Insolvência/falência

Malta
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral) e processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Ao abrigo do direito nacional, é possível identificar duas formas de pessoas às quais são aplicáveis os processos de insolvência, nomeadamente as sociedades comerciais e os estabelecimentos mercantis. A estes tipos de pessoas são aplicáveis diferentes regimes. As sociedades comerciais podem subdividir-se em sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e sociedades de responsabilidade limitada.

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra todas as pessoas atrás referidas (singulares e coletivas), aplicando-se, no entanto, diferentes procedimentos, regras e legislações. Efetivamente, os processos de falência (capítulo 13 das Leis de Malta) podem ser instaurados contra as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e os estabelecimentos mercantis.  As sociedades em nome coletivo e em comandita são, para todos os efeitos, consideradas estabelecimentos mercantis no quadro do processo de falência. Nos termos do capítulo 13, o termo «estabelecimento mercantil» é definido como uma pessoa que exerce, a título profissional, atos de comércio em seu próprio nome, e inclui qualquer tipo de sociedade comercial.

Processos de recuperação de empresas

Nos termos dos artigos 327.º a 329.º-B do capítulo 386 da Lei das Sociedades de 1995, os processos de recuperação de empresas podem ser instaurados contra as sociedades comerciais em geral.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

A sociedade em causa, por decisão da assembleia-geral, do seu conselho de administração, de qualquer obrigacionista, credor ou credores, ou qualquer participante ou participantes no capital da sociedade, pode instaurar um processo em tribunal com vista à sua dissolução e posterior liquidação, caso seja incapaz de pagar as suas dívidas. O teste a aplicar nos termos do artigo 214.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do capítulo 386 é o seguinte:

Considera-se que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas se:

a)    A dívida da sociedade continuar por satisfazer na totalidade ou em parte após vinte e quatro semanas a contar da execução de um título executivo contra a sociedade através de um dos atos executivos previstos no artigo 273.º do Código da Organização e do Processo Civil; ou

b)    For provado, a contento do tribunal, que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas, tendo também em conta o seu passivo contingente e futuro.

O tribunal concede às partes a possibilidade de exporem os seus argumentos e, por último, decide da existência ou não dos requisitos para a insolvência. Em caso afirmativo, o tribunal pronuncia a dissolução e a data de insolvência será a data de depósito do pedido dirigido ao tribunal nos termos do artigo 223.º do capítulo 386.

Durante o período que decorre entre a ordem de dissolução em caso de insolvência e a apresentação do pedido de insolvência ao tribunal, este pode, a qualquer momento, nomear um administrador provisório, confiando-lhe a administração da massa insolvente ou da atividade da sociedade, consoante o que determine na decisão de nomeação. O administrador provisório exerce as suas funções até a liquidação ser decretada ou o pedido de liquidação ser rejeitado, a menos que, antes dessa data, renuncie ou seja destituído pelo tribunal mediante demonstração da justa causa.

Insolvência - Liquidação voluntária dos credores

Além do acima exposto, uma sociedade pode dissolver-se a título voluntário e, caso os administradores considerem que os bens da sociedade não são suficientes para cobrir as obrigações, será convocada uma assembleia de credores para nomear um administrador de insolvência (e/ou uma comissão liquidatária) que goze da confiança dos credores, o qual fica incumbido da liquidação da sociedade sem necessidade de um processo judicial. As normas aplicáveis são as previstas nos artigos 277.º e seguintes do capítulo 386.

Processos de recuperação de empresas

A sociedade, na sequência de uma deliberação extraordinária, os administradores, na sequência de uma decisão do conselho de administração, ou os credores da sociedade representando mais de metade do valor dos respetivos créditos, podem instaurar um processo de recuperação (nos termos do artigo 329.º-B do capítulo 386) se a sociedade for ou estiver em risco iminente de ser incapaz de pagar as suas dívidas. Tal como no caso anterior, considera-se que uma sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas se:

a)    A dívida da sociedade continuar por satisfazer na totalidade ou em parte após vinte e quatro semanas a contar da execução de um título executivo contra a sociedade através de um dos atos executivos previstos no artigo 273.º do Código da Organização e do Processo Civil; ou

b)    For provado, a contento do tribunal, que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas, tendo também em conta o seu passivo contingente e futuro.

O tribunal pronuncia-se pela recuperação emitindo uma decisão de recuperação da sociedade no prazo de vinte dias úteis a contar do pedido dirigido ao tribunal com vista à administração da atividade da sociedade por um período a determinar pelo tribunal (atualmente, um período de um ano prorrogável por período subsequente de igual duração; porém, de acordo com as alterações a introduzir, este período deverá diminuir para quatro meses e será prorrogável por períodos adicionais de igual duração até perfazer um máximo de doze meses).

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

O processo de falência pode ser instaurado por qualquer credor se a dívida for de natureza comercial ou outra e, mesmo que ainda não tenha vencido, o credor pode instaurar uma ação com processo sumário junto da primeira vara do tribunal cível («Civil Court, First Hall») contra o devedor ou o seu representante legal, requerendo uma declaração de falência do devedor.

O critério que determina a declaração de falência é a suspensão do pagamento das dívidas por parte do devedor. O tribunal profere a sua sentença declaratória da falência e nomeia um ou mais curadores para o exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do capítulo 13 do Código Comercial.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral) (incluindo a liquidação voluntária dos credores)

Todos os bens da sociedade são liquidados para cobrir as obrigações do devedor. Não é estabelecida qualquer distinção entre os bens que já faziam parte do património do devedor e os atribuídos ao devedor após a abertura do processo de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos processos de falência que envolvem estabelecimentos mercantis e sociedades em nome coletivo e em comandita, todos os bens, móveis ou imóveis, podem fazer parte do património a liquidar. Em caso de falência, uma vez emitida a declaração de falência, o falido é desapossado ipso jure da administração de todo o seu património, quer este respeite à sua atividade ou não, com exceção do direito a um subsídio a título de alimentos para efeitos da sua subsistência diária.

Os seus bens são mantidos na posse de um curador, ao qual, por sua vez, assiste o direito de vender e alienar os bens com a aprovação do tribunal. Os bens perecíveis do falido são vendidos por intermédio de um leiloeiro licenciado e com a autoridade que nele é investida pelo tribunal.

