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O procedimento de injunção nacional aplica-se aos seguintes créditos:
• A obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros nos termos do disposto no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
• Independentemente do valor, ao atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no artigo 10.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
A injunção prevista na legislação nacional é um procedimento que permite ao credor, nos casos acima referidos e quando não há contestação, obter um título executivo sem que o procedimento siga a forma de acção declarativa.
O procedimento de injunção é criado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 e regulado pelo capítulo II do anexo àquele diploma legal. O Artigo 10.º remete para o modelo de requerimento de injunção, aprovado pela Portaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro.
No caso de créditos emergentes de contratos existe um limite máximo de 15 000 Euros.
No caso de créditos emergentes de transacções comerciais não existe limite máximo.
A utilização deste processo é facultativa.
O regime legal do procedimento de injunção não excepciona as situações em que o devedor resida fora do território nacional.
Em Portugal é competente para tramitar todas as injunções nacionais o Balcão Nacional de Injunções que é uma secretaria única, situada no Porto, cujos contactos podem ser consultados aqui
O requerimento de injunção pode ser apresentado no Balcão nacional de injunções ou, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor, que depois o remetem para o Balcão nacional de injunções – artigo 8.º n.º 1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
Os utilizadores podem consultar o procedimento de injunção e aceder electronicamente ao título executivo, no Portal Citius.
Por força do disposto no artigo 10.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o requerente deve, no requerimento de injunção:
• Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
• Identificar as partes;
• Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado» em contrato reduzido a escrito;
• Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
• Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
• Indicar a taxa de justiça paga;
• Indicar, quando for caso disso, que se trata de transacção comercial
• Indicar o seu domicílio;
• Indicar o endereço de correio electrónico», se pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
• Indicar se pretende que o processo seja apresentado á distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
• Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
• Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
• Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;
• Assinar o requerimento.
Quanto à forma de apresentação e remessa do requerimento de injunção a mesma está prevista no artigo 5.º da Portaria nº 220-A/2008 conjugado com o artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98. Assim:
• É possível a entrega do requerimento de injunção a partir de qualquer ponto do país;
• A entrega do requerimento de injunção por via electrónica é obrigatória para advogados e solicitadores;
• Os credores não representados por advogado ou solicitador podem apresentar o requerimento de injunção em papel; neste caso o credor não pode apresentar o requerimento em papel no Balcão Nacional de Injunções, deve antes apresentar o requerimento de injunção, à sua escolha, ou na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor, e/ou no caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, na secretaria destes tribunais, de acordo com as respectivas regras de competência material; compete então à secretaria em que o requerimento for recebido em formato papel introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes valendo como data da apresentação a data da entrega na secretaria.
Existe um formulário obrigatório do requerimento de injunção estabelecido pela Portaria nº 21/2020, de 18 de janeiro, que pode ser descarregado neste link.
As secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção em formato papel podem disponibilizar o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.
O formulário electrónico está disponível para advogados e solicitadores, no endereço electrónico do Portal Citius.
Não é obrigatória a representação por advogado mas o requerimento de injunção pode ser subscrito por mandatário – artigo 10.º, n.º 5 do Anexo ao Decreto-lei 269/98.
O artigo 10.º, n.º 2 – d) do DL 269/98 exige que o requerente exponha sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão.
Não.
As provas são apresentadas apenas quando é deduzida oposição, caso em que a injunção passa a seguir a forma de acção declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respectivamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei 269/98 e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei 62/2013.
O requerimento de injunção pode ser recusado pelos motivos constantes do artigo 11.º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98, se:
• Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
• Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
• Não estiver assinado, apenas no caso de não ter sido apresentado por meios electrónicos;
• Não estiver redigido em língua portuguesa;
• Não constar do modelo de requerimento de injunção aprovado por portaria do Ministro da Justiça;
• Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
• O valor ultrapassar € 15.000,00, sem que dele conste a indicação que se trata de transacção comercial;
• O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
Do ato de recusa do requerimento de injunção cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição – artigo 11.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
O prazo para deduzir oposição à injunção é de 15 dias (artigo 12.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto-Lei 269/98).
Se o requerido se opuser à injunção esta não adquire força executória.
O processo é então remetido para os meios comuns seguindo a forma de acção declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respectivamente, no artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98 e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei 62/2013.
Se, depois de regularmente notificado, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98, o requerido não deduzir oposição, o oficial de justiça apõe no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” – conforme prevê o artigo 14.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
A injunção passa então a constituir um título executivo.
Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória – artigo 14.º, n.º 5 do Anexo ao Decreto-Lei 269/98.
Da recusa de aposição de força executória cabe reclamação para o juiz. A aposição da fórmula executória pode ser recusada quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento – artigo 14.º, n.ºs 3 e 4 do Anexo ao Decreto-Lei 269/98.
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