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Não são feitas referências específicas no ordenamento jurídico italiano e, em particular, no Código de Processo Civil (Codice di Procedura Civile), à obtenção de provas através de videoconferência.
No entanto, a videoconferência é efetivamente um recurso disponível neste ordenamento.
O artigo 202.º do Código de Processo Civil prevê que o juiz de instrução, ao providenciar a obtenção de provas, «determine a data, o local e o método utilizado no procedimento». De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, os métodos de obtenção de prova passíveis de serem utilizados pelo juiz incluem a videoconferência.
O artigo 261.º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode utilizar material filmado que implique o recurso a meios, instrumentos ou procedimentos mecânicos.
A videoconferência está explicitamente prevista no Código de Processo Penal (Codice di Procedura Penale) (por exemplo, no artigo 205.º-ter).
Assim sendo, no que respeita ao procedimento regulado nos artigos 10.º e seguintes do Regulamento, pode excluir-se a restrição a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, designadamente a «incompatibilidade» com o ordenamento jurídico italiano.
A única restrição aplicável a um pedido de videoconferência será a existência de dificuldades significativas de ordem prática.
Relativamente ao método de obtenção dos vários tipos de prova, aplicam-se o Regulamento da UE e o Código de Processo Civil italiano, bem como a legislação de execução pertinente.
Quanto ao procedimento regulamentado pelo artigo 17.º, depois de verificar que as condições previstas no n.º 5 estão reunidas e de autorizar a obtenção direta de provas, o Estado-Membro requerido «incentivará» a utilização de videoconferência que, como simples método de obtenção de provas, deve ser verificada caso a caso pela autoridade judicial requerida.
Por conseguinte, exceto se existirem dificuldades significativas de ordem prática, que ocorrem quando a autoridade judicial requerida não pode recorrer a este meio de comunicação, todas as provas podem ser obtidas por videoconferência com base num pedido legítimo formulado nos termos do artigo 10.º e seguintes ou autorizado ao abrigo do artigo 17.º.
A videoconferência é um instrumento útil para inquirir as testemunhas e partes envolvidas no processo. A este respeito, não existem problemas de compatibilidade com a lei italiana que, pelo contrário, prevê a obtenção de provas testemunhais, a inquirição informal e a inquirição sob juramento das partes.
Relativamente à inquirição de peritos, importa tratar a raiz do problema da admissibilidade dos seus pareceres, em particular no que toca à obtenção direta de provas (artigo 17.º).
Na lei italiana, o testemunho dos peritos rege-se pelo artigo 61.º e pelos artigos 191.º a 201.º do Código de Processo Civil. Geralmente, os peritos redigem um parecer escrito (artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), mas o tribunal pode igualmente requerer uma clarificação. Uma vez admitido o parecer, não deverão, por conseguinte, ser colocados entraves à inquirição dos peritos por videoconferência. De facto, o Código de Processo Civil prevê que «sempre que o considere oportuno, o presidente convida o perito a participar na discussão na presença do coletivo de juízes e a expressar a sua opinião à porta fechada na presença das partes, que podem clarificar e expor as suas razões através do advogado de defesa».
Em termos práticos, a videoconferência parece ser um instrumento eficaz para obter provas, inquirir diretamente as testemunhas e registar o depoimentos das partes.
No entanto, a legislação não regula expressamente o tipo ou a obrigatoriedade da prova e poderão surgir problemas de ordem prática quanto ao parecer de peritos, nomeadamente no que respeita a exames grafológicos, dados genéticos ou provas telefónicas.
As provas são geralmente recolhidas numa estrutura judicial ou policial territorialmente competente do Estado-Membro requerido, que disponha do equipamento necessário e de pessoal auxiliar dos registos. Na situação atual, porém, não existe um «histórico» de recurso à videoconferência no âmbito de processos cíveis.
Quando há recurso à videoconferência no quadro de processos penais, utilizam-se habitualmente instalações equipadas que se encontrem disponíveis no distrito do tribunal de recurso da autoridade judicial requerida (sala de audiências do tribunal, tribunal protegido com sistema de segurança ou sala de um estabelecimento prisional).
Não existem obstáculos legislativos à gravação das audições, se tal for permitido pela legislação do Estado requerente.
No entanto, no que se refere à obtenção de provas nos termos do artigo 4.º e seguintes, aplicam-se o artigo 126.º do Código de Processo Civil e o artigo 46.º das disposições de aplicação desse mesmo Código, relativas à elaboração do registo dos autos.
O artigo 5.º, que estabelece que o pedido e as comunicações devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido, poderá fornecer uma indicação sobre a língua em que devem ser realizadas as audições.
No caso de pedidos apresentados nos termos do artigo 10.º e seguintes, se for aplicável a lei nacional, a audição deve realizar-se em italiano.