A venda de bens não perecíveis e outros requer igualmente a habilitação por parte do tribunal.

No contexto em apreço, o juiz dá as instruções que considere mais vantajosas no interesse do falido e dos credores, de modo a, se as circunstâncias o exigirem, permitir ao curador restabelecer os negócios ou aumentar os bens do falido, desde que tal seja também em benefício dos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Assim que decidir a dissolução de uma sociedade por motivo de insolvência, o tribunal nomeia um administrador da insolvência.

O capítulo 386 obriga a que o administrador da insolvência seja uma pessoa singular, devidamente habilitada enquanto advogado, revisor oficial de contas e/ou auditor, e inscrita no registo comercial como competente e idónea para exercer as funções de administrador da insolvência.

É também estabelecida outra restrição, nomeadamente, a impossibilidade de o administrador da insolvência agir nessa qualidade em relação a uma sociedade na qual tenha exercido as funções de administrador ou secretário, ou qualquer outro cargo, nos quatro anos anteriores à data de dissolução da sociedade.

O tribunal goza de um amplo poder discricionário para determinar quem deve pagar a remuneração do administrador da insolvência. Habitualmente, este é remunerado recorrendo aos bens da sociedade. No entanto, caso estes sejam insuficientes, o tribunal pode ordenar que o pagamento seja efetuado por outras pessoas (conexas), nas condições que o tribunal estabelecer.

Nos termos do artigo 296.º do capítulo 386, os poderes dos dirigentes da sociedade (administradores e secretário da sociedade) cessam com a nomeação de um administrador da insolvência, pelo que nem os administradores, incluindo os respetivos delegados, nem o secretário da sociedade têm autoridade para efetuar transações em nome e por conta da sociedade em liquidação. O administrador da insolvência assume a guarda e o controlo de todos os bens e de todos direitos que, de forma justificada, considere assistirem à sociedade.

Nos termos do artigo 238.º do capítulo 386, no âmbito de um processo de liquidação judicial, o administrador da insolvência tem poderes para, com a aprovação do tribunal ou da comissão liquidatária:

a) Instaurar ou defender uma ação ou outro processo em nome e por conta da sociedade;

b) Exercer a atividade da sociedade, na medida em que tal seja necessário para a boa liquidação da mesma;

c) Pagar aos credores de acordo com a ordem prevista na lei;

d) Assumir compromissos ou acordos com os credores ou pessoas que aleguem sê-lo, ou que tenham ou aleguem ter créditos, presentes ou futuros, certos ou contingentes, confirmados ou suscetíveis de ser devidos pela sociedade a título de indemnização por danos causados ou pelos quais possa ser responsabilizada, e submeter qualquer uma destas matérias a arbitragem;

e) Solicitar a contribuição de participantes no capital da sociedade ou pessoas que aleguem sê-lo e assumir compromissos ou acordos respeitantes a dívidas, obrigações e créditos da sociedade, presentes ou futuros, certos ou contingentes, confirmados ou suscetíveis de ser devidos pela sociedade a título de indemnização por danos causados, efetiva ou alegadamente subsistentes, entre a sociedade e um titular de uma entrada no capital da sociedade ou alguém que alegue sê-lo, ou outro devedor ou alegado devedor, e a todas as questões de alguma forma relacionadas com ou passíveis de afetar os bens ou a liquidação da sociedade, nas condições estabelecidas, e aceitar títulos para conceder quitação de qualquer uma dessas contribuições, dívidas, obrigações ou créditos;

f) Representar a sociedade em todas as matérias e envidar todos os esforços necessários para a liquidação da sociedade e a distribuição dos seus bens.

Além disso, o tribunal pode estatuir que o administrador da insolvência possa, caso não exista uma comissão liquidatária, exercer qualquer um dos poderes referidos nas alíneas a) e b) sem a aprovação do tribunal.

Em geral, numa liquidação judicial, o administrador da insolvência tem poderes para:

a) Vender os bens móveis e imóveis, incluindo direitos, da sociedade em hasta pública ou mediante acordo privado, podendo transmitir a totalidade ou parte dos mesmos;

b) Encetar todas as diligências e assinar, em nome e por conta da sociedade, todos os atos, recibos e outros documentos;

c) Angariar os fundos necessários, dando como garantia os bens da sociedade;

d) Nomear um mandatário para agir em seu nome e na sua qualidade de administrador da insolvência para fins específicos.

Num processo de liquidação judicial, o exercício pelo administrador da insolvência dos poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo são sujeitos ao controlo do tribunal, sendo que qualquer credor ou participante no capital da sociedade pode solicitar ao tribunal que se pronuncie sobre o exercício ou a intenção de exercer tais poderes.

Durante o período que medeia entre a decisão de dissolução em caso de insolvência e o depósito do pedido de insolvência junto do tribunal, no qual este nomeia um administrador provisório, cessam igualmente os poderes dos dirigentes da sociedade na medida em que o tribunal encarregue o administrador da administração da massa insolvente ou da atividade da sociedade, consoante o que o tribunal determine na decisão de nomeação.

Processos de recuperação de empresas

Nos termos do artigo 329.º-B, n.º 6, alínea a), do capítulo 386, durante o período de vigência da decisão de recuperação, a sociedade continua a exercer a sua atividade normal sob a gestão do administrador especial.

O administrador especial da sociedade tem de ser uma pessoa que o tribunal considere, a seu contento, deter competência e experiência comprovadas em gestão de empresas e possuir as qualificações necessárias, que esteja disposta a aceitar a nomeação e que não tenha qualquer conflito de interesses relativamente à nomeação.

A remuneração do administrador especial da sociedade é suportada por esta última. De facto, na sua nomeação, o tribunal fixa um prazo, não superior a dez dias úteis a contar da decisão de recuperação, para a sociedade depositar um montante junto do tribunal ou oferecer outra garantia adequada ou mecanismo adequado que, no entender do tribunal, seja suficiente para cobrir a remuneração e as despesas do administrador especial decorrentes da sua nomeação.

Com a nomeação do administrador especial da sociedade, são suspensos os poderes conferidos à última nos termos da lei ou pelos respetivos estatutos, a menos que seja obtido o consentimento do administrador especial para o exercício do poder em causa, consentimento que pode ser dado com um âmbito geral ou relativamente a um caso ou casos em particular. Na ausência de tal consentimento, tais poderes são investidos no administrador especial da sociedade.

