European payment order

The European Payment Order is a simplified procedure for cross-border monetary claims which are uncontested by the defendant, based on standard forms.

Standard forms have been drawn up for the European Payment Order and are available here in all languages. This link will also provide more information about which courts can issue a European Payment Order and where the application forms should be sent.

To start the procedure, Form A must be filled in, giving all the details of the parties and the nature and amount of the claim. The court will examine the application, and if the form is correctly filled in, the court should issue the European Payment Order within 30 days.

The European Payment Order must then be served on the defendant by the court. S/he can either pay the amount of the claim, or contest it. S/he has 30 days to lodge any statement of opposition to the European Payment Order. If this happens, the case may, subject to a choice of the claimant, either be transferred to the normal civil law courts to be dealt with under national law; or dealt with in accordance with a European Small Claims Procedure, or discontinued.

If there is no statement of opposition by the defendant, the European Payment Order will become automatically enforceable. A copy of the European Payment Order, and if necessary a translation, must be sent to the enforcement authorities of the Member State where it needs to be enforced. Enforcement takes place in accordance with the national rules and procedures of the Member State where the European Payment Order is being enforced. For details on the enforcement, please consult the relevant section.

Please note that the guide does not reflect two amendments that entered into force on 14 July 2017. The first amendment adds an option of continuation of the proceedings in a case of lodging a statement of opposition in accordance with the rules of Regulation (EC) 861/2007 establishing a European Small Claims Procedure. The second amendment extends the application of the European Small Claims Procedure to claims of a value up to 5000 euro.

For further information in this regard please consult the new text of Article 17 of the Regulation as well as Article 2 of Regulation (EC) 861/2007, as amended by Regulation (EU) 2015/2421.

Related link

Practice Guide for the application of the Regulation on the European Order for Payment PDF (5809 Kb) en

European payment order – notifications of the Member States and a search tool helping to identify competent court(s)/authority(ies)

Please note that there are also national order for payment procedures. You can obtain information about such national procedures by selecting the relevant country's flag.

Last update: 16/01/2023

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Injunção de pagamento europeia - Bélgica

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Bélgica, existe o processo sumário de injunção para pagamento. Trata‑se de um processo simplificado, previsto nos artigos 1338.º a 1344.º do Código Judiciário, que permite obter o pagamento de pequenos montantes em casos determinados.

A legislação relativa ao processo sumário de injunção para pagamento pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelasítio web do Serviço Público Federal de Justiça:

  • Clicar em «Législation belge – Législation consolidée et index législatif» (parte inferior esquerda da página);
  • Clicar em «Législation belge»:
  • Escolher «CODE JUDICIAIRE» na rubrica «Nature juridique»;
  • Inserir «664» na rubrica «Mot(s)»;
  • Clicar em «Recherche», depois em «Liste»;
  • Clicar em «Détail»;
  • Procurar «Chapitre XV».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O processo aplica‑se apenas a créditos pecuniários.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

O artigo 1338.º do Código Judiciário dispõe que só os pedidos de pagamento de dívidas apuradas não superiores a 1 860 EUR são abrangidos por este processo.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O recurso a este processo é facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não. Nos termos do artigo 1344.º do Código Judiciário, as normas da tramitação acelerada só se aplicam se o devedor tiver domicílio ou residência na Bélgica.

1.2 Tribunal competente

Esta ação pode ser intentada nos julgados de paz, contanto que sejam competentes para o efeito (sobre as competências dos julgados de paz, cf. «La compétence des juridictions ‑ Belgique»). Tratando‑se das contestações a que se refere o artigo 1338.º do Código Judiciário, as disposições podem aplicar‑se igualmente a qualquer pedido em matéria da competência do tribunal de comércio e do tribunal de polícia.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe um formulário para intentar a ação. Contudo, a lei determina as informações que devem constar da intimação para pagamento e da petição inicial.

Dispõe o artigo 1339.º do Código Judiciário que, antes de recorrer ao tribunal, o credor deve enviar ao devedor a intimação para pagamento. A intimação para pagamento pode revestir a forma de citação enviada ao devedor pelo oficial de justiça ou de carta registada com aviso de receção. O artigo 1339.º indica também as informações que devem constar da intimação, sob pena de nulidade. As informações são as seguintes:

  • Reprodução dos artigos do Código Judiciário relativos ao processo sumário de injunção para pagamento;
  • Interpelação para pagamento no prazo de 15 dias a contar do envio da carta ou da data da notificação;
  • Montante exigido;
  • Tribunal que apreciará o pedido, se o devedor não pagar.

O requerimento deve dar entrada no tribunal, em duplicado, no prazo de 15 dias seguintes ao termo do período de 15 dias fixado no pedido. O artigo 1340.º do Código Judiciário define os elementos que devem constar do requerimento, a saber:

  • Dia, mês e ano;
  • Apelido, nome próprio, profissão e domicílio do requerente, assim como, se aplicável, apelido, nome próprio, profissão, domicílio e capacidade dos seus representantes legais;
  • O objeto do pedido e indicação precisa do montante exigido, acompanhada da discriminação dos elementos constituintes do crédito e do seu fundamento;
  • Designação do tribunal que deve apreciar o pedido;
  • Assinatura do advogado do requerente.

O requerente pode ainda indicar, se achar oportuno, os motivos para se opor ao diferimento do pagamento.

O requerimento deve ser acompanhado de:

  • Uma fotocópia do documento em que o pedido se baseia;
  • Uma cópia da citação pelo oficial de justiça ou uma cópia da carta registada e do aviso de receção, ou a carta original acompanhada da prova de que o destinatário recusou a carta ou não a foi levantar aos correios, juntamente com uma declaração que ateste que o devedor está registado no endereço constante do registo da população.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Um dos elementos que devem constar do requerimento é a assinatura de um advogado. Além disso, dispõe o artigo 1342.º do Código Judiciário que deve ser enviada ao advogado do requerente, por correio normal, uma cópia da decisão do tribunal. Estas são as únicas disposições legais que impõem ao requerente o recurso a um advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O requerimento deve ser suficientemente pormenorizado. Com efeito, nos termos do artigo 1340.º, primeiro parágrafo, ponto 3, do Código Judiciário, o requerimento deve indicar o objeto do pedido e o montante preciso exigido, assim como a discriminação dos elementos constituintes do pedido e o fundamento deste.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim. Dispõe o artigo 1338.º que o pedido deve ser fundamentado em documento escrito elaborado pelo devedor. O documento não tem, necessariamente, de constituir um reconhecimento da dívida.

1.4 Indeferimento do pedido

No prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, o tribunal deferirá ou indeferirá o requerimento por decisão da câmara do conselho (chambre du conseil/raadkamer). O tribunal pode conceder um diferimento do pagamento ou considerar que o pedido é parcialmente procedente (artigo 1342.º do Código Judiciário). Com efeito, dispondo o tribunal de informações sobre os elementos da dívida, pode rejeitar alguns deles, o que lhe permite ter em conta todos os pagamentos efetuados entretanto. O tribunal pode indeferir a totalidade do pedido se entender que as condições estabelecidas se não encontram reunidas (artigos 1338.º e 1344.º do Código Judiciário).

Se o tribunal deferir, total ou parcialmente, o pedido, essa decisão tem os efeitos de uma sentença proferida à revelia.

Em seguida, o requerente deve comunicar ao devedor a decisão proferida pelo tribunal.

O artigo 1343.º, n.º 2, do Código Judiciário determina que o ato de notificação da decisão deve conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:

  • Cópia do requerimento;
  • Declaração do prazo em que o devedor pode declarar a sua oposição ao pedido;
  • Indicação do tribunal ao qual a declaração de oposição deve ser apresentada, assim como as formalidades que deve respeitar.

O devedor deve ser avisado igualmente de que, se não agir no do prazo fixado, poderão ser utilizadas todas as vias de recurso para o forçar ao pagamento dos montantes exigidos. A ausência deste aviso implica a nulidade do ato de notificação.

Se o devedor não apresentar uma declaração de oposição ou não interpuser recurso no prazo fixado, a decisão transita em julgado.

1.5 Recurso

Recurso do requerente

As possibilidades que o requerente tem para interpor recurso estão estabelecidas no artigo 1343.º, quarto parágrafo, do Código Judiciário. O requerente não pode interpor recurso completo (appel/beroep) contra o indeferimento ou o deferimento parcial do pedido. Pode, porém, apresentar novo pedido em processo ordinário (não em processo sumário). Se o pedido for parcialmente deferido e se o credor pretender intentar uma ação em processo ordinário, só poderá fazê‑lo se não tiver informado da decisão o devedor.

Declaração de oposição ou recurso do devedor

O devedor pode opor‑se à decisão de duas formas: interpondo recurso da decisão ou apresentando uma declaração de oposição (se o tribunal deferir, total ou parcialmente, o pedido do requerente, essa decisão tem o efeito de uma decisão à revelia: artigo 1343.º, n.º 1, do Código Judiciário). Em ambos os casos, o prazo para interposição de recurso é de um mês a partir da data de notificação da decisão (artigos 1048.º e 1051.º do Código Judiciário). Estes prazos serão prorrogados se uma das partes não tiver domicílio, residência permanente nem morada para notificação na Bélgica.

A este caso aplicam‑se, com a exceção estabelecida no artigo 1343.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Código Judiciários, as normas de direito civil sobre a declaração de oposição e o recurso: ao contrário do artigo 1047.º (que determina a notificação da citação por oficial de justiça), a declaração de oposição pode ser apresentada sob a forma de requerimento na secretaria do tribunal, sendo o número de cópias equivalente ao número das partes e dos advogados envolvidos. Em seguida, a declaração de oposição é notificada ao requerente e ao seu advogado por carta do tribunal enviada pelo escrivão deste.

O requerimento (de oposição) deve conter os elementos a seguir indicados, sob pena de nulidade:

  • Dia, mês e ano;
  • Apelidos, nomes próprios, profissão e domicílio do oponente;
  • Apelidos, nomes próprios, profissão e domicílio do credor, e nome do seu advogado;
  • Decisão contestada;
  • Fundamentos do oponente.

Seguidamente, as partes são convocadas pelo escrivão a comparecerem na audiência marcada pelo tribunal.

1.6 Declaração de oposição

O direito belga não prevê expressamente a declaração de oposição.

O devedor pode enviar informações ao julgado de paz, sem que tal altere a natureza de decisão proferida à revelia, que é a da decisão contestada.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Nenhuma, porquanto a declaração de oposição não é possível. O processo sumário seguirá o seu curso, independentemente da reação do devedor.

1.8 Consequências da falta de oposição

Cf. resposta à pergunta 1.7.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Última atualização: 24/10/2019

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Injunção de pagamento europeia - Bulgária

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O capítulo XXXVIII «Procedimento de Injunção» do Código de Processo Civil (DV n.º 59 de 20.7.2007, que entrou em vigor em 1.3.2008, conforme alterado pelo DV n.º 86/2017) prevê um procedimento simplificado que permite ao requerente cobrar o seu crédito quando se possa presumir que o seu crédito não será contestado pelo requerido.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O credor pode requerer uma injunção nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil para os seguintes pedidos:

  • Créditos pecuniários ou créditos por coisas fungíveis, nos casos em que a pretensão é da competência do tribunal de comarca (Rayonen sad);
  • Transferência de um bem móvel que o devedor recebeu com obrigação de restituir, ou que é objeto de penhor, ou que foi entregue ao devedor com obrigação de restituição da posse, nos casos em que a pretensão é da competência do tribunal de comarca (Rayonen sad).

O pedido deve cumprir os requisitos do artigo 127.º, n.os 1 e 3 e do artigo 128.º, pontos 1 e 2, do Código de Processo Civil, e indicar os dados bancários ou outros meios de pagamento.

Além disso, como prevê expressamente o artigo 417.º do Código de Processo Civil, o requerente pode também solicitar a emissão de uma injunção nos casos em que a pretensão, independentemente do seu valor, disser respeito a:

  • Um ato administrativo cuja autorização de execução compete aos tribunais cíveis;
  • Um documento ou extrato de livros contabilísticos que estabelecem créditos de serviços públicos, municípios e bancos;
  • Uma escritura, um acordo ou outro tipo de contrato, com certificação por notário das assinaturas, referente às obrigações ai constantes de pagamento em dinheiro ou outras coisas fungíveis, bem como quaisquer obrigações de transferência de certos bens;
  • Um extrato do registo de penhores quanto a uma garantia inscrita e ao início da execução, no que respeita à transferência de ativos penhorados;
  • Um extrato do registo de penhores quanto a um contrato de vendas registado com uma cláusula de reserva de propriedade até ao pagamento do preço, ou um contrato de arrendamento, no que respeita à devolução de ativos vendidos ou arrendados;
  • Um contrato de penhor ou uma escritura de hipoteca nos termos dos artigos 160.º e artigo 173.º, n.º 3, da Lei das Obrigações e Contratos;
  • Um documento comprovativo de um crédito sobre terceiros detido pelo Estado ou por um município, que tenha produzido efeitos, quando executado em conformidade com o Código de Processo Civil;
  • Uma declaração de dívida;
  • Uma nota promissória, letra de câmbio ou garantia equivalente, bem como uma obrigação ou cupões relacionados.

Nos casos em que o requerimento é acompanhado por um documento nos termos do artigo 417.º do CPC ao qual a pretensão faz referência, o credor pode solicitar ao tribunal que decida a execução imediata e emita um título executivo.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

O montante do crédito não é limitado se resultar de um dos atos referidos no artigo 417.º do Código de Processo Civil.

Por força das restantes disposições relativas a créditos pecuniários, créditos por coisas fungíveis ou transferência de bens móveis, uma injunção só pode ser emitida se a pretensão for da jurisdição do tribunal de comarca (Rayonen sad). O tribunal de comarca (Rayonen sad) é competente para conhecer das ações civis e comerciais com valor até 25 000 BGN, bem como de todos os pedidos de alimentos, de direitos laborais e de créditos resultantes de declarações de dívida.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização deste processo é facultativa. Mesmo que estejam reunidas as condições prévias para a emissão de uma injunção, o requerente não é obrigado a escolher essa via de recurso, mas pode intentar uma ação de direito comum.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Só será emitida uma injunção se o devedor tiver domicílio ou residência habitual, sede ou centro de atividades no território da República da Bulgária.

1.2 Tribunal competente

O pedido deve ser apresentado ao tribunal de comarca (Rayonen sad) da comarca onde o devedor tem domicílio ou sede social; o tribunal reaprecia oficiosamente a sua competência territorial no prazo de três dias. Se o tribunal se considerar incompetente, remete o mesmo para o tribunal apropriado.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

A utilização de formulários aprovados pelo Ministério da Justiça é obrigatória. Os formulários constam do anexo do Despacho n.º 6 do Ministro da Justiça, de 20 de fevereiro de 2008, relativo à aprovação de formulários para injunções de pagamento, requerimentos para emissão de uma injunção e outros documentos relacionados com o procedimento de injunção de pagamento. (artigo 425.º do Código de Processo Civil)

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não obrigatório.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido deve indicar os factos em que se baseia o pedido e o seu objeto.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário juntar ao requerimento referido no artigo 410.º do Código de Processo Civil as provas que permitam estabelecer o crédito. O requerente pode juntar esses elementos de prova, mas não é obrigado a fazê-lo, uma vez que o objetivo do procedimento consiste apenas em verificar se o crédito é contestado. Basta que o requerente alegue que a pretensão existe. Se o devedor contestar a decisão, a existência do crédito é verificada durante o processo. O pedido deve ser acompanhado de um documento comprovativo do pagamento de todos os impostos e taxas eventualmente devidos, bem como de uma procuração, se o pedido for apresentado por outra pessoa que não o requerente.

1.4 Indeferimento do pedido

O pedido de injunção de pagamento nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil deve ser rejeitado nos seguintes casos:

  • Se o pedido não estiver em conformidade com os requisitos do artigo 410.º do Código de Processo Civil, nomeadamente se não disser respeito ao pagamento de créditos pecuniários ou de bens fungíveis até 25 000 BGN ou de bens móveis pertencentes à categoria referida no artigo 410.º, n.º 1 e ponto 2, do Código de Processo Civil, ou se o pedido não respeitar as condições exigidas, devendo nesse caso, em vez de ser arquivado, ser indeferido. Se o requerente não tiver utilizado o formulário aprovado, ou se utilizar um formulário errado, só a título excecional o tribunal o convidará a sanar essas irregularidades, enviando-lhe o formulário adequado junto com as instruções (artigo 425.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
  • Se o pedido for contrário à lei ou aos bons costumes;
  • Se o devedor não tiver domicílio ou sede social no território da República da Bulgária, ou não tiver morada habitual ou estabelecimento principal no território da República da Bulgária.

1.5 Recurso

A injunção de pagamento não está sujeita a recurso pelas partes, exceto no que respeita às custas. Um despacho que indefira total ou parcialmente o pedido pode ser impugnado pelo requerente perante o tribunal provincial competente através de um recurso individual, do qual não pode ser notificada qualquer cópia. Também pode ser interposto recurso contra um título executivo emitido pelo tribunal no caso de um documento apresentado nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil. A ação individual contra o título executivo deve ser intentada juntamente com a contestação contra a injunção de pagamento emitida e só pode basear-se em considerações inerentes aos atos referidos no artigo 417.º.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode deduzir oposição por escrito contra a injunção de pagamento, ou contra uma parte da mesma, no prazo de duas semanas a contar da receção da injunção, não sendo necessária a fundamentação da contestação, exceto nos casos previstos no artigo 414.º-A do Código de Processo Civil:

- Quando cumpriu a sua obrigação;

- Quando não tem de pagar quaisquer custas, uma vez que o seu comportamento não justificou declaração da dívida.

Nesses casos, o requerente deve ser notificado da contestação e dispõe de um prazo de três dias para apresentar o seu ponto de vista. Se não apresentar alegações, o tribunal anula total ou parcialmente a injunção de pagamento, incluindo a parte relativa às custas. Se tiver sido emitido um título executivo com base na injunção de pagamento, nos termos do artigo 208.º do Código de Processo Civil, é igualmente anulado.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o devedor contestar no prazo fixado e a injunção de pagamento lhe for notificada nas condições previstas no artigo 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (notificação por edital na porta do domicílio), ou se o tribunal tiver recusado emitir uma injunção de pagamento, o tribunal informa o requerente de que pode intentar uma ação para executar o seu crédito no prazo de um mês, mediante o pagamento do imposto de selo devido, devendo ordenar a suspensão da execução se tiver sido emitido um título executivo nos termos do artigo 418.º do Código de Processo Civil Se o requerente não apresentar provas de que propôs a ação dentro do prazo fixado, o tribunal anula a injunção de pagamento, na totalidade ou na parte que não é objeto do recurso.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Civil, se a contestação não for apresentada no prazo fixado ou tiver sido retirada, a injunção de pagamento torna-se executória e, com base nessa decisão, o tribunal ordena a execução, que é mencionada na injunção de pagamento.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

No prazo de um mês após tomar conhecimento da injunção de pagamento, o devedor que não teve a possibilidade de contestar o crédito pode recorrer ao tribunal de recurso, caso:

  • A injunção de pagamento não tiver sido devidamente notificada;
  • A injunção de pagamento não tiver sido notificada pessoalmente ao devedor e este não tiver residência habitual no território da República da Bulgária no dia da notificação;
  • Não tiver sido notificado em tempo útil, devido a circunstâncias imprevistas especiais;
  • Não tiver podido contestar devido a circunstâncias imprevistas especiais que não poderiam ter sido superadas.

A contestação não tem efeito suspensivo sobre a execução da injunção de pagamento, mas o tribunal pode suspender a execução, a pedido do devedor e mediante apresentação de uma garantia na forma devida, (artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O tribunal deve deferir a contestação caso verificar que as condições acima referidas se encontram preenchidas. Se o tribunal de recurso aceitar a contestação porque o devedor não tem morada permanente ou sede no território da República da Bulgária nem residência habitual ou estabelecimento principal no território da República da Bulgária, invalida oficiosamente a injunção e o título executivo emitido com base nesta. Quando julgue procedente a reclamação, o tribunal de recurso suspende a injunção proferida e devolve o processo ao tribunal de comarca; este informa o requerente da possibilidade de intentar uma ação para fazer valer o seu crédito no prazo de um mês, mediante o pagamento do imposto de selo devido (artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Além disso, o devedor pode, de acordo com as regras do processo civil comum, contestar o crédito relativamente ao qual tenha sido emitida uma injunção de pagamento, se forem estabelecidos factos recentemente divulgados ou novos elementos de prova escritos de importância essencial para o processo, os quais não teria podido conhecer antes do termo do prazo para contestar, ou que não pôde obter dentro desse prazo. A ação pode ser intentada no prazo de três meses a contar da data em que o devedor tomou conhecimento do facto recentemente divulgado ou da data em que pôde obter as novas provas escritas, o mais tardar um ano após o termo da cobrança coerciva do crédito (artigo 424.º do Código de Processo Civil).

Última atualização: 18/08/2021

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Injunção de pagamento europeia - Chéquia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Além dos processos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, existem outros três tipos de procedimentos desta natureza na República Checa - procedimento de injunção de pagamento, procedimento de injunção de pagamento eletrónica e procedimento de injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque (disposições das Secções 172 a 175 da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil (občanský soudní řád)).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Uma injunção de pagamento pode ser emitida mesmo sem um pedido explícito do credor, com base numa ação requerendo o cumprimento de uma obrigação financeira, se o direito decorrer de fatos declarados e documentados pelo credor. Incumbe sempre ao tribunal decidir da emissão de uma injunção de pagamento; se não emitir uma injunção de pagamento, o tribunal ordena uma audiência. Não podem ser emitidas injunções de pagamento se o destinatário se encontrar no estrangeiro, ou se o seu paradeiro for desconhecido (disposições da Secção 172, n.º 2, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

As injunções de pagamento eletrónicas só podem ser emitidas a pedido do credor, num formulário eletrónico específico e assinadas com uma assinatura eletrónica certificada, desde que o crédito reclamado não ultrapasse 1 000 000 CZK; os valores acessórios não estão incluídos no montante de um crédito. Não podem ser emitidas injunções de pagamento eletrónicas se o destinatário se encontrar no estrangeiro, ou se o seu paradeiro for desconhecido (disposições da Secção 174-A, n.º 3, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque podem conferir direitos decorrentes de uma letra de câmbio ou de um cheque. Desde que sejam cumpridos os requisitos formais, o tribunal é obrigado a decidir em processo sumário pela emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser emitidas por iniciativa do requerente e podem igualmente ser emitidas para serem entregues no estrangeiro. As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser entregues pessoalmente ao requerido, estando excluída qualquer outra forma de notificação.

O procedimento europeu de injunção de pagamento tem por objetivo a cobrança de créditos pecuniários não contestados. Os créditos pecuniários não contestados devem ser exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário A, que contém todas as informações sobre as partes e sobre a natureza e o montante do crédito. O tribunal analisa o requerimento e, se o formulário estiver corretamente preenchido, emite uma injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

As decisões sob a forma de injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento europeia apenas podem ser tomadas em relação a créditos pecuniários.

As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser emitidas relativamente ao cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de uma letra de câmbio ou de um cheque.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

É aplicável um limite máximo de 1 000 000 CZK (acrescido dos valores acessórios) no caso da injunção de pagamento eletrónica; não há limite máximo para a injunção de pagamento europeia ou para a injunção de pagamento relativa a letras de câmbio (cheques).

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento não é obrigatório; um credor pode reclamar o seu crédito financeiro através do processo civil ordinário. Contudo, se o credor intentar uma ação «ordinária» e o crédito reclamado satisfizer os requisitos para a emissão de uma injunção de pagamento, o tribunal pode emitir uma injunção de pagamento, mesmo que o credor não a tenha requerido explicitamente. As injunções de pagamento eletrónicas, as injunções de pagamento europeia e as injunções de pagamento de letra de câmbio (cheque) só podem ser emitidas a pedido do requerente.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não podem ser emitidas injunções de pagamento ou injunções de pagamento eletrónicas destinadas a um requerido que se encontre no estrangeiro. Nesse caso, o tribunal trata o processo em conformidade com as regras de processo civil normais.

Se uma injunção de pagamento europeia emitida por um tribunal checo ou por um tribunal de outro Estado-Membro dever ser entregue na República Checa, esta deve ser notificada pessoalmente ao requerido; não são autorizadas formas alternativas de notificação (disposições da Secção 174-B, n.º 1, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

1.2 Tribunal competente

As decisões relativas a injunções de pagamento ou a injunções de pagamento eletrónicas são tomadas pelo tribunal de comarca (okresní soud) com competência territorial. As decisões relativas a injunções de pagamento de letras de câmbio (cheques) são sempre tomadas por um tribunal regional (krajský soud) (disposições da Secção 9 da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil). Sobre a competência judiciária para intentar uma ação com vista à emissão de uma injunção de pagamento europeia, consulte o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

1.3 Requisitos formais

Não está previsto qualquer formulário normalizado para ações com vista à emissão de uma injunção de pagamento ou de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque).

Um tribunal pode emitir uma injunção de pagamento sem um pedido explícito do requerente; tal não se aplica às injunções de pagamento eletrónicas e às injunções de pagamento de letra de câmbio e de cheque.

Uma ação ou pedido de emissão de uma injunção de pagamento ou de uma injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque deve, pois, cumprir os requisitos gerais de apresentação ao tribunal – se a lei não exigir outros elementos para um determinado tipo de apresentação – e conter, pelo menos, os seguintes elementos: o tribunal a que é dirigida, a pessoa que a apresenta, o assunto a que se refere e o que é pretendido; deve ainda estar assinada e datada. A obrigação de aposição da assinatura e da data não é aplicável a documentos apresentados por via eletrónica, num formato compatível com disposições específicas. A apresentação deve ser feita por escrito, em papel ou em formato eletrónico, através de uma rede de dados pública ou por fax (disposições da Secção 42, n.os 1 e 4, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil). Uma apresentação feita por via eletrónica ou por fax deve ser seguida da entrega do original, no prazo de três dias, ou da apresentação escrita do mesmo texto. O que precede não se aplica às apresentações eletrónicas com assinatura eletrónica certificada com base num certificado emitido por um fornecedor acreditado (disposições da Secção 42, n.º 3, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

Um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento eletrónica só pode ser apresentado num formulário previsto para o efeito em formato eletrónico (o formulário está disponível em A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.cz/). Para além dos requisitos gerais (disposições da Secção 42, n.º 4, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil), o requerimento deve ainda indicar os nomes, apelidos e endereços das partes, bem como os números de identificação pessoal ou os números de identificação (consoante o caso) das partes (o nome da empresa ou o nome e a sede social de uma entidade jurídica, o número de identificação, a designação de um estado e da unidade organizativa do estado que o representa em tribunal) e, se pertinente, os nomes dos seus representantes, uma descrição dos fatos decisivos e a designação da prova que o requerente propõe e expor claramente o que o requerente pretende (disposições da Secção 79, n.º 1, da Lei n.  99/1963, Código de Processo Civil). O requerimento deve ainda indicar a data de nascimento de um indivíduo, o número de identificação de uma entidade jurídica ou a identificação de um indivíduo com atividade comercial (disposições da Secção 174-A, n.º 2, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil). O requerimento deve ser assinado com uma assinatura eletrónica certificada do requerente, com base num certificado emitido por um fornecedor certificado

Para apresentar um pedido de injunção de pagamento europeia, é necessário preencher o formulário A constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O formulário deve conter todas as informações sobre as partes e sobre a natureza e o montante do crédito.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Unicamente em caso de injunção de pagamento eletrónica. O formulário encontra-se disponível em A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.cz/. O requerimento deve ser assinado com uma assinatura eletrónica certificada do requerente, com base num certificado emitido por um fornecedor certificado (disposições da secção 174-A da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil). Sobre os requisitos formais para a apresentação de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento europeia, ver supra, Secção 1.3.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A injunção de pagamento ou a injunção de pagamento eletrónica apenas pode ser emitida se o direito reclamado decorrer de factos alegados e documentados pelo requerente (ver secção 1.3.4.). A conclusão de que o direito reclamado decorre dos factos alegados pelo requerente pressupõe uma descrição dos factos decisivos suficientemente apoiada pelas provas anexas e que permita ao tribunal submeter os factos alegados pelo requerente a uma análise jurídica. As circunstâncias do caso devem ser exaustivamente descritas, de modo a ser possível avaliar qual o direito legítimo que está a ser reclamado (qual a regulamentação a aplicar); além disso, o requerente deve indicar todos os factos a que o regulamento liga a criação, alteração ou cessação de direitos e obrigações, os quais devem ser devidamente apoiados com provas.

No procedimento relativo à emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque é necessário que o requerente apresente o original da letra de câmbio ou cheque, cuja autenticidade não seja razoavelmente questionada, e outros documentos necessários para o exercício do direito.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim. Como a natureza do processo sugere, devem ser apresentadas provas documentais comprovativas do direito reclamado pelo requerente. No caso de um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento eletrónica, as provas documentais devem ser anexadas em formato eletrónico. O original de uma letra de câmbio ou cheque deve ser anexado ao pedido de emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). O direito do requerente a apresentar vários meios de prova não é objeto de quaisquer restrições em termos de âmbito.

1.4 Indeferimento do pedido

Se não puder ser emitida uma injunção de pagamento, o tribunal não indefere o pedido de emissão, mas continua o processo em conformidade com as normas de processo civil (nomeadamente ordenando uma audiência). Não pode ser emitida uma injunção de pagamento se o requerente não reclamar um crédito financeiro, se o paradeiro do devedor for desconhecido ou se a injunção de pagamento dever ser entregue a um devedor que se encontra no estrangeiro.

O tribunal indeferirá o pedido de emissão de uma injunção de pagamento eletrónica se este não contiver todos os elementos previstos na lei ou se for incompreensível ou ambíguo e tal tornar impossível a prossecução do procedimento. Neste caso, o tribunal não convida o requerente a corrigir ou completar o seu pedido.

Se um pedido de emissão de uma injunção de pagamento relativa a uma letra de câmbio ou a um cheque não puder ser deferido, o tribunal ordena uma audiência.

1.5 Recurso

Um tribunal não emite uma decisão de anulação de uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque); por conseguinte, a questão de um recurso contra uma decisão de anulação de uma injunção de pagamento é irrelevante.

1.6 Declaração de oposição

É possível apresentar uma declaração de oposição para contestar uma injunção de pagamento ou uma injunção de pagamento eletrónica. O requerido pode deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da notificação de uma injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica. Uma declaração de oposição a contestar uma injunção de pagamento eletrónica pode igualmente ser apresentada num formulário eletrónico, assinado com uma assinatura eletrónica certificada. Uma declaração de oposição não tem de ser fundamentada, mas deve cumprir os requisitos gerais aplicáveis à submissão de documentos a um tribunal, ou seja, deve, nomeadamente, ser assinada e datada e deve ser inequívoco a que tribunal é dirigida, quem é o seu autor, a que a matéria se refere e o que é pretendido.

Pode ser deduzida oposição para contestar uma injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque) no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Na oposição, o requerido deve enunciar tudo aquilo que contesta na injunção de pagamento da letra de câmbio (cheque).

