Insolvência/falência

Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

A legislação da Estónia estabelece três processos de insolvência diferentes: processo de falência, processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida. A Lei das Falências regula a apresentação e o tratamento de pedidos de falência e a condução de processos de falência relativos a uma pessoa coletiva. Os processos de reorganização, que permitem a uma pessoa coletiva reestruturar as suas obrigações, são regidos pela Lei da Reorganização. A abertura e a condução dos processos de insolvência de uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um trabalhador independente, são regidas pela Lei da Insolvência de Pessoas Singulares, que regula também a apresentação de pedidos de insolvência relativamente a uma pessoa singular. Através de um pedido de insolvência, é possível iniciar todos os tipos de processos de insolvência relativamente a um devedor que seja uma pessoa singular: declarar falência, declarar falência e abrir um processo para exonerar o devedor das suas obrigações, ou abrir um processo de reestruturação da dívida. Se a falência for declarada, tal não é regido pela Lei da Insolvência de Pessoas Singulares; os processos de falência são conduzidos de acordo com as disposições da Lei das Falências. Os processos de falência são conduzidos de forma semelhante para as pessoas coletivas e para as pessoas singulares. As leis estão disponíveis em estónio e em inglês a partir da publicação oficial em linha da Estónia, o Riigi Teataja (jornal oficial).

O objetivo do processo de falência é satisfazer os créditos dos credores a partir dos ativos do devedor, transferindo os ativos do devedor ou reabilitando a empresa do devedor. Um devedor que seja uma pessoa singular tem a oportunidade de ser exonerado das suas obrigações através do processo de falência. No decurso do processo de falência, determina-se a causa da insolvência do devedor.

A reorganização de uma empresa visa superar as suas dificuldades económicas, restaurar a sua liquidez, melhorar a sua rentabilidade e assegurar a sua gestão sustentável através da aplicação de um conjunto de medidas com base num plano de reorganização. A reorganização de uma empresa não limita as suas outras opções para evitar a insolvência. Nos processos de reorganização, é importante proteger e ter em conta os interesses e direitos da empresa, dos credores e de quaisquer terceiros.

A reestruturação da dívida visa superar os problemas de solvência do devedor e evitar os processos de falência. São tidos em conta os interesses legítimos do devedor e dos seus credores. O processo de reestruturação da dívida permite ao devedor reestruturar as suas obrigações financeiras (dívidas pessoais) através da prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações, cumprir as obrigações em prestações ou reduzir as obrigações.

O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo a processos de insolvência (reformulação), abrange o processo de falência e o processo de reestruturação da dívida.

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

De acordo com a legislação estónia, uma pessoa singular é um ser humano, pelo que, no direito da insolvência, não é feita qualquer distinção entre pessoas singulares por exercerem uma atividade económica ou profissional (ou seja, não estabelece qualquer distinção entre trabalhadores independentes e consumidores). Uma pessoa coletiva é uma entidade jurídica constituída nos termos da lei. Uma pessoa coletiva pode ser uma pessoa coletiva de direito privado ou de direito público. Entende-se por «pessoa coletiva de direito privado» uma pessoa coletiva constituída com base em interesses privados e nos termos de uma lei relativa ao tipo correspondente de pessoa coletiva. As pessoas coletivas de direito privado são as sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades anónimas, cooperativas, fundações e associações sem fins lucrativos são pessoas coletivas de direito privado. As pessoas coletivas de direito público são as autoridades locais do Estado e outras pessoas coletivas fundadas no interesse público e nos termos de uma lei relativa a essa categoria de pessoas coletivas.

1. Processo de falência

O processo de falência aplica-se às pessoas insolventes, abrangendo tanto pessoas coletivas como pessoas singulares. Não pode ser declarado falido o Estado ou uma autoridade local.

2. Processo de reorganização

O processo de reorganização só se aplica a pessoas coletivas de direito privado.

3. Processo de reestruturação da dívida

O processo de reestruturação da dívida aplica-se às pessoas singulares com problemas de solvência, independentemente de serem ou não trabalhadores independentes.

4. Processo de exoneração de obrigações

O processo para exonerar uma pessoa singular das suas obrigações aplica-se às pessoas singulares com problemas de solvência, independentemente de serem ou não trabalhadores independentes.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

1. Abertura de um processo de insolvência relativamente a um devedor que seja uma pessoa coletiva

1.1. Processo de falência

Entende-se por falência a insolvência de um devedor declarada por uma decisão judicial. Assim, a primeira condição prévia para a abertura de um processo de falência é o facto de o devedor ser insolvente.

Um devedor é insolvente se for incapaz de satisfazer os créditos vencidos dos credores e se, atendendo à sua situação financeira, essa incapacidade não for temporária. Um devedor que seja uma pessoa coletiva também é insolvente se os seus ativos forem insuficientes para cobrir as suas obrigações e se, atendendo à sua situação financeira, essa incapacidade não for temporária. Os créditos não vencidos também são considerados obrigações. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, o tribunal também declarará falência se for provável que a insolvência ocorra no futuro. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, o devedor é presumido insolvente.

A segunda condição prévia principal para a abertura de um processo de falência é a apresentação de um pedido de falência, que pode ser apresentado pelo devedor ou por um credor. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, este deve fundamentar a sua insolvência no pedido de falência. Se um pedido de falência for apresentado por um credor, o credor deve fundamentar a insolvência do devedor e provar a existência do crédito no pedido de falência. Nos casos previstos na lei, outras pessoas podem igualmente apresentar pedidos de falência; nesse caso, são aplicáveis as disposições relativas aos pedidos de falência apresentados pelo credor, salvo disposição em contrário na lei.

O tribunal pode exigir que o credor requerente pague a quantia determinada pelo tribunal a título de depósito judicial, a fim de cobrir a remuneração do administrador provisório e as despesas, se existirem motivos para acreditar que a massa falida é insuficiente para as cobrir. Se o credor não pagar o depósito, o processo será encerrado. Se os credores que apresentam o pedido forem empregados de uma entidade patronal insolvente que não pague o montante previsto a título de depósito para a continuação do processo de insolvência, têm o direito de reclamar uma indemnização por insolvência ao Estado [através da Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia)].

O tribunal recusará o pedido de falência do credor se este não demonstrar que o requerente tem um crédito sobre o devedor, se não fundamentar a insolvência do devedor ou se o pedido de falência se basear num crédito ao qual se aplique um plano de reorganização. O tribunal recusará também um pedido de falência se existirem outros motivos previstos no Código de Processo Civil.

Antes de se declarar a falência e instaurar processos de falência, realizam-se os chamados processos preliminares. Se o tribunal decidir autorizar um pedido de falência, nomeará um administrador provisório. O tribunal também pode recusar a nomeação de um administrador provisório, tendo em conta a situação financeira do devedor, e declarar o devedor falido. Se o tribunal não nomear um administrador provisório, o processo não continuará com base no pedido de falência e será encerrado. O administrador provisório determina os ativos do devedor, incluindo as obrigações deste e os processos de execução relativos aos ativos do devedor, e verifica se os ativos do devedor são suficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência. O administrador provisório realiza uma avaliação da situação financeira e da solvência do devedor e das perspetivas de continuação das atividades da empresa deste e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, das probabilidades de reabilitação do devedor, garante que os ativos do devedor são preservados, etc. As atividades do administrador provisório devem demonstrar se o pedido de falência deve ser deferido ou indeferido.

O tribunal arquivará o processo sem declarar falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor forem insuficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência e se for impossível recuperar ou reclamar os ativos ou apresentar uma ação contra um membro de um órgão de administração.

O tribunal declara falência mediante uma decisão (decisão de falência). Uma decisão de falência deve estabelecer o momento da declaração de falência. O processo de falência tem início com a declaração de falência.

Se o tribunal tiver declarado falência, publicará imediatamente um aviso para esse efeito (aviso de falência) na publicação oficial Ametlikud Teadaanded (Anúncios Oficiais).

A decisão de falência está sujeita a execução imediata. A execução de uma decisão de falência não pode ser suspensa ou adiada e a forma ou o procedimento previsto por lei para a execução da decisão de falência não podem ser alterados. Se uma instância superior anular uma decisão de falência, tal não afeta a validade dos atos jurídicos realizados pelo administrador ou a respeito deste. O devedor e o credor requerente podem interpor recurso contra a decisão de falência no prazo de 15 dias após a publicação do aviso de falência. O devedor e o requerente de falência podem interpor recurso no Supremo Tribunal contra a decisão do tribunal de segunda instância sobre o recurso contra a decisão. O administrador não pode interpor recurso em nome do devedor ou representar o devedor na audiência de um recurso.

Se for publicado um aviso ou documento processual no processo de falência, o aviso ou o documento processual deve ser publicado no Ametlikud Teadaanded. O tribunal pode publicar um aviso relativo à hora e ao local da audiência de um pedido de falência no Ametlikud Teadaanded. O tribunal publica sem demora um aviso relativo à decisão de falência que declara um devedor falido (aviso de falência) no Ametlikud Teadaanded.

1.2. Processo de reorganização

A fim de abrir um processo de reorganização de uma empresa, a empresa apresenta um pedido correspondente.

O tribunal abrirá um processo de reorganização se o pedido de reorganização cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil e na Lei da Reorganização, e se a empresa demonstrar que:

  1. É provável que se torne insolvente no futuro;
  2. Necessita de uma reorganização;
  3. É provável que, após a reorganização, a empresa possa ser gerida e forma sustentável.

Com o consentimento da empresa, um credor da empresa também pode apresentar um pedido de reorganização.

O processo de reorganização será aberto se o pedido de reorganização cumprir os requisitos estabelecidos na lei e se a empresa ou o credor tiverem apresentado argumentos fundamentados que indiquem que a empresa não está em situação de insolvência permanente, mas que é provável que se torne insolvente no futuro, que necessita de uma reorganização, e que é provável que, após a reorganização, a empresa possa ser gerida de forma sustentável.

O processo de reorganização não será aberto se tiver sido instaurado um processo de falência contra a empresa; Tiver sido emitida uma decisão judicial relativa à dissolução obrigatória da empresa ou tiver sido realizada a liquidação complementar; Tiverem decorrido menos de dois anos desde o encerramento do processo de reorganização relacionado com a empresa.

O tribunal abre um processo de reorganização através de uma despacho de reorganização, no prazo de sete dias a contar da receção do pedido.

O despacho de reorganização indica nomeadamente:

  1. Os contactos da pessoa designada conselheiro de reorganização;
  2. O prazo de adoção do plano de reorganização;
  3. O prazo dentro do qual o plano de reorganização deve ser apresentado ao tribunal para aprovação (regra geral, não pode exceder 60 dias, mas o tribunal pode, se necessário, prorrogá-lo até 90 dias);
  4. O montante a transferir pela empresa para uma conta específica, a título de depósito, para cobrir as despesas e honorários do conselheiro de reorganização bem como o prazo para o fazer.