Em termos gerais, o administrador especial da sociedade tem autoridade para:

a) Assumir a guarda e o controlo de todos os bens da sociedade e, por conseguinte, a responsabilidade pela gestão e supervisão da sua atividade e dos seus bens;

b) Após informar o tribunal, destituir qualquer administrador da sociedade e nomear uma pessoa para exercer as funções de diretor;

c) Contratar pessoas para a prestação de serviços profissionais ou administrativos e vincular a sociedade ao pagamento dos respetivos honorários ou encargos; e

d) Convocar qualquer assembleia de sócios ou credores da sociedade.

Além disso, o administrador especial da sociedade tem poderes para, com a autorização expressa prévia do tribunal:

i) vincular a sociedade a qualquer compromisso que tenha uma duração superior a seis meses;

ii) cessar a relação de trabalho com trabalhadores sempre que o considere necessário para assegurar a continuidade e a viabilidade da totalidade ou parte da atividade da sociedade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Tal como explicado acima acerca dos estabelecimentos mercantis que exercem atividade em nome pessoal e às sociedades em nome coletivo e em comandita, a lei aplicável é o Código Comercial, no título Falência.

No que respeita aos poderes do administrador da insolvência no processo de falência, o administrador da insolvência é designado por «curador», sendo este a pessoa ou pessoas que o tribunal considere aptas para exercer fielmente tal função, mesmo que o «curador» tenha relações pessoais com o falido ou seja dele credor.

Ao assumir funções, o curador passa a deter a posse de todos e quaisquer bens e direitos pertencentes ao falido.  Além disso, o falido deve tomar todas as medidas necessárias para defender os seus direitos contra os credores e inscrever no registo público competente qualquer hipoteca que afete os bens dos seus devedores. O curador é responsável pelos seus atos perante o falido.

Cabe também ao curador instaurar qualquer ação que vise o pagamento de dívidas a haver pelo falido, mas a lei não lhe permite assumir compromissos ou submeter qualquer litígio à arbitragem sem o consentimento por escrito da maioria, em termos de valor, dos credores do falido e a autorização do juiz.

No prazo de um mês a contar da prolação da sentença declaratória da falência, o curador deve elaborar um inventário dos bens do falido.

Todos os credores têm o direito de ver esse inventário, sendo o credor e o falido obrigados a contribuir para a sua elaboração.

O inventário deve conter uma lista exata de todos os bens do falido, juntamente com uma descrição e avaliação dos mesmos.

O curador não pode alienar bens sem a autorização do tribunal, e todo o processo deve ser do conhecimento público. Os produtos das vendas realizadas pelo curador em nome do falido ou da sociedade devem ser elencados e todos os recibos e faturas devem ser devidamente documentados.

O tribunal é competente para exigir ao curador, ao falido e aos credores que prestem sob juramento todas as informações que considere necessárias.

No que se refere aos poderes do devedor (no caso em apreço, a pessoa ou a sociedade em situação de falência), assiste-lhe o direito de verificar se o curador está a conduzir os assuntos da falência de forma correta e de acordo com a lei.

O devedor tem o direito de denunciar junto do tribunal atos praticados pelo curador que não sejam conformes com os termos da sentença declaratória da falência proferida pelo tribunal ou a má gestão dos seus assuntos.

Os livros e documentos do falido devem estar sempre disponíveis para exame, o que, paralelamente, confere ao devedor o direito de conhecer, controlar e verificar os atos do curador nomeado pelo tribunal.

A lei prevê igualmente o direito do devedor a um subsídio a título de alimentos para sua subsistência, o que significa que o tribunal concederá ao devedor a atribuição de meios retirados dos seus próprios bens, que lhe serão entregues pelo curador sob a forma de subsídio para a sua subsistência e a dos seus familiares, desde que não haja presunção de ato fraudulento por parte do falido.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Processos de insolvência e recuperação (sociedades comerciais em geral)/processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do capítulo 459, qualquer disposição de compensação com vencimento antecipado ou outra disposição contratual prevendo ou relativa à compensação de importâncias devidas por uma parte a outra no contexto de créditos recíprocos, dívidas recíprocas ou outras transações recíprocas é oponível em conformidade com os seus termos, antes ou depois da falência ou insolvência, e no que respeita a créditos recíprocos, dívidas recíprocas ou transações recíprocas ocorridas antes da falência ou insolvência de uma das partes, contra:

a) As partes no contrato;

b) Qualquer fiador ou pessoa que atue como garante de uma das partes no contrato;

c) O administrador da insolvência, o liquidatário, o curador, o administrador especial ou qualquer outro representante semelhante de uma das partes no contrato; e

d) Os credores das partes no contrato.

O acima exposto não se aplica a um acordo de compensação com vencimento antecipado celebrado num momento em que a outra parte tivesse efetiva ou eventualmente conhecimento de que estava pendente um pedido de dissolução e liquidação da sociedade por motivo de insolvência ou de que a sociedade tinha tomado medidas formais ao abrigo de qualquer lei aplicável com vista à sua dissolução e liquidação por motivo de insolvência.

De igual modo, não é aplicável caso a parte insolvente seja uma pessoa (sem o estatuto de estabelecimento mercantil) ou uma sociedade em nome coletivo ou em comandita e a outra parte tivesse efetiva ou eventualmente conhecimento de acontecimentos de natureza igual à mencionada no parágrafo anterior em relação à parte insolvente.

A declaração de falência ou insolvência de uma das partes no contrato não revoga qualquer autoridade ou mandato previsto numa disposição contratual em matéria de compensação com vencimento antecipado.

Está ainda previsto que, não obstante as disposições de qualquer outro direito nacional, nada deve limitar ou adiar a aplicação de uma disposição contratual prevendo ou relativa à compensação que, de outro modo, teria força executiva, da mesma forma que nenhuma decisão judicial, nenhum mandado, injunção ou ordem semelhante emanada de um tribunal ou de outra fonte e nenhum processo, seja de que natureza for, produzirá efeitos sobre a mesma. No entanto, sem prejuízo do enunciado no presente número, nada impede a aplicação de qualquer lei que retire a força executiva à compensação num caso específico por motivo de fraude ou outro motivo semelhante, ou sempre que o disposto num contrato entre as partes em causa implique a nulidade da compensação por motivo de fraude ou outro semelhante.