Na injunção de pagamento europeia, o requerido pode pagar o montante reclamado ou contestar o pedido no prazo de 30 dias, através da apresentação de uma declaração de oposição ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia; para apresentar a declaração de oposição, o requerido deve utilizar o formulário F constante do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O processo é então encaminhado para os tribunais cíveis ordinários e tratado em conformidade com a legislação nacional.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se, pelo menos, um requerido apresentar tempestivamente uma declaração de oposição, a injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica é integralmente anulada, o tribunal ordena uma audiência e o processo continua em conformidade com as normas de processo civil.

Se um requerido deduzir tempestivamente oposição contra uma injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque), o tribunal ordena igualmente audiências para deliberar sobre a mesma. Em função do resultado do processo referente à oposição, o tribunal profere uma sentença, quer de manutenção da injunção de pagamento da letra de câmbio (cheque) (a oposição foi considerada infundada), quer de anulação total ou parcial da mesma (a oposição foi considerada total ou parcialmente). Esta sentença pode ser objeto de recurso. Ao contrário de uma declaração de oposição apresentada contra uma injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica, uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque) não é anulada pela dedução de oposição.

1.8 Consequências da falta de oposição

Uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento europeia que não tenha sido contestada através de uma declaração de oposição tem força executiva. Se o arguido não apresentar, ou retirar, uma declaração de oposição contra uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque), esta tem igualmente força executiva.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Mediante pedido, um tribunal apõe uma fórmula executória a uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica, ou injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). Uma injunção de pagamento com tal fórmula constitui um título executivo.

Nos processos relativos a um procedimento de injunção de pagamento europeia, se o requerido não apresentar uma declaração de oposição no prazo estabelecido, a injunção de pagamento europeia adquire automaticamente força executiva. A execução processa-se em conformidade com as regras e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a injunção de pagamento europeia deve ser cumprida.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica, ou injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque) contra a qual não tenham sido apresentadas uma declaração de oposição ou objeções e tenha força executiva não é suscetível de recurso. Nos casos previstos na lei, o requerido pode apenas recorrer a meios de recurso extraordinários, uma ação de confusão, e, no caso de uma injunção de pagamento executória, também uma ação de renovação do procedimento (disposições da Secção 228, n.º 2, e Secção 229, n.º 2, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil).

Após o termo do prazo de 30 dias fixado para a apresentação de uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia sem que tal declaração tenha sido apresentada, o requerido pode pedir a revisão de uma injunção de pagamento europeia sujeita às condições enunciadas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. É competente para o procedimento relativo a um pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia o tribunal que emitiu a injunção. Um pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia é o único meio de recurso de que o recorrido dispõe contra uma injunção de pagamento europeia executória no Estado em que a injunção de pagamento foi emitida. A decisão (sentença) sobre o pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia é entregue ao requerente e ao requerido (disposições da Secção 174-B, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º  99/1963, Código de Processo Civil).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.cz/

Última atualização: 15/06/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Alemanha

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Sim. O Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung, (ZPO) prevê um processo de injunção de pagamento para a obtenção do pagamento de créditos que não são necessariamente contestados pelo devedor.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Este procedimento pode ser aplicado a créditos que tenham por objeto o pagamento de uma quantia de dinheiro fixa, em euros.

Não pode, contudo, ser aplicado nos seguintes casos:

  • ações decorrentes de crédito ao consumo com uma taxa de juro superior em mais de 12 % à taxa de base,
  • créditos dependentes de contraprestações ainda não realizadas,
  • se a ordem de pagamento tiver de ser notificada por meio de edital, por desconhecimento do paradeiro do requerido.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um montante máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização do processo de injunção de pagamento é facultativa para o credor. O credor pode optar entre este processo e o processo ordinário.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Em princípio, o processo de injunção de pagamento alemão também pode ser utilizado se o requerido residir noutro Estado-Membro ou num país terceiro. Note-se, no entanto, que o artigo 688.º, n.º 3, do ZPO estabelece que, no caso de ser necessário proceder à notificação da injunção de pagamento no estrangeiro, o processo de injunção de pagamento só pode ser utilizado se tal estiver previsto na lei relativa aos procedimentos de reconhecimento e execução de decisões (Anerkennungs- und Vollstreckungsausführungsgesetz). Atualmente, tal inclui todos os Estados-Membros da União Europeia, bem como a Islândia, a Noruega, a Polónia e a Suíça.

1.2 Tribunal competente

A competência exclusiva do processo de injunção de pagamento cabe ao tribunal local (Amtsgericht) de direito comum da circunscrição do requerente. Tal é determinado pelo local de residência do indivíduo ou, no caso de uma pessoa coletiva, pelo local da sua sede estatutária. No entanto, muitos estados federais na Alemanha criaram tribunais de injunção centralizados (Mahngerichte), como é o caso do tribunal local de Wedding, em Berlim. Tal significa que a competência para os processos de injunção foi concentrada em vários tribunais locais, ou até mesmo num único tribunal local desse Estado. Nestes casos, o foro ordinário do requerente é o tribunal de injunção centralizado competente para o respetivo local de residência.

Se o foro do requerente não for situado na Alemanha, o tribunal local de Wedding, em Berlim, exerce exclusivamente esta competência. Se o foro ordinário do requerido não for situado na Alemanha, o tribunal competente é o tribunal local que teria competência para o litígio, independentemente de qualquer distinção de competência por matéria (regra geral, os tribunais locais só são competentes até um montante de 5 000 euros). Também neste caso, podem existir tribunais de injunção centralizados em alguns estados federais.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

É obrigatória a utilização de um formulário modelo, caso exista, para efetuar a declaração ou o pedido. Por exemplo, existem formulários para emitir e reemitir ordens de pagamento e ordens de execução.

Na maioria dos Estados federais, os processos de injunção são tratados de forma automatizada. Neste caso, os pedidos podem ser apresentados em formulários em papel ou por via eletrónica. Diversos fornecedores de software disponibilizam programas informáticos para o preenchimento eletrónico de pedidos em matéria de processos de injunção automatizados. Em determinados tribunais de comarca, é também possível efetuar pedidos em linha através da Internet.

Os formulários pré-impressos em papel para os processos de injunção podem ser adquiridos nas papelarias.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não. Não é obrigatório fazer-se representar por um advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os motivos que fundamentam a ação não têm de ser descritos de forma pormenorizada. Basta apresentar uma declaração sucinta da ação e a quantia exata reivindicada. Para o efeito, é necessário preencher os espaços previstos no formulário do processo de injunção. Os créditos principais e secundários têm de ser indicados separadamente.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário apresentar provas documentais do crédito reclamado.

1.4 Indeferimento do pedido

Um pedido de injunção será recusado se o processo de injunção de pagamento não for admissível, se o tribunal para onde o pedido for enviado não for competente ou se o pedido de injunção não cumprir os requisitos formais. O pedido será igualmente recusado se uma injunção de pagamento só puder ser emitida para uma parte da ação. O requerente tem de ser ouvido antes da recusa da injunção.

O tribunal não determina se a ação é ou não justificada antes de emitir a injunção de pagamento.

1.5 Recurso

Regra geral, a recusa de uma injunção de pagamento não é suscetível de recurso. Uma declaração de contestação imediata (sofortige Beschwerde) só é possível se o pedido tiver sido transmitido exclusivamente através de um documento em suporte informático e tiver sido recusado com a justificação de aparentar, no parecer do tribunal, não ser adequado para o respetivo sistema de tratamento eletrónico; no entanto, esta regra é, na prática, pouco relevante.

1.6 Declaração de oposição

Se a injunção de pagamento for emitida e notificada ao requerido, este dispõe de duas semanas para contestar a mesma. No entanto, a apresentação de uma declaração de contestação continua a ser válida mesmo findo este prazo, desde que não tenha sido emitida uma ordem de execução.

Ao ser notificado da injunção de pagamento, o requerido recebe um formulário, que lhe permite apresentar uma declaração de oposição. A utilização deste formulário é, no entanto, facultativa. Tal significa que a declaração de oposição pode ser apresentada de outra forma, sendo apenas obrigatória a sua apresentação por escrito.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido contestar a injunção atempadamente, não será possível a emissão de uma ordem de execução e a execução do crédito reclamado não poderá ser executada. Contudo, o processo não se converte automaticamente num processo comum, de natureza contenciosa. Tal requer um pedido expresso para iniciar processo comum, que pode ser efetuado pelo requerente ou pelo requerido no processo de injunção de pagamento. O requerente pode optar por efetuar este pedido logo que tiver conhecimento da declaração de oposição, podendo mesmo por precaução apresentá-lo condicionalmente junto com a própria injunção de pagamento.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Mediante pedido, o tribunal emite um título executivo. O pedido não pode ser efetuado antes do final do prazo permitido para oposição; tem de incluir uma declaração dos pagamentos, se existirem, efetuados na sequência da injunção de pagamento. Caso tenham sido efetuados alguns pagamentos, o requerente deve reduzir o montante pedido em conformidade.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O título executivo equivale a uma sentença por contumácia provisoriamente executória. Pode ser interposto recurso no prazo de duas semanas após a data de notificação.

Última atualização: 28/06/2023

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Injunção de pagamento europeia - Estónia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Sim. O capítulo 49 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustiku) rege o procedimento acelerado de injunção de pagamento.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Este procedimento é aplicável a créditos decorrentes de relações de direito privado e ao pagamento de determinadas quantias em dinheiro.

O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável aos créditos não contratuais, exceto:

  • certos créditos decorrentes da Lei do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (liikluskindlustuse seadus);
  • créditos em que o devedor tenha emitido um aviso de receção da obrigação ou em que tenha sido celebrado um outro acordo que imponha essa obrigação.

O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é executado quando:

  • o crédito não puder ainda ser recuperado no momento da apresentação do pedido, exceto no caso dos créditos relativos, a título acessório, a juros de mora, ou se o crédito depender do cumprimento de uma obrigação mútua e a obrigação ainda não estiver cumprida;
  • o crédito se destinar a obter a reparação de um prejuízo moral;
  • o crédito for apresentado a um devedor insolvente;
  • os créditos pelos quais respondem vários devedores não se baseiam nos mesmos fundamentos nem nas mesmas obrigações.

O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável a créditos colaterais na medida em que estes excedam o crédito principal.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Sim. Sim. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável a créditos que excedam os 8 000 EUR. Este montante abrange os créditos principais e colaterais.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização do procedimento acelerado de injunção de pagamento é facultativa. O credor pode optar por utilizar o procedimento acelerado ou dar início ao procedimento normal.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim. Não existe qualquer restrição na legislação nacional sobre a aplicabilidade do procedimento acelerado de injunção de pagamento a requeridos que vivem ou estão localizados noutro país. Na UE, a competência do requerido é determinada nos termos do Regulamento (CE) n.º1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos de procedimento acelerado de injunção de pagamento são tratados pelo serviço responsável pelas injunções de pagamento da Casa de Justiça de Haapsalu do Tribunal da Comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja maksekäsu osakond).

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

O procedimento acelerado de injunção de pagamento só pode ser realizado por via eletrónica e, como tal, os pedidos só podem ser apresentados a um tribunal através do portal Avalik E-toimik ou através da plataforma de intercâmbio de dados X-tee para sistemas de informação.

Os pedidos podem ser apresentados através do E-toimik no sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.e-toimik.ee/

Nos termos do artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode ser apresentada uma declaração de oposição no formulário anexado à proposta de pagamento ou noutro formato. O formulário está disponível no A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja (Jornal Oficial do Estado).

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, não é necessário nomear um representante.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Um pedido para um procedimento acelerado de injunção de pagamento deve conter uma breve descrição das circunstâncias que constituem a base para o pedido e uma breve descrição dos elementos de prova que o requerente pode apresentar em apoio desse mesmo pedido. O pedido deve ser baseado em factos e apoiado por provas documentais. Um pedido é manifestamente infundado se, tendo em conta as circunstâncias apresentadas no pedido como a base para a injunção de pagamento, o pedido não puder ser legalmente satisfeito.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário apresentar elementos de prova por escrito para confirmar a apresentação do pedido. Contudo, o pedido deve incluir uma breve descrição dos elementos de prova que o requerente pode apresentar em apoio desse mesmo pedido.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal recusará um pedido para o procedimento acelerado de uma injunção de pagamento se:

  1. o procedimento acelerado de injunção de pagamento não for permitido ao abrigo do Código de Processo Civil;
  2. o pedido não cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil;
  3. não tiver sido possível notificar a injunção de pagamento ao devedor dentro de um prazo razoável, a notificação não puder ser feita por anúncio público e o requerente tiver solicitado expressamente o encerramento do processo se for apresentada uma declaração de oposição;
  4. o requerente não informar o tribunal, no prazo fixado, do resultado da citação ou notificação de ações processuais à parte no processo;
  5. se se tornar evidente que existem motivos para a suspensão do procedimento.

1.5 Recurso

Não é possível apresentar um recurso contra uma decisão de indeferimento do pedido de uma injunção de pagamento. O indeferimento de um pedido não restringe o direito de o requerente apresentar um requerimento de uma ação ou de um procedimento acelerado de injunção de pagamento.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição a um crédito ou uma parte deste junto do tribunal que emitiu a injunção de pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação da injunção de pagamento, ou no prazo de 30 dias se a injunção de pagamento for executada no estrangeiro.

Uma declaração de oposição pode ser apresentada utilizando o formulário anexado à injunção de pagamento ou noutro formato. Não é necessário definir os motivos da declaração de oposição.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o devedor apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento em tempo útil, o tribunal que preparou a injunção de pagamento deve continuar a ouvir a ação ou remeter a questão para o tribunal mencionado no pedido de procedimento acelerado de injunção de pagamento ou para o tribunal especificado no pedido conjunto das partes envolvidas. Em matéria de propriedade da habitação ou propriedade comum, é dado seguimento aos processos em petição a menos que o requerente tenha solicitado a execução de ações ou o encerramento do processo. Uma ação é considerada como tendo sido apresentada assim que o pedido para o procedimento acelerado de injunção de pagamento tenha sido entregue.

Se o requerente tiver pedido expressamente que o processo seja encerrado no caso de ser apresentada uma declaração de oposição, o processo será encerrado.

Se o devedor reconhecer em parte o pedido do requerente numa declaração de oposição apresentada contra a injunção de pagamento, o tribunal competente emitirá uma injunção de pagamento por meio de uma decisão de recuperar a quantia reconhecida pelo devedor e continuará a ouvir a parte restante do processo.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Se o devedor não pagar o montante indicado na injunção de pagamento e não apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento em tempo útil, o tribunal emitirá uma injunção de pagamento por meio de uma decisão para recuperar o montante.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

A injunção de pagamento inclui uma explicação para o devedor relativa ao direito do devedor de interpor recurso contra a decisão no prazo de 15 dias, ou no prazo de 30 dias se a injunção de pagamento for executada no estrangeiro. Deve ser facultada uma explicação ao devedor em como um recurso só pode ser apresentado com base numa das seguintes circunstâncias:

  1. a injunção de pagamento foi notificada ao devedor de uma forma que não o envio pessoal com uma assinatura ou por via eletrónica e, por motivos alheios ao devedor, não foi notificada em tempo útil e, por conseguinte, o devedor não conseguiu apresentar uma declaração de oposição em tempo útil;
  2. o devedor não conseguiu apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento por razões não imputáveis ao devedor;
  3. os pré-requisitos para o procedimento acelerado de injunção de pagamento não foram cumpridos ou as condições do procedimento acelerado de injunção de pagamento foram materialmente violadas de qualquer outra forma, ou o pedido ao qual pertence o procedimento acelerado de injunção de pagamento é manifestamente infundado.

Um representante legal do devedor ou o sucessor universal de um devedor pode interpor um recurso contra uma injunção de pagamento no prazo de dois meses a contar da data em que tomou conhecimento, caso se tenha tornado evidente que existiam motivos para a suspensão no momento em que foi tomada a decisão do tribunal, mas o tribunal não tinha e nem poderia ter tido conhecimento deles. A pessoa que interpõe o recurso contra a decisão deverá fazê-lo com base nas circunstâncias supracitadas.

Última atualização: 05/02/2024

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Injunção de pagamento europeia - Irlanda

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Irlanda, não existe um procedimento de injunção de pagamento, mas o requerente a quem for devido um montante específico ou cujo crédito seja facilmente quantificável poderá obter uma sentença à revelia.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Se o requerido não comparecer ou não apresentar uma contestação ao crédito do requerente, este poderá obter uma sentença à revelia. Nos casos em que o crédito original se referir a um montante liquidado ou definido, a decisão final pode ser apresentada no Serviço Central do Supremo Tribunal ou na Secretaria do Tribunal de Círculo, consoante o montante do crédito (exceto num número limitado de casos, nomeadamente em questões de empréstimo de dinheiro, nas quais o requerente tem de apresentar um pedido de sentença à revelia ou obter autorização do tribunal para proferimento de sentença em seu favor). Por outras palavras, em muitos processos de cobrança simples de dívidas, o requerente pode obter uma decisão à revelia sem ter de comparecer em tribunal e pode obter a decisão junto da secretaria do tribunal competente por meio de procedimento administrativo.

Se o crédito não for referente a um montante definido, o requerente tem de solicitar uma decisão ao tribunal, não sendo possível obter uma decisão de outra forma senão através da comparência em tribunal.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

É possível obter uma decisão à revelia em quase todos os tipos de processos. Este procedimento não se limita a pretensões contratuais ou créditos pecuniários, embora o sistema seja mais simples para estes casos. As principais exceções incluem questões de empréstimo de dinheiro.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização do procedimento é opcional, uma vez que o requerente tem de tomar certas medidas antes de ser proferida a sentença à revelia: por exemplo, apresentar a documentação necessária na secretaria do tribunal competente e emitir um aviso e notificar o requerido de uma moção e declaração ajuramentada. Nos casos em que o requerido não responder ou recusar responder ao pedido, o requerente que decidir não continuar o procedimento de sentença à revelia deixa de poder reclamar o crédito por outras vias.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sujeito a acordos entre países relativamente ao reconhecimento e execução de sentenças entre a Irlanda e outros Estados-Membros [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, atualmente substituído pelo Regulamento do Conselho (UE) n.º 1215/2012], ou a acordos semelhantes celebrados com países terceiros, é possível recorrer a este procedimento mesmo que o requerido resida noutro país. Se o requerido residir noutro país, o requerente tem de assegurar que aquele é devidamente notificado, segundo as normas processuais aplicáveis pelo tribunal às notificações destinadas a outros países. Se o requerido que residir noutro país não comparecer ou não apresentar contestação, o requerente pode requerer um julgamento à revelia de modo normal.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente depende da natureza ou do montante do crédito em questão.
O requerente deverá recorrer ao tribunal em que tiver instaurado a ação, estando esse tribunal em posição de determinar se o requerido compareceu ou contestou ou, pelo contrário, não o fez, e se decorreu o prazo para o fazer. Se o montante do crédito for inferior a 75 000 EUR (60 000 EUR para ações por danos pessoais), o requerente pode apresentar o pedido no Tribunal de Círculo. Se for superior a esse montante, o pedido tem de ser apresentado no Tribunal Superior. Se o montante do crédito for inferior a 15 000 EUR, o pedido tem de ser apresentado no Tribunal de Comarca. Se o montante for inferior a 2 000 EUR, o pedido pode ser tratado sob a forma de processo para ações de pequeno montante.

1.3 Requisitos formais

O requerente tem de cumprir as normas processuais aplicáveis. O requerido tem de ser notificado do processo. Se o requerido não comparecer ou não apresentar contestação, o requerente poderá solicitar uma sentença à revelia. Se o crédito disser respeito a uma quantia liquidada, basta que o requerente faça o pedido ou exija o pagamento para poder obter, em geral, uma decisão emitida pela secretaria do tribunal competente, sem necessidade de ordem judicial ou requerimento a um juiz. Os funcionários da secretaria do tribunal em questão verificam se o requerido tomou conhecimento da petição, se os prazos previstos expiraram e se o requerente forneceu à secretaria os elementos de prova suficientes, tais como a declaração de notificação e a declaração de dívida, especificando a quantia efetivamente devida.

Se o crédito se referir a um montante não especificado ou não for facilmente quantificável, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal a fim de obter a sentença à revelia.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim. No Tribunal Superior, a norma aplicável às decisões proferidas à revelia é o Despacho 13 do A ligação abre uma nova janelaRegulamento de Processo dos Tribunais Superiores de 1986 e, relativamente a decisões à revelia de contestação, é o Despacho 27. No Tribunal de Círculo, o requerimento de decisão à revelia tem de ser acompanhado por alguma documentação, nomeadamente o próprio documento original da petição e uma declaração de notificação da petição. Além disso, o requerimento de decisão tem de seguir os formulários 9 e 10 da lista de formulários apensa ao A ligação abre uma nova janelaRegulamento dos Tribunais de Círculo de 2001. Os formulários podem ser obtidos numa lista apensa ao Regulamento.

Da mesma forma, no caso dos Tribunais de Comarca, os formulários estão disponíveis numa lista apensa ao A ligação abre uma nova janelaRegulamento dos Tribunais de Comarca.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não. Contudo, se o crédito for superior a 75 000 EUR (60 000 EUR para ações por danos pessoais), trata-se de um pedido ao Tribunal de Círculo e, se envolver questões complicadas, é aconselhável dispor de aconselhamento jurídico e representação, embora não seja obrigatório.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A petição inicial tem de indicar os nomes, as moradas e, se aplicável, a profissão das partes. Tem de indicar igualmente o montante reivindicado, uma descrição do modo como surgiu a causa de pedir e os detalhes de eventuais exigências de pagamento efetuadas.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Na petição inicial, o requerente deve indicar todos os elementos relevantes do crédito, tais como o montante devido/reivindicado, o modo como surgiu, as exigências de pagamento e uma descrição, se for aplicável e consoante a natureza do pedido, de quaisquer outros factos relevantes, tais como a indicação de eventuais lesões ou perdas sofridas, tratamento recebido e quaisquer outras consequências adversas decorrentes da causa de pedir.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará qualquer pedido ou requerimento de decisão à revelia se o requerente não cumprir as normas processuais aplicáveis. Por exemplo, se o regulamento relativo à apresentação de documentos não tiver sido devidamente cumprido, o pedido de decisão à revelia não será aceite.

1.5 Recurso

Se o tribunal se recusar a proferir a decisão à revelia, será em geral por motivo de incumprimento das normas processuais aplicáveis, pelo que o requerente poderá ter de recomeçar, apresentando novo pedido contra o requerido em conformidade com as normas aplicáveis.

O requerido pode solicitar a anulação da decisão proferida à revelia. Para recorrer com êxito de uma decisão à revelia, o requerido terá de informar o tribunal do motivo da sua falta de comparência ou contestação e o tribunal terá de se certificar de que os motivos apresentados explicam ou justificam essa falta. Se o requerido conseguir que a decisão seja anulada, terá oportunidade de apresentar a sua defesa.

1.6 Declaração de oposição

Se o tribunal considerar que a decisão deve ser anulada, o requerido poderá apresentar a sua defesa, por meio de contestação, e o processo prosseguirá normalmente.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar a contestação dentro do prazo fixado na lei ou pelo tribunal, conforme o caso, o processo prosseguirá normalmente. O juiz determinará o modo como o processo deve prosseguir, caso sejam necessárias quaisquer indicações neste sentido.

1.8 Consequências da falta de oposição

A falta de apresentação de contestação poderá levar a que o requerido seja julgado à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma sentença executória. Consulte a resposta ao ponto 1.3.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido pode solicitar ao tribunal a modificação ou anulação da sentença. Este pedido será apreciado pelo mesmo tribunal. O tribunal pode anular a sentença se considerar que é justo fazê-lo, se tiver havido vício processual ou se verificar que o requerido tem condições para conseguir realmente apresentar uma contestação. As partes podem recorrer do despacho de anulação da sentença ou de recusa de anulação da sentença.

Última atualização: 12/04/2023

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Injunção de pagamento europeia - Grécia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

É possível requerer uma injunção de pagamento, nos termos dos artigos 623.º a 634.º do Código de Processo Civil (CPC), que constam do Decreto 503/1985, com a última redação em vigor.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Matéria civil e comercial: litígios de direito privado, desde que a legislação não os submeta à competência de outros tribunais (artigo 1.º do CPC).

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Créditos pecuniários ou pedidos de pagamento de valores mobiliários, nomeadamente, pedidos relativos a cheques, letras, promissórias, quando a pretensão e o montante sejam atestados por um documento público ou privado e os pedidos sejam expressos em euros ou numa divisa estrangeira (artigo 623.º do CPC).

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não foi definido um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento é facultativo, uma vez que o credor pode sempre intentar uma ação de direito comum para dar início a um processo declarativo que ateste a existência do crédito. Contrariamente, o procedimento de injunção de pagamento dá origem a um título executivo e não a uma sentença judicial (artigo 631.º do CPC).

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não é possível emitir uma injunção de pagamento (sob pena de nulidade) que deva ser notificada a uma pessoa que resida no estrangeiro ou cujo domicílio seja desconhecido, salvo se essa pessoa tiver constituído mandatário na Grécia (artigo 624.º do CPC). O foro competente é o do local em que o devedor se encontrar fisicamente estabelecido na data da citação.

1.2 Tribunal competente

Para os créditos pecuniários que não excedam 20 000 EUR são materialmente competentes os juízos de paz (Eirinodikis). Para todos os outros créditos pecuniários são competentes os tribunais de primeira instância (Monomeles Protodikeio). A competência territorial é determinada com base nas disposições gerais em matéria de competência territorial, nomeadamente os artigos 22.º a 41.º do CPC. Com base nessas disposições, pode ser territorialmente competente o órgão jurisdicional (julgado de paz ou o tribunal de primeira instância) do domicílio do devedor, do local da emissão do título da dívida (por exemplo, um cheque) ou ainda do local de aceitação ou de pagamento de uma letra de câmbio.

1.3 Requisitos formais

O pedido pode ser efetuado:

a) oralmente, perante o juiz de paz, que elabora um relatório (artigo 626.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 215.º, n.º 2, do CPC), não sendo excluída a possibilidade de se exigir um pedido por escrito, ou

b) obrigatoriamente por escrito, perante o juiz do tribunal de primeira instância, apresentando um requerimento junto da secretaria do tribunal indicando:

  1. o tribunal junto do qual o pedido é apresentado (julgado de paz ou tribunal de primeira instância);
  2. o tipo de ato requerido, nomeadamente um «pedido de injunção de pagamento»;
  3. o nome, apelido e patronímico, assim como o domicílio de todas as partes, nomeadamente do credor e do devedor (e eventuais mandatários); quando se trate de pessoas coletivas, a denominação e a sede social;
  4. o objeto do pedido, redigido em grego, de forma clara, precisa e concisa e, caso tenham sido entregues documentos (por exemplo, faturas) numa língua estrangeira, a tradução oficial dos mesmos;
  5. a data e a assinatura da parte ou do seu representante legal ou mandatário e, caso seja exigida a intervenção de um advogado, a assinatura do mesmo;
  6. o endereço, nomeadamente a rua e o número do domicílio ou estabelecimento do requerente, do seu representante legal e mandatário;
  7. o pedido de emissão de uma injunção de pagamento; e
  8. o montante exato do crédito, em numerário ou em títulos mobiliários, assim como os eventuais juros devidos (artigo 626.º, n.os 1 e 2, em conjunção com os artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do CPC).

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não é obrigatório utilizar um formulário normalizado.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Se o pedido for apresentado junto de um tribunal de primeira instância e disser respeito a um crédito superior a 20 000 EUR, ou for apresentado junto de um julgado de paz e disser respeito a um crédito cujo montante se situe entre 12 000 e 20 000 EUR, é necessária a representação por advogado.

Se o pedido for apresentado perante um julgado de paz e disser respeito a um crédito cujo valor não exceda 12 000 EUR, as partes não precisam de ser representadas por um advogado (artigo 94.º do CPC).

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido de emissão de uma injunção de pagamento deve especificar ainda, de forma sucinta, o tipo de ato jurídico na origem do crédito (ou seja, a dívida), por exemplo, um contrato de empréstimo ou de compra e venda, rendas em atraso ou um cheque sem provisão. O tipo de contrato ou de ato jurídico constitui igualmente o fundamento do pagamento, devendo ser claramente indicado o momento da constituição do crédito, por exemplo, o momento em que o devedor deveria ter pago o montante reclamado e não o fez. O pedido deve enumerar ainda os documentos entregues que atestam o tipo e o montante do crédito objeto do pedido.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Para justificar a emissão da injunção de pagamento, a existência do crédito só pode ser provada mediante prova documental, não sendo admitida a inquirição a testemunhas. Os documentos devem ser apresentados juntamente com o pedido e conservados na secretaria do tribunal até ao final do prazo para deduzir oposição, de modo a que o demandado (devedor) deles possa ter conhecimento. Podem ser admitidos como prova todos os documentos (públicos ou privados) com valor probatório nos termos dos artigos 432.º a 465.º do CPC, nomeadamente títulos de crédito (cheques ou letras de câmbio). Esses documentos devem indicar inequivocamente a identidade do credor e do devedor (nomes completos e outros dados identificativos), assim como os motivos e o montante do crédito.

Entende-se por documento privado qualquer documento que não seja público e que, para ter valor probatório nos termos do artigo 443.º do CPC, tenha aposta a assinatura manuscrita do emissor. É considerado emissor qualquer pessoa que se encontre vinculada pelo documento.

Entende-se por documento público qualquer documento que tenha sido elaborado sob a forma adequada por um funcionário público ou por qualquer pessoa que exerça um serviço público (por exemplo, atos notariais).

1.4 Indeferimento do pedido

O pedido deve ser indeferido:

a) sempre que não estejam preenchidos os requisitos legais para a emissão da injunção de pagamento, ou seja, se os documentos apresentados não atestarem de forma imediata e inequívoca a existência do crédito em causa ou o respetivo montante, assim como a identidade do devedor ou do beneficiário, ou

b) sempre que o requerente não forneça as explicações requeridas pelo juiz ou se recuse a cumprir as suas recomendações quanto ao preenchimento ou retificação do pedido ou à certificação da autenticidade das assinaturas apostas em documentos privados apensos ao processo (artigos 628.º e 627.º do CPC). Uma vez que o juiz pode solicitar ao requerente que preste informações, efetue correções ou forneça outros documentos, se este não o fizer, o pedido poderá ser indeferido por esse motivo.

O indeferimento é indicado no final do pedido, sendo os seus motivos sucintamente expostos. Isto significa que o juiz não se pronuncia sobre o pedido e que, por conseguinte, essa decisão não é passível de recurso. O requerente/credor pode, contudo intentar uma ação de direito comum (ver ponto 1.1.3) ou apresentar novo pedido de emissão de uma injunção de pagamento (artigo 628.º, n.º 3, do CPC).

1.5 Recurso

A decisão de indeferir um pedido de injunção de pagamento não é passível de recurso.

1.6 Declaração de oposição

Se o pedido for aceite e for emitida a injunção de pagamento, o devedor pode deduzir oposição no prazo de quinze dias úteis a contar da data da notificação da injunção de pagamento (artigo 632.º, n.º 1, do CPC). É igualmente possível deduzir oposição antes da notificação da injunção de pagamento.

