Injunção de pagamento europeia

Bélgica
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Na Bélgica, existe o processo sumário de injunção para pagamento. Trata‑se de um processo simplificado, previsto nos artigos 1338.º a 1344.º do Código Judiciário, que permite obter o pagamento de pequenos montantes em casos determinados.

A legislação relativa ao processo sumário de injunção para pagamento pode ser consultada no sítio web do Serviço Público Federal de Justiça:

  • Clicar em «Législation belge – Législation consolidée et index législatif» (parte inferior esquerda da página);
  • Clicar em «Législation belge»:
  • Escolher «CODE JUDICIAIRE» na rubrica «Nature juridique»;
  • Inserir «664» na rubrica «Mot(s)»;
  • Clicar em «Recherche», depois em «Liste»;
  • Clicar em «Détail»;
  • Procurar «Chapitre XV».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O processo aplica‑se apenas a créditos pecuniários.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

O artigo 1338.º do Código Judiciário dispõe que só os pedidos de pagamento de dívidas apuradas não superiores a 1 860 EUR são abrangidos por este processo.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O recurso a este processo é facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não. Nos termos do artigo 1344.º do Código Judiciário, as normas da tramitação acelerada só se aplicam se o devedor tiver domicílio ou residência na Bélgica.

1.2 Tribunal competente

Esta ação pode ser intentada nos julgados de paz, contanto que sejam competentes para o efeito (sobre as competências dos julgados de paz, cf. «La compétence des juridictions ‑ Belgique»). Tratando‑se das contestações a que se refere o artigo 1338.º do Código Judiciário, as disposições podem aplicar‑se igualmente a qualquer pedido em matéria da competência do tribunal de comércio e do tribunal de polícia.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe um formulário para intentar a ação. Contudo, a lei determina as informações que devem constar da intimação para pagamento e da petição inicial.

Dispõe o artigo 1339.º do Código Judiciário que, antes de recorrer ao tribunal, o credor deve enviar ao devedor a intimação para pagamento. A intimação para pagamento pode revestir a forma de citação enviada ao devedor pelo oficial de justiça ou de carta registada com aviso de receção. O artigo 1339.º indica também as informações que devem constar da intimação, sob pena de nulidade. As informações são as seguintes:

  • Reprodução dos artigos do Código Judiciário relativos ao processo sumário de injunção para pagamento;
  • Interpelação para pagamento no prazo de 15 dias a contar do envio da carta ou da data da notificação;
  • Montante exigido;
  • Tribunal que apreciará o pedido, se o devedor não pagar.

O requerimento deve dar entrada no tribunal, em duplicado, no prazo de 15 dias seguintes ao termo do período de 15 dias fixado no pedido. O artigo 1340.º do Código Judiciário define os elementos que devem constar do requerimento, a saber:

  • Dia, mês e ano;
  • Apelido, nome próprio, profissão e domicílio do requerente, assim como, se aplicável, apelido, nome próprio, profissão, domicílio e capacidade dos seus representantes legais;
  • O objeto do pedido e indicação precisa do montante exigido, acompanhada da discriminação dos elementos constituintes do crédito e do seu fundamento;
  • Designação do tribunal que deve apreciar o pedido;
  • Assinatura do advogado do requerente.

O requerente pode ainda indicar, se achar oportuno, os motivos para se opor ao diferimento do pagamento.

O requerimento deve ser acompanhado de:

  • Uma fotocópia do documento em que o pedido se baseia;
  • Uma cópia da citação pelo oficial de justiça ou uma cópia da carta registada e do aviso de receção, ou a carta original acompanhada da prova de que o destinatário recusou a carta ou não a foi levantar aos correios, juntamente com uma declaração que ateste que o devedor está registado no endereço constante do registo da população.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Um dos elementos que devem constar do requerimento é a assinatura de um advogado. Além disso, dispõe o artigo 1342.º do Código Judiciário que deve ser enviada ao advogado do requerente, por correio normal, uma cópia da decisão do tribunal. Estas são as únicas disposições legais que impõem ao requerente o recurso a um advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O requerimento deve ser suficientemente pormenorizado. Com efeito, nos termos do artigo 1340.º, primeiro parágrafo, ponto 3, do Código Judiciário, o requerimento deve indicar o objeto do pedido e o montante preciso exigido, assim como a discriminação dos elementos constituintes do pedido e o fundamento deste.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim. Dispõe o artigo 1338.º que o pedido deve ser fundamentado em documento escrito elaborado pelo devedor. O documento não tem, necessariamente, de constituir um reconhecimento da dívida.

