Injunção de pagamento europeia

Hungria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Este procedimento existe e é regido pela Lei n.º L de 2009 relativa aos procedimentos de injunção de pagamento (doravante: lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento). A injunção de pagamento é um procedimento de direito civil simplificado e não contencioso da competência dos notários e destina-se à execução de uma dívida pecuniária. Aquando do procedimento da injunção de pagamento, os notários procedem ao tratamento automático dos dados através do sistema informático uniformizado nacional da Câmara dos Notários da Hungria (doravante: MOKK), disponível na Internet para os notários, as partes e outros interessados no processo. Apesar de ser um procedimento civil não contencioso, o procedimento notarial tem os mesmos efeitos que um processo judicial.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Salvo algumas exceções, as dívidas pecuniárias em atraso podem ser executadas através de uma injunção de pagamento.

As dívidas pecuniárias em atraso cujo montante, calculado de acordo com as regras previstas na Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao código do processo civil (doravante: código do processo civil), não ultrapasse os 3 milhões de HUF, só podem ser executadas através de uma injunção de pagamento ou através de uma tentativa de transação prejudicial, exceto se:

  1. as partes dispuserem de um domicílio conhecido ou, na sua ausência, de um local de residência, de uma sede ou de uma representação no território nacional (doravante designados conjuntamente como morada para efeitos de notificação), e
  2. a dívida pecuniária não resultar de uma relação jurídica estabelecida em conformidade com a Lei n.º I de 2012 relativa ao código do trabalho, nem de uma relação laboral no setor público ou de uma relação de serviço, nem da participação em regimes de emprego público, nem de um contrato de trabalho celebrado ao abrigo da lei sobre desporto, nem de um contrato de aprendizagem celebrado no âmbito de uma formação profissional ou de um contrato de estágio estudantil celebrado em virtude da lei sobre o ensino superior nacional, nem de relação laborais estabelecidas com uma cooperativa social e uma cooperativa de emprego enquanto membro, nem de um contrato administrativo ou de serviço público tal como definido na Lei n.º I de 2017 relativa ao código do procedimento administrativo. Só é possível reivindicar uma dívida pecuniária decorrente de uma relação jurídica deste tipo através de uma injunção de pagamento quando o litígio não estiver relacionado com uma consequência jurídica aplicada por motivos de criação, alteração ou cessação da relação jurídica ou pelo facto de existir uma violação culposa, pelo trabalhador, de obrigações decorrentes da relação jurídica ou de uma má conduta.

Não podem ser executadas por meio de uma injunção de pagamento as dívidas cujo montante, calculado em conformidade com as regras do código do processo civil relativas ao cálculo do valor dos litígios, ultrapasse os 30 milhões de HUF.

O exercício de um direito hipotecário em relação a um devedor hipotecário não é considerado como execução de uma dívida pecuniária em atraso.

Não é possível emitir uma injunção de pagamento quando as partes não têm morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Ver a resposta dada no ponto 1.1.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Sim, 30 000 000 HUF.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Em conformidade com a resposta dada no ponto 1.1, este procedimento é obrigatório para montantes inferiores a 3 000 000 HUF e facultativo em todos os outros casos.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não é possível emitir uma injunção de pagamento se o devedor não tiver uma morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.

1.2 Tribunal competente

No âmbito dos procedimentos de injunção de pagamento, os notários têm competência em todo o país. Não é permitido estipular cláusulas de competência em procedimentos de injunção de pagamento.

Caso o pedido seja feito oralmente ou por escrito, o notário a quem for apresentado o referido pedido será o responsável pelo processo, ao passo que os pedidos apresentados por via eletrónica são atribuídos automaticamente aos diferentes notários por meio de um programa informático.

1.3 Requisitos formais

Os pedidos de emissão de injunções de pagamento devem ser apresentados por escrito, recorrendo ao formulário previsto para o efeito, ou apresentados oralmente.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

A utilização do formulário é obrigatória tanto para os pedidos apresentados em papel como para os pedidos eletrónicos. O formulário pode ser descarregado a partir do sítio Web da MOKK ou obtido junto dos notários.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido deve indicar:

  • a relação jurídica subjacente à dívida e o direito que o requerente pretende exercer, bem como o montante da dívida principal e das dívidas acessórias;
  • a data em que se iniciou a relação jurídica subjacente à dívida e a data de vencimento da dívida;
  • os dados necessários à identificação da dívida.

O pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes ao direito invocado e também uma indicação relativa a eventuais elementos justificativos.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não há lugar a apresentação de provas no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, mas o pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes à pretensão e uma indicação dos elementos justificativos. Esta disposição não impede o notário de examinar a fundamentação de qualquer pedido de redução de custos, de pagamento fracionado ou de diferimento do pagamento.

1.4 Indeferimento do pedido

O notário deve indeferir o pedido se for possível determinar que:

  1. a competência do notário húngaro ou — em caso de conversão do procedimento em processo judicial — a competência do tribunal húngaro está excluída por lei, por um ato jurídico vinculativo da União Europeia ou por uma convenção internacional, ou que um tribunal estrangeiro tem competência exclusiva;
  2. a execução da dívida pertence exclusivamente à competência de um tribunal ou de uma outra autoridade;
  3. não é possível emitir uma injunção de pagamento nos termos da lei;
  4. existe um procedimento de injunção de pagamento pendente entre as partes relativo ao mesmo direito e assente na mesma base factual, ou o efeito jurídico da introdução de um procedimento já se produziu, ou já foi ordenada uma outra injunção de pagamento definitiva em relação ao mesmo processo ou já foi proferida sobre a matéria uma decisão definitiva;
  5. a parte não tem capacidade jurídica;
  6. o credor não tem morada para efeitos de notificação no território nacional aquando da apresentação do pedido de emissão da injunção de pagamento ou essa morada deixou de estar válida após a apresentação do pedido ou não foi possível proceder à notificação na morada para efeitos de notificação no território nacional indicada pelo credor;
  7. o credor solicita a notificação da injunção de pagamento através de anúncio público;
  8. foi repetidamente impossível notificar o devedor da injunção de pagamento na sua morada no território nacional — à exceção dos casos em que se presume que a notificação ocorreu;
  9. o pedido foi apresentado prematuramente pelo credor ou não é executável por via judiciária — exceto nos casos de prescrição;
  10. uma regra jurídica específica prevê um prazo para execução da pretensão no âmbito de um processo civil e o credor não o respeitou;
  11. o pedido apresentado pelo representante legal não inclui os dados previstos por lei ou pelas regras de direito adotadas com base nessa lei ou não contém a declaração relativa ao mandato do representante ou, ainda, a obrigação de pagar os custos do processo não foi respeitada;
  12. a pessoa coletiva e as outras pessoas sobre quem recai a obrigação de recorrer à administração em linha em virtude da lei conexa não apresentaram o pedido por via eletrónica; a menos que uma pessoa singular com representante legal não tenha apresentado um pedido de redução de custos;
  13. no seguimento do convite de correção de um erro no pedido, o credor não apresentou o pedido (ou a passagem exigida) no prazo estabelecido, ou depositou-o novamente sem a correção feita, pelo que, consequentemente, não é possível proferir uma decisão em relação ao pedido, ou o credor não pagou os honorários do administrador; ou que
  14. o credor pretende executar uma dívida baseada num direito material enquanto custos do processo.

À exceção dos casos em que se presume que ocorreu uma notificação, se a injunção de pagamento não puder ser notificada ao devedor, convém informar desse facto o credor e convidá-lo simultaneamente a indicar a nova morada para efeitos de notificação do devedor no território nacional num prazo de trinta dias. Se o credor fornecer os dados solicitados, far-se-á nova tentativa e, caso esta fracasse novamente, o pedido é indeferido em conformidade com a alínea h).

Se o credor não fornecer os dados, ou se o fizer de forma incompleta, o pedido será indeferido com conformidade com a alínea m).

A decisão de indeferimento de um pedido de emissão de injunção de pagamento deve ser notificada ao credor, mas enviada por correio ao devedor. O credor pode recorrer da decisão; não é obrigatório transmitir o recurso ao devedor para que este apresente as suas observações.

