

Sim, admitem-se ambas as possibilidades. A maioria dos pedidos dirigidos ao Luxemburgo diz respeito à inquirição de testemunhas por um tribunal do Estado-Membro que requer a videoconferência.
Não existem disposições específicas sobre a videoconferência, pelo que são aplicáveis os artigos do novo Código de Processo Civil relativos à inquirição de testemunhas, às verificações pessoais do juiz e à comparência pessoal das partes. Neste momento ainda não existe jurisprudência relativa à videoconferência.
Podem ser ouvidas por videoconferência as testemunhas e, em certos casos, as partes e os peritos judiciais. Contudo, os pedidos recebidos até à data diziam apenas respeito à inquirição de testemunhas.
A única restrição a assinalar é o facto de a inquirição das testemunhas dever ser efetuada numa base voluntária. Se a testemunha se recusar a ser ouvida, as autoridades luxemburguesas não a podem obrigar.
Deve tratar-se de provas que possam ser obtidas nas instalações de tribunais equipados com o material técnico necessário.
Se o Estado requerente pretender gravar a videoconferência, deve primeiro obter o acordo explícito da testemunha que deve ser inquirida no Luxemburgo. Enquanto Estado requerido, o Luxemburgo não pode gravar as audições por videoconferência pois é proibido pela legislação nacional.
a) francês, alemão
b) qualquer língua
O tribunal luxemburguês enquanto Estado requerido encarrega-se de contratar um intérprete sempre que for necessário para assegurar a comunicação com as autoridades do Estado requerente e com a pessoa a inquirir.
As autoridades luxemburguesas, nomeadamente os tribunais responsáveis pela medida de instrução, contactam as autoridades do Estado requerente para marcar a data e hora da videoconferência. O prazo de citação é de, pelo menos, 15 dias. As autoridades luxemburguesas encarregam-se de convocar as pessoas em causa.
Nos termos do Regulamento, o Estado requerido deve autorizar a realização da videoconferência e o Estado requerente deve resolver todas as questões formais, organizacionais e técnicas, incluindo a informação das pessoas envolvidas.
A utilização da videoconferência e as taxas de audição de testemunhas são suportadas pelo Estado luxemburguês. Os honorários dos intérpretes ficam, em princípio, a cargo do Estado requerente.
A pessoa em causa deve ser informada logo que seja notificada para comparecer em tribunal, assim como pelo juiz ou pelo secretário do tribunal antes do início da videoconferência.
O tribunal luxemburguês, enquanto Estado requerido, deve proceder ao controlo da identidade da pessoa, verificando os respetivos documentos de identidade no início da audição.
As testemunhas e os peritos devem prestar juramento quanto à veracidade do respetivo depoimento, devendo ser informados das penas aplicáveis (multa ou prisão) em caso de falsas declarações.
O juramento é prestado perante o tribunal requerente.
No caso do artigo 17.º, o Estado requerente aplica as suas próprias condições. O juiz luxemburguês presente na videoconferência enquanto Estado requerido só intervém caso surjam problemas.
Na data e hora marcadas para a videoconferência devem estar presentes o juiz, o secretário do tribunal, um técnico e, se for caso disso, um intérprete.
Para se proceder a uma videoconferência é necessário clarificar primeiro uma série de questões de ordem técnica. O êxito de uma audição por videoconferência depende da sua correta preparação e da colaboração eficaz entre os pontos de contacto.
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