As consequências da abertura de um processo de reorganização são as seguintes:

  1. O tribunal suspende os processos de execução ou outra execução coerciva relativamente aos ativos da empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um processo de execução relativo a um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho;
  2. O tribunal levanta a penhora imposta aos ativos da empresa ou altera o seu conteúdo com base num pedido da empresa ou do consultor de reorganização, exceto em caso de penhora aplicada aos ativos da empresa para garantir o possível confisco ou a sua substituição em processo penal ou para garantir um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho, se tal for necessário para a condução do processo de reorganização;
  3. É suspenso o cálculo dos juros de mora ou uma sanção contratual que aumente ao longo do tempo até que o plano de reorganização seja aprovado;
  4. O tribunal pode, com base num pedido da empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, ou com base num pedido do consultor de reorganização, suspender os processos judiciais que envolvam uma ação respeitante a um crédito sobre a empresa que ainda não tenha sido objeto de decisão, até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho, em que o tribunal não suspende o processo em matéria penal;
  5. Com base num pedido de falência apresentado por um credor, o tribunal adiará qualquer decisão sobre a nomeação de um administrador de falências provisório até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização;
  6. Aquando da abertura de um processo de reorganização, a empresa conserva o direito de alienar os seus ativos, mas tem de informar imediatamente o consultor de reorganização de quaisquer transações que ultrapassem o âmbito das suas atividades comerciais regulares.

Se uma empresa solicitar a suspensão de outras medidas, nomeadamente o exercício de um direito de garantia, o tribunal pode suspender essas medidas com base num pedido da empresa ou do consultor de reorganização até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, se tal for necessário para a reorganização ou ajudar nas negociações sobre o plano de reorganização. As medidas não podem ser suspensas no caso de créditos que tenham surgido com base numa relação de trabalho.

Quando é aberto um processo de reorganização, o prazo para a recuperação de transações ou outros atos previstos na Lei das Falências e no Código de Processo de Execução é prorrogado pelo período compreendido entre a abertura e o encerramento do processo de reorganização. A prorrogação do prazo não pode exceder oito anos antes da nomeação de um administrador provisório ou do início dos prazos para a recuperação estabelecidos no Código de Processo de Execução.

Se o tribunal decidir abrir um processo de reorganização e emitir uma decisão de reorganização, o consultor de reorganização enviará imediatamente aos credores um aviso de reorganização, notificando-os sobre a abertura do processo de reorganização e do montante dos créditos sobre a empresa, de acordo com a lista de dívidas.

2. Abertura de um processo de insolvência relativamente a um devedor que é uma pessoa singular

2.1. Apresentação de um pedido de insolvência, nomeação de um administrador de insolvência e apreciação do pedido

Um pedido de insolvência contra um devedor que seja uma pessoa singular pode ser apresentado pelo próprio devedor ou pelos seus credores. Os cônjuges dos devedores podem apresentar um pedido conjunto de insolvência. Um pedido de insolvência pode ser utilizado para iniciar todos os tipos de processos de insolvência em relação a um devedor que seja uma pessoa singular, incluindo a declaração de falência.

O pedido de insolvência tem de ser apresentado de acordo com os formulários estabelecidos no artigo 9.º da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares, cuja utilização é obrigatória.

No pedido, o devedor tem de explicar a natureza dos seus problemas de solvência e apresentar uma panorâmica da sua situação financeira, incluindo os seus ativos, passivos, rendimentos e despesas. No pedido de insolvência, o credor também tem de fundamentar a insolvência do devedor ou explicar a natureza dos problemas de solvência do devedor.

O pedido de insolvência deve ser apresentado ao tribunal de comarca do domicílio do devedor ou do local de exercício da atividade do trabalhador independente. Presume-se que a residência indicada no registo da população um ano antes da apresentação do pedido de insolvência é a residência da pessoa singular e que o local de exercício da atividade do trabalhador independente é o local de exercício da atividade indicado no registo um ano antes da apresentação do pedido de insolvência, a menos que se prove que a residência ou o local de exercício da atividade do devedor se situa noutro local. O pedido de insolvência conjunto dos cônjuges deve ser apresentado ao tribunal de comarca da residência comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem uma residência comum, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de comarca da residência, ou do local de exercício da atividade, de um dos cônjuges, à escolha dos mesmos.

O tribunal decide sobre a admissibilidade do pedido. Se aceitar o pedido, nomeia um administrador de insolvência para o devedor.

Em caso de nomeação de um administrador de insolvência, o cálculo de juros de mora ou uma sanção contratual que aumente ao longo do tempo relativa a um crédito sobre o devedor são suspensos até que o plano de reestruturação seja aprovado ou o processo de reestruturação da dívida seja encerrado. Tal não se aplica aos créditos que o devedor não pretenda reestruturar ou se o devedor for declarado falido. Quando é nomeado um administrador de insolvência, um credor não pode rescindir um contrato celebrado com o devedor, invocando o incumprimento de uma obrigação financeira que tenha ocorrido antes da apresentação do pedido de insolvência ou recusar-se a cumprir as suas obrigações ao abrigo desse contrato, a menos que o tribunal o autorize.

Quando nomeia um administrador de insolvência, o tribunal suspende os processos de execução ou a execução coerciva dos ativos do devedor até à declaração de falência, à aprovação do plano de reestruturação ou ao encerramento do processo. O tribunal pode, até à mesma altura:

  1. Suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor em relação aos quais ainda não tenha sido proferida uma decisão;
  2. Cancelar medidas para garantir uma ação, incluindo a penhora de uma conta de pagamento;
  3. Proibir os credores de exercerem os seus direitos resultantes de uma garantia dada pelo devedor, incluindo o direito de venderem ou solicitarem a venda do objeto de arresto;
  4. Aplicar outra medida de proteção jurídica provisória, incluindo as que garantam um pedido de falência.

O tribunal não suspenderá os processos judiciais relativos à decisão sobre a imposição de uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, ou relativos à apreciação de recursos contra coimas aplicadas em contraordenações, nem recorrerá a qualquer outra medida referida no n.º 3 da presente secção no que respeita à penhora ou hipoteca judicial imposta aos bens do devedor para garantir o eventual confisco ou sua substituição em processo penal.

Tendo em conta os interesses legítimos do credor, o tribunal pode, a pedido do credor, autorizar a continuação do processo de execução suspenso e permitir que o credor exerça igualmente os direitos decorrentes das garantias prestadas pelo devedor antes da declaração de falência, da aprovação do plano de reestruturação ou do encerramento do processo.

O administrador de insolvência determina a situação financeira do devedor, elabora uma lista dos bens e das dívidas do devedor e apresenta-a em nome do devedor e com o seu consentimento ao tribunal. Além disso, fornece também ao tribunal uma avaliação do processo que deve ser iniciado para resolver os problemas de solvência do devedor. O tribunal não está vinculado a essa avaliação.

Posteriormente, o tribunal aprecia o pedido de insolvência e profere uma das seguintes decisões:

  1. Declara a falência do devedor;
  2. Declara a falência do devedor e abre um processo para exonerar o devedor das suas obrigações;
  3. Abre um processo de reestruturação da dívida;
  4. Indefere o pedido; ou
  5. Arquiva o processo.

2.2. Abertura de um processo de reestruturação da dívida

O tribunal abre um processo de reestruturação da dívida se o devedor tiver problemas de solvência, mas ainda não estiver em situação de insolvência permanente, em especial se os problemas de solvência do devedor não puderem ser claramente superados sem levar a cabo um processo de reestruturação da dívida, nomeadamente, vendendo os ativos do devedor para cobrir as suas dívidas na medida do que razoavelmente lhe possa ser exigido. Considera-se que um devedor tem problemas de solvência se for ou vier a ser incapaz de cumprir as suas obrigações no momento em que estas vencem.

Antes da abertura do processo de reestruturação da dívida, o tribunal determinará o montante que o devedor tem de transferir a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim, bem como o prazo em que o devedor tem de proceder ao pagamento. Tendo em conta a situação financeira do devedor, o tribunal pode permitir que o montante determinado seja pago em prestações durante o processo.

O tribunal pode recusar abrir um processo de reestruturação da dívida se:

  1. O devedor tiver apresentado, intencionalmente ou por negligência grave, informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações;
  2. O devedor recusar prestar juramento quanto à veracidade das informações fornecidas ou apresentar informações adicionais solicitadas pelo tribunal;
  3. O devedor tiver sido condenado por um crime relacionado com um processo de falência ou um processo de execução, um crime fiscal ou um crime referido nos artigos 381.º e 381.º-1 do Código Penal, e as informações relativas à condenação não tiverem sido eliminadas da base de dados do registo criminal;
  4. Nos três anos anteriores à apresentação do pedido ou após a apresentação do mesmo, o devedor tiver apresentado, intencionalmente ou por negligência grave, informações incorretas ou incompletas sobre a sua situação financeira, a fim de obter assistência ou outros benefícios do Estado, de uma autoridade local ou de uma fundação ou para fins de evasão fiscal;
  5. Nos três anos anteriores à nomeação do administrador de insolvência ou após a nomeação do mesmo, intencionalmente ou por negligência grave, o devedor tiver dificultado a satisfação dos créditos dos credores ou realizado de forma intencional transações que prejudiquem os credores e os seus interesses, nomeadamente, a ocultação ou delapidação de bens;
  6. O devedor não tiver pago o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim.

O tribunal recusa-se a abrir um processo de reestruturação da dívida se já tiver aberto um processo de reestruturação da dívida do devedor nos dez anos anteriores à apresentação do pedido ou se tiver decidido exonerar o devedor das suas obrigações.

Se o tribunal abrir um processo de reestruturação da dívida do devedor, fixa um prazo máximo de 60 dias durante o qual o administrador de insolvência tem de apresentar um plano de reestruturação ao tribunal. Se necessário, o tribunal pode prorrogar o prazo por um período máximo de 30 dias.

Se o tribunal abrir um processo de reestruturação da dívida do devedor, o prazo para a recuperação de transações ou outros atos previsto na Lei das Falências e no Código de Processo de Execução é prorrogado pelo período compreendido entre a nomeação do administrador de insolvência e o encerramento do processo de reestruturação da dívida, embora não mais de oito anos antes da nomeação do administrador de insolvência ou dos prazos para a recuperação especificados no Código de Processo de Execução.

Após a abertura do processo, o administrador de insolvência, em cooperação com o devedor, elabora o plano de reestruturação da dívida do devedor e apresenta-o ao tribunal para aprovação em nome e com o consentimento do devedor.

2.3. Abertura de um processo de falência e/ou de um processo de exoneração de obrigações

O tribunal declara falido um devedor que é uma pessoa singular e conduz um processo de falência de acordo com as disposições da Lei das Falências. A condução de um processo de falência relativo a uma pessoa singular é semelhante à de um processo de falência relativo a uma pessoa coletiva (ver o ponto 1.1).

