Injunção de pagamento europeia

Áustria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O Código de Processo Civil prevê um procedimento específico de eficácia prática comprovada. Na Áustria, a maioria dos processos de injunção de pagamento decorre eletronicamente, o que permite acelerá‑los e simplificá‑los consideravelmente.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O âmbito de aplicação do processo de injunção de pagamento limita‑se a créditos pecuniários, exceto os que devam ser decididos por processo especial («processo gracioso»). O processo de injunção de pagamento é incompatível com os princípios do processo gracioso, o qual deve ser instruído oficiosamente pelo tribunal – ou seja, sem qualquer pedido das partes – quanto aos factos suscetíveis de determinarem a sua decisão. De igual modo, atentas as suas particularidades processuais, nem os processos de contencioso social nem os créditos resultantes de litígios sobre injunções de pagamento ou cheques podem ser objeto de um processo de injunção de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

O processo de injunção de pagamento está, desde 1.7.2009, limitado aos litígios de valor inferior a 75 000 EUR. Os litígios de valor superior devem ser objeto de processo civil «ordinário», mediante articulado «preparatório».

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Na Áustria, o processo de injunção de pagamento é obrigatório para litígios de valor até ao limite acima referido.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

O processo de injunção de pagamento não pode ser aplicado se o requerido tiver domicílio, residência habitual ou sede no estrangeiro. Nesses casos, o litígio deve ser objeto de processo civil «ordinário». Na sequência do pedido, o tribunal competente convida o requerido a apresentar um articulado em sua defesa no prazo de quatro semanas, ou fixará uma data para a audiência.

Para execuções relativas a créditos contra requeridos domiciliados noutro Estado‑Membro, é igualmente possível o recurso ao processo europeu de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

Os pedidos relativos a créditos pecuniários cujo montante não exceda 15 000 EUR devem (desde 1.1.2013) ser apresentados num tribunal de comarca (Bezirksgericht). Os créditos de valor superior a 15 000 EUR devem ser reivindicados em tribunal de primeira instância (Gerichtshöfe erster Instanz), salvo se, excecionalmente, relevarem da competência específica (própria) dos tribunais de comarca.

A competência dos tribunais no âmbito do processo nacional de injunção de pagamento rege‑se pelas disposições gerais; não existem normas de competência específicas. Cf. ficha de orientação «Competência dos tribunais» para mais informações sobre as normas de competência austríacas. Encontram‑se disponíveis no sítio web do Ministério Federal da Justiça, na rubrica «eGovernment» (Gerichtssuche), informações para determinação do tribunal competente para processos civis específicos.

O tribunal da comarca de Viena para os litígios comerciais (Bezirksgericht für Handelssachen Wien) tem competência exclusiva nacional para processos europeus de injunção de pagamento.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os pedidos de injunção de pagamento devem ser apresentados num formato normalizado. Para o processo nacional de injunção de pagamento, devem ser utilizados diversos formulários, consoante o pedido seja introduzido no âmbito de um processo «ordinário» de injunção de pagamento, de um processo de injunção que releve da competência dos tribunais de trabalho ou de um processo europeu de injunção de pagamento. Os formulários encontram‑se disponíveis no sítio web do Ministério Federal da Justiça, na rubrica Bürgerservice, de onde podem ser descarregados, podendo também ser preenchidos em linha.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Se o valor do litígio for superior a 5 000 EUR, o requerente deve ser representado por advogado para intentar a ação. Isto não se aplica aos casos em que, por lei, são da competência dos tribunais de comarca (competência própria), independentemente do montante em litígio. Nesses casos, a obrigatoriedade de representação por advogado é «relativa»; ou seja, as partes podem agir por si próprias, mas, se desejarem ser representadas, devem sê‑lo por um advogado.

No processo europeu de injunção de pagamento não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Em princípio, do ponto de vista do pedido, não há diferença entre os requisitos a cumprir por um pedido de injunção de pagamento e os requisitos aplicáveis aos pedidos apresentados em processo «ordinário». No pedido de injunção de pagamento, porém, o requerente não tem de indicar o fundamento jurídico do seu crédito. Deve, no entanto, expor com pormenor suficiente as circunstâncias que justificam o crédito para que seja possível identificá‑lo e delas deduzir uma determinada pretensão («coerência» do pedido).

