçam na assembleia de credores e apresentem ao juiz-comissário um título executivo que confirme o seu crédito, têm direito a participar e a votar na assembleia de credores.

Na assembleia de credores, pode ser alcançada uma concordata se, pelo menos, um quinto dos credores com direito a voto na matéria participarem na assembleia.

O juiz-comissário, agindo ex officio ou mediante pedido, cria a comissão de credores e nomeia e destitui os respetivos membros. A comissão de credores presta apoio ao supervisor judicial ou ao administrador da insolvência, fiscaliza as suas ações, analisa o estado dos fundos que compõem a massa corretiva ou a massa da concordata, autoriza ações que apenas podem ser realizadas com a autorização da comissão e emite pareceres relativamente a outras matérias, se a tal solicitada pelo juiz-comissário, pelo supervisor judicial, pelo administrador da insolvência ou pelo devedor. A assembleia de credores e os seus membros podem apresentar ao juiz-comissário as suas observações sobre a atuação do devedor, do supervisor judicial ou do administrador da insolvência. A comissão pode solicitar esclarecimentos ao devedor, ao supervisor judicial ou ao administrador da insolvência, podendo ainda analisar registos contabilísticos e documentos do devedor, desde que tal não viole o sigilo comercial. Noutros casos, e sempre que surjam dúvidas, o juiz-comissário especifica o âmbito das prerrogativas dos membros da comissão de credores no que diz respeito à análise dos registos contabilísticos e documentos da empresa do devedor.

Para serem válidas, as seguintes ações do devedor ou do administrador da insolvência carecem do consentimento da comissão de credores:

  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com hipoteca, penhor, penhor registado ou hipoteca marítima, a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a transferência da propriedade de um objeto ou de um direito a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com outros direitos;
  • a contração de créditos ou empréstimos;
  • a celebração de um contrato de locação da empresa do devedor ou de uma parte organizada da mesma, ou de um contrato semelhante;

(se realizadas com o consentimento da comissão de credores, as ações acima não podem ser consideradas desprovidas de força executória relativamente à massa insolvente)

  • a venda, pelo devedor, de bens imóveis ou outros bens com um valor superior a 500 000 PLN.

Os credores também podem impugnar a decisão de um tribunal responsável por um processo de recuperação ou de um juiz-comissário relativa à aprovação de relatórios contabilísticos pelo administrador da insolvência, decisões relativas à lista de créditos (processos de concordata e de correção) e a créditos de outros credores, à remuneração do supervisor judicial e do administrador da insolvência, bem como a decisão de arquivar ou encerrar o processo de insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Num processo de insolvência, após a declaração da insolvência, o síndico elabora um inventário, efetua uma estimativa da massa insolvente e elabora um plano de liquidação. O plano de liquidação indica a forma proposta para realizar a venda dos bens da parte insolvente, em especial a empresa, o momento da venda, uma estimativa das despesas e a fundamentação económica para a continuação da atividade comercial (artigo 306.º da Lei da Insolvência). Após ter elaborado o inventário e o relatório financeiro, ou após ter apresentado um relatório geral escrito, o síndico liquida a massa insolvente (artigo 308.º da Lei da Insolvência).

Após a liquidação, o síndico pode continuar a gerir a empresa da parte insolvente, caso seja possível alcançar uma concordata com os credores ou caso seja possível vender a totalidade da empresa da parte insolvente ou partes organizadas da mesma (artigo 312.º da Lei da Insolvência).

Em processos de recuperação, ou seja, em processos de concordata acelerados e em processos de concordata, é normal o devedor continuar a gerir a sua empresa. Nos termos do artigo 239.º, n.º 1, e do artigo 295.º da Lei da Recuperação, o devedor pode ser privado do direito de gestão se:

  1. o devedor, intencionalmente ou não, violar a lei com uma gestão que ocasione ou seja suscetível de ocasionar prejuízos para os credores;
  2. for evidente que o modo de gestão não garante a execução da concordata, ou se tiver sido nomeado um curador (kurator) para o devedor nos termos do artigo 68.º, n.º 1;
  3. o devedor não cumprir as instruções do juiz-comissário ou do supervisor judicial, nomeadamente não apresentando propostas lícitas de concordata dentro do prazo estabelecido pelo juiz-comissário.

Em processos de correção, se a condução eficaz do processo exigir a participação pessoal do devedor ou dos seus representantes e se, simultaneamente, estes assegurarem uma gestão adequada, o tribunal pode permitir que o devedor assegure a gestão corrente da totalidade ou de parte da sua empresa (artigo 288.º, n.º 3, da Lei da Recuperação).

Em processos de aprovação de concordatas, o devedor gere a sua empresa durante todo o processo.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Nos processos de insolvência são reclamados todos os créditos dos credores pessoais. Também pode ser reclamado um crédito por um credor cujo crédito se encontre garantido por uma hipoteca, um penhor, um penhor registado, uma penhora fiscal, uma hipoteca marítima ou outra inscrição no registo predial e hipotecário ou no registo de navios (caso o crédito não seja reclamado pelo credor, a sua inclusão na lista será efetuada ex officio). Os créditos decorrentes de uma relação laboral são incluídos na lista ex officio (artigo 236.º, n.os 1 e 2, e artigo 237.º da Lei da Insolvência).

As custas do processo de insolvência são cobertas em primeiro lugar, antes dos passivos da massa insolvente surgidos após a declaração da insolvência – (artigo 230.º, n.º 2, e artigo 343.º, n.os 1 e 1-A, da Lei da Insolvência), sem elaboração de um plano de distribuição.

Nos processos de recuperação, a lista de créditos abrange os créditos pessoais do devedor constituídos antes da abertura do processo (artigo 76.º da Lei da Recuperação). A lista de créditos indica separadamente os créditos sujeitos a concordata nos termos da lei e os créditos sujeitos a concordata com o consentimento do credor (artigo 86.º da Lei da Recuperação).

Nos processos de recuperação, os créditos não são reclamados. A lista de créditos é elaborada pelo supervisor ou pelo administrador da insolvência com base nos registos contabilísticos do devedor, nos seus demais documentos e em inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos.