Juntamente com a declaração de falência, é possível abrir um processo que tenha por objetivo exonerar uma pessoa singular das suas obrigações. É possível exonerar o devedor das suas obrigações que não tenham sido cumpridas no âmbito de um processo de falência. As obrigações contraídas antes da declaração de falência podem ser incluídas no processo de falência. Regra geral, os processos de exoneração de obrigações duram três anos. Durante este período, o devedor tem de satisfazer, tanto quanto possível, os créditos dos credores. No âmbito do processo de falência, todos os ativos do devedor são vendidos e utilizados para satisfazer os créditos dos credores. O devedor também deve exercer atividades rentáveis ou envidar esforços razoáveis para encontrar essas atividades. Os rendimentos do devedor também são utilizados para satisfazer os créditos dos credores. A lei estabelece um montante não penhorável para a subsistência mínima do devedor, que não é utilizado para satisfazer os créditos dos credores. Se o devedor tiver pago uma parte significativa dos créditos dos credores, pode ser exonerado das suas obrigações mesmo antes de decorridos três anos, mas nunca antes de decorrido um ano após a abertura do processo. Se o devedor não cumprir as suas obrigações, mas o incumprimento não for grave, o tribunal pode prorrogar o prazo para exonerar o devedor das suas obrigações por um período máximo de um ano. Se o incumprimento for grave, o tribunal pode recusar a exoneração do devedor das suas obrigações.

3. Abertura de um processo de falência relativo à herança de uma pessoa singular

Se, em caso de morte do devedor, a sua herança for insolvente, pode ser apresentado um pedido de falência para declarar a falência da herança do devedor. Em caso de morte do devedor, o pedido de falência pode também ser apresentado, no que se refere aos bens do devedor, pelo herdeiro do devedor, pelo executor testamentário ou pelo administrador da herança. Nesse caso, são aplicáveis as disposições relativas aos pedidos de falência apresentados pelo devedor. Os processos de falência relativos à herança são conduzidos de acordo com as disposições da Lei das Falências.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Quando se declara a falência, os ativos do devedor passam a constituir a massa falida e o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências.

Com o despacho que declara a falência, os ativos do devedor tornam-se a massa falida e são utilizados para cumprir os créditos dos credores e realizar o processo de falência. A massa falida significa os ativos do devedor no momento da declaração de falência, bem como os ativos recuperados e os ativos adquiridos pelo devedor durante o processo de falência. Os ativos do devedor sobre os quais, nos termos da lei, não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento não estão incluídos na massa falida.

Os ativos que, nos termos da lei, não podem ser penhorados regem-se pelo Código de Processo de Execução. A lei prescreve uma lista não exaustiva de bens não sujeitos a penhora. O principal objetivo do catálogo de bens não sujeitos a penhora é garantir uma proteção social mínima ao devedor. A proibição de venda destes bens deriva também da necessidade de proteger outros direitos fundamentais: o direito de escolher livremente a área de atividade, a profissão e o emprego, o direito de exercer atividades empresariais, o direito à educação, à liberdade de religião, à proteção da vida privada e familiar, etc. Além disso, a penhora de determinados bens é contrária aos bons costumes.

A legislação estónia também prevê restrições à penhora dos rendimentos e o principal objetivo é garantir que, no decurso do processo, o devedor possua os meios mínimos de subsistência necessários para si e os seus dependentes.

Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Os ativos transferidos através de um ato de disposição são devolvidos à outra parte se permanecerem na massa falida, ou são objeto de compensação se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se o devedor tiver alienado os seus créditos futuros antes da declaração de falência, a alienação tornar-se-á nula quando a falência for declarada em relação aos créditos que surjam posteriormente. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

Após a declaração de falência, o cumprimento de uma obrigação que esteja incluída na massa falida e seja devida ao devedor só pode ser aceite pelo administrador. Se a obrigação foi cumprida em benefício do devedor, considera-se como tendo sido cumprida apenas se os ativos transferidos para cumprir a obrigação forem mantidos na massa falida ou se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se a obrigação foi cumprida em benefício do devedor antes da publicação do aviso de falência, a obrigação é considerada cumprida se, nesse momento, a pessoa que a cumpriu não conhecia e não precisava de conhecer a declaração de falência.

Aquando da abertura de um processo de reorganização, a empresa conserva o direito de alienar os seus ativos, mas tem de informar imediatamente o consultor de reorganização das transações que ultrapassem o âmbito das atividades comerciais regulares da empresa.

No processo de reestruturação da dívida, um devedor que seja uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um trabalhador independente, conserva o direito de alienar os seus bens.

No processo de exoneração de obrigações, se esse processo continuar após o encerramento do processo de falência, os rendimentos do devedor estão sujeitos a cessão ou transferência para o administrador de insolvência. O devedor não tem de transferir os rendimentos ou a parte dos rendimentos sobre a qual não pode ser efetuada uma reclamação de pagamento em conformidade com as disposições do Código de Processo de Execução, ou os rendimentos ou a parte dos rendimentos acima referida estão sujeitos a devolução ao devedor pelo administrador de insolvência.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Quando se declara a falência, um devedor que seja uma pessoa singular perde o seu direito de concluir as transações relacionadas com a massa falida e um devedor que seja uma pessoa coletiva perde o seu direito de concluir quaisquer transações.

O devedor deve fornecer imediatamente ao tribunal, ao administrador provisório, ao administrador, ao comité de falências e ao Serviço de Insolvência as informações de que estes necessitam no âmbito do processo de falência, tanto antes como depois da declaração de falência, em particular no que se refere aos ativos do devedor, incluindo as suas obrigações e atividades profissionais ou empresariais. O devedor é obrigado a fornecer ao administrador um balanço e um inventário dos ativos do devedor, incluindo os passivos, à data em que a falência foi declarada.

O tribunal pode exigir que o devedor preste juramento perante o tribunal a respeito da veracidade das informações apresentadas sobre os seus ativos, dívidas e atividades profissionais ou empresariais.

O devedor deve prestar assistência ao administrador provisório e ao administrador no exercício das suas funções.

Após a declaração de falência e antes de ter prestado juramento, o devedor não pode deixar a Estónia sem autorização do tribunal.

O tribunal pode impor uma multa ao devedor, o comparecimento obrigatório ou a sua detenção em caso de incumprimento de uma ordem judicial ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prevista por lei.

O devedor tem o direito de examinar o processo do administrador e o processo judicial da falência. O administrador pode, por razões justificadas, recusar o pedido do devedor de examinar um documento incluído no processo do administrador se tal prejudicar a condução do processo de falência.

Administrador de falências

  • O administrador de falências realiza transações relacionadas com a massa falida e executa outros atos. Os direitos e obrigações decorrentes das atividades do administrador são imputados ao devedor. O administrador, de acordo com as suas funções, participa no tribunal em litígios relacionados com a massa falida em lugar do devedor.
  • Quando se declara a falência, o direito de o devedor administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. No processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o administrador pode concluir quaisquer transações e realizar quaisquer atos jurídicos com a massa falida. Em caso de falência de um devedor que seja uma pessoa singular, o administrador só pode concluir as transações e realizar os atos jurídicos com a massa falida que sejam necessários para atingir o objetivo do processo de falência e para cumprir as funções do administrador.
  • O administrador defende os direitos e interesses de todos os credores e do devedor e garante que o processo de falência é lícito, célere e financeiramente razoável. O administrador deve cumprir as suas obrigações com o cuidado esperado de um administrador diligente e honesto e ter em conta os interesses de todos os credores e do devedor.
  • O administrador determina os créditos dos credores, administra a massa falida, organiza a sua formação e venda e o cumprimento dos créditos dos credores a partir da massa falida; verifica as causas da insolvência do devedor e o momento em que surgiu a insolvência; organiza a continuação das atividades empresariais do devedor, se necessário; procede à liquidação do devedor que seja uma pessoa coletiva, se necessário; fornece informações aos credores e ao devedor nos casos previstos por lei; elabora relatórios sobre as suas atividades e fornece informações sobre o processo de falência ao tribunal, ao responsável de supervisão e ao comité de falências; cumpre outras obrigações previstas por lei. Se houver indícios de que a insolvência do devedor foi causada por um erro grave de gestão, o administrador é obrigado a apresentar imediatamente um pedido de indemnização contra a pessoa responsável pelo erro. Além dos direitos do administrador previstos por lei, o administrador também tem os direitos do administrador provisório.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

As compensações são permitidas nos processos de falência da Estónia. As compensações de créditos em processos de falência estão sujeitas às seguintes condições:

  1. Os créditos a compensar devem ser obrigações pecuniárias ou outras obrigações do mesmo tipo;
  2. O credor deve ter o direito de executar o seu direito e a obrigação do devedor deve ser exigível;
  3. O credor tem de efetuar uma declaração de compensação ao devedor até a lista de credores ser aprovada, e a declaração não pode ter sido efetuada de forma condicional ou ligada a um prazo;
  4. O direito de o credor compensar o seu crédito relativamente a um crédito do devedor deve ter surgido antes da declaração de falência.

Se o crédito do devedor for dependente de uma condição suspensiva ou ainda não tiver vencido no momento da declaração de falência ou não se destinar ao cumprimento de obrigações do mesmo tipo, o crédito só pode ser compensado quando a condição suspensiva ocorrer, o crédito do devedor vencer ou as obrigações se tornarem obrigações do mesmo tipo. Não é permitida nenhuma compensação se for preenchida a condição suspensiva do crédito do devedor ou se o crédito vencer antes de o credor poder compensar o seu crédito.

Se um crédito do credor tiver expirado, poderá ainda compensar o crédito se o direito à compensação tiver surgido antes da expiração do crédito. Um credor também pode compensar um crédito resultante do incumprimento de um contrato por parte do devedor quando esse incumprimento resultar do facto de o administrador ter renunciado à obrigação do devedor após a declaração de falência. Se o objeto de uma obrigação contratual for divisível e o credor tiver cumprido a sua obrigação em parte no momento da declaração de falência, o credor pode efetuar uma compensação em relação à obrigação pecuniária do devedor correspondente a essa parte da obrigação do credor que foi cumprida. Se o devedor for um locador residencial ou comercial e o locatário residencial ou comercial lhe tiver pago antecipadamente a renda de bens imóveis ou de instalações antes da declaração de falência, este facto constitui um crédito por enriquecimento sem causa sobre o devedor, que o locatário residencial ou comercial pode compensar contra um crédito do devedor sobre o locatário residencial ou comercial e este também pode compensar um pedido de indemnização resultante da rescisão antecipada do contrato ou do cancelamento do contrato.

Um crédito adquirido através de cessão só pode ser compensado num processo de falência se tiver sido cedido e o devedor tiver sido notificado do facto por escrito, o mais tardar três meses antes da declaração de falência. Um crédito sobre o devedor que seja adquirido através de cessão não pode ser compensado se tiver sido cedido nos três anos anteriores à nomeação de um administrador provisório ou de um administrador de insolvência e o devedor fosse insolvente nesse momento e a pessoa que adquiriu o crédito conhecesse ou devesse conhecer a insolvência no momento da cessão.

Um crédito aceite garantido por arresto, incluindo se tiver sido adquirido através de cessão, pode ser compensado quando o próprio objeto de arresto é vendido ao preço de compra do objeto de arresto numa medida equivalente ao montante a que o credor teria direito a receber na distribuição do montante recebido da venda do objeto por si adquirido, após dedução dos pagamentos e despesas, como obrigações consolidadas e custos e despesas incorridos no âmbito do processo de falência, sujeitos a pagamento antes de o dinheiro ser pago com base nos rácios de distribuição. Qualquer parte do preço de compra que não possa ser compensada contra o crédito do credor é paga pelo credor à massa falida.