A lei estabelece a legitimidade das partes num contrato para:

  • Acordarem um sistema ou mecanismo que lhes permita converter uma obrigação não financeira numa obrigação pecuniária de valor equivalente, bem como avaliar essa obrigação para efeitos de qualquer compensação;
  • Acordarem a taxa de câmbio ou o método utilizado para determinar a taxa de câmbio a aplicar para efeitos de compensação, nos casos em que os montantes a compensar estejam expressos em moedas diferentes, e para estabelecer a moeda em que o pagamento do montante líquido deve ser efetuado;
  • Estabelecerem que quaisquer transações ou outras operações realizadas nos termos de um contrato, identificadas de forma específica ou tendo como referência um tipo ou classe de transações ou operações, devem ser tratadas como uma única transação ou operação para efeitos de aplicação das disposições contratuais em matéria de compensação, e devem ser tratadas como tal pelas partes, por qualquer administrador de insolvência, liquidatário, administrador especial ou outro representante agindo em nome das partes e por qualquer órgão jurisdicional.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O artigo 303.º do capítulo 386 dispõe que os privilégios, hipotecas ou outros encargos, a transmissão ou alienação de bens e direitos, os pagamentos, execuções ou outros atos relacionados com bens ou direitos praticados pela ou contra uma sociedade e as obrigações contraídas pela sociedade nos seis meses anteriores à sua dissolução são considerados preferência fraudulenta em prejuízo dos credores da sociedade se a transação em causa for efetuada a título gratuito ou oneroso, constituir uma transação subvalorizada ou envolver a concessão de preferência. Nestes casos, a transação (preferência fraudulenta) é considerada nula.

A subvalorização é definida da seguinte forma:

a) Uma sociedade efetua uma transação subvalorizada se:

i) fizer uma oferta ou realizar de outro modo uma transação em condições que a impeçam de receber qualquer contrapartida, ou

ii) realizar uma transação cuja contrapartida tenha um valor, pecuniário ou económico, significativamente inferior ao da contrapartida oferecida pela sociedade;

A preferência é definida da seguinte forma:

b) Uma sociedade concede preferência a uma pessoa se:

i) essa pessoa for um dos credores da sociedade ou garante ou avalista de quaisquer dívidas ou outras obrigações da sociedade; e

ii) a sociedade não agir ou agir de forma a colocar essa pessoa numa situação que, em caso de insolvência e liquidação da sociedade, a beneficie face à situação em que se encontraria se essa omissão ou ato não tivesse ocorrido.

É prevista uma exceção ao acima enunciado no caso de a pessoa em benefício da qual a transação é efetuada ou concretizada provar que não tinha conhecimento nem motivos para antever a possibilidade de dissolução da sociedade por motivo de insolvência.

Além do acima exposto, não existem mais disposições com efeito direto nos contratos.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre o efeito dos processos de recuperação nos contratos.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do Código Comercial, nomeadamente do seu artigo 485.º, é possível a anulação de qualquer ato de transmissão de bens, obrigação assumida ou repúdio de sucessão por parte do falido, a título gratuito ou oneroso, que tenha por objetivo defraudar os seus credores.

Contrariamente à Lei das Sociedades, o Código Comercial não fixa um prazo como no artigo 303.º do capítulo 386 das Leis de Malta.

Nos casos em apreço, se for provado que o falido tinha conhecimento da existência de circunstâncias suscitadoras de uma declaração de falência, tais atos podem ser anulados.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Com a abertura de um processo de insolvência (a sociedade é dissolvida por decisão judicial em razão da insolvência), nenhuma ação ou processo pode ser intentado (proibição de intentar ações judiciais) contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este estipule. A lei não especifica em que casos autorizaria o tribunal a instauração ou continuação de um processo judicial intentado por um credor, mas o princípio geral é o de que, durante um processo de insolvência, os bens da sociedade sejam administrados de forma ordenada e em benefício de todos os credores, sendo que os credores singulares não devem poder obter vantagens com a instauração de ações judiciais contra a sociedade.

Processos de recuperação de empresas

A legislação nacional prevê a suspensão da instância durante um processo de recuperação. Com efeito, o artigo 329.º-B, n.º 4, do capítulo 386 dispõe que, após a apresentação de um pedido de recuperação judicial, salvo se o mesmo for indeferido, ou durante o período de vigência do processo de recuperação:

a) São suspensos os pedidos de liquidação, pendentes ou novos;

b) Não podem ser aprovadas nem aplicadas deliberações com vista à dissolução e consequente liquidação da sociedade;

c) É suspensa a execução de créditos pecuniários contra a sociedade e dos respetivos juros eventualmente acumulados;

d) Durante o período do arrendamento, nem o proprietário nem outra pessoa a quem a renda seja devida pode exercer qualquer direito de resolução do contrato de arrendamento relativo às instalações arrendadas à sociedade devido ao incumprimento por parte da última de qualquer condição contratual aplicável, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

e) Não podem ser tomadas outras medidas com vista à execução de qualquer garantia sobre o património da sociedade ou à recuperação de bens na posse da sociedade ao abrigo de qualquer contrato de compra a prestações, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

f) As ações ou ordens de natureza cautelar ou executiva previstas no capítulo 16 do Código da Organização e do Processo Civil não podem ser emitidas contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este

entenda estipular; e

g) Não podem ser instaurados nem continuados processos judiciais contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do artigo 500.º do capítulo 13, no âmbito de um processo de falência contra um estabelecimento mercantil ou uma sociedade em nome coletivo ou em comandita, após a nomeação de um curador pelo tribunal, as ações contra a pessoa ou sociedade falida e os seus bens só podem ser intentadas contra o curador e não contra a primeira.

O credor tem o direito de conhecer, controlar e verificar a forma como o curador administra os negócios da pessoa ou sociedade falida e recorrer ao tribunal caso os seus direitos estejam a ser lesados pelo curador.

Nos processos de recuperação, o tribunal goza de poder discricionário para emitir uma decisão temporária que estabeleça uma moratória com vista à recuperação dos negócios da pessoa ou sociedade falida.