A concordata é vinculativa para os credores cujos créditos estejam, nos termos da referida lei, sujeitos a concordata, mesmo que não estejam incluídos na lista de créditos.

A concordata não é vinculativa para os credores que não tenham sido indicados pelo devedor e que não tenham participado no processo (artigo 166.º da Lei da Recuperação).

A concordata não pode abranger obrigações de alimentos, prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, nem rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda; créditos decorrentes da transferência de propriedade e da cessação da violação de direitos; créditos pelos quais o devedor seja responsável relacionados com a aquisição de uma herança após a abertura de um processo de recuperação, depois de a herança ter sido incluída na massa da concordata ou na massa corretiva; créditos relacionados com a parte das contribuições para a segurança social financiada pelo segurado, nos casos em que o devedor seja o pagador.

A concordata exclui ainda créditos decorrentes de uma relação laboral e créditos garantidos com recurso a bens do devedor através de hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal ou hipoteca marítima, na parte cujo valor esteja coberto pela garantia, a menos que o credor consinta na sua inclusão na concordata (artigo 151.º da Lei da Recuperação).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

As normas que regulam a reclamação, verificação e aprovação dos créditos no âmbito de um processo de insolvência encontram-se estabelecidas nos artigos 239.º a 266.º da Lei da Insolvência.

Num processo de insolvência, os credores são responsáveis pela reclamação de créditos. Os créditos devem ser reclamados, o mais tardar, 30 dias após a publicação da decisão relativa à declaração da insolvência no Jornal Judicial e Comercial (Monitor Sądowy i Gospodarczy) e, posteriormente, no Registo Central de Recuperação e Insolvência (Centralny Rejestr Restrukturyzacji i Upadłości) (artigo 51.º da Lei da Insolvência e artigo 455.º da Lei da Recuperação).

Os créditos decorrentes de uma relação laboral não necessitam de ser reclamados. Os créditos deste tipo são incluídos na lista de créditos ex officio (artigo 237.º da Lei da Insolvência).

O credor reclama o seu crédito por escrito, em duplicado. A reclamação deve indicar o nome e a morada do credor, o número PESEL (identificação pessoal) ou do KRS (Registo Nacional dos Tribunais) e, na sua ausência, elementos que permitam identificar claramente o credor e definam o crédito, juntamente com as dívidas inerentes e o valor do crédito não pecuniário, provas que confirmem a existência desse crédito (se o crédito tiver sido incluído na lista de créditos elaborada no processo de recuperação, basta invocar esse facto), a categoria na qual poderá ser incluído, as garantias que lhe estão associadas e o estado do processo, caso o crédito seja objeto de um processo pendente de natureza judicial, administrativa ou arbitral. Se for reclamado um crédito em relação a uma parte insolvente que não seja um devedor pessoal, tem de ser indicado o objeto da garantia a utilizar para satisfazer o crédito. Se o credor for sócio ou acionista de uma sociedade insolvente, deve indicar o número e o tipo de ações que detém.

Uma reclamação devidamente apresentada é transmitida pelo juiz-comissário ao síndico, que verifica se os créditos reclamados são confirmados pelos registos contabilísticos ou outros documentos da parte insolvente, ou por inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos, e solicita à parte insolvente que declare, num determinado prazo, se admite ou não o crédito. Se o crédito reclamado não for confirmado pelos registos contabilísticos ou outros documentos da parte insolvente, ou por inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos, o síndico solicita ao credor que apresente, no prazo de uma semana, os documentos enumerados na reclamação do crédito, sob pena de, em caso de não apresentação, o crédito não ser admitido. Contudo, o síndico pode ter em consideração documentos apresentados após esse prazo, caso tal não atrase a transmissão da lista ao juiz-comissário.

No prazo de duas semanas a contar da divulgação do aditamento da lista de créditos ao dossiê do processo, o credor pode levantar uma objeção junto do juiz-comissário. A parte insolvente pode igualmente levantar objeções, caso a lista de créditos não esteja em conformidade com os seus pedidos ou declarações. Se a parte insolvente não tiver apresentado declarações, apesar de ter sido instada a fazê-lo, apenas poderá apresentar objeções se provar que a não apresentação de declarações se deveu a razões alheias à sua vontade.

O juiz-comissário altera a lista de créditos após a decisão relativa à objeção se ter tornado definitiva — ou, caso esta decisão seja impugnada, após a decisão do tribunal ter transitado em julgado — e aprova a lista de créditos. Na ausência de objeções, o juiz-comissário aprova a lista de créditos após o termo do prazo para a apresentação de objeções. O juiz-comissário pode alterar a lista de créditos ex officio. Se se verificar que foram incluídos na lista de créditos total ou parcialmente não existentes, ou que não o foram créditos que deveriam ser incluídos na lista ex officio, o juiz-comissário pode alterar a lista de créditos ex officio.

Um crédito que não tenha de ser reclamado e que seja reclamado ou comunicado após o termo do prazo é incluído num suplemento apenso à lista de créditos. A lista de créditos é corrigida em conformidade com as sentenças transitadas em julgado. Uma alteração do montante de um crédito que ocorra após a elaboração da lista de créditos é tida em consideração aquando da elaboração do plano de distribuição ou da votação na assembleia de credores.

Após o encerramento ou o arquivamento do processo de insolvência, um extrato da lista de créditos aprovado pelo juiz-comissário, no qual esteja indicado o crédito e o montante recebido pelo credor por conta do mesmo, serve de título executivo contra a parte insolvente (tal não se aplica aos credores em relação aos quais a parte insolvente não era um devedor pessoal). A parte insolvente pode requerer que seja estabelecida a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, caso não tenha admitido um crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência e a sentença do tribunal sobre a matéria ainda não tenha transitado em julgado. Após o extrato da lista ser declarado executório, a parte insolvente pode objetar, alegando a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, do crédito incluído na lista de créditos, intentando uma ação para retirar a força executória ao título executivo.

A questão da elaboração da lista de créditos num processo de recuperação é regulada pelos artigos 84.º a 102.º da Lei da Recuperação.

