O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Acções de pequeno montante

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

As ações de pequeno montante são regidas pelos artigos 457.º a 467.º do Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19), enquanto o processo europeu para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, se rege pelo disposto nos artigos 507.º, alíneas o) a ž), do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os processos para ações de pequeno montante instaurados nos tribunais de comarca aplicam‑se a litígios em que o valor da causa não exceda 10 000 HRK.

Os processos para ações de pequeno montante instaurados nos tribunais de comércio aplicam‑se a litígios em que o valor da causa não exceda 50 000 HRK.

Os processos para ações de pequeno montante também incluem ações não pecuniárias, mas em que o requerente tenha aceitado receber um montante não superior a 10 000 HRK (tribunais de comarca) ou a 50 000 HRK (tribunais de comércio) para resolver o litígio.

Incluem ainda ações não pecuniárias, mas respeitantes à entrega de bens móveis, cujo valor, segundo o requerente, não exceda 10 000 HRK (tribunais de comarca) ou 50 000 HRK (tribunais de comércio).

Nos termos das disposições em vigor relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, o Regulamento n.º 861/2007 aplica-se quando o valor da causa não exceda 2 000 EUR no momento da receção do formulário de pedido pelo tribunal competente, excluindo juros, despesas e taxas.

1.2 Aplicação do procedimento

As ações de pequeno montante são apreciadas pelos tribunais de comarca ou de comércio segundo as regras de competência em razão da matéria enunciadas nos artigos 34.º e 34.º-B do Código de Processo Civil (CPC). Estes processos são iniciados com a apresentação do pedido ao tribunal competente, ou seja, apresentando um pedido de execução, com base num documento autêntico, junto de um notário, caso tenha sido apresentada atempadamente uma objeção admissível a um mandado de execução

1.3 Formulários

Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico, só sendo utilizados para os processos europeus para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento n.º 861/2007.

Não existem outros formulários pré-estabelecidos para intentar uma ação de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil não prevê disposições específicas relativas ao apoio judiciário para as ações de pequeno montante. As partes podem fazer-se representar por advogados.

Se estiverem preenchidas as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial n.os 143/13 e 98/19), as partes poderão beneficiar do mesmo.

Podem ser obtidas mais informações sobre o sistema de apoio judiciário gratuito na República da Croácia na seguinte página web: https://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nas ações de pequeno montante, as partes devem alegar na ação ou contestação todos os factos em que fundamentam a suas pretensões, devendo apresentar igualmente os elementos de prova.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerente deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do decreto que anula a injunção de pagamento, apresentar em tribunal um requerimento em que enuncia todos os elementos factuais que fundamentam as suas alegações, apresentando elementos de prova que atestem os factos alegados.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerido deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento em que o requerente enuncia os elementos factuais que fundamentam as suas alegações e apresenta elementos de prova atestando os factos alegados, transmitir ao tribunal todos os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações, apresentando os necessários elementos de prova.

Na audiência preliminar, as partes só poderão apresentar novos factos ou produzir novos elementos de prova caso não tenham podido fazê-lo, por motivos que não lhes sejam imputáveis, na ação ou contestação ou nos requerimentos supramencionados em que enunciam os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações e apresentam os necessários elementos de prova.

Quaisquer novos factos e elementos de prova apresentados pelas partes na audiência preliminar que não respeitem o acima disposto não serão tidos em conta pelo tribunal.

As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis quanto à obtenção da prova. Nas ações de pequeno montante, os elementos de prova podem consistir, nomeadamente, em inspeções, documentos, depoimentos de testemunhas, relatórios de peritos ordenados pelo tribunal ou elementos de prova apresentados pelas partes, decidindo o Tribunal quais desses elementos serão utilizados para apurar os factos alegados no processo

Para mais informações sobre a obtenção da prova queira consultar a rubrica «Obtenção da prova – República da Croácia».

1.6 Procedimento escrito

Os processos para ações de pequeno montante devem ser tramitados por escrito.