Os créditos que não podem ser compensados incluem créditos de alimentos, créditos de compensação resultantes de danos para a saúde ou morte de uma pessoa e créditos resultantes de danos ilícitos e intencionais que a outra parte tenha sobre a parte que solicita a compensação; os créditos da outra parte sobre os quais não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento nos termos da lei; um crédito penhorado contra o crédito da parte sobre a outra parte, se a parte que solicita a compensação adquiriu o crédito após a penhora ou se o seu crédito venceu após a penhora e mais tarde que o crédito penhorado; um crédito sobre o qual a outra parte possa levantar objeções, ou o crédito da outra parte cuja compensação não é permitida por outros motivos nos termos da lei.

As compensações não têm regulamentação separada no caso de processos de reorganização e de processos de reestruturação da dívida, e portanto, o processo geral previsto na Lei de Obrigações é aplicável.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processo de falência

O administrador tem o direito de cumprir uma obrigação não executada resultante de um contrato celebrado pelo devedor e de exigir que a outra parte cumpra as suas obrigações ou de deixar de executar as obrigações contratuais do devedor, salvo disposição em contrário na lei. O administrador não pode deixar de executar as obrigações contratuais do devedor se as obrigações estiverem garantidas por inscrição no registo predial. Se o administrador continuar a cumprir a obrigação do devedor ou se avisar que tenciona cumprir a obrigação, a outra parte no contrato continuará a cumprir as suas obrigações. Neste caso, o administrador perde o seu direito de recusar o cumprimento da obrigação do devedor. Se o administrador exigir que a outra parte no contrato cumpra o contrato, a outra parte pode exigir que o administrador dê garantias do cumprimento da obrigação do devedor. A outra parte pode recusar-se a cumprir a sua obrigação, rescindir ou cancelar o contrato até que o administrador tenha dado garantias do cumprimento da obrigação do devedor. O crédito da outra parte sobre o devedor que tenha resultado de uma obrigação cumprida após o administrador ter exigido o cumprimento da obrigação pela outra parte é uma obrigação consolidada. Se o administrador tiver deixado de executar as obrigações do devedor após a declaração de falência, a outra parte no contrato pode apresentar um crédito resultante do incumprimento do contrato enquanto credor no processo de falência. Se o objeto de uma obrigação contratual for divisível e a outra parte tiver cumprido parcialmente a sua obrigação no momento da declaração de falência, a outra parte pode exigir que a obrigação pecuniária do devedor seja cumprida numa proporção correspondente à da obrigação da outra parte que tenha sido cumprida apenas enquanto credor no processo de falência.

A lei também estabelece casos especiais para certos tipos de contrato:

  1. Se um devedor tiver vendido bens móveis com reserva de propriedade antes da declaração de falência e tiver transferido o bem móvel para o comprador, este tem o direito de exigir que o contrato de venda seja cumprido. Neste caso, o administrador não pode deixar de executar as obrigações do devedor resultantes do contrato de venda;
  2. A falência de um locador residencial ou comercial não serve de base para a rescisão do contrato de arrendamento residencial ou comercial, a menos que o contrato preveja o contrário. Se o contrato de arrendamento residencial ou comercial prever a falência como base para a rescisão do contrato, o administrador pode cancelar o contrato dentro de um período de rescisão de um mês, ou menos, se tal estiver previsto no contrato. A falência de um locador residencial não serve de base para a rescisão do contrato de arrendamento residencial. Se o arrendamento de imóveis ou de instalações tiver sido pago antecipadamente ao devedor antes da declaração de falência, o locatário residencial ou comercial pode compensar um crédito por enriquecimento sem causa contra um crédito do devedor sobre o locatário residencial ou comercial;
  3. No caso de falência de um locatário residencial ou comercial, o locador residencial ou comercial só poderá rescindir o contrato de arrendamento residencial ou comercial de acordo com o procedimento geral e o referido contrato não poderá ser cancelado devido a um atraso no pagamento da renda se o atraso estiver associado ao pagamento da renda devida antes da apresentação do pedido de falência. O administrador tem o direito de cancelar o contrato de arrendamento residencial ou comercial celebrado pelo devedor dentro de um período de rescisão de um mês, ou menos, se tal estiver previsto no contrato. Se os bens imóveis ou as instalações não tiverem sido transferidos para o devedor no momento em que a falência é declarada, tanto o administrador como a outra parte podem rescindir o contrato. Em caso de rescisão ou cancelamento do contrato, a outra parte pode exigir uma indemnização por perdas resultantes da rescisão antecipada do contrato enquanto credor no processo de falência ou por compensação;
  4. O procedimento para um contrato de arrendamento residencial e comercial também se aplica aos contratos de locação celebrados pelo devedor.

O administrador tem o direito de decidir sobre a continuação ou rescisão de um contrato, mas se a outra parte lhe fizer uma proposta para exercer essa escolha, o administrador deve imediatamente, o mais tardar até sete dias, avisar se irá cumprir ou deixar de executar a obrigação do devedor. A pedido do administrador, o tribunal pode igualmente prorrogar esse prazo. Se o administrador não notificar atempadamente o cumprimento da obrigação ou a cessação da sua execução, não tem o direito de exigir que a outra parte cumpra o contrato antes de ele ter cumprido a obrigação do devedor.

Também é possível que alguns contratos celebrados pelo devedor sejam reversíveis. Por exemplo, o tribunal revoga os contratos que foram celebrados durante o período desde a nomeação de um administrador provisório até à declaração de falência. Para além da condição temporal, uma condição prévia para a reversão é que o contrato tenha prejudicado os interesses dos credores. Se os interesses dos credores não foram prejudicados e a massa falida não aumentar em resultado da reversão, não faz sentido executar a reversão.

Geralmente, um devedor falido ou o seu administrador não tem o direito de alterar contratos. No entanto, os contratos podem ser alterados se for celebrada uma concordata na sequência da declaração de falência. Neste caso, é possível reduzir dívidas ou prolongar o prazo para pagamento como resultado de um acordo entre o devedor e os credores. O mesmo resultado também pode ser obtido através de processos de reorganização ou de processos de reestruturação da dívida. A Lei das Falências, a Lei da Reorganização e a Lei da Insolvência de Pessoas Singulares não abrangem a cessão de créditos ou a assunção de obrigações separadamente, pelo que se aplica o procedimento geral previsto no Direito das Obrigações.

Processo de reorganização

Nos processos de reorganização, é permitida a reestruturação de contratos por um plano de reorganização.

Um acordo nos termos do qual um credor pode recusar-se a cumprir, antecipar, resolver ou, de qualquer outra forma, em prejuízo de uma empresa, alterar um contrato devido à apresentação de um pedido de reorganização, à abertura de um processo de reorganização, à aprovação de um plano de reorganização, à apresentação de um pedido de suspensão das medidas de cobrança de dívidas ou à suspensão dessas medidas, é nulo e sem efeito.

O credor não pode recusar-se a cumprir, antecipar, resolver ou, de qualquer outra forma, em prejuízo de uma empresa, alterar contratos executórios essenciais durante a suspensão das medidas, em resultado de dívidas constituídas antes da suspensão das medidas de recuperação de dívidas referidas na Lei da Reorganização e pelo único facto de não terem sido pagas pela empresa. A restrição não se aplica aos contratos de crédito e de financiamento. Se a imposição da restrição ao credor for desproporcionadamente onerosa, o tribunal pode pôr-lhe termo prematuramente.

Um crédito decorrente de um contrato de trabalho ou de uma transação com derivados não pode ser reestruturado num plano de reorganização.

Processo de reestruturação da dívida

Se for nomeado um administrador de insolvência, o credor não pode, ao invocar o incumprimento de uma obrigação financeira que ocorreu antes da apresentação do pedido de insolvência, rescindir um contrato que tenha sido celebrado com o devedor ou recusar-se a cumprir as suas obrigações por esse motivo. Qualquer acordo nos termos do qual um credor pode rescindir um contrato aquando da apresentação de um pedido de insolvência ou da aprovação de um plano de reestruturação da dívida é nulo e sem efeito. Se a continuação da execução de um contrato for injusta para o credor e desnecessária do ponto de vista do devedor, em especial se for improvável a abertura de um processo de reestruturação da dívida ou se não for necessário continuar a executar o contrato para conduzir o processo de reestruturação da dívida, o tribunal pode autorizar o credor a rescindir o contrato com base no pedido do credor.

As obrigações decorrentes de um contrato continuado, que sejam criadas ou vençam após a apresentação de um pedido de reestruturação da dívida, podem ser reestruturadas em processos de reestruturação da dívida. Um plano de reestruturação pode determinar que um contrato de crédito ou outro contrato continuado, que tenha sido celebrado por um devedor antes da apresentação de um pedido de reestruturação da dívida e que imponha sobre o devedor obrigações financeiras que vencem após a apresentação do pedido de reestruturação da dívida, cessa quando o plano de reestruturação é aprovado. A rescisão de um contrato tem as mesmas consequências que o cancelamento extraordinário de um contrato devido a circunstâncias que resultem do devedor. As obrigações do devedor resultantes da rescisão de um contrato podem ser previamente reestruturadas segundo um plano de reestruturação. Se as obrigações decorrentes de um contrato de locação forem reestruturadas, o locador que seja um credor pode cancelar extraordinariamente o contrato no prazo de uma semana após a aprovação do plano de reestruturação.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Após a declaração da falência, os credores no processo de falência só podem apresentar os seus créditos sobre o devedor no processo de falência. O administrador deve ser notificado de todos os créditos sobre o devedor que tenham surgido antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos. Os processos de execução abertos a respeito de um devedor são encerrados se a falência for declarada e o credor deve apresentar um crédito ao administrador de falências.

Nos processos de reorganização e de reestruturação da dívida, os novos processos só podem ser instaurados durante a vigência do plano de reorganização e do plano de reestruturação da dívida, respetivamente, pelos credores cujos créditos constam do plano em questão. No caso da reorganização, os processos de execução são suspensos, exceto no caso de processos de execução realizados para cumprir um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho. No processo de reestruturação da dívida, o tribunal pode suspender o processo de execução como medida de proteção jurídica provisória, mesmo antes da apreciação ou da apresentação de um pedido de insolvência. Quando nomeia um administrador de insolvência, o tribunal suspende o processo de execução (ou a execução coerciva) dos ativos do devedor até que a falência seja declarada, o plano de reestruturação da dívida seja aprovado ou o processo seja encerrado.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processo de falência

Em litígios sobre a massa falida ou ativos que possam ser incluídos na massa falida, o direito de intervir em processos judiciais em substituição do devedor transfere-se para o administrador. Se uma ação ou qualquer outro pedido relativo à massa falida apresentada pelo devedor contra outra pessoa for objeto de audiência no âmbito de um processo judicial iniciado antes da declaração de falência ou se o devedor participar num processo judicial como terceiro, o administrador pode, de acordo com as suas funções, intervir no processo em substituição do devedor. Se o administrador não intervier no processo, o devedor pode continuar como demandante, requerente ou terceiro.