No entanto, ao contrário do que acontece no âmbito da recuperação de empresas, os credores continuam a poder instaurar ações contra o curador que representa o estabelecimento mercantil ou sociedade em situação de falência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Uma vez aberto o processo de insolvência (a sociedade é dissolvida por decisão judicial em razão da insolvência) nenhuma ação ou processo pode ser prosseguido (suspensão) contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este estipule. A lei não especifica em que casos autorizaria o tribunal a instauração ou continuação de um processo judicial intentado por um credor, mas o princípio geral é o de que, durante um processo de insolvência, os bens da sociedade sejam administrados de forma ordenada e em benefício de todos os credores, sendo que os credores singulares não devem poder obter vantagens com a instauração de ações judiciais contra a sociedade.

Processos de recuperação de empresas

A legislação nacional prevê a suspensão da instância durante um processo de recuperação. Com efeito, o artigo 329.º-B, n.º 4, do capítulo 386 dispõe que, após a apresentação de um pedido de recuperação judicial, salvo se o mesmo for indeferido, ou durante o período de vigência do processo de recuperação:

a) São suspensos os pedidos de liquidação, pendentes ou novos;

b) Não podem ser aprovadas nem aplicadas deliberações com vista à dissolução e consequente liquidação da sociedade;

c) É suspensa a execução de créditos pecuniários contra a sociedade e dos respetivos juros eventualmente acumulados;

d) Durante o período do arrendamento, nem o proprietário nem outra pessoa a quem a renda seja devida pode exercer qualquer direito de resolução do contrato de arrendamento relativo às instalações arrendadas à sociedade devido ao incumprimento por parte da última de qualquer condição contratual aplicável, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

e) Não podem ser tomadas outras medidas com vista à execução de qualquer garantia sobre o património da sociedade ou à recuperação de bens na posse da sociedade ao abrigo de qualquer contrato de compra a prestações, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

f) As ações ou ordens de natureza cautelar ou executiva previstas no capítulo 16 do Código da Organização e do Processo Civil não podem ser emitidas contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este

entenda estipular; e

g) Não podem ser instaurados nem continuados processos judiciais contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do Código Comercial, a legislação nacional não prevê a suspensão da instância.  Não obstante, existe a possibilidade de o curador solicitar que o pedido apresentado na justiça seja apreciado pelo mesmo juiz que conduz o processo de falência, de modo a que esse juiz possa regular e conduzir os assuntos da falência salvaguardando os direitos e obrigações do estabelecimento mercantil ou sociedade em situação de falência e assegurando que os direitos inerentes ao pedido apresentado pelo credor sejam objeto de apreciação e decisão.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Os credores podem intervir no processo de insolvência se provarem ter um interesse judicial e, consequentemente, puderem apresentar as suas observações no decurso do processo junto do tribunal.

Os credores são informados sobre o andamento do processo pelo administrador da insolvência, que, para o efeito, realiza também reuniões em que os credores são autorizados a dar o seu parecer.

Processos de recuperação de empresas

O artigo 329.º-B do capítulo 386 estabelece especificamente que tanto o tribunal como o administrador especial agem inter alia no superior interesse dos credores.

O administrador especial é igualmente obrigado a convocar a assembleia de credores, cuja primeira reunião deverá realizar-se o mais tardar um mês a contar da data da sua nomeação.

Nas reuniões da assembleia de credores, cabe ao administrador especial nomear um comité conjunto de sócios e credores para lhe prestar o aconselhamento e a assistência que entenda necessários para administrar os assuntos, a atividade e os bens da sociedade, bem como as suas recuperação e viabilidade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Os credores podem intervir e participar no processo de falência se provarem ter um interesse judicial e puderem apresentar as suas observações no decurso do processo junto do tribunal.

Os credores são informados sobre o andamento do processo pelo curador, que, para o efeito, realiza também reuniões em que os credores são autorizados a dar o seu parecer.

Os credores têm também o direito de dar o seu voto e aprovação final ao acordo proposto, que exige a concordância de três quartos do valor dos créditos comprovados dos credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O administrador da insolvência pode vender os bens obtendo a oferta mais vantajosa pelo património da sociedade.

Processos de recuperação de empresas

O administrador especial não pode alienar os bens da sociedade sem a autorização expressa do tribunal ou tal como previsto no plano de recuperação posteriormente aprovado, alterado ou não pelo tribunal. Num ou noutro caso, o tribunal determina ou aprova o método de alienação dos bens da sociedade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Num processo de falência, o curador procede à alienação dos bens obtendo a oferta mais vantajosa pelos bens da sociedade, com a devida autorização judicial para o efeito.

No contexto da recuperação de um estabelecimento mercantil ou de uma sociedade falida, nos termos do artigo 498.º do capítulo 13, o curador deve respeitar o plano de recuperação. Porém, o juiz goza de um amplo poder discricionário para ordenar as medidas que considere mais vantajosas no interesse tanto do estabelecimento mercantil ou sociedade falida como dos credores.

Não obstante, um credor pode contestar essa autoridade do juiz se, mediante justa causa, demonstrar que a mesma não é do interesse dos credores.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Não é estabelecida qualquer distinção entre os créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência e os que já existam anteriormente. Contudo, num processo de insolvência, o tribunal pode, no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo liquidatário judicial ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do administrador provisório, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo administrador da insolvência durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do administrador da insolvência;

i) A remuneração de qualquer pessoa empregada pelo administrador da insolvência para a prestação de serviços à sociedade, tal como exigido ou autorizado pelo disposto no capítulo 386;

j) A remuneração do liquidatário judicial e do administrador da insolvência.