Nas ações de pequeno montante, o pedido deve ser sempre notificado ao requerido de modo a que este possa formular as suas observações, devendo a intimação judicial para apresentar contestação informá-lo dos factos seguintes: se o requerente não comparecer na primeira audiência em tribunal considera-se que renunciou à ação intentada; as partes não podem alegar novos factos ou apresentar novos elementos de prova durante a audiência preliminar, salvo nos casos previstos no artigo 461.º-A, n.º 6, do CPC (quando, por motivo que não lhes seja imputável, tenham sido impedidas de o fazer no pedido, contestação ou requerimento previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo); o processo preliminar será encerrado na audiência preliminar e a audiência de julgamento decorrerá durante a audiência preliminar, salvo se tal não possível em virtude das circunstâncias enunciadas no artigo 461.º-A, n.º 6, do CPP; a decisão proferida só poderá ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, do CPP, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPP, nomeadamente:

• ponto 1 – Quando o juiz se encontrasse legalmente obrigado a pedir escusa (artigo 71.º, n.º 1, pontos 1-6, do CPC) ou tenha sido afastado por uma decisão do tribunal, ou ainda quando tenha participado na tomada da decisão uma pessoa sem o estatuto de juiz;

• ponto 2 – Quando tenha sido tomada qualquer decisão relativamente a uma ação num litígio que não seja da competência do tribunal (artigo 16.º do CPC);

• ponto 4 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha baseado a sua decisão em medidas adotadas pelas partes que tenham sido consideradas inadmissíveis (artigo 3.º, n.º 3, do CPC);

• ponto 5 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha proferido uma decisão quanto à admissibilidade ou à retirada de um pedido ou uma sentença proferida à revelia ou sem que tenha sido realizada audiência;

• ponto 6 – Quando, por efeito de um ato ilícito, nomeadamente uma falha na notificação ou citação de um ato judicial, não tenha sido possível ouvir uma das partes em tribunal;

• ponto 7 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha indeferido o pedido de uma das partes no sentido de poder utilizar a respetiva língua e alfabeto no âmbito do processo e seja interposto recurso dessa decisão,

• ponto 8 – Quando uma pessoa sem legitimidade para participar no processo tenha participado no mesmo, como queixoso ou como réu, ou quando uma pessoa coletiva que seja parte no processo não tenha sido representada por pessoa habilitada a fazê-lo, ou ainda quando uma parte sem capacidade jurídica não tenha sido representada pelo representante legal, ou este (ou o seu eventual advogado) não dispusesse de poderes para intervir em juízo ou praticar certos atos processuais e estes não lhe tenham sido concedidos posteriormente;

• ponto 9 – Quando tenha sido proferida uma decisão sobre um pedido relativamente ao qual já estivesse pendente um litígio, ou relativamente ao qual já tivesse sido proferida uma sentença transitada em julgado, ou quando já tenha sido alcançada uma transação judicial ou acordo que, por força de disposições especiais, tenha força de transação judicial;

• ponto 10 – Quando o público tenha sido excluído da audiência de julgamento em violação da lei;

• ponto 11 – Quando a sentença apresentar irregularidades que impeçam a sua análise, nomeadamente se a parte dispositiva for incompreensível, contraditória ou violar a fundamentação da sentença ou não tiver sido apresentada qualquer fundamentação ou não tenham sido referidos os motivos relativos aos factos pertinentes, ou esses motivos forem imprecisos ou contraditórios, ou ainda se existir contradição relativamente a factos pertinentes entre o que é referido na fundamentação da sentença quanto ao teor dos documentos ou atas relativos a depoimentos recolhidos durante o processo e esses próprios documentos ou atas;

• ponto 12 – Quando o tribunal tenha proferido uma sentença mais rigorosa do que aquilo que foi requerido (decisão ultra petita),

• ponto 13 – Quando o tribunal tenha proferido uma sentença num processo intentado fora de prazo, o que justificaria o seu indeferimento liminar (artigo 282.º, n.º 1),

• ponto 14 – Quando o processo em causa exigisse que se tivesse procedido previamente a um processo de mediação ou de resolução alternativa de litígios e tal não tenha sido feito, o que justificaria o seu indeferimento liminar.