O órgão jurisdicional territorial e materialmente competente é o julgado de paz ou o tribunal de primeira instância que tiver emitido a injunção de pagamento.

A oposição é tramitada (artigo 632.º, n.º 2, do CPC) em conformidade com os artigos 643.º, 649.º e 650.º do CPC, que regem os procedimentos especiais aplicáveis aos litígios quanto a títulos de crédito e ao arrendamento, em conjunção com as disposições do processo comum que não sejam contrárias às disposições dos referidos procedimentos especiais (artigo 591.º, n.º 1, alínea a), do CPC).

A oposição deve ser notificada, no prazo de 15 dias úteis, ao advogado que assinou o pedido de injunção de pagamento ou ser citada no domicílio da pessoa contra a qual é deduzida oposição, salvo se tiver sido oficialmente notificada uma alteração de domicílio (artigo 632.º, n.º 1, alínea b), do CPC).

1.7 Consequências da declaração de oposição

A dedução de oposição não suspende a execução da injunção de pagamento, pois este título tem força executória imediata (artigo 631.º do CPC). O tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento pode, contudo, através do procedimento de medidas cautelares previsto no artigo 686.º do CPC e mediante pedido do requerido, ordenar a suspensão da sua execução, com ou sem garantias ou sob determinadas condições, até ser proferida uma decisão definitiva quanto à oposição.

Para que um pedido de suspensão da execução da injunção de pagamento possa ser deferido: a) a oposição deve ter sido deduzida dentro do prazo previsto e b) pelo menos um dos motivos da oposição deve ter probabilidades de ser acolhido.

A decisão que determina a suspensão da execução suspende temporariamente a força executória da injunção, debilitando-a enquanto título executivo.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se não for deduzida oposição em tempo útil (no prazo de 15 dias a contar da notificação da injunção de pagamento), o requerente pode voltar a notificar a injunção ao devedor, que terá uma segunda oportunidade para deduzir oposição, podendo fazê-lo no prazo de dez dias úteis a contar da data da nova notificação. Nesse caso, não poderá ser ordenada a suspensão prevista no ponto 1.7.

Se não for deduzida oposição dentro do prazo de dez dias, a injunção de pagamento adquire força de caso julgado (res judicata), o que significa que é confirmada a validade tanto da injunção de pagamento como do crédito, com base nos motivos históricos e jurídicos indicados na injunção de pagamento.

A força de caso julgado de uma injunção de pagamento contra a qual não tenha sido deduzida oposição dentro do prazo só pode ser anulada mediante interposição de um recurso extraordinário de revisão, o que implica a reabertura do processo. Este tipo de recurso só pode assentar num número muito reduzido de motivos, essencialmente formais (artigos 633.º, n.º 2, e 544.º do CPC), devendo ser interposto no prazo previsto no artigo 544.º, n.os 3 e 4, do CPC junto do tribunal que tenha emitido a injunção de pagamento.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A injunção de pagamento possui força executória desde o momento em que é emitida (artigo 631.º do CPC), pelo que não é necessária qualquer formalidade para poder ser executada. Consequentemente, se não for ordenada a suspensão da execução, o processo de execução tem início, resumidamente, da seguinte forma:

A fórmula executória é aposta no documento, ou seja, é inserido no início do texto da injunção de pagamento a expressão «Em nome do povo grego» e, no final do mesmo, a frase «Ordena‑se a todos os oficiais de justiça que deem cumprimento à presente decisão, etc.», sendo emitida uma cópia oficial do documento (título executivo) que será posteriormente notificada ao devedor para que este proceda ao pagamento do montante indicado na injunção de pagamento.

Se a injunção de pagamento não for notificada no prazo de dois meses a contar da data da emissão perde a validade (artigo 630.º-A do CPC).

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Esta decisão não é definitiva, sendo passível de recurso.

Última atualização: 27/07/2018

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Injunção de pagamento europeia - Espanha

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Iva, hemm Proċedura tal-Ordni ta’ Ħlas. L-iskop ewlieni tagħha hu li tipproteġi l-kreditu. Din topera billi toħloq strument eżegwibbli għal dawk id-djun li jossidisfaw sensiela ta’ rekwiżiti stabbiliti fil-leġiżlazzjoni.

Il-konsulenti legali huma awtorizzati biex jittrattaw u jiddeċiedu dwar proċeduri tal-ordni ta’ ħlas f’konformità mal-proċeduri stabbiliti fil-leġiżlazzjoni proċedurali.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Aplica-se a dívidas pecuniárias efetivas, devidas e pagáveis para uma quantia especificada. Desde 31 de outubro de 2011, não existe limite para a quantia reclamada. A dívida tem de ser comprovada de uma das seguintes formas:

a) Através de documentos, independentemente da forma, do tipo ou do suporte, assinados pelo devedor ou nos quais figure o carimbo, a marca, marca comercial ou qualquer outro símbolo, físico ou eletrónico, do devedor.

b) Através de faturas, notas de entrega, certificados, telegramas, telecópias ou quaisquer outros documentos que, mesmo sendo criados unilateralmente pelo credor, sejam normalmente utilizados para documentar créditos e débitos em relações de tipo semelhante à existente entre o credor e o devedor.

c) Sempre que, juntamente com o documento que regista a dívida, são produzidos documentos comerciais que comprovam a existência de uma anterior relação de longa data;

d) Em casos que dizem respeito a copropriedade de bens (propriedade horizontal), sempre que forem facultadas provas da dívida sob a forma de certificados de incumprimento de pagamento de quantias devidas relativamente a despesas comuns pagáveis pelos proprietários de imóveis em blocos de apartamentos urbanos.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não, não existe limite desde 31 de outubro de 2011.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Opcional.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não, exceto no caso de dívidas por incumprimento de pagamento de despesas comuns pagáveis por proprietários de imóveis em blocos de apartamentos urbanos ou condomínios, uma vez que, neste caso, o tribunal do local em que se situa o imóvel também tem competência, à escolha do requerente.

1.2 Tribunal competente

O tribunal de primeira instância da residência do devedor ou do local em que se situa o imóvel urbano regido pela legislação relativa a imóveis urbanos em propriedade horizontal.

1.3 Requisitos formais

O requerente deve apresentar um pedido por escrito que identifique o credor e o devedor, com detalhes breves acerca da origem e do montante da dívida.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não é obrigatório, contudo estão disponíveis formulários-tipo na secretaria do tribunal ou nos serviços processuais comuns. É possível descarregar na seguinte ligação A ligação abre uma nova janelaformulário.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Ao apresentar o requerimento inicial para o procedimento de injunção de pagamento, não é necessária representação por um representante judicial ou um representante legal. Contudo, caso o requerente pretenda ser defendido por um advogado, a outra parte tem de ser informada de modo a poder tomar as medidas que considerar necessárias para a defesa.

Em caso de objeção pelo devedor ou de execução, a representação legal por um advogado e um representante judicial é obrigatória se o montante do crédito for superior a 2 000 EUR.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Deve ser fornecida uma breve explicação do modo como foi constituída a dívida.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Ver pergunta 1.1.1.

1.4 Indeferimento do pedido

O incumprimento dos requisitos acima indicados relativamente à competência territorial e ao fornecimento de elementos de prova prima facie ou o facto de não se corrigir um vício processual implica o indeferimento do requerimento pelo tribunal. Esta decisão de indeferimento é passível de recurso para o Tribunal Provincial (Audiencia Provincial).

No caso de contratos entre profissionais e consumidores, o tribunal deve apreciar oficiosamente se existem ou não cláusulas abusivas. Se o tribunal considerar, ouvidas as partes, que existem cláusulas abusivas, determinará as consequências desse facto, que poderão implicar a inadmissibilidade do pedido ou a continuação do processo sem a aplicação das cláusulas abusivas. Esta decisão é também passível de recurso para o Tribunal Provincial (Audiencia Provincial).

1.5 Recurso

A decisão de indeferimento do requerimento é passível de recurso para o Tribunal Provincial, que tem de ser apresentando ao tribunal original no prazo de 20 dias.

1.6 Declaração de oposição

O devedor dispõe de 20 dias a contar da data de exigibilidade de pagamento e, posteriormente, até às 15h00 do dia após o termo desse prazo, para proceder ao pagamento ou apresentar uma objeção. A objeção tem de ser apresentada por escrito, não sendo possível apresentá-la oralmente em tribunal, se o montante do crédito for superior a 2 000 EUR, a objeção tem de ser assinada por um advogado e por um representante judicial. Não existe fundamentação específica para o recurso e o devedor pode invocar fundamentações substantivas e puramente formais ou processuais.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o montante do crédito não for superior a 6 000 EUR, os consultores jurídicos emitirão uma ordem pondo fim ao procedimento de injunção de pagamento e declarando que o processo deve prosseguir por tramitação acelerada - é apresentada uma notificação de objeção ao requerente, o qual dispõe de 10 dias para apresentar a contestação por escrito. Nas respetivas objeções e contestações, as partes podem solicitar a realização de uma audiência.

Se o montante do crédito for superior a 6 000 EUR e o requerente não apresentar o pedido no prazo de um mês após ser notificado da objeção, o processo será indeferido e o requerente será chamado a pagar as respetivas custas.

Se o requerente apresentar o pedido, o requerido é notificado da mesma, dispondo de 20 dias para contestá-la, e o processo prossegue segundo o procedimento comum.

Se o montante do crédito for superior a 6 000 EUR, o tribunal concederá ao credor um prazo de um mês para apresentação do pedido em processo ordinário.

Se, em vista dos argumentos aduzidos na objeção, o credor não pretender continuar o processo ordinário, deve retirar explicitamente o pedido.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o devedor não responder ao pedido de pagamento ou não comparecer, os consultores jurídicos emitirão uma ordem pondo fim ao procedimento de injunção de pagamento e notificarão essa ordem ao credor, o que lhe permite dar início à execução, mediante um simples requerimento.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O credor tem de apresentar um pedido de execução. Se o montante for superior a 2 000 EUR, o requerimento tem de ser assinado por um advogado e por um representante judicial.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não existe recurso. A única opção consiste em apresentar uma objeção contra a ação de execução com base em fundamentos específicos.

Última atualização: 28/09/2023

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Injunção de pagamento europeia - França

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 1405.º a 1425.º, um processo simplificado designado por processo de injunção de pagamento.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Este processo aplica‑se à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um montante determinado.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Este processo aplica‑se à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um montante determinado.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Este processo é facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Para conhecer deste processo é exclusivamente competente o tribunal do lugar do domicílio dos devedores demandados, o que exclui a possibilidade de recurso a este processo quando o único devedor está domiciliado no estrangeiro.

1.2 Tribunal competente

O pedido é apresentado ao tribunal de instância, ao órgão jurisdicional de proximidade, ao presidente do tribunal de comércio e, desde 1 de janeiro de 2013, ao presidente do tribunal de grande instância, no respeito das competências destes órgãos jurisdicionais.

É exclusivamente competente o tribunal do lugar do domicílio dos devedores demandados. Trata‑se de uma regra de ordem pública, devendo o tribunal suscitar oficiosamente a questão da sua incompetência.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

A forma é determinada pelas menções e pelas informações que devem obrigatoriamente constar do requerimento, ou seja:

  • apelidos, nomes, profissões e domicílio dos credores e dos devedores ou, tratando‑se de pessoas coletivas, o seu estatuto jurídico, denominação e sede social,
  • a indicação precisa do montante reclamado, acompanhado do cálculo dos diversos elementos do crédito, bem como do seu fundamento.

Embora a utilização do formulário não seja obrigatória, é vivamente recomendada. Trata‑se do formulário CERFA, disponível no sítio da administração francesa (cf. sítio do Ministério da Justiça) e em todas as secretarias dos tribunais em causa.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

O requerimento deve ser apresentado pelo próprio credor ou por um mandatário.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O fundamento da ação não tem de ser circunstanciado, podendo ser apresentado de forma sumária (cf. resposta 1.3.1).

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O requerimento deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos do mérito do crédito (faturas, contratos de arrendamento, de venda, de mútuo, contas diversas...). São aplicáveis as normas de direito comum do processo civil.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal que deve examinar o mérito do requerimento antes de se pronunciar sobre a injunção de pagamento pode indeferir o requerimento, total ou parcialmente, se considerar infundado o crédito.

1.5 Recurso

Se o requerimento for indeferido, o credor não pode recorrer dessa decisão, mas pode tem ao seu dispor as vias do direito comum, ou seja, pode intentar uma ação no tribunal competente nos termos do processo ordinário.

1.6 Declaração de oposição

O devedor dispõe do prazo de um mês para deduzir oposição através de declaração apresentada à secretaria do órgão jurisdicional que pronunciou a injunção, ou por carta registada dirigida àquela secretaria. A oposição não está sujeita a qualquer outra obrigação de forma.

1.7 Consequências da declaração de oposição

A oposição deve ser apresentada ao órgão jurisdicional. A secretaria do órgão jurisdicional convoca para a audiência todas as partes (mesmo as que não deduziram oposição). O órgão jurisdicional é competente, no limite da sua competência em razão da matéria, para conhecer do pedido inicial, dos pedidos apensos e dos meios de defesa quanto ao mérito da causa.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Decorrido o prazo de um mês após a notificação, o credor deve requer a aposição da fórmula executória à secretaria do órgão jurisdicional que emitiu o mandado. A este requerimento não se aplica qualquer requisito de forma (declaração ou carta simples). A aposição da fórmula executória confere ao mandado todos os efeitos de um julgamento contraditório.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Desta decisão não pode ser interposto recurso ordinário nem de cassação. Só é possível contestar, através de recurso de cassação, as condições de aposição da fórmula executória pela secretaria.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio do Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaSítio Legifrance

Última atualização: 26/07/2018

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Injunção de pagamento europeia - Croácia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

A República da Croácia aplica a injunção de pagamento europeia. O procedimento de emissão da injunção é regido pelo Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia), n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13 e 89/14 e 70/19] e pelo Regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia (Pravilnik o načinu podnošenja zahtjeva za izdavanje europskog platnog naloga i prigovora protiv europskog platnog naloga) (NN n.º 124/13).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O procedimento europeu de injunção de pagamento aplica-se à cobrança de créditos pecuniários de um montante específico que se tenham vencido à data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, é aplicável aos litígios transnacionais em matéria civil e comercial, independentemente do tipo de tribunal, com as derrogações nele previstas.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

É aplicável no caso de pedidos relativos a créditos sobre numerário (créditos pecuniários). Apenas os créditos que constituam obrigações contratuais ou extracontratuais e que digam respeito a um montante determinado podem ser objeto de um pedido.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O recurso a este procedimento não é obrigatório, pois o requerente pode escolher como pretende proceder à cobrança do crédito, desde que não viole normas imperativas ou perturbe a ordem pública. O tribunal deve emitir a injunção de pagamento sempre que estejam preenchidos os requisitos para a sua emissão mesmo que o requerente a não tenha solicitado. Por conseguinte, a emissão da injunção de pagamento é obrigatória para o tribunal sempre que os requisitos para a sua emissão se encontrem preenchidos.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

1.2 Tribunal competente

As decisões relativas aos pedidos de emissão e de reapreciação, bem como de emissão de um certificado de executoriedade, da injunção de pagamento europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 são da competência do tribunal de comarca (općinski sud), ou do tribunal de comércio (trgovački sud) em processos relativos a questões da competência dos tribunais de comércio, de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido.

1.3 Requisitos formais

O requerimento de injunção de pagamento europeia e a declaração de oposição à injunção devem ser obrigatoriamente apresentados em formato eletrónico se o tribunal considerar que estes atos são adequados para tratamento automatizado. O formulário do requerimento pode ser apresentado em papel ou por qualquer outro meio de comunicação aceite pelo tribunal.

O modo de apresentação do requerimento de injunção de pagamento europeia e da declaração de oposição à mesma rege-se pelo Regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia, que entrou em vigor em 17 de outubro de 2013.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

O requerimento de injunção de pagamento europeia e a declaração de oposição à mesma devem ser apresentados através dos formulários prescritos pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 junto do tribunal competente. Tal significa que é obrigatório utilizar os formulários normalizados no procedimento de emissão de uma injunção de pagamento europeia. Esses formulários podem ser descarregados no sítio Web do Portal Europeu da Justiça.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

As partes, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, podem escolher livremente se pretendem representar-se a si próprias no processo ou se pretendem constituir mandatário, que será, geralmente, um advogado. Tal significa que, nos processos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A parte é obrigada a preencher o formulário A (Requerimento de injunção de pagamento europeia) em formato eletrónico, que lhe permite fornecer declarações adicionais e informações complementares para explicar, em maior detalhe, o pedido, caso tal seja necessário.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O ponto 10 do formulário A permite que a parte anexe os elementos de prova à sua disposição e descreva a que se refere cada um deles. Os elementos de prova e a obtenção das provas regem-se pelos artigos 219.º a 271.º do Código de Processo Civil. O tribunal decide quais os elementos produzidos que podem ser utilizados para fazer prova dos factos alegados. Além disso, o tribunal decide, segundo a sua própria convicção, quais os factos que considera provados, com base numa apreciação rigorosa e criteriosa de cada elemento de prova considerado individualmente e de toda a prova produzida no seu conjunto, bem como no resultado de todo o processo.

1.4 Indeferimento do pedido

À recusa do requerimento aplica-se a regra geral prevista no artigo 109.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, se o requerimento não for inteligível ou não contiver todos os elementos necessários para a sua admissibilidade, o tribunal convidará o requerente a corrigir o requerimento, ou seja, a alterá-lo em conformidade com as instruções fornecidas, devolvendo-o para efeitos de correção ou alteração. Se o requerimento não for devolvido ao tribunal corrigido segundo as instruções recebidas dentro do prazo estipulado, considera-se que foi retirado. Se for devolvido sem qualquer correção ou alteração, será indeferido.

1.5 Recurso

Se for apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia, a via de recurso ao dispor do requerido é a dedução de oposição. Além disso, as partes têm a possibilidade de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia em casos excecionais previstos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, nas condições nele previstas.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem através do formulário normalizado F, que lhe é fornecido juntamente com a injunção de pagamento europeia. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção ao requerido, devendo este indicar na declaração de oposição que contesta o crédito, sem ter de especificar os fundamentos da contestação.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido deduzir oposição à injunção de pagamento europeia na aceção do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o procedimento subsequente decorrerá em conformidade com as regras do processo europeu para ações de pequeno montante estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 861/2007, se aplicável, e, se não for o caso, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil relativas às declarações de oposição às injunções de pagamento (artigo 445.º-A, artigos 451.º a 456.º), tendo em conta o disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se não for apresentada uma declaração de oposição ao tribunal no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, o tribunal deve declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia utilizando o formulário normalizado G.

Uma injunção de pagamento europeia executória [artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006], emitida por um tribunal no território da União Europeia, constitui um título executivo passível de ser utilizado para requerer a execução na República da Croácia, do mesmo modo que uma decisão de execução proferida por um tribunal croata.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Regra geral, o requerente tem de solicitar ao tribunal a aposição de uma fórmula executória. O tribunal declara a executoriedade da injunção de pagamento europeia utilizando o formulário normalizado G.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido pode solicitar a reapreciação de uma injunção de pagamento europeia emitida na Croácia com base no artigo 507.º-N do Código de Processo Civil, tendo em conta o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006. A pedido do devedor, o tribunal que decide sobre o pedido pode adiar a execução, em conformidade com as regras do processo de execução relativas ao adiamento da execução. O recurso contra um título executivo com fundamento em factos relacionados com o crédito indicado na injunção de pagamento europeia só é admissível se esses factos tiverem ocorrido após a notificação da injunção e não pudessem ter sido invocados na declaração de oposição nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

Última atualização: 12/02/2024

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Injunção de pagamento europeia - Itália

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O Código de Processo Civil italiano regula, no âmbito dos processos sumários, procedimento de injunção de pagamento (procedimento di ingiunzione – artigo 633.º e seguintes). Este é um processo ex parte, uma vez que o juiz se pronuncia em relação ao pedido do credor sem audição do devedor ou sem lhe permitir a apresentação de resposta ou de observações.

Só haverá debate contraditório numa fase posterior, se o devedor contestar a injunção de pagamento.

A injunção de pagamento só pode ser pedida para a proteção de direitos específicos (pedido de pagamento de uma quantia em dinheiro ou de entrega de uma determinada quantidade de bens fungíveis, etc.) e desde que as condições de admissibilidade previstas no código estejam preenchidas (os credores devem fornecer prova escrita do seu crédito, etc.).

Se o juiz responsável considerar que a reclamação foi bem fundamentada, ordenará ao devedor o pagamento do montante em determinado prazo, habitualmente de 40 dias, mas também o informará de que tem o direito de contestar a injunção durante o mesmo período e que, se nenhuma oposição for apresentada, a injunção de pagamento se tornará final e poderá ser executada.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O procedimento só é admissível para a proteção dos credores a quem é devido dinheiro ou uma determinada quantidade de bens fungíveis, ou de qualquer pessoa com direito a receber um determinado bem móvel.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Sempre que o procedimento se baseie numa obrigação pecuniária, a injunção só pode referir-se a somas líquidas, isto é, cujo montante seja determinado com precisão. Fica excluída, assim, a possibilidade de recorrer ao procedimento de injunção para proteger créditos de origem extracontratual (por exemplo, para obter uma indemnização por danos sofridos em consequência de um ato ilícito).

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não há nenhum limite máximo. A injunção de pagamento pode ser requerida para créditos de qualquer valor.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O recurso ao procedimento de injunção de pagamento é facultativo. O credor pode sempre instaurar uma ação ordinária para proteger os seus direitos.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

1.2 Tribunal competente

A injunção de pagamento deve ser apresentada ao juiz de paz ou ao tribunal que seria competente se o pedido fosse apresentado seguindo a forma de processo ordinário. O juiz de paz só tem competência para apreciar ações de pequeno montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º do Código de Processo Civil. Se o pedido for apresentado junto do tribunal, este compõe-se por um juiz singular.

Os créditos relativos aos honorários a título de prestação de serviços judiciais ou extrajudiciais, ou ao reembolso dos custos a pagar a advogados, oficiais de justiça ou qualquer outra pessoa que tenha prestado serviços no decurso de processos judiciais, são examinados pelo tribunal que analisou o processo referente ao pedido do credor.

Os advogados podem requerer uma injunção de pagamento contra os seus clientes no tribunal do lugar em que se encontrem registados na Ordem dos Advogados. Do mesmo modo, os notários podem apresentar alegações ao tribunal do lugar em que se encontram registados no Conselho Notarial (ver também a ficha informativa sobre a «Competência dos tribunais»).

1.3 Requisitos formais

O pedido de pagamento deve conter as informações indicadas no artigo 638.º do Código de Processo Civil e deve ser apresentado na secretaria do tribunal juntamente com os seus anexos. Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 179 de 18 de outubro de 2012 (convertido na Lei n.º 221 de 17 de dezembro de 2012), «[a] partir de 30 de junho de 2014, para o procedimento junto do tribunal visado no livro IV, título I, capítulo I, do Código de Processo Civil, com exceção da oposição, o depósito de atos, memorandos ou documentos é efetuado unicamente por via eletrónica». Por conseguinte, para todos os pedidos de injunção de pagamento apresentados depois de 30 de junho de 2014, toda a apresentação em papel é sancionada com o indeferimento. No caso do procedimento europeu de injunção de pagamento criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 179/2012 não se aplica, pelo que o pedido de injunção deve ser apresentado em papel e não em formato eletrónico.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não, não existe qualquer formulário especial.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Regra geral, sim. No entanto, em certos casos os requerentes podem representar-se a si próprios em tribunal, nomeadamente quando o pedido é apreciado pelo juiz de paz e diz respeito a um montante igual ou inferior a 1 100 EUR, ou quando o requerente estiver habilitado a agir como advogado no tribunal que aprecia o processo.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido deve indicar o objeto do pedido e os motivos que o justificam. Estes motivos não devem ser pormenorizados e podem ser fornecidos através de uma descrição sumária dos factos e documentos relevantes.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim. Para fins da injunção, são consideradas provas escritas, nomeadamente, os avisos de receção e as promessas unilaterais redigidas sob a forma de documento particular. Se a injunção se referir ao fornecimento de bens ou prestação de serviços e se esse fornecimento ou prestação tiver sido efetuado por uma empresa também a pessoas que não exerçam atividades profissionais ou empresariais, a prova escrita do crédito podem igualmente consistir em extratos originais das contas da empresa credora, desde que estes sejam devidamente mantidos segundo os requisitos legais. As faturas também podem constituir um elemento de prova escrita adequada do crédito para fins da injunção, desde que sejam acompanhadas pela cópia carimbada do registo de faturas do requerente.

Aplicam-se disposições específicas sobre os elementos de prova às injunções relativas ao pagamento de honorários e ao reembolso das despesas de advogados, notários e outros profissionais liberais, bem como aos créditos do Estado e de organismos públicos.

1.4 Indeferimento do pedido

Se o juiz considerar que a alegação foi insuficientemente fundamentada, informará o requerente por intermédio da secretaria, solicitando-lhe a apresentação de provas. Se o requerente não responder nem retirar o pedido, ou se o pedido não puder ser aceite, o tribunal indefere-o mediante despacho fundamentado.

Em tais casos, o pedido pode ser novamente apresentado, incluindo pela via ordinária.

1.5 Recurso

O despacho de indeferimento não pode ser contestado por recurso ordinário ou junto da instância de cassação.

1.6 Declaração de oposição

Se o tribunal deferir o pedido, emitirá então uma injunção de pagamento, que deve ser notificada ao requerido no prazo de sessenta dias se for efetuada em Itália, e de noventa dias se for efetuada no estrangeiro.

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição no prazo de quarenta dias a contar da sua receção.

Se existirem motivos que o justifiquem, este último prazo pode ser reduzido para dez dias ou prolongado para sessenta dias. Se o devedor residir num Estado-Membro da União Europeia, o prazo é de cinquenta dias e pode ser reduzido para vinte. Se o réu residir noutros Estados, o prazo é de sessenta dias e, em qualquer caso, não pode ser inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias.

O requerido pode contestar o pedido mesmo após o fim do prazo, caso consiga provar que não foi informado atempadamente devido a qualquer irregularidade na notificação da injunção ou devido a qualquer caso fortuito ou de força maior. Em qualquer caso, não pode ser apresentada contestação se já tiverem passado dez dias desde a primeira medida de execução forçada.

A declaração de oposição que contesta a injunção deve ser apresentada ao tribunal que a emitiu, por meio de citação a notificar ao requerente no endereço indicado no pedido. A citação de oposição à injunção deve conter as informações habituais das citações em geral. Em especial, o oponente deve indicar os motivos da declaração de oposição ao pedido.

1.7 Consequências da declaração de oposição

A declaração de oposição deste tipo desencadeia um processo ordinário, no qual o tribunal verifica a validade do pedido de pagamento.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se não forem apresentadas objeções no prazo fixado ou se o requerido não comparecer no tribunal, o tribunal que emitiu a ordem irá declará-la executória com base no pedido do requerente.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Existem quatro hipóteses possíveis.

A primeira ocorre quando o prazo da contestação do pedido ainda não expirou. O requerente pode solicitar que a injunção seja imediatamente declarada executória pelo juiz, mas de forma provisória. Este pedido só será concedido se estiverem reunidas as condições especiais previstas para este fim no Código de Processo Civil: por exemplo, se o pedido for baseado numa letra de câmbio ou num cheque, ou se o atraso na sua execução causar danos graves ao credor. Além disso, o juiz pode prever que o credor, para obter nesta fase a execução provisória da injunção, deve constituir uma caução em benefício do devedor.

A segunda hipótese ocorre quando o devedor, após ter sido notificado sobre a injunção de pagamento, não apresenta uma objeção dentro do prazo estabelecido. Quando assim for, o credor pode solicitar ao juiz que declare a injunção executória.

A terceira hipótese ocorre quando o devedor tiver apresentado efetivamente uma declaração de oposição e o processo ainda se encontra pendente. Neste caso, o credor pode solicitar ao juiz que declare a injunção provisoriamente executória. Este pedido só pode ser deferido se as condições estabelecidas no código se encontrarem preenchidas (por exemplo, quando a declaração de oposição não for apoiada por quaisquer elementos de prova escrita). O tribunal pode também ordenar a execução provisória de apenas uma parte da injunção, ou seja, até perfazer o montante que não é contestado pelo devedor. O tribunal também pode autorizar a execução provisória da injunção se o credor constituir uma caução que cubra o potencial montante de reembolso, acrescido de despesas e danos.

A quarta hipótese ocorre quando a eventual declaração de oposição é indeferida: neste caso, a injunção de pagamento adquire força executória, se não tiver já sido considerada como tal.

As injunções de pagamento que tenham sido declaradas executórias ao abrigo de qualquer uma das hipóteses atrás referidas também permitem ao credor o registo de uma hipoteca judicial sobre os bens do devedor.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

A injunção que se tenha tornado executória devido ao facto de o devedor não ter apresentado uma objeção pode ser revogada em casos excecionais previstos na lei (por exemplo, se se verificar que a decisão foi formada com base em elementos de prova posteriormente considerados falsos). Se a injunção de pagamento afetar direitos de terceiros, estes também podem apresentar uma declaração de oposição.

Em contrapartida, a decisão sobre o processo de oposição pode ser objeto das vias de recurso ordinárias.

Ligações úteis

Constituição italiana (EN)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf

Leis e códigos italianos

A ligação abre uma nova janelahttps://www.normattiva.it/?language=en

Código de Processo Civil italiano

A ligação abre uma nova janelahttp://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-di-procedura-civile

Code of administrative trial (EN)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/documents/20142/93385/The_Code_of_administrative_trial.pdf/2809140d-bb4c-020d-6450-46b8ee58e88e

Code de justice administrative (FR)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/documents/20142/93385/Code_de_justice_administrative.pdf/cc543dcb-7de9-600f-8db5-7f5f707dd968

Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/documents/20142/93385/VwPO_Sept_2021.pdf/be35d8f4-9476-11c6-a346-5ef2840c41d9?t=1634201175573

Sistema judicial italiano

A ligação abre uma nova janelahttps://www.csm.it/web/csm-international-corner/consiglio-superiore-della-magistratura/sistema-giudiziario-italiano?show=true&title=&show_bcrumb=

Código de Processo Tributário

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Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia.it/giustizia

Última atualização: 21/12/2023

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Injunção de pagamento europeia - Chipre

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não existe uma «injunção de pagamento» nacional específica, além da prevista no Regulamento (CE) n.º 1896/2006, para cuja aplicação foi adotado um regulamento processual.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Não aplicável.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não aplicável.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Não aplicável.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não aplicável.

1.2 Tribunal competente

Não aplicável.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não aplicável.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não aplicável.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Não aplicável.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não aplicável.

1.4 Indeferimento do pedido

Não aplicável.

1.5 Recurso

Não aplicável.

1.6 Declaração de oposição

Não aplicável.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Não aplicável.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Não aplicável.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não aplicável.