1.5 Recurso

Uma decisão que indefira um pedido de emissão de injunção de pagamento pode ser objeto de recurso da parte do credor. Regra geral, este recurso é apreciado pelo tribunal regional com competência em relação à sede do notário utilizado, em conformidade com as regras relativas aos recursos contra decisões no âmbito de um processo não contencioso. O prazo para apresentação do recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão. Se o pedido de emissão de uma injunção de pagamento for indeferido, o credor pode, com vista a executar a sua dívida, apresentar novo pedido de emissão de injunção de pagamento ou apresentar um requerimento junto de um tribunal ou mesmo executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular. Os efeitos jurídicos associados à apresentação do pedido subsistem desde que o credor apresente ou envie por correio registado um requerimento ou um novo pedido de emissão de injunção de pagamento, no prazo de trinta dias após a decisão transitar em julgado, ou procure executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular durante o referido prazo. A não observância do referido prazo não pode ser objeto de qualquer justificação. Qualquer novo pedido de emissão de uma injunção de pagamento deve conter uma referência à decisão de indeferimento; em caso de requerimento, a decisão de indeferimento deve constar em anexo.

Noutras situações, as decisões proferidas no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento podem ser objeto de recurso desde que a lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento e o código do processo civil o autorizem.

Não é possível apresentar recurso contra a injunção de pagamento, mas o devedor pode apresentar uma declaração de oposição, como descrito no ponto 1.6.

Atendendo a que a injunção de pagamento transitada em julgado é equivalente a uma sentença, pode ser objeto de recurso para reformulação da decisão, em conformidade com as regras do código do processo civil. O tribunal competente para reformular o procedimento é o tribunal que, em caso de declaração de oposição, seria competente enquanto tribunal de primeira instância no âmbito da conversão em processo judicial. Em caso de pedido de reformulação da decisão, o tribunal obtém o processo junto do notário, em suporte papel ou por via eletrónica, no sistema MOKK.

Não é possível reapreciar uma injunção de pagamento transitada em julgado.

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento junto do notário, no prazo de quinze dias a contar da notificação. Se o devedor solicitar unicamente uma autorização de diferimento ou fracionamento dos pagamentos, esta não pode ser considerada uma oposição à injunção de pagamento; o pedido de diferimento ou fracionamento dos pagamentos só pode ser apresentado durante o prazo estabelecido para declarar a oposição. Se o devedor afirmar, na sua declaração de oposição, que já executou a dívida antes da notificação da injunção de pagamento, o notário convida o credor, ao mesmo tempo que o notifica da declaração de oposição, a informá-lo, no prazo de quinze dias, se a dívida ainda existe. O devedor — se recebeu um certificado de execução ou executou as prestações através de uma operação financeira com identificador único — deve indicar na sua declaração de oposição o número e a data do certificado ou os dados relativos à operação financeira (identificando a transação, identificando o autor do pagamento, etc.) e a data de execução. Se o credor confirmar a afirmação do devedor ou não reagir ao convite do notário, o notário dá por concluído o processo, mas se o credor contestar a afirmação do devedor, o procedimento de injunção de pagamento é convertido em processo judicial. Se o credor reduzir o montante da dívida em relação à qual exige a recuperação no seguimento da declaração do devedor, o tribunal limitar-se-á a tratar da dívida reduzida. Importa referir que não se considera que tenha havido oposição à injunção de pagamento se o devedor declarar que pagou as suas dívidas após ter recebido a injunção de pagamento; neste caso, a injunção de pagamento transita em julgado no dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para a apresentação da declaração de oposição. Caso o devedor não tenha acusado a receção (ausência de reclamação) da injunção de pagamento que, por esse motivo, foi considerada notificada, pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo, desde que, ao manifestar a sua oposição, pague ao oficial de diligências os custos relativos à execução da dívida, pagos adiantadamente pelo credor, e apresente ao notário provas documentais desse facto.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Em caso de apresentação de uma declaração de oposição dentro do prazo previsto, o procedimento de injunção de pagamento dará lugar a um processo judicial para a parte afetada pela declaração de oposição.

1.8 Consequências da falta de oposição

Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado; consequentemente, após terminar o prazo, o notário apõe a fórmula executória na injunção de pagamento e notifica o credor dessa mesma forma.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Esta decisão é definitiva. Contudo, se o devedor não tiver acusado a receção da injunção de pagamento e esta tiver sido considerada notificada nos termos da lei, o devedor pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo.

Um recurso para reformulação de uma decisão, interposto contra uma injunção de pagamento definitiva, é possível em conformidade com as regras do código do processo civil, como explicado no ponto 1.5.

Última atualização: 15/01/2024

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