A lista de créditos é elaborada pelo supervisor ou pelo administrador da insolvência com base nos registos contabilísticos do devedor, nos seus demais documentos e em inscrições no registo predial e hipotecário e noutros registos. Num processo de correção aberto mediante um pedido simplificado, a lista de créditos é elaborada, na medida do possível, com base na lista de créditos elaborada no processo de recuperação que o antecedeu. Se uma proposta de concordata implicar a divisão dos credores em grupos, a lista de créditos é elaborada tendo em consideração a divisão proposta.

A lista de créditos indica separadamente os créditos sujeitos a concordata nos termos da lei e os créditos sujeitos a concordata com o consentimento do credor.

Num processo de concordata acelerado, o devedor pode levantar objeções à inclusão de um crédito na lista de créditos. Esse crédito é, então, considerado impugnado. Neste caso, o juiz-comissário altera a lista de créditos e a lista de créditos impugnados em conformidade.

Em processos de concordata e de correção, no prazo de duas semanas a contar da divulgação da data de apresentação da lista de créditos e da lista de créditos impugnados, os participantes no processo podem levantar, junto do juiz-comissário, objeções à inclusão de um crédito na lista de créditos. O devedor pode levantar objeções no caso de a lista de créditos não estar em conformidade com a sua declaração de admissão ou recusa de admissão de créditos. Se o devedor não tiver apresentado qualquer declaração, apenas pode levantar objeções caso prove que a ausência de declaração se deveu a razões alheias à sua vontade. Um devedor ou um credor que não tenha sido incluído na lista de créditos podem, dentro do mesmo prazo, levantar objeções à sua omissão da lista.

O juiz-comissário indefere as objeções levantadas após esse prazo ou que sejam inadmissível por outras razões, bem como as objeções que contenham irregularidades não corrigidas pela parte que as levantou ou, ainda, as objeções cuja taxa aplicável não tenha sido paga dentro do prazo.

O juiz-comissário ignora declarações e provas não incluídas nas objeções, a menos que a parte que levanta a objeção prove prima facie que não as incluiu na objeção por motivos que não lhe são imputáveis, ou que a inclusão tardia de declarações e de provas não irá atrasar a análise do processo.

Os factos que justificam as objeções apenas podem ser provados por provas documentais ou por pareceres de peritos. Se o crédito for confirmado por uma decisão judicial transitada em julgado, a objeção contra a inclusão do crédito na lista de créditos apenas se pode basear em factos ocorridos após o encerramento do processo no qual foi proferida sentença.

No prazo de dois meses após ter sido apresentada, a objeção é analisada numa sessão à porta fechada pelo juiz-comissário, pelo seu substituto ou por um juiz nomeado. Se o juiz que analisa a objeção decidir que é necessária uma audiência, notifica o supervisor judicial ou o administrador da insolvência, o devedor e o credor que apresentou a objeção, bem como o credor cujo crédito foi alvo de objeção. A sua não comparência, ainda que justificada, não impede que seja tomada uma decisão. O juiz-comissário, o seu substituto ou um juiz nomeado podem dispensar a obtenção de provas com base num parecer de perito, se o perito tiver emitido parecer no âmbito de outro processo perante um tribunal, um tribunal arbitral ou um órgão administrativo. Neste caso, os documentos que contêm o parecer do perito são considerados elementos de prova.

Uma decisão relativa ao objeto de uma objeção é passível de recurso pelo devedor, pelo supervisor judicial ou administrador da insolvência e pelos credores.

A lista de créditos é alterada em conformidade com a decisão, após a decisão que confirma a objeção ter transitado em julgado. Num processo de concordata acelerado, a lista de créditos é aprovada pelo juiz-comissário na assembleia de credores.

Em processos de concordata e de correção, o juiz-comissário aprova a lista de créditos após o termo do prazo para a apresentação de objeções ou, caso seja levantada uma objeção, após a decisão relativa à objeção ter transitado em julgado.

O juiz-comissário aprova a lista de créditos não afetados por objeções que ainda não foram objeto de decisão transitada em julgado, caso a soma dos créditos afetados por essas objeções não represente mais de 15 % de todos os créditos que conferem aos credores direito de voto numa concordata. Os processos relativos a essas objeções são arquivados pelo tribunal ou pelo juiz-comissário caso não tenham sido objeto de uma decisão transitada em julgado até à votação da concordata.

Se se determinar que a lista de créditos inclui um crédito total ou parcialmente não existente ou um crédito devido a outra pessoa que não a indicada como credora na lista, o juiz-comissário pode retirar o crédito da lista ex officio. A decisão de retirar o crédito da lista é notificada ao credor em questão, ao devedor e ao supervisor ou ao administrador da insolvência. Estas pessoas não podem recorrer da decisão.

Se, após a apresentação da lista, for comunicado um crédito não incluído na mesma, o supervisor ou o administrador da insolvência elaboram um suplemento que é apenso à lista de créditos.

Após a recusa definitiva da aprovação de uma concordata ou após o arquivamento definitivo do processo de recuperação, um extrato da lista de créditos aprovada que indique o nome do credor
e o respetivo crédito funciona como título executivo contra o devedor.

Após a aprovação definitiva de uma concordata, um extrato da lista de créditos aprovada, juntamente com um excerto de uma decisão definitiva de aprovação da concordata, funcionam como título executivo contra o devedor e contra a parte que forneceu a garantia que assegura a execução da concordata, se tiver sido apresentado ao tribunal um documento que confirme a garantia, bem como contra a parte a quem é exigido um pagamento adicional, caso a concordata preveja pagamentos adicionais entre credores.

O devedor pode requerer que seja estabelecida a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, caso tenha apresentado uma objeção no âmbito de um processo de recuperação e o tribunal ainda não tenha proferido uma decisão definitiva relativamente a esse crédito.

Após o extrato da lista de créditos aprovada ser declarado executório, o devedor pode objetar, alegando a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, intentando uma ação para retirar a força executória ao título executivo.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Num processo de insolvência, as normas que regem a distribuição do produto da liquidação dos bens encontram-se estabelecidas nos artigos 335.º a 351.º da Lei da Insolvência.

Em primeiro lugar, são cobertas as custas processuais e, em seguida, se o produto da liquidação o permitir, os demais passivos da massa insolvente, à medida que as quantias pertinentes vão sendo incluídas na massa insolvente.