Última atualização: 07/12/2023

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Injunção de pagamento europeia - Letónia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Letónia, é possível a execução coerciva de obrigações [capítulo 50, artigos 400.º a 406.º do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums)], bem como a execução de obrigações mediante notificação judicial (capítulo 50.º1, artigos 406.1.º a 406.10.º do Código de Processo Civil).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

A execução coerciva de obrigações é permitida relativamente a:

  1. Contratos em matéria de obrigações garantidas por uma hipoteca pública registada ou por um penhor comercial;
  2. Contratos por tempo determinado, sob a forma de um ato notarial ou de efeito legal equivalente, que prevejam obrigações pecuniárias ou a restituição de bens móveis;
  3. Contratos por tempo determinado para a locação ou o arrendamento de bens imóveis, sob a forma de um ato notarial ou inscritos num registo predial que prevejam que o locatário ou arrendatário tem o dever, após o termo do prazo, de desocupar ou devolver os bens imóveis locados ou arrendados e de liquidar os pagamentos devidos pela locação ou arrendamento;
  4. Títulos de câmbio contestados que não revista a forma de um ato notarial.

As obrigações referidas não podem ser objeto de execução coerciva de obrigações se:

  1. Tiver por objeto bens pertencentes ao Estado ou a autoridades locais;
  2. A obrigação tiver prescrito pelo decurso do tempo, quando o termo do prazo resulta incontestavelmente do próprio ato.

A execução de obrigações mediante notificação judicial é permitida em relação a obrigações de pagamento fundamentadas por um documento e relativamente às quais o prazo de execução tenha expirado, bem como em relação a obrigações de pagamento de indemnizações previstas num contrato de fornecimento de bens, aquisição de bens ou prestação de serviços, se tais obrigações forem fundamentadas por um documento e não tiver sido especificado um prazo para tal execução.

Não é permitida a execução de obrigações mediante notificação judicial:

  1. Relativamente a pagamentos referentes a obrigações não cumpridas;
  2. Se o local de residência declarado ou de facto do devedor não for conhecido;
  3. Se o local de residência declarado ou de facto, o paradeiro ou a sede social do devedor não estiver situado na Letónia;
  4. Se a sanção contratual exigida exceder o capital da dívida;
  5. Se os juros exigidos excederem o capital da dívida;
  6. Relativamente a obrigações de pagamento cujo montante em dívida seja superior a 15 000 EUR;
  7. Relativamente a obrigações conjuntas de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

A execução das obrigações decorrentes de notificação judicial não é permitida para as obrigações de pagamento quando o montante da dívida for superior a 15 000 EUR.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização destes procedimentos não é obrigatória.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

A execução de obrigações decorrentes de notificação judicial não é permitida se o local de residência declarado ou de facto, o paradeiro ou a sede social do devedor não estiver situado na Letónia.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos de execução coerciva de obrigações são apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal:

  1. Do local de residência declarado do devedor ou, se este não for conhecido, do local de residência de facto do devedor, se o pedido disser respeito a pagamentos monetários ou de devolução de bens móveis ou a obrigações decorrentes de contratos garantidas por um penhor comercial,
  2. Do local onde o bem imóvel estiver situado, se o pedido de execução coerciva de obrigações disser respeito a documentos de penhor de bens imóveis ou com uma obrigação de desocupar ou devolver bens imóveis locados ou arrendados. Se uma obrigação for garantida por vários bens imóveis e os pedidos forem da competência de Conservatórias do Registo Predial de diferentes tribunais distritais ou municipais, o pedido será apreciado pela Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal do local onde um dos bens imóveis estiver situado, à escolha do requerente,
  3. Do local de registo da hipoteca marítima, se o pedido se basear numa obrigação garantida por uma hipoteca para a embarcação.

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial devem ser apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal do local de residência declarada do devedor ou, se tal não for conhecido, do local de residência de facto ou sede social do devedor.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial só podem ser apresentados por via eletrónica, utilizando para o efeito o formulário em linha disponível no sistema judicial em linha [portal dos processos eletrónicos (e-lietas portāls)].

O devedor pode responder utilizando para o efeito o formulário em linha disponível no sistema em linha ou elaborar a sua resposta em conformidade com o anexo 3 do Regulamento n.º 792 do Conselho de Ministros, de 21 de julho de 2009, relativo aos formulários a utilizar para a execução de obrigações mediante notificação judicial. O formulário está disponível A ligação abre uma nova janelaaqui.

Não existe um formulário para os pedidos de execução coerciva de obrigações, que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 404.º do Código de Processo Civil.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, não é obrigatório. As regras gerais em matéria de representação são estabelecidas no capítulo 12 do Código de Processo Civil relativo aos «Representantes».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A fundamentação de um pedido não necessita de ser pormenorizada.

Um pedido de execução coerciva de obrigações deve indicar a obrigação e o ato jurídico do qual a obrigação decorre, relativamente à qual o credor pretende obter a execução coerciva, indicando o capital da dívida, a sanção contratual e os juros e, no caso de uma nota promissória, as despesas associadas à contestação da nota e a indemnização prevista por lei. Os pedidos de execução coerciva devem incluir o ato a executar e uma cópia do mesmo. No caso de uma nota promissória, a respetiva contestação notarial, bem como o comprovativo da notificação do devedor, salvo se a lei a dispensar.

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial são apresentados através do preenchimento do formulário em linha disponível no sistema judicial em linha (portal de processos eletrónicos), no qual são fornecidas informações sobre o requerente e o devedor, a obrigação de pagamento, informações identificativas dos documentos que fundamentam a obrigação e os prazos para a execução da mesma, o montante pretendido e o método de cálculo, bem como uma declaração do requerente de que a ação não está dependente do cumprimento de qualquer obrigação, no presente ou no passado, por qualquer contraparte.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Um pedido de execução coerciva de obrigações deve ser acompanhado do documento a executar e de uma cópia autenticada do mesmo. No caso de uma nota promissória, a notificação da contestação e comprovativo de que o devedor foi notificado, salvo se a lei o dispensar (o comprovativo pode ser uma declaração por um oficial de justiça certificado ou pelo seu assistente onde se declare que o destinatário se recusou a aceitar a notificação).

Para a execução de obrigações mediante notificação judicial, não é necessário apresentar quaisquer elementos de prova documentais relativamente ao pedido, mas este deve identificar os documentos comprovativos da obrigação em causa e indicar o prazo para o cumprimento da obrigação. Se o devedor contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação enviada pelo tribunal, o processo judicial para a execução de obrigações mediante notificação judicial é encerrado. A decisão de encerrar o processo após contestação por parte do devedor não impede o que seja intentada uma ação judicial ordinária.

1.4 Indeferimento do pedido

Num pedido de execução coerciva de obrigações, um tribunal em formação de juiz singular profere uma decisão no prazo de sete dias a contar do dia de apresentação de um pedido, com base no pedido e nos documentos conexos em causa, sem notificar previamente o requerente e o devedor. O juiz indeferirá o pedido se o mesmo for considerado infundado, se a sanção indicada no pedido for desproporcionada em relação ao capital em dívida ou se o ato a executar incluir disposições contratuais abusivas que violem os direitos dos consumidores.

Em caso de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o tribunal aceitar o pedido mas o devedor apresentar, no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação que lhe é enviada pelo tribunal, uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento, o juiz encerrará o processo relativo à execução das obrigações mediante notificação judicial.

1.5 Recurso

As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução coerciva de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser objeto de recurso.

Caso o devedor defenda que o pedido do requerente é infundado quanto ao mérito, pode intentar uma ação contra o credor para contestar o pedido no prazo de três meses a contar da data de envio da decisão. Quando o devedor intenta uma ação desta natureza pode solicitar a suspensão da execução de obrigações; se o credor já tiver sido ressarcido através do processo de execução, o devedor pode requerer que o seu crédito seja garantido.

1.6 Declaração de oposição

Quando se trata de um pedido de execução coerciva de obrigações, o tribunal, em formação de juiz singular, profere uma decisão sem ter em conta a opinião do devedor.

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, o juiz notifica o devedor e sugere-lhe que efetue o pagamento do montante indicado no pedido ou que apresente uma declaração de oposição ao tribunal no prazo de 14 dias a contar da data em que a notificação foi enviada.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor apresentar uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da notificação, o processo judicial relativo à execução de obrigações mediante notificação judicial será encerrado. Se o devedor aceitar parte do pedido, o requerente será notificado da resposta do devedor e será definido um prazo dentro do qual o requerente deve notificar o tribunal no sentido de o informar se a parte da obrigação cuja execução foi aceite foi cumprida. Se o devedor aceitar parcialmente o pedido, o juiz profere uma decisão relativa à execução coerciva da parte aceite, mas o procedimento judicial é encerrado quanto à parte restante.

1.8 Consequências da falta de oposição

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor não apresentar uma declaração de oposição no prazo estabelecido na notificação, o juiz proferirá uma decisão no prazo de sete dias a contar da data de expiração do prazo para a apresentação de uma declaração de oposição em que ordena a execução da obrigação de pagamento especificada no pedido e o reembolso das custas judiciais.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Execução de obrigações mediante notificação judicial: a decisão do juiz sobre a execução da obrigação de pagamento indicada no pedido produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais.

Execução coerciva de obrigações: o juiz, após ter examinado a validade do pedido e ter considerado que o mesmo deve ser aceite, profere uma decisão que determina qual a obrigação a executar e em que medida. A decisão do juiz produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais. A decisão do juiz é apresentada para execução acompanhada de uma cópia autenticada do ato a executar.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução coerciva de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser contestadas. No entanto, se o devedor for de opinião de que o pedido do requerente é infundado quanto ao mérito pode intentar uma ação contra o credor para contestar o pedido (caso se trate de uma execução forçada de obrigações, no prazo de seis meses a contar da data em que a cópia autenticada da decisão do juiz é enviada e, caso se trate de uma execução de obrigações mediante notificação judicial, no prazo de três meses a contar da data de envio da cópia autenticada da decisão). Quando o devedor intenta uma ação desta natureza pode solicitar a suspensão da execução de obrigações; se o credor já tiver sido ressarcido, o devedor pode requerer que o seu crédito seja garantido.

Última atualização: 08/02/2024

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Injunção de pagamento europeia - Lituânia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Os pedidos de injunção de pagamento europeia são examinados em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo XXIII do Código de Processo Civil da República da Lituânia (Lietuvos Respubklikos civilinio proceso kodeksas), sob reserva das exceções nele previstas.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento estabelecido no capítulo XXIII do Código de Processo Civil da República da Lituânia é aplicável aos casos relativos ao pedido de um credor relacionado com créditos pecuniários (decorrentes de um contrato, de responsabilidade civil, de relações laborais, de pensão de alimentos, etc.).

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Os casos apreciados em conformidade com o capítulo XXIII do Código de Processo Civil também podem ser apreciados em processos documentais ou litigiosos em função da escolha do credor.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

De acordo com o capítulo XXIII do Código de Processo Civil, os pedidos não são apreciados se o devedor residir ou tiver a sua sede no estrangeiro.

Se tiver sido dado início a um processo com base no pedido de um credor e se revelar, após a emissão de uma injunção, que o local de residência ou o local de trabalho do devedor são desconhecidos, o tribunal revogará a injunção e o pedido do credor não será objeto de resposta. Tal decisão judicial não pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente. Nestas circunstâncias, o tribunal pode revogar a injunção e não responder ao pedido do credor apenas se tiver definido previamente um prazo para o credor esclarecer o local de residência ou de trabalho do devedor ou tomar medidas que permitam ao tribunal notificar documentos processuais por outros meios.

1.2 Tribunal competente

Os processos que têm por base pedidos de injunção são apreciados por tribunais de comarca em função do local de residência.

1.3 Requisitos formais

Além dos requisitos gerais estabelecidos para o teor e o formato dos documentos processuais, os pedidos de injunção devem especificar o seguinte:

  1. O nome, o apelido, o código de identificação pessoal e o endereço do credor ou, caso este seja uma pessoa coletiva, o a designação completa, a sede social, o código de identificação e o número de conta corrente do credor, os dados da instituição de crédito pertinente e, se o pedido for apresentado por um representante, o nome e o endereço do representante do credor;
  2. O nome, o apelido, o número de identificação pessoal (se conhecido), o endereço e o local de trabalho (se conhecido) do devedor e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a designação completa, a sede social, o código de identificação e o número de conta corrente (se conhecido) do devedor, bem como os dados da instituição de crédito pertinente (se conhecidos);
  3. O montante do crédito;
  4. Sempre que um crédito diga respeito à atribuição de juros ou de juros de mora, a taxa, o montante e o período de cálculo dos juros ou dos juros de mora;
  5. O crédito, a sua base factual e documentos comprovativos;
  6. Um pedido fundamentado para a aplicação de medidas provisórias ao devedor, caso existam fundamentos para tal, bem como informações disponíveis sobre o património do devedor;
  7. Confirmação de que não se verificam os fundamentos especificados no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia (quando a injunção é emitida, a obrigação (ou parte da obrigação) que compete ao credor para a qual se solicita pagamento não foi executada e o devedor exige a sua execução; uma parte da obrigação não pode ser executada e o credor exige a sua execução; o devedor reside ou tem sede no estrangeiro; o local de residência e de trabalho do devedor são desconhecidos);
  8. Uma lista dos documentos em anexo ao pedido.

Um pedido de atribuição de pensão de alimentos deve incluir ainda a data e o local de nascimento do devedor, a data de nascimento e o local de residência do beneficiário (se o pedido for apresentado por uma pessoa que não o próprio beneficiário), o montante solicitado do pagamento mensal a título de pensão de alimentos e o período durante o qual se solicita o pagamento.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Recomenda-se a utilização do formulário normalizado aprovado pelo ministro da Justiça.

É possível encontrar um modelo do formulário de requerimento de injunção no portal de serviços eletrónicos dos tribunais da Lituânia A ligação abre uma nova janelahttps://e.teismas.lt/lt/public/documentstemplates/

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Não existe regulamentação a este respeito.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário que os pedidos de injunção sejam acompanhados de provas.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal indeferirá um pedido de injunção nos seguintes casos:

— nas circunstâncias especificadas no artigo 137.º, n.º 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia (o litígio não deve ser objeto de processo cível perante um tribunal; a ação não é abrangida pela competência do tribunal específico; a pessoa que apresentou o pedido junto do tribunal não cumpriu o procedimento prévio de adjudicação extrajudicial previsto por lei para essa categoria de processos específica; foi emitida uma decisão judicial ou de arbitragem efetiva relativa a um litígio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria e com base nos mesmos fundamentos ou existe uma decisão judicial efetiva que admite a renúncia do requerente ao crédito ou que aprova o acordo de conciliação das partes; existe uma ação pendente perante o tribunal relacionada com um litígio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria e com base nos mesmos fundamentos; as partes celebraram um acordo para encaminhar o litígio para um tribunal arbitral; o pedido foi apresentado em nome de uma pessoa com incapacidade legal; o pedido foi apresentado em nome da parte interessada por uma pessoa não autorizada a fazê-lo);

— o pedido não cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 431.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia ou é manifestamente infundado.

1.5 Recurso

Uma decisão de indeferimento de um pedido pode ser contestada mediante a interposição de um recurso independente.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição ao pedido do credor ou a uma parte do mesmo junto do tribunal que emitiu a injunção. Caso o devedor tenha pago parte do crédito do credor ou reconheça parte do mesmo, mas não o tenha pago, pode opor-se à validade da parte remanescente do crédito do credor.

A declaração de oposição do devedor ao pedido do credor deve ser apresentada por escrito no prazo de vinte dias a contar notificação da injunção ao devedor. As declarações de oposição devem cumprir os requisitos gerais estabelecidos para o teor e o formato dos documentos processuais, com exceção do requisito de indicar os fundamentos da oposição. Se, por razões imperiosas, o devedor tiver apresentado uma declaração de oposição após o termo do prazo fixado, o tribunal pode restabelecer o prazo mediante pedido do devedor. Uma decisão de indeferimento de tal pedido do devedor pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Sempre que o tribunal receba a declaração de oposição de um devedor, deve notificar o credor no prazo máximo de três dias úteis de que o credor pode intentar uma ação em conformidade com as regras gerais que regem os processos litigiosos (designadamente as regras de competência jurisdicional) e pagar a quota adicional das custas judiciais, o mais tardar, catorze dias a contar da receção da notificação do tribunal. Eventuais medidas provisórias aplicadas pelo tribunal não podem ser revogadas antes do termo do prazo para a ação ser intentada.

Caso o devedor pague parte do crédito do credor, tal como ordenado pelo tribunal, ou reconheça parte do crédito, mas não o pague e se oponha apenas à parte remanescente do crédito do credor, o tribunal emitirá uma nova injunção que dá procedência ao crédito na medida não oposta pelo devedor em conformidade com as regras do capítulo aplicável. Caso o devedor se oponha à injunção apenas na medida relacionada com a atribuição de custas processuais, o tribunal emitirá uma decisão sobre a questão de indemnização dessas custas através de uma decisão. O credor pode intentar uma ação relativa à parte do seu crédito que se encontra em dívida em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo aplicável.

1.8 Consequências da falta de oposição

Caso o credor não apresente um pedido devidamente elaborado ao tribunal no prazo de catorze dias, considera-se que o pedido do credor não foi apresentado, sendo devolvido ao credor por meio de uma decisão judicial e a injunção e eventuais medidas provisórias que tenham sido aplicadas serão revogadas. Esta decisão pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente, embora tal não impeça o credor de apresentar um pedido em conformidade com o procedimento geral.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Uma injunção entra em vigor se o devedor não apresentar qualquer oposição ao pedido do credor no prazo de vinte dias. Não é possível aplicar uma injunção em processo urgente.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não é possível contestar uma injunção por meio de recurso ou junto da instância de cassação.

Última atualização: 21/10/2019

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O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Injunção de pagamento europeia - Luxemburgo

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Além do procedimento europeu de injunção de pagamento [Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12 de dezembro de 2006], o direito luxemburguês permite a cobrança rápida dos créditos através do processo de «injunção a pedido», que tramita no tribunal de comarca (para créditos de montante superior a 15 000 EUR). O processo em julgado de paz (para créditos até 15 000 EUR) é tratado na parte dedicada aos processos para ações de pequeno montante – cf. «Processos para ações de pequeno montante — Luxemburgo».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Cabe ao interessado intentar uma ação para medidas provisórias ou desencadear um processo para ordem de pagamento.

As ações que visem medidas cautelares «provisórias» devem ser seguidas de um processo sobre o mérito do pedido, pelo que os procedimentos, globalmente considerados, não podem considerar‑se económicos.

Os processos que visam o decreto de medidas provisórias a pedido – logo, a ordem de pagamento – são, a final, meios de cobrança mais céleres e mais económicos.

O procedimento varia em função do montante do crédito a cobrar.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O processo de injunção a pedido tem por objeto créditos pecuniários cujo montante de capital é superior a 15 000 EUR (excluindo juros e despesas).

Só é possível intentar ações de injunção a pedido contra devedores domiciliados no Luxemburgo.

O recurso ao processo de injunção a pedido só é possível se estiver em causa um crédito pecuniário fundamentado em documentos escritos. Não pode ser utilizado, por exemplo, para obter uma condenação rápida no pagamento de indemnizações.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Facultativa.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

O procedimento europeu de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

Um credor que pretenda obter uma injunção a pedido para um montante superior a 15 000 EUR deve dirigir‑se ao presidente do tribunal de comarca territorialmente competente em função do domicílio do devedor, salvo se o credor puder invocar uma cláusula de escolha de competência válida. Existem dois tribunais de comarca no Grão‑Ducado do Luxemburgo: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.

Aplicam‑se as regras gerais em matéria de competência.

1.3 Requisitos formais

O pedido de injunção deve ser enviado para a secretaria do tribunal de comarca. Para ser considerado válido, deve conter os apelidos, os nomes próprios, as profissões, o domicílio ou residência do requerente e do requerido, o objeto do pedido, a fundamentação e os documentos justificativos do pedido.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe um formulário normalizado.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é necessário o recurso a um advogado para requerer uma injunção de pagamento.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O credor deve indicar o objeto do pedido (ou seja, o montante exigido) e fundamentá‑lo (ou seja, indicar os motivos pelos quais esse montante é devido). A fundamentação pode ser sucinta, mas deve indicar os motivos. Na prática, a extensão das explicações a prestar variará consoante a complexidade do processo: se os elementos de prova forem eloquentes, bastará uma explicação breve.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O credor tem de completar o seu pedido com elementos de prova. O juiz decidirá se o pedido é admissível essencialmente com base nesses elementos.

Só podem ser apresentados «documentos»; o credor não pode, nesta fase do processo, propor a produção prova do fundamento do seu pedido por outros meios – por exemplo, por testemunho.

1.4 Indeferimento do pedido

O juiz recusará o pedido se considerar que as explicações apresentadas não constituem prova suficiente da existência do crédito.

Tal como qualquer outra decisão judicial, a decisão de recusa deve ser fundamentada.

1.5 Recurso

A decisão de recusa é irrecorrível; não impede, porém, o credor de intentar outras ações sobre o mérito do pedido ou para medidas provisórias.

1.6 Declaração de oposição

O devedor que tenha sido alvo de uma injunção de pagamento tem 15 dias para contestar a injunção.

A contestação assume a forma de uma declaração escrita apresentada na secretaria do tribunal pelo devedor ou pelo seu representante. Deve conter, no mínimo, uma breve exposição dos motivos em que se baseia e incluir qualquer documento que possa fundamentar a contestação.

O secretário do tribunal regista a contestação na secretaria do tribunal, emite um recibo e transmite a contestação ao requerente.

Embora o prazo para a contestação seja de 15 dias, na realidade, é possível contestar enquanto o credor não tiver requerido a emissão do título executivo. Sendo raro que os credores requeiram a emissão de um título executivo imediatamente após o prazo de 15 dias, os devedores têm, muitas vezes, mais tempo do que o previsto na lei, mas não beneficiam da certeza que tiveram nos primeiros 15 dias.

1.7 Consequências da declaração de oposição

A contestação do devedor suspende o processo, o que significa que o título executivo não pode ser emitido imediatamente. Em contrapartida, mantêm‑se alguns efeitos da notificação; por exemplo, os continuam a ser contados a partir da data em que a injunção foi notificada ao devedor.

O juiz aprecia a contestação; se a considerar fundamentada, registá‑lo‑á em despacho fundamentado e decretará nula a injunção que emitira. Se a contestação só parcialmente for fundamentada, o juiz condenará no pagamento da parte do crédito reconhecida como fundamentada. Se for negado provimento à contestação, o juiz condenará, no despacho, o devedor.

No âmbito deste processo, o juiz pode proferir uma decisão sem ouvir as partes. O juiz pode convocar as partes a comparecerem numa audiência, mas o debate em audiência pública não é obrigatório.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o devedor não contestar no prazo de 15 dias a contar da notificação, o credor pode pedir ao tribunal que emita um título executivo.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O credor, ou o seu representante, apresenta um pedido por escrito à secretaria do tribunal que é inscrito no registo.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Se a injunção foi notificada ao próprio devedor, o título executivo terá os efeitos de um despacho proferido após audiência da parte contrária e só poderá ser impugnado por recurso interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação. Todavia, se a injunção condicional não puder ter sido entregue ao próprio devedor, o título executivo terá os efeitos de uma decisão à revelia e a possibilidade de contestação manter‑se‑á durante oito dias após a data da notificação, prazo que corre em simultâneo com o prazo para a interposição de um recurso.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.legilux.lu/; A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr.html

Última atualização: 22/10/2021

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Injunção de pagamento europeia - Hungria

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Este procedimento existe e é regido pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º L de 2009 relativa aos procedimentos de injunção de pagamento (doravante: lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento). A injunção de pagamento é um procedimento de direito civil simplificado e não contencioso da competência dos notários e destina-se à execução de uma dívida pecuniária. Aquando do procedimento da injunção de pagamento, os notários procedem ao tratamento automático dos dados através do sistema informático uniformizado nacional da Câmara dos Notários da Hungria (doravante: MOKK), disponível na Internet para os notários, as partes e outros interessados no processo. Apesar de ser um procedimento civil não contencioso, o procedimento notarial tem os mesmos efeitos que um processo judicial.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Salvo algumas exceções, as dívidas pecuniárias em atraso podem ser executadas através de uma injunção de pagamento.

As dívidas pecuniárias em atraso cujo montante, calculado de acordo com as regras previstas na A ligação abre uma nova janelaLei n.º CXXX de 2016 relativa ao código do processo civil (doravante: código do processo civil), não ultrapasse os 3 milhões de HUF, só podem ser executadas através de uma injunção de pagamento ou através de uma tentativa de transação prejudicial, exceto se:

  1. as partes dispuserem de um domicílio conhecido ou, na sua ausência, de um local de residência, de uma sede ou de uma representação no território nacional (doravante designados conjuntamente como morada para efeitos de notificação), e
  2. a dívida pecuniária não resultar de uma relação jurídica estabelecida em conformidade com a A ligação abre uma nova janelaLei n.º I de 2012 relativa ao código do trabalho, nem de uma relação laboral no setor público ou de uma relação de serviço, nem da participação em regimes de emprego público, nem de um contrato de trabalho celebrado ao abrigo da lei sobre desporto, nem de um contrato de aprendizagem celebrado no âmbito de uma formação profissional ou de um contrato de estágio estudantil celebrado em virtude da lei sobre o ensino superior nacional, nem de relação laborais estabelecidas com uma cooperativa social e uma cooperativa de emprego enquanto membro, nem de um contrato administrativo ou de serviço público tal como definido na A ligação abre uma nova janelaLei n.º I de 2017 relativa ao código do procedimento administrativo. Só é possível reivindicar uma dívida pecuniária decorrente de uma relação jurídica deste tipo através de uma injunção de pagamento quando o litígio não estiver relacionado com uma consequência jurídica aplicada por motivos de criação, alteração ou cessação da relação jurídica ou pelo facto de existir uma violação culposa, pelo trabalhador, de obrigações decorrentes da relação jurídica ou de uma má conduta.

Não podem ser executadas por meio de uma injunção de pagamento as dívidas cujo montante, calculado em conformidade com as regras do código do processo civil relativas ao cálculo do valor dos litígios, ultrapasse os 30 milhões de HUF.

O exercício de um direito hipotecário em relação a um devedor hipotecário não é considerado como execução de uma dívida pecuniária em atraso.

Não é possível emitir uma injunção de pagamento quando as partes não têm morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Ver a resposta dada no ponto 1.1.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Sim, 30 000 000 HUF.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Em conformidade com a resposta dada no ponto 1.1, este procedimento é obrigatório para montantes inferiores a 3 000 000 HUF e facultativo em todos os outros casos.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não é possível emitir uma injunção de pagamento se o devedor não tiver uma morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.

1.2 Tribunal competente

No âmbito dos procedimentos de injunção de pagamento, os notários têm competência em todo o país. Não é permitido estipular cláusulas de competência em procedimentos de injunção de pagamento.

Caso o pedido seja feito oralmente ou por escrito, o notário a quem for apresentado o referido pedido será o responsável pelo processo, ao passo que os pedidos apresentados por via eletrónica são atribuídos automaticamente aos diferentes notários por meio de um programa informático.

1.3 Requisitos formais

Os pedidos de emissão de injunções de pagamento devem ser apresentados por escrito, recorrendo ao formulário previsto para o efeito, ou apresentados oralmente.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

A utilização do formulário é obrigatória tanto para os pedidos apresentados em papel como para os pedidos eletrónicos. O formulário pode ser descarregado a partir do A ligação abre uma nova janelasítio Web da MOKK ou obtido junto dos notários.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido deve indicar:

  • a relação jurídica subjacente à dívida e o direito que o requerente pretende exercer, bem como o montante da dívida principal e das dívidas acessórias;
  • a data em que se iniciou a relação jurídica subjacente à dívida e a data de vencimento da dívida;
  • os dados necessários à identificação da dívida.

O pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes ao direito invocado e também uma indicação relativa a eventuais elementos justificativos.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não há lugar a apresentação de provas no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, mas o pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes à pretensão e uma indicação dos elementos justificativos. Esta disposição não impede o notário de examinar a fundamentação de qualquer pedido de redução de custos, de pagamento fracionado ou de diferimento do pagamento.

1.4 Indeferimento do pedido

O notário deve indeferir o pedido se for possível determinar que:

  1. a competência do notário húngaro ou — em caso de conversão do procedimento em processo judicial — a competência do tribunal húngaro está excluída por lei, por um ato jurídico vinculativo da União Europeia ou por uma convenção internacional, ou que um tribunal estrangeiro tem competência exclusiva;
  2. a execução da dívida pertence exclusivamente à competência de um tribunal ou de uma outra autoridade;
  3. não é possível emitir uma injunção de pagamento nos termos da lei;
  4. existe um procedimento de injunção de pagamento pendente entre as partes relativo ao mesmo direito e assente na mesma base factual, ou o efeito jurídico da introdução de um procedimento já se produziu, ou já foi ordenada uma outra injunção de pagamento definitiva em relação ao mesmo processo ou já foi proferida sobre a matéria uma decisão definitiva;
  5. a parte não tem capacidade jurídica;
  6. o credor não tem morada para efeitos de notificação no território nacional aquando da apresentação do pedido de emissão da injunção de pagamento ou essa morada deixou de estar válida após a apresentação do pedido ou não foi possível proceder à notificação na morada para efeitos de notificação no território nacional indicada pelo credor;
  7. o credor solicita a notificação da injunção de pagamento através de anúncio público;
  8. foi repetidamente impossível notificar o devedor da injunção de pagamento na sua morada no território nacional — à exceção dos casos em que se presume que a notificação ocorreu;
  9. o pedido foi apresentado prematuramente pelo credor ou não é executável por via judiciária — exceto nos casos de prescrição;
  10. uma regra jurídica específica prevê um prazo para execução da pretensão no âmbito de um processo civil e o credor não o respeitou;
  11. o pedido apresentado pelo representante legal não inclui os dados previstos por lei ou pelas regras de direito adotadas com base nessa lei ou não contém a declaração relativa ao mandato do representante ou, ainda, a obrigação de pagar os custos do processo não foi respeitada;
  12. a pessoa coletiva e as outras pessoas sobre quem recai a obrigação de recorrer à administração em linha em virtude da lei conexa não apresentaram o pedido por via eletrónica; a menos que uma pessoa singular com representante legal não tenha apresentado um pedido de redução de custos;
  13. no seguimento do convite de correção de um erro no pedido, o credor não apresentou o pedido (ou a passagem exigida) no prazo estabelecido, ou depositou-o novamente sem a correção feita, pelo que, consequentemente, não é possível proferir uma decisão em relação ao pedido, ou o credor não pagou os honorários do administrador; ou que
  14. o credor pretende executar uma dívida baseada num direito material enquanto custos do processo.

À exceção dos casos em que se presume que ocorreu uma notificação, se a injunção de pagamento não puder ser notificada ao devedor, convém informar desse facto o credor e convidá-lo simultaneamente a indicar a nova morada para efeitos de notificação do devedor no território nacional num prazo de trinta dias. Se o credor fornecer os dados solicitados, far-se-á nova tentativa e, caso esta fracasse novamente, o pedido é indeferido em conformidade com a alínea h).

Se o credor não fornecer os dados, ou se o fizer de forma incompleta, o pedido será indeferido com conformidade com a alínea m).

