Injunção de pagamento europeia

Irlanda
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Irlanda, não existe um procedimento de injunção de pagamento, mas o requerente a quem for devido um montante específico ou cujo crédito seja facilmente quantificável poderá obter uma sentença à revelia.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Se o requerido não comparecer ou não apresentar uma contestação ao crédito do requerente, este poderá obter uma sentença à revelia. Nos casos em que o crédito original se referir a um montante liquidado ou definido, a decisão final pode ser apresentada no Serviço Central do Supremo Tribunal ou na Secretaria do Tribunal de Círculo, consoante o montante do crédito (exceto num número limitado de casos, nomeadamente em questões de empréstimo de dinheiro, nas quais o requerente tem de apresentar um pedido de sentença à revelia ou obter autorização do tribunal para proferimento de sentença em seu favor). Por outras palavras, em muitos processos de cobrança simples de dívidas, o requerente pode obter uma decisão à revelia sem ter de comparecer em tribunal e pode obter a decisão junto da secretaria do tribunal competente por meio de procedimento administrativo.

Se o crédito não for referente a um montante definido, o requerente tem de solicitar uma decisão ao tribunal, não sendo possível obter uma decisão de outra forma senão através da comparência em tribunal.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

É possível obter uma decisão à revelia em quase todos os tipos de processos. Este procedimento não se limita a pretensões contratuais ou créditos pecuniários, embora o sistema seja mais simples para estes casos. As principais exceções incluem questões de empréstimo de dinheiro.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização do procedimento é opcional, uma vez que o requerente tem de tomar certas medidas antes de ser proferida a sentença à revelia: por exemplo, apresentar a documentação necessária na secretaria do tribunal competente e emitir um aviso e notificar o requerido de uma moção e declaração ajuramentada. Nos casos em que o requerido não responder ou recusar responder ao pedido, o requerente que decidir não continuar o procedimento de sentença à revelia deixa de poder reclamar o crédito por outras vias.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sujeito a acordos entre países relativamente ao reconhecimento e execução de sentenças entre a Irlanda e outros Estados-Membros [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, atualmente substituído pelo Regulamento do Conselho (UE) n.º 1215/2012], ou a acordos semelhantes celebrados com países terceiros, é possível recorrer a este procedimento mesmo que o requerido resida noutro país. Se o requerido residir noutro país, o requerente tem de assegurar que aquele é devidamente notificado, segundo as normas processuais aplicáveis pelo tribunal às notificações destinadas a outros países. Se o requerido que residir noutro país não comparecer ou não apresentar contestação, o requerente pode requerer um julgamento à revelia de modo normal.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente depende da natureza ou do montante do crédito em questão.
O requerente deverá recorrer ao tribunal em que tiver instaurado a ação, estando esse tribunal em posição de determinar se o requerido compareceu ou contestou ou, pelo contrário, não o fez, e se decorreu o prazo para o fazer. Se o montante do crédito for inferior a 75 000 EUR (60 000 EUR para ações por danos pessoais), o requerente pode apresentar o pedido no Tribunal de Círculo. Se for superior a esse montante, o pedido tem de ser apresentado no Tribunal Superior. Se o montante do crédito for inferior a 15 000 EUR, o pedido tem de ser apresentado no Tribunal de Comarca. Se o montante for inferior a 2 000 EUR, o pedido pode ser tratado sob a forma de processo para ações de pequeno montante.

1.3 Requisitos formais

O requerente tem de cumprir as normas processuais aplicáveis. O requerido tem de ser notificado do processo. Se o requerido não comparecer ou não apresentar contestação, o requerente poderá solicitar uma sentença à revelia. Se o crédito disser respeito a uma quantia liquidada, basta que o requerente faça o pedido ou exija o pagamento para poder obter, em geral, uma decisão emitida pela secretaria do tribunal competente, sem necessidade de ordem judicial ou requerimento a um juiz. Os funcionários da secretaria do tribunal em questão verificam se o requerido tomou conhecimento da petição, se os prazos previstos expiraram e se o requerente forneceu à secretaria os elementos de prova suficientes, tais como a declaração de notificação e a declaração de dívida, especificando a quantia efetivamente devida.