Se a parte tiver residência temporária ou permanente fora do território da República da Croácia e o seu endereço for conhecido, a citação de atos judiciais deve ser efetuada em conformidade com as normas vinculativas nacionais e com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita ao procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento n.º 861/2007.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma vez que não existem disposições especiais relativamente ao teor das sentenças proferidas nas ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 338.º, que prevê que a sentença escrita contenha uma parte introdutória, uma parte dispositiva e a fundamentação.

A parte introdutória deve conter: a indicação de que a sentença é proferida em nome da República da Croácia; a designação do tribunal; os nomes e apelidos do juiz singular ou do presidente do tribunal coletivo, do juiz relator e dos membros do tribunal coletivo; o nome e apelido ou título e residência ou sede social das partes, bem como os respetivos representantes legais e mandatários; uma breve indicação do objeto do litígio; a data de conclusão da audiência de julgamento; a menção das partes, dos seus representantes legais e dos mandatários que compareceram na audiência, assim como a data em que a sentença foi proferida.

A parte dispositiva da sentença deve conter a decisão do tribunal quanto à aceitação ou rejeição de alegações específicas sobre o mérito da causa e eventuais pedidos acessórios, bem como uma decisão quanto à existência ou não do direito invocado (artigo 333.º do CPC).

Na fundamentação, o tribunal deve descrever o pedido das partes, os factos alegados e os elementos de prova apresentados, quais os factos que foram considerados provados, porquê e como foram provados e, caso tenha sido por obtenção de prova, quais as provas produzidas e porquê e como foram avaliadas. O tribunal deve indicar especificamente quais as disposições de direito material aplicadas quanto aos pedidos formulados pelas partes e, se for caso disso, pronunciar-se sobre as posições das partes quanto ao fundamento jurídico do litígio e sobre eventuais pedidos ou objeções relativamente aos quais não tenha exposto a fundamentação nas decisões tomadas no decurso do processo.

A fundamentação das sentenças proferidas à revelia ou das decisões relativas à admissibilidade ou à retirada de um pedido só precisam de indicar os motivos por que foram proferidas.

1.8 Reembolso das despesas

As decisões quanto ao reembolso das despesas incorridas nas ações de pequeno montante são tomadas com base nas disposições gerais do Código de Processo Civil, segundo as quais a parte vencida deve reembolsar as despesas processuais e de representação da parte contrária.

Se as partes apenas forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, o tribunal deve determinar a percentagem de êxito de cada uma delas, deduzindo da percentagem da parte mais bem-sucedida a percentagem daquela que tenha sido menos bem-sucedida no processo. Posteriormente, deve calcular o montante de cada despesa, assim como das despesas globais da parte mais bem-sucedida, necessárias à correta tramitação do processo, apurando assim o montante das despesas a reembolsar a cada parte correspondentes à percentagem remanescente após o cálculo da taxa de êxito de cada uma delas no processo. A percentagem de êxito no processo deve ser calculada em função do pedido final da parte que foi satisfeito, devendo ser igualmente tido em conta o êxito dos elementos de prova apresentados em apoio do mesmo.

Independentemente do que antecede, o tribunal pode decidir que uma parte reembolse à outra certas despesas por força do disposto no artigo 156.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, independentemente do desfecho do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

Se as partes forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, em proporções praticamente idênticas, o tribunal pode ordenar que cada uma delas suporte as respetivas despesas ou que cada parte reembolse à outra apenas certas despesas nos termos do artigo 156.º, n.º 1, do CPC.

O tribunal pode decidir ainda que uma das partes pague a totalidade das despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu representante quando esta só seja considerada vencida numa parte relativamente menor do pedido e não tenha incorrido em custos específicos.

Por outro lado e independentemente do resultado do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

1.9 Possibilidade de recurso

As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis à interposição de recurso. Consequentemente, nas ações de pequeno montante as partes podem interpor recurso das sentenças ou decisões proferidas em primeira instância, no prazo de quinze dias a contar da data da citação ou notificação da sentença ou decisão.

Uma sentença ou decisão que ponha termo a uma ação de pequeno montante só pode ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil previstas no artigo 354.º, n.º 2, do CPC, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPC.

Última atualização: 06/02/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.