As obrigações de alimentos relativas ao período posterior à declaração da insolvência são pagas pelo síndico à medida que vencem, até ser elaborado o plano de distribuição final, e nunca, para cada parte com direito a alimentos, num montante superior ao salário mínimo. A parte remanescente dessas obrigações de alimentos não é paga a partir da massa insolvente.

Os créditos a pagar a partir da massa insolvente (após pagamento integral das custas processuais, dos passivos da massa insolvente e da obrigações de alimentos) inserem-se nas seguintes categorias:

  1. primeira categoria - créditos ao abrigo de uma relação laboral referente ao período anterior à declaração de insolvência (aplica-se, com as necessárias adaptações, aos créditos do Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores, no que se refere ao reembolso, a partir da massa insolvente, de prestações pagas aos trabalhadores da parte insolvente), exceto créditos relativos à remuneração de representantes da parte insolvente ou de uma pessoa que realize ações relacionadas com a gestão ou a supervisão da empresa da parte insolvente, créditos de agricultores ao abrigo de contratos de fornecimento de produtos das suas explorações agrícolas, obrigações de alimentos e prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, e rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda, no que se refere aos três anos que precederam a declaração da insolvência, créditos relativos a contribuições para a segurança social e créditos constituídos no âmbito de um processo de recuperação que sejam imputáveis a ações do administrador da insolvência ou créditos imputáveis a ações do devedor realizadas após a abertura de um processo de recuperação e que não exijam o consentimento da comissão de credores nem do supervisor judicial, ou realizadas com o consentimento de um destes, caso a insolvência tenha sido declarada na sequência da análise de um pedido de insolvência simplificado, bem como os relativos a créditos, empréstimos, obrigações, garantias ou cartas de crédito ou outro tipo de financiamento previsto na concordata adotada no processo de recuperação e concedido em relação à execução dessa concordata, caso a insolvência tenha sido declarada na sequência da análise de um pedido de insolvência apresentado até três meses após a anulação definitiva da concordata;
  2. segunda categoria - outros créditos (caso não tenham sido satisfeitos no âmbito de outras categorias), nomeadamente impostos e taxas públicas, bem como outros créditos relacionados com contribuições para a segurança social;
  3. terceira categoria - juros sobre créditos incluídos nas categorias supra, na ordem pela qual são pagos os montantes de capital, bem como coimas judiciais e administrativas e créditos relativos a doações e legados;
  4. quarta categoria - créditos de sócios ou acionistas, acrescidos de juros, referentes a um empréstimo ou a outro ato jurídico com efeitos semelhantes, em especial o fornecimento de bens a longo prazo a uma parte insolvente que fosse uma sociedade de capitais nos cinco anos que antecederam a declaração de insolvência.

Se a quantia a distribuir não for suficiente para satisfazer todos os créditos, os créditos da categoria seguinte só são satisfeitos após estarem totalmente satisfeitos os créditos da categoria anterior, e, caso a quantia a distribuir não seja suficiente para satisfazer todos os créditos de uma determinada categoria, tais créditos são satisfeitos proporcionalmente ao respetivo valor.

Os créditos garantidos por hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal e hipoteca marítima, bem como por direitos que caduquem de acordo com o disposto na Lei da Insolvência e com os efeitos da comunicação de direitos pessoais, e créditos que onerem bens imóveis, um direito de usufruto perpétuo, o direito de propriedade de um sócio de uma cooperativa relativo a instalações residenciais ou a um navio inscrito no registo de navios são satisfeitos a partir da quantia obtida através da liquidação da parte onerada, deduzida dos custos dessa liquidação e de outros custos do processo de insolvência, num valor não superior a um décimo da quantia obtida através da liquidação; contudo, a parte deduzida referente às custas do processo de insolvência não pode ser superior à parte correspondente à proporção do valor do objeto onerado em relação ao valor do total da massa insolvente. Esses créditos e direitos são satisfeitos por ordem de prioridade. Se a quantia obtida através da liquidação da parte onerada for utilizada para satisfazer tanto créditos garantidos por meio de hipoteca e direitos que caduquem como direitos e créditos pessoais, a prioridade depende do momento em que começa a produzir efeitos a inscrição de uma hipoteca, de um direito ou de um crédito num registo predial e hipotecário.

Os créditos acessórios cobertos por uma garantia nos termos de disposições separadas são satisfeitos em igualdade de circunstâncias com os créditos supra. A quantia que reverte a favor do credor é, em primeiro lugar, contabilizada a favor do crédito principal, e, seguidamente, dos juros e de outros créditos acessórios, sendo as custas processuais contabilizadas no final.

Se um bem imóvel, um direito de usufruto perpétuo, um direito de propriedade de um sócio de uma cooperativa relativo a instalações residenciais ou um navio inscrito no registo de navios forem vendidos antes de se encontrarem satisfeitos os créditos garantidos por meio de uma hipoteca ou de uma hipoteca marítima e outros direitos, incluindo direitos pessoais e créditos que oneraram o objeto vendido e que caducaram em resultado da venda, são pagas as obrigações de alimentos e as prestações a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte e as rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda relativos ao período subsequente à declaração da insolvência, sendo também paga a remuneração relativa a trabalho realizado pelos trabalhadores no bem imóvel, no navio ou nas instalações nos três meses que antecederam a venda, mas apenas até um montante máximo de três vezes o salário mínimo.

Num processo de recuperação, os créditos são satisfeitos em conformidade com a concordata aprovada pelo tribunal. As normas que regem a satisfação de créditos encontram-se estabelecidas nos artigos 155.º a 163.º da Lei da Recuperação.

A concordata pode prever a divisão dos credores em grupos que incluam diferentes categorias de interesses, em especial:

  • credores com créditos decorrentes de uma relação laboral que tenham consentido em ser abrangidos pela concordata;
  • agricultores com créditos relativos ao fornecimento de produtos das suas explorações agrícolas;
  • credores que tenham consentido em ser abrangidos pela concordata e cujos créditos se encontrem garantidos por bens do devedor, por meio de hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal ou hipoteca marítima, bem pela transferência da propriedade de um objeto, de um crédito ou de outro direito para o credor;
  • credores que sejam sócios ou acionistas de um devedor que seja uma sociedade de capitais e que detenham ações da sociedade que lhes confiram, pelo menos, 5% dos votos na assembleia de sócios ou na assembleia geral de acionistas,

A menos que um credor aceite expressamente condições menos favoráveis, as condições da recuperação dos passivos do devedor são idênticas para todos os credores ou para credores do mesmo grupo, caso a votação na concordata se faça por grupos de credores.