A decisão de indeferimento de um pedido de emissão de injunção de pagamento deve ser notificada ao credor, mas enviada por correio ao devedor. O credor pode recorrer da decisão; não é obrigatório transmitir o recurso ao devedor para que este apresente as suas observações.

1.5 Recurso

Uma decisão que indefira um pedido de emissão de injunção de pagamento pode ser objeto de recurso da parte do credor. Regra geral, este recurso é apreciado pelo tribunal regional com competência em relação à sede do notário utilizado, em conformidade com as regras relativas aos recursos contra decisões no âmbito de um processo não contencioso. O prazo para apresentação do recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão. Se o pedido de emissão de uma injunção de pagamento for indeferido, o credor pode, com vista a executar a sua dívida, apresentar novo pedido de emissão de injunção de pagamento ou apresentar um requerimento junto de um tribunal ou mesmo executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular. Os efeitos jurídicos associados à apresentação do pedido subsistem desde que o credor apresente ou envie por correio registado um requerimento ou um novo pedido de emissão de injunção de pagamento, no prazo de trinta dias após a decisão transitar em julgado, ou procure executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular durante o referido prazo. A não observância do referido prazo não pode ser objeto de qualquer justificação. Qualquer novo pedido de emissão de uma injunção de pagamento deve conter uma referência à decisão de indeferimento; em caso de requerimento, a decisão de indeferimento deve constar em anexo.

Noutras situações, as decisões proferidas no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento podem ser objeto de recurso desde que a lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento e o código do processo civil o autorizem.

Não é possível apresentar recurso contra a injunção de pagamento, mas o devedor pode apresentar uma declaração de oposição, como descrito no ponto 1.6.

Atendendo a que a injunção de pagamento transitada em julgado é equivalente a uma sentença, pode ser objeto de recurso para reformulação da decisão, em conformidade com as regras do código do processo civil. O tribunal competente para reformular o procedimento é o tribunal que, em caso de declaração de oposição, seria competente enquanto tribunal de primeira instância no âmbito da conversão em processo judicial. Em caso de pedido de reformulação da decisão, o tribunal obtém o processo junto do notário, em suporte papel ou por via eletrónica, no sistema MOKK.

Não é possível reapreciar uma injunção de pagamento transitada em julgado.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento junto do notário, no prazo de quinze dias a contar da notificação. Se o devedor solicitar unicamente uma autorização de diferimento ou fracionamento dos pagamentos, esta não pode ser considerada uma oposição à injunção de pagamento; o pedido de diferimento ou fracionamento dos pagamentos só pode ser apresentado durante o prazo estabelecido para declarar a oposição. Se o devedor afirmar, na sua declaração de oposição, que já executou a dívida antes da notificação da injunção de pagamento, o notário convida o credor, ao mesmo tempo que o notifica da declaração de oposição, a informá-lo, no prazo de quinze dias, se a dívida ainda existe. O devedor — se recebeu um certificado de execução ou executou as prestações através de uma operação financeira com identificador único — deve indicar na sua declaração de oposição o número e a data do certificado ou os dados relativos à operação financeira (identificando a transação, identificando o autor do pagamento, etc.) e a data de execução. Se o credor confirmar a afirmação do devedor ou não reagir ao convite do notário, o notário dá por concluído o processo, mas se o credor contestar a afirmação do devedor, o procedimento de injunção de pagamento é convertido em processo judicial. Se o credor reduzir o montante da dívida em relação à qual exige a recuperação no seguimento da declaração do devedor, o tribunal limitar-se-á a tratar da dívida reduzida. Importa referir que não se considera que tenha havido oposição à injunção de pagamento se o devedor declarar que pagou as suas dívidas após ter recebido a injunção de pagamento; neste caso, a injunção de pagamento transita em julgado no dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para a apresentação da declaração de oposição. Caso o devedor não tenha acusado a receção (ausência de reclamação) da injunção de pagamento que, por esse motivo, foi considerada notificada, pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo, desde que, ao manifestar a sua oposição, pague ao oficial de diligências os custos relativos à execução da dívida, pagos adiantadamente pelo credor, e apresente ao notário provas documentais desse facto.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Em caso de apresentação de uma declaração de oposição dentro do prazo previsto, o procedimento de injunção de pagamento dará lugar a um processo judicial para a parte afetada pela declaração de oposição.

1.8 Consequências da falta de oposição

Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado; consequentemente, após terminar o prazo, o notário apõe a fórmula executória na injunção de pagamento e notifica o credor dessa mesma forma.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Esta decisão é definitiva. Contudo, se o devedor não tiver acusado a receção da injunção de pagamento e esta tiver sido considerada notificada nos termos da lei, o devedor pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo.

Um recurso para reformulação de uma decisão, interposto contra uma injunção de pagamento definitiva, é possível em conformidade com as regras do código do processo civil, como explicado no ponto 1.5.

Última atualização: 15/01/2024

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Injunção de pagamento europeia - Malta

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

A legislação maltesa prevê processos especiais no que diz respeito a créditos não contestados nos termos do artigo 166.º‑A do capítulo 12 das Leis de Malta (Código de Organização e de Processo Civil).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Este procedimento pode ser utilizado em ações em que a dívida não ultrapasse os 25 000 EUR.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O crédito é elegível quando está relacionado com o pagamento de dívidas que são certas, líquidas e devidas, e que não implicam a execução de um ato e se, tal como supramencionado, o seu montante não exceder o valor de 25 000 EUR. Quando a dívida não é líquida, o credor pode proceder de acordo com o presente artigo caso limite o seu crédito a um montante que não seja superior a 25 000 EUR e renuncie expressamente a qualquer parte da sua pretensão que possa exceder o montante supramencionado quando liquidada.

O credor só pode proceder de acordo com o presente artigo se o devedor se encontrar em Malta e não se tratar de um menor ou de pessoa incapacitada, nos termos da legislação, e se a dívida não for devida em virtude de uma herança vaga.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Sim, o limite máximo é de 25 000 EUR.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização deste procedimento é facultativa.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não, este procedimento só pode ser utilizado se o devedor se encontrar presente em Malta.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente no que se refere a este procedimento é o Tribunal dos Magistrados, de Malta ou de Gozo (jurisdição inferior), conforme o caso.

1.3 Requisitos formais

O credor deve preencher uma carta judicial, cujo conteúdo deve confirmar sob juramento, que deve ser notificada ao devedor e onde são indicados claramente a causa de pedir, os motivos pelos quais deve ser dado provimento ao mesmo e uma declaração dos factos que o sustentam; caso tal não seja apresentado, o pedido será considerado nulo. A carta judicial deve também incluir, de modo a ser válida, um aviso dirigido ao devedor, explicando que caso este não apresente, no prazo de trinta dias a partir da notificação da referida carta, uma resposta junto do registo da carta judicial em que refute o pedido, a carta judicial passará a ter força de título executivo.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe qualquer formulário normalizado. No entanto, é obrigatório inserir o seguinte no início da carta judicial:

«A presente carta judicial é enviada em conformidade com o artigo 166.º-A do capítulo 12, e terá força de título executivo caso não apresente uma resposta no prazo de trinta (30) dias. Por conseguinte, é do seu interesse consultar um advogado ou um procurador legal sem demora.»

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Sim, a carta judicial deve ser assinada por um advogado. No entanto, o devedor que deseje responder à referida carta judicial de modo a refutar o pedido não necessita de ser representado por um advogado ou procurador.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os fundamentos do pedido devem ser expressos detalhadamente. De facto, a carta judicial deve incluir o motivo em que o pedido se baseia, os fundamentos para lhe dar provimento e uma declaração dos motivos factuais; se não forem apresentados estes elementos, o pedido é considerada nulo.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não, a legislação não exige a apresentação de elementos de prova por escrito no respeitante ao pedido em questão. No entanto, a lei estabelece que deve ser fornecida uma declaração sob compromisso de honra quanto aos motivos factuais do pedido.

1.4 Indeferimento do pedido

Este procedimento de injunção de pagamento não é feito através de um requerimento, mas de uma carta judicial. Por conseguinte, o tribunal não pode indeferir o pedido se não existir oposição do devedor. Se o devedor deduzir oposição à pretensão, o credor não poderá recuperar o montante que lhe é devido através da injunção de pagamento e terá de intentar uma ação. De salientar que, quando o devedor se opõe devidamente à pretensão, a injunção de pagamento não pode voltar a ser utilizada contra o devedor relativamente ao mesmo crédito que lhe foi notificado na carta judicial.

1.5 Recurso

Não é possível interpor recurso no âmbito deste procedimento. Se o devedor deduzir oposição à pretensão, o credor deve intentar uma ação. No entanto, se o devedor não deduzir oposição no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da injunção de pagamento (carta judicial), a injunção constituirá um título executivo. Nessa fase, o devedor pode deduzir oposição a esse título executivo no prazo de vinte dias a contar da primeira notificação do título executivo ou de outro ato judicial. Este título executivo é suspenso e declarado nulo se o tribunal considerar que:

i) O devedor não tinha conhecimento da carta judicial porque não foi devidamente notificado da mesma; ou

ii) A carta judicial não continha os elementos necessários previstos na legislação (anteriormente referidos).

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode contestar o pedido do credor quando receber a carta judicial.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o devedor contestar devidamente o pedido, o credor não pode prosseguir este procedimento. De salientar que, quando o devedor contesta devidamente o pedido, o procedimento especial descrito no presente ponto não pode ser reutilizado contra o devedor no que diz respeito ao pedido expresso na carta judicial notificada ao devedor.

1.8 Consequências da falta de oposição

Na ausência de contestação, o credor pode continuar o procedimento para obter um título executivo.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A carta judicial apresentada de acordo com este procedimento (e que não foi contestada) deve ser registada. O requerente que procure registar uma carta judicial com valor de título executivo deve apresentar ao secretário do tribunal uma cópia autenticada da carta judicial, incluindo a prova da notificação, e uma cópia de cada resposta recebida, se for caso disso.

Após a receção dos documentos referidos no sub-artigo 2.º, o secretário deve examinar os documentos apresentados e verificar se o devedor apresentou uma resposta dentro do prazo estipulado e, se considerar que existem as condições para o registo da carta judicial como título executivo, deve inscrever os documentos apresentados num registo, conhecido como o «registo de cartas judiciais como títulos executivos», que deve ser mantido pelo secretário para efeitos do artigo 166.º-A.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não existe possibilidade de recurso; no entanto, o título executivo obtido de acordo com as disposições da presente secção, pode ser revogado e declarado nulo se for feito um pedido nesse sentido nos Tribunais de Magistrados de Malta ou no Tribunal de Magistrados de Gozo, conforme o caso, pedido esse que deve ser apresentado pelo devedor no prazo de 20 dias a contar da primeira notificação do mandado de execução ou de outro ato judicial emitido ao abrigo desse título, e se o tribunal considerar que:

a) o devedor não tinha conhecimento da referida carta judicial dado que não foi devidamente notificado; ou

b) a carta judicial não continha todos os elementos necessários.

Última atualização: 21/08/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Países Baixos

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

É possível estabelecer uma distinção entre o procedimento europeu de injunção de pagamento e os procedimentos relacionados com a cobrança de dívidas e outras ações nos Países Baixos. Para informações sobre estas últimas, queira consultar a secção «Ações de pequeno montante».

O procedimento europeu de injunção de pagamento [Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que entrou em vigor a 12 de dezembro de 2008, doravante designado «Regulamento PEIP»], permite a cobrança de créditos transfronteiriços e não contestados em matéria civil e comercial através de um procedimento harmonizado com base em formulários normalizados (A ligação abre uma nova janelahttp://www.overheid.nl/).

Um processo transfronteiriço é um litígio no qual pelo menos uma das partes reside habitualmente num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a ação é intentada. Foi criado o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que for apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.

O regulamento é aplicável entre todos os países da UE, com exceção da Dinamarca. Os Países Baixos introduziram a Lei de execução do Regulamento PEIP [Uitvoeringswet (EBB-Vo)], de 29 de maio de 2009, a fim de executar o procedimento europeu de injunção de pagamento no país.

Os Países Baixos não dispõem de um procedimento harmonizado para a cobrança de créditos pecuniários transfronteiriços não contestados. A injunção de pagamento foi abolida no final de 1991 com a introdução do procedimento no julgado de paz. Nestes casos, é necessário um procedimento de citação para que uma parte faça valer os seus direitos contra um devedor relutante. Ver também as secções «Ações de pequeno montante» e «Como proceder?».

O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado para créditos superiores a 2 000 EUR.

Neste procedimento, o requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado por escrito mediante formulários normalizados. Estes formulários encontram-se disponíveis em todas as línguas oficiais nos formulários interativos no Portal Europeu da Justiça (https://e-justice.europa.eu).

Nos Países Baixos, o Tribunal de Círculo (Rechtbank) de Haia foi designado o tribunal competente para apreciar requerimentos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. Os Países Baixos optaram por aceitar apenas os formulários apresentados em neerlandês para efeitos do presente procedimento. O tribunal que aprecia os requerimentos de injunção de pagamento europeia cobrará custas judiciais. Para informações adicionais sobre a taxa aplicável, queira consultar A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/.

Requerimento de injunção de pagamento europeia

Os requerimentos de injunção de pagamento europeia são apresentados ao Tribunal de Círculo de Haia mediante preenchimento do formulário de requerimento A (https://e-justice.europa.eu).

Se o formulário de requerimento A estiver incompleto, o tribunal utilizará o formulário B para conceder ao requerente a oportunidade de completar ou retificar o requerimento num determinado prazo.

Se o requerimento cumprir apenas algumas das condições definidas, o tribunal utilizará o formulário C para propor alterações ao requerimento original do requerente. Este deve responder no prazo estipulado pelo tribunal. Se o requerente aceitar a proposta de alteração, o tribunal emitirá a injunção de pagamento europeia relativamente à parte do requerimento admitida. Se assim o entender, o requerente pode tentar cobrar a parte remanescente do crédito nos termos da legislação nacional. Se o requerente não responder no prazo estabelecido pelo tribunal ou recusar as alterações propostas ao seu requerimento original, o tribunal indeferirá o requerimento original na totalidade. Se o formulário de requerimento cumprir todos os requisitos, regra geral o tribunal emitirá a injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias (utilizando o formulário E).

Oposição à injunção de pagamento europeia

O tribunal notificará o requerido da injunção de pagamento europeia por correio registado com aviso de receção ou diretamente pelo oficial de justiça. O requerido será informado de que estão disponíveis as seguintes opções:

  • pagar o montante indicado na injunção de pagamento ao requerente, ou
  • no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção, apresentar uma declaração de oposição (formulário F).

Se for apresentada a declaração de oposição, o procedimento europeu de injunção de pagamento é encerrado. O procedimento continua em conformidade com as regras do direito processual nacional (cf. também o ponto 1.7). Se o requerente não apresentar a declaração de oposição no prazo definido, o tribunal de origem declarará a injunção de pagamento europeia executória (formulário G) e enviará esta declaração ao requerente.

A injunção de pagamento que tenha sido declarada executória no Estado-Membro de origem será reconhecida em todos os Estados-Membros, nos quais pode ser executada sem necessidade de declaração de executoriedade.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

É possível obter a injunção de pagamento europeia para a cobrança de créditos pecuniários em matéria civil ou comercial exigíveis e que sejam de natureza «transfronteiriça» (cf. também o ponto 1.1.1). Existe um pedido transfronteiriço se o credor e o devedor tiverem domicílio em diferentes Estados-Membros da UE.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O âmbito material da injunção de pagamento europeia limita-se a matérias civis e comerciais. A injunção de pagamento europeia não abrange o seguinte:

  • matéria fiscal,
  • matéria aduaneira,
  • matéria administrativa,
  • matéria relativa à responsabilidade do Estado,
  • matéria de insolvência, regime dos bens matrimoniais, direito das sucessões e segurança social, e
  • matéria relacionada com obrigações não contratuais (nomeadamente com base em atos ilícitos), salvo se as partes tiverem chegado a acordo ou se houver reconhecimento da dívida ou os créditos se relacionarem com dívidas líquidas decorrentes da copropriedade de bens.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o procedimento europeu de injunção de pagamento nem para os procedimentos internos de cobrança de dívidas.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento europeu de injunção de pagamento é facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Se a decisão se destinar a execução num país fora da UE, a possibilidade de aplicar o procedimento de injunção de pagamento dependerá do direito internacional privado do país em questão e, em caso afirmativo, também a execução da mesma. Em muitos casos será necessário um título executivo (exequatur).

1.2 Tribunal competente

Nos Países Baixos, o Tribunal de Círculo de Haia foi designado o tribunal competente para apreciar os requerimentos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. Os Países Baixos optaram por aceitar apenas os formulários apresentados em neerlandês para efeitos do presente procedimento. O requerente será obrigado a pagar custas judiciais aquando da apresentação do requerimento de injunção de pagamento europeia. Para a taxa aplicável, queira consultar A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/.

1.3 Requisitos formais

A injunção de pagamento europeia deve ser emitida o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, 30 dias após a apresentação do requerimento.

O requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado mediante o preenchimento do formulário normalizado A (https://e-justice.europa.eu). Os Países Baixos optaram por aceitar apenas formulários preenchidos em neerlandês.

O formulário de requerimento pode ser apresentado em papel ou por qualquer outro meio de comunicação admitido pelo tribunal.

Com base no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento PEIP, o requerimento deve incluir:

a) Os dados das partes, bem como do tribunal a que o requerimento é apresentado;

b) O montante do crédito;

c) Se forem reclamados juros: a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados;

d) A causa de pedir, incluindo a descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito;

e) Uma descrição das provas;

f) O fundamento da competência judiciária; e

g) O caráter transfronteiriço do caso.

No procedimento europeu de injunção de pagamento, o requerente deve declarar que preencheu o formulário A de forma honesta e de boa-fé. A injunção de pagamento europeia é emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente, que não são verificadas pelo tribunal.

A injunção de pagamento europeia é notificada ao requerido por correio registado com aviso de receção ou diretamente pelo oficial de justiça. O ato da devolução do aviso de receção à secretaria do tribunal permite que este determine se a injunção de pagamento europeia pode ser declarada executória a título provisório. Se a injunção for notificada pelo oficial de justiça, o tribunal destacará um oficial de justiça para o efeito.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, a utilização de formulários normalizados é obrigatória no procedimento europeu de injunção de pagamento. Estes podem ser descarregados em https://e-justice.europa.eu.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, a representação por um advogado não é obrigatória no procedimento europeu de injunção de pagamento e as partes não têm de comparecer em tribunal. Em processos de cobrança de dívidas nos Países Baixos, a obrigatoriedade de representação por advogado dependerá da natureza do processo e do montante do crédito. Ver também as secções «Ações de pequeno montante» e «Recurso aos tribunais».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

É necessário incluir o fundamento da ação, bem como a descrição das provas nas quais a ação se baseia, no formulário normalizado A do procedimento europeu de injunção de pagamento, mas não é necessária uma descrição mais pormenorizada.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Em princípio, não é necessário substanciar mais pormenorizadamente o crédito no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. As provas disponíveis devem ser descritas no formulário A.

1.4 Indeferimento do pedido

O requerimento será indeferido se não cumprir os requisitos definidos. Se o requerimento de injunção de pagamento europeia cumprir apenas algumas das condições estabelecidas, o requerente terá a oportunidade de o completar ou retificar ou de aceitar as alterações propostas pelo tribunal. Se o requerente não apresentar a sua resposta no prazo estipulado pelo tribunal ou recusar aceitar a proposta do tribunal, o requerimento de injunção de pagamento europeia será indeferido na sua totalidade. Não existe direito de recurso do indeferimento do requerimento. No entanto, o requerente pode ainda fazer valer o seu crédito mediante a apresentação de outro requerimento de injunção de pagamento europeia ou outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro.

1.5 Recurso

Não existe direito de recurso. No entanto, o requerido tem a opção de solicitar a reapreciação. Para informações adicionais, queira consultar o ponto 1.8. Nos processos nacionais dos Países Baixos existe, em princípio, direito de recurso.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar a declaração de oposição no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção de pagamento. Deve apresentar a sua objeção utilizando o formulário F (https://e-justice.europa.eu), tendo apenas de contestar o crédito. Não é necessária fundamentação adicional.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar a declaração de oposição em tempo útil (no prazo de 30 dias) por meio do formulário F, o procedimento europeu de injunção de pagamento é encerrado. O procedimento continua em sede de processo ordinário, a menos que o requerente se oponha à passagem da ação para a forma de processo civil comum num apêndice do requerimento de injunção de pagamento europeia. O requerente pode igualmente informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção de pagamento (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento PEIP).

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o requerido não apresentar a declaração de oposição no prazo de 30 dias, o tribunal utilizará o formulário G para declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia por iniciativa própria e enviará a injunção de pagamento europeia ao requerente. A injunção de pagamento europeia que for declarada executória é aplicável nos Estados-Membros sem necessidade de uma declaração de executoriedade. O artigo 9.º da Lei de execução do Regulamento PEIP oferece ao requerido a possibilidade de apresentar um pedido de reapreciação (cf. também o ponto 1.8.2).

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A execução da injunção de pagamento europeia é regida pela lei do Estado-Membro de execução, salvo disposição em contrário no Regulamento PEIP. O tribunal ou autoridade de execução devem receber uma cópia da injunção de pagamento europeia, tal como declarada executória pelo tribunal de origem. Este documento deve satisfazer as condições necessárias para determinar a sua autenticidade. Deve apresentar-se igualmente a tradução da injunção de pagamento europeia em neerlandês.

Durante a fase de execução, esta só pode ser recusada mediante pedido do requerido. Tal recusa é possível se a injunção de pagamento europeia for incompatível com decisão anterior ou com injunção previamente emitida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro. A decisão (ou injunção) anterior deve implicar a mesma causa de pedir, deve cumprir as condições necessárias no Estado-Membro de execução e não pode ter sido possível determinar a incompatibilidade como objeção no processo judicial no Estado-Membro de origem.

A execução será recusada se o requerido já tiver pago o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia. Em circunstância alguma a injunção de pagamento europeia será reapreciada pelo tribunal quanto à matéria de fundo.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

A injunção de pagamento europeia é definitiva, a menos que o requerido solicite uma reapreciação.

Esta possibilidade está prevista no artigo 9.º da Lei de execução do Regulamento PEIP. Tal significa que, em determinadas circunstâncias, o requerido pode solicitar ao tribunal de origem a reapreciação da injunção de pagamento europeia, mesmo após o termo do prazo de 30 dias para apresentar a declaração de oposição. Este pedido deve ser apresentado no prazo de quatro semanas a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido, das circunstâncias excecionais que impediram a cessação da aplicação de uma objeção ou da tomada de conhecimento pelo requerido de que a injunção de pagamento europeia foi emitida de forma claramente errada.

Última atualização: 17/11/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Áustria

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O Código de Processo Civil prevê um procedimento específico de eficácia prática comprovada. Na Áustria, a maioria dos processos de injunção de pagamento decorre eletronicamente, o que permite acelerá‑los e simplificá‑los consideravelmente.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O âmbito de aplicação do processo de injunção de pagamento limita‑se a créditos pecuniários, exceto os que devam ser decididos por processo especial («processo gracioso»). O processo de injunção de pagamento é incompatível com os princípios do processo gracioso, o qual deve ser instruído oficiosamente pelo tribunal – ou seja, sem qualquer pedido das partes – quanto aos factos suscetíveis de determinarem a sua decisão. De igual modo, atentas as suas particularidades processuais, nem os processos de contencioso social nem os créditos resultantes de litígios sobre injunções de pagamento ou cheques podem ser objeto de um processo de injunção de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

O processo de injunção de pagamento está, desde 1.7.2009, limitado aos litígios de valor inferior a 75 000 EUR. Os litígios de valor superior devem ser objeto de processo civil «ordinário», mediante articulado «preparatório».

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Na Áustria, o processo de injunção de pagamento é obrigatório para litígios de valor até ao limite acima referido.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

O processo de injunção de pagamento não pode ser aplicado se o requerido tiver domicílio, residência habitual ou sede no estrangeiro. Nesses casos, o litígio deve ser objeto de processo civil «ordinário». Na sequência do pedido, o tribunal competente convida o requerido a apresentar um articulado em sua defesa no prazo de quatro semanas, ou fixará uma data para a audiência.

Para execuções relativas a créditos contra requeridos domiciliados noutro Estado‑Membro, é igualmente possível o recurso ao processo europeu de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos relativos a créditos pecuniários cujo montante não exceda 15 000 EUR devem (desde 1.1.2013) ser apresentados num tribunal de comarca (Bezirksgericht). Os créditos de valor superior a 15 000 EUR devem ser reivindicados em tribunal de primeira instância (Gerichtshöfe erster Instanz), salvo se, excecionalmente, relevarem da competência específica (própria) dos tribunais de comarca.

A competência dos tribunais no âmbito do processo nacional de injunção de pagamento rege‑se pelas disposições gerais; não existem normas de competência específicas. Cf. ficha de orientação «Competência dos tribunais» para mais informações sobre as normas de competência austríacas. Encontram‑se disponíveis no sítio web do Ministério Federal da Justiça, na rubrica «A ligação abre uma nova janelaeGovernment» (Gerichtssuche), informações para determinação do tribunal competente para processos civis específicos.

O tribunal da comarca de Viena para os litígios comerciais (Bezirksgericht für Handelssachen Wien) tem competência exclusiva nacional para processos europeus de injunção de pagamento.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os pedidos de injunção de pagamento devem ser apresentados num formato normalizado. Para o processo nacional de injunção de pagamento, devem ser utilizados diversos formulários, consoante o pedido seja introduzido no âmbito de um processo «ordinário» de injunção de pagamento, de um processo de injunção que releve da competência dos tribunais de trabalho ou de um processo europeu de injunção de pagamento. Os formulários encontram‑se disponíveis no sítio web do Ministério Federal da Justiça, na rubrica A ligação abre uma nova janelaBürgerservice, de onde podem ser descarregados, podendo também ser preenchidos em linha.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Se o valor do litígio for superior a 5 000 EUR, o requerente deve ser representado por advogado para intentar a ação. Isto não se aplica aos casos em que, por lei, são da competência dos tribunais de comarca (competência própria), independentemente do montante em litígio. Nesses casos, a obrigatoriedade de representação por advogado é «relativa»; ou seja, as partes podem agir por si próprias, mas, se desejarem ser representadas, devem sê‑lo por um advogado.

No processo europeu de injunção de pagamento não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Em princípio, do ponto de vista do pedido, não há diferença entre os requisitos a cumprir por um pedido de injunção de pagamento e os requisitos aplicáveis aos pedidos apresentados em processo «ordinário». No pedido de injunção de pagamento, porém, o requerente não tem de indicar o fundamento jurídico do seu crédito. Deve, no entanto, expor com pormenor suficiente as circunstâncias que justificam o crédito para que seja possível identificá‑lo e delas deduzir uma determinada pretensão («coerência» do pedido).

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

A Áustria aplica o modelo «sem prova» ao processo de injunção de pagamento. A apresentação de um documento que corrobore o crédito não constitui, pois, condição necessária à apresentação de um pedido de injunção de pagamento. Contudo, se o requerente obteve ou tentou obter uma injunção de pagamento mediante declarações incorretas ou incompletas, incorre em multa prevista por disposição penal do Código de Processo Civil.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal apenas verifica sumariamente o pedido. Não verifica a exatidão do seu conteúdo, apenas o mérito jurídico da pretensão («coerência» da ação). Se o pedido de injunção de pagamento satisfizer os requisitos em termos de forma e de conteúdo (ou seja, indica uma pretensão, expões os factos dos quais deriva a pretensão, cita os elementos de prova e as informações sobre a competência e identifica suficientemente o crédito), o tribunal emitirá a injunção de pagamento. O Código de Processo Civil não prevê a rejeição de um pedido de injunção de pagamento por irregularidade formal. Se entender não estarem satisfeitas as condições para a emissão de uma injunção de pagamento, o tribunal não rejeitará o pedido, antes encetará oficiosamente o processo «ordinário». Se se tratar apenas de vícios de forma, o tribunal pode começar por encetar um processo de regularização, convidando o requerente a saná‑los.

1.5 Recurso

Uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a decisão de rejeição dos pedidos de injunção de pagamento, antes ordena a sua transferência automática para o processo «ordinário», não há possibilidade de interposição de recurso.

1.6 Declaração de oposição

O prazo para oposição a uma injunção de pagamento é de quatro semanas, a contar da data em que o requerido for notificado com uma cópia escrita da injunção de pagamento. O tribunal não pode reduzir nem prorrogar este prazo.

As oposições deduzidas contra injunções de pagamento emitidas por tribunais de primeira instância (ou seja, em litígios cujo valor esteja compreendido entre 15 000 e 75 000 EUR) devem ter conteúdo idêntico ao de um articulado de defesa; noutros termos, a oposição deve indicar uma pretensão, os factos e as circunstâncias em que assentam as objeções formuladas, assim como os elementos de prova que corroboram as afirmações do requerido. A representação do requerido por advogado é obrigatória para a dedução de oposição em processo que corra seus trâmites em tribunal de primeira instância.

A representação por advogado não é obrigatória para deduzir oposição em processo que corra seus trâmites em tribunal de comarca (valor do litígio até 15 000 EUR ou, se o tribunal tiver competência própria, até 75 000 EUR). No âmbito desse processo, basta, para que haja oposição escrita, que o requerido envie ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento, uma carta assinada pela sua mão na qual exprima a sua vontade de deduzir oposição à injunção. Tal como em tribunal de primeira instância, não é necessário fundamentar a oposição. O requerido pode também deduzir oposição oralmente, por declaração inscrita em ata, no tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento ou no tribunal da comarca em que reside.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido deduzir oposição no prazo fixado, a injunção de pagamento é anulada e o tribunal enceta automaticamente, sem necessidade de outro pedido, o processo «ordinário», no decurso do qual são debatidas as alegações constantes do pedido e as objeções formuladas contra as primeiras.

1.8 Consequências da falta de oposição

Na Áustria, o processo de injunção de pagamento tem uma única fase. Se o requerido não contestar a injunção de pagamento ou o não o fizer atempadamente, a injunção torna‑se executória sem necessidade de novo pedido do requerente. Por conseguinte, a lei não prevê segunda decisão judicial.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O tribunal confirma, por sua própria iniciativa, o caráter executório da injunção de pagamento. O requerente pode dar início ao processo de execução contra o requerido munido de uma cópia executória da injunção de pagamento.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O processo nacional de injunção de pagamento não compreende outros meios de defesa do requerido além da oposição. A decisão sobre as custas incluída na injunção de pagamento pode ser contestada pelo requerente e pelo requerido interpondo recurso específico (Kostenrekurs) no prazo dos 14 dias seguintes à sua notificação. Além disso, o requerido pode, a todo o tempo, alegar vícios graves na notificação da injunção de pagamento, pedindo a anulação do título executivo. Se eventos inevitáveis e imprevisíveis impedirem o requerido de deduzir oposição em devido tempo, pode o requerido, no prazo dos 14 dias seguintes à cessação do impedimento, apresentar um pedido de «restabelecimento do estado anterior» (restitutio in integrum) para impedir a expiração do prazo para dedução de oposição.