Processos de recuperação de empresas

N/A

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Não é estabelecida qualquer distinção entre os créditos constituídos após a abertura do processo de falência e os que já existam anteriormente. Num processo de falência, to tribunal pode, no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo curador para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo curador ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do curador, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial e do secretário, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo curador durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do curador;

Feito o pagamento destes custos, encargos e despesas, são pagos os credores cobertos por garantias de acordo com a data de registo dos respetivos créditos, seguindo-se os restantes credores pela ordem de registo. Se os fundos forem insuficientes para pagar os créditos dos credores não cobertos por garantias, estes terão o mesmo grau de prioridade.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Os créditos são aceites segundo os critérios do administrador da insolvência. Não existem regras específicas quanto à forma de reclamação dos créditos. Convém salientar que, sempre que o liquidatário judicial seja nomeado administrador da insolvência, é utilizado o seguinte formulário para reclamação de créditos:

LIQUIDATÁRIO JUDICIAL

c/o MFSA

Notabile Road

Attard, BKR3000

Dados da sociedade dissolvida

1

Designação e n.º de registo

2

Data de efetivação da dissolução

Dados do credor

3

Nome e apelido/número de registo

4

Endereço postal

5

Endereço eletrónico

6

N.º de telefone/telemóvel

/

Dados da dívida

7

Montante total do crédito, incluindo os juros não capitalizados devidos na data da dissolução

8

Montante total dos juros não capitalizados na data da dissolução

9

Descreva a origem da divida, incluindo as datas pertinentes

(Anexar páginas adicionais se necessário)

10

Dados dos documentos e/ou outros elementos de prova em apoio do crédito (anexar certidão e numerar cada documento de forma sucessiva)

(Anexar páginas adicionais se necessário)

Dados da garantia (se existir)

11

Descrever o tipo de garantia prestada/obtida

(Anexar páginas adicionais se necessário)

12

Data(s) de prestação/obtenção da garantia

13

Montante da dívida garantida

Declaração do credor

14

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente formulário são, tanto quanto é do meu conhecimento, autênticas, corretas e completas:

Assinatura do credor

Nome e apelido em maiúsculas

Número do bilhete de identidade

15

No caso de assinatura em representação de uma pessoa coletiva, preencha os espaços abaixo:

Em nome e por conta de ____________________________________________________

com o n.º de registo _________________________, na minha qualidade de _____________________________.

Quanto ao prazo para a reclamação dos créditos, o artigo 255.º do capítulo 386 confere autoridade ao tribunal para fixar o prazo ou prazos em que os credores devem provar as suas dívidas ou créditos ou ser excluídos do benefício de qualquer distribuição efetuada antes de tais dívidas serem provadas.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre o efeito dos processos de recuperação no tocante à reclamação, verificação e aprovação dos créditos.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Convém referir que, no que respeita à insolvência, a legislação de Malta não determina uma única lista de graduação dos credores, uma vez que essa graduação não decorre de uma legislação específica, mas de várias disposições legislativas. As disposições legislativas em matéria de graduação dos créditos são as seguintes:

O artigo 302.º do capítulo 386 estabelece que, no contexto da dissolução de uma sociedade cujos ativos sejam insuficientes para satisfazer as obrigações, tanto os direitos dos credores garantidos e não garantidos como a prioridade e a graduação dos seus créditos regem-se pela legislação então em vigor.

De igual modo, o artigo 535.º do capítulo 13 estabelece que os credores, privilégios ou hipotecas são graduados de acordo com a legislação então em vigor.

Nos termos quer do artigo 535.º do capítulo 13 quer do artigo 302.º do capítulo 386, a graduação da dívida rege-se pela legislação atualmente em vigor.

Nos termos da lei de Malta, o princípio do pari passu (prioridade igual) é indiretamente invocado pelo artigo 1996.º, capítulo 16, do Código Civil, o qual estabelece como causas legítimas de preferência os privilégios, as hipotecas e o benefício da separação de patrimónios. Prevê igualmente que um credor tem legitimidade para subordinar, adiar, renunciar a ou alterar de outro modo os seus direitos de pagamento, execução e graduação atuais ou futuros, bem como outros direitos análogos atuais ou futuros em proveito de outra pessoa. Tal subordinação, adiamento, renúncia, alteração ou ação similar pode concretizar-se mediante acordo com ou declaração unilateral junto de qualquer pessoa, incluindo outro credor, independentemente da sua determinação ou não no momento da celebração desse acordo ou dessa declaração.

Assim, são criadas diferenças de graduação mediante acordo. Por conseguinte, caso não existam privilégios, hipotecas, ou benefício da separação de patrimónios, a graduação dos devedores será equiparada.

Nos termos do acima exposto, seria necessário analisar as várias leis específicas que concedem prioridade a determinados créditos, tais como o capítulo 406 da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, o capítulo 452 da Lei relativa ao Emprego e às Relações Laborais e o capítulo 318 da Lei relativa à Segurança Social.

O artigo 62.º da Lei do IVA prevê que:

«O comissário dispõe de um privilégio especial sobre os ativos que constituam a atividade económica de uma pessoa em relação a qualquer imposto devido por essa pessoa ao abrigo da presente lei, devendo o referido imposto, sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, ser pago dando preferência a uma dívida com qualquer outro privilégio, exceto se for uma dívida com um privilégio geral ou uma dívida mencionada no artigo 2009.º, alínea a) ou b), do Código Civil.».

O artigo 20.º da Lei relativa ao Emprego e às Relações Laborais estabelece que:

«Sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, qualquer crédito reclamado por um trabalhador relativo a um máximo de três meses de salário a pagar pelo empregador ao trabalhador, acrescido da compensação por dias de férias a que o trabalhador tenha direito e de qualquer compensação devida ao trabalhador por força da cessação da relação laboral, ou aviso da mesma, constitui um crédito privilegiado sobre os bens do empregador cujo pagamento tem preferência sobre todos os outros créditos, sejam eles privilegiados ou hipotecários:

Desde que, em qualquer caso, o montante máximo do crédito privilegiado não exceda o equivalente ao salário mínimo nacional a pagar no momento da reclamação do crédito durante um período de seis meses.».

O artigo 116.º, n.º 3, da Lei da Segurança Social dispõe que:

«Sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, o crédito do administrador reclamado por qualquer montante devido a título de uma contribuição das categorias um ou dois ao abrigo do presente artigo constitui um crédito privilegiado, sendo, no caso de uma contribuição de categoria um, um crédito equiparado aos salários dos trabalhadores sobre os bens do empregador e, no caso de uma contribuição de categoria dois, sobre os bens do trabalhador por conta própria em causa, cujo pagamento tem preferência sobre todos os outros créditos (exceto salários), sejam eles privilegiados ou hipotecários.».

Além disso, os artigos 2088.º a 2095.º do Código Civil versam especificamente sobre a ordem de prioridade dos privilégios, estipulando, entre outros aspetos, que as dívidas devem ser pagas de acordo com a ordem de registo. Assim, as hipotecas registadas no mesmo dia teriam um grau igual.