Se, nos processos judiciais iniciados antes da declaração de falência, houver uma ação respeitante a um crédito sobre o devedor ou um recurso contra um ato administrativo emitido ao devedor relativamente a um crédito pecuniário de direito público, mas ainda não tiver sido proferida qualquer decisão sobre a ação ou o recurso, o tribunal recusar-se-á a apreciar a ação ou o recurso, exceto para decidir sobre a imposição de uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, uma ação relativa a uma obrigação de alimentos em processo civil, ou um recurso contra uma coima aplicada por uma contraordenação. O tribunal reabrirá o processo com base num pedido do requerente se uma instância superior tiver anulado a decisão de falência e uma decisão de indeferimento do pedido de falência ou de insolvência tiver entrado em vigor ou se o processo de falência for arquivado após a declaração de falência.

Se for apresentado um pedido de exclusão de um objeto da massa falida contra o devedor num processo judicial que começou antes da declaração de falência, o tribunal irá apreciar o pedido. Neste caso, o administrador de falências pode intervir no processo em substituição do devedor. O administrador tem os direitos e as obrigações do devedor enquanto demandado. Se o administrador não intervier no processo, este pode continuar a pedido do demandante.

Se, num processo judicial, houver uma ação respeitante a um crédito sobre o devedor ou um recurso contra um ato administrativo emitido ao devedor relativamente a um crédito pecuniário de direito público, e a decisão proferida na matéria for passível de recurso, o administrador pode interpor recurso em nome do devedor após a declaração de falência. O devedor pode apresentar recurso com o consentimento do administrador. O devedor pode interpor recurso contra uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, um pedido de indemnização por danos causados por uma infração penal, ou a aplicação de uma coima em processos de contraordenação, independentemente do consentimento do administrador. Se um ato administrativo contra um devedor tiver sido contestado no tribunal, o prazo para contestar esse ato administrativo é suspenso.

Uma pessoa que tenha um crédito de alimentos contra o devedor que tenha vencido depois de a falência do devedor ter sido declarada não é credora no processo de falência relativamente a esse crédito e não pode reclamá-lo no processo de falência. Esse crédito pode ser apresentado ao tribunal e o processo judicial pode ter lugar durante o processo de falência.

Processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida

Após a apresentação de um pedido de reorganização, o tribunal responsável pode, com base num pedido de uma empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre a empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho ou um crédito para o pagamento de pensão de subsistência para o qual ainda não tenha sido proferida uma decisão. Ao aceitar um pedido de insolvência de uma pessoa singular, o tribunal nomeará um administrador de insolvência, podendo depois suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor, em relação ao qual ainda não foi proferida qualquer decisão. O tribunal pode suspender os processos até à declaração de falência, à aprovação do plano de reestruturação da dívida ou ao encerramento do processo.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Participação de credores no processo de falência

Um credor representa a sua reclamação de crédito no processo de falência. Os credores são obrigados a notificar o administrador sobre todos os seus créditos para com o devedor que surgiram antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos, o mais tardar no prazo de dois meses a partir da data de publicação do aviso de falência no Ametlikud Teadaanded. O administrador deve ser notificado de um crédito por meio de um pedido por escrito (prova do crédito). A defesa dos créditos é feita por escrito. Depois de todos os credores terem notificado os seus créditos, o administrador elabora uma lista preliminar de credores. A lista é apresentada aos credores para análise. Os credores e o devedor têm a possibilidade de apresentar objeções aos créditos de todos os credores. Se houver razão para tal, o administrador também deve apresentar as suas objeções. Posteriormente, os credores cujos créditos foram contestados podem emitir um parecer ao administrador. O administrador elabora uma lista final de credores com base nos créditos, nas objeções e nos pareceres sobre as mesmas e apresenta-a ao tribunal para aprovação. Os direitos de garantia são defendidos juntamente com os créditos que garantem. Um crédito, a sua graduação e o direito de garantia que garante o crédito são considerados aceites se nem o administrador nem nenhum dos credores se opuserem aos mesmos na reunião para a defesa dos créditos e o tribunal aprovar a lista de credores. Um crédito aceite ou a sua graduação não podem ser contestados posteriormente.

Além do facto de cada credor representar o seu crédito e a defesa do mesmo, os credores também participam na condução do processo de falência através da assembleia geral de credores. Uma assembleia geral de credores é competente para aprovar o administrador e eleger o comité de falências, decidir sobre a continuação ou dissolução da empresa do devedor, decidir sobre a dissolução do devedor se este for uma pessoa coletiva, realizar uma concordata, decidir de acordo com o previsto na lei sobre matérias relativas à venda da massa falida, resolver reclamações apresentadas contra as atividades do administrador, decidir sobre a remuneração dos membros do comité de falências e resolver outras questões que são da competência da assembleia geral de credores nos termos da lei. Se uma assembleia geral de credores decidir eleger um comité de falências, é dever deste, entre outros, proteger os interesses de todos os credores no processo de falência.

Participação de credores no processo de reorganização

O consultor de reorganização notifica imediatamente os credores sobre a abertura do processo de reorganização e do montante dos créditos que têm sobre a empresa, de acordo com a lista de dívidas. Para o efeito, o consultor envia aos credores um aviso de reorganização. Se um credor cujo crédito seja alvo de pedido de reestruturação, segundo um plano de reorganização, não concordar com as informações contidas no aviso de reorganização, o credor apresentará ao consultor de reorganização, dentro do prazo definido no aviso de reorganização, um pedido por escrito que informe a que respeito não concorda com a reorganização do crédito e apresentará provas dessas circunstâncias. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. O consultor de reorganização verifica a licitude do crédito do credor que não concordou com o crédito e avalia a validade do crédito a reestruturar, e informa o tribunal de qualquer crédito que não exista efetivamente, cujo montante não seja claro, ou no caso de não ser possível avaliar a licitude ou validade do crédito. Se o consultor de reorganização não concordar com uma alegação feita no pedido do credor, submeterá prontamente o pedido juntamente com as provas ao tribunal e fundamentará os motivos pelos quais discorda com as informações do pedido. O consultor de reorganização justificará as suas alegações. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência e o âmbito da garantia.

Participação de credores no processo de reestruturação da dívida

O processo de reestruturação da dívida refere-se aos credores cujos créditos sobre o devedor tenham vencido no momento da apresentação de um pedido de insolvência. Além disso, sob determinadas condições, as obrigações decorrentes de um contrato continuado, que sejam criadas ou vençam após a apresentação de um pedido de insolvência, podem ser reestruturadas.

Após a elaboração do plano de reestruturação e antes da sua apresentação ao tribunal, o administrador de insolvência entrega-o prontamente com o pedido, a lista de ativos e dívidas do devedor e outros anexos aos credores especificados no plano de reestruturação cujos créditos se pretende reestruturar. Ao entregar um plano de reestruturação, o administrador de insolvência concede ao credor um prazo para emitir um parecer, que não deve ser inferior a duas semanas nem superior a quatro semanas após a receção do plano de reestruturação. O credor emitirá um parecer sobre se concorda com as informações do devedor em relação ao crédito e à garantia, ao cálculo do devedor da dívida e à reestruturação da dívida da forma solicitada pelo devedor. Se o credor não concordar com a reestruturação da dívida da forma solicitada pelo devedor, o credor deve indicar se concordaria com a reestruturação da dívida de outra forma. O administrador de insolvência também refere as consequências da não emissão de um parecer e envia ao tribunal os pareceres dos credores com o plano de reestruturação.

Se um credor cujo crédito se pretende reestruturar não concordar com o montante do crédito e com outras informações constantes da lista de dívidas, deve apresentar ao administrador de insolvência, dentro do prazo fixado, um pedido no qual expõe as circunstâncias com as quais não concorda na lista de dívidas e apresenta provas das suas objeções. Se não for apresentado nenhum pedido até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. Se o administrador de insolvência não concordar com uma objeção feita no pedido do credor, submeterá ao tribunal, juntamente com o plano de reestruturação, o pedido com as provas e fundamentará os motivos pelos quais discorda das informações do pedido. Juntamente com o plano de reestruturação, o administrador de insolvência apresenta também ao tribunal os pareceres, pedidos e provas apresentados pelos credores. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência de garantia aquando da aprovação do plano. Se necessário, o tribunal ouvirá previamente o devedor e o credor afetado. O tribunal pode recusar-se a determinar o montante do crédito do credor ou determiná-lo apenas parcialmente se, na sua opinião, o crédito que se pretende reestruturar não existir efetivamente, se o seu montante não for claro, ou se não for possível avaliar razoavelmente a sua licitude ou validade. Após a aprovação de um plano de reestruturação, os efeitos jurídicos nele previstos começam a aplicar-se ao devedor e à pessoa cujos direitos são afetados pelo plano de reestruturação.

Participação de credores no processo de exoneração de obrigações

Se for aberto um processo de exoneração de obrigações, tal é feito juntamente com a declaração de falência. Enquanto o processo de falência prosseguir, os credores participam no processo de acordo com as disposições relativas ao processo de falência. Se o processo de falência for encerrado e o processo de exoneração de obrigações prosseguir, os credores que tenham apresentado os seus créditos no processo de falência e cujo crédito, ou parte do mesmo, não tenha sido satisfeito têm o direito de receber pagamentos durante o período de exoneração das obrigações.

Durante o processo de exoneração de um devedor das suas obrigações, os credores do processo de falência, incluindo os que não tenham apresentado os seus créditos durante o processo de falência, não podem efetuar uma reclamação de pagamento sobre os bens do devedor. Os credores cujos créditos sobre o devedor tenham surgido após a declaração de falência não podem, durante o processo de exoneração do devedor das suas obrigações, efetuar uma reclamação de pagamento sobre os montantes a transferir para o administrador de insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com o despacho que declara a falência, os ativos do devedor tornam-se a massa falida e são utilizados para cumprir os créditos dos credores e realizar o processo de falência. A massa falida significa os ativos do devedor no momento da declaração de falência, bem como os ativos recuperados e os ativos adquiridos pelo devedor durante o processo de falência. Os ativos do devedor sobre os quais, nos termos da lei, não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento não estão incluídos na massa falida.

Quando se declara a falência, o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Antes da declaração de falência, o tribunal pode proibir um devedor de alienar os ativos ou uma parte dos ativos sem o consentimento do administrador provisório.

O administrador deve tomar posse dos ativos do devedor e iniciar a administração da massa falida, imediatamente após a pronúncia de uma decisão de falência. O administrador deve recuperar os ativos do devedor que estejam na posse de um terceiro para a massa falida, salvo disposição em contrário na lei. A administração de uma massa falida compreende a execução de atos junto da massa falida que são necessários para a sua preservação e a condução do processo de falência, bem como a gestão das atividades do devedor se este for uma pessoa coletiva ou a organização das atividades empresariais do devedor se este for trabalhador independente. No processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o administrador tem os direitos e as obrigações do conselho de administração ou do órgão que substitui o conselho de administração da pessoa coletiva que não sejam contrários ao objetivo do processo de falência. A responsabilidade do administrador é igual à responsabilidade de um membro de um órgão de administração.

