Injunção de pagamento europeia

Portugal
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1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção aplica-se:

• A obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros nos termos do disposto no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

• Independentemente do valor, ao atraso de pagamento em transações comerciais “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, nos termos previstos no artigo 10.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

No caso de créditos emergentes de contratos existe um limite máximo de 15 000 Euros.

No caso de créditos emergentes de transações comerciais não existe limite máximo.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

É facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim, o regime legal do procedimento de injunção aplica-se nas situações em que o demandado reside fora do território nacional.

1.2 Tribunal competente

Em Portugal, o requerimento de injunção pode ser apresentado:

1.3 Requisitos formais

1)-Em formato eletrónico através do preenchimento e envio de formulário disponível no sistema informático CITIUS, ou envio do ficheiro informático através desse mesmo sistema.

2)- Em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, existe um formulário obrigatório previsto na Portaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro. O formulário pode ser descarregado neste link.

As secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção em formato papel podem disponibilizar o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.

O formulário eletrónico está disponível para advogados e solicitadores, no CITIUS.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é obrigatória a representação por advogado.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

No requerimento de injunção o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão de acordo com o previsto na alínea d), n.º 2 do artigo 10.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não é necessário fazer prova por escrito do crédito em questão.

1.4 Indeferimento do pedido

O requerimento de injunção pode ser recusado pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.5 Recurso

Do ato de recusa do requerimento de injunção cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.6 Declaração de oposição

O prazo para deduzir oposição à injunção é de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido se opuser à injunção, o processo é então remetido para os meios comuns seguindo a forma de ação declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respetivamente, no artigo 3.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se, depois de regularmente notificado, o requerido não deduzir oposição, o oficial de justiça apõe no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” – conforme prevê o artigo 14.º, n.º 1 Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios eletrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória – artigo 14.º, n.º 5 do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Da recusa de aposição de força executória cabe reclamação para o juiz, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

Legislação aplicável


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Última atualização: 11/04/2023

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