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Injunção de pagamento europeia

Gibraltar
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não existe um procedimento específico de injunção de pagamento em Gibraltar. No entanto, existe um procedimento equivalente através do qual um requerente pode obter uma decisão à revelia.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Em Gibraltar, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis. Assim que um requerente intenta uma ação, o requerido deve contestá-la no prazo de 14 dias após ter sido notificado do formulário de requerimento. Se o requerido não contestar a ação, o requerente pode solicitar ao tribunal que profira uma decisão «à revelia» (isto é, que ordene ao requerido que pague o montante reclamado devido à ausência de contestação). O requerente deve solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia o mais rapidamente possível após decorridos os 14 dias. Até à receção, pelo tribunal, do pedido de pronúncia de decisão, o requerido pode contestar a ação. Se o tribunal receber a contestação do requerido antes do pedido do requerente, essa contestação terá prioridade, mesmo que tenha sido apresentada tardiamente.

Se um requerente não solicitar a pronúncia de uma decisão no prazo de seis meses após o fim do prazo para apresentação da contestação, a ação é «suspensa» (encerrada ou interrompida) e a única medida que um requerente pode tomar é solicitar a um juiz uma ordem de levantamento da suspensão.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Pode ser proferida uma decisão à revelia em quase todos os tipos de processos/ações apreciados nos tribunais cíveis em Gibraltar. Tais decisões não se limitam a créditos pecuniários e decorrentes de contratos. A menos que tal seja explicitamente excluído pelas normas do tribunal (conhecidas como normas de processo civil), o requerente pode solicitar a pronúncia de uma decisão à revelia em qualquer ação cível em Gibraltar.

A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar elementos de prova que demonstrem que cumpriu os requisitos processuais e que comprovem igualmente que o requerido não cumpriu esses requisitos processuais.

Excecionalmente, a parte 8 das normas de processo civil admite um procedimento alternativo para dar seguimento a uma ação nos casos em que o requerente solicita ao tribunal que profira uma decisão sobre uma questão que não é suscetível de envolver um litígio substancial sobre questões de facto ou quando este procedimento é admitido em processos específicos. Em tais circunstâncias, não é possível proferir uma decisão à revelia.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Tal como mencionado acima, o procedimento para obtenção de uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis ordinárias. Não é um procedimento separado como é conhecido em muitos outros Estados-Membros. O recurso ao procedimento é opcional, no sentido em que a decisão à revelia não é automaticamente concedida quando o requerido não contesta uma ação no prazo aplicável. Este prazo é indicado claramente no formulário de requerimento que é notificado ao requerido. A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente tem de apresentar um requerimento ou um pedido de decisão à revelia. Em alternativa, o requerente pode optar por não dar seguimento à ação.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sob reserva de acordos celebrados entre países sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais entre Estados-Membros (por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) ou de acordos semelhantes celebrados com países terceiros, o procedimento pode aplicar-se se o requerido residir noutro Estado-Membro ou num país terceiro. O requerente tem de certificar-se de que notificou devidamente o formulário de requerimento ao requerido, em conformidade com as normas aplicáveis à citação e à notificação de atos fora de Gibraltar (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros). Se o requerido não apresentar contestação, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal para obter uma decisão à revelia da forma habitual.

1.2 Tribunal competente

O Supremo Tribunal de Gibraltar, nas suas várias jurisdições, seria um tribunal competente. Tal inclui a jurisdição do Supremo Tribunal para ações de pequeno montante, que aprecia ações que visam a obtenção de créditos até 10 000 libras gibraltarinas.

1.3 Requisitos formais

Para além dos requisitos enumerados acima – isto é, que o requerente tenha seguido os procedimentos corretos para intentar a ação e que o requerido não tenha apresentado uma contestação à mesma no prazo exigido – os requisitos formais para obter uma decisão à revelia dependem do tipo de ação.

De um modo geral, se a ação visar a obtenção de uma quantia especificada, o requerente só é obrigado a solicitar uma decisão à revelia. Geralmente, tais pedidos são tratados pelo escrivão, e não por um juiz. Nesses casos, os funcionários judiciais verificam se foi ou não apresentada qualquer notificação ou contestação pelo requerido, se os prazos aplicáveis expiraram e se o requerente forneceu ao tribunal os elementos de prova necessários.

Quando a ação visa a obtenção de um montante não especificado, o requerente tem de apresentar um requerimento ao tribunal. Nesses casos, um juiz aprecia a questão e decide se é necessário realizar uma audiência judicial, bem como os elementos a fornecer pelo requerente para ajudá-lo a decidir o montante a que o requerente tem direito – por exemplo, os elementos de prova que devem ser fornecidos.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Para ambos os tipos de ação é obrigatória a utilização de um formulário normalizado.

Quando uma ação visa a obtenção de um montante especificado e o tribunal admitiu a ação, o tribunal envia ao requerente o formulário N205A – Notificação de Admissão (Montante Especificado). Este formulário inclui uma secção que o requerente deve preencher e devolver ao tribunal para solicitar uma decisão à revelia no caso de o requerido não responder à ação no prazo exigido. Contém igualmente notas de orientação para ajudar o requerente a preenchê-lo.