O administrador só pode concluir uma transação com a massa falida em dinheiro com a autorização do tribunal. O administrador não fará quaisquer pagamentos aos credores em dinheiro com base no rácio de distribuição. O administrador só pode realizar transações de especial relevância para o processo de falência com o consentimento do comité de falências. As transações de especial relevância são, sobretudo, contração de empréstimos e, no caso de uma empresa incluída na massa falida, todas as transações que ultrapassam o âmbito das atividades comerciais regulares da empresa. O administrador não pode realizar quaisquer transações consigo próprio ou com pessoas com ele relacionadas a respeito ou por conta da massa falida ou concluir quaisquer outras transações de natureza similar ou que envolvam um conflito de interesses, ou solicitar uma compensação pelas despesas incorridas nessas transações.

O administrador pode iniciar a venda da massa falida após a primeira assembleia geral de credores, a menos que os credores tenham decidido o contrário na assembleia. Se o devedor tiver apresentado recurso contra a decisão de falência, os ativos do devedor não podem ser vendidos sem a autorização do mesmo antes da audição do recurso interposto no tribunal de comarca. Essas restrições não se aplicam à venda de bens altamente perecíveis, que desvalorizem rapidamente ou sejam excessivamente dispendiosos para serem armazenados ou preservados. Se as atividades da empresa do devedor prosseguirem, os ativos não podem ser vendidos se esta venda impedir a continuação das atividades da empresa. Se for apresentada uma proposta de concordata, os ativos não podem ser vendidos antes de a concordata ser realizada, a menos que a assembleia geral de credores decida que podem ser vendidos, independentemente da proposta de concordata. A massa falida é vendida em leilão de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo de Execução.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Créditos a apresentar sobre a massa falida do devedor

Todos os créditos que surgirem contra o devedor antes da declaração de falência devem ser apresentados sobre a massa falida do devedor, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos. Quando se declara a falência, todos os créditos dos credores sobre o devedor são considerados vencidos, salvo disposição em contrário na lei. Se um credor tiver apresentado no tribunal uma reclamação de crédito correspondente, mas nenhuma decisão judicial tiver sido tomada, o tribunal suspenderá o processo relativo à ação e o credor deve apresentar o crédito ao administrador de falências. Se um credor tiver apresentado no tribunal uma reclamação de crédito e o tribunal tiver proferido uma decisão que entrou em vigor, o credor também deve apresentar o seu crédito ao administrador de falências, mas tal crédito é considerado como tendo sido objeto de defesa. Se o devedor tiver a possibilidade de contestar a decisão judicial, o administrador de falências pode fazê-lo.

Tratamento de créditos que surgem após a abertura do processo de falência

Após a declaração da falência, os credores no processo de falência só podem apresentar os seus créditos sobre o devedor de acordo com o procedimento previsto na Lei das Falências. Os créditos só podem ser apresentados ao administrador de falências e apenas aqueles que tenham surgido antes da declaração de falência. Os créditos que surgiram após a declaração de falência não podem ser apresentados antes do encerramento do processo de falência. Deve-se ter em conta o facto de que, no caso de pessoas coletivas, na maioria dos casos o encerramento de um processo de falência envolve a liquidação da pessoa coletiva e, por conseguinte, não existe nenhuma pessoa relativamente à qual possam ser apresentados créditos após o processo de falência. Desta forma, é necessário ter cuidado e ter em conta esse risco ao realizar transações com uma pessoa coletiva falida. Os créditos sobre uma pessoa singular que surjam durante um processo de falência podem ser apresentados após o processo de falência nos termos do procedimento geral, mas tal está sujeito a certas restrições se também estiver em curso um processo destinado a exonerar um devedor que seja uma pessoa singular das suas obrigações. As obrigações de indemnização por danos causados durante o processo de falência, por ato ilícito de um devedor que seja uma pessoa coletiva, são obrigações consolidadas e, por conseguinte, o devedor pode ser obrigado a cumpri-las durante o processo de falência nos termos do procedimento geral. Podem também ser conduzidos processos de execução em relação à massa falida para as obrigações a cumprir.

É também possível que surja uma situação em que exista um ato de disposição de bens do devedor após a declaração de falência relativamente a um objeto pertencente à massa falida. Tal ato é declarado inválido, uma vez que, com a declaração de falência, o direito de administrar e alienar os ativos transfere-se para o administrador de falências. Se, no entanto, existir um ato de disposição de bens do devedor, os ativos transferidos pela outra parte com base no ato de disposição de bens são devolvidos à parte se os ativos permanecerem na massa falida, ou é fornecida compensação se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se o devedor tiver alienado o objeto no dia da declaração de falência, presume-se que o ato de disposição de bens ocorreu após a falência ser declarada. Se o devedor tiver alienado os seus créditos futuros antes da declaração de falência, a alienação tornar-se-á nula quando a falência for declarada em relação aos créditos que surjam posteriormente. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

Tratamento de créditos que surgem após a abertura do processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida

Durante a vigência de um plano de reorganização, não pode ser intentada uma ação relativa a um crédito ao qual o plano de reorganização se aplica, mas tal é possível para os outros créditos. Durante a vigência de um plano de reestruturação, não pode ser intentada uma ação ou pedida a abertura de um processo gracioso relativo a um crédito ao qual o plano de reestruturação se aplique, mas tal é possível para os outros créditos. A aprovação de um plano de reestruturação não limita o direito do credor de contestar em processos judiciais os créditos não aceites no plano de reestruturação. Um credor também pode contestar em processos judiciais o montante do crédito até à quota-parte não aceite.

A apresentação de um pedido de reorganização do devedor ou de um pedido de reestruturação da dívida suspende o prazo de prescrição em relação aos créditos sobre o devedor. Após a apresentação de um pedido de reorganização, o tribunal responsável pode, com base num pedido de uma empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre a empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho para o qual ainda não tenha sido proferida uma decisão. Ao autorizar um pedido de reestruturação da dívida, o tribunal suspenderá os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor, em relação ao qual ainda não foi proferida qualquer decisão até que o plano de reestruturação seja aprovado ou o processo seja encerrado.

Um plano de reorganização não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa, do cumprimento da obrigação dessa pessoa. A aprovação de um plano de reestruturação não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor, do cumprimento da obrigação que lhe incumbe.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Regras que regem a apresentação, verificação e admissão de créditos em processos de falência

Os credores são obrigados a notificar o administrador sobre todos os seus créditos para com o devedor que surgiram antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos, o mais tardar no prazo de dois meses a partir da data de publicação do aviso de falência no Ametlikud Teadaanded. Quando se declara a falência, todos os créditos dos credores sobre o devedor são considerados vencidos. O administrador deve ser notificado de um crédito por meio de um pedido por escrito (prova do crédito). A prova do crédito estabelece o conteúdo, a base e o montante do crédito e se o crédito está garantido por arresto. Os documentos comprovativos das circunstâncias mencionadas na prova do crédito são anexados à mesma.

Os créditos são defendidos em processo escrito. Os direitos de garantia são defendidos juntamente com os créditos que garantem. O administrador elabora uma lista preliminar de credores com base nas provas de crédito apresentadas. Todos os credores e o devedor podem apresentar objeções aos créditos dos credores. Se necessário, o administrador também deve apresentar objeções. Em seguida, os credores que tenham recebido uma objeção terão a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. O administrador elabora uma lista final de credores com base nas provas de crédito, nas objeções e nos pareceres apresentados e submete-a ao tribunal para aprovação.

Ao aprovar a lista de credores, o tribunal decide sobre o mérito das objeções, dos pareceres e dos pedidos apresentados com a lista, determina os montantes, a graduação e os rácios de distribuição dos créditos, e aprova a lista de credores por decisão judicial. Um crédito, a sua graduação e o direito de garantia que garante o crédito são considerados aceites se nem o administrador nem nenhum dos credores se opuserem aos mesmos ou se o administrador ou o credor que apresentou uma objeção renunciar à mesma. Para renunciar a uma objeção, é necessário apresentar um pedido ao tribunal.

Consideram-se aceites sem defesa:

  1. Os créditos deferidos por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão de um tribunal arbitral que seja um título executivo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, pontos 6 ou 6-1, do Código de Processo de Execução;
  2. Os direitos de garantia aceites por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão de um tribunal arbitral que seja um título executivo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, pontos 6 ou 6-1, do Código de Processo de Execução ou os direitos de garantia inscritos no registo predial, registo naval, registo de arresto comercial ou registo de garantias;
  3. Os créditos deferidos por decisões e despachos do Tribunal Unificado de Patentes transitados em julgado e especificados no artigo 82.º do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (JO C 175 de 20.6.2013, p. 1);
  4. Os créditos deferidos por decisões judiciais proferidas no estrangeiro, que sejam declaradas executórias ou passíveis de execução sem reconhecimento na Estónia;
  5. Os créditos relativos ao cumprimento de obrigações financeiras de direito público decorrentes de um ato administrativo referido no artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo de Execução, cujo prazo de impugnação tenha expirado antes da declaração de falência, bem como se tais créditos resultarem de um ato autêntico estrangeiro declarado executório ou passível de execução sem reconhecimento na Estónia.

Uma lista de credores a aprovar por decisão judicial estabelece:

  1. O nome do credor;
  2. O número de registo ou o número de identificação pessoal do credor;
  3. O montante do crédito aceite do credor;
  4. A graduação do crédito aceite e o rácio de distribuição;
  5. Se o crédito está garantido por um direito de garantia;
  6. Se o crédito é uma obrigação solidária ou um crédito decorrente de uma transação condicional ou ato administrativo com uma condição secundária;
  7. Se o crédito está sujeito a uma objeção por parte do devedor.

Regras que regem a apresentação, verificação e admissão de créditos em processos de reorganização e processos de reestruturação da dívida

Nos processos de reorganização, o devedor apresenta uma lista de dívidas na qual estabelece todos os créditos que impendem sobre ele, bem como os credores correspondentes. Assim, os próprios credores não apresentam quaisquer créditos. Um credor cujo crédito seja alvo de pedido de reestruturação, segundo um plano de reorganização, e que não concorde com o montante do seu crédito no processo de reorganização, pode apresentar ao consultor de reorganização um pedido por escrito que informe a que respeito não concorda com a reorganização do crédito e apresenta provas dessas circunstâncias. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. O devedor pode opor-se aos argumentos apresentados pelo credor, mas o devedor deve fundamentar as suas posições. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência e o âmbito da garantia.