A aplicação de condições mais favoráveis de recuperação dos passivos de um devedor é aceitável para um credor que, após a abertura do processo de recuperação, tenha concedido ou vá conceder financiamento necessário para a execução da concordata sob a forma de crédito, obrigações, garantias bancárias, cartas de crédito ou com base noutro instrumento financeiro.

As condições da recuperação de créditos decorrentes de uma relação laboral não podem privar os trabalhadores do salário mínimo.

A recuperação aplica-se do mesmo modo a obrigações financeiras e não financeiras. Se no prazo de uma semana após ter recebido a notificação da data da assembleia de credores, acompanhada de uma cópia da proposta de concordata, o credor, mediante apresentação de uma declaração ao supervisor ou ao administrador da insolvência, levantar objeções à recuperação do seu crédito enquanto crédito não pecuniário, ou se, devido à natureza do crédito não pecuniário, não for possível a sua recuperação, tal crédito é transformado num crédito pecuniário. Esse efeito ocorre com a abertura do processo.

As condições da recuperação dos créditos a que se refere o artigo 161.º, n.os 1 e 3, podem ser diferenciadas em função da prioridade desses créditos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O processo de insolvência é encerrado pelo tribunal após a execução do plano de distribuição final ou caso se satisfaçam todos os credores durante a tramitação do processo.

No dia em que a decisão que encerra o processo de insolvência transita em julgado, a parte insolvente recupera o direito de gerir e alienar os seus bens.

Após o encerramento do processo de insolvência, são encerrados quaisquer processos pendentes abertos pelo síndico com vista a declarar nula uma ação levada a cabo pela parte insolvente que prejudique os credores e caducam os créditos mútuos relativos à recuperação de custas processuais. Nos demais processos cíveis, a parte insolvente substitui o síndico.

Nos 30 dias seguintes à divulgação da decisão que encerra o processo de insolvência, uma parte insolvente que seja uma pessoa singular pode apresentar um pedido de elaboração de um plano de pagamento dos credores e de perdão da dívida remanescente que não tenha sido paga no âmbito do processo de insolvência. O tribunal rejeita o pedido caso a parte insolvente tenha causado a sua insolvência ou aumentado significativamente a sua dimensão intencionalmente ou por negligência grosseira e se:

  1. as provas do caso apontarem para factos que forneçam motivos para tornar a parte insolvente inelegível para a realização de atividades por conta própria ou para ser parte de uma sociedade civil, assim como para o desempenho de funções como membro de um conselho fiscal ou membro de uma comissão de auditoria ou como representante de uma pessoa singular que desenvolva atividades no mesmo setor, de uma sociedade comercial, de uma empresa pública, de uma cooperativa, de uma fundação ou de uma associação, ou
  2. a parte insolvente não tiver desempenhado devidamente as obrigações que lhe foram impostas no âmbito do processo de insolvência, ou
  3. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, a parte insolvente tiver sido objeto de um processo de insolvência no qual foi perdoada a totalidade ou parte das suas dívidas, a menos que a insolvência da parte insolvente se tenha concretizado, ou a respetiva dimensão aumentado, apesar de essa parte ter agido com a devida diligência, ou
  4. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, o plano de pagamento dos credores elaborado para a parte insolvente tiver sido cancelado nos termos do artigo 370.º-E, n.os 1 ou 2, ou do artigo 491.º, n.º 20, ou
  5. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, um ato jurídico praticado pela parte insolvente tiver sido considerado prejudicial para os credores, no âmbito de um processo objeto de decisão definitiva

- a menos que o perdão das restantes dívidas da parte insolvente se justifique por motivos de equidade ou de necessidade humanitária.

Na decisão que profere relativa à elaboração do plano de pagamento dos credores, o tribunal especifica em que medida e dentro de que prazo (nunca superior a 36 meses) é que o devedor deve pagar as dívidas constantes da lista de créditos e não pagas durante a tramitação do processo de insolvência com base em planos de distribuição, especificando ainda que parte dos passivos da parte insolvente constituídos antes da declaração da insolvência será perdoada após a execução do plano de pagamento dos credores. Enquanto estiver a ser executado o plano de pagamento dos credores não podem ser instaurados processos de execução relativamente a créditos constituídos antes da declaração da insolvência (exceto créditos decorrentes das obrigações a que se refere o artigo 370.º-F n.º 2, e créditos não comunicados pela parte insolvente, caso o credor não tenha participado no processo), e a parte insolvente não pode praticar atos jurídicos que possam comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores (em casos excecionais, o tribunal pode, a pedido da parte insolvente, consentir ou aprovar um ato jurídico dessa natureza).

Até ao final de abril de cada ano, a parte insolvente deve apresentar ao tribunal um relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores no ano civil anterior, de que constem as receitas geradas, os montantes reembolsados e os bens adquiridos de valor superior à remuneração média mensal do setor em questão, excluindo o pagamento de dividendos dos lucros no terceiro trimestre do ano anterior.

A pedido da parte e após consulta dos credores, o tribunal pode alterar o plano de pagamento dos credores, caso a parte insolvente seja incapaz de cumprir as obrigações nele previstas. Também pode prorrogar o prazo para o reembolso de dívidas até ao máximo de 18 meses.

Se a situação económica da parte insolvente melhorar significativamente ao longo da execução do plano de pagamento dos credores e se tal melhoria for imputável a outras causas que não um aumento dos salários ou das receitas geradas pelas operações comerciais realizadas pela parte insolvente a título pessoal, os credores e a parte insolvente podem apresentar um pedido de alteração do plano de pagamento dos credores. O tribunal profere uma decisão sobre a alteração do plano de pagamento dos credores, após consulta da parte insolvente e dos credores abrangidos pelo plano.

