Injunção de pagamento europeia

Lituânia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Os pedidos de injunção de pagamento europeia são examinados em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo XXIII do Código de Processo Civil da República da Lituânia (Lietuvos Respubklikos civilinio proceso kodeksas), sob reserva das exceções nele previstas.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento estabelecido no capítulo XXIII do Código de Processo Civil da República da Lituânia é aplicável aos casos relativos ao pedido de um credor relacionado com créditos pecuniários (decorrentes de um contrato, de responsabilidade civil, de relações laborais, de pensão de alimentos, etc.).

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Os casos apreciados em conformidade com o capítulo XXIII do Código de Processo Civil também podem ser apreciados em processos documentais ou litigiosos em função da escolha do credor.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

De acordo com o capítulo XXIII do Código de Processo Civil, os pedidos não são apreciados se o devedor residir ou tiver a sua sede no estrangeiro.

Se tiver sido dado início a um processo com base no pedido de um credor e se revelar, após a emissão de uma injunção, que o local de residência ou o local de trabalho do devedor são desconhecidos, o tribunal revogará a injunção e o pedido do credor não será objeto de resposta. Tal decisão judicial não pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente. Nestas circunstâncias, o tribunal pode revogar a injunção e não responder ao pedido do credor apenas se tiver definido previamente um prazo para o credor esclarecer o local de residência ou de trabalho do devedor ou tomar medidas que permitam ao tribunal notificar documentos processuais por outros meios.

1.2 Tribunal competente

Os processos que têm por base pedidos de injunção são apreciados por tribunais de comarca em função do local de residência.

1.3 Requisitos formais

Além dos requisitos gerais estabelecidos para o teor e o formato dos documentos processuais, os pedidos de injunção devem especificar o seguinte:

  1. O nome, o apelido, o código de identificação pessoal e o endereço do credor ou, caso este seja uma pessoa coletiva, o a designação completa, a sede social, o código de identificação e o número de conta corrente do credor, os dados da instituição de crédito pertinente e, se o pedido for apresentado por um representante, o nome e o endereço do representante do credor;
  2. O nome, o apelido, o número de identificação pessoal (se conhecido), o endereço e o local de trabalho (se conhecido) do devedor e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a designação completa, a sede social, o código de identificação e o número de conta corrente (se conhecido) do devedor, bem como os dados da instituição de crédito pertinente (se conhecidos);
  3. O montante do crédito;
  4. Sempre que um crédito diga respeito à atribuição de juros ou de juros de mora, a taxa, o montante e o período de cálculo dos juros ou dos juros de mora;
  5. O crédito, a sua base factual e documentos comprovativos;
  6. Um pedido fundamentado para a aplicação de medidas provisórias ao devedor, caso existam fundamentos para tal, bem como informações disponíveis sobre o património do devedor;
  7. Confirmação de que não se verificam os fundamentos especificados no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia (quando a injunção é emitida, a obrigação (ou parte da obrigação) que compete ao credor para a qual se solicita pagamento não foi executada e o devedor exige a sua execução; uma parte da obrigação não pode ser executada e o credor exige a sua execução; o devedor reside ou tem sede no estrangeiro; o local de residência e de trabalho do devedor são desconhecidos);
  8. Uma lista dos documentos em anexo ao pedido.

Um pedido de atribuição de pensão de alimentos deve incluir ainda a data e o local de nascimento do devedor, a data de nascimento e o local de residência do beneficiário (se o pedido for apresentado por uma pessoa que não o próprio beneficiário), o montante solicitado do pagamento mensal a título de pensão de alimentos e o período durante o qual se solicita o pagamento.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Recomenda-se a utilização do formulário normalizado aprovado pelo ministro da Justiça.