O artigo 122.º do Código de Processo Civil prevê que «durante todo o julgamento, a utilização da língua italiana é obrigatória. Quando é inquirida uma pessoa que não fala italiano, o juiz pode nomear um intérprete».
Porém, nos processos a que se refere o artigo 17.º, é aplicável a lei do Estado requerente. Esta disposição poderá também ter repercussões na língua utilizada para obter as provas. Mais uma vez, a língua utilizada deverá ser a do Estado requerente. Neste caso, poderá recorrer-se ao serviço de intérpretes.
A autoridade com competência para autorizar a obtenção direta de provas poderá igualmente fornecer uma orientação sobre as suas condições, designadamente sobre a língua a utilizar.
A legislação não inclui disposições específicas a este respeito.
Nos processos a que se referem os artigos 10.º e seguintes, é aplicável a lei do Estado requerido.
Em todo o caso, aplica-se o artigo 122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O Código prevê a nomeação de um intérprete quando é inquirida uma pessoa que não fala italiano. Consequentemente, pressupõe-se que a língua do julgamento (e do juiz de instrução) é a italiana.
As custas dos honorários dos intérpretes devem ser reembolsadas e imputadas à autoridade judicial requerente (ver artigo 18.º).
No que se refere ao procedimento previsto no artigo 17.º, deverá ser consultado o n.º 6. A língua utilizada na audição deverá ser a do Estado requerente. Por conseguinte, cumpre remeter para a lei do Estado requerente para determinar quem é responsável pela nomeação do ou dos intérpretes. Neste caso, a autoridade competente responsável pela autorização da obtenção direta de provas poderá solicitar informações relativamente à nomeação de um intérprete.
O artigo 250.º do Código de Processo Civil prevê que um oficial de justiça, a pedido da parte interessada, informe as testemunhas sobre a data, a hora e o local em que deverão comparecer, bem como sobre o juiz que procederá à obtenção de provas e o julgamento no âmbito do qual serão inquiridas. O artigo 103.º das disposições de execução do Código de Processo Civil refere que as testemunhas devem ser informadas pelo menos sete dias antes da audição para que forem citadas.
As normas que regem a inquirição de testemunhas estão previstas nos artigos 244.º a 257.º-bis do Código de Processo Civil e nos artigos 102.º a 108.º das suas disposições de execução.
Os custos da videoconferência realizada ao abrigo do artigo 4.º (prova indireta), prevista no artigo 10.º, n.º 4, são reembolsados a pedido da autoridade requerida, em consonância com o artigo 18.º, n.º 2.
Esta obrigação de reembolso não abrange a obtenção direta de provas por videoconferência pela autoridade estrangeira, de acordo com o artigo 17.º.
Cabe à autoridade requerente a responsabilidade de informar a pessoa que está a ser inquirida de que a obtenção de provas se faz numa base voluntária. De acordo com o artigo 17.º, esta é uma das condições subjacentes à autorização para a obtenção direta de provas.
No entanto, a legislação não prevê uma obrigação similar para a autoridade judicial requerida.
De modo geral, a autoridade requerente que realiza a videoconferência é responsável pela verificação da identidade da testemunha em consonância com o artigo 17.º. No caso das provas indiretas, no que respeita à audição de testemunhas, a verificação da sua identidade rege-se pelo artigo 252.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual: «O juiz de instrução pede à testemunha que indique o nome, o apelido, o nome do pai, a idade e a ocupação profissional e convida-a a indicar se tem laços de parentesco […] com as partes ou um interesse no julgamento.» A identificação é feita após a prestação de juramento, que se rege pelo artigo 251.º do Código de Processo Civil. Na prática, o juiz de instrução também pede à testemunha que apresente um documento de identificação e solicita a inclusão das informações no registo dos autos.
No que se refere às partes a inquirir, se estiver envolvido um procurador especial, serão igualmente necessários poderes especiais.
Relativamente ao procedimento a que se refere o artigo 17.º, não estão previstas regras específicas. Poderá ser útil obter informações relativamente à relevância penal (para o ordenamento jurídico do Estado requerente) do perjúrio ou da omissão, que depende da legislação do Estado requerente aplicável aos processos judiciais.
O Departamento da Administração Prisional, responsável pelas ligações de videoconferência, realiza verificações de compatibilidade juntamente com o pessoal técnico estrangeiro no período que antecede imediatamente a realização da videoconferência.
A par do pedido de assistência judiciária internacional, a autoridade judicial requerente pode igualmente fornecer – se tiver – informações técnicas relativas ao sistema de videoconferência utilizado no seu país, o nome e número de telefone de uma pessoa de contacto, de preferência um técnico especializado, bem como informações sobre a língua utilizada durante essas atividades.
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