O tribunal, agindo ex officio ou a pedido do credor, e após consulta da parte insolvente e dos credores abrangidos pelo plano de pagamento dos credores, cancela esse plano se a parte insolvente não cumprir as obrigações nele especificadas, a menos que o incumprimento seja negligenciável ou que o perdão da restante dívida da parte insolvente se justifique por motivos de equidade ou de necessidade humanitária; tal aplica-se, com as necessárias adaptações, se a parte insolvente:

  1. não tiver apresentado tempestivamente um relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores;
  2. não tiver comunicado as receitas geradas ou os bens adquiridos no relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores;
  3. tiver praticado, sem o consentimento do tribunal, um ato jurídico passível de comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores ou se tal ato não tiver sido aprovado pelo tribunal;
  4. tiver ocultado bens ou se uma decisão definitiva tiver determinado que praticou um ato jurídico prejudicial para os credores.

Se o plano de pagamento for cancelado, os passivos da parte insolvente não são perdoados.

Após a parte insolvente ter cumprido as obrigações especificadas no plano de pagamento dos credores, o tribunal profere uma decisão em que confirma a execução do plano e perdoa os passivos da parte insolvente constituídos antes da declaração da insolvência e não satisfeitos através da execução do plano. Não são perdoadas obrigações de alimentos, passivos relacionados com prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, coimas aplicadas pelo tribunal, bem como obrigações de indemnização por danos e sofrimento causados, obrigações de pagamento de indemnização complementar por danos ou de prestações pecuniárias atribuídas pelo tribunal a título de medida de natureza penal ou condicional, bem como obrigações de indemnização de danos resultantes de um crime ou delito cuja ocorrência tenha sido confirmada por uma sentença transitada em julgado, e créditos que a parte insolvente não tenha comunicado intencionalmente, caso o credor não tenha participado no processo.

As alterações em relações jurídicas efetuadas nos termos do disposto na Lei da Insolvência são vinculativas para a parte insolvente e para a outra parte, mesmo após o encerramento do processo de insolvência, salvo disposto em contrário num ato legislativo distinto.

Um processo de recuperação é encerrado quando a decisão do tribunal que aprova ou recusa a aprovação da concordata transita em julgado. O devedor recupera nessa data o direito de gerir os seus bens (se o tiver perdido ou se tal direito estiver limitado), salvo disposição em contrário na concordata (artigo 171.º da Lei da Recuperação).

Após a execução da concordata ou a execução dos créditos abrangidos pela mesma, o tribunal, mediante pedido do devedor, do supervisor da concordata ou de outra pessoa que, nos termos da concordata, tenha direito a executá-la ou a controlar a sua execução, profere uma decisão em que confirme essa execução (artigo 172.º da Lei da Recuperação).

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Se após o encerramento de um processo de insolvência contra uma pessoa singular que desenvolva uma atividade económica ou profissional for elaborado um plano de pagamento, o credor pode solicitar ao tribunal que cancele o plano de pagamento dos credores se a parte insolvente não cumprir as obrigações estipuladas no plano, se não apresentar atempadamente um relatório sobre a execução do plano, se não comunicar as receitas geradas ou os bens adquiridos no relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores, se praticar, sem o consentimento do tribunal, um ato jurídico passível de comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores, ou se tal ato não tiver sido aprovado pelo tribunal, se não comunicar os seus bens ou se uma decisão definitiva determinar que praticou um ato jurídico prejudicial para os credores (artigo 370.º-E da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, o credor pode pedir ao tribunal que cancele a concordata caso o devedor não cumpra as suas disposições ou caso seja evidente que a concordata não será executada (presume-se a não execução quando o devedor não cumpre obrigações aprovadas após a aprovação da concordata). A parte requerente pode recorrer de uma decisão que indefira um tal pedido (artigo 176.º da Lei da Recuperação).

Se a concordata for cancelada ou caducar, os credores existentes podem reclamar os montantes originais dos seus créditos, sendo os montantes pagos com base na concordata deduzidos dos mesmos. Uma hipoteca, um penhor, um penhor registado, uma penhora fiscal ou uma hipoteca marítima garantem um crédito até ao montante ainda por satisfazer (artigo 177.º da Lei da Recuperação).

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Um processo de insolvência compreende, fundamentalmente, duas fases, a saber, o processo de declaração da insolvência e o processo subsequente a essa declaração.

As custas processuais da declaração da insolvência são cobertas, essencialmente, pelo pagamento antecipado efetuado pelo requerente, num montante equivalente à remuneração média mensal no setor em questão, excluindo o pagamento de dividendos dos lucros no terceiro trimestre do ano anterior, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas. Se um processo for aberto a pedido do credor, as respetivas custas são suportadas pela parte insolvente caso seja declarada insolvência ou caso o pedido seja indeferido em virtude da exiguidade da massa insolvente.

As custas processuais posteriores à declaração da insolvência são cobertas a partir da massa insolvente. O tribunal indefere o pedido de insolvência se os bens do devedor insolvente forem insuficientes para cobrir as custas processuais ou se apenas forem suficientes para cobrir essas custas.

As custas de um processo de recuperação são suportadas pelo devedor. As custas a pagar por um devedor que esteja privado do direito de gestão são pagas pelo administrador da insolvência a pedido do tribunal ou do juiz-comissário.

Os participantes no processo suportam os custos relacionados com a respetiva participação.

As custas de processos abertos na sequência de uma objeção à inclusão de um crédito de outro credor são pagas pelo devedor ao credor que apresenta a objeção, se da objeção tiver resultado a recusa da inclusão do crédito impugnado, salvo se o devedor tiver levantado uma objeção ou impugnado a inclusão do crédito na lista de créditos por meio de uma declaração apresentada nos termos do artigo 86.º, n.os 2 e 9.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Num processo de insolvência, são nulos os atos jurídicos praticados pela parte insolvente em relação à massa insolvente. É ainda nula a alienação, pela parte insolvente, da totalidade ou de parte de uma herança ou de uma quota da herança, como o é também a alienação, por essa mesma parte, de uma parte de um objeto incluído na herança ou o seu consentimento em relação à alienação, por parte de outro herdeiro, de uma parte de um objeto incluído na herança.

