Injunção de pagamento europeia

Grécia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

É possível requerer uma injunção de pagamento, nos termos dos artigos 623.º a 634.º do Código de Processo Civil (CPC), que constam do Decreto 503/1985, com a última redação em vigor.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Matéria civil e comercial: litígios de direito privado, desde que a legislação não os submeta à competência de outros tribunais (artigo 1.º do CPC).

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Créditos pecuniários ou pedidos de pagamento de valores mobiliários, nomeadamente, pedidos relativos a cheques, letras, promissórias, quando a pretensão e o montante sejam atestados por um documento público ou privado e os pedidos sejam expressos em euros ou numa divisa estrangeira (artigo 623.º do CPC).

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não foi definido um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento é facultativo, uma vez que o credor pode sempre intentar uma ação de direito comum para dar início a um processo declarativo que ateste a existência do crédito. Contrariamente, o procedimento de injunção de pagamento dá origem a um título executivo e não a uma sentença judicial (artigo 631.º do CPC).

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não é possível emitir uma injunção de pagamento (sob pena de nulidade) que deva ser notificada a uma pessoa que resida no estrangeiro ou cujo domicílio seja desconhecido, salvo se essa pessoa tiver constituído mandatário na Grécia (artigo 624.º do CPC). O foro competente é o do local em que o devedor se encontrar fisicamente estabelecido na data da citação.

1.2 Tribunal competente

Para os créditos pecuniários que não excedam 20 000 EUR são materialmente competentes os juízos de paz (Eirinodikis). Para todos os outros créditos pecuniários são competentes os tribunais de primeira instância (Monomeles Protodikeio). A competência territorial é determinada com base nas disposições gerais em matéria de competência territorial, nomeadamente os artigos 22.º a 41.º do CPC. Com base nessas disposições, pode ser territorialmente competente o órgão jurisdicional (julgado de paz ou o tribunal de primeira instância) do domicílio do devedor, do local da emissão do título da dívida (por exemplo, um cheque) ou ainda do local de aceitação ou de pagamento de uma letra de câmbio.

1.3 Requisitos formais

O pedido pode ser efetuado:

a) oralmente, perante o juiz de paz, que elabora um relatório (artigo 626.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 215.º, n.º 2, do CPC), não sendo excluída a possibilidade de se exigir um pedido por escrito, ou

b) obrigatoriamente por escrito, perante o juiz do tribunal de primeira instância, apresentando um requerimento junto da secretaria do tribunal indicando:

  1. o tribunal junto do qual o pedido é apresentado (julgado de paz ou tribunal de primeira instância);
  2. o tipo de ato requerido, nomeadamente um «pedido de injunção de pagamento»;
  3. o nome, apelido e patronímico, assim como o domicílio de todas as partes, nomeadamente do credor e do devedor (e eventuais mandatários); quando se trate de pessoas coletivas, a denominação e a sede social;
  4. o objeto do pedido, redigido em grego, de forma clara, precisa e concisa e, caso tenham sido entregues documentos (por exemplo, faturas) numa língua estrangeira, a tradução oficial dos mesmos;
  5. a data e a assinatura da parte ou do seu representante legal ou mandatário e, caso seja exigida a intervenção de um advogado, a assinatura do mesmo;
  6. o endereço, nomeadamente a rua e o número do domicílio ou estabelecimento do requerente, do seu representante legal e mandatário;
  7. o pedido de emissão de uma injunção de pagamento; e
  8. o montante exato do crédito, em numerário ou em títulos mobiliários, assim como os eventuais juros devidos (artigo 626.º, n.os 1 e 2, em conjunção com os artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do CPC).

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não é obrigatório utilizar um formulário normalizado.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Se o pedido for apresentado junto de um tribunal de primeira instância e disser respeito a um crédito superior a 20 000 EUR, ou for apresentado junto de um julgado de paz e disser respeito a um crédito cujo montante se situe entre 12 000 e 20 000 EUR, é necessária a representação por advogado.

Se o pedido for apresentado perante um julgado de paz e disser respeito a um crédito cujo valor não exceda 12 000 EUR, as partes não precisam de ser representadas por um advogado (artigo 94.º do CPC).

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O pedido de emissão de uma injunção de pagamento deve especificar ainda, de forma sucinta, o tipo de ato jurídico na origem do crédito (ou seja, a dívida), por exemplo, um contrato de empréstimo ou de compra e venda, rendas em atraso ou um cheque sem provisão. O tipo de contrato ou de ato jurídico constitui igualmente o fundamento do pagamento, devendo ser claramente indicado o momento da constituição do crédito, por exemplo, o momento em que o devedor deveria ter pago o montante reclamado e não o fez. O pedido deve enumerar ainda os documentos entregues que atestam o tipo e o montante do crédito objeto do pedido.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Para justificar a emissão da injunção de pagamento, a existência do crédito só pode ser provada mediante prova documental, não sendo admitida a inquirição a testemunhas. Os documentos devem ser apresentados juntamente com o pedido e conservados na secretaria do tribunal até ao final do prazo para deduzir oposição, de modo a que o demandado (devedor) deles possa ter conhecimento. Podem ser admitidos como prova todos os documentos (públicos ou privados) com valor probatório nos termos dos artigos 432.º a 465.º do CPC, nomeadamente títulos de crédito (cheques ou letras de câmbio). Esses documentos devem indicar inequivocamente a identidade do credor e do devedor (nomes completos e outros dados identificativos), assim como os motivos e o montante do crédito.

Entende-se por documento privado qualquer documento que não seja público e que, para ter valor probatório nos termos do artigo 443.º do CPC, tenha aposta a assinatura manuscrita do emissor. É considerado emissor qualquer pessoa que se encontre vinculada pelo documento.