É possível encontrar um modelo do formulário de requerimento de injunção no portal de serviços eletrónicos dos tribunais da Lituânia https://e.teismas.lt/lt/public/documentstemplates/

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Não existe regulamentação a este respeito.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário que os pedidos de injunção sejam acompanhados de provas.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal indeferirá um pedido de injunção nos seguintes casos:

— nas circunstâncias especificadas no artigo 137.º, n.º 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia (o litígio não deve ser objeto de processo cível perante um tribunal; a ação não é abrangida pela competência do tribunal específico; a pessoa que apresentou o pedido junto do tribunal não cumpriu o procedimento prévio de adjudicação extrajudicial previsto por lei para essa categoria de processos específica; foi emitida uma decisão judicial ou de arbitragem efetiva relativa a um litígio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria e com base nos mesmos fundamentos ou existe uma decisão judicial efetiva que admite a renúncia do requerente ao crédito ou que aprova o acordo de conciliação das partes; existe uma ação pendente perante o tribunal relacionada com um litígio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria e com base nos mesmos fundamentos; as partes celebraram um acordo para encaminhar o litígio para um tribunal arbitral; o pedido foi apresentado em nome de uma pessoa com incapacidade legal; o pedido foi apresentado em nome da parte interessada por uma pessoa não autorizada a fazê-lo);

— o pedido não cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 431.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil da República da Lituânia ou é manifestamente infundado.

1.5 Recurso

Uma decisão de indeferimento de um pedido pode ser contestada mediante a interposição de um recurso independente.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição ao pedido do credor ou a uma parte do mesmo junto do tribunal que emitiu a injunção. Caso o devedor tenha pago parte do crédito do credor ou reconheça parte do mesmo, mas não o tenha pago, pode opor-se à validade da parte remanescente do crédito do credor.

A declaração de oposição do devedor ao pedido do credor deve ser apresentada por escrito no prazo de vinte dias a contar notificação da injunção ao devedor. As declarações de oposição devem cumprir os requisitos gerais estabelecidos para o teor e o formato dos documentos processuais, com exceção do requisito de indicar os fundamentos da oposição. Se, por razões imperiosas, o devedor tiver apresentado uma declaração de oposição após o termo do prazo fixado, o tribunal pode restabelecer o prazo mediante pedido do devedor. Uma decisão de indeferimento de tal pedido do devedor pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Sempre que o tribunal receba a declaração de oposição de um devedor, deve notificar o credor no prazo máximo de três dias úteis de que o credor pode intentar uma ação em conformidade com as regras gerais que regem os processos litigiosos (designadamente as regras de competência jurisdicional) e pagar a quota adicional das custas judiciais, o mais tardar, catorze dias a contar da receção da notificação do tribunal. Eventuais medidas provisórias aplicadas pelo tribunal não podem ser revogadas antes do termo do prazo para a ação ser intentada.

Caso o devedor pague parte do crédito do credor, tal como ordenado pelo tribunal, ou reconheça parte do crédito, mas não o pague e se oponha apenas à parte remanescente do crédito do credor, o tribunal emitirá uma nova injunção que dá procedência ao crédito na medida não oposta pelo devedor em conformidade com as regras do capítulo aplicável. Caso o devedor se oponha à injunção apenas na medida relacionada com a atribuição de custas processuais, o tribunal emitirá uma decisão sobre a questão de indemnização dessas custas através de uma decisão. O credor pode intentar uma ação relativa à parte do seu crédito que se encontra em dívida em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo aplicável.

1.8 Consequências da falta de oposição

Caso o credor não apresente um pedido devidamente elaborado ao tribunal no prazo de catorze dias, considera-se que o pedido do credor não foi apresentado, sendo devolvido ao credor por meio de uma decisão judicial e a injunção e eventuais medidas provisórias que tenham sido aplicadas serão revogadas. Esta decisão pode ser contestada mediante a apresentação de um recurso independente, embora tal não impeça o credor de apresentar um pedido em conformidade com o procedimento geral.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Uma injunção entra em vigor se o devedor não apresentar qualquer oposição ao pedido do credor no prazo de vinte dias. Não é possível aplicar uma injunção em processo urgente.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não é possível contestar uma injunção por meio de recurso ou junto da instância de cassação.

Última atualização: 21/10/2019

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