No processo de reestruturação da dívida, o devedor apresenta uma panorâmica das suas dívidas num pedido e o administrador de insolvência elabora uma lista pormenorizada das dívidas. Um plano de reestruturação da dívida indica as obrigações a reestruturar e a forma de reestruturação solicitada pelo devedor. À semelhança do que acontece para os processos de reorganização, os próprios credores não apresentam quaisquer créditos. No caso de um credor cujo crédito se pretende reestruturar não concordar com as informações fornecidas pelo devedor na lista de dívidas, esse credor deverá notificar o tribunal ou, se assim for determinado pelo tribunal, o consultor, no prazo estabelecido pelo tribunal, dos pontos com os quais não concorda e apresentar as correspondentes provas. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. Se o devedor ou o administrador de insolvência não concordar com uma alegação feita no pedido do credor, submeterá o pedido juntamente com as provas ao tribunal e fundamentará os motivos pelos quais discorda das informações do pedido. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência da garantia.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O princípio aplicável é que todos os credores são tratados da mesma forma. No entanto, aplicam-se determinadas exceções que conferem a alguns credores um direito preferencial.

Antes de o dinheiro ser pago com base nos rácios de distribuição, os pagamentos relativos a processos de falência são efetuados a partir da massa falida pela seguinte ordem:

  1. Créditos relacionados com as consequências da exclusão ou resultantes da recuperação de ativos;
  2. Pensão de subsistência a pagar ao devedor e seus dependentes;
  3. No processo de falência relativamente a uma herança, as despesas referidas no artigo 142.º, n.º 1, ponto 1, da Lei das Sucessões;
  4. Obrigações consolidadas;
  5. Custos e despesas incorridos no processo de falência.

Após a realização destes pagamentos, os créditos dos credores são satisfeitos pela seguinte ordem:

  1. Créditos aceites garantidos por arresto;
  2. Outros créditos aceites apresentados dentro do prazo fixado;
  3. Outros créditos que não tenham sido apresentados dentro do prazo fixado, mas que foram aceites.
  4. No processo de falência relativamente a uma herança, os créditos referidos no artigo 142.º, n.º 1, ponto 3, da Lei das Sucessões e os créditos relativos a legítimas.

Se um contrato previr que o crédito do credor deve ser satisfeito numa graduação inferior à acima indicada, o crédito será satisfeito na graduação estipulada no contrato. Tal significa que é possível ter em conta a subordinação voluntária das obrigações.

A responsabilidade de terceiros pelas obrigações do devedor é possível no caso de devedores solidários. Neste caso, o devedor solidário é responsável perante o credor, independentemente da insolvência do devedor. Se um devedor solidário pagar a quota-parte da dívida que o credor também apresentou sobre o devedor, essa quota-parte será deduzida do crédito.

Também é possível que a obrigação do devedor seja transferida para um terceiro com base na lei. Se o empregador se tiver tornado insolvente, isto é, se o empregador tiver sido declarado falido ou se o processo de falência tiver sido arquivado, o empregado será indemnizado por quaisquer remunerações e subsídios de férias não recebidos antes de o empregador ter sido declarado insolvente, e quaisquer benefícios não recebidos quando o contrato de trabalho foi cancelado antes ou depois de o empregador ser declarado insolvente. Se um empregador for insolvente, o Estado é o credor em processo de falência a respeito dos prémios de seguro de desemprego não recebidos na data de vencimento.

Em processos de reorganização e processos de reestruturação da dívida, não é possível falar de massa falida e os créditos são satisfeitos de acordo com o plano de reorganização ou o plano de reestruturação da dívida. Um plano de reorganização não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa, do cumprimento da obrigação dessa pessoa. Se a pessoa que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa tiver cumprido a obrigação, essa pessoa só terá o direito de recorrer contra a empresa na medida em que esta seja responsável pelo cumprimento da obrigação no âmbito do plano de reorganização. A aprovação de um plano de reestruturação não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor, do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. Se a pessoa que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor tiver cumprido a obrigação, a pessoa só terá o direito de recorrer contra o devedor na medida em que o devedor seja responsável pelo cumprimento da obrigação no âmbito do plano de reestruturação.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Encerramento de processos de falência e efeitos do encerramento

Os processos relativos a um pedido de falência podem ser encerrados antes de a falência ser declarada. Após apreciar o pedido de falência, o tribunal declara a falência, indefere o pedido ou arquiva o processo.

O tribunal arquivará o processo através de uma decisão, sem declarar a falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor forem insuficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência e se for impossível recuperar os ativos ou apresentar um crédito sobre um membro de um órgão de administração. O tribunal pode igualmente encerrar um processo por extinção sem declarar a falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor consistirem principalmente em créditos para recuperação ou créditos sobre terceiros e o cumprimento destes créditos seja improvável. O tribunal não arquivará um processo se o devedor, um credor ou um terceiro transferir o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência para a conta destinada a este fim ou se o tribunal deferir o pedido do Serviço de Insolvência para conduzir um processo de falência relativamente a um devedor que seja uma pessoa coletiva como investigação pública. Se o processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva for arquivado, o administrador provisório liquidará a pessoa coletiva no prazo de dois meses a partir da decisão de arquivamento do processo ter força de caso julgado, sem processo de liquidação. Se, na extinção do processo de falência, o devedor tiver quaisquer ativos, a remuneração do administrador provisório será paga e as despesas necessárias serão cobertas em primeiro lugar.

Os processos de falência terminam com o arquivamento do processo de falência, após a cessação dos motivos para a falência, com o consentimento dos credores, quando o relatório final é aprovado, quando uma concordata é aprovada ou por outros motivos previstos na lei.

O tribunal arquivará o processo de falência se a massa falida for insuficiente para cobrir as obrigações consolidadas e os custos e as despesas incorridos no processo de falência. No caso de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o tribunal propõe ao Serviço de Insolvência a apresentação de um pedido para conduzir um processo de falência como investigação pública, concedendo um prazo razoável para a apresentação desse pedido. Se o pedido for deferido, o processo não será encerrado e prosseguirá como investigação pública.

O tribunal encerrará o processo de falência com base num pedido do devedor se os motivos para o processo de falência deixarem de existir, desde que o devedor prove que não é insolvente ou que não é provável tornar-se insolvente se a falência tiver sido declarada por haver a probabilidade de o devedor se tornar insolvente no futuro. Se o processo de falência for encerrado porque os motivos para o mesmo deixaram de existir, a pessoa coletiva não é dissolvida.

O tribunal encerrará o processo de falência com base num pedido do devedor se todos os credores que apresentaram os seus pedidos dentro do prazo fixado tiverem dado o seu consentimento para o encerramento do processo. Se um devedor que seja uma pessoa coletiva for permanentemente insolvente, o tribunal decidirá sobre a liquidação desse devedor através de uma decisão sobre o encerramento do processo.

Os processos de falência terminam com a aprovação de um relatório final, quando o administrador submete o relatório final ao comité de falências e ao tribunal. No relatório final, o administrador fornece informações sobre a massa falida e o dinheiro recebido pela sua venda, pagamentos, créditos aceites pelos credores, ações intentadas e ainda não intentadas, etc. Os credores podem apresentar objeções ao relatório final no tribunal. O tribunal decide sobre a aprovação do relatório final e o encerramento do processo de falência. O tribunal não deferirá a aprovação do relatório final e, por meio de uma decisão, irá devolvê-lo ao administrador para o processo de falência poder prosseguir, caso o relatório final revele que os direitos do devedor ou dos credores foram violados no processo de falência.

O processo de falência também pode terminar com a publicação de uma concordata. A concordata é um acordo entre um devedor e os credores relativo ao pagamento de dívidas e envolve a redução das dívidas ou a prorrogação do prazo para o pagamento. A concordata é realizada em processo de falência mediante proposta do devedor ou do administrador após a declaração de falência. A resolução da concordata é adotada pela assembleia geral de credores. O tribunal decidirá sobre a aprovação da concordata. O tribunal encerrará o processo de falência através de uma decisão que aprova a concordata.

Se o processo de falência não for encerrado no prazo de dois anos após a declaração de falência, o administrador apresentará um relatório ao comité de falências e ao tribunal, uma vez a cada seis meses, até ao encerramento do processo de falência. Nesse relatório, o administrador determinará as razões pelas quais o processo de falência não foi concluído e fornecerá informações sobre a massa falida vendida e não vendida e sobre a administração da massa falida. O tribunal dispensará o administrador quando o processo de falência for encerrado, salvo disposição em contrário na lei. O tribunal pode recusar-se a dispensar o administrador se, no momento em que o processo de falência for encerrado, a massa falida não tiver sido vendida na íntegra, se ainda houver dinheiro a receber para a massa falida, se as ações intentadas pelo administrador não tiverem sido tramitadas, ou se o administrador pretender ou deva intentar uma ação. Neste caso, o administrador também continuará a exercer as suas funções após o processo de falência ser encerrado. Se, após o termo do processo de falência e a exoneração do administrador, for recebido dinheiro na massa falida, se estiverem disponíveis montantes depositados aquando da distribuição ou se se tornar evidente que a massa falida inclui objetos que não foram considerados aquando da tramitação do processo de insolvência, o tribunal emitirá uma decisão sobre a distribuição subsequente, por sua própria iniciativa ou com base num pedido do administrador ou de um credor.

Encerramento de processos de reorganização e efeitos do encerramento

Os processos de reorganização terminam se forem encerrados antes da data de vencimento, o plano de reorganização for anulado, o plano de reorganização for implementado antes da data de vencimento ou se expirar o prazo para implementar o plano de reorganização conforme estabelecido no mesmo. Se um plano de reorganização for implementado antes da data de vencimento, o processo de reorganização termina se a empresa tiver cumprido todas as obrigações assumidas no âmbito do plano de reorganização antes da expiração do prazo para a sua implementação.

O processo de reorganização só pode ser encerrado antes da data de vencimento antes do plano de reorganização ser aprovado. O tribunal encerrará o processo de reorganização antes da data de vencimento se a empresa violar a sua obrigação de cooperar ou deixar de pagar o montante fixado pelo tribunal como depósito para cobrir a remuneração e as despesas do consultor de reorganização ou do perito, se o plano de reorganização não for aprovado, se a empresa apresentar um pedido para este efeito, se os motivos para a abertura do processo de reorganização deixarem de existir, se os ativos da empresa forem delapidados ou se os interesses dos credores forem lesados, se o plano de reorganização não for apresentado até à data prevista ou se a empresa tiver apresentado informações incorretas sobre os créditos. Se o tribunal encerrar o processo de reorganização antes da data de vencimento, todas as consequências ligadas à abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos.

Quando o prazo para a implementação de um plano de reorganização expirar, o processo de reorganização será encerrado.

O processo de reorganização pode igualmente terminar com a anulação do plano de reorganização. Um plano de reorganização é anulado se a empresa for condenada, após a aprovação do plano de reorganização, por uma infração no âmbito da falência ou por uma infração penal relacionada com um processo de execução, se a empresa não cumprir as suas obrigações no âmbito do plano de reorganização de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reorganização, que a empresa é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu no âmbito desse plano, com base num pedido do consultor de reorganização, se a taxa de supervisão não for paga ou se a empresa não prestar assistência ao consultor de reorganização durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou se não fornecer ao consultor de reorganização as informações de que este precisa para exercer a supervisão, se a empresa apresentar um pedido de anulação do plano de reorganização ou se a empresa for declarada falida. Se um plano de reorganização for anulado, as consequências da abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos. As consequências da abertura de um processo de reorganização incluem também a prorrogação dos prazos de recuperação previstos em eventuais processos de falência ou de execução subsequentes. Esta consequência não deixa de existir.