Entende-se por documento público qualquer documento que tenha sido elaborado sob a forma adequada por um funcionário público ou por qualquer pessoa que exerça um serviço público (por exemplo, atos notariais).

1.4 Indeferimento do pedido

O pedido deve ser indeferido:

a) sempre que não estejam preenchidos os requisitos legais para a emissão da injunção de pagamento, ou seja, se os documentos apresentados não atestarem de forma imediata e inequívoca a existência do crédito em causa ou o respetivo montante, assim como a identidade do devedor ou do beneficiário, ou

b) sempre que o requerente não forneça as explicações requeridas pelo juiz ou se recuse a cumprir as suas recomendações quanto ao preenchimento ou retificação do pedido ou à certificação da autenticidade das assinaturas apostas em documentos privados apensos ao processo (artigos 628.º e 627.º do CPC). Uma vez que o juiz pode solicitar ao requerente que preste informações, efetue correções ou forneça outros documentos, se este não o fizer, o pedido poderá ser indeferido por esse motivo.

O indeferimento é indicado no final do pedido, sendo os seus motivos sucintamente expostos. Isto significa que o juiz não se pronuncia sobre o pedido e que, por conseguinte, essa decisão não é passível de recurso. O requerente/credor pode, contudo intentar uma ação de direito comum (ver ponto 1.1.3) ou apresentar novo pedido de emissão de uma injunção de pagamento (artigo 628.º, n.º 3, do CPC).

1.5 Recurso

A decisão de indeferir um pedido de injunção de pagamento não é passível de recurso.

1.6 Declaração de oposição

Se o pedido for aceite e for emitida a injunção de pagamento, o devedor pode deduzir oposição no prazo de quinze dias úteis a contar da data da notificação da injunção de pagamento (artigo 632.º, n.º 1, do CPC). É igualmente possível deduzir oposição antes da notificação da injunção de pagamento.

O órgão jurisdicional territorial e materialmente competente é o julgado de paz ou o tribunal de primeira instância que tiver emitido a injunção de pagamento.

A oposição é tramitada (artigo 632.º, n.º 2, do CPC) em conformidade com os artigos 643.º, 649.º e 650.º do CPC, que regem os procedimentos especiais aplicáveis aos litígios quanto a títulos de crédito e ao arrendamento, em conjunção com as disposições do processo comum que não sejam contrárias às disposições dos referidos procedimentos especiais (artigo 591.º, n.º 1, alínea a), do CPC).

A oposição deve ser notificada, no prazo de 15 dias úteis, ao advogado que assinou o pedido de injunção de pagamento ou ser citada no domicílio da pessoa contra a qual é deduzida oposição, salvo se tiver sido oficialmente notificada uma alteração de domicílio (artigo 632.º, n.º 1, alínea b), do CPC).

1.7 Consequências da declaração de oposição

A dedução de oposição não suspende a execução da injunção de pagamento, pois este título tem força executória imediata (artigo 631.º do CPC). O tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento pode, contudo, através do procedimento de medidas cautelares previsto no artigo 686.º do CPC e mediante pedido do requerido, ordenar a suspensão da sua execução, com ou sem garantias ou sob determinadas condições, até ser proferida uma decisão definitiva quanto à oposição.

Para que um pedido de suspensão da execução da injunção de pagamento possa ser deferido: a) a oposição deve ter sido deduzida dentro do prazo previsto e b) pelo menos um dos motivos da oposição deve ter probabilidades de ser acolhido.

A decisão que determina a suspensão da execução suspende temporariamente a força executória da injunção, debilitando-a enquanto título executivo.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se não for deduzida oposição em tempo útil (no prazo de 15 dias a contar da notificação da injunção de pagamento), o requerente pode voltar a notificar a injunção ao devedor, que terá uma segunda oportunidade para deduzir oposição, podendo fazê-lo no prazo de dez dias úteis a contar da data da nova notificação. Nesse caso, não poderá ser ordenada a suspensão prevista no ponto 1.7.

Se não for deduzida oposição dentro do prazo de dez dias, a injunção de pagamento adquire força de caso julgado (res judicata), o que significa que é confirmada a validade tanto da injunção de pagamento como do crédito, com base nos motivos históricos e jurídicos indicados na injunção de pagamento.

A força de caso julgado de uma injunção de pagamento contra a qual não tenha sido deduzida oposição dentro do prazo só pode ser anulada mediante interposição de um recurso extraordinário de revisão, o que implica a reabertura do processo. Este tipo de recurso só pode assentar num número muito reduzido de motivos, essencialmente formais (artigos 633.º, n.º 2, e 544.º do CPC), devendo ser interposto no prazo previsto no artigo 544.º, n.os 3 e 4, do CPC junto do tribunal que tenha emitido a injunção de pagamento.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A injunção de pagamento possui força executória desde o momento em que é emitida (artigo 631.º do CPC), pelo que não é necessária qualquer formalidade para poder ser executada. Consequentemente, se não for ordenada a suspensão da execução, o processo de execução tem início, resumidamente, da seguinte forma:

A fórmula executória é aposta no documento, ou seja, é inserido no início do texto da injunção de pagamento a expressão «Em nome do povo grego» e, no final do mesmo, a frase «Ordena‑se a todos os oficiais de justiça que deem cumprimento à presente decisão, etc.», sendo emitida uma cópia oficial do documento (título executivo) que será posteriormente notificada ao devedor para que este proceda ao pagamento do montante indicado na injunção de pagamento.

Se a injunção de pagamento não for notificada no prazo de dois meses a contar da data da emissão perde a validade (artigo 630.º-A do CPC).

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Esta decisão não é definitiva, sendo passível de recurso.

Última atualização: 27/07/2018

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