Injunção de pagamento europeia

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1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção aplica-se:

• A obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros nos termos do disposto no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

• Independentemente do valor, ao atraso de pagamento em transações comerciais “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, nos termos previstos no artigo 10.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

 

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

No caso de créditos emergentes de contratos existe um limite máximo de 15.000 Euros.

No caso de créditos emergentes de transações comerciais não existe limite máximo.

 

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

É facultativo.

 

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim, o regime legal do procedimento de injunção aplica-se nas situações em que o demandado reside fora do território nacional.

 

1.2 Tribunal competente

Em Portugal, o requerimento de injunção pode ser apresentado:

 

1.3 Requisitos formais

1)-Em formato eletrónico através do preenchimento e envio de formulário disponível no sistema informático CITIUS, ou envio do ficheiro informático através desse mesmo sistema.

2)- Em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial.

 

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, existe um formulário obrigatório previsto na Portaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro. O formulário pode ser descarregado neste link.

As secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção em formato papel podem disponibilizar o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.

O formulário eletrónico está disponível para advogados e solicitadores, no CITIUS.

 

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é obrigatória a representação por advogado.

 

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

No requerimento de injunção o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão de acordo com o previsto na alínea d), n.º 2 do artigo 10.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário fazer prova por escrito do crédito em questão.

 

1.4 Indeferimento do pedido

O requerimento de injunção pode ser recusado pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.5 Recurso

Do ato de recusa do requerimento de injunção cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.6 Declaração de oposição

O prazo para deduzir oposição à injunção é de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido se opuser à injunção, o processo é então remetido para os meios comuns seguindo a forma de ação declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respetivamente, no artigo 3.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

 

1.8 Consequências da falta de oposição

Se, depois de regularmente notificado, o requerido não deduzir oposição, o oficial de justiça apõe no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” – conforme prevê o artigo 14.º, n.º 1 Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios eletrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória – artigo 14.º, n.º 5 do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Da recusa de aposição de força executória cabe reclamação para o juiz, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

Legislação aplicável


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Última atualização: 12/04/2024

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