Acções de pequeno montante

Lituânia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O Capítulo XXIV, Parte IV, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas) da Lituânia estipula o procedimento para as ações de pequeno montante.

As ações de pequeno montante são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, sendo julgadas nos termos das regras gerais relativas aos processos de resolução de litígios, com as exceções previstas na legislação da República da Lituânia que aplica a legislação da União Europeia e internacional que rege os processos civis.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O processo nacional para ações de pequeno montante, tal como o processo europeu para esse tipo de ações, aplica-se aos créditos pecuniários até 2 000 EUR.

O processo europeu para ações de pequeno montante é aplicável a ações civis que não excedam os 2 000 EUR. Contudo, não se aplica aos processos que digam respeito a: estatuto ou capacidade jurídica das pessoas singulares; direitos patrimoniais resultantes de uma relação matrimonial, obrigações alimentares, testamentos e sucessões; falências, processos relacionados com a liquidação de empresas ou outras pessoas coletivas insolventes, seguro social, arbitragem, direito do trabalho, arrendamento de imóveis, com exceção das ações relativos a obrigações pecuniárias, violações de privacidade e dos direitos relacionados com a personalidade, incluindo a difamação.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009. As ações europeias de pequeno montante são julgadas pelos tribunais de comarca ao abrigo das regras da competência territorial do Código de Processo Civil, ou seja, pelos tribunais municipais ou distritais.

Nos casos especificados no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, o tribunal deve informar o requerente/requerido de que tem direito a apresentar um pedido/pedido reconvencional o mais tardar 14 dias após a receção da notificação do tribunal, de acordo com os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Se o requerente/requerido não apresentar um pedido/pedido reconvencional devidamente fundamentado junto do tribunal dentro do prazo estipulado no n.º 1 do referido artigo, considera-se que o pedido não foi apresentado, sendo devolvido ao requerente/requerido por decisão judicial. É possível interpor recurso separado dessa decisão.

1.3 Formulários

Os formulários podem ser obtidos junto dos tribunais ou no portal dos serviços eletrónicos dos tribunais da Lituânia.

1.4 Apoio judiciário

Não é obrigatória a presença de um representante legal/advogado. Os tribunais podem ajudar a preencher os formulários, mas não podem prestar aconselhamento quanto ao mérito da causa. Os organismos públicos responsáveis por prestar apoio jurídico às partes no preenchimento dos formulários devem fornecer às partes processuais a ajuda prática e as informações previstas no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 861/2007.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

A recolha de provas rege-se pelo Capítulo XIII da Parte II do Código de Processo Civil.

1.6 Procedimento escrito

Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, o tribunal chamado a decidir sobre uma ação pode decidir quanto à forma e ao procedimento aplicável. Pode ser realizada uma audiência se pelo menos uma das partes tiver apresentado um pedido nesse sentido. Num procedimento escrito, as partes no processo não são citadas e não devem comparecer na audiência em tribunal. As partes são notificadas sobre um procedimento escrito em conformidade com o artigo 133.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Se um processo dever ser julgado quanto ao mérito segundo o procedimento escrito, a data, a hora e o local da audiência, assim como a composição do tribunal, serão anunciados num sítio web especial, pelo menos sete dias antes da data da audiência, exceto nos casos especificados pelo Código, em que as partes são citadas através de um procedimento distinto. A referida informação é igualmente fornecida pela secretaria do tribunal.

1.7 Conteúdo da decisão

Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, a decisão do tribunal deve conter uma introdução, uma parte dispositiva e uma fundamentação sucinta.

1.8 Reembolso das despesas

São cobradas custas judiciais (žyminis mokestis) cujo valor é estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, ponto 6, do Código de Processo Civil. O valor das custas é equivalente a um quarto do valor da causa, não podendo ser inferior a 10 EUR.

1.9 Possibilidade de recurso

O artigo 29.º da Lei estabelece que as sentenças proferidas pelos tribunais lituanos ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante são passíveis de recurso. O procedimento de recurso rege-se pelos artigos 301.º-333.º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 307.º, n.º 1, do referido Código, caso existam fundamentos para o recurso, este pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da sentença do tribunal.

Última atualização: 22/03/2022

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