Injunção de pagamento europeia

Letónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Letónia, é possível a execução coerciva de obrigações [capítulo 50, artigos 400.º a 406.º do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums)], bem como a execução de obrigações mediante notificação judicial (capítulo 50.º1, artigos 406.1.º a 406.10.º do Código de Processo Civil).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

A execução coerciva de obrigações é permitida relativamente a:

  1. Contratos em matéria de obrigações garantidas por uma hipoteca pública registada ou por um penhor comercial;
  2. Contratos por tempo determinado, sob a forma de um ato notarial ou de efeito legal equivalente, que prevejam obrigações pecuniárias ou a restituição de bens móveis;
  3. Contratos por tempo determinado para a locação ou o arrendamento de bens imóveis, sob a forma de um ato notarial ou inscritos num registo predial que prevejam que o locatário ou arrendatário tem o dever, após o termo do prazo, de desocupar ou devolver os bens imóveis locados ou arrendados e de liquidar os pagamentos devidos pela locação ou arrendamento;
  4. Títulos de câmbio contestados que não revista a forma de um ato notarial.

As obrigações referidas não podem ser objeto de execução coerciva de obrigações se:

  1. Tiver por objeto bens pertencentes ao Estado ou a autoridades locais;
  2. A obrigação tiver prescrito pelo decurso do tempo, quando o termo do prazo resulta incontestavelmente do próprio ato.

A execução de obrigações mediante notificação judicial é permitida em relação a obrigações de pagamento fundamentadas por um documento e relativamente às quais o prazo de execução tenha expirado, bem como em relação a obrigações de pagamento de indemnizações previstas num contrato de fornecimento de bens, aquisição de bens ou prestação de serviços, se tais obrigações forem fundamentadas por um documento e não tiver sido especificado um prazo para tal execução.

Não é permitida a execução de obrigações mediante notificação judicial:

  1. Relativamente a pagamentos referentes a obrigações não cumpridas;
  2. Se o local de residência declarado ou de facto do devedor não for conhecido;
  3. Se o local de residência declarado ou de facto, o paradeiro ou a sede social do devedor não estiver situado na Letónia;
  4. Se a sanção contratual exigida exceder o capital da dívida;
  5. Se os juros exigidos excederem o capital da dívida;
  6. Relativamente a obrigações de pagamento cujo montante em dívida seja superior a 15 000 EUR;
  7. Relativamente a obrigações conjuntas de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

A execução das obrigações decorrentes de notificação judicial não é permitida para as obrigações de pagamento quando o montante da dívida for superior a 15 000 EUR.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização destes procedimentos não é obrigatória.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

A execução de obrigações decorrentes de notificação judicial não é permitida se o local de residência declarado ou de facto, o paradeiro ou a sede social do devedor não estiver situado na Letónia.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos de execução coerciva de obrigações são apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal:

  1. Do local de residência declarado do devedor ou, se este não for conhecido, do local de residência de facto do devedor, se o pedido disser respeito a pagamentos monetários ou de devolução de bens móveis ou a obrigações decorrentes de contratos garantidas por um penhor comercial,
  2. Do local onde o bem imóvel estiver situado, se o pedido de execução coerciva de obrigações disser respeito a documentos de penhor de bens imóveis ou com uma obrigação de desocupar ou devolver bens imóveis locados ou arrendados. Se uma obrigação for garantida por vários bens imóveis e os pedidos forem da competência de Conservatórias do Registo Predial de diferentes tribunais distritais ou municipais, o pedido será apreciado pela Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal do local onde um dos bens imóveis estiver situado, à escolha do requerente,
  3. Do local de registo da hipoteca marítima, se o pedido se basear numa obrigação garantida por uma hipoteca para a embarcação.

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial devem ser apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal do local de residência declarada do devedor ou, se tal não for conhecido, do local de residência de facto ou sede social do devedor.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial só podem ser apresentados por via eletrónica, utilizando para o efeito o formulário em linha disponível no sistema judicial em linha [portal dos processos eletrónicos (e-lietas portāls)].

O devedor pode responder utilizando para o efeito o formulário em linha disponível no sistema em linha ou elaborar a sua resposta em conformidade com o anexo 3 do Regulamento n.º 792 do Conselho de Ministros, de 21 de julho de 2009, relativo aos formulários a utilizar para a execução de obrigações mediante notificação judicial. O formulário está disponível aqui.

Não existe um formulário para os pedidos de execução coerciva de obrigações, que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 404.º do Código de Processo Civil.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, não é obrigatório. As regras gerais em matéria de representação são estabelecidas no capítulo 12 do Código de Processo Civil relativo aos «Representantes».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A fundamentação de um pedido não necessita de ser pormenorizada.

Um pedido de execução coerciva de obrigações deve indicar a obrigação e o ato jurídico do qual a obrigação decorre, relativamente à qual o credor pretende obter a execução coerciva, indicando o capital da dívida, a sanção contratual e os juros e, no caso de uma nota promissória, as despesas associadas à contestação da nota e a indemnização prevista por lei. Os pedidos de execução coerciva devem incluir o ato a executar e uma cópia do mesmo. No caso de uma nota promissória, a respetiva contestação notarial, bem como o comprovativo da notificação do devedor, salvo se a lei a dispensar.

Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial são apresentados através do preenchimento do formulário em linha disponível no sistema judicial em linha (portal de processos eletrónicos), no qual são fornecidas informações sobre o requerente e o devedor, a obrigação de pagamento, informações identificativas dos documentos que fundamentam a obrigação e os prazos para a execução da mesma, o montante pretendido e o método de cálculo, bem como uma declaração do requerente de que a ação não está dependente do cumprimento de qualquer obrigação, no presente ou no passado, por qualquer contraparte.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Um pedido de execução coerciva de obrigações deve ser acompanhado do documento a executar e de uma cópia autenticada do mesmo. No caso de uma nota promissória, a notificação da contestação e comprovativo de que o devedor foi notificado, salvo se a lei o dispensar (o comprovativo pode ser uma declaração por um oficial de justiça certificado ou pelo seu assistente onde se declare que o destinatário se recusou a aceitar a notificação).

Para a execução de obrigações mediante notificação judicial, não é necessário apresentar quaisquer elementos de prova documentais relativamente ao pedido, mas este deve identificar os documentos comprovativos da obrigação em causa e indicar o prazo para o cumprimento da obrigação. Se o devedor contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação enviada pelo tribunal, o processo judicial para a execução de obrigações mediante notificação judicial é encerrado. A decisão de encerrar o processo após contestação por parte do devedor não impede o que seja intentada uma ação judicial ordinária.

1.4 Indeferimento do pedido

Num pedido de execução coerciva de obrigações, um tribunal em formação de juiz singular profere uma decisão no prazo de sete dias a contar do dia de apresentação de um pedido, com base no pedido e nos documentos conexos em causa, sem notificar previamente o requerente e o devedor. O juiz indeferirá o pedido se o mesmo for considerado infundado, se a sanção indicada no pedido for desproporcionada em relação ao capital em dívida ou se o ato a executar incluir disposições contratuais abusivas que violem os direitos dos consumidores.

Em caso de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o tribunal aceitar o pedido mas o devedor apresentar, no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação que lhe é enviada pelo tribunal, uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento, o juiz encerrará o processo relativo à execução das obrigações mediante notificação judicial.

1.5 Recurso

As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução coerciva de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser objeto de recurso.

Caso o devedor defenda que o pedido do requerente é infundado quanto ao mérito, pode intentar uma ação contra o credor para contestar o pedido no prazo de três meses a contar da data de envio da decisão. Quando o devedor intenta uma ação desta natureza pode solicitar a suspensão da execução de obrigações; se o credor já tiver sido ressarcido através do processo de execução, o devedor pode requerer que o seu crédito seja garantido.

1.6 Declaração de oposição

Quando se trata de um pedido de execução coerciva de obrigações, o tribunal, em formação de juiz singular, profere uma decisão sem ter em conta a opinião do devedor.

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, o juiz notifica o devedor e sugere-lhe que efetue o pagamento do montante indicado no pedido ou que apresente uma declaração de oposição ao tribunal no prazo de 14 dias a contar da data em que a notificação foi enviada.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor apresentar uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da notificação, o processo judicial relativo à execução de obrigações mediante notificação judicial será encerrado. Se o devedor aceitar parte do pedido, o requerente será notificado da resposta do devedor e será definido um prazo dentro do qual o requerente deve notificar o tribunal no sentido de o informar se a parte da obrigação cuja execução foi aceite foi cumprida. Se o devedor aceitar parcialmente o pedido, o juiz profere uma decisão relativa à execução coerciva da parte aceite, mas o procedimento judicial é encerrado quanto à parte restante.

1.8 Consequências da falta de oposição

Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor não apresentar uma declaração de oposição no prazo estabelecido na notificação, o juiz proferirá uma decisão no prazo de sete dias a contar da data de expiração do prazo para a apresentação de uma declaração de oposição em que ordena a execução da obrigação de pagamento especificada no pedido e o reembolso das custas judiciais.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Execução de obrigações mediante notificação judicial: a decisão do juiz sobre a execução da obrigação de pagamento indicada no pedido produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais.

Execução coerciva de obrigações: o juiz, após ter examinado a validade do pedido e ter considerado que o mesmo deve ser aceite, profere uma decisão que determina qual a obrigação a executar e em que medida. A decisão do juiz produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais. A decisão do juiz é apresentada para execução acompanhada de uma cópia autenticada do ato a executar.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução coerciva de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser contestadas. No entanto, se o devedor for de opinião de que o pedido do requerente é infundado quanto ao mérito pode intentar uma ação contra o credor para contestar o pedido (caso se trate de uma execução forçada de obrigações, no prazo de seis meses a contar da data em que a cópia autenticada da decisão do juiz é enviada e, caso se trate de uma execução de obrigações mediante notificação judicial, no prazo de três meses a contar da data de envio da cópia autenticada da decisão). Quando o devedor intenta uma ação desta natureza pode solicitar a suspensão da execução de obrigações; se o credor já tiver sido ressarcido, o devedor pode requerer que o seu crédito seja garantido.

Última atualização: 08/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.