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

A Áustria aplica o modelo «sem prova» ao processo de injunção de pagamento. A apresentação de um documento que corrobore o crédito não constitui, pois, condição necessária à apresentação de um pedido de injunção de pagamento. Contudo, se o requerente obteve ou tentou obter uma injunção de pagamento mediante declarações incorretas ou incompletas, incorre em multa prevista por disposição penal do Código de Processo Civil.

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal apenas verifica sumariamente o pedido. Não verifica a exatidão do seu conteúdo, apenas o mérito jurídico da pretensão («coerência» da ação). Se o pedido de injunção de pagamento satisfizer os requisitos em termos de forma e de conteúdo (ou seja, indica uma pretensão, expões os factos dos quais deriva a pretensão, cita os elementos de prova e as informações sobre a competência e identifica suficientemente o crédito), o tribunal emitirá a injunção de pagamento. O Código de Processo Civil não prevê a rejeição de um pedido de injunção de pagamento por irregularidade formal. Se entender não estarem satisfeitas as condições para a emissão de uma injunção de pagamento, o tribunal não rejeitará o pedido, antes encetará oficiosamente o processo «ordinário». Se se tratar apenas de vícios de forma, o tribunal pode começar por encetar um processo de regularização, convidando o requerente a saná‑los.

1.5 Recurso

Uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a decisão de rejeição dos pedidos de injunção de pagamento, antes ordena a sua transferência automática para o processo «ordinário», não há possibilidade de interposição de recurso.

1.6 Declaração de oposição

O prazo para oposição a uma injunção de pagamento é de quatro semanas, a contar da data em que o requerido for notificado com uma cópia escrita da injunção de pagamento. O tribunal não pode reduzir nem prorrogar este prazo.

As oposições deduzidas contra injunções de pagamento emitidas por tribunais de primeira instância (ou seja, em litígios cujo valor esteja compreendido entre 15 000 e 75 000 EUR) devem ter conteúdo idêntico ao de um articulado de defesa; noutros termos, a oposição deve indicar uma pretensão, os factos e as circunstâncias em que assentam as objeções formuladas, assim como os elementos de prova que corroboram as afirmações do requerido. A representação do requerido por advogado é obrigatória para a dedução de oposição em processo que corra seus trâmites em tribunal de primeira instância.

A representação por advogado não é obrigatória para deduzir oposição em processo que corra seus trâmites em tribunal de comarca (valor do litígio até 15 000 EUR ou, se o tribunal tiver competência própria, até 75 000 EUR). No âmbito desse processo, basta, para que haja oposição escrita, que o requerido envie ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento, uma carta assinada pela sua mão na qual exprima a sua vontade de deduzir oposição à injunção. Tal como em tribunal de primeira instância, não é necessário fundamentar a oposição. O requerido pode também deduzir oposição oralmente, por declaração inscrita em ata, no tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento ou no tribunal da comarca em que reside.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido deduzir oposição no prazo fixado, a injunção de pagamento é anulada e o tribunal enceta automaticamente, sem necessidade de outro pedido, o processo «ordinário», no decurso do qual são debatidas as alegações constantes do pedido e as objeções formuladas contra as primeiras.

1.8 Consequências da falta de oposição

Na Áustria, o processo de injunção de pagamento tem uma única fase. Se o requerido não contestar a injunção de pagamento ou o não o fizer atempadamente, a injunção torna‑se executória sem necessidade de novo pedido do requerente. Por conseguinte, a lei não prevê segunda decisão judicial.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O tribunal confirma, por sua própria iniciativa, o caráter executório da injunção de pagamento. O requerente pode dar início ao processo de execução contra o requerido munido de uma cópia executória da injunção de pagamento.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

O processo nacional de injunção de pagamento não compreende outros meios de defesa do requerido além da oposição. A decisão sobre as custas incluída na injunção de pagamento pode ser contestada pelo requerente e pelo requerido interpondo recurso específico (Kostenrekurs) no prazo dos 14 dias seguintes à sua notificação. Além disso, o requerido pode, a todo o tempo, alegar vícios graves na notificação da injunção de pagamento, pedindo a anulação do título executivo. Se eventos inevitáveis e imprevisíveis impedirem o requerido de deduzir oposição em devido tempo, pode o requerido, no prazo dos 14 dias seguintes à cessação do impedimento, apresentar um pedido de «restabelecimento do estado anterior» (restitutio in integrum) para impedir a expiração do prazo para dedução de oposição.

Última atualização: 05/06/2023

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