Última atualização: 05/06/2023

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Injunção de pagamento europeia - Polónia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Se o requerente reclamar um crédito pecuniário ou semelhante, o tribunal emite uma injunção de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

A injunção de pagamento pode ser emitida independentemente do montante do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento é opcional. O tribunal emite a injunção de pagamento mediante pedido por escrito do requerente, apresentado no pedido de indemnização.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Se não for possível apresentar a injunção de pagamento ao requerido na Polónia, não é possível instaurar o procedimento de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

O procedimento de injunção de pagamento está sujeito à jurisdição dos tribunais de comarca (rejonowy) e regionais (okręgowy).

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe formulário normalizado.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

No procedimento de injunção de pagamento, a representação por advogado (przymus adwokacki) não é obrigatória.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido de indemnização deve especificar com exatidão o que se pretende e indicar as circunstâncias factuais que o justificam.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

As circunstâncias que justificam o pedido têm de ser comprovadas juntando os seguintes documentos ao pedido de indemnização:

a)         documento oficial;

b)         fatura aceite pelo devedor;

c)         aviso de cobrança dirigido ao devedor e a declaração por escrito de reconhecimento da dívida pelo devedor;

d)         aviso de cobrança aceite pelo devedor, devolvido pelo banco e não pago por falta de fundos na conta bancária.

O tribunal emite igualmente uma injunção de pagamento contra o devedor numa nota promissória devidamente preenchida, um cheque, um mandado ou um vale de caixa, cuja autenticidade e conteúdo ofereçam todas as garantias.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará o pedido de indemnização:

  1. se o processo judicial não for admissível;
  2. se o processo relativo ao mesmo pedido entre as mesmas partes estiver pendente ou já tiver sido alvo de decisão final;
  3. se uma das partes não tiver capacidade jurídica para ser parte judicial ou se o requerente não tiver capacidade para realizar atos processuais e não for representado por um administrador legal, ou se a composição dos órgãos diretivos da unidade organizacional do requerente for de tal modo incompleta que impeça a sua atuação.

1.5 Recurso

Ver ponto 1.6.

1.6 Declaração de oposição

A declaração de oposição por escrito deverá ser apresentada no tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Na declaração, o requerido deve especificar se se opõe à injunção na totalidade ou em parte e apresentar os fundamentos de direito, os quais devem ser submetidos antes do recurso ao litígio sobre o mérito da causa, na ausência do que se perderá o direito à sua apresentação, bem como as circunstâncias factuais e os elementos de prova. O tribunal ignorará as alegações e provas apresentadas tardiamente, salvo se a parte demonstrar que o atraso não lhe pode ser imputado e que a apresentação tardia de alegações e provas não atrasará a apreciação do processo ou que se aplicam outras circunstâncias especiais.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se a declaração de oposição tiver sido submetida corretamente, o juiz fixa a data da audiência e ordena a notificação da declaração ao requerido.

1.8 Consequências da falta de oposição

Uma vez emitida, a injunção de pagamento constitui uma decisão de arresto (tytuł zabezpieczenia) e pode ser executada sem ter sido declarada executória.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

No termo do prazo de apresentação da declaração de oposição, a injunção de pagamento torna-se executória sem quaisquer outras formalidades.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

A injunção emitida no âmbito do procedimento de injunção de pagamento não é passível de recurso.

Última atualização: 20/05/2019

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Injunção de pagamento europeia - Portugal

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção aplica-se:

• A obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros nos termos do disposto no artigo 1.º, do A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

• Independentemente do valor, ao atraso de pagamento em transações comerciais “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, nos termos previstos no artigo 10.º, nº 1, do A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

No caso de créditos emergentes de contratos existe um limite máximo de 15 000 Euros.

No caso de créditos emergentes de transações comerciais não existe limite máximo.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

É facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim, o regime legal do procedimento de injunção aplica-se nas situações em que o demandado reside fora do território nacional.

1.2 Tribunal competente

Em Portugal, o requerimento de injunção pode ser apresentado:

1.3 Requisitos formais

1)-Em formato eletrónico através do preenchimento e envio de formulário disponível no sistema informático A ligação abre uma nova janelaCITIUS, ou envio do ficheiro informático através desse mesmo sistema.

2)- Em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, existe um formulário obrigatório previsto na A ligação abre uma nova janelaPortaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro. O formulário pode ser descarregado neste A ligação abre uma nova janelalink.

As secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção em formato papel podem disponibilizar o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.

O formulário eletrónico está disponível para advogados e solicitadores, no A ligação abre uma nova janelaCITIUS.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

No requerimento de injunção o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão de acordo com o previsto na alínea d), n.º 2 do artigo 10.º do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário fazer prova por escrito do crédito em questão.

1.4 Indeferimento do pedido

O requerimento de injunção pode ser recusado pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime dos procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.5 Recurso

Do ato de recusa do requerimento de injunção cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.6 Declaração de oposição

O prazo para deduzir oposição à injunção é de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido se opuser à injunção, o processo é então remetido para os meios comuns seguindo a forma de ação declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respetivamente, no artigo 3.º do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se, depois de regularmente notificado, o requerido não deduzir oposição, o oficial de justiça apõe no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” – conforme prevê o artigo 14.º, n.º 1 Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios eletrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória – artigo 14.º, n.º 5 do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Da recusa de aposição de força executória cabe reclamação para o juiz, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regime dos Procedimentos anexo ao A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

Legislação aplicável


Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE Civil, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades e estão sujeitas à interpretação evolutiva da jurisprudência. Embora as fichas sejam atualizadas periodicamente não dispensam a leitura dos textos legais em vigor em cada momento.

Última atualização: 11/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Roménia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O procedimento de injunção de pagamento está previsto nos artigos 1014.º a 1025.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção de pagamento é aplicável aos créditos incontestáveis, liquidados e a pagar correspondentes a obrigações de pagamento de determinados montantes ao abrigo de um acordo cível, incluindo acordos celebrados entre um profissional e uma autoridade contratante, comprovadas por um documento ou decorrentes de uma disposição estatutária, um regulamento ou outro ato, e reconhecidas pelas partes mediante aposição de uma assinatura ou por outros meios admissíveis nos termos da lei. O âmbito deste procedimento não inclui os créditos reclamados por uma massa de credores em processos de insolvência.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento é facultativo, podendo a parte interessada apresentar um requerimento ao tribunal ao abrigo de disposições gerais.

O procedimento de injunção de pagamento constitui um processo específico, muito mais simples do que o previsto na legislação normalmente aplicável e que permite ao credor obter um título executivo em condições diferentes das estabelecidas no Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, se a objeção apresentada pelo devedor contra o requerimento de injunção de pagamento for justificada, o tribunal pode indeferir o requerimento do credor numa decisão transitada em julgado.

O credor pode intentar uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável se o tribunal indeferir o pedido de injunção de pagamento, se o tribunal emitir uma injunção de pagamento para parte dos créditos, caso em que pode ser intentada uma ação ao abrigo da legislação normalmente aplicável para obrigar o devedor a pagar a dívida remanescente, ou se a injunção de pagamento for anulada.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim. O novo Código de Processo Civil não faz qualquer distinção relativamente à residência do requerido, sendo o procedimento de injunção de pagamento aplicável mesmo que este resida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

1.2 Tribunal competente

O requerimento de injunção de pagamento pode ser apresentado no tribunal competente para se pronunciar sobre o mérito do processo em primeira instância. No caso da injunção de pagamento, o juiz verifica a competência do tribunal por sua própria iniciativa.

Este procedimento está subordinado às regras gerais em matéria de competência dos tribunais (pode incluir-se uma ligação à respetiva página neste caso) ou obedece a princípios diferentes?

A competência para apreciar os requerimentos de injunção de pagamento é determinada ao abrigo das regras gerais em matéria de competência dos tribunais.

Os créditos de valor monetário avaliável até 200 000 RON são da competência dos tribunais de comarca. Os créditos de valor monetário avaliável igual ou superior a 200 000 RON são da competência dos tribunais gerais.

A regra de competência aplicável no procedimento específico para as injunções de pagamento é complementada pelas regras de competência gerais em função do valor.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe nenhum formulário normalizado, mas o credor-requerente deve cumprir formalidades mínimas para a apresentação do seu requerimento, de que deve constar um determinado número de dados, nomeadamente: o nome e o domicílio do credor ou, se for o caso, a sua designação e sede social; o nome e o domicílio do devedor como pessoa singular e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a sua designação e sede social, e, se for o caso, o número de certificado de registo emitido pelo registo comercial ou o registo de pessoas coletivas, o código fiscal e o número da conta bancária; os montantes em dívida; os factos e os fundamentos jurídicos das obrigações de pagamento, o seu período de referência, a data de pagamento prevista e qualquer outro elemento necessário para fundamentar o pedido.

Concomitantemente, deve anexar-se ao requerimento o contrato ou qualquer outro documento comprovativo dos montantes em dívida e a prova de que o devedor foi notificado da injunção de pagamento. O credor deve proceder à citação ou notificação da injunção ao devedor através de um oficial de justiça ou por carta registada, com declaração do conteúdo e aviso de receção, exigindo-lhe o pagamento do montante em dívida no prazo de 15 dias a contar da data de receção dessa notificação. A injunção interrompe o prazo de prescrição.

São entregues cópias do requerimento e dos documentos a este anexados em número equivalente ao número de partes, mais uma para o tribunal.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, a representação por um advogado não é necessária, embora seja recomendada.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O conteúdo mínimo do requerimento de injunção está previsto na lei. O credor-requerente deve indicar: o montante solicitado; os factos e os fundamentos jurídicos da obrigação de pagamento e o seu período de referência; o prazo de pagamento e quaisquer outros elementos necessários para fundamentar o requerimento.

Se as partes não tiverem definido a taxa de juros de mora, será aplicada a taxa de juros de referência estabelecida pelo Banco Nacional da Roménia. A taxa de juros de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre é aplicável durante todo o semestre. O crédito gera taxas de juros, do seguinte modo:

  • no caso dos contratos celebrados entre profissionais, desde a data em que o crédito se tornou exigível;
  • no caso dos contratos celebrados entre profissionais e uma autoridade adjudicante, sem necessidade de informar o devedor de que o pagamento está atrasado: se o contrato estabelecer um prazo de pagamento, a partir do dia seguinte à data de vencimento desse prazo; se o contrato não estabelecer um prazo de pagamento: 30 dias depois de o devedor receber a fatura ou, se este período suscitar dúvidas, 30 dias após a receção dos bens ou da prestação dos serviços, ou ainda, se a injunção for notificada antes da receção dos bens ou da prestação dos serviços, no termo de um período de 30 dias após a receção dos bens ou da prestação de serviços. Se na lei ou no contrato estiver previsto um procedimento de aceitação ou controlo, que permita certificar a conformidade dos bens ou serviços em causa, e o devedor tiver recebido a fatura ou a notificação da injunção de pagamento na data de controlo ou antes dessa data, ao fim de um período de 30 dias a contar da mesma;
  • noutros casos, a partir da data em que o pagamento do devedor foi ou é legalmente declarado em atraso nos termos da lei.

O credor pode requerer uma indemnização suplementar pelas despesas incorridas na recuperação dos montantes em dívida por o devedor não ter cumprido as suas obrigações atempadamente.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim, ao requerimento devem ser anexados o contrato ou qualquer outro documento comprovativo dos montantes em dívida (fatura, recibo de caixa, recibo manuscrito, etc.). A prova de que o devedor foi notificado da injunção deve ser igualmente anexada, caso contrário o pedido será considerado inadmissível.

Com vista à resolução do litígio, o juiz convoca as partes, em conformidade com as disposições relativas às questões urgentes, a fim de lhes fornecer explicações e esclarecimentos, bem como para instar o devedor a pagar o montante em dívida ou para promover um acordo entre as partes sobre os métodos de pagamento. A notificação para comparência deve ser entregue à parte em causa dez dias antes da data da audiência. Ao ato de citação do devedor devem ser anexadas cópias do requerimento do credor e dos documentos apresentados em anexo ao mesmo, como prova do requerimento. O ato de citação deve mencionar que o devedor terá de apresentar uma eventual objeção pelo menos três dias antes da data da audiência, especificando que, se não o fizer, o tribunal poderá considerar, atendendo às circunstâncias do caso, que tal equivale a um reconhecimento das pretensões do credor. O requerente não será informado da objeção, mas tomará conhecimento do seu conteúdo através dos autos do processo.

Se o credor declarar que recebeu o pagamento em dívida, o tribunal reconhece esta circunstância numa decisão transitada em julgado e arquiva o processo. Caso o credor e o devedor tenham chegado a acordo sobre o pagamento, o tribunal reconhece este facto e profere uma decisão rápida, transitada em julgado e com força de título executivo.

Caso o tribunal, depois de verificar o requerimento à luz das alegações e declarações das partes, conclua que as pretensões do credor se justificam, emitirá uma injunção com o montante e o prazo de pagamento. Se o tribunal, depois de rever as provas do processo, concluir que as pretensões do credor só são em parte justificadas, emitirá a injunção de pagamento relativa a essa parte, fixando igualmente o prazo de pagamento. Neste caso, o credor pode intentar uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável para obrigar o devedor a pagar o crédito remanescente. O prazo de pagamento não pode ser inferior a dez dias nem superior a 30 dias a contar da data de notificação da injunção. O juiz não estabelecerá outro prazo de pagamento, a menos que as partes tenham acordado fazê-lo. A injunção será transmitida às partes presentes ou notificada a cada uma das partes o mais rapidamente possível, nos termos da lei.

Caso o devedor não conteste o requerimento através da apresentação de uma objeção, a injunção de pagamento será emitida num prazo não inferior a 45 dias a contar da data de apresentação do requerimento. Este prazo não inclui o período necessário para citar e notificar atos processuais, nem eventuais atrasos causados pelo credor, nomeadamente em resultado da necessidade de alterar ou completar o requerimento.

1.4 Indeferimento do pedido

Se o devedor contestar o requerimento, o tribunal deve analisar se este é justificado com base nos documentos constantes dos autos e nas explicações e esclarecimentos fornecidos pelas partes. Se a defesa do devedor for justificada, o tribunal tomará uma decisão de indeferimento do requerimento do credor. Se os argumentos de defesa apresentados pelo devedor sobre o mérito do processo implicarem o tratamento de outras provas para além das existentes, e as provas em causa forem legalmente admissíveis nos termos do procedimento ordinário, o tribunal emitirá uma decisão de indeferimento do pedido de injunção de pagamento apresentado pelo credor. Este poderá intentar, em seguida, uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável.

1.5 Recurso

O devedor pode interpor um recurso de anulação da injunção de pagamento no prazo de 10 dias a contar da data em que a injunção lhe for entregue ou notificada. Dentro do mesmo prazo, o credor também pode interpor um recurso de anulação contra eventuais decisões de recusa da injunção ou contra uma injunção de pagamento parcial. O recurso de anulação só pode invocar como fundamentos o incumprimento dos requisitos aplicáveis à emissão da injunção de pagamento e, se for o caso, as causas de extinção da obrigação após a emissão da injunção de pagamento. O recurso de anulação deve ser apreciado pelo tribunal que emitiu a injunção de pagamento, com um painel de dois juízes. O recurso não suspende a execução, mas tal suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, contra o depósito de uma caução, cujo montante é estabelecido pelo tribunal. Se o tribunal competente aceitar o recurso de anulação no todo ou em parte, anulará a injunção total ou parcialmente, consoante o caso, proferindo uma decisão definitiva.

Caso o tribunal competente aceite um recurso de anulação interposto por um credor, proferirá uma decisão definitiva de emissão da injunção de pagamento.

A decisão de recusa do recurso de anulação é definitiva.

1.6 Declaração de oposição

-

1.7 Consequências da declaração de oposição

-

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A injunção de pagamento tem força executória mesmo que seja contestada com um recurso de anulação e adquire provisoriamente força de caso julgado até ser tomada uma decisão sobre o recurso de anulação. Este não suspende a execução, mas tal suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, contra o depósito de uma caução, cujo montante será estabelecido pelo tribunal. A injunção de pagamento transita em julgado se o devedor não tiver apresentado um recurso de anulação ou se este for recusado. Se o tribunal competente aceitar o recurso de anulação apresentado pelo credor, proferirá uma decisão definitiva de emissão da injunção de pagamento.

A parte interessada pode contestar a execução da injunção de pagamento ao abrigo do direito comum. Nessa contestação, só podem ser invocadas irregularidades no procedimento de execução e as causas de extinção da obrigação que surjam após a injunção de pagamento ter transitado em julgado.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Ver a resposta à pergunta 1.8.1.

Última atualização: 29/03/2022

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Injunção de pagamento europeia - Eslovénia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O direito da República da Eslovénia prevê dois procedimentos de injunção de pagamento:

- O procedimento de injunção de pagamento regido pelos artigos 431.º a 441.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP) e

- O procedimento de execução baseado num ato autêntico (fatura, letra de câmbio ou cheque devolvido, acompanhados, se for caso disso, de um recibo de devolução como prova de crédito, um documento oficial, um extrato do livro de contabilidade certificado pela pessoa responsável, um documento particular autenticado, uma declaração escrita de rendimentos do trabalho) ou em qualquer outro documento que possa ser considerado um documento oficial ao abrigo de regulamentação específica apresentado no tribunal da comarca de Liubliana (Okrajno sodišče v Ljubljani), em que este último, com base no pedido do credor, emite um despacho de execução mediante procedimento automatizado e com base num instrumento autêntico, num prazo de 3 a 4 dias, mediante o qual:

  1. Condena o devedor ao pagamento do montante exigido pelo credor (injunção de pagamento ou parte condenatória do despacho de execução);
  2. Autoriza a execução da decisão relativa aos bens do devedor indicados no pedido, desde que o devedor não se oponha à decisão (autorização de execução) no prazo de 8 dias, e
  3. Condena o devedor nas despesas do processo (ver artigo 23.º, artigos 40.º-C e 41.º da Lei de execução e recuperação de créditos - ZIZ).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O procedimento de injunção de pagamento é um procedimento especial rápido visando obter a cobrança de um crédito pecuniário em dívida sempre que este seja comprovado por um documento cujo valor probatório mais elevado é determinado por lei (ato autêntico). A injunção de pagamento é emitida em situações com dimensão tanto nacional como internacional.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O crédito na base de uma injunção de pagamento só pode ser uma dívida pecuniária (crédito pecuniário). Apenas os créditos que constituem obrigações contratuais ou extracontratuais e tenham sido determinados em termos nominais são tidos em conta. Uma exceção é a rescisão de um contrato de arrendamento comercial e a consequente ordem para desocupar o local pertinente, aplicando-se por analogia as regras do procedimento especial de injunção de pagamento. Esta exceção está prevista no artigo 29.º da Lei sobre estabelecimentos e edifícios comerciais (Zakon o poslovnih stavbah no poslovnih prostorih) que prevê que, em caso de rescisão pelo proprietário e de pedido para desocupar o estabelecimento ou edifício comercial, o tribunal deve ordenar a desocupação do referido estabelecimento ou edifício se resultar da rescisão ou pedido, bem como do contrato de arrendamento ou dos elementos de prova referidos no artigo supracitado que o proprietário tem o direito de rescindir o contrato ou de exigir que o estabelecimento ou edifício comercial em causa seja desocupado.

Só os créditos que constituem obrigações contratuais, com base num ato autêntico, podem ser objeto de um procedimento de injunção de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo aplicável aos créditos.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil, o juiz também decide sobre uma injunção de pagamento oficiosamente sempre que o requerente não tenha apresentado pedido nesse sentido, mas estejam reunidas as condições para tal, ou seja, se o requerente intentar um pedido ordinário e não solicitar uma injunção de pagamento. Por conseguinte, o juiz é obrigado a ordenar uma injunção de pagamento (pronunciada por um adjunto), independentemente de qualquer pedido do requerente, se estiverem preenchidas as condições legalmente prescritas para a sua emissão.

O credor pode optar por apresentar um pedido de pagamento de um crédito e solicitar uma injunção de pagamento por força do artigo 431.º da ZPP, ou apresentar um pedido de execução coerciva por via eletrónica por força do artigo 41.º do ZIZ, com base no qual a jurisdição central emitirá uma injunção de pagamento de acordo com um procedimento automatizado.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

1.2 Tribunal competente

Na República da Eslovénia, a jurisdição competente para decidir sobre um pedido de injunção de pagamento é determinada do mesmo modo aplicável às outras ações judiciais. Tal significa que a competência material para pronunciar uma injunção de pagamento cabe aos tribunais de distrito (okrožna sodišča) e aos tribunais de comarca (okrajna sodišča). A competência material é determinada em função do valor do litígio (ou da natureza do litígio, por exemplo em matéria comercial). Os tribunais de comarca têm competência para julgar ações patrimoniais quando o objeto do litígio tem valor inferior ou igual a 20 000 EUR. Os tribunais de distrito têm competência para julgar ações patrimoniais quando o objeto do litígio tem valor superior a 20 000 EUR. Só os tribunais de distrito têm competência para apreciar e julgar em primeira instância litígios comerciais. Os litígios comerciais são aqueles em que uma das partes é uma pessoa coletiva (sociedade comercial, instituição, sociedade cooperativa). Os litígios comerciais também incluem os casos em que uma das partes é o Estado ou uma entidade local, nomeadamente um município.

A competência territorial determina quais são os tribunais com competência material que podem decidir sobre um caso específico. A regra geral em matéria de competência territorial prevê que, numa ação movida contra uma pessoa singular ou coletiva, deve ser competente o tribunal da área em que o requerido tenha residência permanente ou em que a pessoa coletiva tenha a sua sede social. Caso se trate de um processo contra uma pessoa singular ou coletiva estrangeira, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal da área em que a pessoa singular tenha residência na Eslovénia ou em que a pessoa coletiva tenha a sua sucursal. O direito esloveno prevê igualmente uma regra que regula a competência territorial especial, que é determinada em função do objeto do litígio e das partes no mesmo.

No caso de um procedimento de execução coerciva com base num ato autêntico, nos termos do qual as injunções de pagamento são também ordenadas, o tribunal de comarca de Liubliana tem competência exclusiva.

Para mais informações sobre esta matéria, ver as respostas na ficha informativa sobre «Recurso aos tribunais».

1.3 Requisitos formais

As duas condições aplicáveis à injunção de pagamento são as seguintes: a ação deve referir-se a um crédito pecuniário devido e este deve ser comprovado por um ato autêntico. Além disso, uma ação ou o pedido de uma injunção de pagamento deve conter todos os elementos que devem acompanhar qualquer ação, ou seja, a indicação do tribunal, os nomes e endereços da residência permanente ou temporária das partes, os nomes dos representantes legais ou dos mandatários, o pedido principal e os pedidos incidentais, os elementos de facto em apoio do pedido, as provas que fundamentam esses factos, o valor do litígio e a assinatura do requerente. Além disso, deve ser anexado ao pedido o ato autêntico (original ou cópia autenticada).

A injunção de pagamento constante do despacho de execução com base num ato autêntico (artigo 41.º da ZIZ) está subordinada à apresentação do pedido de execução coerciva baseado num ato autêntico por via eletrónica, ao pagamento de despesas judiciais e à inclusão no pedido dos seguintes elementos:

  • Os nomes do credor e do devedor juntamente com os respetivos dados de identificação [por exemplo, número de identificação fiscal, número de identificação pessoal (EMŠO) ou a data de nascimento];
  • O ato autêntico;
  • A informação sobre a obrigação do devedor;
  • Os meios e o objeto da execução;
  • Outros dados necessários à execução;
  • O pedido dirigido ao tribunal para que ordene ao devedor o pagamento em falta, no prazo de oito dias ou de três dias após a notificação da decisão, em litígios relativos a letras de câmbio e cheques, juntamente com o cálculo das despesas.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Na República da Eslovénia, por força do artigo 431.º da ZPP, não é necessário apresentar o pedido de injunção de pagamento através de um formulário normalizado; com efeito, tal formulário nem sequer existe. O pedido, no entanto, deve incluir os elementos definidos por lei e referidos no ponto 1.3 supra (elementos obrigatórios de um pedido).

Aquando da emissão do despacho de execução com base num ato autêntico (artigo 41.º do ZIZ) que ordena a injunção de pagamento, o pedido deve ser apresentado utilizando um formulário normalizado (artigo 29.º, n.º 2, da Lei ZIZ, regulamentação relativa aos formulários, aos tipos de execução coerciva e ao procedimento automatizado de execução coerciva), por via eletrónica (A ligação abre uma nova janelahttps://evlozisce.sodisce.si/esodstvo/index.html) ou por escrito.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é necessário que as partes sejam representadas por um advogado num procedimento de injunção de pagamento (nem no procedimento previsto no artigo 431.º do ZPP ou no artigo 41.º da ZIZ).

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Em conformidade com o artigo 431.º do ZPP, o pedido de pagamento de um crédito deve especificar o fundamento e o montante da dívida, e ser acompanhado de elementos de prova que permitam estabelecer a veracidade das alegações. Deve indicar igualmente o montante e a moeda, bem como a data em que os créditos pecuniários se tornaram devidos. Se forem reclamados juros, estes também devem ser definidos com precisão (taxa de juro e o período para o qual são reclamados). A data em que o crédito se tornou devido deve estar claramente indicada no ato autêntico.

O pedido de execução coerciva com base num ato autêntico não tem de ser fundamentado de forma mais precisa, bastando juntar um ato autêntico (artigo 41.º da ZIZ).

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim, o original ou a cópia autenticada do ato autêntico deve ser anexado à ação ou ao pedido de uma injunção de pagamento. Não é necessário juntar o original ou uma cópia autenticada do ato autêntico para requerer uma injunção de pagamento num litígio comercial. É suficiente que uma cópia deste documento seja certificada por uma autoridade habilitada de uma pessoa coletiva.

Um ato autêntico é um documento que não tem a qualidade de título executório, mas que estabelece, com um elevado grau de probabilidade, a existência de um crédito. Um documento é um ato autêntico se for designado como tal pelo Código de Processo Civil ou por outro ato legislativo. Em conformidade com o Código de Processo Civil, são considerados atos autênticos os documentos seguintes: os documentos públicos, os documentos particulares em que a assinatura do devedor tenha sido autenticada por uma autoridade habilitada para esse efeito, as letras de câmbio e os cheques devolvidos, acompanhados, se for caso disso, dos recibos de devolução como prova de crédito, um documento oficial, os extratos de livros de contabilidade certificados, as faturas e os documentos que tenham caráter de documento público por força de regimes especiais. Um documento estrangeiro que satisfaça as condições em vigor na Eslovénia pode constituir igualmente um ato autêntico.

Exceção: o tribunal emite a injunção de pagamento contra um requerido sem exigir a apresentação de um ato autêntico quando a ação se refere a um crédito pecuniário em dívida que não exceda 2 000 EUR, se a ação indicar o fundamento e o montante da dívida e incluir os elementos de prova que permitam estabelecer a veracidade das alegações do requerente, sempre que esta exceção não se aplique a litígios comerciais (artigo 494.º do ZPP).

Uma vez que não é possível anexar um ato autêntico ao procedimento de execução coerciva com base num ato autêntico mediante o qual a injunção de pagamento é transmitida (o sistema de informação não o permite), basta declará-lo (artigo 41.º da ZIZ).

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal recusa o pedido de injunção de pagamento se as condições prévias para pronunciar essa injunção, ou seja, um crédito pecuniário em dívida e a existência de um ato autêntico que comprove o crédito, não estiverem preenchidas.

Se o tribunal considerar admissível o pedido de injunção de pagamento, prossegue os trâmites processuais tendo em vista a apreciação do pedido.

O tribunal de comarca de Liubliana indefere o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico se o crédito não for exigível ou se o requerido estiver em situação de falência.

1.5 Recurso

A decisão de indeferimento de um pedido de injunção de pagamento não é suscetível de recurso e o requerente não pode sequer contestar tal decisão por meio de um recurso.

Em contrapartida, o requerido pode impugnar uma injunção de pagamento através de uma contestação. O prazo de contestação é de oito dias a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido (três dias no caso de litígios que envolvam letras de câmbio e cheques). A contestação deve ser fundamentada, caso contrário será considerada infundada. A decisão mediante a qual o tribunal se pronuncia sobre a contestação é suscetível de recurso.

Sempre que o requerido conteste a injunção de pagamento apenas no que se refere à parte das despesas, esta última só pode ser contestada por meio de um recurso contra a decisão relativa à contestação.

A decisão do tribunal de comarca de Liubliana que rejeite o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico é suscetível de recurso pelo requerente no prazo de oito dias, sendo este último objeto de decisão pelo tribunal de segunda instancia de Liubliana.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar uma contestação contra a pretensão do requerente. A contestação deve ser fundamentada, indicando os factos que a apoiam e os elementos de prova, na falta dos quais será considerada infundada (artigo 435.º, n.° 2, do ZPP). O requerido deve, por conseguinte, indicar na contestação os factos juridicamente pertinentes, ou seja, os factos com base nos quais o crédito poderá ser declarado inadmissível (caso se comprove serem verdadeiros). As alegações destes factos devem ser concretas e rigorosas.

A decisão proferida pelo tribunal de comarca de Liubliana que reconhece o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico, emitindo o despacho de execução coercivo com base nesse ato autêntico, é suscetível de contestação no prazo de oito dias. A contestação deve ser fundamentada, A contestação é considerada fundamentada quando o devedor notifica factos com base nos quais o pedido deveria ser rejeitado (por exemplo, a dívida foi reembolsada) e fornece a prova dos factos alegados na contestação (artigo 61.º da ZIZ). O tribunal de comarca de Liubliana decide sobre a contestação.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o tribunal não rejeitar a contestação do requerido por ter sido apresentada fora do prazo, estar incompleta ou ser ilegal ou não fundamentada, o procedimento prossegue a sua tramitação para efeitos de apreciação do pedido.

Se o requerido apresentar uma contestação fundamentada, o tribunal anula o despacho da injunção de pagamento e, quando este se tornar definitivo, pode ter início a primeira audiência sobre o pedido principal.

As partes podem invocar factos novos e apresentar novas provas na primeira audiência, enquanto o requerido pode igualmente apresentar novos meios de oposição à parte contestada da injunção de pagamento.

Se o tribunal de comarca de Liubliana julgar procedente a oposição a uma decisão de execução baseada num ato autêntico, anula a parte da decisão de execução que autoriza a execução propriamente dita, designando o oficial de justiça e as medidas de execução adotadas (o tribunal não anula a ordem de pagamento; decidirá em processo subsequente se a injunção de pagamento será anulada ou permanecerá válida). O tribunal prossegue os trâmites do procedimento previsto em caso de oposição a uma injunção de pagamento; se não for competente, declara a sua incompetência e a ação é submetida à apreciação do tribunal competente. Ao fazê-lo, tem em conta o acordo de competência territorial, se o credor o tiver reclamado e especificado no pedido de execução coerciva, ou se o devedor o tiver invocado na contestação ao despacho de execução e o tiver apresentado ao tribunal. Um pedido de execução forçada com base num ato autêntico que serviu de base à emissão de um despacho de execução anulado é considerado como uma ação regida pelo processo civil (artigo 62.º da ZIZ).