Contudo, num processo de insolvência, o tribunal pode (e na maioria dos casos irá), no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo liquidatário judicial ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do administrador provisório, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo administrador da insolvência durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do administrador da insolvência;

i) A remuneração de qualquer pessoa empregada pelo administrador da insolvência para a prestação de serviços à sociedade, tal como exigido ou autorizado pelo disposto no capítulo 386;

j) A remuneração do liquidatário judicial e do administrador da insolvência.

Durante o processo de insolvência, o administrador da insolvência elaborará um relatório incluindo a graduação dos credores e um plano de distribuição, que será apresentado em tribunal. Os credores podem apresentar as suas observações caso discordem do conteúdo do referido relatório, cuja retificação pode ser ordenada pelo tribunal. Por último, o tribunal aprova a graduação e o plano supramencionados e ordena ao administrador da insolvência que efetue o pagamento aos credores.

Processos de recuperação de empresas

N/A

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Antes de mais, a distribuição do produto da liquidação dos bens rege-se principalmente pelo disposto no artigo 531.º do Código Comercial e leis derivadas do Código Civil que estabelecem a graduação dos credores entre os que têm um privilégio por lei e os que têm uma hipoteca garantida. Estes são credores garantidos que emanam do disposto na lei ou de uma escritura pública de acordo com a data de registo, e que são igualmente regidos pelo artigo 535.º do Código Comercial.

Em seguida, os credores simples (os que não são registados) são graduados com igual prioridade, de acordo com os respetivos créditos.

Quando uma pessoa é declarada falida, é realizada uma reunião, no prazo de dez dias a contar da data da declaração, na qual são examinados os créditos perante o juiz, o secretário, o curador, o falido e os credores, sendo elaborado o inventário dos bens.

Nesta reunião, o falido é ouvido e propõe os termos da concordata. Nesta audiência, discute-se se o processo submetido carece de uma concordata, pela qual é nomeado um conjunto de credores (os que não estão registados em virtude de um privilégio ou hipoteca ou de um penhor) para comparecer em tribunal em vez de todos os credores, tendo os credores, inclusive a título individual, o direito de contestar essa nomeação no prazo de oito dias.

Numa segunda reunião, novamente presidida pelo juiz, para ser admissível, o conjunto de credores tem de representar três quartos dos montantes admitidos devidos pelo falido.

Findo este procedimento, e uma vez estabelecido o inventário perante todos os credores, é realizada outra reunião, presidida pelo juiz depois de devidamente convocada e publicitada nos termos da lei.

Nesta reunião, cada credor expõe a sua reclamação e, se o curador contestar um credor, este tem de provar a sua reclamação perante o curador e o conjunto de credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Durante um processo de insolvência, assim que o administrador de insolvência tiver realizado todos os bens da sociedade, ou a parte dos mesmos que, no seu entender, puder ser realizada sem prolongar desnecessariamente a insolvência, distribuído um pagamento final, se for caso disso, pelos credores, repartido os direitos dos participantes no capital da sociedade pelos mesmos e lhes tiver feito uma declaração final, se for caso disso, e apresentado as contas a suportar pela sociedade, o tribunal, logo que considere que o administrador da insolvência cumpriu os requisitos previstos no capítulo 386, bem como os demais que, eventualmente, tenha estabelecido, e depois de considerar o relatório e as eventuais objeções formuladas por qualquer credor, participante no capital da sociedade ou pessoa interessada, dispensará o administrador da insolvência das funções para as quais foi nomeado.

Posteriormente, o tribunal ordena que a designação da sociedade seja eliminada do registo a partir da data da decisão. A decisão é comunicada ao Registo Comercial, que efetiva a eliminação.

Processos de recuperação de empresas

O artigo 329.º-B, n.º 12, prevê diferentes cenários que implicam o encerramento do processo de recuperação, nomeadamente:

a) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, concluir, após consulta do comité conjunto de sócios e credores, que não terá qualquer utilidade para a sociedade prosseguir com o referido processo, o administrador especial deve, sem demora, pedir ao tribunal o encerramento do processo de recuperação, expondo de forma exaustiva e pormenorizada os respetivos motivos . O tribunal determina a liquidação judicial da sociedade.

Será aplicável o procedimento previsto no capítulo 386 relativamente aos processos de insolvência.

b) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, concluir, após consulta do comité conjunto de sócios e credores, que a atividade da sociedade melhorou ao ponto de lhe permitir pagar as suas dívidas, o administrador especial deve pedir ao tribunal o encerramento do processo de recuperação, expondo de forma exaustiva e pormenorizada os respetivos motivos. Caso aceda ao pedido, o tribunal deve estabelecer as disposições e condições que entender necessárias perante as circunstâncias do processo.

Neste caso, a sociedade continua a exercer atividade em condições de viabilidade. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal defira o referido pedido.

c) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, constatarem que a atividade da sociedade melhorou ao ponto de lhe permitir pagar as suas dívidas, os administradores da sociedade ou os sócios presentes numa assembleia-geral extraordinária podem apresentar um pedido ao tribunal, acompanhado da documentação e das informações comprovativas pertinentes, atestando a sua satisfação e solicitando ao tribunal o encerramento do processo de recuperação. O tribunal não defere ou indefere o pedido sem antes ouvir o administrador especial. Caso aceda ao pedido, o tribunal deve estabelecer as disposições e condições que entender necessárias perante as circunstâncias do processo.

Tal como no caso anterior, a sociedade continua a exercer atividade em condições de viabilidade. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal defira o referido pedido.

d) No final do período da sua nomeação, o administrador especial deve apresentar ao tribunal um relatório final escrito, expondo de forma pormenorizada e exaustiva as suas opiniões e razões quanto à existência ou não de perspetivas razoáveis de a sociedade continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade e reunir condições para pagar regularmente as suas dívidas no futuro.

Caso manifeste a opinião de que a sociedade tem perspetivas razoáveis de continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade, o relatório final apresentado pelo administrador especial deve, além disso, ser acompanhado de um plano de recuperação preciso e pormenorizado com todas as propostas necessárias para permitir a continuação da atividade da sociedade em tais condições e as explicações necessárias para executar a recuperação, nomeadamente propostas relativas aos recursos financeiros, à retenção de trabalhadores e à gestão futura da sociedade. O referido plano de recuperação deve igualmente explicar a forma proposta de pagar aos credores a totalidade ou parte dos seus créditos, se foi alcançado um compromisso voluntário com todos os credores ou se propõe que o tribunal sancione um compromisso que não tenha sido aprovado por todos os credores.