Antes de um requerente preencher o formulário, deve refletir cuidadosamente sobre a forma como pretende que o montante devido lhe seja pago pelo requerido. Um requerente pode pretender que o montante lhe seja pago imediatamente, mas pode haver uma maior probabilidade de receber o montante em causa se o requerido for autorizado a pagar em prestações durante um determinado período. Tal dependerá das circunstâncias do requerido.

Se a ação visar a obtenção de um montante não especificado, o tribunal envia ao requerente o formulário N205B – Notificação de Admissão (Montante Não Especificado) aquando da instauração da ação. Este formulário inclui igualmente uma secção onde o requerente pode solicitar ao tribunal que ordene que o requerido seja «responsabilizado» (responsável) pelo pagamento do crédito em causa. O tribunal decidirá o montante a pagar pelo requerido. É o que se designa por «proferir uma decisão de pagamento de um montante a decidir pelo tribunal».

Determinados tipos de processos exigem que seja apresentado um requerimento a um juiz para que este decida se pode ser concedida uma decisão à revelia. Entre estes incluem-se os processos em que a ação é notificada a um requerido noutra jurisdição e em que o requerido é um Estado, a Coroa ou uma pessoa ou um organismo que goze de imunidade em relação a processo cível. É igualmente necessário apresentar um requerimento quando a ação é intentada contra uma criança ou um paciente, ou quando se trata de uma ação de indemnização por atos ilícitos intentada por um cônjuge contra o outro. Nesses casos, deve ser utilizado o formulário N244 (Notificação de Pedido).

Para mais informações, incluindo a obtenção de cópias dos formulários necessários, contactar a Secretaria do Supremo Tribunal através do seguinte endereço postal: Supreme Court Registry, 277 Main Street, Gibraltar, ou do número de telefone +350 20075608.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Como em todos os tipos de processos, as pessoas não são obrigadas a consultar ou fazer-se representar por um advogado. No entanto, regra geral, se uma ação visar a obtenção de um crédito superior a 10 000 libras gibraltarinas, e especialmente se incluir questões complicadas, é aconselhável fazê-lo. É possível consultar informações adicionais pormenorizadas sobre a conveniência da representação jurídica na página «Recorrer aos tribunais».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Uma vez que um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia faz parte dos procedimentos ordinários dos tribunais cíveis em Gibraltar, terá sido necessário que um requerente tenha intentado uma ação da forma habitual – ver a página «Como proceder». Em termos gerais, um formulário de requerimento tem de conter informações pormenorizadas sobre as partes, uma breve descrição da ação e, se possível, uma declaração sobre o montante reclamado e sobre se o montante que se espera recuperar se enquadra num dos seguintes intervalos:

  • não superior a 10 000 libras gibraltarinas,
  • superior a 10 000 libras gibraltarinas, mas inferior a 15 000 libras gibraltarinas,
  • superior a 15 000 libras gibraltarinas.

Nas ações de indemnização por perdas ou danos pessoais, o requerente deve declarar se espera recuperar:

  • um montante não superior a 1 000 libras gibraltarinas,
  • um montante superior a 1 000 libras gibraltarinas.

Se um requerente não for capaz de atribuir um valor à ação com vista à obtenção de um crédito, deve declarar «Não sou capaz de declarar o montante que pretendo recuperar». O formulário de requerimento inclui notas de orientação, tanto para o requerente como para o requerido.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Para além do formulário de requerimento, o requerente deve apresentar uma exposição pormenorizada da ação, que inclua:

  • uma declaração concisa dos factos,
  • uma declaração (se aplicável) no sentido de que o requerente visa obter uma indemnização por determinados tipos de danos,
  • informações pormenorizadas sobre quaisquer juros reclamados,
  • quaisquer outras questões necessárias para o tipo de ação em causa, tal como estabelecido nas normas do tribunal.

Sempre que os funcionários judiciais possam proferir uma decisão à revelia, devem certificar-se de que a exposição pormenorizada da ação foi notificada ao requerido; de que o requerido não contestou a ação no prazo aplicável; e de que o requerido não procedeu ao pagamento do crédito.

Se estes requisitos forem cumpridos, os funcionários judiciais proferem uma decisão a favor do requerente na qual indicam ao requerido o montante a pagar, o momento em que tal montante deve ser pago e o endereço para onde o montante em causa deve ser enviado. É enviada uma cópia da decisão ao requerente e ao requerido.

Sempre que caiba a um juiz tomar a decisão, tal como mencionado acima, quando uma ação visa a obtenção de um montante não especificado, o juiz pode decidir se é necessário realizar uma audiência ou apresentar elementos de prova adicionais. É o que se designa por dar instruções. Assim que o juiz tenha tomado uma decisão, o requerente e o requerido serão notificados da mesma. O juiz pode dar instruções no sentido de que a ação se desenrole segundo o processo para ações de pequeno montante ou de que a ação em causa seja apreciada numa audiência para determinar o montante a pagar.