1.8 Consequências da falta de oposição

Na falta de contestação ou de recurso, a decisão, ou seja, a injunção de pagamento, torna-se definitiva e passa a ter força executória.

Se o devedor não deduzir oposição ao despacho de execução coercivo com base num ato autêntico no prazo de oito dias, esse despacho torna-se definitivo e tem força executória (aplicando-se também à injunção de pagamento) e a cobrança do crédito resultará na execução coerciva dos bens pertencentes ao devedor e sujeitos a execução que tenham sido assinalados pelo credor no pedido de execução coerciva.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O requerente deve solicitar expressamente ao tribunal a emissão de um certificado de executoriedade. Uma decisão judicial tem força executória caso se torne definitiva e se o prazo para o cumprimento voluntário das obrigações tiver sido ultrapassado (artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Lei sobre a execução e a garantia de créditos).

O tribunal de comarca de Liubliana emite oficiosamente um certificado de executoriedade com caráter definitivo respeitante ao despacho de execução com base num ato autêntico, comunicando-o ao credor (juntamente com o despacho de execução) e a todos os representantes relevantes a nível da execução coerciva do despacho de execução (oficial de justiça, banco, empregador, etc.).

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Uma injunção de pagamento que não foi objeto de qualquer contestação, ou relativamente à qual a contestação foi declarada inadmissível ou foi indeferida, torna-se definitiva e não é suscetível de recurso.

Uma injunção de pagamento definitiva pode, contudo, ser contestada por meio de um recurso extraordinário.

A decisão de execução coerciva definitiva baseada num ato autêntico que prevê uma injunção de pagamento pode ser contestada mediante recurso extraordinário (pedido de revisão do procedimento e recurso no interesse da lei, artigo 10.º da ZIZ).

Ligações úteis

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Última atualização: 13/01/2020

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Injunção de pagamento europeia - Eslováquia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

A injunção de pagamento é um dos denominados processos judiciais sumários, encontrando-se regulamentada no artigo 265.º e seguintes da Lei n.º 160/2015 do Código de Processo Civil (zákon č. 160/2015 Z.z. Civilný sporový poriadok) (a seguir designado «CCP»).

Uma injunção de pagamento só pode ser emitida se o requerente pretender exercer o direito a receber o pagamento de um determinado montante invocando factos que não suscitem dúvidas ao tribunal, em especial se tais factos forem confirmados por provas documentais. A decisão sobre o requerimento pode assumir a forma de uma injunção de pagamento, emitida sem que o requerido seja solicitado a pronunciar-se e sem a marcação de qualquer audiência. Na decisão, exige-se ao requerido que pague o montante em causa ou parte do mesmo, bem como os custos do processo, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do requerimento de injunção, ou que apresente uma declaração de oposição dentro do mesmo prazo. Para efeitos dos procedimentos de injunção de pagamento, considera-se que a declaração relativa aos custos do processo constitui uma decisão judicial.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não, não existe.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização deste procedimento é facultativa e visa tratar estas questões de forma eficiente e eficaz em termos de custos. A emissão de uma injunção de pagamento não depende de um pedido explícito do requerente. O tribunal pode emiti-la mesmo que este lhe tenha pedido o início de um processo ordinário.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Se uma injunção de pagamento tiver de ser citada ou notificada no estrangeiro, utiliza-se a injunção de pagamento europeia. O pedido de emissão de uma injunção de pagamento europeia é apresentado no formulário A constante do Regulamento (CE) n.º 896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente para apreciar os processos em primeira instância é o tribunal de comarca. Os processos decorrem no tribunal competente em termos territoriais e para conhecimento do mérito.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Nestes processos não é obrigatório utilizar um formulário, mas se o requerente apresentar, juntamente com o seu pedido de instauração do processo, uma injunção de pagamento no formulário publicado no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.gov.sk, o tribunal emitirá a injunção de pagamento, desde que as condições legais para a sua emissão estejam satisfeitas e a taxa de justiça correspondente tenha sido paga, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que as condições se considerem satisfeitas.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

A representação por advogado não é necessária nestes procedimentos.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os procedimentos em apreço são sumários e exclusivamente baseados nos factos alegados pelo requerente. Por conseguinte, é necessário que os factos em que se fundamenta o direito por este reclamado estejam suficientemente documentados e que a ação solicitada seja permitida pelo direito objetivo.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O crédito deve ser comprovado, por exemplo, por um contrato. Em todos os processos, devem anexar-se aos requerimentos as provas em que o crédito se fundamenta.

1.4 Indeferimento do pedido

Se o tribunal não emitir uma injunção de pagamento, segue-se o procedimento descrito no artigo 168.º, n.º 1, do CCP, ou seja, o mesmo procedimento seguido em qualquer outro litígio.

Caso o requerimento apresentado diga respeito ao pagamento de um montante resultante de um contrato de consumo em que o requerido seja o consumidor, o tribunal não emitirá uma injunção de pagamento se o contrato ou outros atos contratuais contiverem cláusulas abusivas (artigo 299.º, n.º 2, do CCP).

1.5 Recurso

A emissão de uma injunção de pagamento pode ser contestada por meio de uma declaração de oposição. Só é possível interpor recurso contra a decisão relativa aos custos do processo. O recurso é objeto de uma decisão sumária, ou seja, sem audiência, do tribunal.

1.6 Declaração de oposição

A declaração de oposição deve ser apresentada, no prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação, no tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Tem de ser devidamente fundamentada e a sua apresentação está sujeita ao pagamento de uma taxa de justiça.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Assim que um único requerido apresente atempadamente uma declaração de oposição devidamente fundamentada, a injunção de pagamento é anulada e o tribunal marca uma audiência.

1.8 Consequências da falta de oposição

Uma vez expirado o prazo para a apresentação de uma declaração de oposição, a injunção de pagamento produz pleno efeito.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Deve conferir-se eficácia jurídica à injunção de pagamento mediante a aposição de um carimbo de validade e executoriedade pelo tribunal que a emitiu. Em seguida, deve ser apresentado um pedido de execução.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Se não for apresentada uma declaração de oposição dentro do prazo legal para contestar a injunção de pagamento, esta produz o mesmo efeito que uma decisão executória. É possível interpor um recurso extraordinário para contestar uma decisão executória nos termos do CCP, mas apenas se todos os requisitos legais estiverem satisfeitos. A possibilidade de interpor um recurso extraordinário depende das circunstâncias e dos factos de cada processo.

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Finlândia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Finlândia, existe um procedimento especial de injunção de pagamento, especificamente concebido para a cobrança de créditos não contestados. Nestes casos, o requerido pode ser ordenado a pagar a dívida ao requerente por uma decisão proferida à revelia.

Também é possível instaurar o procedimento por via eletrónica, preenchendo o formulário para este efeito, no sítio da administração dos tribunais finlandeses (A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/). Para mais informações, ver «Processamento automático – Finlândia».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento pode ser utilizado para todos os tipos de créditos pecuniários que as partes possam acordar contratualmente entre si.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não. Não há nenhum limite mínimo ou máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento é voluntário.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não existe, em princípio, nenhuma norma que imponha que o requerido deve viver na Finlândia. No entanto, o tribunal finlandês deve ter competência para aplicar o procedimento. Por exemplo, ao abrigo do Regulamento Bruxelas I, o tribunal competente é determinado de acordo com a norma geral: os pedido de pagamento devem ser tratados pelo tribunal da residência do requerido.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente nesta matéria é o tribunal de primeira instância. Na Finlândia, estes tribunais são designados käräjäoikeus. A regra geral é que o tribunal competente é o tribunal da comarca em que o requerido residir. As disposições gerais de competência aplicam-se ao procedimento de injunção de pagamento (ver «Competência – Finlândia»).

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os pedidos de citação devem ser feitos por escrito e incluir pormenores específicos: o pedido, os motivos (de forma breve), qualquer pedido relativo aos custos inerentes à instauração da ação e os contactos do requerente e do requerido. Os pedidos de citação devem ser assinados.

Não existem formulários a nível nacional. Alguns tribunais de comarca criaram formulários, mas não é obrigatório utilizá-los.

Os créditos não contestados também podem ser reclamados através de um pedido eletrónico de citação, utilizando o formulário eletrónico que se encontra no sítio da administração dos tribunais finlandeses (A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/).

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Nem o requerente nem o requerido precisam de recorrer a um advogado. No entanto, é sempre permitido fazê-lo.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os motivos do pedido devem ser claramente indicados para que o mesmo se possa distinguir de outros pedidos.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Nos casos que envolvem a cobrança de uma dívida não contestada, os elementos de prova não são necessários. O requerente apenas deve apresentar elementos de prova adequados se o requerido contestar o pedido.

1.4 Indeferimento do pedido

Na prática, a decisão não pode ser proferida à revelia se o requerido, por motivos razoáveis, contestar a alegação constante do pedido de citação, o que implica que a dívida passa a ser contestada. Também é possível que o pedido de citação seja indeferido, sobretudo se o tribunal de comarca não for competente ou se o requerente, apesar de ser instado a fazê-lo, não conseguir suprir as lacunas do seu pedido. Em princípio, também é possível que a ação seja imediatamente indeferida se o pedido for claramente infundado, ou seja, desprovido de qualquer fundamento jurídico. De outro modo, o tribunal não examinará a validade do pedido.

1.5 Recurso

O requerente não tem qualquer possibilidade de recorrer contra a decisão de tratar o caso como uma dívida contestada, se o requerido contestar o pedido. Nestas circunstâncias, o processo será apreciado pelo tribunal de comarca em processo civil ordinário. O requerente pode, no entanto, recorrer contra o indeferimento ou a rejeição do seu pedido.

1.6 Declaração de oposição

Esta questão foi formulada tendo em consideração um tipo de sistema em que uma «decisão à revelia / ordem de pagamento» é proferida primeiro e só depois é que o requerido tem oportunidade de recorrer. Na Finlândia, o pedido é enviado, em primeiro lugar, ao requerido e só depois, se este não o contestar, é que pode ser proferida uma decisão à revelia.

O tribunal de comarca pedirá ao requerido que responda por escrito num determinado prazo. O prazo será fixado pelo tribunal e é de, habitualmente, entre duas e três semanas. A resposta do requerido deve indicar se contesta a alegação e, em caso afirmativo, os motivos pelos quais o faz. O requerido também pode indicar na resposta que elementos de prova tenciona apresentar, se for caso disso, para um pedido de custos. O requerido deve também fornecer os seus contactos e assinar a resposta.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar a declaração de oposição dentro do prazo fixado, o pedido deixará de ser incontestado e não poderá ser proferida uma decisão à revelia. Nestas circunstâncias, o processo prosseguirá automaticamente como processo civil ordinário.

1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Se o requerido não contestar o pedido dentro do prazo, será proferida uma decisão à revelia sobre o montante reclamado. A decisão é imediatamente executória.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido não pode interpor recurso contra uma decisão proferida à revelia por um tribunal de segunda instância (hovioikeus), mas tem a faculdade de apresentar um pedido junto do tribunal de comarca para obter aquilo que é conhecido como «recuperação». O pedido de recuperação implica a devolução do processo ao tribunal de comarca que tiver proferido a decisão à revelia, para apreciação. Os pedidos de recuperação devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data em que o requerido for notificado da decisão à revelia. Se não for apresentado pedido de recuperação, a decisão à revelia mantém-se.

Última atualização: 15/02/2024

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Injunção de pagamento europeia - Suécia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

É possível requerer uma injunção de pagamento junto da autoridade de execução nacional da Suécia (Kronofogdemyndigheten). O pedido deve ser transmitido a:

Kronofogdens inläsningscentral, Supro, Luleå, FE 7502, 105 81 Estocolmo.

Poderá obter mais informações no A ligação abre uma nova janelasítio web da autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten), em sueco, inglês, finlandês, lapão setentrional, polaco, árabe e persa.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O pedido de injunção de pagamento pode incidir sobre a obrigação do requerido pagar uma dívida pecuniária. O pagamento da dívida deve estar em atraso e ser admitida a mediação no âmbito do processo.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não. O pedido pode ser apreciado independentemente do montante em causa.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Não é obrigatório requerer uma injunção de pagamento, podendo, em alternativa, ser requerida uma intimação junto de um tribunal de comarca (tingsrätt).

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

A possibilidade de utilizar o procedimento de injunção de pagamento parte do princípio de que o requerido reside na Suécia, mas também é possível apresentar uma injunção de pagamento contra um requerido que resida fora do país. De acordo com o A ligação abre uma nova janelaRegulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial], as decisões proferidas em resposta a um pedido de injunção de pagamento podem ser executadas nos outros Estados-Membros.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos devem ser transmitidos à autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten).

1.3 Requisitos formais

O pedido de injunção de pagamento deve ser feito por escrito e assinado. O requerente deve indicar o que pretende, bem como os motivos que fundamentam o pedido. O pedido deve especificar o montante do crédito, a data de vencimento e os juros exigidos, assim como quaisquer custos cujo reembolso seja reclamado. Deve especificar igualmente a identidade das partes.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não é obrigatório utilizar um formulário normalizado mas poderá obter um formulário de pedido, A ligação abre uma nova janelaem sueco ou A ligação abre uma nova janelaem inglês, no sítio web da autoridade de execução sueca (A ligação abre uma nova janelahttp://www.kronofogden.se), juntamente com as instruções de preenchimento.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é necessário ser-se representado por um advogado para requerer uma injunção de pagamento. A própria pessoa pode defender as suas pretensões, não sendo necessária representação ou aconselhamento jurídico.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os motivos devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a que o requerido possa saber a que se refere o crédito e possa decidir se deve, ou não, contestar o pedido. Os motivos devem mencionar objetivamente os fundamentos do crédito, de modo a determinar, para o futuro, quais os aspetos abrangidos pela força vinculativa da decisão.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário apresentar quaisquer elementos de prova por escrito.

1.4 Indeferimento do pedido

Regra geral, a exatidão do pedido não é apreciada até ser emitida a injunção. Se, no entanto, for presumível que o pedido é infundado ou injustificado, deve ser tratado como se o requerido o tivesse contestado.

O pedido pode ser indeferido quando apresente qualquer insuficiência.

1.5 Recurso

O sistema sueco caracteriza-se pela inexistência de apreciação do processo. Se a alegação for contestada, o pedido não deve ser indeferido mas sim transmitido a um tribunal onde o processo prosseguirá. Ver ponto 1.6 infra. Não há, portanto, nenhuma decisão de indeferimento que possa ser objeto de recurso.

Se o pedido for indeferido conforme o descrito no ponto 1.4, a decisão pode ser objeto de recurso.

1.6 Declaração de oposição

O prazo para contestar a injunção é indicado na mesma. É habitualmente de dez dias a contar da data da emissão da injunção. A contestação deve ser feita por escrito.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido contestar o pedido, o requerente deve ser imediatamente informado. Se pretender prossegui-lo, deve solicitar que o processo seja remetido ao tribunal de comarca (tingsrätt).

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o requerido não contestar o pedido dentro do prazo, a autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten) deve proferir uma decisão sobre o pedido o mais cedo possível.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão da autoridade de execução (Kronofogdemyndigheten) tem força executória, podendo, por conseguinte, ser executada pela referida autoridade logo que seja proferida, a menos que o requerente solicite expressamente a sua não execução quando apresenta o pedido de injunção de pagamento.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido pode apresentar um pedido de reabertura do processo no prazo de um mês a contar da data da decisão. Nesse caso, o processo é transferido para o tribunal de comarca, no qual prosseguirá.

Última atualização: 19/01/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Inglaterra e País de Gales

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não existe um procedimento específico de injunção de pagamento para processos inteiramente tramitados em Inglaterra e no País de Gales; existe um procedimento através do qual o requerente pode obter uma decisão à revelia. A injunção de pagamento europeia está disponível em caso de litígios transfronteiriços na UE.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Em Inglaterra e no País de Gales, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis. Assim que um requerente intenta uma ação (ver «A ligação abre uma nova janelaComo proceder - Inglaterra e País de Gales), o requerido deve contestá-la no prazo de 14 dias após ter sido notificado do requerimento. Se o requerido não contestar a ação, o requerente pode solicitar ao tribunal que profira uma decisão «à revelia» (isto é, que ordene ao requerido que pague o montante reclamado devido à ausência de contestação). O requerente deve solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia o mais rapidamente possível após decorridos os 14 dias. Até à receção, pelo tribunal, do pedido de pronúncia de decisão, o requerido pode contestar a ação. Se o tribunal receber a contestação do requerido antes do pedido do requerente, essa contestação terá prioridade, mesmo que tenha sido apresentada tardiamente.

Se um requerente não solicitar a pronúncia de uma decisão no prazo de seis meses após o fim do prazo para apresentação da contestação, a ação é «suspensa» (encerrada ou interrompida) e a única medida que um requerente pode tomar é solicitar a um juiz uma ordem de levantamento da suspensão.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Pode ser proferida uma decisão à revelia em quase todos os tipos de processos/ações apreciados(as) nos tribunais cíveis em Inglaterra e no País de Gales. Tais decisões não se limitam a créditos pecuniários e decorrentes de contratos. A menos que tal seja explicitamente excluído pelas normas do tribunal (conhecidas como normas de processo civil), o requerente pode solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia em qualquer ação cível em Inglaterra e no País de Gales, exceto se se tratar de uma ação que vise a entrega de bens em que o acordo seja regulado pela Lei do Crédito ao Consumidor de 1974.

A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar elementos de prova que demonstrem que cumpriu os requisitos processuais e que comprovem igualmente que o requerido não cumpriu esses requisitos processuais.

Excecionalmente, a parte 8 das normas de processo civil admite um procedimento alternativo para dar seguimento a uma ação nos casos em que o requerente solicita ao tribunal que profira uma decisão sobre uma questão que não é suscetível de envolver um litígio substancial sobre questões de facto ou quando este procedimento é admitido em processos específicos. Em tais circunstâncias, não é possível proferir uma decisão à revelia.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Tal como mencionado acima, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis ordinárias. Não é um procedimento separado como é conhecido em muitos outros Estados-Membros. O recurso ao procedimento é opcional, no sentido em que a decisão à revelia não é automaticamente concedida quando o requerido não contesta uma ação no prazo aplicável. Este prazo é indicado claramente no formulário de requerimento que é notificado ao requerido. A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar um requerimento ou um pedido de decisão à revelia. Em alternativa, o requerente pode optar por não dar seguimento à ação.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Os litígios entre empresas ou pessoas num Estado-Membro diferente são regidos por vários atos legislativos, sendo o mais importante o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conhecido como Regulamento Bruxelas.

A injunção de pagamento europeia facilita a recuperação, pelos credores, de dívidas pecuniárias não contestadas (isto é, admitidas) em processos transfronteiriços na União Europeia; o procedimento é opcional em relação aos procedimentos existentes.

1.2 Tribunal competente

É possível solicitar uma decisão à revelia tanto junto do tribunal de comarca como do tribunal superior. O requerente deve dirigir-se ao tribunal onde intentou a ação. Esse tribunal pode então verificar se não foi apresentada qualquer notificação ou contestação pelo requerido e se o prazo para a apresentação destes documentos expirou.

O procedimento segue as regras gerais de competência dos tribunais em Inglaterra e no País de Gales (ver as páginas sobre «A ligação abre uma nova janelaJurisdição»). Resumindo, se uma ação envolver um crédito inferior a 100 000 libras esterlinas (em processos por danos pessoais, o crédito é inferior a 50 000 libras esterlinas), deve ser intentada junto do tribunal de comarca, a menos que o requerente seja notificado do contrário. As ações relativas a créditos inferiores a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciadas no tribunal de comarca no âmbito do processo para ações de pequeno montante, que proporciona uma forma simples e informal de resolução de litígios, frequentemente sem necessidade de recorrer a um advogado. Qualquer ação que envolva um crédito superior a 100 000 libras esterlinas pode ser intentada tanto junto do tribunal superior como do tribunal de comarca. A natureza e complexidade do processo determinarão o tribunal competente.

Para mais informações sobre as regras processuais aplicáveis às decisões proferidas à revelia nestes tribunais, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça.

1.3 Requisitos formais

Para além dos requisitos enumerados acima – isto é, que o requerente tenha seguido os procedimentos corretos para intentar a ação e que o requerido não tenha apresentado uma contestação à mesma no prazo exigido – os requisitos formais para obter uma decisão à revelia dependem do tipo de ação.

De um modo geral, se a ação visar a obtenção de uma quantia especificada, o requerente só é obrigado a solicitar uma decisão à revelia. Geralmente, tais pedidos são tratados pelo pessoal administrativo do tribunal, e não por um juiz. Nesses casos, os funcionários judiciais verificam se foi ou não apresentada qualquer notificação ou contestação pelo requerido, se os prazos aplicáveis expiraram e se o requerente forneceu ao tribunal os elementos de prova necessários.

Quando a ação visa a obtenção de um montante não especificado, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal. Nesses casos, um juiz aprecia a questão e decide se é necessário realizar uma audiência judicial, bem como os elementos a fornecer pelo requerente para ajudá-lo a decidir o montante a que o requerente tem direito – por exemplo, os elementos de prova que devem ser fornecidos.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Para ambos os tipos de ação é obrigatória a utilização de um formulário normalizado.

Quando uma ação visa a obtenção de um montante especificado e o tribunal admitiu a ação, o tribunal envia ao requerente o formulário N205A – Notificação de Admissão (Montante Especificado). Este formulário inclui uma secção que o requerente deve preencher e devolver ao tribunal para solicitar uma decisão à revelia no caso de o requerido não responder à ação no prazo exigido. Contém igualmente notas de orientação para ajudar o requerente a preenchê-lo.

Antes de um requerente preencher o formulário, deve refletir cuidadosamente sobre a forma como pretende que o montante devido lhe seja pago pelo requerido. Um requerente pode pretender que o montante lhe seja pago imediatamente, mas pode haver uma maior probabilidade de receber o montante em causa se o requerido for autorizado a pagar em prestações durante um determinado período. Tal dependerá das circunstâncias do requerido.

Se um requerente tiver intentado a sua ação recorrendo ao serviço «A ligação abre uma nova janelaMoney Claim Online», é possível apresentar ao tribunal, em linha, um pedido de decisão à revelia.

Se a ação visar a obtenção de um montante não especificado, o tribunal envia ao requerente o formulário N205B – Notificação de Admissão (Montante Não Especificado) aquando da instauração da ação. Este formulário inclui igualmente uma secção onde o requerente pode solicitar ao tribunal que ordene que o requerido seja «responsabilizado» (responsável) pelo pagamento do crédito em causa. O tribunal decidirá o montante a pagar pelo requerido. É o que se designa por «proferir uma decisão de pagamento de um montante a decidir pelo tribunal».

Determinados tipos de processos exigem que seja apresentado um requerimento a um juiz para que este decida se pode ser concedida uma decisão à revelia. Entre estes incluem-se os processos em que a ação é notificada a um requerido noutra jurisdição e em que o requerido é um Estado, a Coroa ou uma pessoa ou um organismo que goze de imunidade em relação a processo cível. É igualmente necessário apresentar um requerimento quando a ação é intentada contra uma criança ou um paciente, ou quando se trata de uma ação de indemnização por atos ilícitos intentada por um cônjuge contra o outro. Nesses casos, deve ser utilizado o A ligação abre uma nova janelaformulário N244 (Notificação de Pedido).

Muitos formulários judiciais, incluindo o N244, estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça. Todos os formulários podem ser obtidos junto de qualquer tribunal cível em Inglaterra e no País de Gales.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Como em todos os tipos de processos, as pessoas não são obrigadas a consultar ou fazer-se representar por um advogado. No entanto, regra geral, se uma ação visar a obtenção de um crédito superior a 5 000 libras esterlinas, e especialmente se incluir questões complicadas, é aconselhável fazê-lo. É possível consultar informações adicionais pormenorizadas sobre a conveniência da representação jurídica na página «Recorrer aos tribunais».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Uma vez que um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis em Inglaterra e no País de Gales, terá sido necessário que um requerente tenha intentado uma ação da forma habitual – ver a página «Recorrer aos tribunais». Em termos gerais, um formulário de requerimento tem de conter informações pormenorizadas sobre as partes, uma breve descrição da ação e, se possível, uma declaração sobre o montante reclamado e sobre se o montante que se espera recuperar se enquadra num dos seguintes intervalos:

  • não superior a 10 000 libras esterlinas,
  • superior a 10 000 libras esterlinas, mas inferior a 25 000 libras esterlinas,
  • superior a 25 000 libras esterlinas.

Nas ações de indemnização por perdas ou danos pessoais, o requerente deve declarar se espera recuperar:

  • um montante não superior a 1 000 libras esterlinas,
  • um montante superior a 1 000 libras esterlinas.

Se um requerente não for capaz de atribuir um valor à ação com vista à obtenção de um crédito, deve declarar «Não sou capaz de declarar o montante que pretendo recuperar». O formulário inclui notas de orientação, tanto para o requerente como para o requerido.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Para além do formulário de requerimento, o requerente deve apresentar uma exposição pormenorizada da ação, que inclua:

  • uma declaração concisa dos factos,
  • uma declaração (se aplicável) no sentido de que o requerente visa obter uma indemnização por determinados tipos de danos,
  • informações pormenorizadas sobre quaisquer juros reclamados,
  • quaisquer outras questões necessárias para o tipo de ação em causa, tal como estabelecido nas normas do tribunal.

Sempre que os funcionários judiciais possam proferir uma decisão à revelia, devem certificar-se de que a exposição pormenorizada da ação foi notificada ao requerido; de que o requerido não contestou a ação no prazo aplicável; e de que o requerido não procedeu ao pagamento do crédito.

Se estes requisitos forem cumpridos, os funcionários judiciais proferem uma decisão a favor do requerente na qual indicam ao requerido o montante a pagar, o momento em que tal montante deve ser pago e o endereço para onde o montante em causa deve ser enviado. É enviada uma cópia da decisão ao requerente e ao requerido.

Sempre que caiba a um juiz tomar a decisão, tal como mencionado acima, quando uma ação visa a obtenção de um montante não especificado, o juiz pode decidir se é necessário realizar uma audiência ou apresentar elementos de prova adicionais. É o que se designa por dar instruções. Assim que o juiz tenha tomado uma decisão, o requerente e o requerido serão notificados da mesma. O juiz pode dar instruções no sentido de que a ação se desenrole segundo o processo para ações de pequeno montante ou de que a ação em causa seja apreciada numa audiência para determinar o montante a pagar.

Na audiência para determinar o montante a pagar, o juiz: dará instruções mais pormenorizadas, por exemplo, sobre os documentos e os elementos de prova necessários para ajudá-lo a tomar uma decisão final sobre o montante; ou decidirá o montante a pagar pelo requerido, se se tratar de um processo simples que não necessite de uma audiência prolongada.

O que acontecerá depende do montante provável dos danos; da probabilidade de o requerido contestar o montante da indemnização por perdas e danos; e do facto de o juiz considerar que existem elementos de prova suficientes nos documentos disponíveis na audiência para tomar uma decisão final.

Normalmente, um juiz não tomará uma decisão final na audiência para determinar o montante a pagar, a menos que quaisquer elementos de prova escritos apresentados ao tribunal tenham sido enviados ao requerente pelo menos três dias antes da audiência para determinar o montante a pagar.

Após a audiência para determinar o montante a pagar, os funcionários judiciais expõem a decisão do juiz num despacho e enviam cópias do mesmo ao requerente e ao requerido.

Para além do acima exposto, quando o requerido não reside em Inglaterra e no País de Gales, o tribunal tem de certificar-se, ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes, etc., de que tem competência para apreciar a ação e proferir uma decisão sobre a mesma; de que nenhum outro tribunal tem competência exclusiva; e de que a ação foi devidamente notificada.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará um requerimento ou pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não tiver cumprido as normas do tribunal. Por exemplo, se o formulário de requerimento ou a sua notificação não estiverem em conformidade com as normas de processo civil, o tribunal não proferirá uma decisão à revelia. O tribunal rejeitará igualmente o pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não apresentar os elementos de prova necessários para convencer o tribunal (ver acima). Desde que estes requisitos processuais sejam respeitados, a probabilidade de o tribunal analisar a justificação da ação para obtenção de um crédito antes de proferir uma decisão à revelia depende (tal como mencionado acima) de a referida ação dizer ou não respeito a um montante especificado ou de a mesma se enquadrar na categoria de ações para obtenção de um crédito que só pode ser apreciada a pedido de um juiz (ver ponto 1.3).

1.5 Recurso

A recusa em proferir uma decisão à revelia só acontecerá como resultado do facto de o requerente não ter convencido o tribunal de que seguiu os procedimentos corretos. O requerente não pode recorrer desta decisão. Quando o tribunal se recusa a proferir uma decisão à revelia, normalmente o requerente pode começar de novo, apresentando um novo formulário de requerimento contra o requerido, de acordo com os procedimentos e requisitos das normas de processo civil.

Uma decisão à revelia que tenha sido proferida erradamente pode ser alterada ou anulada a pedido do requerido. Pode ser apresentado um pedido para que a decisão à revelia seja alterada (por exemplo, alterada para um montante inferior, quando parte da dívida tenha sido paga antes da pronúncia da decisão) ou anulada (isto é, cancelada).

Se o requerente tiver razões para acreditar que o requerido não recebeu a exposição pormenorizada da ação antes da pronúncia da decisão à revelia, tem o dever de solicitar ao tribunal que anule a decisão à revelia proferida a seu favor.

1.6 Declaração de oposição

O procedimento para obtenção de uma decisão à revelia só é disponibilizado se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável (ver acima). Se o requerido apresentar contestação, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual.

Se um requerido pretender a anulação ou a alteração de uma decisão à revelia após a sua pronúncia, deve agir rapidamente e solicitar ao tribunal que anule ou altere a decisão. O tribunal pode alterar ou anular a decisão à revelia se considerar haver uma boa razão para tal ou existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido contestar a ação com vista à obtenção de um crédito dentro do prazo aplicável, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual, tal como descrito na página «Recorrer aos tribunais».

Uma vez que o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis ordinárias, tal transferência não é aplicável em Inglaterra e no País de Gales. No entanto, se uma decisão à revelia for anulada após uma contestação bem sucedida, poderá ser necessário recomeçar um processo ou ser dada a um requerido a oportunidade de contestar a ação com vista à obtenção de um crédito. O que acontecerá será determinado pelo juiz em função das circunstâncias do processo.

1.8 Consequências da falta de oposição

O procedimento para obtenção de uma decisão à revelia só é disponibilizado se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável. Só então o requerente pode apresentar um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma decisão que o requerente pode executar contra o requerido. Os procedimentos a seguir para a obtenção de tal decisão são descritos no ponto 1.3.4 acima.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Tal como descrito acima, o requerido pode solicitar ao tribunal que altere ou anule (isto é, que altere o conteúdo da decisão ou a revogue na sua totalidade) uma decisão proferida à revelia. Não se trata de um recurso enquanto tal, uma vez que a solicitação em causa é apreciada pelo mesmo tribunal que teria apreciado o processo inicial se o requerido tivesse contestado a ação com vista à obtenção de um crédito. O tribunal pode alterar ou anular uma decisão proferida à revelia se considerar ter havido alguma irregularidade processual, existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito ou existir uma boa razão para tal.

