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O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 1405.º a 1425.º, um processo simplificado designado por processo de injunção de pagamento.
Este processo aplica‑se à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um montante determinado.
Este processo aplica‑se à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um montante determinado.
Este processo é facultativo.
Para conhecer deste processo é exclusivamente competente o tribunal do lugar do domicílio dos devedores demandados, o que exclui a possibilidade de recurso a este processo quando o único devedor está domiciliado no estrangeiro.
O pedido é apresentado ao tribunal de instância, ao órgão jurisdicional de proximidade, ao presidente do tribunal de comércio e, desde 1 de janeiro de 2013, ao presidente do tribunal de grande instância, no respeito das competências destes órgãos jurisdicionais.
É exclusivamente competente o tribunal do lugar do domicílio dos devedores demandados. Trata‑se de uma regra de ordem pública, devendo o tribunal suscitar oficiosamente a questão da sua incompetência.
A forma é determinada pelas menções e pelas informações que devem obrigatoriamente constar do requerimento, ou seja:
Embora a utilização do formulário não seja obrigatória, é vivamente recomendada. Trata‑se do formulário CERFA, disponível no sítio da administração francesa (cf. sítio do Ministério da Justiça) e em todas as secretarias dos tribunais em causa.
O requerimento deve ser apresentado pelo próprio credor ou por um mandatário.
O fundamento da ação não tem de ser circunstanciado, podendo ser apresentado de forma sumária (cf. resposta 1.3.1).
O requerimento deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos do mérito do crédito (faturas, contratos de arrendamento, de venda, de mútuo, contas diversas...). São aplicáveis as normas de direito comum do processo civil.
O tribunal que deve examinar o mérito do requerimento antes de se pronunciar sobre a injunção de pagamento pode indeferir o requerimento, total ou parcialmente, se considerar infundado o crédito.
Se o requerimento for indeferido, o credor não pode recorrer dessa decisão, mas pode tem ao seu dispor as vias do direito comum, ou seja, pode intentar uma ação no tribunal competente nos termos do processo ordinário.
O devedor dispõe do prazo de um mês para deduzir oposição através de declaração apresentada à secretaria do órgão jurisdicional que pronunciou a injunção, ou por carta registada dirigida àquela secretaria. A oposição não está sujeita a qualquer outra obrigação de forma.
A oposição deve ser apresentada ao órgão jurisdicional. A secretaria do órgão jurisdicional convoca para a audiência todas as partes (mesmo as que não deduziram oposição). O órgão jurisdicional é competente, no limite da sua competência em razão da matéria, para conhecer do pedido inicial, dos pedidos apensos e dos meios de defesa quanto ao mérito da causa.
Decorrido o prazo de um mês após a notificação, o credor deve requer a aposição da fórmula executória à secretaria do órgão jurisdicional que emitiu o mandado. A este requerimento não se aplica qualquer requisito de forma (declaração ou carta simples). A aposição da fórmula executória confere ao mandado todos os efeitos de um julgamento contraditório.
Desta decisão não pode ser interposto recurso ordinário nem de cassação. Só é possível contestar, através de recurso de cassação, as condições de aposição da fórmula executória pela secretaria.
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