Sob pena de nulidade, é necessário o consentimento da comissão de credores em relação às seguintes ações (artigo 206.º da Lei da Insolvência):

  1. a gestão contínua da empresa pelo síndico, se tiver uma duração prevista de mais de três meses após a declaração da insolvência;
  2. a renúncia à venda da empresa como um todo;
  3. a venda direta dos bens incluídos na massa insolvente;
  4. a contração de empréstimos ou créditos e a oneração dos bens da parte insolvente com direitos de propriedade limitados;
  5. a admissão de um crédito, a renúncia à celebração de uma concordata referente a créditos impugnados e a submissão de um litígio a um tribunal arbitral.

Pode ser invocada uma exceção sempre que uma das ações supracitadas tenha de ser realizada imediatamente e diga respeito a um valor não superior a 10 000 PLN, caso em que o síndico, o supervisor judicial ou o administrador da insolvência podem realizar a ação em questão sem o consentimento da comissão.

Além disso, não é necessário o consentimento da comissão de credores para a venda de bens móveis caso o valor estimado de todos os bens móveis incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não exceda 50 000 PLN, nem para a venda de créditos e outros direitos, caso o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não seja superior a 50 000 PLN. O mesmo se aplica ao consentimento para a venda de créditos e outros direitos, caso o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado na lista de créditos, não seja superior a 50 000 PLN.

Fica sujeita a retirada ex officio uma inscrição no registo predial e hipotecário, ou noutro registo, que onere bens da parte insolvente com um direito de propriedade limitado e que tenha sido efetuada sem o consentimento exigido nos termos do artigo 1.º. A base para a retirada é uma decisão definitiva do juiz-comissário que estabeleça a inadmissibilidade da inscrição (artigo 206.º, n.º 5, da Lei da Insolvência).

O juiz-comissário especifica as ações que não podem ser levadas a cabo pelo síndico sem o seu consentimento ou sem o consentimento da comissão de credores. Tal significa que o juiz-comissário pode alargar o conjunto de ações indicado no artigo 206.º e que exigem o consentimento da comissão de credores, sob pena de serem consideradas nulas.

Os atos jurídicos através dos quais a parte insolvente alienou bens seus nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência são nulos, caso tenham sido praticados a título gratuito ou contra pagamento, mas em que o valor da prestação exceda manifestamente a contrapartida obtida pela parte ou reservada para a parte ou para um terceiro. Esta regra aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a uma transação judicial, à admissão de créditos e à renúncia a créditos.

O reembolso de dívidas não exigíveis e a constituição de garantias relativas a tais dívidas também não produzem efeitos caso sejam efetuados nos seis meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência. Contudo, a parte que recebeu o pagamento ou à qual foi dada a garantia pode, reclamando um crédito ou apresentando uma objeção, solicitar que tais ações sejam consideradas efetivas, caso não tivesse conhecimento da existência de motivos para a insolvência no momento em que tais ações foram praticadas.

As regras acima referidas não se aplicam a garantias constituídas antes da declaração da insolvência em relação a operações financeiras a prazo/futuras, empréstimos de instrumentos financeiros ou a venda de garantias ao abrigo dos acordos de recompra a que se refere o artigo 85.º, n.º 1.

Mediante pedido de um terceiro, o juiz-comissário pode ordenar que a execução mútua dessa pessoa seja devolvida a partir da massa insolvente, caso tal prestação tenha sido realizada em relação com um ato jurídico desse terceiro e da parte insolvente no que se refere a bens incluídos na massa insolvente. As disposições relativas à execução indevida aplicam-se, com as necessárias adaptações, a este tipo de execução. A devolução dessa prestação pode ser ordenada caso o ato jurídico tenha ocorrido após a declaração da insolvência e antes da publicação no registo da decisão de declaração de insolvência e fosse impossível que o terceiro, agindo com a devida diligência, tivesse tido conhecimento dessa declaração (artigo 77.º da Lei da Recuperação).

A cessão de um crédito futuro não produz efeitos em relação à massa insolvente caso tal crédito seja constituído após a declaração da insolvência, a menos que o contrato de cessão do crédito tenha sido celebrado, o mais tardar, seis meses antes da apresentação, numa data certificada, de um pedido de insolvência por escrito.

Um ato jurídico praticado mediante pagamento é declarado nulo em relação à massa insolvente pelo juiz-comissário, ex officio ou a pedido do síndico, caso tenha sido praticado pela parte insolvente, nos seis meses que precederam a apresentação do pedido de insolvência, com o seu cônjuge, um familiar em linha direta, incluindo por afinidade, um familiar em linha colateral até ao segundo grau, incluindo por afinidade, uma pessoa que esteja numa relação de facto com a pessoa insolvente, que com ela se ocupe da gestão doméstica ou que seja o seu pai ou mãe adotivo ou o seu filho adotivo, a menos que a outra parte na ação prove que os interesses dos credores não foram lesados. A decisão do juiz-comissário pode ser objeto de recurso.

A regra acima também se aplica a ações praticadas pela parte insolvente com uma sociedade na qual seja membro do conselho de administração ou sócio ou acionista único, bem como com sociedades nas quais as pessoas enumeradas no parágrafo anterior sejam membros do conselho de administração ou sócios ou acionistas únicos. Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a ações praticadas por uma parte insolvente que seja uma sociedade ou uma pessoa singular, caso sejam praticadas com os seus sócios, os seus representantes ou cônjuges e com sociedades associadas, os seus sócios e os representantes e cônjuges dessas pessoas e a ações praticas por uma parte insolvente que seja uma sociedade em conjunto com outra sociedade, caso uma delas fosse a sociedade-mãe ou caso tal sociedade seja a sociedade-mãe da parte insolvente e da outra parte na ação.