Após a receção do relatório final e do plano de recuperação, o tribunal pode solicitar todas as explicações e esclarecimentos que considere adequados, os quais devem ser facultados verbalmente ou por escrito, conforme ordenar o tribunal. Posteriormente, o tribunal pode rejeitar o plano de recuperação proposto ou aceitá-lo e aprová-lo, na totalidade ou em parte, e exigir alterações ao mesmo. Caso obtenha a aprovação do tribunal, o plano de recuperação apresentado pelo administrador especial, com ou sem alterações, conforme ordenar o tribunal, passa a vigorar e a vincular todas as partes interessadas para todos os efeitos previstos na lei. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal aprovar o plano de recuperação.

e) Se decidir o encerramento do processo de recuperação pelo facto de a sociedade não ter perspetivas razoáveis de continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade, nem de reunir condições para pagar regularmente as suas dívidas no futuro, o tribunal deve determinar a liquidação judicial da sociedade.

Será aplicável o procedimento previsto no capítulo 386 relativamente aos processos de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Durante um processo de falência, assim que o curador tiver realizado todos os bens da sociedade, ou a parte dos mesmos que, no seu entender, puder ser realizada sem prolongar desnecessariamente a falência, distribuído um pagamento final, se for caso disso, pelos credores, repartido os direitos dos participantes no capital da sociedade pelos mesmos e lhes tiver feito uma declaração final, se for caso disso, e apresentado as contas a suportar pela sociedade, o tribunal, logo que considere que o curador cumpriu os requisitos previstos no capítulo 13, bem como os demais que, eventualmente, tenha estabelecido, e depois de considerar o relatório e as eventuais objeções formuladas por qualquer credor, participante no capital da sociedade ou pessoa interessada, dispensará o curador das funções para as quais foi nomeado.

Posteriormente, o tribunal ordena que a designação da sociedade seja eliminada do registo a partir da data da decisão. A decisão é comunicada ao Registo Comercial, que efetiva a eliminação.

Naturalmente, o acima enunciado é aplicável às sociedades em nome coletivo e em comandita.

No tocante aos estabelecimentos mercantis, proferida a declaração de falência e distribuído o produto da liquidação dos bens, o falido, mediante pedido dirigido ao secretário, pode pedir para comparecer diante de um juiz num dia para o qual o tribunal convoque também a presença dos credores e do curador participantes no seu processo de falência, a fim de determinar a possibilidade de reabilitação do estabelecimento mercantil para o exercício da sua atividade.

O estabelecimento mercantil pode ser reabilitado se não tiver agido de modo fraudulento ou com dolo. Esta reabilitação tem o efeito de liberar o falido, no que respeita tanto à sua pessoa como aos seus bens posteriormente adquiridos, de todas as dívidas que lhe tenham sido exigidas antes da declaração de falência.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Nos termos do artigo 315.º, n.º 1, do capítulo 386, um credor pode procurar obter a reparação dos seus direitos contra qualquer parte que considere ter exercido a atividade da sociedade com a intenção de defraudar os seus credores, ou os credores de qualquer outra pessoa, ou para qualquer fim fraudulento. Em tais casos, após depósito de um pedido para o efeito, o tribunal pode declarar que quaisquer pessoas que tenham conscientemente sido partes no exercício da atividade da forma acima referida são pessoalmente responsáveis, sem qualquer limitação de responsabilidade, por todas e quaisquer dívidas ou outras obrigações da sociedade, conforme estipular o tribunal.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Uma vez encerrado o processo de falência, seja de uma sociedade ou de um estabelecimento mercantil, cessam os direitos dos credores, salvo se o credor em causa puder provar que o estabelecimento mercantil ou a sociedade agiu com dolo ou de forma fraudulenta junto dos credores.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

As custas são incorridas pela pessoa que apresenta o pedido de insolvência ou pela sociedade, conforme determinar o tribunal.

Processos de recuperação de empresas

Num processo de recuperação, a sociedade suporta as custas processuais.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

As custas e despesas são suportadas pela pessoa que apresenta o pedido de falência ou pela pessoa falida.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O artigo 303.º do capítulo 386 dispõe que os privilégios, hipotecas ou outros encargos, a transmissão ou alienação de bens e direitos, os pagamentos, execuções ou outros atos relacionados com bens ou direitos praticados pela ou contra uma sociedade e as obrigações contraídas pela sociedade nos seis meses anteriores à sua dissolução são considerados preferência fraudulenta em prejuízo dos credores da sociedade se a transação em causa for efetuada a título gratuito ou oneroso, constituir uma transação subvalorizada ou envolver a concessão de preferência. Nestes casos, a transação (preferência fraudulenta) é considerada nula.

A subvalorização é definida da seguinte forma:

a) Uma sociedade efetua uma transação subvalorizada se:

i) fizer uma oferta ou realizar de outro modo uma transação em condições que a impeçam de receber qualquer contrapartida, ou

ii) realizar uma transação cuja contrapartida tenha um valor, pecuniário ou económico, significativamente inferior ao da contrapartida oferecida pela sociedade.

A preferência é definida da seguinte forma:

b) Uma sociedade concede preferência a uma pessoa se:

i) essa pessoa for um dos credores da sociedade ou garante ou avalista de uma das dívidas ou outras obrigações da sociedade; e

ii) a sociedade não agir ou agir de forma a colocar essa pessoa numa situação que, em caso de insolvência e liquidação da sociedade, a beneficie face à situação em que se encontraria se essa omissão ou ato não tivesse ocorrido.

É prevista uma exceção ao acima enunciado no caso de a pessoa em benefício da qual a transação é efetuada ou concretizada provar que não tinha conhecimento nem motivos para antever a possibilidade de dissolução da sociedade por motivo de insolvência.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre a nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores em processos de recuperação de empresas.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Não existem disposições ad hoc sobre a nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores em processos de falência ou de recuperação de empresas.

Última atualização: 15/02/2018

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