Na audiência para determinar o montante a pagar, o juiz: dará instruções mais pormenorizadas, por exemplo, sobre os documentos e os elementos de prova necessários para ajudá-lo a tomar uma decisão final sobre o montante; ou decidirá o montante a pagar pelo requerido, se se tratar de um processo simples que não necessite de uma audiência prolongada.

O que acontecerá depende do montante provável dos danos; da probabilidade de o requerido contestar o montante da indemnização por perdas e danos; e do facto de o juiz considerar que existem elementos de prova suficientes nos documentos disponíveis na audiência para tomar uma decisão final.

Normalmente, um juiz não tomará uma decisão final na audiência para determinar o montante a pagar, a menos que quaisquer elementos de prova escritos apresentados ao tribunal tenham sido enviados ao requerente pelo menos três dias antes da audiência para determinar o montante a pagar.

Após a audiência para determinar o montante a pagar, os funcionários judiciais expõem a decisão do juiz num despacho e enviam cópias do mesmo ao requerente e ao requerido.

Para além do acima exposto, quando o requerido não reside em Gibraltar, o tribunal tem de certificar-se, ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes, etc., de que tem competência para apreciar a ação e proferir uma decisão sobre a mesma; de que nenhum outro tribunal tem competência exclusiva; e de que a ação foi devidamente notificada.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal rejeitará um requerimento ou pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não tiver cumprido as normas do tribunal. Por exemplo, se o formulário de requerimento ou a sua notificação não estiverem em conformidade com as normas de processo civil, o tribunal não proferirá uma decisão à revelia. O tribunal rejeitará igualmente o pedido de pronúncia de decisão à revelia quando o requerente não apresentar os elementos de prova necessários para convencer o tribunal (ver acima). Desde que estes requisitos processuais sejam respeitados, a probabilidade de o tribunal analisar a justificação da ação para obtenção de um crédito antes de proferir uma decisão à revelia depende (tal como mencionado acima) de a referida ação dizer ou não respeito a um montante especificado ou de a mesma se enquadrar na categoria de ações para obtenção de um crédito que só pode ser apreciada a pedido de um juiz (ver ponto 1.3).

1.5 Recurso

A recusa em proferir uma decisão à revelia só acontecerá como resultado do facto de o requerente não ter convencido o tribunal de que seguiu os procedimentos corretos. O requerente não pode recorrer desta decisão. Quando o tribunal se recusa a proferir uma decisão à revelia, normalmente o requerente pode começar de novo, apresentando um novo formulário de requerimento contra o requerido, de acordo com os procedimentos e requisitos das normas de processo civil.

Uma decisão à revelia que tenha sido proferida erradamente pode ser alterada ou anulada a pedido do requerido. Pode ser apresentado um pedido para que a decisão à revelia seja alterada (por exemplo, alterada para um montante inferior, quando parte da dívida tenha sido paga antes da pronúncia da decisão) ou anulada (isto é, cancelada).

Se o requerente tiver razões para acreditar que o requerido não recebeu a exposição pormenorizada da ação antes da pronúncia da decisão à revelia, tem o dever de solicitar ao tribunal que anule a decisão à revelia proferida a seu favor.

1.6 Declaração de oposição

O procedimento para obtenção de uma decisão à revelia só é disponibilizado se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável (ver acima). Se o requerido apresentar contestação, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual.

Se um requerido pretender a anulação ou a alteração de uma decisão à revelia após a sua pronúncia, deve agir rapidamente e solicitar ao tribunal que anule ou altere a decisão. O tribunal pode alterar ou anular a decisão à revelia se considerar haver uma boa razão para tal ou existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido contestar a ação com vista à obtenção de um crédito dentro do prazo aplicável, o processo prossegue como uma ação contestada da forma habitual, tal como descrito na página «Recorrer aos tribunais».

1.8 Consequências da falta de oposição

Só é possível recorrer ao procedimento para obtenção de uma decisão à revelia se o requerido não contestar nem reconhecer a ação com vista à obtenção de um crédito no prazo aplicável. Só então o requerente pode apresentar um requerimento ou pedido para obtenção de uma decisão à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma decisão que o requerente pode executar contra o requerido. Os procedimentos a seguir para a obtenção de tal decisão são descritos no ponto 1.3 acima.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Tal como descrito acima, o requerido pode solicitar ao tribunal que altere ou anule (isto é, que altere o conteúdo da decisão ou a revogue na sua totalidade) uma decisão proferida à revelia. Não se trata de um recurso enquanto tal, uma vez que a solicitação em causa é apreciada pelo mesmo tribunal que teria apreciado o processo inicial se o requerido tivesse contestado a ação com vista à obtenção de um crédito. O tribunal pode alterar ou anular uma decisão proferida à revelia se considerar ter havido alguma irregularidade processual, existir uma perspetiva concreta de o requerido contestar com êxito a ação com vista à obtenção de um crédito ou existir uma boa razão para tal.

Qualquer uma das partes pode recorrer de uma decisão de anulação ou de recusa de anulação de uma decisão proferida à revelia, sob reserva de obter autorização do tribunal que proferiu a decisão ou do tribunal de recurso.

Última atualização: 17/08/2021

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