Oficiosamente ou mediante pedido do síndico, o juiz-comissário declara nula em relação à massa insolvente uma parte específica de uma remuneração relativa a um período anterior à declaração de insolvência, mas não anterior aos seis meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, caso a remuneração pelo trabalho realizado por uma pessoa que represente a parte insolvente ou por um trabalhador que leve a cabo tarefas de gestão da empresa, ou a remuneração de uma pessoa que preste serviços relacionados com a gestão ou a supervisão da empresa da parte insolvente, especificada num contrato de trabalho, num contrato de prestação de serviços ou numa resolução do órgão de administração da parte insolvente celebrado ou aprovada, respetivamente, antes da declaração de insolvência, seja manifestamente superior à remuneração média para esse tipo de trabalho ou serviços e não seja justificada pela quantidade de trabalho, mesmo que essa remuneração já tenha sido paga.

O juiz-comissário pode declarar total ou parcialmente nula em relação à massa insolvente a remuneração das pessoas supracitadas no período subsequente à declaração de insolvência, caso não se justifique pela quantidade de trabalho, uma vez que a gestão foi assumida pelo síndico.

Mediante pedido do síndico, o juiz-comissário declara ainda nulas em relação à massa insolvente as seguintes ações:

  • a oneração de bens da parte insolvente com uma hipoteca, um penhor, um penhor registado ou uma hipoteca marítima, caso a parte insolvente não seja devedora pessoal do credor garantido e essa oneração tenha ocorrido nos 12 meses que precederam a apresentação do pedido de insolvência sem que tenha sido executada qualquer prestação a favor da parte insolvente em relação à oneração;
  • a oneração de bens da parte insolvente com uma hipoteca, um penhor, um penhor registado ou uma hipoteca marítima, caso a oneração dos bens tenha sido efetuada a troco de uma prestação de valor desproporcionadamente reduzido em relação ao valor da garantia constituída;
  • os tipos de oneração acima mencionados, independentemente do valor da prestação, caso garantam dívidas das pessoas a que se refere o artigo 128.º da Lei da Insolvência (pessoas próximas ou familiares da parte insolvente), a menos que a outra parte prove que o interesse dos credores não foi lesado;
  • as sanções contratuais estipuladas para o não cumprimento ou o cumprimento inadequado de uma obrigação, caso a obrigação tenha sido amplamente cumprida pela parte insolvente ou a sanção contratual seja manifestamente excessiva.

No que se refere às questões não abrangidas pela Lei da Insolvência, os atos jurídicos praticados pela parte insolvente que sejam prejudiciais para os credores são regidos, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código Civil relativas à proteção dos credores contra a insolvência do devedor.

Num processo de recuperação, em conformidade com o artigo 129.º da Lei da Recuperação, as seguintes ações do devedor ou do administrador da insolvência exigem o consentimento da comissão de credores, sob pena de nulidade:

  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com hipoteca, penhor, penhor registado ou hipoteca marítima, a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a transferência da propriedade de um objeto ou de um direito a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com outros direitos;
  • a contração de créditos ou empréstimos;
  • a celebração de um contrato de locação da empresa do devedor ou de uma parte organizada da mesma, ou de um contrato semelhante;

(as ações acima, se realizadas com o consentimento da comissão de credores não podem ser consideradas nulas em relação à massa insolvente)

  • a venda, pelo devedor, de bens imóveis ou outros bens com um valor superior a 500 000 PLN.

São nulas em relação à massa da concordata (artigos 248.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação) as disposições de um contrato no qual o devedor seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de concordata acelerado.

Num processo de correção, são nulos em relação à massa corretiva os atos jurídicos através do quais o devedor tenha alienado os seus ativos, ocorridos nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de abertura do processo de correção, caso o valor da prestação efetuada pelo devedor seja significativamente mais elevado do que o da prestação efetuada a seu favor ou do que a prestação reservada para o devedor ou para um terceiro. Esta regra aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a uma transação judicial, à admissão de créditos e à renúncia a créditos.

São igualmente nulas em relação à massa corretiva quaisquer garantias diretamente relacionadas com uma prestação a favor do devedor que tenham sido constituídas nos 12 meses que precederam a apresentação do pedido de instauração do processo de correção, bem como a parte das garantias que, no dia da sua constituição, superem, em mais de metade, o valor da prestação garantida efetuada a favor do devedor, juntamente com créditos acessórios especificados no documento no qual assenta a constituição da garantia, se essas garantias tiverem sido constituídas nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de instauração do processo de correção (artigo 304.º da Lei da Recuperação).

Num processo de correção, oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência, o juiz-comissário declara nula em relação à massa corretiva uma parte específica de uma remuneração que se refira a um período anterior à declaração da insolvência, mas não superior aos três meses que antecederam a apresentação do pedido de abertura do processo de correção, caso a remuneração pelo trabalho realizado por um representante do devedor ou por um trabalhador que leve a cabo tarefas de gestão da empresa, ou a remuneração de uma pessoa que preste serviços relacionados com a gestão ou a supervisão da empresa do devedor, especificada num contrato de trabalho, num contrato de prestação de serviços ou numa resolução do órgão de administração do devedor celebrado ou aprovada, respetivamente, antes da abertura do processo de correção, seja manifestamente superior à remuneração média para esse tipo de trabalho ou serviços e não seja justificada pela quantidade de trabalho, mesmo que essa remuneração já tenha sido paga.

O juiz-comissário pode declarar total ou parcialmente nula em relação à massa corretiva a remuneração das pessoas supracitadas abrangida pelo período subsequente à abertura do processo de correção, caso a mesma não se justifique pela quantidade de trabalho, uma vez que a gestão foi assumida pelo administrador da insolvência (artigo 305.º da Lei da Recuperação).

O administrador da insolvência pode instaurar um processo com vista à declaração da nulidade de determinadas ações, bem como outros processos no âmbito dos quais um crédito se baseie na nulidade de uma ação.

Uma ação não pode ser declarada nula um ano após a abertura do processo de correção, a menos que esse poder tenha caducado mais cedo nos termos do Código Civil. Este prazo não se aplica se o pedido de declaração de nulidade de uma ação tiver sido apresentado através de uma objeção.

No que se refere às questões não abrangidas pelas disposições acima referidas, os atos jurídicos praticados pela parte insolvente que sejam prejudiciais para os credores podem ser contestados nos termos das disposições do Código Civil relativas à proteção dos credores contra a insolvência do devedor (artigos 306.º a 308.º da Lei da Recuperação).

Última atualização: 09/12/2019

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