O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Injunção de pagamento europeia

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

A República da Croácia aplica a injunção de pagamento europeia. O procedimento de emissão da injunção é regido pelo Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia), n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13 e 89/14 e 70/19] e pelo Regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia (Pravilnik o načinu podnošenja zahtjeva za izdavanje europskog platnog naloga i prigovora protiv europskog platnog naloga) (NN n.º 124/13).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O procedimento europeu de injunção de pagamento aplica-se à cobrança de créditos pecuniários de um montante específico que se tenham vencido à data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, é aplicável aos litígios transnacionais em matéria civil e comercial, independentemente do tipo de tribunal, com as derrogações nele previstas.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

É aplicável no caso de pedidos relativos a créditos sobre numerário (créditos pecuniários). Apenas os créditos que constituam obrigações contratuais ou extracontratuais e que digam respeito a um montante determinado podem ser objeto de um pedido.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o valor do crédito.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O recurso a este procedimento não é obrigatório, pois o requerente pode escolher como pretende proceder à cobrança do crédito, desde que não viole normas imperativas ou perturbe a ordem pública. O tribunal deve emitir a injunção de pagamento sempre que estejam preenchidos os requisitos para a sua emissão mesmo que o requerente a não tenha solicitado. Por conseguinte, a emissão da injunção de pagamento é obrigatória para o tribunal sempre que os requisitos para a sua emissão se encontrem preenchidos.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

1.2 Tribunal competente

As decisões relativas aos pedidos de emissão e de reapreciação, bem como de emissão de um certificado de executoriedade, da injunção de pagamento europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 são da competência do tribunal de comarca (općinski sud), ou do tribunal de comércio (trgovački sud) em processos relativos a questões da competência dos tribunais de comércio, de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido.

1.3 Requisitos formais

O requerimento de injunção de pagamento europeia e a declaração de oposição à injunção devem ser obrigatoriamente apresentados em formato eletrónico se o tribunal considerar que estes atos são adequados para tratamento automatizado. O formulário do requerimento pode ser apresentado em papel ou por qualquer outro meio de comunicação aceite pelo tribunal.

O modo de apresentação do requerimento de injunção de pagamento europeia e da declaração de oposição à mesma rege-se pelo Regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia, que entrou em vigor em 17 de outubro de 2013.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

O requerimento de injunção de pagamento europeia e a declaração de oposição à mesma devem ser apresentados através dos formulários prescritos pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 junto do tribunal competente. Tal significa que é obrigatório utilizar os formulários normalizados no procedimento de emissão de uma injunção de pagamento europeia. Esses formulários podem ser descarregados no sítio Web do Portal Europeu da Justiça.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

As partes, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, podem escolher livremente se pretendem representar-se a si próprias no processo ou se pretendem constituir mandatário, que será, geralmente, um advogado. Tal significa que, nos processos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A parte é obrigada a preencher o formulário A (Requerimento de injunção de pagamento europeia) em formato eletrónico, que lhe permite fornecer declarações adicionais e informações complementares para explicar, em maior detalhe, o pedido, caso tal seja necessário.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O ponto 10 do formulário A permite que a parte anexe os elementos de prova à sua disposição e descreva a que se refere cada um deles. Os elementos de prova e a obtenção das provas regem-se pelos artigos 219.º a 271.º do Código de Processo Civil. O tribunal decide quais os elementos produzidos que podem ser utilizados para fazer prova dos factos alegados. Além disso, o tribunal decide, segundo a sua própria convicção, quais os factos que considera provados, com base numa apreciação rigorosa e criteriosa de cada elemento de prova considerado individualmente e de toda a prova produzida no seu conjunto, bem como no resultado de todo o processo.

1.4 Indeferimento do pedido

À recusa do requerimento aplica-se a regra geral prevista no artigo 109.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, se o requerimento não for inteligível ou não contiver todos os elementos necessários para a sua admissibilidade, o tribunal convidará o requerente a corrigir o requerimento, ou seja, a alterá-lo em conformidade com as instruções fornecidas, devolvendo-o para efeitos de correção ou alteração. Se o requerimento não for devolvido ao tribunal corrigido segundo as instruções recebidas dentro do prazo estipulado, considera-se que foi retirado. Se for devolvido sem qualquer correção ou alteração, será indeferido.

1.5 Recurso

Se for apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia, a via de recurso ao dispor do requerido é a dedução de oposição. Além disso, as partes têm a possibilidade de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia em casos excecionais previstos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, nas condições nele previstas.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem através do formulário normalizado F, que lhe é fornecido juntamente com a injunção de pagamento europeia. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção ao requerido, devendo este indicar na declaração de oposição que contesta o crédito, sem ter de especificar os fundamentos da contestação.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido deduzir oposição à injunção de pagamento europeia na aceção do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o procedimento subsequente decorrerá em conformidade com as regras do processo europeu para ações de pequeno montante estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 861/2007, se aplicável, e, se não for o caso, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil relativas às declarações de oposição às injunções de pagamento (artigo 445.º-A, artigos 451.º a 456.º), tendo em conta o disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se não for apresentada uma declaração de oposição ao tribunal no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, o tribunal deve declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia utilizando o formulário normalizado G.

Uma injunção de pagamento europeia executória [artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006], emitida por um tribunal no território da União Europeia, constitui um título executivo passível de ser utilizado para requerer a execução na República da Croácia, do mesmo modo que uma decisão de execução proferida por um tribunal croata.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Regra geral, o requerente tem de solicitar ao tribunal a aposição de uma fórmula executória. O tribunal declara a executoriedade da injunção de pagamento europeia utilizando o formulário normalizado G.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O requerido pode solicitar a reapreciação de uma injunção de pagamento europeia emitida na Croácia com base no artigo 507.º-N do Código de Processo Civil, tendo em conta o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006. A pedido do devedor, o tribunal que decide sobre o pedido pode adiar a execução, em conformidade com as regras do processo de execução relativas ao adiamento da execução. O recurso contra um título executivo com fundamento em factos relacionados com o crédito indicado na injunção de pagamento europeia só é admissível se esses factos tiverem ocorrido após a notificação da injunção e não pudessem ter sido invocados na declaração de oposição nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

Última atualização: 12/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.