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A Lei III de 1952 sobre o Código de Processo Civil prevê a opção de o tribunal, seja por proposta de uma parte ou por sua própria iniciativa, interrogar uma parte, outros participantes no processo judicial ou um perito, ou de ouvir uma testemunha, através de uma rede de telecomunicações em circuito fechado. Um interrogatório através de uma rede de telecomunicações em circuito fechado é particularmente adequado nos casos em que seja suscetível de acelerar o processo ou em que um interrogatório no local onde o caso é apreciado seja consideravelmente difícil de organizar ou dispendioso.
As regras dos interrogatórios através de rede de telecomunicações em circuito fechado encontram-se no Código de Processo Civil.
Não existem quaisquer restrições relativamente às pessoas que podem ser interrogadas através de uma rede de telecomunicações em circuito fechado. Este método pode ser utilizado para interrogar as partes e outros participantes durante o processo judicial, bem como testemunhas e peritos.
Pode ser usada uma rede de telecomunicações em circuito fechado para ouvir as partes e outros participantes durante um processo judicial, para entrevistar peritos ou interrogar testemunhas.
Os interrogatórios através de rede de telecomunicações em circuito fechado podem ter lugar no tribunal ou noutro órgão, em salas preparadas para esse fim.
O Código de Processo Civil não contém quaisquer disposições sobre a gravação em vídeo e áudio dos interrogatórios realizados através de rede de telecomunicações em circuito fechado. Contudo, o Código de Processo Civil prevê que, em caso de interrogatório através de rede de telecomunicações em circuito fechado, o relatório da audição registe também as circunstâncias nas quais o interrogatório foi realizado, indicando as pessoas presentes na sala usada para o mesmo.
No caso de pedidos feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, aplica-se o Código de Processo Civil. Ao abrigo do Código de Processo Civil, os processos judiciais são conduzidos em húngaro, porém ninguém poderá ficar em desvantagem por não dominar a língua húngara. No decorrer dos processos judiciais, todas as pessoas têm o direito de usar a sua língua materna ou a língua regional ou minoritária, tal como previsto nos acordos internacionais. Nos casos em que tal seja necessário, o tribunal tem a obrigação de recorrer a um intérprete.
No caso de pedidos realizados ao abrigo do artigo 17.º, a audiência é realizada pelo tribunal requerente ao abrigo do artigo 17.º, n.º 6, de acordo com as leis dos seus Estados-Membros.
No caso de pedidos feitos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, caso seja necessário assegurar a utilização da língua materna ou de uma língua regional ou minoritária, o tribunal tem a obrigação de recorrer a um intérprete.
O Código de Processo Civil não contém quaisquer disposições sobre a localização do intérprete em caso de interrogatório realizado através de rede de telecomunicações em circuito fechado.
No caso de pedidos feitos ao abrigo do artigo 17.º, deve aplicar-se o disposto no artigo 17.º, n.os 4 e 6.
O Código de Processo Civil não contém quaisquer disposições especiais sobre a citação para audiência através de rede de telecomunicações em circuito fechado. A citação para comparecer numa audiência deve ser enviada de modo a permitir a devolução do comprovativo de receção da citação ao tribunal, antes da audiência, nos termos da lei.
Caso o arguido tenha de ser notificado da acusação além da citação, a audiência deve ser organizada de modo a assegurar que o arguido é notificado da acusação , regra geral, pelo menos quinze dias antes da data da audiência. O presidente do tribunal poderá encurtar esse período em casos urgentes.
No caso de pedidos feitos ao abrigo do artigo 17.º, deve aplicar-se o disposto no artigo 17.º, n.os 4 e 6.
Os custos variam e serão suportados pelo tribunal requerente.
Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, o tribunal requerente deve informar a pessoa visada de que a audiência é voluntária.
A identidade da pessoa a ser interrogada através de uma rede de telecomunicações em circuito fechado é verificada com base no seguinte:
- as informações prestadas pela pessoa em causa a fim de verificar a sua identidade e endereço;
- apresentação, por meio da transmissão de dados de imagem, de um documento oficial adequado para a identificação ou um documento de residência.
O tribunal usa também meios eletrónicos ou consultas diretas de bases de dados para confirmar se:
- as informações prestadas pela pessoa a ser ouvida através de rede de telecomunicações em circuito fechado para confirmação da sua identidade e morada correspondem aos registos;
- o documento oficial adequado para identificação e o documento de residência apresentados pela pessoa a ser interrogada através de rede de telecomunicações em circuito fechado correspondem aos registos e são válidos.
O Código de Processo Civil não prevê juramentos em processos judiciais.
Não existem disposições legais especiais dessa natureza. É algo a acordar entre os tribunais requerente e requerido. Não obstante, o Código de Processo Civil prevê a presença de uma pessoa responsável por assegurar o funcionamento e a operação do equipamento técnico necessário para os interrogatórios através de rede de telecomunicações em circuito fechado na sala usada para tal fim.
De um modo geral, não são necessárias outras informações.
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