Se o crédito se referir a um montante não especificado ou não for facilmente quantificável, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal a fim de obter a sentença à revelia.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim. No Tribunal Superior, a norma aplicável às decisões proferidas à revelia é o Despacho 13 do Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores de 1986 e, relativamente a decisões à revelia de contestação, é o Despacho 27. No Tribunal de Círculo, o requerimento de decisão à revelia tem de ser acompanhado por alguma documentação, nomeadamente o próprio documento original da petição e uma declaração de notificação da petição. Além disso, o requerimento de decisão tem de seguir os formulários 9 e 10 da lista de formulários apensa ao Regulamento dos Tribunais de Círculo de 2001. Os formulários podem ser obtidos numa lista apensa ao Regulamento.

Da mesma forma, no caso dos Tribunais de Comarca, os formulários estão disponíveis numa lista apensa ao Regulamento dos Tribunais de Comarca.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não. Contudo, se o crédito for superior a 75 000 EUR (60 000 EUR para ações por danos pessoais), trata-se de um pedido ao Tribunal de Círculo e, se envolver questões complicadas, é aconselhável dispor de aconselhamento jurídico e representação, embora não seja obrigatório.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A petição inicial tem de indicar os nomes, as moradas e, se aplicável, a profissão das partes. Tem de indicar igualmente o montante reivindicado, uma descrição do modo como surgiu a causa de pedir e os detalhes de eventuais exigências de pagamento efetuadas.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Na petição inicial, o requerente deve indicar todos os elementos relevantes do crédito, tais como o montante devido/reivindicado, o modo como surgiu, as exigências de pagamento e uma descrição, se for aplicável e consoante a natureza do pedido, de quaisquer outros factos relevantes, tais como a indicação de eventuais lesões ou perdas sofridas, tratamento recebido e quaisquer outras consequências adversas decorrentes da causa de pedir.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará qualquer pedido ou requerimento de decisão à revelia se o requerente não cumprir as normas processuais aplicáveis. Por exemplo, se o regulamento relativo à apresentação de documentos não tiver sido devidamente cumprido, o pedido de decisão à revelia não será aceite.

1.5 Recurso

Se o tribunal se recusar a proferir a decisão à revelia, será em geral por motivo de incumprimento das normas processuais aplicáveis, pelo que o requerente poderá ter de recomeçar, apresentando novo pedido contra o requerido em conformidade com as normas aplicáveis.

O requerido pode solicitar a anulação da decisão proferida à revelia. Para recorrer com êxito de uma decisão à revelia, o requerido terá de informar o tribunal do motivo da sua falta de comparência ou contestação e o tribunal terá de se certificar de que os motivos apresentados explicam ou justificam essa falta. Se o requerido conseguir que a decisão seja anulada, terá oportunidade de apresentar a sua defesa.

1.6 Declaração de oposição

Se o tribunal considerar que a decisão deve ser anulada, o requerido poderá apresentar a sua defesa, por meio de contestação, e o processo prosseguirá normalmente.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar a contestação dentro do prazo fixado na lei ou pelo tribunal, conforme o caso, o processo prosseguirá normalmente. O juiz determinará o modo como o processo deve prosseguir, caso sejam necessárias quaisquer indicações neste sentido.

1.8 Consequências da falta de oposição

A falta de apresentação de contestação poderá levar a que o requerido seja julgado à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma sentença executória. Consulte a resposta ao ponto 1.3.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido pode solicitar ao tribunal a modificação ou anulação da sentença. Este pedido será apreciado pelo mesmo tribunal. O tribunal pode anular a sentença se considerar que é justo fazê-lo, se tiver havido vício processual ou se verificar que o requerido tem condições para conseguir realmente apresentar uma contestação. As partes podem recorrer do despacho de anulação da sentença ou de recusa de anulação da sentença.

Última atualização: 12/04/2023

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