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Sim, a obtenção de provas por videoconferência pode ser feita com a participação de um tribunal no Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro.
Ao abrigo do artigo 5.º da Lei (2003-493) sobre o Regulamento (CE) relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial («Regulamento Obtenção de Provas»), as provas devem ser obtidas pelos tribunais distritais (tingsrätter); devem aplicar-se as normas relativas à obtenção de provas fora da audiência principal, previstas nos artigos 8.º a 11.º (capítulo 35) do Código de Processo Penal (rättegångsbalken), salvo disposição do regulamento em contrário.
É necessário ter em conta que, nos casos em que o Regulamento Obtenção de Provas não seja aplicável, existem disposições noutras leis, por ex., a Lei (1946-816) sobre a obtenção de provas para um tribunal estrangeiro.
Qualquer parte que tenha de ser interrogada num processo pode ser interrogada por videoconferência.
Não foram impostas quaisquer restrições específicas.
A recolha de provas é realizada pelos tribunais distritais. De resto, não foram impostas quaisquer restrições específicas.
Sim, é permitido e existem instalações disponíveis.
a) A audiência deve ser conduzida em sueco, porém o tribunal poderá utilizar um intérprete.
b) Depende das regras do Estado requerente.
Caso um interrogatório tenha lugar na Suécia, compete ao tribunal sueco decidir quanto à utilização de intérpretes.
O tribunal requerido procede à citação da pessoa a ser interrogada. A citação especifica a hora e o local. Não existem quaisquer requisitos regulamentares quanto ao tempo a conceder aquando da decisão da data da audiência.
Caso o tribunal sueco o solicite, o tribunal requerente deve suportar o custo dos peritos e intérpretes, os custos decorrentes do pedido de execução segundo um procedimento especial e o custo da tecnologia de comunicação, tal como a videoconferência e a teleconferência (cf. artigo 18.º, n.º 2, e artigo 10.º, n.os 3 e 4, do Regulamento Obtenção de Provas).
Compete ao tribunal requerente informar a pessoa visada de que a obtenção de provas de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Obtenção de Provas é voluntária.
Não existe qualquer procedimento especificamente regulamentado de verificação da identidade a este respeito.
De um modo geral, aplicam-se as regras nacionais relativas a juramentos, não tendo sido previstas condições ou informações específicas para a aplicação do artigo 17.º.
Encontram-se disponíveis, em todos os tribunais, funcionários capazes de operar os equipamentos de videoconferência.
Não são habitualmente necessárias informações adicionais.
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