Encerramento de processos de reestruturação da dívida e efeitos do encerramento

O processo de reestruturação da dívida termina quando o plano de reestruturação da dívida é anulado, o processo é encerrado ou o prazo de implementação fixado no plano de reestruturação da dívida caduca. Quando um plano de reestruturação é implementado antes da data de vencimento, o processo termina se o devedor tiver cumprido todas as obrigações assumidas no âmbito do plano de reestruturação antes de expirar o prazo para a implementação do plano de reestruturação.

O tribunal anulará um plano de reestruturação com base num pedido do devedor e se o devedor for declarado falido. O tribunal pode anular um plano de reestruturação se o devedor não cumprir as obrigações no âmbito do plano de reestruturação de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reestruturação, que o devedor é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu nos termos do mesmo, se o devedor não tiver problemas de solvência ou se os tiver superado, se o devedor tiver intencionalmente, ou devido a negligência grave, apresentado informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações, se o devedor tiver efetuado pagamentos a credores não mencionados no plano de reestruturação, prejudicando assim de forma significativa os interesses dos outros credores, se o devedor não prestar assistência ao tribunal ou ao consultor durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou não fornecer as informações necessárias para o exercício da supervisão, ou se o devedor não pagar o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência ou do perito. Se um plano de reestruturação for anulado, as consequências da aceitação do pedido de reestruturação da dívida cessam com efeitos retroativos. As consequências da abertura de um processo de reestruturação incluem também a prorrogação dos prazos de recuperação previstos em eventuais processos de falência ou de execução subsequentes. Esta consequência não deixa de existir.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Direitos dos credores após o encerramento de processos de falência

Após o encerramento do processo de falência, os créditos que poderiam ter sido, mas não foram apresentados durante o processo de falência e os créditos que foram apresentados, mas não foram satisfeitos, ou sobre os quais o devedor levantou uma objeção podem ser apresentados pelos credores sobre o devedor de acordo com o procedimento geral. Neste caso, os juros e os juros de mora não serão calculados para o período do processo de falência.

Se um devedor que seja uma pessoa singular for dispensado das suas obrigações que não foram cumpridas durante o processo de falência, os créditos dos credores no processo de falência sobre o devedor, incluindo os créditos dos credores no processo de falência que não foram apresentados durante o processo de falência, com exceção das obrigações de compensação por danos causados intencionalmente por ação ilícita ou para pagar pensão de alimentos a uma criança ou parente, extinguem-se.

Após o encerramento do processo de falência, os credores também podem apresentar créditos decorrentes de obrigações consolidadas que não foram cumpridas no processo de falência contra o devedor. Os créditos decorrentes de um processo de falência que não puderam ser apresentados no processo de falência podem igualmente ser apresentados relativamente ao devedor de acordo com o procedimento geral. Neste caso, o prazo de prescrição começa a partir do encerramento do processo de falência. Na medida em que o crédito de um credor aceite no processo de falência não tenha sido cumprido no processo de falência, a decisão é o título executivo, a menos que o devedor tenha levantado uma objeção ao crédito ou o tribunal tenha aceite o crédito do credor.

Direitos dos credores após o encerramento de processos de reorganização

Se o processo de reorganização for encerrado depois de expirar o prazo para a implementação de um plano de reorganização, um credor pode executar um crédito reestruturado no âmbito do plano de reorganização apenas na medida em que tiver sido acordado no plano de reorganização, mas não cumprido de acordo com o plano de reorganização.

Se um plano de reorganização for anulado ou encerrado antecipadamente, as consequências da abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reorganização é restabelecido contra a empresa no montante inicial. Deve também ter-se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reorganização.

Direitos dos credores após o encerramento de processos de reestruturação da dívida

Depois de expirar o prazo para a implementação de um plano de reestruturação, um credor pode executar um crédito reestruturado no âmbito do plano apenas na medida do acordado no plano, que ainda não tenha sido cumprido. Se o plano for anulado, o direito de crédito do credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reestruturação é restabelecido contra o devedor no montante inicial. Deve também ter -se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reestruturação.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processo de falência

Se um pedido de falência for deferido ou se o processo de falência terminar com uma concordata, os custos e as despesas incorridos no processo de falência são pagos a partir da massa falida. Se o tribunal indeferir ou rejeitar o pedido de falência de um credor ou se o processo for encerrado porque o credor retirou o pedido de falência, os custos e as despesas incorridos no processo de falência são reembolsados pelo credor. Em caso de extinção do processo de falência, o tribunal decidirá sobre a divisão dos custos e das despesas incorridos no processo de falência de acordo com as circunstâncias.

Se o processo aberto com base no pedido do devedor for encerrado por extinção sem declaração de falência e os ativos do devedor forem insuficientes para efetuar os pagamentos necessários, o tribunal ordenará ao devedor o pagamento da remuneração e das despesas do administrador provisório sujeitas a reembolso, mas poderá ordenar o seu reembolso a partir de fundos públicos. Qualquer reembolso da remuneração e das despesas do administrador provisório a partir de fundos públicos não excederá um salário mensal mínimo (incluindo os impostos previstos na lei, exceto o imposto sobre o valor acrescentado). O tribunal não ordenará que a remuneração e as despesas do administrador provisório sejam reembolsadas a partir de fundos públicos se o devedor, um credor ou um terceiro tiver transferido o montante determinado pelo tribunal como um depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador provisório sujeitas a reembolso para a conta destinada a este fim.

No caso de um pedido de insolvência apresentado por ou contra um devedor que seja uma pessoa singular, aplica-se um procedimento semelhante. Em vez de um administrador temporário, é nomeado um administrador de insolvência para a pessoa singular.

Processo de reorganização

Se o processo de reorganização for aberto, o tribunal fixará um prazo durante o qual a empresa deve transferir o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas iniciais do consultor de reorganização para a conta destinada a este fim. Se a empresa não pagar esse montante, o tribunal encerrará o processo de reorganização. O montante da remuneração e das despesas do consultor de reorganização a reembolsar será decidido pelo tribunal quando o consultor de reorganização for dispensado ou o plano de reorganização for aprovado com base no relatório sobre as atividades e despesas do consultor de reorganização.

Se o tribunal envolver peritos em processos de reorganização, estes têm o direito de ser reembolsados pelas despesas necessárias e justificadas incorridas no cumprimento das suas obrigações e de receber uma remuneração pelo desempenho das suas funções. O montante da remuneração e das despesas do perito a reembolsar será decidido pelo tribunal. Ao estabelecer a remuneração do perito, o tribunal também pode ouvir a empresa.

Processo de reestruturação da dívida

O devedor suportará os custos e as despesas incorridos no processo de reestruturação da dívida. As despesas processuais dos credores são suportadas pelos próprios credores. O tribunal pode ordenar ao devedor que suporte as despesas processuais dos credores se o devedor tiver deliberadamente apresentado um pedido de reestruturação da dívida infundado ou se tiver causado despesas processuais aos credores por fornecer conscientemente informações falsas ou apresentar deliberadamente um pedido ou objeção infundado. Se o plano de reestruturação da dívida for implementado, o devedor não terá de reembolsar as despesas do auxílio processual concedido pelo Estado. Caso seja aberto um processo de reestruturação da dívida, o tribunal determinará o montante que o devedor tem de transferir a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim. Se o tribunal nomear um perito, pode também determinar o montante que o devedor tem de transferir antecipadamente para cobrir os honorários e as despesas do perito.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processo de falência

Quando se declara a falência, o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

O tribunal revogará, através do procedimento de recuperação, qualquer transação ou outro ato do devedor que tenha sido realizado ou executado antes da declaração da falência e que prejudique os interesses dos credores. Se uma transação sujeita a recuperação tiver sido concluída ou qualquer outro ato sujeito a recuperação tiver sido efetuado durante o período compreendido entre a nomeação de um administrador provisório ou administrador de insolvência e a declaração de falência, considera-se que a transação ou ato prejudicou os interesses dos credores.

O devedor, um credor ou o administrador podem requerer ao tribunal a revogação de uma deliberação da assembleia geral de credores se a deliberação for contrária à lei ou tiver sido emitida em violação do procedimento previsto na lei ou se o direito de contestar a deliberação for diretamente prescrito pela lei. A revogação de uma deliberação da assembleia geral de credores pode igualmente ser solicitada se a deliberação prejudicar os interesses comuns dos credores.

Se tiver sido aberto um processo de exoneração de um devedor que seja uma pessoa singular das suas obrigações, o tribunal pode, a pedido de um credor, anular a decisão que exonera o devedor das suas obrigações que não foram cumpridas durante o processo de falência no prazo de um ano a contar da emissão da decisão se se tornar evidente que o devedor violou intencionalmente as suas obrigações durante o processo de exoneração das suas obrigações, impedindo assim materialmente o cumprimento dos créditos dos credores.

Se o devedor e os credores concordarem em celebrar uma concordata após a declaração de falência, o tribunal pode anular a concordata se o devedor não cumprir as obrigações decorrentes da mesma, se for condenado por uma infração de falência ou uma infração penal relacionada com um processo de execução ou, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência da concordata, for evidente que o devedor é incapaz de cumprir as condições da mesma. A anulação de uma concordata afeta todos os credores que nela participaram, protegendo assim o conjunto dos credores.

Processo de reorganização

O tribunal anulará um plano de reorganização se a empresa tiver sido condenada, após a aprovação do plano de reorganização, por uma infração no âmbito da falência ou uma infração penal relacionada com um processo de execução, se a empresa não cumprir as suas obrigações no âmbito do plano de reorganização de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reorganização, que a empresa é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu no âmbito do plano de reorganização, com base num requerimento do consultor de reorganização, se a taxa de supervisão não for paga ou se a empresa não prestar assistência ao consultor de reorganização durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou se não fornecer ao consultor de reorganização as informações de que este precisa para exercer a supervisão, ou com base num pedido da empresa, ou se a empresa for declarada falida. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reorganização é restabelecido contra a empresa no montante inicial, devendo também ser considerados os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reorganização.

Processo de reestruturação da dívida

O tribunal anulará um plano de reestruturação com base no pedido do devedor ou se o devedor for declarado falido, ou se o devedor não cumprir as obrigações no âmbito do plano de reestruturação de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reestruturação, que o devedor é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu nos termos do mesmo, se o devedor não tiver problemas de solvência ou se os tiver superado e a reestruturação dos créditos dos credores deixar de ser justa para os credores devido a uma alteração material nas circunstâncias, se o devedor tiver intencionalmente ou devido a negligência grave, apresentado informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações, se o devedor tiver efetuado pagamentos a credores não mencionados no plano de reestruturação, prejudicando assim de forma significativa os interesses dos outros credores, se o devedor não prestar assistência ao tribunal ou ao consultor durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou não fornecer as informações necessárias para o exercício da supervisão, ou se o devedor não pagar o montante determinado pelo tribunal como um depósito. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reestruturação é restabelecido contra o devedor no montante inicial. Deve também ter -se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reestruturação.

Última atualização: 25/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.