1.4 Indeferimento do pedido

No prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, o tribunal deferirá ou indeferirá o requerimento por decisão da câmara do conselho (chambre du conseil/raadkamer). O tribunal pode conceder um diferimento do pagamento ou considerar que o pedido é parcialmente procedente (artigo 1342.º do Código Judiciário). Com efeito, dispondo o tribunal de informações sobre os elementos da dívida, pode rejeitar alguns deles, o que lhe permite ter em conta todos os pagamentos efetuados entretanto. O tribunal pode indeferir a totalidade do pedido se entender que as condições estabelecidas se não encontram reunidas (artigos 1338.º e 1344.º do Código Judiciário).

Se o tribunal deferir, total ou parcialmente, o pedido, essa decisão tem os efeitos de uma sentença proferida à revelia.

Em seguida, o requerente deve comunicar ao devedor a decisão proferida pelo tribunal.

O artigo 1343.º, n.º 2, do Código Judiciário determina que o ato de notificação da decisão deve conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:

  • Cópia do requerimento;
  • Declaração do prazo em que o devedor pode declarar a sua oposição ao pedido;
  • Indicação do tribunal ao qual a declaração de oposição deve ser apresentada, assim como as formalidades que deve respeitar.

O devedor deve ser avisado igualmente de que, se não agir no do prazo fixado, poderão ser utilizadas todas as vias de recurso para o forçar ao pagamento dos montantes exigidos. A ausência deste aviso implica a nulidade do ato de notificação.

Se o devedor não apresentar uma declaração de oposição ou não interpuser recurso no prazo fixado, a decisão transita em julgado.

1.5 Recurso

Recurso do requerente

As possibilidades que o requerente tem para interpor recurso estão estabelecidas no artigo 1343.º, quarto parágrafo, do Código Judiciário. O requerente não pode interpor recurso completo (appel/beroep) contra o indeferimento ou o deferimento parcial do pedido. Pode, porém, apresentar novo pedido em processo ordinário (não em processo sumário). Se o pedido for parcialmente deferido e se o credor pretender intentar uma ação em processo ordinário, só poderá fazê‑lo se não tiver informado da decisão o devedor.

Declaração de oposição ou recurso do devedor

O devedor pode opor‑se à decisão de duas formas: interpondo recurso da decisão ou apresentando uma declaração de oposição (se o tribunal deferir, total ou parcialmente, o pedido do requerente, essa decisão tem o efeito de uma decisão à revelia: artigo 1343.º, n.º 1, do Código Judiciário). Em ambos os casos, o prazo para interposição de recurso é de um mês a partir da data de notificação da decisão (artigos 1048.º e 1051.º do Código Judiciário). Estes prazos serão prorrogados se uma das partes não tiver domicílio, residência permanente nem morada para notificação na Bélgica.

A este caso aplicam‑se, com a exceção estabelecida no artigo 1343.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Código Judiciários, as normas de direito civil sobre a declaração de oposição e o recurso: ao contrário do artigo 1047.º (que determina a notificação da citação por oficial de justiça), a declaração de oposição pode ser apresentada sob a forma de requerimento na secretaria do tribunal, sendo o número de cópias equivalente ao número das partes e dos advogados envolvidos. Em seguida, a declaração de oposição é notificada ao requerente e ao seu advogado por carta do tribunal enviada pelo escrivão deste.

O requerimento (de oposição) deve conter os elementos a seguir indicados, sob pena de nulidade:

  • Dia, mês e ano;
  • Apelidos, nomes próprios, profissão e domicílio do oponente;
  • Apelidos, nomes próprios, profissão e domicílio do credor, e nome do seu advogado;
  • Decisão contestada;
  • Fundamentos do oponente.

Seguidamente, as partes são convocadas pelo escrivão a comparecerem na audiência marcada pelo tribunal.

1.6 Declaração de oposição

O direito belga não prevê expressamente a declaração de oposição.

O devedor pode enviar informações ao julgado de paz, sem que tal altere a natureza de decisão proferida à revelia, que é a da decisão contestada.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Nenhuma, porquanto a declaração de oposição não é possível. O processo sumário seguirá o seu curso, independentemente da reação do devedor.

1.8 Consequências da falta de oposição

Cf. resposta à pergunta 1.7.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Última atualização: 24/10/2019

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