Qualquer uma das partes pode recorrer de uma decisão de anulação ou de recusa de anulação de uma decisão proferida à revelia, sob reserva de obter autorização do tribunal que proferiu a decisão ou do tribunal de recurso.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaEndereços dos tribunais

Última atualização: 17/08/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Injunção de pagamento europeia - Irlanda do Norte

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não há um processo específico de «injunção de pagamento» na Irlanda do Norte. Existe, no entanto, um procedimento pelo qual um requerente (ou queixoso) pode reclamar uma «decisão à revelia» quando o requerido (ou inquirido) não indicar a sua intenção de se defender no processo («processo à revelia»).

Pode também ser possível, num crédito transfronteiras na UE, utilizar a injunção de pagamento europeia ou o processo europeu para ações de pequeno montante.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O «processo à revelia» faz parte dos processos cíveis normais da Irlanda do Norte.

No Tribunal Superior (High Court), quando um requerente (plaintiff) apresenta um pedido, o requerido (respondant) tem de o reconhecer no prazo de 14 dias após ter sido citado ou notificado do pedido, exceto se o requerido residir fora da Irlanda do Norte, caso em que o prazo depende do local onde reside o requerido, mas tal reflete-se na petição de citação.

No Tribunal de Comarca (County Court), nos processos em matéria civil e ações de pequeno montante, o prazo é de 21 dias. Se o requerido não reconhecer que recebeu os documentos relativos ao crédito e que pretende defender-se da ação, o requerente pode pedir uma decisão à revelia, apresentando os documentos adequados no tribunal designado.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Na Irlanda do Norte, uma decisão à revelia pode ser proferida nos seguintes tipos de ações, embora em certas circunstâncias seja exigida a autorização do tribunal:

  • Dívidas;
  • Indemnização por danos;
  • Detenção de bens;
  • Recuperação de terrenos.

Para outros casos, o pedido deve ser feito junto do tribunal competente para o julgamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

No Tribunal Superior, não há limite superior para o valor da ação.

O Tribunal de Comarca tem competência geral para conhecer qualquer ação no âmbito cujo valor reclamado, ou o valor dos bens específicos objeto do pedido, não excede 30 000 GBP.

O processo para ações de pequeno montante compete ao Tribunal de Comarca, que pode tratar os pedidos que não excedam 3 000 GBP.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O processo para obter uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis normais. Não se trata de um processo separado. O recurso ao procedimento é facultativo, na medida em que a decisão à revelia não é automaticamente proferida quando o requerido (do requerido) não responder a um pedido dentro do prazo aplicável.

A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente deve apresentar um requerimento ou um pedido. Alternativamente, o requerente pode escolher não prosseguir a ação.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sob reserva de acordos entre países sobre o reconhecimento e a execução de sentenças entre o Reino Unido e outros Estados-Membros ou de acordos semelhantes celebrados com outros países, o procedimento está disponível se o requerido residir noutro Estado-Membro ou noutro país.

O requerente deve certificar-se de que o formulário de pedido foi corretamente notificado ao requerido, em conformidade com as regras aplicáveis à citação e notificação de atos fora da Irlanda do Norte.

Se o requerido não responder ao pedido, o requerente deve apresentar ao tribunal um pedido de autorização para obter uma decisão à revelia da forma habitual.

1.2 Tribunal competente

Na Irlanda do Norte, uma decisão à revelia pode ser proferida pelo tribunal em que a ação se inicia.

1.3 Requisitos formais

Para além dos requisitos acima enumerados - ou seja, que o requerente seguiu os procedimentos corretos na instauração da ação e que o requerido não contestou no prazo previsto - os requisitos formais para obter uma decisão à revelia são os seguintes:

No Tribunal Superior, um requerente com direito a uma decisão à revelia, por falta de comparência ou de contestação, pode obter uma decisão mediante a apresentação dos seguintes documentos na secção apropriada desse tribunal:

Falta de comparência

  • O documento original («petição inicial») que deu início à ação;
  • Declaração de notificação comprovativa de que o processo inicial foi notificado
  • Declaração ajuramentada de dívida, no caso de o crédito corresponder a um montante líquido;
  • No caso de posse de terrenos, um certificado comprovativo de que a propriedade não é residencial;

Falta de contestação

  • O documento original («petição inicial») que deu início à ação;
  • Cópia do aviso de comparência notificado pelo requerido
  • Declaração ajuramentada de dívida, no caso de o crédito corresponder a um montante líquido, ou cópia do pedido de pagamento do requerente;
  • Certificado comprovativo de que não foi notificada uma contestação
  • No caso de posse de terrenos, um certificado comprovativo de que a propriedade não é residencial;

No Tribunal de Comarca, um requerente com direito a julgamento à revelia com indicação da intenção do demandado de se defender pode iniciar uma ação mediante a apresentação na secretaria desse tribunal de um conjunto de documentos semelhante ao acima referido.

Nos casos de ações de pequeno montante, existe um formulário específico intitulado «Pedido de decisão de dívida», que o requerente deve preencher e apresentar junto do tribunal competente.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os formulários necessários para iniciar os processos e para outras fases dos processos podem ser obtidos nos seguintes códigos processuais:

  • Regulamento do Tribunal de Justiça (Irlanda do Norte) 1980 [S.R. 1980 n.º 346];
  • Regulamento do Tribunal de Comarca (Irlanda do Norte) de 1981 [S.R.1981 n.º 225];

Estes podem ser consultadas no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, mas, regra geral, é aconselhável pedir o parecer de um advogado. O pessoal do Tribunal não está habilitado a prestar aconselhamento jurídico aos requerentes ou requeridos.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Uma vez que um pedido de decisão à revelia faz parte dos processos cíveis na Irlanda do Norte, o requerente deverá ter dado início ao processo da forma habitual, estando os pormenores do pedido incluídos nos documentos de origem. O pedido de decisão à revelia deve indicar por que razão é apresentado.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

As provas escritas do crédito reclamado são incluídas nos documentos fornecidos ao tribunal com o pedido de decisão à revelia.

1.4 Indeferimento do pedido

Quando um requerente tiver apresentado um pedido contra o requerido relativamente a um crédito cujo montante deve ser determinado pelo tribunal e o requerido não indicar a sua intenção de defender, o requerente pode solicitar uma decisão que declare que o montante deve ser decidido pelo tribunal. Nesse caso, o montante do crédito é avaliado pelo juiz. O juiz pode decidir sobre o montante devido ou pode decidir que nada é devido a título do crédito.

Há outros casos que exigem que seja apresentado um pedido a um juiz para decidir se se pode proferir uma decisão à revelia. Estes incluem os casos em que o pedido é notificado a um requerido noutra jurisdição, quando o requerido é um Estado, a Coroa ou uma pessoa ou organismo imune a processos cíveis.

É igualmente necessário um pedido quando a ação for contra um menor ou incapacitado, ou se trate de uma ação de indemnização («tort») de um cônjuge contra o outro.

1.5 Recurso

O requerido pode requerer que a decisão à revelia seja alterada (por exemplo, reduzida de uma parte da dívida paga antes da decisão) ou revogada (ou seja, anulada).

Se o requerente tiver motivos para crer que os pormenores do pedido não chegaram ao conhecimento do requerido antes de a decisão ser proferida, tem o dever de pedir ao tribunal que revogue a decisão à revelia.

1.6 Declaração de oposição

Se o requerido pretender anular ou alterar uma decisão à revelia já proferida, tem de agir rapidamente para obter essa revogação ou alteração.

O tribunal pode alterar ou revogar a decisão à revelia se considerar que há boas razões para o fazer ou que o requerido tem uma perspetiva real de se defender com êxito no processo.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar uma contestação no prazo aplicável, o processo prossegue como uma ação normal contestada.

Se uma decisão à revelia for revogada na sequência de uma contestação com sucesso, poderá ser necessário recomeçar o processo, ou o requerido poderá ter a oportunidade de contestar o crédito. A sequência será determinada pelo juiz, consoante as circunstâncias do caso.

1.8 Consequências da falta de oposição

Só se pode recorrer à decisão à revelia quando o requerido não contesta nem reconhece o crédito no prazo previsto. Só então o requerente pode apresentar um pedido de decisão à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma decisão que o requerente pode executar contra o requerido. Os procedimentos para obter uma decisão à revelia são descritos no ponto 1.3.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Como acima descrito, o requerido pode solicitar ao tribunal que altere ou revogue a decisão à revelia (ou seja, que altere os termos da decisão ou a anule na sua totalidade).

O tribunal pode alterar ou revogar a decisão à revelia se considerar que há irregularidades processuais ou que o requerido tem uma perspetiva real de contestar o pedido com êxito no processo, ou que há boas razões para o fazer.

Ligações conexas

Podem ser obtidas mais informações no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

Assistência a utentes com deficiência

Alguns tribunais designaram agentes de apoio ao utente que poderão prestar assistência. Caso não possam ajudar, os utentes com deficiência podem contactar a equipa de comunicação do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte, através do número +44 300 200 7812.

Última atualização: 13/08/2021

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Injunção de pagamento europeia - Escócia

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Todos os créditos são objeto de um processo em que existe a oportunidade de contestar. Se houver créditos sem contestação, não têm de ser levados a tribunal, podendo ser obtida uma «decisão à revelia» através de um processo simplificado para créditos não contestados.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O referido processo pode ser intentado no Sheriff Court, por processo simplificado, sumário ou ordinário e no Court of Session, segundo o processo ordinário de citação.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O processo simplificado diz respeito a créditos pecuniários até 5000 GBP.

O processo sumário incide sobre alguns tipos de créditos pecuniários até 5000 GBP isto é, os créditos decorrentes de litígios relacionados com danos corporais. O processo simplificado (Simple Procedure) substituiu o processo sumário (Summary Cause Procedure), mas unicamente em caso de ações que visam obter o pagamento, a entrega ou a restituição de bens móveis, ou ações que visam ordenar a uma pessoa que faça algo especifico.

O processo ordinário diz respeito a créditos superiores a 5000 GBP.

O Court of Session trata de créditos superiores a 100000 GBP.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Processo simplificado - limite 5000 GBP.

Processo sumário - limite 5000 GBP.

Processo ordinário no Sheriff Court e no Court of Session - sem limite.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Cada um dos tipos de ações (processo simplificado, processo sumário e processo ordinário) no Sheriff Court ou no Court of Session tem procedimentos separados, sendo obrigatório segui‑los. Além disso, o Court of Session dispõe de um procedimento distinto para o processo ordinário de citação e só os créditos com um valor superior a 100000 GBP podem ser apresentados a esse tribunal.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

Processo simplificado - se o requerido estiver domiciliado noutro Estado Contratante, o Sheriff não deve tomar uma decisão antes de se demonstrar que o requerido pôde receber o formulário de requerimento em tempo útil para responder ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para o efeito.

Processo sumário - se o requerido estiver domiciliado noutro Estado Contratante, o Sheriff não deve tomar uma decisão até se demonstrar que o requerido recebeu a citação em tempo útil para organizar a sua defesa ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para o efeito.

Processo ordinário - o Regulamento Bruxelas I estabelece regras de competência jurisdicional que devem ser seguidas pelos tribunais do Reino Unido quando o requerido tem domicílio noutro Estado da União Europeia.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos para ações segundo o processo sumário e o processo simplificado devem ser apresentados no Sheriff Court. A menos que possam ser determinados outros critérios de competência, os pedidos devem ser apresentados no tribunal da comarca em que reside o requerido.

As ações ordinárias podem normalmente ser apresentadas no Sheriff Court ou no Court of Session. O Court of Session tem competência em toda a Escócia. Além disso, no respeitante ao Sheriff Court, a menos que possam ser estabelecidos outros critérios de competência, os pedidos devem ser apresentados no tribunal da comarca em que reside o requerido.

Os processos são regidos por regras processuais distintas, que estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.3 Requisitos formais

Processo simplificado - iniciar-se-á por um formulário de requerimento (formulário 3A) incluindo uma notificação razoável ao requerido quanto ao pedido, dados sobre os fundamentos da ação e dados sobre os bens, etc. se a ação resultar do fornecimento de bens.

Processo sumário - iniciar-se-á por citação (formulário 1) acompanhada de uma declaração que dê ao requerido um conhecimento razoável do pedido, dados sobre os fundamentos da ação e dados sobre os bens, etc. se a ação resultar do fornecimento de bens.

Processo ordinário no Sheriff Court - iniciar-se-á por requerimento inicial (formulário G1). Deve incluir-se um documento que expõe os factos (article of condescendance) no requerimento inicial que abrange:

a.         O critério de competência: e

b.         Os factos nos quais assenta o critério de competência.

Processo ordinário no Court of Session - por requerimento inicial, cuja descrição e forma estão fixados nas A ligação abre uma nova janelaregras processuais do Court of Session.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, no processo simplificado, deve ser preenchido um formulário 3A e no processo sumário deve ser preenchido um formulário 1. Nos processos ordinários, a ação deve ser iniciada por meio de um requerimento inicial no Sheriff Court e uma citação no Court of Session. Estes estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia de acordo com as regras processuais aplicáveis ao processo.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, pode apresentar-se um requerimento em nome próprio mas para o processo ordinário é conveniente ter um advogado (solicitor), dado o processo ser relativamente complicado.

Um litigante (uma pessoa não representada por um advogado) pode solicitar ao tribunal autorização para que alguém o ajude em processos cíveis - esse representante não profissional é designado por «lay representative». Para mais informações sobre os lay representatives, consultar o sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

As peças processuais devem incluir os dados da ação incluindo as datas pertinentes. Quanto maior e mais complexo for a ação, maior é a necessidade de descrição.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal determina a partir do conteúdo do pedido que a dívida é exigível. A injunção pode ser rejeitada porque os formulários podem estar incompletos, o Sheriff pode considerar que não existe critério de competência ou que a ação pode ter sido iniciada no tribunal errado.

1.5 Recurso

O requerente pode recorrer contra o indeferimento de uma decisão à revelia? Sim.

Processo ordinário - pode ser interposto recurso para o Court of Session ou o Sheriff Appeal Court.

Processo sumário - recurso para o Sheriff Appeal Court.

Processo simplificado - recurso para o Sheriff Appeal Cour.

No Court of Session o processo de recurso é chamado «reclaiming» (nova reclamação).

1.6 Declaração de oposição

Processo sumário - é dado ao requerido um prazo de 21 dias para preencher um formulário de resposta que inclui uma notificação razoável ao requerente.

Processo simplificado - o requerido deve enviar um formulário de resposta 4A preenchido ao tribunal no prazo estabelecido para a resposta, informando que contesta o crédito ou parte do mesmo (como o montante que o requerido deve pagar ao requerente). Deve apresentar uma resposta ao tribunal até à data de resposta especificada no calendário notificado juntamente com o formulário do requerente.

Processo ordinário no Sheriff Court - o requerido dispõe de 21 dias para preencher uma notificação da intenção de apresentar uma defesa no formulário 07 e enviar uma cópia ao requerente. A data limite para enviar uma notificação da intenção de apresentar uma defesa deve ser transmitida ao Sheriff Court é especificada no formulário 07.

No Court of Session o requerido, se desejar contestar o pedido, pede para «comparecer no processo» mediante uma nota para esse fim na citação, no prazo de três dias da introdução do pedido. O processo não será apreciado antes da expiração do prazo de aviso. O prazo normal de aviso é de 21 dias.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Processo simplificado - o Sheriff emitirá uma ordem escrita no prazo de duas semanas a contar da resposta, por meio da qual poderá:

a)         remeter as partes para a resolução extrajudicial de litígios;

b)         organizar um debate sobre a gestão do processo;

c)         organizar uma audiência;

d)         se o Sheriff considera que pode ser tomada uma decisão sem audiência, indica que está a ponderar fazê-lo;

e)         utilizar os poderes de que dispõe para rejeitar o pedido ou decidir nos termos da regra 1.8, pontos 11 a 13.

Processo sumário - as partes participam numa primeira audição em que o Sheriff procura negociar um acordo de resolução do litígio.

Processo ordinário tanto no Sheriff Court como no Court of Session - as contestações devem ser introduzidas, e depois o caso seguirá as regras das ações contestadas que, a menos que resolvido antes entre as partes, culminará numa prova dos factos em litígio entre as partes.

1.8 Consequências da falta de oposição

No processo sumário e no processo ordinário, tanto no Sheriff Court como no Court of Session, o requerente pode introduzir um projeto de decisão.

No processo simplificado, o requerente pode preencher um pedido de decisão.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O requerente introduz um projeto de decisão e o Sheriff ou juiz pode proferir uma decisão ou outra injunção nos termos desse projeto.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Embora o Sheriff ou o juiz profiram uma decisão, o requerido pode requerer ao tribunal a revogação dessa decisão.

Ligações conexas

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia inclui as regras dos processos ordinário, sumário e simplificado.

Última atualização: 17/08/2021

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Injunção de pagamento europeia - Gibraltar

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não existe um procedimento específico de injunção de pagamento em Gibraltar. No entanto, existe um procedimento equivalente através do qual um requerente pode obter uma decisão à revelia.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Em Gibraltar, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis. Assim que um requerente intenta uma ação, o requerido deve contestá-la no prazo de 14 dias após ter sido notificado do formulário de requerimento. Se o requerido não contestar a ação, o requerente pode solicitar ao tribunal que profira uma decisão «à revelia» (isto é, que ordene ao requerido que pague o montante reclamado devido à ausência de contestação). O requerente deve solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia o mais rapidamente possível após decorridos os 14 dias. Até à receção, pelo tribunal, do pedido de pronúncia de decisão, o requerido pode contestar a ação. Se o tribunal receber a contestação do requerido antes do pedido do requerente, essa contestação terá prioridade, mesmo que tenha sido apresentada tardiamente.

Se um requerente não solicitar a pronúncia de uma decisão no prazo de seis meses após o fim do prazo para apresentação da contestação, a ação é «suspensa» (encerrada ou interrompida) e a única medida que um requerente pode tomar é solicitar a um juiz uma ordem de levantamento da suspensão.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Pode ser proferida uma decisão à revelia em quase todos os tipos de processos/ações apreciados nos tribunais cíveis em Gibraltar. Tais decisões não se limitam a créditos pecuniários e decorrentes de contratos. A menos que tal seja explicitamente excluído pelas normas do tribunal (conhecidas como normas de processo civil), o requerente pode solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia em qualquer ação cível em Gibraltar.

A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar elementos de prova que demonstrem que cumpriu os requisitos processuais e que comprovem igualmente que o requerido não cumpriu esses requisitos processuais.

Excecionalmente, a parte 8 das normas de processo civil admite um procedimento alternativo para dar seguimento a uma ação nos casos em que o requerente solicita ao tribunal que profira uma decisão sobre uma questão que não é suscetível de envolver um litígio substancial sobre questões de facto ou quando este procedimento é admitido em processos específicos. Em tais circunstâncias, não é possível proferir uma decisão à revelia.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Tal como mencionado acima, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis ordinárias. Não é um procedimento separado como é conhecido em muitos outros Estados-Membros. O recurso ao procedimento é opcional, no sentido em que a decisão à revelia não é automaticamente concedida quando o requerido não contesta uma ação no prazo aplicável. Este prazo é indicado claramente no formulário de requerimento que é notificado ao requerido. A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar um requerimento ou um pedido de decisão à revelia. Em alternativa, o requerente pode optar por não dar seguimento à ação.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sob reserva de acordos celebrados entre países sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais entre Estados-Membros (por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) ou de acordos semelhantes celebrados com países terceiros, o procedimento pode aplicar-se se o requerido residir noutro Estado-Membro ou num país terceiro. O requerente tem de certificar-se de que notificou devidamente o formulário de requerimento ao requerido, em conformidade com as normas aplicáveis à citação e à notificação de atos fora de Gibraltar (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros). Se o requerido não apresentar contestação, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal para obter uma decisão à revelia da forma habitual.

1.2 Tribunal competente

O Supremo Tribunal de Gibraltar, nas suas várias jurisdições, seria um tribunal competente. Tal inclui a jurisdição do Supremo Tribunal para ações de pequeno montante, que aprecia ações que visam a obtenção de créditos até 10 000 libras gibraltarinas.

1.3 Requisitos formais

Para além dos requisitos enumerados acima – isto é, que o requerente tenha seguido os procedimentos corretos para intentar a ação e que o requerido não tenha apresentado uma contestação à mesma no prazo exigido – os requisitos formais para obter uma decisão à revelia dependem do tipo de ação.

De um modo geral, se a ação visar a obtenção de uma quantia especificada, o requerente só é obrigado a solicitar uma decisão à revelia. Geralmente, tais pedidos são tratados pelo escrivão, e não por um juiz. Nesses casos, os funcionários judiciais verificam se foi ou não apresentada qualquer notificação ou contestação pelo requerido, se os prazos aplicáveis expiraram e se o requerente forneceu ao tribunal os elementos de prova necessários.

Quando a ação visa a obtenção de um montante não especificado, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal. Nesses casos, um juiz aprecia a questão e decide se é necessário realizar uma audiência judicial, bem como os elementos a fornecer pelo requerente para ajudá-lo a decidir o montante a que o requerente tem direito – por exemplo, os elementos de prova que devem ser fornecidos.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Para ambos os tipos de ação é obrigatória a utilização de um formulário normalizado.

Quando uma ação visa a obtenção de um montante especificado e o tribunal admitiu a ação, o tribunal envia ao requerente o formulário N205A – Notificação de Admissão (Montante Especificado). Este formulário inclui uma secção que o requerente deve preencher e devolver ao tribunal para solicitar uma decisão à revelia no caso de o requerido não responder à ação no prazo exigido. Contém igualmente notas de orientação para ajudar o requerente a preenchê-lo.

Antes de um requerente preencher o formulário, deve refletir cuidadosamente sobre a forma como pretende que o montante devido lhe seja pago pelo requerido. Um requerente pode pretender que o montante lhe seja pago imediatamente, mas pode haver uma maior probabilidade de receber o montante em causa se o requerido for autorizado a pagar em prestações durante um determinado período. Tal dependerá das circunstâncias do requerido.

Se a ação visar a obtenção de um montante não especificado, o tribunal envia ao requerente o formulário N205B – Notificação de Admissão (Montante Não Especificado) aquando da instauração da ação. Este formulário inclui igualmente uma secção onde o requerente pode solicitar ao tribunal que ordene que o requerido seja «responsabilizado» (responsável) pelo pagamento do crédito em causa. O tribunal decidirá o montante a pagar pelo requerido. É o que se designa por «proferir uma decisão de pagamento de um montante a decidir pelo tribunal».

Determinados tipos de processos exigem que seja apresentado um requerimento a um juiz para que este decida se pode ser concedida uma decisão à revelia. Entre estes incluem-se os processos em que a ação é notificada a um requerido noutra jurisdição e em que o requerido é um Estado, a Coroa ou uma pessoa ou um organismo que goze de imunidade em relação a processo cível. É igualmente necessário apresentar um requerimento quando a ação é intentada contra uma criança ou um paciente, ou quando se trata de uma ação de indemnização por atos ilícitos intentada por um cônjuge contra o outro. Nesses casos, deve ser utilizado o formulário N244 (Notificação de Pedido).

Para mais informações, incluindo a obtenção de cópias dos formulários necessários, contactar a Secretaria do Supremo Tribunal através do seguinte endereço postal: Supreme Court Registry, 277 Main Street, Gibraltar, ou do número de telefone +350 20075608.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Como em todos os tipos de processos, as pessoas não são obrigadas a consultar ou fazer-se representar por um advogado. No entanto, regra geral, se uma ação visar a obtenção de um crédito superior a 10 000 libras gibraltarinas, e especialmente se incluir questões complicadas, é aconselhável fazê-lo. É possível consultar informações adicionais pormenorizadas sobre a conveniência da representação jurídica na página «Recorrer aos tribunais».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Uma vez que um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis em Gibraltar, terá sido necessário que um requerente tenha intentado uma ação da forma habitual – ver a página «A ligação abre uma nova janelaComo proceder». Em termos gerais, um formulário de requerimento tem de conter informações pormenorizadas sobre as partes, uma breve descrição da ação e, se possível, uma declaração sobre o montante reclamado e sobre se o montante que se espera recuperar se enquadra num dos seguintes intervalos:

  • não superior a 10 000 libras gibraltarinas,
  • superior a 10 000 libras gibraltarinas, mas inferior a 15 000 libras gibraltarinas,
  • superior a 15 000 libras gibraltarinas.

Nas ações de indemnização por perdas ou danos pessoais, o requerente deve declarar se espera recuperar:

  • um montante não superior a 1 000 libras gibraltarinas,
  • um montante superior a 1 000 libras gibraltarinas.

Se um requerente não for capaz de atribuir um valor à ação com vista à obtenção de um crédito, deve declarar «Não sou capaz de declarar o montante que pretendo recuperar». O formulário de requerimento inclui notas de orientação, tanto para o requerente como para o requerido.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Para além do formulário de requerimento, o requerente deve apresentar uma exposição pormenorizada da ação, que inclua:

  • uma declaração concisa dos factos,
  • uma declaração (se aplicável) no sentido de que o requerente visa obter uma indemnização por determinados tipos de danos,
  • informações pormenorizadas sobre quaisquer juros reclamados,
  • quaisquer outras questões necessárias para o tipo de ação em causa, tal como estabelecido nas normas do tribunal.

Sempre que os funcionários judiciais possam proferir uma decisão à revelia, devem certificar-se de que a exposição pormenorizada da ação foi notificada ao requerido; de que o requerido não contestou a ação no prazo aplicável; e de que o requerido não procedeu ao pagamento do crédito.

Se estes requisitos forem cumpridos, os funcionários judiciais proferem uma decisão a favor do requerente na qual indicam ao requerido o montante a pagar, o momento em que tal montante deve ser pago e o endereço para onde o montante em causa deve ser enviado. É enviada uma cópia da decisão ao requerente e ao requerido.

Sempre que caiba a um juiz tomar a decisão, tal como mencionado acima, quando uma ação visa a obtenção de um montante não especificado, o juiz pode decidir se é necessário realizar uma audiência ou apresentar elementos de prova adicionais. É o que se designa por dar instruções. Assim que o juiz tenha tomado uma decisão, o requerente e o requerido serão notificados da mesma. O juiz pode dar instruções no sentido de que a ação se desenrole segundo o processo para ações de pequeno montante ou de que a ação em causa seja apreciada numa audiência para determinar o montante a pagar.

Na audiência para determinar o montante a pagar, o juiz: dará instruções mais pormenorizadas, por exemplo, sobre os documentos e os elementos de prova necessários para ajudá-lo a tomar uma decisão final sobre o montante; ou decidirá o montante a pagar pelo requerido, se se tratar de um processo simples que não necessite de uma audiência prolongada.

O que acontecerá depende do montante provável dos danos; da probabilidade de o requerido contestar o montante da indemnização por perdas e danos; e do facto de o juiz considerar que existem elementos de prova suficientes nos documentos disponíveis na audiência para tomar uma decisão final.

Normalmente, um juiz não tomará uma decisão final na audiência para determinar o montante a pagar, a menos que quaisquer elementos de prova escritos apresentados ao tribunal tenham sido enviados ao requerente pelo menos três dias antes da audiência para determinar o montante a pagar.

Após a audiência para determinar o montante a pagar, os funcionários judiciais expõem a decisão do juiz num despacho e enviam cópias do mesmo ao requerente e ao requerido.

Para além do acima exposto, quando o requerido não reside em Gibraltar, o tribunal tem de certificar-se, ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes, etc., de que tem competência para apreciar a ação e proferir uma decisão sobre a mesma; de que nenhum outro tribunal tem competência exclusiva; e de que a ação foi devidamente notificada.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará um requerimento ou pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não tiver cumprido as normas do tribunal. Por exemplo, se o formulário de requerimento ou a sua notificação não estiverem em conformidade com as normas de processo civil, o tribunal não proferirá uma decisão à revelia. O tribunal rejeitará igualmente o pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não apresentar os elementos de prova necessários para convencer o tribunal (ver acima). Desde que estes requisitos processuais sejam respeitados, a probabilidade de o tribunal analisar a justificação da ação para obtenção de um crédito antes de proferir uma decisão à revelia depende (tal como mencionado acima) de a referida ação dizer ou não respeito a um montante especificado ou de a mesma se enquadrar na categoria de ações para obtenção de um crédito que só pode ser apreciada a pedido de um juiz (ver ponto 1.3).

1.5 Recurso

A recusa em proferir uma decisão à revelia só acontecerá como resultado do facto de o requerente não ter convencido o tribunal de que seguiu os procedimentos corretos. O requerente não pode recorrer desta decisão. Quando o tribunal se recusa a proferir uma decisão à revelia, normalmente o requerente pode começar de novo, apresentando um novo formulário de requerimento contra o requerido, de acordo com os procedimentos e requisitos das normas de processo civil.

Uma decisão à revelia que tenha sido proferida erradamente pode ser alterada ou anulada a pedido do requerido. Pode ser apresentado um pedido para que a decisão à revelia seja alterada (por exemplo, alterada para um montante inferior, quando parte da dívida tenha sido paga antes da pronúncia da decisão) ou anulada (isto é, cancelada).

Se o requerente tiver razões para acreditar que o requerido não recebeu a exposição pormenorizada da ação antes da pronúncia da decisão à revelia, tem o dever de solicitar ao tribunal que anule a decisão à revelia proferida a seu favor.

1.6 Declaração de oposição

O procedimento para obtenção de uma decisão à revelia só é disponibilizado se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável (ver acima). Se o requerido apresentar contestação, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual.

Se um requerido pretender a anulação ou a alteração de uma decisão à revelia após a sua pronúncia, deve agir rapidamente e solicitar ao tribunal que anule ou altere a decisão. O tribunal pode alterar ou anular a decisão à revelia se considerar haver uma boa razão para tal ou existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido contestar a ação com vista à obtenção de um crédito dentro do prazo aplicável, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual, tal como descrito na página «Recorrer aos tribunais».

1.8 Consequências da falta de oposição

Só é possível recorrer ao procedimento para obtenção de uma decisão à revelia se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável. Só então o requerente pode apresentar um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma decisão que o requerente pode executar contra o requerido. Os procedimentos a seguir para a obtenção de tal decisão são descritos no ponto 1.3 acima.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Tal como descrito acima, o requerido pode solicitar ao tribunal que altere ou anule (isto é, que altere o conteúdo da decisão ou a revogue na sua totalidade) uma decisão proferida à revelia. Não se trata de um recurso enquanto tal, uma vez que a solicitação em causa é apreciada pelo mesmo tribunal que teria apreciado o processo inicial se o requerido tivesse contestado a ação com vista à obtenção de um crédito. O tribunal pode alterar ou anular uma decisão proferida à revelia se considerar ter havido alguma irregularidade processual, existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito ou existir uma boa razão para tal.

Qualquer uma das partes pode recorrer de uma decisão de anulação ou de recusa de anulação de uma decisão proferida à revelia, sob reserva de obter autorização do tribunal que proferiu a decisão ou do tribunal de recurso.

Última atualização: 17/08/2021

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